Portugal e Brazil: emigração e colonisação

Chapter 14

Chapter 143,676 wordsPublic domain

«Obtidos os esclarecimentos procedentes das novas investigações, julgou-se habilitado s. ex.ª o sr. ministro a dar as explicações pedidas, e depois de passar em revista a legislação do imperio sobre o ponto em questão, conclue s. ex.ª que os respectivos regulamentos são omissos quanto aos agentes diplomaticos, mas querendo mostrar quanto no imperio se attende aos privilegios e prerogativas d'aquelles altos funccionarios, explica s. ex.ª a verdadeira _permissão_ que elles precisam ter da alfandega, para ir a bordo dos navios do commercio das suas respectivas nações.

«Antes de passar ávante, julga o abaixo assignado chamar á memoria de s. ex.ª o pedido feito na sua nota de 25 de novembro; dizia o abaixo assignado o seguinte: «Sendo, como é, a missão do abaixo assignado, manter e estreitar cada vez mais as relações de amizade, que felizmente existem entre as duas corôas e os dois povos, deseja e roga o abaixo assignado a s. ex.ª o sr. ministro, que haja de dar-lhe a verdadeira significação do periodo da sua nota supra transcripta, designando claramente quaes os casos em que o governo imperial entende que o representante de sua magestade fidelissima e os consules portuguezes, não estando embarcados em escaler da marinha de guerra do imperio, ou no do commandante do navio da marinha de guerra de Portugal, que possa estacionar nas aguas do imperio, são impedidos de ir a bordo dos navios do commercio portuguezes, surtos nos portos do Brazil, sempre que assim o julgarem urgente e necessario para fiscalisar as leis do seu paiz ou as ordens do governo de S. M. F.»

«Parece ao abaixo assignado, que nenhuma prova maior podia dar da sua lealdade e do desejo que tem de evitar questões entre os dois governos, do que a de rogar fossem designados pelo governo imperial os casos de impedimento para o ingresso das auctoridades portuguezas, nos navios do commercio da sua nação, surtos nos portos do Brazil.

«Tambem parece ao abaixo assignado que não havia a menor necessidade da publicação dos actos do ministerio da fazenda de 27 de dezembro ultimo, sobre negocio diplomatico pendente, sendo que veio uma tal publicação de alguma fórma confirmar suspeitas e receios de que as informações do conhecimento do abaixo assignado não deixavam de ter fundamento.

«Em opposição ás francas e leaes declarações de s. ex.ª o sr. ministro, cujas rectas intenções o abaixo assignado se compraz de ter reconhecido em todas as occasiões, constava ao abaixo assignado, que os empregados da fiscalisação, _prottestaram que não se repetiriam procedimentos eguaes aos que tiveram logar contra a barca «Nova Lima»_, porque tinham nas suas attribuições meios de impedir que as auctoridades portuguezas fossem a bordo verificar o numero e qualidade dos passageiros, conduzidos em navios do commercio portuguezes.»

Restava ás auctoridades portuguezas residentes no imperio, o poderem fiscalisar os navios portuguezes chegados a qualquer porto brazileiro; mas o governo do imperio calcava aos pés os tractados, e não tinha duvida em criar uma situação anomala entre as duas nações, para que se não repetissem casos identicos ao da _Nova Lima_. Assim podia muito bem exercer-se o commercio da escravatura branca, que o governo do Brazil, sómente para guardar apparencias, dizia combater. Não lhe valeu de nada a esperteza, devido isso á nobre energia do conde de Thomar.

Mas não fica ainda aqui a questão. O illustre diplomata estranhou que a publicação dos actos officiaes, feita pelo ministerio da fazenda, occupando-se singularmente das auctoridades portuguezas, não podia deixar de ser aproveitada para rogar ao ministro dos negocios estrangeiros uma resposta cathegorica sobre o ponto alludido; por quanto devia ter reconhecido quanto era melindroso em assumptos internacionaes faltar áquellas conveniencias que era mister guardar entre as nações e os governos alliados, em modo a não praticar actos que podessem ser traduzidos em menor consideração e como importando a não concessão de direitos ou prerogativas que a outros se concediam.

Cumpria-lhe mais dizer, que acceitava as explicações dadas com o fim de justificar-se o ministro brazileiro da demora da resposta á nota de 25 de novembro.

«Pede comtudo o abaixo assignado licença a s. ex.ª para observar que a segunda sua nota, com data de 14 do corrente, não teve por fim mostrar surpresa pela falta de resposta á mencionada primeira sua nota de 25 de novembro ultimo, mas sim mostrar surpreza, e muito grande de que achando-se pendente uma reclamação diplomatica sobre um assumpto de direito internacional, fossem publicados por outro ministerio, que não o dos negocios estrangeiros, actos officiaes resolvendo esse assumpto internacional, sem que ao menos pelo ministerio competente tal resolução fosse transmittida á legação de S. M. F., d'onde partira a reclamação, como aliás exigem os estylos, usos e conveniencias diplomaticas.»

E accrescentava:

«......... E se acontece que essa publicação é feita a cargo do presidente do conselho, que representa o pensamento do gabinete, não deixará s. ex.ª o sr. ministro dos negocios estrangeiros de convir que esta circumstancia ganha e dá grande força para justificar a sorpreza que causou ao abaixo assignado ver a alludida publicação antes de ser a resolução devidamente participada á legação de S. M. F. pelo ministerio dos negocios estrangeiros, conforme os usos, estylos e conveniencias diplomaticas invocadas por s. ex.ª o sr. ministro.

«Pareceu ao abaixo assignado que, feita tal publicação pelo ministerio a cargo do presidente do conselho, o qual sobre o parecer da dictoria geral das rendas declarava, que nem ao ministro de S. M. F., nem aos consules de Portugal, nem aos commandantes de navios de guerra da mesma nação, não estando embarcados em escaler da marinha de guerra do imperio, era permittido o ingresso, sem licença da alfandega, nos navios de commercio portuguezes surtos nos portos do Brazil, mesmo quando o julgarem urgente e neccessario para fiscalisar as leis do seu paiz ou as ordens do seu governo; vendo além d'isto que, para tornar effectiva aquella resolução, se expediram ordens á alfandega, recommendando a bem das relações que existem entre o governo do Brazil e os das diversas nações alliadas, que facilite aos ministros estrangeiros n'esta côrte, sempre que a requisitarem, entrada nos navios de commercio das suas nações, que tiverem chegado a este porto, independente de minuciosas formalidades; pareceu, repete o abaixo assignado, que uma tal publicação continha uma resolução definitiva; muito embora ficasse desde logo convencido de que a proposição absoluta e nos termos em que estava concebida era insustentavel e mesmo contraria aos regulamentos do imperio. Pareceu outro tanto n'esta ultima parte s. ex.ª o sr. ministro dos negocios estrangeiros, e por isso não se dando por satisfeito com a doutrina expendida nos actos officiaes publicados pelo ministerio da fazenda, julgou não os dever aproveitar nos rigorosos termos em que estavam concebidos, para responder á nota da legação de sua magestade fidelissima de 25 de novembro do anno proximo passado, tendo a bem proceder a outras investigações que o habilitassem a dar a explicação pedida, tão completa como era para desejar; mas pareceu ao mesmo tempo a s. ex.ª que os mencionados actos officiaes só deviam ser considerados como informações, e traduzindo agora na sua nota o resultado das novas investigações, como resolução difinitiva, dignou-se transmittil-a á legação de sua magestade fidellissima.

«Effectivamente em resultado das novas investigações a que se procedeu, começa o sr. ministro dos negocios estrangeiros a dar as explicações pedidas, e referindo a legislação do imperio, entende que, segundo as suas disposições, não é só o ministro de sua magestade fidelissima, nem os consules portuguezes, ou os commandantes de navios de guerra de Portugal, não embarcados em escaler da marinha de guerra imperial, mas que todos os ministros, todos os consules das nações alliadas e os commandantes dos navios de guerra das mesmas nações, todo e qualquer individuo emfim, são vedados de entrar nos navios mercantes surtos nos portos do Brazil antes da visita de saude e da policia. Accrescenta o sr. ministro dos negocios estrangeiros que essa prohibição de ingresso, antes da visita de saude, continúa até verificar-se a visita de descarga, que é quando se concede aos navios a livre pratica.

«Antes do continuar no desenvolvimento do objecto principal em questão, permitia v. ex.ª que o abaixo assignado chame a sua attenção sobre o que dispõe o artigo 145.º § 2.º do regulamento de 22 de junho de 1836. Diz assim:

«Os passageiros porém poderão desembarcar logo que se conclua a visita da saude, dirigindo-se em direitura á barca de vigia do ancoradouro, havendo-a, ou ao ponto para isto destinado pelo inspector para serem examinados, ficando n'elles retidos, quando tragam algum objecto sujeito a direitos.»

«Affigura-se ao abaixo assignado, que a continuação da prohibição do ingresso até á visita da descarga, depois da qual sómente se concede aos navios a livre pratica, sómente é applicavel ao navio cujo carregamento esteja sujeito a pagamento de direitos, e que possa dar objectos para contrabando.

«Não espera o abaixo assignado que os emigrantes portuguezes conduzidos a bordo de um navio portuguez possam ser excluidos do favor concedido pelo citado artigo aos passageiros em geral, e que em logar de serem considerados como pessoas, sejam considerados como cousas ou mercadorias. Em tal caso podendo, como não podem os emigrantes portuguezes deixar de ser considerados como passageiros, tem o abaixo assignado fundados receios de que a exigencia do governo imperial tenda a estabelecer um impedimento indirecto ao exercicio da soberania da corôa de Portugal a bordo de um navio portuguez.

«Segundo os regulamentos portuguezes nenhum capitão de navio portuguez póde conduzir mais passageiros ou differentes d'aquelles que constarem da relação que sob o sello real é remettida pelas respectivas auctoridades aos consules de Portugal, e com ella deve necessariamente conferir outra relação feita pelo capitão do navio, e o effectivo dos passageiros a bordo.

«Se o consul de Portugal fôr impedido de ir a bordo (porque a licença é facultativa) antes da visita da saude e da policia, e antes da descarga, os passageiros, em virtude do § 2.º do artigo 145.º citado, verificada apenas a visita de saude, podem desembarcar, ficando assim o consul de Portugal impedido pelas resoluções do governo imperial de executar a lei de Portugal a bordo de um navio portuguez, o qual não póde deixar de ser considerado territorio de Portugal, porque, não obstante estar surto nos portos do imperio, sómente fica sujeito á jurisdicção local no que respeita ás relações internas.

«Não póde o abaixo assignado, em vista da boa intelligencia e intima amizade que existe, e convem estreitar cada vez mais entre os dois governos e entre os dois povos, presumir que se queira procurar um meio indirecto de promover a emigração de Portugal clandestinamente, impedindo-se por tal forma as auctoridades portuguezas de em tempo devido constatar a legalidade do procedimento dos capitães de navio.

«Não póde o abaixo assignado convencer-se de que um tal rigor tenha por fim salvar das penas comminadas pelas leis do reino aos capitães subditos de sua magestade fidelissima, que porventura as tenham infringido.

«É tal a confiança que o abaixo assignado tem nas rectas intenções do governo imperial, que está plenamente convencido que nenhum obstaculo apparecerá da parte do mesmo governo e das auctoridades do imperio, que possa justificar os receios do abaixo assignado.

«Voltando á questão principal, reconhece tambem o sr. ministro dos negocios estrangeiros na sua nota, que os regulamentos do imperio estabelecem excepções para ter logar o ingresso nos navios mercantes sem licença da alfandega, sendo muito singular que entre essas excepções se encontre a dos commandantes dos navios de guerra, muito embora limitada a uma vez sómente.

«Appella o abaixo assignado para resolver, se, em vista do exposto na sua nota, é sustentavel a generalidade em que se acha concebido o acto official do ministerio da fazenda, com relação ás auctoridades portuguezas alli mencionadas. Para mostrar ainda as grandes omissões que no sobredito acto se conteem, e que s. ex.ª o sr. ministro dos negocios estrangeiros se propoz supprimir na sua nota, bastaria attender ás seguintes palavras: «não é permittido... o ingresso sem licença da alfandega nos navios de commercio portuguez, surtos nos portos do Brazil.» Estas phrases dispensam toda a demonstração.

«Em objectos de tanta gravidade e que involvem assumptos de direito internacional, parece ao abaixo assignado não deverem publicar-se por extracto os actos officiaes. Quer o abaixo assignado persuadir-se que no original a que se referem os mencionados extractos se encontrará o que não podia por certo escapar á fina penetração do sr. presidente do conselho, sentindo o abaixo assignado que s. ex.ª o sr. ministro dos negocios estrangeiros não quizesse ter a bondade de mandar copias das instrucções ou aviso expedido á alfandega, porque haveria assim occasião de verificar com muita satisfação o fundamento ou persuasão e crença do abaixo assignado.

«Reconhece o sr. ministro dos negocios estrangeiros que os regulamentos citados por s. ex.ª são omissos quanto aos agentes diplomaticos. Não deseja o abaixo assignado discutir com s. ex.ª sobre os motivos porque os mencionados regulamentos foram omissos a tal respeito: não póde com tudo dispensar-se de dizer que aos motivos excogitados por s. ex.ª se poderia oppor o de julgar-se inadmissivel vedar o ingresso ao representante da nação a que pertence o navio depois da visita de saude e da policia, não podendo ser-lhes applicaveis, por summamente injuriosas e offensivas ao caracter d'esses mesmos representantes junto de S. M. o imperador e do seu governo, as precauções e medidas rigorosas, que os regulamentos estabelecem para segurar os direitos do fisco e evitar os contrabandos.

«Foi tudo isto reconhecido e a tudo isto quiz attender o governo imperial, quando, resolvendo comprehender os agentes diplomaticos na prohibição da ida a bordo sem licença da alfandega, apesar da reconhecida omissão dos regulamentos, suavisou a sua resolução declarando que a permissão da alfandega quanto aos agentes diplomaticos não importa quebra de privilegio, nem desattenção ás prerogativas de que gozam aquelles altos empregados, sendo que uma similhante permissão, segundo entende o governo imperial, não é outra cousa mais que a annunciação da intenção do agente diplomatico ir a bordo.

«Se o abaixo assignado comprehende bem o pensamento da resolução do governo imperial, o agente diplomatico tem de prevenir o inspector da alfandega, sempre que quizer transportar-se a bordo de um navio impedido da sua nação, pela demonstrada necessidade que tem o dito inspector de remover ou fazer remover todos os embaraços que os agentes diplomaticos poderiam encontrar da parte dos guardas da fiscalisação e das rondas do mar, e de lhes serem prestadas todas as devidas attenções, em conformidade dos privilegios e altas prerogativas de que gosam os agentes diplomaticos.

«Se a exigencia do governo imperial tem este fim, felicita-se o abaixo assignado de estar de accordo com a resolução agora annunciada, porque está convencido de que o abaixo assignado nem agente algum diplomatico terão jámais em vista concorrer para que os empregados do imperio deixem de cumprir os seus deveres» etc.

Como pódem observar os leitores, a lição dada n'este ponto pelo representante de Portugal ao governo brazileiro, era habil e ao mesmo tempo severa. Não merecia outra resposta a evasiva do inhabil diplomata brazileiro.

XV

O conde de Thomar terminava a sua nota reclamando, que a resolução imperial communicada á legação de S. M. F., fosse publicada na parte official do ministerio dos negocios estrangeiros, ou como o governo imperial julgasse mais conveniente, _em termos geraes e comprehendendo os representantes e mais auctoridades de todas as nações, a fim de supprir as ommissões, que existiam na denominada informação do ministerio da fazenda, a má impressão que causara tal publicação, attenta a singularidade da applicação_, etc; não annuindo o governo brazileiro a que fosse publicada na parte official, por isso que tal annuencia importava o desdouro do ministerio dos negocios estrangeiros do imperio: prestar em publico as mãos á palmatória do nosso esclarecido ministro; mas consentiu que o conde de Thomar mandasse fazer a seguinte publicação pela legação portugueza, em qualquer jornal, o que elle fez:

«Pela legação de S. M. se faz saber a todas as auctoridades portuguezas, residentes no imperio do Brazil, que, em vista das reclamações e discussão entre a mesma legação e o governo imperial, se accordou que os _actos officiaes_ publicados pelo ministerio da fazenda com data de 27 de dezembro do anno findo (1859) sobre a ida do ministro de S. M. F., dos consules de Portugal e commandantes de navios de guerra da mesma nação, a bordo dos navios de commercio portuguezes, surtos nos portos do Brazil, sómente devem ser considerados, como _informações_ do ministerio dos negocios da fazenda ao ministerio dos negocios estrangeiros, e não como resoluções difinitivas; devendo unicamente considerar-se como taes as que pelo referido ministerio dos negocios estrangeiros foram communicadas á legação de S. M. F.; as quaes serão publicadas pelo governo imperial na fórma do estylo seguido pelo ministerio dos negocios estrangeiros do imperio, e de que se dará opportunamente conhecimento em circular.» etc.

O aviso que devia ser publicado pelo governo brazileiro, na parte official, aviso obrigado pela energica conducta do conde de Thomar, bem como as _resoluções definitivas_, que só podiam ser publicadas pelo governo imperial, segundo confessa o respectivo ministro dos negocios estrangeiros, _depois de apresentada textualmente tal pendencia ao corpo legislativo_, dois mezes depois, _cuja publicação solemne e official lhe parecia não só sufficiente, como a mais apropriada para preencher as vistas do conde de Thomar_, são estas:

«Á alfandega recommendando, a bem das boas relações (_sic_) que existem entre o governo do Brazil e os das diversas nações alliadas, que facilite aos ministros das mesmas nações residentes n'esta côrte, sempre que o requisitarem por si ou por qualquer terceiro ou empregado, a entrada nos navios de commercio de suas nações que tiverem chegado a este porto, independente de minuciosas formalidades.»

É facil de comprehender que a _informação_, que atraz deixamos transcripta, é uma resolução definitiva. E se o não era, que segnificação dariamos então ao aviso que ahi fica.

Este novo systema de estylos diplomaticos, que nós cognominaremos--_á brazileira_--, estariam ainda hoje em uso, se, em logar de um portuguez illustre e corajoso, estivesse n'aquelle tempo encarregado dos negocios de Portugal qualquer compadre diplomata!

Transcrevamos agora as taes _resoluções definitivas_:

«... A publicação alludida (as taes informações) occupou-se singularmente das auctoridades portuguezas, assim respondia o ministro brazileiro, porque foi sobre a questão suscitada por estas que se requisitaram informações do ministerio da fazenda.

«Se a duvida houvesse sido levantada collectivamente por todos os agentes estrangeiros acreditados no imperio, de certo que não só as informações mencionadas a todos comprehenderiam, como tambem seria a todos opportunamente communicada a resolução, que tomou o governo imperial.»

A resolução _definitiva_ que o governo brazileiro tomára, de prohibir que os agentes diplomaticos podessem ir a bordo dos navios de commercio portuguezes, é assim explicada pelo ministro dos negocios estrangeiros:

«... Se ao commandante da estação naval d'uma potencia amiga se permitte, na hypothese figurada (depois das visitas da saude e policia, e antes da descarga), mandar um official a bordo do navio mercante d'uma nação, é certo que não só esta faculdade lhe é concedida, pela natureza das funcções policiaes que tem sobre os navios mercantes da sua nacionalidade, como porque de exercel-a não resulta o menor inconveniente.

«Um official de marinha tem uniforme que indica a sua graduação, escaler em que leva o distinctivo do seu pavilhão, e pois não ha receio de que se lhe faltem ás attenções devidas. No mesmo caso porém, não está o agente diplomatico, que, embarcado em um escaler mercante, e não levando comsigo o distinctivo do alto cargo que occupa, expõe-se á contingencia de supportar exames e investigações» etc.

A questão era de continencias. Não havia, pois, motivo para reclamações!

O governo imperial, com as suas _resoluções definitivas_, prestava culto á etiqueta: era cortezão!

Aquellas _informações_ prestadas pelo ministerio da fazenda ao dos estrangeiros, bem como o aviso dirigido á alfandega, nada tinha com a emigração clandestina! Era negocio de algumas descargas de artilheria, vivorio e outras attenções devidas aos altos cargos dos agentes diplomaticos!

XVI

O procedimento do conde de Thomar, com relação á questão da barca _Nova Lima_, fez com que as auctoridades brazileiras começassem a fazer executar o regulamento do 1.º de maio de 1858, que era letra morta no imperio. Mas durou pouco tempo o seu afan.

Passado o tempo estrictamente necessario para que as nossas auctoridades fossem illudidas, as cousas tornariam ao mesmo estado em que se achavam. Comtudo, é preciso darmos noticia d'um acto justo, praticado pelas auctoridades brazileiras, no illusorio interregno. Assim cumpriremos o dever que nos impozemos de ser justo na apreciação de todos os factos que dizem respeito ao assumpto que discutimos, e apresentaremos mais uma vez á vindicta publica o miseravel procedimento dos traficantes.

«Tendo em 17 de dezembro do anno findo (1859) o delegado da repartição das terras publicas, endereçado o officio, que por cópia respeitosamente levo ás mãos de v. ex.ª, communicava o nosso consul na Bahia ao ministro dos negocios estrangeiros, em 12 de março de 1860, enviou-me tambem o regulamento de 1.º de maio de 1858, exarado na gazeta denominada _Gazeta da Bahia_, e a cujo officio respondi nos termos da cópia junta.

«Na hypothese de que os agentes consulares brazileiros, residentes em Portugal, inteirassem os capitães de navios que se destinam aos portos do Brazil d'aquellas disposições, deixei de opportunamente occupar a attenção de v. ex.ª com o assumpto do citado regulamento, em virtude do qual, _nada se havia obrado n'esta provincia, senão até quasi ignorada a sua existencia_ (sic): occorre porém que, em 8 de fevereiro findo, (passados quasi dois annos depois da sua publicação), se recolhera a este porto o brigue portuguez _Athenas_, procedente da cidade do Porto, trazendo a seu bordo quinze passageiros; fôra por este facto o navio visitado, segundo as disposições do mesmo regulamento, e o respectivo capitão Antonio Ferreira Guimarães Freitas, processado e condemnado por haver deixado de as cumprir.»

Vamos transcrever o extracto d'este documento, para provarmos tambem, que se não fôra a intervenção do nosso ministro, residente na côrte do imperio, a respeito da importante questão que divulgamos, o regulamento brazileiro de 1.º de maio de 1858, jámais começaria a ter vigor.

É preciso combinar as datas para serem mais justas as apreciações sobre o que temos avançado. Devendo aquelle regulamento começar a vigorar logo immediatamente á sua publicação, meados de 1858, só d'elle se lança mão em fins de 1859, na questão _Nova Lima_, e ainda assim por temor do energico diplomata conde de Thomar; e em fevereiro de 1860, na questão do brigue portuguez _Athenas_.