Cartas sobre a educação da mocidade
Chapter 9
Mas o mayor a meu ver, he que são a cauza de tanto Ecclesiastico sem vocação: o Pay e a May querem pela mayor parte, entre a gente ordinaria, hum filho Ecclesiastico para honrar a familia; o mesmo filho entra naquelle intento, e para ter a sua subsistencia com honra e sem trabalho, sempre se acharaõ devotos que daõ o que basta, ainda por titulos falsos, para fazer o patrimonio: para entrar nas Communidades Religiosas Mendicantes, ainda ha mayores facilidades. He couza notavel que para que hum official possa ter logea aberta que necessite aprender por seis ou sete annos, sustentando-o seus Paes, ou pagando o ensino, e que hum rapás que aprendeo o Latim nas Escolas gratuitas, sem gasto algum, que ser vestido e sustentado por seos Paes, que possa adquirir um establecimento, e que a sua patria o perca; e que seja educado este Subdito até idade de 21 annos para entrar debayxo de outra Monarchia, que he a Ecclesiastica!
Philipe Quarto no anno de 1623[66], attendendo aos males que cauzavaõ tantas Escolas de Latim decretou, h[~u]a Ley, que copiarei aqui. «Porque de haver en tantas partes destos Reynos Estudios de Grammatica, se consideran algunos inconvenientes, pues ni en tantos lugares puede aver comodidad para ensenarla, ni los que la apprenden, quedan con el fundamento necessario para otras facultades: Mandamos que en nuestros Reynos no pueda aver, ni aya Estudios de Grammatica, sino es en las ciudades, y villas donde ay _Corrigidores_, en que entren tambien Tenientes Governadores, y Alcaides Mayores de lugares de las Ordenes, y solo uno en cada Ciudad, ó Villa: y que en todas las fundaciones de particulares ó Colegios, que ay encargo de leer Grammatica, cuya renta no llega a trecientos ducados[67] no se puede leer. «Y prohibimos el poder fundar ningun particular estudio de Grammatica, con mas ni menos renta de trecientos ducados, sino fuere como dicho es en la ciudad y villa, donde huviere Corrogimiento, o Tenencia: y se se fundáre no se poderá leer; sino es que en el no aya otro; porque en tal cazo permitimos, que se pueda fundar, y instituir, siendo la renta en cantidad de los dichos trecientos ducados, y no menos. Y assi mismo mandamos que no pueda aver estudios de Grammatica en los Hospitales donde se crian niños expuestos e desamparados, y que los Administradores y Superintendentes tengan cuidado de applicarlos a otros actos y particularmente al exercicio de la Marineria, en que seran mui utiles, por la falta que ay en estos Reynos de Pilotos: pero queremos que se conserven los Seminarios que conforme al Santo Concilio de Trento ha de haver».
Mas esta Ley produzio effeitos contrarios, ou ó que pretendia prohibir. Observáraõ os Seculares esta Ley, e faltavaõ as Escolas nas villas e nas cidades: neste cazo vendo as Communidades Religiosas, que tantos meninos não aprendiaõ Latim por falta de Escolas, ou por caridade ou por interesse começaraõ a ensinar Latim; e succedeo que hoje em todo aquelle Reyno ha mais destas Escolas, que no tempo de Phelipe Quarto. Deste modo, pois que pelo Decreto de sua Magestade se determina o numero das Escolas, e os lugares onde hão de ser fundadas, havia de haver defensa expressa que nenh[~u]a Communidade Religiosa, nenhum Ecclesiastico, ou Secular pudesse ensinar publicamente, ou ter Escola da Lingoa Latina, sem permissaõ do Director dos Estudos.
Nesta Ley se concedem aos Bispos os seos Seminarios establecidos pelo Concilio de Trento, que acceitáraõ Portugal e Castella. Neste cazo podia cada Bispo fundar a sua vontade muitos Seminarios no seu Bispado com mui pouca despeza: conservariam hum Mestre de Latim e trez ou quatro Seminaristas em cada Seminario, e daria liberdade a cada Pay de mandar aprender o Latim naquellas Escolas a seos filhos, e deste modo ficariaõ frustradas as utilissimas disposiçoens de S. Magestade, e a sua clementissima Ley.
Mas se fosse do Real agrado de S. Magestade decretar hum Supplemento a ditta Ley; que os Bispos conservassem os seos Seminarios, e que nelles mandassem aprender e que ordena o Concilio de Trento; mas que naõ servissem as Escolas dos Seminarios, mais que para os Seminaristas educados e sustentados a custa do mesmo Seminario; prohibindo admitirem nelle a Mocidade que he sustentada e educada em caza de seos Pays: pondo obrigaçaõ ás Justiças do Reyno, e aos Delegados do Inspector dos Estudos, de manter a observancia desta Ley.
Allegariaõ os Bispos e os Provinciais das Ordens Monasticas e Mendicantes, que determinando S. Majestade o numero das Escolas Latinas, e prohibindo o exercicio de todas as mais que havia de antes; que não haveriaõ Sacerdotes bastantes, para servir as Parrhochias, nem Frades para povoar os Conventos. Estas tão apparentes difficuldades se podiaõ vencer, e ficar no seu vigor a Ley de S. Magestade. Não tinhaõ os Bispos mais do que calcular quantos Parrochos lhes serião necessarios nos seos Bispados, e a proporçaõ logo saberiaõ quantos Clerigos simplices lhes eraõ necessarios no mesmo Bispado: e se naõ bastasse hum Seminario, para formar estes Ministros da Religiaõ, que fundassem dois, ou mais se necessarios fossem. Se as rendas do Bispado fossem sufficientes, para sustentar os Seminaristas propostos, o Bispo faria essa despeza; quando naõ, se podiaõ transmutar muitas Igrejas collegiadas em simples Parrochias, e applicar aquellas rendas para o sustento dos Seminarios: do mesmo nas Abbadias e Priorados do rendimento alem de mil cruzados; Vigarios serviriaõ estas Abadias, e os rendimentos primitivos seriaõ applicados aos dittos Seminarios. Assim haveria Parrochos mais bem educados e instruidos; nem tanto Clerigo Simples, que naõ conheceo a primitiva Igreja; por que todo o que vinha a ser Sacerdote era para ser Cura de almas: e esta he h[~u]a innovação de haver Clerigos tonsurados com beneficios, e Sacerdotes simplices, que os Bispos introduziraõ, tanto que os Papas lhes tiráraõ a Jurisdiçaõ espiritual nos seos Bispados.
Muito mais facilmente se podia responder aos Provinciais das Ordens: he notorio que depois do Noviciado, que tem os Frades que aprendem a Philosophia e a Theologia dos Collegios ou Conventos: e porque naõ aprenderaõ a Lingoa Latina depois de terem professado? Este he o modo mais efficaz de entrarem as Ordens Regulares no seu primitivo instituto: todos os Frades eraõ Leygos, e a sua occupaçaõ era orar, e trabalhar trabalho de maõs; e só um ou dois Sacerdotes tinhaõ em cada communidade para administrar-lhe os sacramentos; e deste modo he que hoje dia se governaõ os Conventos de S. Basilio na Igreja Grega. Mas depois que os Frades usurpáraõ o officio dos Parrochos; depois que os Papas os isentáraõ da visita e da dominaçaõ dos Bispos, e que dependem sómente da Sé Apostolica, exceptuando para confessar e prégar, não puzeraõ termo ás suas pretenções. Põdiaõ aprender Latim depois de professos como aprendem a Philosophia e a Theologia, e ainda lhes ficaria muito mais tempo, para aprender esta lingoa, para trabalhar e confessar, como já fica dito se faz em Napoles, se lhe fosse prohibido absolutamente prégar qualquer sorte de Sermão, fóra dos seus Conventos: ficando somente aos Parrochos esta incumbencia, ou lendo de pulpito para bayxo sermões impressos, ou aquelles que elles compuzessem: he certo que mui poucos Frades entaõ estudariaõ nem Philosophia, nem Theologia: porque faltando-lhes o proveito, lhes faltaria a vontade de estudarem.
He couza notavel que pretendaõ os Bispos e os Frades, que estejaõ sustentando e educando os Subditos a seos filhos até a idade de dezoito annos, para ir fazer presente delles á Monarchia Ecclesiastica, da qual somente o Estado tem necessidade na pessoa dos Bispos, e dos Parrochos!
§.
_Dos Mestres e dos Discipulos das Escolas do Latim etc._
Este cargo de ensinar a Rhetorica e as Humanidades, era no tempo dos Gregos e dos Romanos, hum dos principaes daquellas Republicas, como vemos pelas Leis Romanas a seu favor. Pela destruição do Imperio Romano do Occidente, e pela fundação das Universidades no Seculo XIII, ficaraõ os Grammaticos ou Humanistas excluidos das honras e dos premios com que foram decoradas as quatro Faculdades; e ainda que no XV e XVI seculo Lourenço Vala, Angelo Policiano, Joviano Pontano em Italia, e outros muitos por toda a Europa, como Erasmo, Luiz Vives, Turnebo, e os nossos Gouveas illustraraõ as letras humanas, sempre os Mestres das Lingoas Latina e Grega ficáraõ excluidos daquellas honras, e emolumentos das Universidades, e principalmente depois que se erigiraõ as Escolas gratuitas das Ordens Regulares.
Sua Majestade Fidelissima pelo seu Alvará a favor destas Escolas restableceo este importante cargo da Republica ao seu antigo esplendor, installando-o nas honras, com que as Leis Romanas o decoravaõ. Estou persuadido que o Director dos Estudos do Reyno, para satisfazer á piedade com que Sua Magestade favorece os seos povos, empregará Mestres tão Capazes, que sejaõ superfluas todas as consideraçoens tocante o exercicio de seos cargos: o meu dezejo fora que tomassem mais a peito formar o animo dos seos discipulos do que amontoar na sua memoria todos aquelles conhecimentos que se ensinaõ nestas Escolas. Desejaraõ todos os bons Portuguezes que tenhaõ por alvo as suas fadigas e o seu disvello, formarem discipulos que sejaõ capazes de obrar tais acçoens, que mereçaõ ficar conservadas na historia, ou terem de escreve-las com tal energia, que fique a sua memoria vencedora do esquecimento: que pensassem que o perfeito conhecimento da Lingoa Latina e da Grega, da Historia Sagrada e profana, e das Antiguidades d'estas Naçoens, etc., não são o fim do seu emprego, que saõ somente os meyos para vir no conhecimento do que he util e decente, que saõ somente meyos, para pensar e obrar com justiça, equidade e amor das suas familias, do seu Rey e da sua Patria; que pensem frequentemente que o Estado deve ser recompensado com serviços reais e importantes, pelas grandes despezas, e cuidado que toma na sua propria conservaçaõ, e no seu ensino: que evitem naõ cahirem na vangloria, vaidade, e sufficiencia, com que sahiaõ infectados aquelles que estudavaõ nas Escolas felismente extinguidas.
No referido Alvará não se determina a condiçaõ dos referidos Mestres, se seraõ Seculares ou Ecclesiasticos. Nessa consideraçaõ propuzéra que haviaõ de ser cazados, pelas mesmas razoens que indiquei asima, quando fallei dos Mestres das Escolas de ler e escrever: além disso, como Escolas do Latim, etc., devem ser erigidas em forma de Collegio, como proporemos abayxo, crece a necessidade de que estes Mestres sejaõ cazados, e que jamais seja admitido algum no estado do celibato.
§.
_Necessidade que tem o Reyno de Escolas em modo de Seminarios_
Tratarei primeiramente daquellas Escolas que haviaõ de ser establecidas em forma de Seminarios, ou _Pensoens_ como dizem em França: e para mostrar a necessidade que temos dellas, e a sua utilidade geral, serei algum tanto mais difuso do que permite este papel.
Dissemos acima que seria necessario, vendo a grande necessidade que o Reyno tem de habitantes, que S. Magestade ordenasse «Que naõ houvesse Escolas publicas nem particulares, por dinheyro ou de graça, nas Aldeas e nos Lugares que contassem somente de duzentos fogos».
Nesta Supposiçaõ que se decretasse esta Ley, supponhamos que vivia em h[~u]a Aldea de cincoenta vizinhos hum Escudeyro, ou hum lavrador rico, e que quizessem educar seos filhos a aprender a ler e a escrever: nesse cazo estes Pays se veriaõ embarassados e afflictos: naõ seriaõ talvez taõ ricos para ter ao seu serviço em casa hum Mestre: na villa onde estivesse establecida a Escola publica não teriaõ parentes para viver seos filhos em sua caza: clamariaõ contra a dita Ley estes bons e fieis Subditos, ou a defraudariaõ fundando h[~u]a Escola na dita Aldea.
Em França, Inglaterra e Hollanda, e em toda a Alemanha, ou Catholica ou Protestante, he costume haver Mestres de ler e escrever, etc., tendo a sua custa h[~u]a grande caza, ordinariamente nos arrabaldes das Villas ou Cidades, onde sustentaõ muitos discipulos, com tudo o necessario para viver e aprender, por hum tanto por anno, que ordinariamente saõ preços mui razoaveis.
Bem sei as difficuldades de introduzir hoje nas Provincias estes seminarios (que daqui por diante chamaremos Pensoens, para naõ confundilos com os dos Bispos). Os Pays e as Maens Portuguezas amaõ tanto seos filhos, que naõ os quereraõ mandar a aprender fora de caza. Alem disso os nossos Mestres Portuguezes naõ quereriaõ, ou naõ saberiaõ governar estes meninos em communidade, ou sustentallos, como se fossem seos filhos. Mas estas difficuldades se podem vencer tomando as seguintes precauçoens: Que o Mestre tivesse salario publico: que se lhe pagasse a caza ou cazas, onde estaria a pensaõ: que o Delegado do Director dos Estudos tivesse esta incumbencia de formar estas pensoens primeiramente na Corte e nas Cidades capitais; e tanto que h[~u]a ou duas estivesse establecida, se deveriaõ imprimir instruçoens, para se establecer nas mais Villas e Cidades.
Deyxo a consideração de quem deseja ver augmentado o numero dos Subditos, por seu nacimento e estado serem as maons e os pés da Republica, se entrará na utilidade publica o establecimento d'estas pensoens: todo o custo seria no establecimento das primeiras quatro ou cinco; e em pouco tempo muitos Mestres, sem serem obrigados, as fundariaõ com permissaõ e approvaçaõ sempre do Delegado Director dos Estudos e Educaçaõ.
§.
_Continûa a mesma Materia, e das Pensoens das Escolas do Latim no Reyno, por cauza da Educaçam da Mocidade das Colonias e das Conquistas de Ultramar_
As nossas Colonias estaõ fundadas pelas maximas da Monarchia Gothica e Ecclesiastica, e por nenh[~u]a da Monarchia Civil: cada Colonia ou Conquista he hum parto de Portugal: porque na India, por exemplo, se instituio h[~u]a Relaçaõ, como a de Lisboa e com a mesma Jurisdiçaõ e modo de processar: os mesmos Corregedores e Juizes dos Orphaõs: hum Arcebispo, com seu Cabido composto de muito Conego para cantar, em hum porto ganhado com tanto sangue, para comerciar; hum Tribunal do Santo Officio, emfim hum pequinino Portugal.
Fundáraõ Conventos, Escolas de Latim, Theologia, Philosophia: lá pode a Mocidade tomar as Ordens Sagradas; lá mesmo tem os Vice-Reis e Governadores auctoridade e Jurisdiçaõ para dar cargos, honras e preéminencias, e me parece que podem dar o gráo de Nobreza: e deste modo parece que Portugal, desde el Rey Dom Manoel, naõ fez mais que parir outros Reynos, e desfazer-se para crealos e conservalos.
Quem sabe de que modo os Romanos fundavaõ as suas Colonias, e de que modo as conservavaõ, achará quasi tudo o contrario ao que fizemos nas nossas; quem sabe o que fizeraõ os Castelhanos, os Francezes, os Inglezes e as mais Naçoens dos nossos tempos que tem Dominios na America, na Affrica e na Asia, o dano ou o proveito que tiveraõ pelo governo que deraõ a estes Dominios de Ultramar, poderá julgar se as maximas seguintes saõ necessarias ás nossas Colonias ou Conquistas, ou se lhe saõ perniciozas.
1.^o Que o unico objecto das Colonias e das Conquistas, (falando como Cidadaõ) deve ser a agricultura universal, e o commercio; mas com tal precauçaõ que a agricultura e commercio do Reyno naõ fique prejudicado.
2.^o Somente os Lavradores, os Pescadores, os Officiais Mechanicos, os Professores das artes liberais, os Mercadores deviaõ ser os legitimos habitantes das Colonias, os Senhores das terras, engenhos, moinhos, fabricas, cazas e outros bens de raiz.
Deste modo naõ haveria Morgados, Bens ecclesiasticos, Nobreza herdada nem establecida com terras: porque h[~u]a Colonia deve se considerar no Estado politico, como h[~u]a Aldea a respeito da Capital. Nenhum Governador, Magistrado, nem Ecclesiastico com Cargo, ou Jurisdiçaõ, poderia ser Senhor de terras.
3.^o Que seria prohibido ensinar a Lingoa Latina, Grega e Philosophia a nenhum Secular, mesmo ainda dentro dos Cabidos ou Conventos; que somente seriaõ permitidas as Escolas de ler e de escrever, da arte de ensinar os livros de conta e razaõ, e tudo o mais que se ensinasse nas Escolas de ler e de escrever establecidas no Reyno.
Naõ he deste lugar alongarme mais no que pertence ás Colonias; bastame o referido, para mostrar a necessidade que tem Portugal de fundaremse nelle Pensoens ou Escolas collegiadas, onde possaõ vir aprender Latim e Humanidades aquelles nacidos nas Ilhas, e nos Continentes dos Dominios de Ultramar.
Prohibemse as Escolas do Latim, etc., nas Colonias, para evitar o summo prejuizo que causa ao Reyno, que nellas os Subditos nativos possão adquirir honras, e tal estado que sayaõ da classe dos Lavradores, Mercadores, e Officiaes. Porque todas as honras, cargos e empregos deviaõ sair somente da auctoridade e da Jurisdiçaõ do Soberano, para ficar dependente a dita Colonia da Capital: mas nenhum methodo mais effectivo para este fim, do que criarse a Mocidade dos Dominios de Ultramar no Reyno: e considerando o Estado a summa utilidade deste intento, havia de establecer todos os meyos em Lisboa, no Porto e em outros lugares a roda, onde pudessem vir aprender tudo o necessario, para entrar no Estado Ecclesiastico, e matricularemse nas Universidades Reais.
Se nos referidos lugares se estabelecessem _Pensoens_, para aprender Latim, etc., naõ tinhaõ razaõ de se queyxarem os habitantes dos Dominios de Ultramar, que ficavaõ excluidos seos filhos da Educaçaõ ingenua, porque lhes ficava a porta aberta para sobirem aos cargos honrosos de todo o Reyno.
O Estado ganharia a circulaçaõ do dinheyro das Colonias para a Capital, e taõbem a circulaçaõ dos Subditos; porque muitos nacidos em Ultramar educados assim no Reyno se estableceriaõ nelle, mandariaõ vir as suas riquezas; e nestas mudanças ganharia sempre a agricultura e o commercio: se voltassem para a sua Colonia natal, sempre conservaria mayor amor para o lugar onde foi criado; por esta circulação se augmentaria o amor dos povos para a sua patria, e principalmente se outras instituiçoens, que não são deste lugar, se entroduzissem no Governo dos ditos Dominios, incluindo nelles todas as Ilhas.
Temos visto o bem que resultaria ao Reyno, determinandose hum certo numero de Escolas, para aprender a ler e a escrever, como taõbem para aprender a Lingoa Latina: temos visto que neste cazo saõ necessarias estas Escolas com _Pensoens_, para serem sustentados e educados aquelles discipulos que quizerem aprender a sua custa. De que modo deviaõ ser governadas estas _Pensoens_, quem havia de ter incumbencia dentro dellas, da economia, ensino, não he deste lugar.
§.
_Das tres Classes de Discipulos das Escolas Latinas, etc._
Todos aquelles que querem em Portugal aprender a Lingoa Latina, a Philosophia, estudar os Canones, a Jurisprudencia e a Medicina, o podem fazer sem o menor obstaculo: todos estes Estudantes saõ tidos e havidos por Subditos do Estado; e a Igreja naõ lhes refuza os Santos Sacramentos. Mas esta liberdade he cauza da destruição e desolação de muitas familias honradas; he causa da mais inintelligivel contradição entre a Igreja e entre o Estado: ponhamos dois Estudantes, por exemplo, seculares, hum matriculado em Leys, e outro em Medicina, e sigamolos nos seos estudos; taõbem e depois que tomarem os seos gráos na universidade.
O estudante Legista já formado chega a sua terra, que supporemos será h[~u]a villa com Juis de fora, ou cabeça de comarca, e pretende ser letrado da Camara: ordinariamente tem por despacho, que tire primeyro as _suas Inquiriçoens de limpeza de Sangue_, e que será deferido: se este Bacharel em Leys, ou Licenciado não se determinou a advogar, e quis ler no Dezembargo do Paço, para seguir as varas, he obrigado em primeiro lugar tirar as suas _Inquiriçoens_, e presentalas juntamente com o seu requerimento.
Mas se o mesmo Bacharel em Leys não quis seguir o exercicio da sciencia que aprendeo, nem na Advocacia, nem na Magistratura, e quis somente ser Cavalheyro do habito de alg[~u]a Ordem Militar, ou pelos serviços de seus antepassados, ou pelo seu nacimento nobre, he obrigado pela meza da consciencia presentar as suas _Inquiriçoens_, juntamente com o seu requirimento.
Sigamos agora o Estudante Medico: este no primeiro ou no segundo anno dos seos Estudos, se quer opporse a aquelles partidos que dá a Universidade aos Estudantes benemeritos, he necessario que tire as suas inquiriçoens, e que os prezente com o seu requirimento á Universidade. Supponhamos este Estudante já formado em Medicina, que chega á sua terra, onde ha partido da Camara, de que goza hum XN Medico: neste caso o novo Medico se tirar as suas inquirições de limpeza de sangue, alcançará o partido que pretende; e o Medico que naõ pode tirar Inquiriçoens limpas fica rejeitado delle, ainda que servisse a dita Camara por quarenta annos. Ja se vé que este Medico rejeitado naõ pode ter cargo honroso; como ser Medico de hum Hospital famoso; ser familiar do Santo Officio, nem ser de nenhuma ordem Militar, nem mesmo ser Terceyro do Habito de San Francisco.
Todo o referido he a constante pratica em Portugal; este Legista e este Medico formados, até o tempo que quizeraõ ter algum cargo honroso ou proveitozo, eraõ conhecidos pelo Estado, como bons e como fieis Subditos; tiveraõ nelle toda a proteçaõ; e estão condecorados com as honras dos gráos da Universidade: por todo o tempo dos seos Estudos e depois de formados, a Igreja os conheceo, e teve por verdadeyros Christaõs, a quem nunca refuzou os Sacramentos.
Porque cauza logo se refuzaraõ os cargos e honras do Estado a estes dois _Licenciados_ em Jurisprudencia e Medicina? Que crime cometeraõ? Se o cometeraõ? porque naõ foraõ castigados pela Igreja e pelo Estado? Neste modo de proceder andaõ incoherentes tanto o Tribunal secular, como o Ecclesiastico. Se estes Estudantes saõ indignos de honras, porque os decorou a Universidade com os seos gráos? porque consente o Estado, que os Letrados, sem terem Inquiriçoens de Sangue, advoguem publicamente, defendendo e acuzando a honra, os bens, e a vida dos Subditos? Porque consente que semelhantes Medicos tenhaõ as vidas e a honra dos seus Subditos no seu poder. Porque razaõ a Igreja da fé ás suas attestaçoens que os seos enfermos podem comer carne na quaresma? e ao mesmo tempo o Estado e a Igreja tem estes Cidadoens e Christaõs por indignos de exercitar cargos honrosos, e entrar no Estado Ecclesiastico.
Para evitar tantos absurdos seria indispensavel determinar o Concelho da Educaçaõ da Mocidade, «que todo aquelle que quizesse aprender Latim, que fosse obrigado trazer h[~u]a certidaõ de _vita & moribus_, com outra semelhante de seos Pays firmada pelo Vereador mais velho, ou juiz de Fora, taõbem pelo seu Parrocho, sem as quais certidoens não seria permitido a ninguem de se matricular n'estas Escolas Reais».
Acabados os Estados destes Estudantes, a cada hum se daria h[~u]a attestaçaõ authentica do que estudou e que louvores mereceo nos estudos que fez, da qual ficaria o original no Cartorio: sem esta attestaçaõ nenhum estudante poderia ser matriculado na Universidade nem em nenhum dos Estudos que chamaõ mayores; e com a mesma attestaçaõ poderiaõ pretender a todos os cargos, honras, e dignidades a que os conduzem os seos estudos, tanto Seculares, como Ecclesiasticos, sem outro acto algum com titulo de Inquiriçoens de Sangue, Limpeza de Sangue, ou outra qualquer invençaõ disturbadora e destruidora do Estado.