Cartas sobre a educação da mocidade

Chapter 10

Chapter 103,756 wordsPublic domain

E naõ creyo que haverá homem sensato que tema por esta providencia que se introduza a superstiçaõ judaica (porque naõ ha outro Judaïsmo em Portugal) ou o mahometismo: porque he evidentissimo que nenhum Juiz ou Magistrado, nenhum Parrocho, nem vigario daraõ jamais a hum menino attestaçaõ de _vita & moribus_, e de seos Pays, se estes forem tidos e havidos por _Christaõs novos_, ou algum delles tivesse estado na Inquiziçaõ; e deste modo ficariaõ excluidos de aprender nestas Escolas todos os filhos dos Christaõs novos; e estes se acabariaõ deste modo, e muita parte do Reyno recobraria a honra de ser Christaõ Velho, que tinhaõ perdidõ pelas Inquiriçoens, e invento diabolico forjado em Castella por João Martins Silicius, Arçobispo de Toledo[68].

§.

_Continûa a mesma Materia_

Para que estas Escolas sejaõ permanentes, e que as despezas que com ellas fizer o Estado sejaõ recompensadas com utilidade publica e gloria da Monarchia, devese considerar logo na sua fundaçaõ, se habitariaõ os Mestres com suas familias porque necessariamente haviaõ de ser cazados) e hum certo numero de estudantes, no numero de _quinze até vinte_, sustentados e mantidos a Custa Real, como filhos adoptivos do Estado? E bem se poderá considerar que para adquirir h[~u]a adopçaõ taõ Illustre, que deviaõ ser bem examinados na capacidade, e no talento; e que se naõ aproveitassem, o que se veria por cada exame annual, que seria rejeitado, conforme as _Instruçoens_, e o Alvará de Sua Majestade.

A destinaçaõ destes Estudantes internos seria para serem Mestres nas Escolas onde faltassem: seria para passarem a estudar a Jurisprudencia, a Phisica, as Mathematicas, e a Medicina: e ultimamente para viajarem pela Europa, e informandose e aprendendo conforme as instruçoens impressas, ás quais cada hum delles devia conformarse.

A necessidade que tem o Estado destes Estudantes internos, educados do modo proposto, e destinados para perpetuar as sciencias humanas na sua patria, he evidentissima a todo aquelle que conhece a difficuldade de adquirir estas sciencias á sua custa.

Não bastará o ensino de Portugal, ainda que tenhaõ os mais perfeitos Mestres, para ensinar e governar estas Escolas. Seria necessario que viajassem por quatro ou cinco annos, pelos Potentados onde se ensinaõ as sciencias humanas. He certo que só em Hollanda, Alemanha, Inglaterra e França existem hoje as humanidades, o perfeito conhecimento das Lingoas doutas, a Sciencia da Physica geral, as Mathematicas, a Jurisprudencia universal, a Philosophia e a Medicina, e que só nas suas Escolas e Universidades se tem achado o melhor methodo de aprender e de ensinar estas sciencias.

Tanto que houvesse o numero de quatro ou cinco Discipulos internos das mais capazes destas Escolas Reais, o Director dos Estudos lhes daria a cada hum sua instrucçaõ impressa para continuar os seos Estudos nas Universidades da Europa, principalmente nas seguintes: Edimburgo em Escocia, Utrecht e Leyde em Hollanda, Gottingue e Leypsic em Alemanha, e Strasburgo e Paris em França: nas quais deviaõ notar de que modo se governaõ, de que modo ensinaõ os Professores, de que modo aprendem os Discipulos, por quantos annos estudaõ, e como fazem os seus actos. Cada hum destes Estudantes havia de corresponder-se com hum Mestre das Escolas Reais a quem mandaria o jornal das suas observaçoens, e a conta dos seos Estudos; deste modo pela practica, e pelo estudo, viriaõ a ser homens consumados para ensinar e para governar as Escolas; tanto que estes primeyros quatro ou cinco Estudantes tivessem viajado por quatro ou cinco annos, voltariaõ para Portugal, e outros seriaõ mandados em seu lugar, para que sempre e sem intermissaõ houvesse fora no mesmo emprego quatro ou cinco destes discipulos. Já fica evidente que deste modo naõ poderiaõ jamais ficarem dittas Escolas sem Mestres dignos de taõ excellente instruçaõ.

O resto destes discipulos internos, acabados os seos Estudos, deveriaõ passar a viver nos Collegios onde se ensinaraõ as Sciencias, ou Estudos Mayores, que indicaremos abaixo; nestes mesmos seriaõ educados e sustentados á Custa Real, naõ só para virem a ser Mestres dos mesmos Estudos, mas taõbem para servirem o publico.

A _segunda_ sorte de Discipulos de que se devia compor esta Escola Real, seria _Pensionarios_, ou Porcionistas.

Mostramos assima a necessidade que tem o Reyno desta instituição das _Pensoens_ tanto nas Escolas de escrever e ler, mas taõbem nas do Latim; necessidade indispensavel, se se prohibirem as Escolas nas Aldeas, e nos piquenos lugares ou villas, e taõbem aquellas da Grammatica e do Latim em todos os Dominios de Ultramar. Esta Educaçaõ dos Collegios he utilissima á Mocidade, e por consequencia a sua patria: ali perdem aquelle mimo e regalo que tem ordinariamente na caza de seos Pays; adquirem pelo trato e communicaçaõ dos condiscipulos mayores conhecimentos da vida civil; estando sempre guardados e observados pelos seos Mestres e Inspectores, naõ se estragaõ com vicios; adquirem hum animo de patriotismo, e se consideraõ pertencerem ao Estado: o animo he mais elevado, o trato civil mais livre e facil pelo costume de estarem sempre em grande Sociedade. Por estas vantagens de que carece hoje a Mocidade Portugueza, devia o Director dos Estudos pôr todo o disvelo de introduzir no Reyno estas pensoens cada qual a sua custa, que todos louvariaõ, principalmente, se o Estado augmentasse mais Cargos Civis do que hoje tem, para serem servidos por estes Pensionarios, e como esta materia requer mayor evidencia, della fallaremos em outro lugar aqui abayxo.

§.

_Digressam sobre as_ Pensoens _e sobre a Lingoa Latina tanto no Reyno, como nas Colonias_

Para que todos conheçaõ a impossibilidade de estabeleceremse _Pensoens_ de Escolas de ler e escrever, e aquellas propostas das Escolas do Latim, ouçamos fallar na sua Aldea hum Lavrador honrado, sobre esta ley que prohibio as Escolas nas povoaçoens limitadas. Queyxarse hia este ao seu Cura do modo seguinte: «Ora que farei eu com esses dois rapazes que tenho? querem por força fazernos tontos, e que naõ saibamos fazer mais que h[~u]a crus no fim do Testamento. Deytáraõ fora da nossa Aldea o Mestre que ensinava os Meninos, e nos fazem saber por hum edital, que na Villa daqui tres legoas poderemos lá mandar aprender os rapazes a ler e a escrever, e outras muitas couzas da moda; e viviraõ em pensaõ em casa do Mestre, a condiçaõ que lhe paguem por cada Menino trinta mil réis por anno, e a metade adiantado. Mas quem me dará tanto dinheyro, para fazer estes gastos? Recolhi _quinhentos_ sacos de trigo e centeyo, e Deos sabe onde elles vão; paguei ao Ferreyro pelo concerto das relhas pedoas e roçadouras _quarenta sacos_; ao Barbeyro paguei _des_; ao çapateiro paguei _vinte_; ao Mayoral e aos Mossos paguei _cincoenta_; como me morreraõ _dois_ bois e a _minha egoa_, foi necessario _gastar_ cem sacos de trigo que dei por estes animaes; he necessario guardar para semear, e sustentar a caza com aquelles que me ficaõ, e naõ tenho nem para vender, nem dar a esse Senhor Mestre de ler que vive na Villa, porque diz que naõ aceita mais que dinheyro, e naõ está pelo acordo do Mestre que tinhamos aqui a quem davamos por ensinar cada rapas hum saco de centeyo.»

Quis assim dar a entender que os alimentos em Portugal servem de dinheyro, e que naõ saõ mercancia: quis mostrar que naõ poderá subsistir jamais o Estado Civil em quanto nelle naõ estiver em vigor aquella Ley, que se fassa comercio com os alimentos, como se faz com os panos, com as baetas, e outras mercancias; porque as Leis das nossas Ordenaçoens, e o errado das nossas Alfandegas, saõ a cauza d'estas desordens.

No livro quinto das Ordenaçoens, tit. 76 e 77 se leem Leis contrarias ao augmento da Agricultura e á circulaçaõ que deve continuar no Estado Civil: ali se defende que pessoa alguma compre trigo, farinha, centeyo, cevada, nem milho para tornar a vender... Que ninguem atravesse o pão que de fora do Reyno vier, e que só quem o trouxer o possa vender; que todos os que trouxerem pão de Castella o possaõ vender livremente onde quizerem; o mesmo se determina ali com o vinho e azeite para revender. Pela practica constante, e contraria totalmente a estas Leis, que tem hoje Inglaterra e França, se vé que naõ poderá jamais Portugal ter agricultura em quanto se observarem; como taõbem em quanto os Almotaceis[69] almotaçarem os frutos, as sementes, o peyxe do Reyno, e as carnes: só hum bem tem estas almotaçarias, que he almotaçarem o bacalhao, e o peyxe salgado dos estrangeyros: deste modo fazem que nos naõ levem mais de dois milhoens por anno, como se as costas dos nossos mares naõ tivessem peyxe.

De tudo o referido se ve que os Lavradores naõ tem, nem podem ter dinheyro, nem os Ferreyros, Barbeyros, Medicos das Provincias, Lettrados, Officios, e outros Cargos: porque todos saõ pagos com os frutos, que servem de dinheyro; havendo de servir em boa politica de mercancia, com tanta liberdade de compralos e de vendelos, como se faz com tudo o que he fabricado no Reyno. Em quanto as rendas das terras se pagarem em fructos, e naõ em dinheyro, o que havia de ser posto por Ley; em quanto se permittir entrem trigos de fora do Reyno por mar e terra sem pagar Direito algum, ou sem fazer Selleyros destes graõs estrangeyros para se venderem somente na falta do trigo nacional; prohibindo a todo o Estrangeyro de vender o seu trigo mais que ao Director do Selleyro daquelle porto, sempre haverá miseria no lavrador, e naõ terá dinheyro, nem para educar seos filhos nem para augmentar a sua lavoura.

Esta introducçaõ de pagarem os Lavradores, os Rendeyros e os Senhores de terras as suas dividas com os frutos, he antiquissima no Reyno; mas isso mesmo prova que o povo era entaõ escravo do Senhor da terra: prova que naõ havia agricultura, que para satisfazer a necessidade; prova taõbem que naõ havia comercio; daqui vieraõ aquelles perniciozos costumes da mayor parte das terras dadas a foro, que se pagaõ em sementes, em galinhas, em ovos, em porcos, em prezuntos e em gado miudo e em vacum. Ainda muitos Commendadores arrendaõ as suas commendas, com as clausulas expressas de serem pagos em parte com alimentos e com provisoens. Muitos Conventos, Hospitais pagaõ com frutos e com porçoens alimenticias; o que tudo devia ser reduzido a dinheyro e obrigar por este modo ao Lavrador vender nas praças publicas os frutos da sua agricultura. Naõ he necessaria almotaçaria, porque havendo muitos que vendem no mesmo lugar, o concurso de tantos vendedores regra o preço do que vendem: deste modo se promove a circulaçaõ; o Lavrador sempre tem que vender; tem com que sustente a sua familia e educala, com que compre animais, para augmentar a sua lavoura; ou das terras incultas, fazelas ferteis.

He natural a todo Pay de familias pensar a establecer seos filhos naquelle estado que lhe sirva para passar a vida com honra, com proveito e com descanzo. Hum Pay em Portugal que tem tres filhos, homem ordinario, mas cidadaõ, official por exemplo, ou que tem cem mil reis de renda da sua vinha, olival e jardim, ve-se na mayor preplexidade, se se achar nas circumstancias seguintes: primeyramente se vive em alguma villa de Provincia; 2.^o Se naõ podem tirar seos filhos as suas Inquiriçoens limpas; 3.^o Se saõ taõ estupidos ou extravagantes, que jamais aprenderaõ Latim. Estes rapazes seriaõ somente capazes de aprender hum officio mechanico; mas o Pay vendo que naõ será bastante para adquirir o seu sustento; vendo o estado abatido e desprezado dos officiaes, a miseria em que vivem, jamais se determina senaõ na ultima necessidade, a fazer aprender seos filhos algum officio: porque naõ havendo comercio interno algum em Portugal, nem com os frutos, nem com as fabricas, os officios mechanicos e todas as artes, ficaõ no mayor abatimento e miseria.

Mas se estes rapazes podessem tirar as suas Inquiriçoens, que faria todo o pay naquellas circunstancias? he natural que dissesse, que aprendaõ Latim; se naõ forem Clerigos, seraõ Frades; se aprenderem mal, tenho amigos que se empenham para entrarem na Ordem dos Capuchos; e se naõ aprenderem cousa alguma, serão Frades Leygos, ou Donatos: teraõ que comer, e ficará a minha caza honrada com estes Religiozos.

Deste modo todos vaõ aprender Latim, porque o Latim he o passaporte para entrarem no Paraizo terrestre, onde se come sem trabalhar, onde ha tantos establecimentos em cada Villa e Aldeas, como saõ os Conventos e Capellas, faltando ás vezes as Parrhochias. Logo a cauza porque a mayor parte da Naçaõ aprende o Latim, provem porque no Reyno ha poucos establecimentos para ganhar a vida; faltaõ muitos Cargos publicos que puderamos ter, se tivessemos commercio interior, e a agricultura como commercio, e como base do commercio; provem que o Soldado, o General, o Juis de Fora, e o Dezembargador naõ somente he pago em sua vida, mas ainda depois de morto, o Estado recompensa mais grandiozamente; os filhos destes Soldados e Magistrados, e outros que serviraõ a patria, requerem tenças, honras, commendas, officios de escrivaõ da Camara, dos Orfaõs, das Alfandegas a perpetuidade (ás vezes) pelos serviços de seos Pays, como se jamais fossem pagos, ou recompensados em quanto serviraõ; o que he certo, que o Estado defere ás pretençoens e supplicas _destes filhos e herdeyros_.

Daqui vem o ocio, e o querer viver á Cavalheyra; porque muitos destes premiados ficaõ Cavalheyros das Ordens Militares. Daqui vem tanta gente inutil, que se naõ foraõ aquellas recompensas, serviriaõ como seos Pais ou aprenderiaõ hum emprego, ou officio. Deste modo o Reyno em lugar de ter na sua maõ aquella clemencia de fazer trabalhar e agenciar os Subditos, só tem para promover o torpe ocio, a vaidade e a dissoluçaõ. Isto he o que confirma o principio assima: «Que das boas ou más Leis de um Reyno dependem os bons ou maos costumes delle; e que todos os Sermoens, Missoens, Novenas, Vias Sacras, Romarias, Irmandades e Confrarias saõ inuteis para fazer bons Christaõs e bons Cidadoens, em quanto existirem as mesmas Leis Politicas e Civis no mesmo Reyno».

Como em Portugal ha tantos establecimentos no Estado Ecclesiastico, onde residem a honra, e a subsistencia, e que o Latim he a porta para entrar nelles, he natural que todos queyraõ aprender esta Lingoa. Como os premios se daõ a quem naõ servio o Estado, e só aos Herdeyros que naõ fizeraõ serviço algum, daqui vem o odio, e o desprezo para o trabalho, e para a industria. Se o Estado naõ puzer por alvo a honra e a conveniencia em outro lugar que no Ecclesiastico e na Nobreza, todos os plebeos quereraõ ser Ecclesiasticos ou Nobres. Dispenda o Estado a instituir Cargos para promover a agricultura como commercio e a industria; occupe os Soldados com dobre e triple paga a fazer caminhos de carros; mande desentupir as fozes dos rios que entraõ do mar, para se desalagarem os campos convertidos em alagoas, atoleyros e paûles; logo seraõ necessarios Architectos, Engenheyros, Machinistas, Contadores, Inspectores, Escrivaens e Secretarios, e outro grande numero de gente empregada nestas obras para haver Comercio interior e agricultura; sem ellas naõ he possivel que haja industria, nem trabalho no Reyno.

§.

_Da terceyra Classe de Estudantes que aprenderia nas Escolas Reais a Lingua Latina, Grega, etc._

Pois que em Portugal está introduzido que os Meninos e rapazes sayaõ todos os dias da casa de seos Pays ir aprender nas Escolas publicas ler, e escrever, e o Latim, seria mui censurada a resolução de prohibir esta sorte de Discipulos e Estudantes. Admirome por tanto do Santo zelo e fervor, que tantos bons e pios Ecclesiasticos mostráraõ para promover a Santidade dos bons Costumes, que naõ reparassem atégora na origem de tanto vicio e dissolução da Mocidade Portugueza, para dar-lhe o remedio mais efficas! He impossivel que naõ estejaõ persuadidos que nas Escolas publicas aprendem muita ruimdade e maldade: a sua propria experiencia os convenceria. Disgraçadamente quem poderá remedear este dano naõ foi educado nas Escolas publicas: porque a primeira Nobreza e a Fidalguia todos daõ Mestres particulares a seos filhos, que aprendem em caza dos Pays; e naõ podem jamais vir no conhecimento da destruição dos bons costumes, que se adquire em quanto os Meninos e os Rapazes frequentaõ as Escolas do modo referido.

Sahindo cada dia de caza duas vezes tem occazião estes Estudantes de se communicarem, e de aprenderem todos os maos costumes do povo, e queyra Deos que naõ aprendaõ taõbem os vicios; o certo é que naquella liberdade em que vaõ á Escola, e voltaõ para suas cazas, adquirem desobediencia, perguiça, rudéz e obstinaçaõ que observaõ nelles os Mestres, talves faltando ás classes por sua culpa, talves desculpandose com mil mentiras por semelhantes faltas.

Se fosse possivel que todos os Estudantes das Escolas Reais vivessem em clauzura, seria o melhor methodo de receber aquella tenra idade a melhor educaçaõ possivel: as ventagens que tem esta educaçaõ em commum direi adiante, quando tratar da Escola Militar.

§.

_Dos Estudos Mayores, ou Collegios Reais_

Dilateyme mais tempo nas observaçoens sobre as Escolas Reais, por me parecer necessario dar a conhecer os inconvenientes que impediriaõ a sua utilidade, e algum methodo para evitalos. He certo que o fim ordinario destas Escolas do Latim, tem ordinariamente por objecto estudar as Sciencias e exercitalas para utilizar o Estado: vejamos primeyramente que necessidade tem dellas, e as que devem aprender aquelles subditos destinados a servir a sua Patria.

Pareceme que todas as Sciencias de que necessita hum Reyno christaõ nos nossos tempos se podiaõ ensinar em trez Escolas.

Na _primeyra_. Toda a Historia da Natureza Universal, da Natureza humana; as produçoens que resultaõ da combinaçaõ de varios Corpos; as suas propriedades e virtudes; e a applicaçaõ dellas para uzo e utilidade da vida humana, e vida civil.

Nesta Escola se ensinaria a Historia natural, a Botanica, a Anatomia, a Chimica, a Metallurgia, e a Medecina com todas as suas partes. Mas como sou obrigado escrever do methodo de ensinar e aprender a Medecina, então he que tratarei mais particularmente desta Escola.

_Na segunda Escola_. Todos os conhecimentos que necessita o Estado Politico e Civil para governarse e conservarse, e viverem os subditos naquella felicidade a que pode conduzir a intelligencia humana.

Nesta se ensinaria a Historia Universal, Profana e Sagrada; a Philosophia Moral, o Direito das Gentes, o Direito Civil, as Leis Patrias: a economia civil, que se reduz ao Governo interior de cada Estado.

_Na terceyra Escola_. Todas as couzas que pertencem á Sagrada Religiaõ e ao seu exercicio.

Mas como só os Ecclesiasticos devem ensinar, e aprender estas Divinas Sciencias, não me pertence a mim indicar o que nellas se devia aprender.

Na Universidade de Coimbra se ensina a Theologia, o Direito Canonico, a Jurisprudencia e a Medecina, que compoem as _quatro Faculdades_; e na verdade que este ensino ainda que com _vinte e quatro Lentes_, e muitos Conductarios, não he suffuciente para se educarem os Subditos, de que tem necessidade o Reyno; porque nestas quatro Faculdades não entra a Sciencia Natural, que indicamos assima na primeira Escola. Porque a Faculdade de Medecina que existe em Coimbra he insufficiente para aprender o que necessita o Naturalista, o Physico, o Chimico, o Medico e o Anatomista.

A Jurisprudencia, e o Direito Canonico que se ensinaõ actualmente na nossa Universidade, naõ saõ bastantes para formar Conselheyros de Estado, Secretarios de Estado, Embayxadores, Generais, Almirantes, etc. Necessita o Estado d'esta sorte de Cargos, servidos por Subditos que aprendessem o que indiquei assima na segunda Escola Mayor.

Com esta clareza o Director dos Estudos poderia representar a S. Magestade, que como as sciencias que se ensinavaõ na Universidade de Coimbra eraõ insufficientes para a Educaçaõ da Mocidade, destinada a servir o Estado, que necessariamente devia ser reformada; e que deyxava á disposiçaõ de S. Magestade a execuçaõ da proposta seguinte.

Que a Faculdade de Theologia, e o Direito Canonico, sendo Sciencias Ecclesiasticas, e que somente os Ecclesiasticos as seguiaõ e as ensinavaõ, deviaõ ser separadas das sciencias humanas, especificadas aqui assima na primeyra e na segunda Escola Mayor; que só aos Bispos pertencia governar estas Sciencias Sagradas, e que a elles ficaria toda a incumbencia de conservar estes Estudos.

Que S. Magestade lhes determinaria h[~u]a Cidade do Reyno, por exemplo Evora, Lisboa, Coimbra, ou Braga, para establecerem ali a Universidade Ecclesiastica, restricta somente a ensinar as duas Faculdades de Theologia, e do Direito Canonico. Onde nenh[~u]a concluzaõ, livro, nem escrito, ou decisão daquellas duas Faculdades, sahiriaõ a publico, sem approvação de dois Fiscais Seculares auctorizados por S. Magestade a reverem, e a approvarem tudo o que se imprimiria, ou se decretaria naquella Universidade, para que nella se naõ ensinasse maxima alg[~u]a contra as Leis do Estado; e que estes dois Fiscais seriaõ os primeiros perante os quais fossem prezentados os Escritos que se haviaõ de imprimir, e que somente com sua approvaçaõ poderiaõ passar a ser revistos pelos Censores, Qualificadores, ou Vigarios Gerais dos Bispos e da Inquizição. O Conservador, ou Fiscal que S. Magestade tem em Coimbra para a inspecçaõ que se não imprimaõ concluzoens, ou outros quaisquer actos contra as Leys do Reyno, vem inutil e de nenhum exercicio. Por hum abuzo ininteligivel tudo aquillo que se imprime em Coimbra o primeiro Tribunal, onde se pede a licença para imprimir-se, he no do Santo Officio, tanto que as concluzoens, por exemplo, ou outro qualquer acto, ou livro saye com as licencias deste Tribunal; vai entaõ diante do Conservador assima ou Fiscal; este vendo as Licenças da Inquiziçaõ firma e consente que se imprima tudo. Este mesmo abuzo se practica em Lisboa: quem tivesse que imprimir algum escrito devia em primeiro lugar supplicar ao Dezembargo do Paço, como ao primeiro Tribunal do Reyno, que julgaria se contem alg[~u]a proposição contra a authoridade Real; depois devia o Autor do livro supplicar ao Ordinario, o qual julgaria se havia nelles couza contra a Religiaõ e bons Costumes, que he a quem toca de direito esta materia; e em ultimo lugar (pois que assim o quizeraõ os Bispos) iria á Inquisiçaõ, a quem toca somente inquirir da heresia. Este he o methodo natural e juridico; em lugar que hoje pela confuzaõ das jurisdiçoens tudo he pelo contrario.

Que havendo tantos Cabidos e Collegiadas, e tantas Abbadias das Ordens Monasticas dotadas com tantas rendas que podiaõ parte destas servir a manter estas duas Faculdades, com tanta mais razão, porque só os Sacerdotes Seculares e os Frades ensinariaõ e estudariaõ nesta Universidade.

Que S. Magestade a imitaçaõ de Frederico Segundo Emperador e Rey de Napoles, e Francisco Primeyro, Rey de França, poderia, sem intervençaõ alguã da Corte de Roma, fundar as duas Escolas Mayores, ou Collegios Reais: a primeyra para se ensinar tudo o que pertence á natureza universal e humana, e a segunda para se ensinar tudo o que pertence ao Governo da Monarchia.