Portugal e Brazil: emigração e colonisação

Chapter 10

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Quem tem a culpa de não haver obras publicas no Brazil? Os seus homens de estado; mas nunca os colonos.

Poderá o colono, dado ao uso das bebidas alcoolicas satisfazer por meio do trabalho nas obras publicas, os seus encargos? E caso não possa, _por causa da sua habitual embriaguez_, não será demasiada a pena de dois annos de prisão com trabalho?

E que justiça é essa, que iguala a falta de pericia do colono, na execução de qualquer trabalho, com a falta de honra e dignidade, para as quaes estabelece as mesmas penalidades?

E se o locatario fôr accusado de injuria feita á dignidade e honra do locador, sua mulher, filhos ou pessoa de sua familia, por que este póde estar nos mesmos casos d'aquelle, e não é dado aos legisladores brazileiros acentar, que o homem rico é mais susceptivel de córar na frente do seu injuriador do que o homem pobre, qual o castigo a que o sujeita?

O colono doente, a que se refere o n.º 1.º, e o colono condemnado á pena de prisão, por qualquer falta commettida, de que falla o n.º 2.º, são equiparados no castigo, e por isso obrigados a indemnisar o locatario da quantia em divida!

Á parte a desigualdade da pena, por que não pode equiparar-se o _delicto_ de um colono cahir doente, com a falta que levára outro colono a ser julgado e condemnado a prisão, perguntamos nós, como poderá qualquer d'elles exonerar-se dos seus encargos, quando lhes faltem absolutamente os meios?

O escravo era muito mais feliz. Pelo menos tinha a comida certa, quando impossibilitado de trabalhar. O senhor era o primeiro interessado na liberdade do escravo, quando este era preso por ter commettido algum delicto.

«O locador, continua a celeberrima lei, que, sem justa causa, se despedir, ou ausentar antes de completar o tempo do contracto, _será preso_ onde quer que fôr achado e não será solto _emquanto não pagar em dobro_ (sic) _tudo quanto dever ao locatario_, com abatimento das soldadas vencidas: se não tiver com que pagar, _servirá ao locatario de graça todo o tempo que faltar para o complemento do contracto_. Se tornar a ausentar-se _será preso e condemnado_ na conformidade do artigo antecedente (prisão com trabalho por dois annos)»!

Admire-se a logica d'este bocadinho de ouro:

«O locatario, findo o tempo do contracto, ou antes rescindindo-se este por justa causa, é obrigado a dar ao locador um attestado de que está quite do seu serviço; se recusar passal-o, será compellido a fazel-o pelo juiz de paz do districto. A falta d'este titulo será razão sufficiente para _presumir-se_ de que o locador se ausentou indevidamente.» (!!!)

Toda a gente sabe qual é a influencia de que dispõe para com as auctoridades, os roceiros do Brazil. Veja-se pois, como será difficil a um pobre colono obter tão precioso documento das mãos do locatario quando este, por qualquer circumstancia, lh'o não queira dar. Imagine-se por exemplo, que ao locador não convem mais servir o locatario, e que a este, pelo contrario, convem que aquelle lhe preste serviço. Como poderá o colono, sem incorrer na pena de prisão com trabalhos, livrar-se do seu perseguidor?

Ainda mais:

«Toda a pessoa que admittir, ou consentir em sua casa, fazendas ou estabelecimentos, algum estrangeiro, obrigado a outrem por contracto de locação de serviços, pagará ao locatario o dobro do que o locador lhe dever, _e não será admittido a allegar qualquer defeza em juizo_ (sic), sem depositar a quantia a que fica obrigado, _competindo-lhe o direito de havel-a do locador_.»

O locador é quem paga tudo.

Ha só uma unica excepção á regra: o que alliciar o colono obrigado a outrem por contracto de locação de serviços, pagará ao locatario o dobro das dividas do colono, bem como as despezas e custas a que tiver dado causa. Caso não tenha dinheiro para pagar, ha de trabalhar nas obras publicas, se as houver, já se sabe, e se não a cadeia espera o delinquente! Verdade seja que a pena de prisão é mais favoravel para o alliciador, a qual póde ser de dois mezes a um anno. Pois se elle não é colono!

Eis os nomes dos illustres estadistas que subscreveram tão grande monstruosidade:--Pedro de Araujo Lima e Bernardo Pereira de Vasconcellos.[38]

Que a historia lhes reserve logar condigno em suas folhas indestrutiveis, não só para pagar-lhes o premio merecido, mas para desiludir uns certos optimistas, que costumam ver o argueiro nos olhos de estranhos, em quanto que nos proprios conservam enormes traves.

Mas note-se que esta lei ainda não foi derrogada.

Eis aqui está como o governo imperial _revela cuidado em reunir sob o ceu explendido do cruzeiro os individuos de todas as nacionalidades_!

[36] Relatorio de 7 de dezembro de 1874.

[37] Relatorio de 4 de janeiro de 1875.

[38] Veja-se a nota n.º 4.

II

Mas não fica ainda aqui a tão apregoada protecção.

O consul no Rio de Janeiro assim descreve os effeitos praticos da tal monstruosidade:

«Debalde a lei de 20 julho de 1855 e varios regulamentos posteriores tomaram providencias sobre taes abusos; por que todas essas prescripções são letra morta no imperio.

«Os magistrados não conhecem essas providencias legislativas, nem mesmo tomam d'ellas conhecimento, sendo-lhes apontadas.

«Estes contractos são aqui regulados pela lei do imperio de 11 de outubro de 1837, que os seus collaboradores não quizeram para regular a locação de serviços de seus compatriotas, e só a destinaram a regular a locação de serviços dos estrangeiros.(!)

«Em 1867, continúa o consul, percorri algumas cidades e villas da provincia de S. Paulo, onde são frequentes taes contractos.

«Visitei varios cartorios de escrivães dos juizes de paz, que são os competentes para taes processos, examinei muitos d'elles, e em nenhum encontrei sentenças a favor do locador.(!!!)

«Recentemente ainda se deu um facto aqui na provincia do Rio de Janeiro. Joaquim de Sequeira Pinto veiu com sua mulher, do Porto, justo para trabalhar na fabrica de Santo Aleixo, situada em Magé, pouco distante d'esta côrte.

«O seu contracto era o seguinte:

«Digo eu abaixo assignado que me acho justo e contractado com os srs. Bernardo José Machado & C.ª a ir de passagem junto com minha mulher, Josepha de Jesus no vapor _Julio Diniz_, para trabalhar na fabrica de fiação, em S. Aleixo, imperio do Brazil, da qual são administradores os srs. Guerreiro Simas & C.ª, a quem vamos dirigidos, e a estes nos obrigamos com os nossos serviços na mesma fabrica a pagar a quantia de cento e trinta e oito mil e nove centos réis, que nos foram abonados para as nossas passagens _e mais arranjos_, a cujo cumprimento nos obrigamos por nossas pessoas e bens--Porto 22 de outubro de 1873.--Joaquim Sequeira Pinto, por minha mulher Josepha de Jesus. Como testemunhas, Francisco Gomes Paes, Gaspar José Corrêa do Nascimento.»

«Veio pois Sequeira, e chegado aqui com sua mulher foram para a tal fabrica que estava em construcção. Como não tinha ainda que fazer pelo seu officio empregaram-no em servente de pedreiro e a mulher a cosinhar. Como não quizessem sujeitar-se a estes serviços pediram licença ao administrador da fabrica para vir para a côrte trabalhar pelo seu officio, a vêr se arranjavam dinheiro para pagar o que deviam. Foi-lhe concedida licença e vieram. A mulher adoeceu, obrigando o marido a despezas consideraveis.

«Passaram-se dois ou tres mezes, portanto, sem que podessem ter arranjado dinheiro para pagar a divida. Começava o marido a trabalhar pelo officio, quando foi preso com a mulher, em virtude d'uma precatoria vinda do juiz de paz de Magé, e lá seguiram os dois infelizes com um filhinho, de cadeia em cadeia até á de Magé, para alli serem processados por quebra de contracto de locação de serviços.

«Sabendo isto por um primo d'elles, tratei de vêr se melhorava a sorte d'estes infelizes, e fui procurar um advogado para fazer uma petição de recurso de _habeas corpus_. Fêl-a com effeito, ponderando a illegalidade da prisão, visto que sendo todo o procedimento, segundo aquella lei, baseado n'um contracto escripto, o documento apresentado não era realmente um contracto, por lhe faltarem clausulas essenciaes, taes como estipulação de salario, acquiescencia da mulher, por quem o marido se não podia obrigar, e ausencia de procuração dos representantes do locatario. Que mesmo como contracto seria nullo em face da legislação do paiz onde foi celebrado (lei de 20 de julho de 1855), por não conter expressa a clausula de não poderem os serviços ser cedidos.

«E, finalmente, que era nullo á vista do artigo 208.º do decreto imperial do 11 de junho de 1847, que diz:--«Todo o documento a ser produzido em juizo, ou exhibido por qualquer fim legal, deve ser necessariamente assignado pelo consul e sellado com o sello do consulado, sem o que não fará fé.» etc.

«Fiz outras allegações mais, como: novação de contracto pela licença dada e confessada pelo locatario ao locador para vir á côrte arranjar meios de lhe pagar, etc.

«Tudo foi inutil, por que o _habeas corpus_ foi negado pelo juiz de direito.»[39]

O consul conclue que o juiz de paz condemnára os infelizes a uma multa exorbitante; e que mandando appellar da sentença para o juiz de direito, este confirmára a condemnação.

É mais uma prova de que o governo do Brazil protege os colonos!

E ainda ha jornaes que teem _medo_ de publicar isto!

E ainda ha quem diga que o ouro dá a dignidade e a independencia!...

[39] Relatorio citado.

III

Fallemos sobre os contractos lesivos, feitos entre os colonos e os engajadores, ha alguns annos a esta parte; e façamos igualmente mensão da protecção dispensada aos colonos pelos _senhores_ de engenho.

O consul do Maranhão examinou em dezembro de 1855 um contracto de locação, feito entre o engajador Izidoro Marques Rodrigues e 168 colonos das nossas provincias do norte. Não obstante estar já publicada a lei de 20 de julho de 1855, a mesma auctoridade examinára que as clausulas expressas na referida lei não tinham sido attendidas, o que deu logar a alguns abusos quando a comitiva chegou ao porto do Maranhão.

Os colonos mettidos no arsenal da Marinha «foram _cedidos_ a differentes proprietarios, e como em seus primitivos contractos havia uma condição, que os colonos pagariam 10$000 réis, alem da passagem e _mais abonos_ feitos pelo engajador, uma vez que não quizessem seguir para a colonia (Companhia de Colonisação do Codó); assim satisfariam os novos locatarios, ficando os infelizes colonos, subditos portuguezes, sobrecarregados com este augmento de divida para pagar com seu trabalho.»

Em 14 do dezembro de 1855, participava o consul no Rio, os inconvenientes de um contracto «summamente oneroso», celebrado entre vinte portuguezes e Augusto Cesar Pereira Soares, para uma colonia em Cantagalo; «summamente oneroso para similhante gente, que tendo mudado do seu paiz para o Brazil, sem onus algum, não podia comtudo trabalhar em terra estranha, por tres annos, por tão diminuto preço:--1.º anno 4$000 réis, 2.º 6$000 e 3.º 8$000, mensaes, moeda fraca! Com quanto o locador fosse obrigado a dar comedorias e remedios, como seria possivel, accrescenta o consul, trabalhar por tão diminuto preço?»

A média do salario dado a estes desgraçados, como será facil de examinar, era de 100 réis fortes, de comer... e remedios!

Meio dia de trabalho em Portugal excederá aquella somma.

Oh, que abençoada terra da promissão!

Para mais alguns fazendeiros de Cantagallo, chegára do Porto em 12 de janeiro de 1856, uma leva de 50 escravos brancos, contractados a 60$000 réis pelo primeiro anno, a 72$000 no segundo e a 96$000 no terceiro, moeda fraca!

Os colonos pagaram á sua custa a passagem _e mais despezas_, na importancia de 120$000 réis, ficando por consequencia liquidos em todo este tempo 108$000 réis fracos, menor jornal do que 100 réis fracos por dia!

«Estes engajadores, accrescenta o documento official que temos á vista, abusando da ignorancia d'esta gente, praticando o que fica referido, faziam ao mesmo tempo grande guerra á fiscalisação que se dava no consulado, para se oppôr a que os engajadores _escravizassem_ seus patricios com contractos tão leoninos.»

Em 18 de janeiro de 1856, informa o vice-consul em Ubatúba, districto do Rio de Janeiro, que indo examinar os tumultos occorridos na colonia creada em Taubaté, composta de 378 portuguezes, engajados no Minho, reconhecera, que os colonos haviam sido completamente illudidos e lesados em seus interesses, porque, sabendo-se que as passagens do Porto para o Rio de Janeiro eram de 28$800 réis fortes e as d'aqui para Ubatúba, de 6$000 réis fracos, vinha a passagem de cada colono a importar até ali em 31$800 réis fortes; no entanto que pelos contractos assignados no Porto, os sujeitaram ao pagamento de 100$000 réis fracos, ganhando por consequencia os engajadores 36$000 fortes por cada um!

Aqui o engajador, só d'um jacto, lucrou, como é facil de conferir, 13:608$000 réis.

E devemos notar, que os colonos, assim ludibriados, estavam sujeitos a uma multa de 50$000 réis, se, sem o consentimento do roceiro, se retirassem da colonia! Reconhecera o consul que, se tal fizessem, teriam de sujeitar-se a quatro annos de captiveiro, em qualquer outra colonia, onde os não receberiam (os senhores de engenho entendem-se perfeitamente!) sem a promessa de satisfazer aos compromissos que se haviam imposto!

IV

A falta de braços começava a sentir-se no imperio, por causa da repressão do commercio da escravatura.

De 1822 a 1828, refere Ferdinand Diniz, os resultados do trafico da escravatura, só no Rio de Janeiro, era de 43:800 almas, e nos ultimos annos podia elevar-se a 90:000 em todo o imperio![40]

A necessidade de supprir tão grande falta, levou o governo do imperio a fechar os olhos aos escandalos que todos os dias se praticavam com a acquisição dos colonos portuguezes...

Continuemos, pois, na tarefa de esmerilhar os contractos ruinosos, e a _humanidade_ do governo imperial em face de tantos abusos.

Em 18 de junho de 1856 partíra do porto de Pernambuco a galera portugueza _Flôr do Porto_, com ordem de conduzir da ilha de S. Miguel uns trinta colonos, contractados a 10$000 réis por mez, pelo tempo de tres annos, sob pena de multas pelo não cumprimento do contracto. Isto é, o salario não devia ser superior a 120 réis fortes, a secco... fóra as multas!

O consul respectivo declarava que o salario n'esta provincia regulava, para qualquer homem de trabalho, de 16$000 a 20$000 réis mensaes, independentes da matença, casa e curativo das molestias adquiridas em serviço!

Em 19 de dezembro de 1856 apparecera no consulado do Rio de Janeiro um contracto firmado no Porto, estipulando ordenados mensaes de 6$000, 7$000 e 10$000 réis fracos, pagando os colonos 120$000 réis, por passagens, e os salarios eram assim estipulados pelo referido consul:--de 16$000 a 20$000 réis mensaes, cama e mesa, para os trabalhadores; de 1$600, 1$800, 2$000 e 2$500 réis, diarios, para os pedreiros, calceteiros, carpinteiros, marceneiros, serradores, ferreiros e sapateiros, e sendo mais habeis em qualquer dos officios, de 3$000 a 4$000 réis diarios, a secco, preços que ainda regulam na actualidade.

O vice-consul da cidade de Santos, tambem diz que os engajadores extorquiram a 90 passageiros, idos do Porto, 2:524$000 réis fracos, «porque tendo pago ao navio 2:808$000 réis moeda forte, a razão de 6 moedas e meia por cada um dos 90 passageiros, e carregando-se-lhes 4:070$400 réis, resultado de 88 passagens a 45$000 réis e duas a 110$400 réis, segue-se ser a lesão de 1:262$400 réis, fortes»!

«Com estes escandalosos factos, refere a authoridade consular no Rio ao nosso governo, se explica a razão porque os especuladores, não lhes convindo nenhuma fiscalisação nos respectivos consulados, procuram por todos os meios evitar o contacto d'elles com os colonos portuguezes, não se tendo por isso registado nenhum d'estes individuos n'aquelles dois vice-consulados, o que sem duvida será muito prejudicial para o futuro, porque jámais se poderá saber o destino que tiveram.»

Em janeiro do referido anno, chegava ao Rio o patacho _Liberdade_ (!) com mais 50 escravos brancos da ilha de S. Miguel, a quem o proprietario do navio obrigára a pagar as passagens ao preço de 100 patacões (200$000 réis), o dobro do preço que era costume pagar qualquer passageiro!

Estes infelizes foram contractados por 10 e 12 mezes de serviço, recebendo 2$000 réis mensaes para suas despezas! Mas sendo obrigados a pagar tão grande divida, não poderam encontrar patrões para servir por menos de 24 mezes!

N'esta época o governo, tendo em vista as reclamações do nosso consul no Rio, sobre «os vexames que soffriam os colonos portuguezes no Brazil, em consequencia dos contractos lesivos que faziam em Portugal os agentes brazileiros», pedia ao governo do imperio providencias adequadas, a fim de evitar tão grande mal, providencias que, segundo a phrase do nosso representante na côrte do Rio de Janeiro, se não prestaria a dar o referido governo, visto que elle «o mais interessado na emigração para o imperio, _desejava facilital-a por todos os meios_»!

E accrescentava, que os que não queriam contractar no consulado o seu serviço por um tempo razoavel, iam ter com os juizes de paz «que não tinham empenho em olhar pelos interesses do locador e sim pelos dos locatarios, que procuravam vexar aquella pobre gente que queriam tomar ao seu serviço.»

Se olharmos com attenção para tão exorbitante differença de salarios, os que eram offerecidos aqui pelos engajadores e os que eram estipulados no Brazil aos colonos, encontraremos a razão de existirem para ahi verdadeiros parasitas disfrutando fortunas colossaes.

O commercio da escravatura tambem tinha d'estes phenomenos! Um negociante tomava conta de um carregamento de africanos, emquanto o navio ia em procura de nova remessa. A _consignação_ era posta em almoeda, e o consignatario, em tres ou quatro dias, ganhava a bagatella de 40 ou 50 por cento!

Na verdade, não havia _commercio mais licito e mais lucrativo_!

Quaes seriam os lucros dos negociantes, que por sua propria conta e em navios seus importavam escravos das costas de Africa?!

Nem é bom pensar n'isso.

Os lucros provenientes do commercio de escravos brancos, importados das costas de Portugal, com o titulo _protector_ de colonos, não são inferiores, convençam-se d'isso!

Os portuguezes, como começamos a ver e não nos cansaremos de examinar são aqui contractados pelos engajadores, por um certo praso de tempo, o sufficiente para que os colonos paguem a passagem e _mais despezas_. Findo esse tempo, póde-se dizer que o portuguez exhausto não deve nada ao engajador, locatario, roceiro, negociante ou capitão do navio que o transportára para as plagas brazileiras; mas em _compensação_, é levado para o hospital beneficente portuguez; e d'alli, se melhora, é conduzido a Portugal, talvez que pelo mesmo navio que outr'ora o conduzira; porém, d'esta vez, o capitão já não fia a passagem: o producto de uma subscripção publica satisfaz as suas exigencias de traficante!

[40]_Le Brezil._

V

Falla o consul de Pernanbuco:

«Ha nos contractos que aqui se me têem apresentado, não só falta de clareza, mas condições inexequiveis e até illegalidades.

«Os ultimos contractos que aqui me appareceram foram os de uns sessenta colonos, vindos do Porto no brigue portuguez _Trovador_. Estes contractos vem em publica fórma e sem reconhecimento do respectivo consul. Não sei portanto se são falsos ou verdadeiros.

«N'estes contractos vem incluidos alguns menores sem o consentimento de seus paes ou tutores. O escrivão commetteu um delicto por que deve responder.

«São arduas algumas das condições, e que se não podem cumprir sem pôr em perigo a saude e vida dos colonos, e outras pouco explicitas e nada claras. Pela segunda condição, por exemplo, são os colonos obrigados a trabalhar nove horas por dia, sendo em descampado, e dez e meia sendo em logar abrigado. Aqui o dia tem regularmente doze horas, e não é possivel que um europeu ature n'este clima, exposto aos ardores do sol, o trabalho de nove horas no espaço de doze, sem que a saude se lhe deteriore, maximé com comidas a que não estão habituados. Expostos ao sol e chuva, não póde exceder o trabalho de sete a oito horas.

«Tambem é excessivo o trabalho de dez horas e meia em logar abrigado, porque hora e meia não é tempo sufficiente para refeição e descanso. De oito a nove é o mais que se póde trabalhar. Se não melhorarem estas condições dos contractos, nunca irá por diante a colonisação e as victimas serão innumeras.

«Pela sexta condição se estabelece que antes de terminado o praso poderá cada colono rescindir o contracto, pagando 120$000 réis, moeda fraca, como multa, custo da passagem e dinheiro despendido com o passaporte e preparativos para a viagem. Isto é muito vago, e póde ser muito injusto.

«Uma passagem na prôa, do Porto para esta cidade, regula por 24$000 réis e o muito 28$800 réis; o passaporte não chega a 3$000 réis, o que reduzido a moeda fraca, não póde chegar a 61$000 réis. Como é pois que em preparativos, que bem mesquinhos são, e multa se inclue quasi outro tanto? De quanto é a multa? Seria bom que se declarasse a importancia de cada objecto; mesmo que seja levado em conta o tempo dos serviços prestados.

«Um contracto contra que estou reclamando por maus tractos, celebrado pelo consul do Rio de Janeiro, entre um menor e um desembargador, estabelece que o locador se obriga a prestar os seus serviços por espaço de dezoito mezes, para satisfação do importe de sua passagem de S. Miguel para o Rio, ganhando 2$000 rs. por mez! E o locatario se obriga a dar-lhe _educação_, bom sustento, lavar e _vestir_. Como é que o locador ha de exigir o cumprimento d'estas condições? Que se entende por educação? Que se entende por vestir?» etc.

Esta _educação, bom sustento, lavar e vestir_, era naturalmente o tratamento que os senhores de escravos costumam dar aos seus _moleques_:--chicote e umas calças de ganga: da cintura para cima, a pelle branca tomava em poucos dias as côres _atapuyadas_!

Este outro importantissimo documento é do nosso consul no Maranhão:

«O objecto principal d'este meu officio é particularmente fazer conhecer a v. ex.ª o estado de colonisação n'esta provincia, afim de que o governo de sua magestade fidellissima tome as providencias que julgar acertadas.

«No geral todos os individuos que vem para colonias não sabem ler nem escrever, e isto faz que elles não possam adquirir outro modo de vida menos perigoso do que o trabalho nas terras, que ao norte d'este imperio está visto ser só proprio para os africanos, unicos que podem supportar o calor abrazador d'este clima e a humidade doa terrenos. Os mesmos salarios por que os colonos são engajados na Europa, onde lhes parece que dentro em pouco devem fazer aqui alguma fortuna, raras vezes é sufficiente para o seu alimento, visto que os generos de primeira necessidade são aqui excessivamente caros, e portanto não lhes chega para um alimento igual ao que têem na Europa, que seria o unico meio de poderem melhor affrontar a intemperie de um clima improprio dos filhos da Europa para o trabalho nos campos.

«Por quanto acabo de dizer pode deprehender-se que os colonos andam aqui mal vestidos, e raras vezes tem recursos para attender á sua existencia, que dentro em pouco fica em perigo, como o attesta o limitado numero que existe, comparativamente com o que tem entrado. Diariamente se vêem d'estes nossos compatriotas desgraçados, andarem cheios de mollestias e privações, promovendo subscripções, de porta em porta, devendo porém n'esta parte esclarecer a v. ex.ª d'onde muitas vezes provém tal miseria. Alguns, com a ambição de em breve tempo juntar algum peculio, entregam-se emquanto teem saude a um excessivo trabalho, d'onde lhes resultam molestias, que mais se aggravam pelo desprezo em que as consideram, e sobretudo por fugirem aos gastos de um tratamento regular, que se só resolvem fazer quando estão proximos a entrar para a sepultura.