Portugal e Brazil: emigração e colonisação

Chapter 13

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«Tenho a honra de remetter a v. ex.ª o auto de investigação, a que procedi n'este consulado contra o capitão do brigue _Trovador_, Antonio Theodoro da Silva, aqui chegado em 28 de novembro com uma carregação de passageiros engajados. Por esta occasião cumpre-me dizer a v. ex.ª, que o mesmo capitão já em sua penultima viagem não satisfez as obrigações que lhe são impostas, porque desembarcou seus passageiros de bordo para os engenhos sem que os apresentasse n'este consulado. Que da mesma investigação e mais documentos que a acompanham se vê a irregularidade dos passaportes, maxime os passados no governo civil do Porto e illegalidade dos contractos. Que o escrivão Megre Restier, reconheceu signaes e assignaturas de contractos feitos contra as disposições da lei de 20 de julho de 1855. Que o navio conduziu maior numero de passageiros do que comportava a sua tonelagem. Que a relação dos passageiros dada pelo capitão á sua chegada a este porto, não confere com a que foi remettida a este consulado pela intendencia da marinha do porto. Que o capitão tendo conduzido 95 passageiros, apenas apresentou n'este consulado 81, e que além do mau passadio exerceu sobre elles violencias, e os trazia pessimamente accommodados, em razão do grande numero e do grande carregamento de varias mercadorias.»

A galera brazileira _Josephina_, entrada no porto do Rio de Janeiro, em dezembro do mesmo anno, conduzira das ilhas 130 passageiros sem passaporte; e se nos fiarmos no que dizem os jornaes d'esse tempo, o seu numero seria elevado a 500!

O patacho portuguez _Sousa & Companhia_, fundeou no porto do Rio de Janeiro, em 6 de novembro do mesmo anno, com 259 colonos procedentes da ilha de S. Miguel. De tão excessivo numero só 73 apresentaram passaporte!

Em 24 de fevereiro de 1859, communicava o encarregado dos negocios consulares no Rio, ao representante do governo portuguez:

«Apresso-me em fazer sciente a v. ex.ª de que tendo o governo civil do Porto officiado a este consulado geral, em data do 10 de janeiro do corrente anno, que por denuncia alli recebida, participava que nas barcas portuguezas _Duarte 4.º_ e _Monteiro 2.º_, vinham alguns colonos que se declaravam passageiros livres, talvez insinuados pelos caixas e capitães de navios, para não serem compellidos a prestarem a fiança exigida pela carta de lei de 20 de julho de 1855, pedindo por consequencia toda a fiscalisação na chegada d'estas embarcações, procedendo ao respectivo auto, caso fosse verdade, para lhe ser enviado e os culpados á acção da justiça.

«Em consequencia do que, e para melhor poder averiguar este facto, afim de dar o devido cumprimento á communicação que aquelle governo fez, officiei logo ao chefe de policia, pedindo-lhe de dar as suas ordens aos encarregados das visitas do porto, para que no acto da entrada intimassem aos capitães d'aquellas duas embarcações, que não desembarcassem os passageiros sem que eu me apresentasse a seu bordo.

«Emquanto ao _Duarte 4.º_, este navio entrou a barra quando ainda os referidos encarregados das visitas não haviam recebido do chefe de policia as ordens a respeito, e por consequencia os passageiros desembarcaram a seu salvo, e não foi possivel poder entrar nas precisas indagações.

«Emquanto porém ao _Monteiro 2.º_, apresentei-me hontem a seu bordo e de 110 passageiros que esta barca conduziu 36 são colonos, e segundo o interrogatorio a que procedi, estes declararam que haviam sido clandestinamente engajados, como v. ex.ª verá do auto de inquerito que junto tenho a honra de enviar-lhe.

«Á vista d'este depoimento intimei o capitão que nenhum d'estes colonos desembarcasse até segunda ordem. Estes colonos foram arranjados no Porto para o barão de Friburgo, e comquanto contra este barão nenhuma queixa aqui ainda apparecesse de mau trato que porventura elle tenha dado aos que tem ao seu serviço, todavia são obrigados a servirem nas suas fazendas por tres annos! É muito tempo por insignificantes vantagens--30$000 réis no primeiro anno! Devo dizer a v. ex.ª que poucos são os navios que deixam de trazer colonos para o barão de Friburgo, tal qual estes vem, mas estava-me reservado o entrar n'estas investigações para merecer talvez as iras do mesmo barão, que todavia saberei desprezar, quando tenha a consciencia de ter cumprido com o meu dever.»

Pouco tempo depois, communicava ainda o mesmo consul, que o brigue portuguez _Esperança_, de que era capitão José Pereira Rezende, manifestára apenas 49 passageiros, quando a bordo conduzira 283 colonos!

O patacho _Panoma_, capitão Manuel Pereira Dias, manifestára 68 em logar de 372!

«D'estas duas embarcações, humanamente fallando, diz o consul, os interessados n'esta especulação assás lucrativa, excederam dos limites.»

E accrescentava:

«A bordo d'estes navios, além da inpossibilidade do arrolamento dos passageiros, é difficil fazer-se um registro exacto d'elles, isto é, nomes, naturalidades, filiação, idade, freguezias, etc.; por que juntam-se logo os visitadores e engajadores, que agglomerados no navio difficultam um rigoroso registo, o qual só na chancellaria d'este consulado é possivel fazer-se, como effectivamente se faz, _d'aquelles passageiros que não são desviados_ de n'elle se apresentarem.»

Com os navios do Porto militam iguaes circumstancias e acontece o mesmo que com os das ilhas, porque todos trazem mais ou menos passageiros sem passaporte e alguns clandestinamente engajados, como succedeu com a barca _Monteiro 2.º_» etc.

«D'estes engajamentos clandestinos feitos no Porto, os capitães muitas vezes ignoram, porque dizem elles, os donos dos navios mettem-lhe a bordo os engajados como passageiros que pagaram lá ou veem pagar cá as suas passagens, combinando com o engajador para escrever com antecedencia á pessoa que n'esta côrte deve recebel-os, a fim de que, logo que chegar o navio se apresente a bordo, _obtendo para isso previamente licença da alfandega para o prompto desembarque_ dos referidos colonos, como effectivamente acontece.»!

Se as clausulas expressas na lei de 20 de julho de 1855, não foram desde logo despresadas, é certo que a fiscalisação rigorosa que ella mandava exercer, veio dar grande curso á emigração clandestina.

Acontecera o mesmo com relação ao trafico da escravatura. A lei que prohibira tal commercio, fôra por muitos annos despresada; e se a rigorosa fiscalisação por parte do governo imperial, veio por fim a banir completamente o horroroso trafico, não confiamos na boa vontade d'esse governo com relação á repressão da emigração clandestina; porque o empenho dos homens de estado do Brazil era banir de seus codigos o trafico da escravatura, para demonstrar ás outras nações uma virilidade ficticia, e apoiar clandestinamente outro commercio mais horroroso--o da _escravatura branca_--; na persuasão de que sendo este exercido em toda a sua plenitude, viria a preencher a lacuna aberta pela abolição do commercio da--_escravatura preta_.

Dissemos que a lei de 20 de julho de 1855, viera, por um lado, proteger os emigrados portuguezes; porque, além de outras providencias salutares, estabelecia a clausula de não serem válidos os contractos de locação de serviços, que não fossem feitos perante as nossas auctoridades. Demonstrámos tambem, que essa lei viera dar maior curso á emigração clandestina, porque aos engajadores ou roceiros do Brazil não convinha que os colonos tivessem como protectores os agentes do nosso governo, que são, para assim dizermos, os procuradores de tão infeliz gente. E que o governo imperial protegia os engajadores e os roceiros, que, mancommunados com os capitães e proprietarios de navios, pretendiam illudir a vigilancia dos consules, ao fazerem o desembarque dos colonos.

As providencias pedidas pelo governo ás auctoridades administrativas do continente e ilhas, exaradas na portaria de 27 de julho de 1857, com o fim de evitar a emigração clandestina, não podiam sortir o effeito desejado, especialmente nas ilhas, como se póde vêr pelo seguinte documento:

«Representando o governador civil do districto da Horta, segundo me foi communicado pelo ministerio do reino, que, apesar das providencias adoptadas pelas auctoridades administrativas do archipelago dos Açores, e de se haver dado conhecimento ao poder judicial, sempre que ha motivo, de alguma infracção da lei de 20 de julho de 1855, ou dos regulamentos de policia em vigor, assim mesmo é frequente ali a emigração clandestina para o Brazil, não só por causa da tendencia dos habitantes para a dita emigração, mas tambem por ser impossivel guardar o immenso litoral de todas as ilhas para obstar á fuga, recommendo a vossa mercê que, dando cumprimento ás diversas circulares que sobre este assumpto teem sido dirigidas a esse consulado, haja de empregar a mais assidua vigilancia á chegada dos navios com colonos aos portos do districto consular a seu cargo, averiguando os que vão sem passaporte, o modo porque se evadiram, quem lhes deu coadjuvação para a fuga ou quem os seduziu, tomando nota dos seus nomes, naturalidades, residencia, filiação e empregados, e bem assim instaurar o competente inquerito e processo consular, que deverá ser logo remettido ao governo civil a cujo districto pertencer o porto de procedencia do navio, dando finalmente parte a esta secretaria d'estado de tudo que houver praticado a similhante respeito.»

XIII

Os proprios commandantes de navios portuguezes, fiados na protecção do governo brazileiro, reagiam contra as nossas leis e os agentes da auctoridade que se esforçavam para fazel-as cumprir.

O documento que vamos transcrever, mostra até que ponto chegára o abuso da emigração clandestina.

Tem a data de 8 de novembro de 1859, e é firmado pelo conde de Thomar, nosso ministro, então residente na côrte do Rio de Janeiro:

«Acabo de chegar de bordo da barca _Nova Lima_, acompanhado do consul geral e de um empregado do consulado. Para grande mal grande remedio. Assumi uma grave responsabilidade: sujeito-me ás suas consequencias se o meu procedimento não merecer a approvação de sua magestade.

«Depois de interrogar um grande numero dos subditos de sua magestade a bordo do dito navio, sem passaporte, embarcados clandestinamente em differentes pontos da costa, e principalmente para o lado da villa do nordeste da ilha de S. Miguel, convenci-me da culpabilidade do capitão e do dono do navio, e julguei que não devendo lucupletar-se com prejuizo de terceiro, e contra as determinações expressas da lei, ordenei que o consul intimasse á minha ordem, como representante de sua magestade, para não deixar desembarcar de bordo do seu navio, portuguez algum que não estivesse munido do passaporte, e em nome de El-Rei declarei a todos que haviam sido seduzidos, que estavam livres, e que nada deviam ao capitão.

«Não faz v. ex.ª ideia da satisfação que mostraram os risonhos semblantes d'estes infelizes, até ali abatidos e tristes.

«Para não deixar esta pobre gente em desgraça, passei á secretaria da marinha e requisitei um navio de guerra desarmado para os accommodar emquanto não tomar o serviço que mais lhes agradar, debaixo da tutela do consul geral.

«Ha de fazer-se alguma despeza com o sustento de estes infelizes, durante alguns dias, mas creio que se adoptou a unica medida, que será efficaz para reprimir este trafico de escravatura branca.

«Nenhum capitão, de futuro, ha de embarcar a bordo do seu navio colonos sem passaporte, porque não ha de querer correr o risco da perda da importancia da passagem e comedorias. Livramo-nos sobre tudo do nojento espectaculo de ver os que foram nossos colonos a comprar temporariamente os subditos de sua magestade em leilão, no navio, como se tem feito.

«Espero as resoluções de sua magestade sobre este importantissimo assumpto. Não dará este acontecimento logar a pensar se será conveniente ter n'este paiz um navio de guerra nacional? Se aqui existisse um tal navio teria dado logo á minha disposição meios de obrar com energia contra os que tão escandalosamente transgridem as leis do paiz e as beneficas e humanitarias ordens do governo de sua magestade, para reprimir tão infame trafico, etc.

«Lancei em rosto ao capitão e mais empregados da barca a hediondez do seu procedimento; em resposta só me disseram, que elles eram punidos pelo que a outros tinha sido tolerado, tirando d'ahi grandes lucros.

«No embarque de tanta gente houve seguramente ou connivencia, ou pelo menos grande omissão das auctoridades administrativas de S. Miguel. É minha opinião que o governo deve dar um grande exemplo; sem elle é muito de receiar que continue o trafico para outras provincias, porque eu não posso estar em toda a parte, e os consules por certo não terão força, nem quererão assumir uma grande responsabilidade.»

O que effectivamente acontecia, e o que não podia deixar de acontecer mesmo com relação ao porto do Rio de Janeiro, onde a nobre energia do illustre diplomata seria improficua, desde que os navios não fossem portuguezes, o que elle proprio confessa ao governo de sua magestade, alguns dias depois, no seguinte trecho de um documento que temos á vista:

«Se os actos de energia se repetirem, como pretendo repetir com outros navios que se esperam dos nossos mares insulanos, eu tenho algum receio de que não só se venham a suscitar algumas reclamações por parte do governo do Brazil, como de que a navegação que ora é feita das ilhas dos Açores para o Brazil em navios portuguezes, venha a ser feita em navios d'outras nações, contra os commandantes dos quaes toda a minha energia e boa vontade para fazer executar a lei portugueza será inefficaz.»

É preciso que se diga, para honra do nobre representante de sua magestade, que a importancia das passagens dos colonos transportados na barca _Nova Lima_, fôra garantida ao dono do navio, como se vê em seu officio dirigido pouco depois ao nosso governo.

XIV

O governo brazileiro, atemorisado, ao que parece, com o acto de energia praticado pelo nosso representante na côrte do Rio de Janeiro, tentou dar todas as satisfações; mas não fez mais do que illudir-nos ainda uma vez.

Assim é que devendo dar um exemplo de moralidade, contra a emigração clandestina, condemnando o commandante ou proprietario da barca _Nova Lima_, seguindo as disposições do regulamento brazileiro, de 1 de maio de 1858, que no seu artigo 7.º estipula que «o capitão ou mestre que trouxer até 20 passageiros mais do que determinam os artigos 1.º, 3.º e 4.º, soffrerá por cada um a multa igual ao importe da passagem, se transportar mais de 20, a multa será do dobro do importe da mesma passagem», devendo por consequencia o capitão da _Nova Lima_ pagar 56:858$ réis, moeda brazileira, só pagou 7:478$000 réis!

Mas não ficou ainda aqui a questão. Deu-se pouco depois um grave conflicto diplomatico, entre o nosso ministro e o governo brazileiro, por causa do acto energico que já mencionámos.

«Este meu procedimento, dizia pouco depois o conde de Thomar, com relação aos colonos da _Nova Lima_, tão altamente elogiado pelos nossos compatriotas, e que já mereceu a plena approvação de sua magestade, não podia agradar, nem ao governo imperial, nem aos brazileiros interessados na importação dos colonos.»

Era, portanto, necessario, custasse o que custasse, evitar que as nossas auctoridades residentes no imperio, communicassem com os navios, immediatamente á sua chegada a qualquer porto brazileiro.

D'isso se encarregou o governo imperial, como vamos demonstrar, com o fim de provar ainda mais uma vez, que as auctoridades brazileiras, auxiliam escandalosamente o horroroso trafico da escravatura branca:

«Cumpre-me chamar a mais séria attenção de v. ex.ª sobre o objecto das notas juntas, communicava o conde de Thomar ao governo, que mostram a discussão que fui obrigado a sustentar, e ainda continuo sobre um objecto da maior gravidade, pelas consequencias que no futuro póde ter.

«Permitta-me v. ex.ª chamar á sua memoria tudo o que se passou a respeito da barca _Nova Lima_. Como v. ex.ª verá das referidas notas, foi mister, para conhecer bem o pensamento do governo imperial, levantar uma questão de direito internacional e sobre elle exigir cathegoricas explicações.

«Pódem afinal julgar-se satisfactorias quanto ao representante de S. M., mas uma certa reserva quanto aos consules, e a limitação quanto aos commandantes dos navios de guerra de Portugal induziram-me a augmentar as minhas suspeitas. _A pretenção que teve o governo em querer fazer applicar aos navios carregados com colonos os regulamentos da alfandega, para assim impedir a entrada dos consules, antes das visitas de saude e policia, e da alfandega_, tende a dar logar que, na fórma do § 2.º do artigo 145.º, do regulamento de 22 de junho de 1836, transcripto na minha nota de 31 de janeiro, os colonos portuguezes possam desembarcar depois da visita de saude, _sem que os consules portuguezes possam constatar o numero de passageiros e a legalidade do passaporte e titulo que os auctorisou a sahir de Portugal, e ao mesmo tempo a legalidade ou illegalidade do procedimento dos capitães dos navios portuguezes_.»

Dera aso ás reclamações do conde de Thomar e ás quaes se refere no documento que deixamos transcripto, as seguintes informações do ministerio da fazenda do imperio:

«Ao ministerio dos negocios estrangeiros, declarando á vista do parecer da directoria geral das rendas, que _não é permittido ao ministro de S. M. F., nem aos consules portuguezes, ou aos commandantes de navios da marinha de guerra de Portugal_, não estando embarcados em escaler da marinha de guerra do imperio, _o ingresso sem licença_ da alfandega nos navios do commercio portuguez, surtos nos portos do Brazil, _mesmo quando o julgarem urgente e necessario para fiscalisar as leis do seu paiz ou ordens do seu governo_ (sic); mas a licença será sempre facilitada a esses funccionarios da nação portugueza independente de minuciosas formalidades, e logo que aquelle ministro o exija por si, por qualquer terceiro ou empregado verbalmente, ou por escripto, ao inspector da alfandega ou quem suas vezes fizer; ficando assim respondido o aviso do mencionado ministerio, de 28 de novembro ultimo.»

Uma das notas a que o nosso ministro se refere, e que passamos a transcrever, illucidará mais a questão, do que as palavras que por ventura escrevessemos.

É esta a nota:

«O abaixo assignado, enviado extraordinario e ministro plenipotenciario de sua magestade fidelissima, dirigiu a s. ex.ª o sr. João Lino Vieira Cansansão de Sinimbú, ministro dos negocios estrangeiros de sua magestade o imperador, a sua nota de 25 de novembro ultimo, rogando ser informado pelo governo imperial dos casos em que a elle ministro, aos consules de Portugal e commandantes de navios de guerra da sua nação, não embarcados em escaler da marinha imperial, era vedado o ingresso nos navios do commercio portuguez, surtos nos portos do Brazil, quando assim o julgassem urgente e necessario para fiscalisar a execução das leis do seu paiz e as ordens do seu governo.

«Não respondeu, nem mesmo accusou até hoje a recepção da mencionada nota s. ex.ª o sr. ministro dos negocios estrangeiros, mas assegurou em conferencia verbal ter dado conhecimento do conteúdo da dita nota ao ministro da fazenda, para ser habilitado a responder, o que faria logo que taes esclarecimentos lhe fossem presentes.

«Em taes circumstancias não pôde deixar de causar grande surpreza ao abaixo assignado vêr devolvido pelo ministerio da fazenda, com a data de 27 do dezembro ultimo, o objecto da supracitada sua nota, sendo uma tal resolução publicada no _Jornal de Commercio_, parte official do ministerio da fazenda de 13 do corrente, sem que na conformidade dos estylos, usos e conveniencias diplomaticas, e sobretudo em virtude das intimas relações de amisade que existem entre os dois governos, e das que tão cordealmente teem sido mantidas entre o abaixo assignado e s. ex.ª o sr. Sinimbú, se désse á legação de sua magestade fidelissima a menor noticia de tal resolução. Quer o abaixo assignado lisongear-se de que nos extractos publicados pelo _Jornal do Commercio_ haja algum equivoco ou omissão, porque não póde acreditar-se que as pretenções do governo imperial subam ao ponto de querer que o direito internacional e das gentes, a que se soccorrem os representantes do Brazil na Europa para sustentar as suas reclamações, tenha de receber modificações ou alterações quando se trata da sua applicação no imperio do Brazil. É tanto mais fundamentada esta esperança do abaixo assignado, quanto nota uma grande differença entre a acto official, que respeita ao ministro de sua magestade fidellissima, os consules de Portugal e commandantes de navios de guerra da mesma nação, e o que respeita aos ministros de outras nações alliadas.

«Para obter pois a certeza a tal respeito, roga o abaixo assignado a s. ex.ª o sr. ministro dos negocios estrangeiros, que tenha a bondade de responder em termos cathegoricos á sua nota de 25 de novembro ultimo, e bem assim que se digne mandar o texto da lei, decreto, aviso, de qualquer acto emfim, em virtude do qual nem o ministro de sua magestade fidelissima, nem os consules de Portugal e os commandantes dos navios de guerra da mesma nação (não embarcados em escaler da marinha imperial) pódem ter ingresso nas embarcações de commercio portuguezas, sem licença das alfandegas do imperio.

«Por fim pede o abaixo assignado a s. ex.ª o sr. ministro dos negocios estrangeiros haja de mandar-lhe copia do officio dirigido á alfandega da côrte em data de 27 do mez proximo passado sobre este grave e importante assumpto» etc.

O ministro dos negocios estrangeiros do imperio, respondendo ao representante de Portugal, dizia que tendo dado o conteúdo da nota de 25 de novembro ao seu collega da fazenda, a fim de sobre o assumpto, obter informações indispensaveis, resultára que este ministro, segundo a pratica adoptada de publicar todos os seus actos, incluira na parte official do dia 13 as referidas informações, que suprehenderam o conde de Thomar. E declarava mais, com uma ingenuidade impropria de um ministro de estado, que lhe parecia, que as informações do ministerio da fazenda, sobre assumptos diplomaticos, publicadas na parte official do _Jornal do Commercio, não deviam importar aos olhos da legação de s. m._ pelo simples facto de serem informações!

Dizia mais que não é permittido a pessoa alguma o ingresso em navio mercante dentro do porto antes das visitas de saude e policia.

«Essa prohibição continúa até verificar-se a visita da descarga, que é quando se concede aos navios livre pratica.

«Que verificada a visita de saude póde o ingresso a bordo ter logar, _mas sómente_ com licença da alfandega. Sem licença, só é elle permittido nos casos de agua aberta repentina, etc: aos officiaes que, na conformidade dos regulamentos de marinha, forem nos escaleres dos navios de guerra nacionaes que estiverem de registo no porto; aos officiaes das estações estrangeiras; e que nos referidos regulamentos _não consagram a hypothese de virem os agentes diplomaticos a bordo dos navios mercantes das suas respectivas nações_.»

D'esta maneira procedia o _humanitario_ governo do Brazil, com o fim de evitar que o representante de Portugal oppozesse de futuro a sua energia contra os traficantes da escravatura branca!

Mas é preciso dizermos, que o nosso illustrado representante replicára nobremente, derrubando com inexcedivel habilidade o castello de cartas tão inconscientemente architectado pelo ministro brazileiro.

Sentimos não poder dar na integra tão precioso documento, por ser muito extenso. Comtudo, copiaremos alguns dos principaes trechos que mais illucidam a questão:

«Recebidas na secretaria dos negocios estrangeiros em 27 de dezembro do anno findo as mencionadas informações, replica o conde de Thomar, não se dirigiu o sr. ministro dos negocios estrangeiros ao abaixo assignado por julgar s. ex.ª conveniente proceder a mais algumas averiguações, em ordem a dar uma explicação tão completa como era para desejar.