Portugal e Brazil: emigração e colonisação
Chapter 15
Devemos notar que a execução do referido regulamento era só contra os navios portuguezes, não obstante a infracção dos commandantes de navios de outras nacionalidades contra as leis que regulavam o assumpto.
Mas o commandante do navio _Athenas_ fôra obrigado a pagar a multa de metade do importe das passagens (453$600 réis), porque sendo obrigado a dar a cada colono o espaço de 30 palmos quadrados, apenas lhe dera 21; por não ter dado camas ou macas aos passageiros; porque a altura da coberta do navio, embora fosse de 9 palmos, este espaço era tomado pela bagagem que devia estar no porão; porque as bandejas ou tinas pequenas de madeira em pessimo estado não podiam ser consideradas utensilios da mesa; porque o capitão não apresentára as relações determinadas pelos §§ 1.º e 2.º do artigo 25 do citado regulamento; e, finalmente, porque as condições hygienicas não foram convenientemente observadas.
É um facto innegavel que as condições de transporte de colonos para o Brazil, na actualidade, nada tem melhorado, não obstante os regulamentos portuguezes e brazileiros; o que prova até á evidencia a falta de força dos nossos governos em fazer cumprir as leis, e a connivencia do governo brazileiro com os aliciadores, porque está provado que, se fossem tambem cumpridas as suas leis, a emigração de portuguezes para o Brazil, já teria deixado de existir.
Mas é preciso concluir as informações sobre a questão do brigue _Athenas_.
O consul residente na Bahia, julgára excessivo o castigo inflingido ao capitão, e o conde de Thomar expressa-se da seguinte fórma, em seu officio de 2 de abril de 1860, dirigido ao duque da Terceira:
«Em officio n.º 3 de 9 de março findo, participou o consul na Bahia, que em 8 de fevereiro chegára áquelle porto o brigue portuguez _Athenas_, procedente da cidade do Porto, trazendo a seu bordo 15 passageiros, e que sendo competentemente visitado, e verificando-se que estavam por muitos motivos infringidas as disposições do regulamento do 1.º do maio de 1858, fôra o capitão do referido brigue, Antonio Ferreira Guimarães Freitas, condemnado pela respectiva commissão a pagar metade do valor da passagem de cada um emigrante, regulando cada um a 60$480 réis, moeda brazileira.
«Accrescenta o consul, que aconselhára ao mencionado capitão e consignatario de por si recorrerem á presidencia da provincia, reservando-se para com acerto obrar n'este assumpto, segundo as minhas instrucções, que solicitava.
«Tendo eu a inteira convicção de que todo o rigor que as auctoridades brazileiras mostram contra os capitães de navios portuguezes pelo facto de infringirem os regulamentos sobre transporte de colonos, só póde dar em resultado _mostrarem-se mais humanos aquelles capitães e ser tambem mais difficil e menor o numero dos nossos compatriotas, que pela mais completa illusão, correm ao matadouro_, julguei dever responder ao consul da Bahia que, visto os legaes fundamentos da condemnação, não interpozesse a sua authoridade e bons officios, e que declarasse sómente ao capitão e consignatario, que poderão usar de per si dos recursos legaes, não devendo tambem contar com a protecção da legação de s. m., visto que pelo facto de conduzir compatriotas seus contra as disposições da lei se tornavam indignos de tal protecção.
«Devo prevenir a v. ex.ª de que é esta a minha resolução a respeito de todos os capitães que se acharem em eguaes circumstancias. Não póde realmente dar-se protecção a capitães de navios portuguezes, _que se tornam assim os verdugos da humanidade, e ainda dos seus proprios concidadãos_.»
São desnecessarios os commentarios a documentos como este tão cheios de dignidade. Elles por si dizem tudo.
O conde de Thomar devia ser altamente guerreado, porque ao governo brazileiro não convinha alli tão grande difficuldade á emigração clandestina. E effectivamente, os seus desgostos manifestados em mais de um documento, que em seguida examinaremos, mostram até certo ponto, que podiam mais do que o seu nobre intento de ser util á patria. E não vão taxar-nos de contradictorios; porque deve comprehender-se que motivo algum ha que possa demover um patriota illustre a deixar de ser util ao seu paiz. Mas que faria o nosso ministro residente no imperio, desacompanhado das auctoridades, que só elogiavam o seu procedimento, descurando de applicar ao mal o verdadeiro antidoto, que esse ministro, como homem competentissimo, aconselhára para debelar a emigração clandestina, molestia chronica que tanto ha arruinado a patria?
Havemos de provar se o não está já, que as auctoridades do nosso paiz, pódem, mais ou menos, ser tambem accusadas de negligencia e conniventes com os aliciadores. Ora, contra tão reprovado procedimento, era completamente inutil a boa vontade de um só homem.
XVII
Os governos do nosso paiz, pódem, mais ou menos, ser accusados de negligencia, com respeito ao assumpto que tanto nos interessa.
Quando o nosso ministro residente no imperio tratava, desde 1859 a 1860, de combater, por todos os meios ao seu alcance, a emigração clandestina, usando dos actos energicos de que temos dado noticia aos leitores, dirigia elle o seguinte officio ao nosso ministro dos negocios estrangeiros, em data de 23 de junho de 1860:
«Tenho a honra de passar ás mãos de v. ex.ª o relatorio da repartição dos negocios do imperio, apresentado ás camaras na presente sessão legislativa.
«É um interesssante documento, que habilita o leitor a conhecer o estado de organisação d'este paiz. Chamo sobretudo a attenção de v. ex.ª sobre o artigo _Emigração_, pag. 56; n'este artigo encontrará v. ex.ª a estatistica que mostra o numero total de emigrantes entrados no Brazil, durante o anno passado.
«Eleva-se o dito numero a 19:675[44], sendo 9:342 portuguezes; 3:165 allemães; e 7:188 de diversas nacionalidades.
«Julgo desnecessario repetir agora as muitas considerações que por vezes tenho feito sobre este importante objecto.
«_Devo persuadir-me de que tenho encarado mal esta questão_, porque o ministro do imperio se _julga auctorisado_ a communicar ás camaras legislativas, _que o governo portuguez já não cria embaraços á emigração_, como ainda ha pouco acontecera, _levado por informações inexactas, que felizmente se acham hoje desvanecidas_.
«Não comprehendo realmente este modo de avaliar a questão; por um lado está em opposição com tudo o que me tem sido dirigido pela secretaria dos negocios estrangeiros, hoje a cargo de v. ex.ª; por outro lado parece incomprehensivel que o ministro do imperio faça referencia a factos do governo portuguez, não existindo similhantes factos.
«Quaes foram as informações inexactas, que felizmente se acham hoje desvanecidas, deixando por isso o governo portuguez de crear embaraços á emigração?
«Convirá v. ex.ª que para manter a minha dignidade careço de ser devidamente informado a tal respeito.»
A questão era muito importante para deixar de ter o seguinte desmentido official, que não utilisaria muito ao governo brazileiro, já porque elle era useiro e vezeiro em trapassas similhantes, já porque effectivamente o governo portuguez era muito amigo de palavras e verdadeiro inimigo de obras.
O desmentido é este, e tem a data de 1 de agosto de 1860:
«Li com a necessaria attenção o que v. ex.ª refere no seu officio de 23 de junho ultimo, ácerca da asserção feita pelo ministro do imperio, no relatorio da sua repartição, em que diz que o governo portuguez já não cria embaraços á emigração, como ha pouco acontecera, levado por informações inexactas que elle pretende acharem-se hoje desvanecidas.
«Não me surprehendeu menos do que a v. ex.ª este modo de avaliar os factos, tanto mais que não consta n'esta secretaria d'estado que por ordem do governo se tenha facilitado a emigração, mas antes se cuida em evital-a pelos meios possiveis» etc., etc.
E concluia:
«Á vista pois de tudo isto já v. ex.ª póde vêr que o ministro foi inexacto no que expendeu no seu relatorio com referencia ao assumpto.»
Parece, com tudo, que havia alguem que, communicando-se com o governo portuguez, pretendia, n'essas communicações, taxar de inexacto o conde de Thomar.
Vejamos se podemos descobrir o culpado.
Em 12 de junho de 1860, officiava o nosso ministro dos negocios estrangeiros ao representante de Portugal na côrte do imperio, pedindo reclamasse do governo brazileiro a punição do commandante da galera _Harmonia_, por ter recebido clandestinamente a seu bordo, colonos para o Brazil, nas aguas de S. Miguel.
O conde de Thomar fizera a reclamação immediatamente, e o ministro dos negocios estrangeiros do imperio respondera em 17 de junho do referido anno, promettendo providencias que não dera.
Mas a nossa questão é conhecer um dos culpados de connivencia na emigração clandestina.
«Pareceu-me na verdade extraordinario que, tendo eu recebido ordem de S. M. para reclamar contra o procedimento do capitão da sobredita galera brazileira _Harmonia_, referia o conde de Thomar, pelo facto de se ter recusado a dar entrada no porto de Ponta Delgada, e a manifestar se na conformidade dos regulamentos fiscaes e da policia, com o premeditado fim de embarcar, como embarcou clandestinadamente colonos, _recebesse eu do consul geral a informação de que os passageiros transportadas na dita galera, em numero de 209 pessoas de ambos os sexos, vinham incluidas em 128 passaportes_, passados pelos governadores civis das ilhas do Faial e S. Miguel» etc.
Parece que transcrevemos já o sufficiente para desconfiarmos da lisura do nosso consul geral; mas continuemos:
«Convença-se v. ex.ª, acerescentava o nobre diplomata, de que n'este negocio de transporte de colonos para o Brazil, _tudo conspira contra o pensamento do governo e da legação de S. M. n'esta côrte_. Os interesses de varias repartições e empregados publicos, os interesses individuaes de portuguezes e brazileiros, e por, fim o interesse do governo d'este imperio, _teem grande força para deixar continuar e até proteger um trafico que se vai mostrando altamente nocivo ás vidas dos subditos de S. M. e aos interesses da nossa patria_.»
Teria o nosso consul algum interesse menos honroso em auxiliar o trafico infame?
Falle mais este documento da mesma origem d'aquelle outro que acabamos de transcrever:
«Em additamento ao meu officio de 24 do mez proximo passado, cumpre-me levar á presença de v. ex.ª a resposta dada pelo consul geral ao que lhe foi ordenado em data de 17 do proximo passado, com o fim de explicar a discordia notavel entre as suas informações a respeito dos passageiros transportados na galera brazileira _Harmonia_, e as que tinham chegado a esta legação por parte do governo com ordem de reclamar contra o capitão da sobredita galera pelo escandaloso procedimento de sobre a véla embarcar clandestinamente passageiros em frente de Ponta Delgada, e não obedecer ás intimações que pela auctoridade competente lhe haviam sido feitas.
«Como sempre previ, o consul geral não devia encontrar a menor difficuldade em munir-se de documentos officiaes para provar a exactidão das suas informações e para ficarem tidas como inexactas as que pelo governo de S. M. foram mandadas a esta legação, e que serviram de fundamento á reclamação perante o governo imperial contra o capitão da galera _Harmonia_.
«Em todo este negocio vigoram os motivos que tenho expendido em muitos dos meus anteriores officios, e que se reduzem a estarem os interesses de todos contra o pensamento do governo e da legação de S. M.
«Do officio do consul geral, junto, se deprehendem muitos factos que não escaparão á fina penetração de v. ex.ª, para entrar, se quizer, no fundo da questão da colonisação» etc.
O facto dos escandalos praticados pelo governo brazileiro, a respeito da barca _Harmonia_, foi, sem duvida, a principal razão da sua retirada do imperio, em fins do anno de 1860.
«Verifica-se tudo o que eu tinha previsto nos meus antecedentes officios, communicava o conde em 6 de setembro de 1860. _Vão de accordo as respostas do governo imperial com as que me foram dadas pelo consul geral_, etc.
«É negocio este, em que me parece desnecessario insistir, a não me habilitar o governo de sua magestade» etc. etc.
Foram estas as ultimas palavras proferidas pelo conde de Thomar, na qualidade de nosso representante no Brazil, a respeito do assumpto importantissimo da emigração; porque, escusado será dizer, que o governo de sua magestade, jámais habilitaria o seu delegado a pôr termo ao commercio horroroso da escravatura branca.
Seria falta de energia ou connivencia?
Eis ahi está uma pergunta a que não será difficil responder.
[44] A colonisação por meio da escravatura, era de 43:000 negros para o Rio de Janeiro, e de 90:000 para todo o imperio, annualmente. A desproporção é manifesta.
XVIII
Em paiz algum se tem descurado mais do que no nosso o importantissimo assumpto que nos occupa. Com tudo parcerá áquelles que olham superficialmente para estas cousas, que os nossos estadistas já tem feito muito, e que se os remedios applicados não tem produzido o effeito desejado, não é por culpa d'aquelles a quem compete remediar o mal.
Effectivamente, ninguem ha com maiores tendencias para fazer projectos, ás vezes bem deliniados; mas tambem não haverá, de certo, quem mais depressa se esqueça d'elles.
Com respeito á emigração não se póde dizer que os nossos governos se tenham esquecido. Unicamente podemos accusal-os de fallarem muito, demasiadamente, sobre o assumpto... e de não terem feito nada, absolutamente nada, para evitar o mal que nos prostra.
Vem já de longe este afan de se querer regular a emigração para o Brazil.
A lei de 20 de julho de 1855 estabelece medidas salutares a favor dos emigrados; mas para que as disposições d'essa lei possam ser effectivas, falta-lhe o respectivo regulamento. Fallou-se muito da necessidade de organisar esse regulamento, em vista das instantes reclamações dos nossos consules residentes no imperio, que quasi diariamente se queixavam dos horrores da emigração. Mas os nossos governos ouviam as queixas, lacrimosos, e respondiam com bonitas phrases de consolação, que já mais remediariam tão grande mal... mal que, cada dia que passa, augmenta de intensidade, e já nos assombra hoje. Essas queixas tem-se repetido desde ha 20 annos, o que equivale a dizer que os homens d'estado d'este bello paiz tem ensopado muitos lenços e escripto phrases recheadas de sentimento, verdadeiramente liberaes, phrases que consolam quem as lê, mas que nada significam para quem estuda seriamente esta questão.
Desde a sua instalação na côrte do Rio de Janeiro instára o conde de Thomar pela conveniencia de se formular um tratado ou regulamento da emigração; e formulou-o. Esse projecto foi incumbido ao conselheiro da legação, o dr. Antonio José Coelho Louzada, ao qual já em outro logar nos referimos.
Eis o que o benemerito representante de Portugal na côrte do Rio de Janeiro, communicava ao nosso governo, a tal respeito:
«É possivel que o governo de sua magestade, não classifique de perfeito aquelle trabalho, e que obra humana póde ser classificada assim? Mas asseguro a v. ex.ª que o conselheiro Lousada, por um lado se conformou com os verdadeiros principios reguladores de tal assumpto nos paizes mais civilisados, por outro lado aproveitou a especialidade da posição dos dois paizes e dos seus subditos, não deixando jámais de ter em vista as lições da experiencia diaria, a qual, na minha opinião, cumpre principalmente ter em vista n'este delicado objecto. Assim é minha opinião tambem que o conselheiro Lousada é digno dos maiores louvores pela coadjuvação que me prestou, e que muito ha de concorrer para facilitar as ultimas resoluções do governo de sua magestade, as quaes eu sollicito com a maior urgencia.»
O projecto subio á approvação do governo, mas, n'esses intrincados labyrinthos chamados secretarias d'estado, foi completamente retalhado pelos inexperientes conselheiros-amanuenses, naturalmente de accordo com a diplomacia, porque a diplomacia é sempre consultada n'estes casos; e o que é para admirar, é que não obstante o trabalho do dr. Lousada sahir desmantelado dos cadinhos officiaes, o governo brazileiro ou os homens d'estado que então dirigiam os destinos do imperio, com aquelle tacto politico-economico que todos lhe conhecemos, ainda acharam extemporaneas as diligencias empregadas pelo conde do Thomar, e quiçá do governo portuguez, a respeito do regulamento em questão!
E se não vejamos.
XIX
São passados tres annos (1860 a 1863) depois das diligencias do conde de Thomar, e o sr. José de Vasconcellos e Sousa que substituiu aquelle diplomata recebia plenos poderes do governo portuguez, para entrar em negociações com o governo do Brazil, afim de se regular de vez a emigração.
O resultado d'essas negociações são assim explicadas pelo sr. Vasconcellos e Sousa:
«A disposição do governo imperial para com o de sua magestade, para com Portugal, e ousarei dizer para comigo individualmente, não póde ser mais favoravel. Isto, não obstante, não prescinde o mesmo governo de attender sériamento com affinco ao que considera necessidade imperiosa, satisfazendo ao mesmo tempo á opinião manifestada, já do proprio partido, já da opposição; e insta comigo, por meio de todos os seus membros, para que seja regulada, quanto antes, e primeiro que tudo, a questão da emigração e o modo d'ella, de tal sorte que cesse de ser duvida, por demais assustadora para o Brazil, a vinda de gente portugueza para este imperio» etc.
O officio datado do 8 de janeiro de 1863, expedido pelo ministro dos negocios estrangeiros, ao representante de Portugal no Brazil, tirava todas as duvidas, que por ventura houvesse contra o nosso governo, de pretender demorar a discussão de um assumpto tão importante para os dois paizes.
Não tinha, pois, de que se queixar o governo do Brazil. O projecto de convenção ia ser-lhe presente pelo nosso delegado.
O sr. José de Vasconcellos communicava pouco depois ao nosso governo:
«Tenho a honra de passar ás mãos de v. ex.ª a inclusa copia da nota confidencial, que n'esta data entreguei em mão propria ao marquez de Abrantes, ministro e secretario d'estado dos negocios estrangeiros de S. M. o imperador do Brazil, acompanhada do projecto da convenção dos colonos, convidando-o para a respectiva discussão e ajuste definitivo, etc.
«Das mãos do marquez de Abrantes tem de passar o dito projecto ás mãos do ministro da agricultura e da justiça, e sómente depois de ouvidas e accordes as suas opiniões sobre elle, entraremos, o dito marquez e eu na respectiva discussão.
«Depois de um longo preambulo, declarou-me que o resultado do exame da materia o tinha convencido de que antes do revogada certa lei de colonisação (a de 11 de outubro de 1837), era impossivel negociar uma convenção de emigração, a cujos principios de liberdade, e mesmo de rigorosa justiça, se oppunham formalmente as disposições da dita lei, etc.
«A final, e depois, de muito boas palavras, affirmou-me que o governo imperial não havia mudado de principios nem de intenções, que havia de fazer a convenção, e que o seu primeiro cuidado seria apresentar ás camaras, em janeiro proximo futuro, um projecto de lei que revogasse a que fica citada, e habilitasse o governo a entrar n'uma negociação franca de emigração, garantida pela nova lei.
«Assim o espero devéras, mas não encubro a v. ex.ª o meu desapontamento grandissimo, e sério desgosto, tanto mais natural e profundamente sentido, quanto, em minha consciencia o digo, e v. ex.ª não ignora, que fiz o que era humanamente possivel para evitar similhante demora! Digne-se v. ex.ª notar, que o unico embaraço para a emigração desde já, é justamente a citada lei de 1837, sobre a qual eu chamei sempre a attenção do marquez de Abrantes, e a do sr. ministro da agricultura e commercio, todas as vezes que fallamos em colonisação, que não tem sido poucas.
«_Em tudo isto ha uma prova notavel de boa fé_, e de desejo sincero de estabelecer a emigração em base solida, sustentada em principios que não possam ser destruidos com as peias das leis _barbaras_ de outra epocha.»[45]
Parece-nos demasiadamente ingenua a boa fé do sr. José de Vasconcellos e Sousa, com respeito ao assumpto, se attendermos ao seguinte trecho do seu citado officio:
«... Disse-me mais, que assegurasse a v. ex.ª que, tanto esta convenção (de emigração), como a de propriedade litteraria, esta dependente d'aquella, seriam concluidas logo depois da proxima reunião do corpo legislativo (em 1864).»
Perguntamos porque razão estava uma dependente da outra? Que tinha que vêr a convenção litteraria com a que regulava a emigração de colonos portuguezes para o Brazil? Acaso a lei referida, de 1837, serviria tambem de obstaculo á conclusão d'este tratado?
Não. Eram tudo evasivas, evasivas que não podiam ser tachadas de _notavel boa fé e de desejo sincero_ em estabelecer os principios do direito de propriedade litteraria, de que temos sido e continuaremos a ser esbulhados.
[45] Officio de 8 de junho de 1863.
XX
Escusado será dizer que no anno de 1864 não foi presente ao corpo legislativo brazileiro, como se havia promettido, o projecto de lei que, segundo a opinião dos ministros do imperio, devia derrogar essa outra de 1837, que impedia a negociação de uma convenção sobre emigrados, _a cujos principios de liberdade, e mesmo de rigorosa justiça, se oppunham formalmente as disposições de tão barbara lei_!
E o que é mais notavel, é que que essa lei estupida e deshumana, reconhecida como tal pelos primeiros homens d'estado do Brazil, ainda não foi derrogada. É ainda a lei que regula o trabalho dos pobres emigrados alli residentes!
A eliminação da lei de 11 de outubro de 1837 organisada por assim dizermos debaixo da influencia de legisladores que mais pensavam na continuação do horroso trafico da escravatura africana, escapou aos legisladores de 1871, que decretavam livre o ventre da mulher escrava!
E o que é mais, é que estamos em 1878, e as leis de que fallamos continuam, uma, fazendo do preto um cidadão, e a outra fazendo do branco um escravo!
É assim o mundo; e o Brazil, especialmente, ainda nos apresenta d'estes phenomenos!
Dar-se-ha caso que os economistas brazileiros conservem ainda a lei de 1837 com o fim de evitar que se discuta o tratado de emigração proposto por Portugal em 1863, e a tão fallada convenção da propriedade litteraria?!
Se assim é, como o demonstra a irrefutavel logica dos factos que analysamos, não digam que o Brazil protege a emigração.
Mas que tem que ver Portugal com a teimosia dos estadistas brazileiros?
Será necessario pedir licença ao Brazil para publicarmos qualquer lei tendente a evitar o horroroso commercio da escravatura branca?
Parece que sim, porque o governo imperial não ficou satisfeito com a publicação da lei de 1855, e, talvez que por essa circumstancia, o governo portuguez, para não descontentar mais o governo brasileiro, descurou completamente a approvação d'um regulamento tão indespensavel como o exigido no artigo 12.º.
Por outra fórma se não póde deixar de considerar o seu procedimento, se attendermos ao addiamento da questão, censurado pela imprensa em meados de 1872 e immediatamente considerada pelo governo, para guardar apparencias; porque foi outra vez despresada até fins de 1874, em que de novo fôra lembrada, para tornar a ser esquecida, como é facil de prever, se attendermos a que as medidas propostas na legislatura de 1876, pelos membros da commissão nomeada em 1873, não tiveram echo no parlamento, preterindo-se a discussão d'este assumpto gravissimo por outros de uma importancia secundaria, e quem sabe mesmo se essencialmente prejudiciaes aos interesses do paiz.
CAPITULO VI
Ainda as questões do Pará. Os pasquins de cá e os pasquins de lá. As «Farpas» e a «Tribuna». «Lo Spirito Folletto» e o «Punch». Desforços da «Tribuna». A popularidade da «Tribuna». Pasquins brazileiros.
I
Os acontecimentos do Pará, em 1874, a que como já dissemos, tambem se refere o auctor do livro o _Brazil_, obriga-nos a entrar de novo no assumpto.