Cartas sobre a educação da mocidade
Chapter 6
A primeira Educaçaõ regular de que temos noticia da Historia, começou no tempo del Rey Dom Dinis; elle mesmo foi educado por Mestres Francezes, e particularmente por Dom Aymerico, que foi Bispo de Coimbra, que seu pay Affonso Terceiro tinha visto em França, quando estava cazado com a Condessa Mathilde. Este Principe assim educado, tanto que possuio o throno, erigio h[~u]a Universidade, onde se ensinava o Direito, e a Medecina; porque a Theologia se ensinava nos Conventos de S. Domingos e S. Francisco. Continuou esta Universidade h[~u]as vezes em Lisboa, outras em Coimbra, até os nossos tempos; e sem embargo que nella aprendia a Mocidade Portugueza, sempre aquella que mais se queria distinguir sahia aprender em Bolonia, Florencia, e Paris, como era costume no tempo del Rey Dom Joaõ o Segundo, el Rey Dom Manoel, e Dom Joaõ o Terceiro, particularmente em Paris. O Chanceller Mor Joaõ Teyxeyra, e seu filho Luiz Teyxeyra, Jurisconsultos doutissimos, tinhaõ aprendido em Florencia, e este ultimo com Angelo Policiano.
As sciencias que se ensinaõ e ensinavaõ nestas Universidades desde o seu establecimento tanto em Portugal, como no resto da Europa Catholica, sempre foraõ as mesmas; e as decisoens do Decreto, das Decretais e das Clementinas foraõ taõ observadas e ensinadas como as decisoens do Concilio de Trento: a Mocidade naõ podia aprender outra doutrina; e quando vinhaõ a ser Magistrados Dezembargadores do Paço, e em outros Tribunaes, naõ podiaõ propor lei alg[~u]a nova, ou abrogar alg[~u]a velha, que naõ fosse conforme á doutrina recebida que aprenderaõ nas Universidades Catholicas; e como os Reis naõ tinhaõ outra sorte de Mestres, nem de Conselheyros, firmavaõ tudo o que se lhes propunha, julgando-o util para a conservaçaõ do Estado.
Deste modo he que se compuzeraõ as _Ordenaçoens_; e vemos nellas aquellas leis em favor dos Ecclesiasticos, como se naõ fossem reputados Subditos do Estado. «_Que sejam exemplos, e excusos de pagarem decima, portagem, siza, do que comprarem e venderem, elles e todos os seos domesticos_. Ord. _liv. 2. tit_. XI. _Julgam todas as cauzas Mixtifori_, naõ sendo preventos pelas justiças seculares (o que succede rarissimas vezes). Ord. liv. 2. tit. IX. Que as Justiças do Reyno executem tudo o que a inquisiçaõ lhes ordenar. Ibi. tit. VI.» e outras mais immunidades, e Jurisdiçaõ em materias quando _ouver peccado_, como poderaõ ver mais particularmente os que amarem esta indigaçaõ, nas mesmas Ordenaçoens.
Como os Dezembargadores que propuzeraõ as ditas ordenaçoens naõ tinhaõ aprendido a differença entre h[~u]a Monarchia fundada e conservada _com a espada_, e entre aquella fundada pelo _trabalho e industria_, seguiraõ cegamente na sua composiçaõ, mesmo até os nossos tempos, as maximas da nossa antiga Monarchia, que essencialmente he a Gothica; conserváraõ nellas aquelles exorbitantes privilegios aos Fidalgos, e aos Dezembargadores. «Que os seus domesticos, lavradores, criados, naõ paguem peitas, fintas, pedidos, nem talhas.» Ord. liv. 2. tit. 58 & 59. As suas pessoas naõ podem ser prezas por dividas nem venderem-se os Morgados, nem serem prezos por crimes leves. _Ibi. liv. 5. tit. 120. liv. 3. tit. 54._ §. _15. liv. 5. tit. 134, & tit. 25._ e outros muitos que se lem em muitos logares das mesmas Ordenaçoens.
Desta Origem aquellas Leis, destrutivas da agricultura, e do Comercio sobre os _Reguengos_; almotaçar as carnes, o peyxe, os frutos, e o paõ; prohibirem que se possa negocear com os frutos e sementes, como se faz comercio com os panos de Linho e de Lam: he verdade que os Reis igualmente instruidos fizeraõ, de seu moto proprio, Leis destruidoras do Estado e da Agricultura.
El Rey Dom João o segundõ por hum mal entendido zelo ordenou que se executassem as Bullas dos Summos Pontifices, sem serem revistas pelos seos Ministros; o que estava em uzo de antes, e establecido por muitas Concordias ou Concordatas entre os nossos Reis e os Papas. El Rey Dom Manoel estando em Çaragoça decretou h[~u]a Lei, de seu moto propio, sem intervençaõ das Cortes, pela qual eximio todos os Ecclesiasticos (de) pagarem peitas, sisas, e outros tributos, _que pagavam de antes_, como os _Leigos_, como diz o seu Cronista Damiaõ de Goes. E o mesmo Rey decretou outra, com summa perda da nossa agricultura, que os frutos e sementes que desembarcassem nos portos do Reyno. sendo estrangeiros, naõ pagassem tributo, portagem, nem outro qualquer direito. A ignorancia do _Jus_ da Magestade, da obrigaçaõ que tem todas as terras, rios, portos, mares, e enseadas de pagarem ao Estado a proporçaõ do seu rendimento; a ignorancia da obrigaçaõ que todos os subditos tem de pagarem, ou com os seos bens, ou com o serviço pessoal, tassas ao Estado, foi a causa daquellas Leis das Ordenaçoens, e Leis decretadas por estes Reis.
§.
_Continûa a mesma Materia. Effeitos que causaram nos costumes as Leis referidas_
Estes privilegios e immunidades foraõ a cauza dos Custumes depravados, e por consequencia da má Educaçaõ, foraõ os que perderaõ a igualdade entre os Subditos, considerados unicamente como Subditos de hum Estado Civil; e destruida esta igualdade, ja naõ pode haver justiça, propriedade de bens, respeito aos Magistrados, nem subordinação. E eu, Illustrissimo Senhor, naõ escrevo este papel que para introduzir esta Educaçaõ: naõ emprego tanto tempo para propor meyos que facilite a Mocidade Portugueza ser douta; o meu intento he propor, e persuadir mesmo que seja boa, e util a sua patria, considerando as sciencias que ha de aprender como meyos, mas naõ por ultimo fim.
Eu bem sei que para conservar a Constituiçaõ da Monarchia Gothica, que eraõ necessarios tantos privilegios como tem hoje a Fidalguia, porque até o tempo del Rey Dom Joaõ o terceyro, conservandose o Reyno pela conquista, e conquistando, era indispensavel entaõ premiar taõ prodigiozamente á aquelles que se empregavaõ naquellas guerras. Mas como trato agora dos effeitos que cauzáraõ estes _privilegios_ nos Custumes e na Educaçaõ, pouco importa que sejaõ fundados em justiça, ou na sem razaõ.
O Fidalgo estando costumado aver criados e villoens nas suas terras que pertencem á Coroa, e nos seos Morgados, os trata em escravos; isto he que o criado, nem o villaõ diante do Fidalgo naõ he proprietario do seu corpo, porque o senhor o maltrata quando quer; nem dos seos bens, nem da sua honra; todo o bem deste Subdito he precario. Daqui procede que no animo do Fidalgo naõ ha justiça, porque naõ attende a igualdade que deve existir entre elle e o seu criado, ou villaõ; destruido este vinculo da Sociedade, já naõ ha excesso que naõ possa ser cometido por quem assim foi criado. Como pela Ley do Reyno naõ pode ser prezo por dividas, como os seos bens naõ podem ser vendidos para pagal-as, daqui vem que este Senhor he dissipador, nem sabe o que tem, nem o que deve; perde toda a idea da justiça, da ordem, da economia; pede prestado com mando, maltrata, e arruina aquem lhe refuza; os seos domesticos imitaõ este proceder, e cometem á proporçaõ as mesmas faltas: o povo nas cidades, nas villas, e nas aldeas imitaõ em todo o mundo, o trato e os costumes dos Senhores das terras; e bastaõ dois delles em h[~u]a Comarca establecidos, para fazerem perder nella toda a idea da equidade e da justiça.
Estes saõ os effeitos destes Privilegios da Fidalguia nos Custumes dos Criados, e dos Villoens; mas o peyor he que fica frustrado o Cargo dos Magistrados, e o _Jus_ da Magestade. A Fidalguia por estes Privilegios despreza as Justiças do Reyno, e pelo menos dentro de si as considera para castigar somente os seos inferiores que saõ o povo; resiste, e insulta a todo o Magistrado que quer executar a incumbencia do seu cargo: considerem-se estas consequencias, e que as Leis das nossas Ordenaçoens saõ a cauza dellas.
Mas as immunidades dos Ecclesiasticos, expressadas nas nossas Ordenaçoens, destroem toda a subordinaçaõ, toda a igualdade, e toda a justiça do Estado Civil: que a pessoa do Ministro da Religiaõ seja respeitada, considerada, que fique isenta de todo o cargo publico, e de servir pessoalmente ao Estado, he da obrigaçaõ do Estado Civil Christaõ; mas que os seos criados, e familia, as suas terras, o que compraõ e vendem, estejaõ privilegiados, naõ pagando as alfandegas, etc., como pagaõ os Leigos, isso he arruinar o Estado Civil, e por ultimo destruir a Santidade da Religiaõ. Naõ necessito outra vez pôr deante dos olhos de V. Illustrissima, que os bens da Coroa, que deraõ os nossos Reis ás Ordens Militares, aos Bispos, e aos Prelados, como aquelles que derão aos Senhores, era com expressa obrigaçaõ de irem á guerra, e fazella aos Mouros que eraõ inimigos de dia e noite pois que estavaõ ainda establecidos em Portugal: foraõ por ultimo expulsados; acabouse a obrigação que tinhão os Ecclesiasticos, ficáraõ lhe as terras sem nenh[~u]a e por consequencia ficou o Estado defraudado daquelle Serviço Militar, ou dos rendimentados daquelles bens.
Os Ecclesiasticos por estas immunidades, e pelas Leis do Direito Canonico, e pelos Privilegios dos nossos Reys se consideraõ huma certa Monarchia, cuja cabeça he o Papa; independente del Rey para obedecer lhe, e para servilo, nem com os seos bens, nem com os seos domesticos: consideraõ-se superiores ás Justiças do Reyno, e a todos os que os servem; que os bens que tem, e os tributos que não pagaõ, que lhes são devidos, como um tributo á Igreja, e naõ por favor e graça dos Reis. Basta apparecer hum Frade na Alfandega, para tirar a mercancia que quer; porque o respeito que está de posse do animo dos Guardas e do Provedor, e o medo da excomunhaõ em que incorreriaõ se lhe resistissem, deyxavaõ fazer o Frade e o Clerigo ousado; e com razaõ, porque sabe que ninguem se atreverá a tocar-lhe: nas Provincias conservaõ o mesmo despotismo com os Juizes, com os Meyrinhos, e com todos os Subditos, quando querem exercitar os seus cargos.
Os effeitos que cauzaõ estas prerogativas nos animos dos Subditos saõ perderem o habito de exercitarem a sua obrigaçaõ nos seos cargos, contra o juramento que deraõ quando entraraõ nelles: depois perdem aquella inviolavel veneraçaõ que devem ter para as Ordens do seu Soberano, vicio o mayor que pode haver em h[~u]a Monarchia, perdese toda a idea da igualdade, da justiça, e do bem comum, que deve existir no animo do mais infimo Subdito. Deste modo cada Portuguez quer ser Senhor no seu estado; reprehende ao rapas que vae cantando pela rua, porque lhe naõ agrada; e julga que tem authoridade para fazello emmudecer. Está em companhia, observa alg[~u]a acção que lhe naõ agrada, com a mesma fantastica authoridade o reprehende e o maltrata, porque se imagina Senhor, e porque o Fidalgo faz o mesmo, e o Ecclesiastico, ainda muito mais nas acçoens que naõ saõ da sua competencia. Por estes privilegios e immunidades fica h[~u]a Naçaõ taõ dividida entre ella mesma, que vem a ser insociavel; por isso sempre armada, sempre em defensa, como se os seos compatriotas fossem seos inimigos declarados.
Mas o mayor mal que cauzaõ estas Leis vem a ser, que cada dia estaõ sahindo do estado de villaõ e de cidadaõ muitos e muitos Subditos, para entrarem naquelle da Nobreza, e dos Ecclesiasticos. Todos os homens levaõ por objecto nas acçoens que fazem, ou no trabalho que emprendem, o proveito, a distincçaõ, e a honra; e se lhes faltaõ estas esperanças, esmorecem, e perdem todos os estimulos para obrar. Em Portugal todo o que naõ nasceo Nobre, ou naõ he Ecclesiastico, dezeja vir a ser menbro destes dois Corpos respeitaveis, adonde a conveniencia, a honra, a distinçaõ e o proveito tem ali o seu assento: o Lavrador, o Obreyro, o Official trabalhaõ dia e noyte para fazerem hum Clerigo, hum Abbade, e hum Cavalheyro do Habito de Christo; h[~u]a viúva e tres ou quatro filhas estaõ fiando dia e noyte para meterem um filho Frade, pela honra que dará á familia, e porque vindo a ser Pregador ou Provincial a establecerá toda com honra e cabedais. Todo o Comum do Reyno está continuamente trabalhando, e forcejando para sahir do estado em que naceo; todo se considera violentado, porque lhe falta aquelle Senhorio que vé no Nobre, e no Ecclesiastico: para isto servem as Leis que temos, e para isto somente he que gasta o Reyno tanto, na Educaçaõ das Escolas e das Universidades.
Pezame, Illustrissimo Senhor, ser obrigado a dizer aqui sem rebuço, que naquelles Estados que tem por base a sua conservação no _trabalho_, e na _industria_, não ha nelles nenhuma sorte de Subdito mais perniciozo a sua harmonia, do que he hum Nobre, ou hum Fidalgo com os Privilegios que lhe permettem as nossas Ordenaçoens. A Nobreza he essencial naquellas Monarchias Gothicas como a nossa, em quanto dependia a sua conservação de conquistar e de subjugar os seos inimigos; mas logo que se acabou a conquista, logo que não houve que conquistar, he necessario que o Legislador mude as leis: o Estado que tem terras e largos dominios, e que delles ha de tirar a sua Conservação, necessita decretar Leis para promover o trabalho e a industria, e derogar ou abrogar aquellas que se estableceraõ no tempo que adquiriaõ com a espada.
Deste modo podiaõ ficar os Ecclesiasticos possuidores das villas, e terras que tem; podia Alcobaça ficar com as suas trinta e duas villas, e a ordem de Malta com quatorze ou quinze: mas que pagassem aquelles bens de raiz do mesmo modo que os dos villoens; que os mesmos lagares, moinhos, e azenhas não tivessem privilegios; que a jurisdiçaõ que tem tornasse á Coroa de donde sahio, e que o equilibrio entre os bens do Subdito se restablecesse, para fundar-se aquella tão natural Ley da propriedade dos bens, base da Monarchia fundada no _trabalho_ e na _industria_, entre as quais entrou a nossa, depois que não temos que conquistar, o que veremos pelo discurso deste papel.
No anno de 1500 pouco mais ou menos, Henrique Septimo de Inglaterra queria diminuir os privilegios da Nobreza (que gozava dos mesmos como a nossa), e ao mesmo tempo queria introduzir a agricultura e o comercio, desconhecido antes naquelle Reyno; sem violentar nenhum Nobre, sem tirar-lhe nenhum privilegio executou o que quiz, e foi a base da grandeza daquella Monarchia. Decretou huma ley: Que cada Barão, ou Senhor de terras vinculadas, ou pertencentes á Coroa, ou a Morgados, ficava authorisado de as vender, alienar, ou arrendar, dispondo-se de toda a posse e uzo-fruto dellas. O que succedeo que foi como naquelles tempos começava o luxo, os Senhores pouco a pouco foraõ vendendo, e alienando as suas terras, as quais compravaõ aquelles que tinhaõ dinheyro; deste modo vieraõ os bens livres e se introduzio a igualdade e a justiça naquelle Reyno, e foi conhecida a propriedade dos bens de cada Subdito.
§.
_Continûa a mesma materia. E sobre a Escravidam, e sobre a intolerancia Civil_
Temos visto que da Educaçaõ das Escolas e Universidades procederaõ as nossas Ordenaçoens; temos visto que das Leis que temos, procedem os nossos custumes: agora veremos que dos privilegios da Fidalguia concedida pela constituiçaõ da Monarchia Gothica, se seguio a _escravidam_.
He facil conceber esta consequencia: porque todas as Naçoens conquistadoras como as do Oriente, os Gregos, Romanos, e Godos, conheceraõ, e uzaraõ dos povos vencidos por escravos. Esta pratica se conservou em Portugal pela conquista do Reyno contra os Mahometanos; e se continuou pela conquista de Guiné e de Angola. Hoje he permitida em todo o Dominio Portuguez; e naõ creyo que até agora ninguem cuidou ponderar os males que causa ao Estado, á Religiaõ, e á Educaçaõ da Mocidade.
A escravidaõ sem termo, como he a que se practica em Portugal, he pernicioza ao Estado. Porque não recupéra pelos Escravos, os Subditos que perde na conquista, na navegaçaõ e nos establecimentos que tem na Africa. Já disse que os Romanos permitiaõ aos escravos cazaremse, mesmo ainda com as molheres Romanas, e que os seus netos vinhaõ a ser cidadoens, e deste modo cada anno recuperava a Republica pela escravidaõ, o que perdia pela conquista. Portugal naõ tem senaõ a perda dos Subditos por estas victorias e acquisiçoens.
Eu não posso conceber como os Ecclesiasticos não tem remorsos de consciencia em permitirem que fique escravo o menino que naceo de Pay ou May escrava, no meyo do Reyno e da Religião Catholica. Que o adulto que foi captivo, ou comprado na Affrica, ou na Isla de S. Lourenço, fique escravo depois que foi bautizado, passe por razoens politicas, e naõ por aquellas do Evangelho; mas que o mesmo se uze com seu filho nacido nos Dominios Portuguezes, e bauptizado nos braços da May Christaã, isto he para mim incomprehensivel! Aqui só saõ incoherentes as maximas Ecclesiasticas: ellas governáraõ a Republica Christaã e Civil, estendendo o seu poder fora da Igreja, e governando a Sociedade Civil em todo o Dominio da Monarchia como vimos: mas pela Religião Christaã todos os Fieis saõ iguais em quanto observaõ os Mandamentos da Igreja; porque consentem os Ecclesiasticos esta desigualdade de Escravo e Homem livre entre os mesmos Christãos; porque naõ estendem fora da Igreja esta igualdade, e fazem entrar os Escravos Christãos na classe do Subdito livre, e cidadão? Esta contradiçaõ he notoria; e indigna de conservar-se na Christandade, pela honra, pela Santidade, e pela veneraçaõ que devemos ter para a Religiaõ Christaã.
Se eu pretendera sómente que a Mocidade Portugueza fosse perfeitamente instruida, como ja disse assima, não havia de reprovar a _Escravidam_ introduzida em Portugal: o meu intento he que seja dotada de humanidade, de aquelle amor de conservar os seos semelhantes, e de promover a paz e a uniaõ da sua familia, como aquella de toda a sua patria. Mas não he possivel que se introduzaõ estas virtudes em quanto hum Senhor tiver hum Negro a quem dá h[~u]a bofetada pelo menor descuido; em quanto cada menino, ou menina, rica, tiver o seu negrinho, ou negrinha. Aquella Companhia taõ intima pela criaçaõ altera o animo daquelles Senhorinhos, que ficaõ soberbos, inhumanos, sem idea alguma de justiça, nem da dignidade que tem a natureza humana. Eu vivi muitos annos em terras adonde a escravidaõ dos Subditos he geral, e vi e observei que nellas naõ se concebe idea _da humanidade_, e coração maviozo, capas de obrar acçoens de justiça, de ordem, com aquelle amor para a especie humana. Por esta razaõ naõ creyo que se poderá establecer jamais educaçaõ boa nem perfeita naquelle Estado, adonde a Escravidaõ estiver introduzida, ou a tempo, ou sem termo. Esta materia he taõ clara que com razoens ninguem se poderá convencer, se elle mesmo naõ reflectir interiormente, lembrandose do que vio, e ouvio nesta materia, e cada Portugues terá muitas provas do que digo assima.
Como dos _Privilegios_ dos Fidalgos e da Nobreza procedeo a _Escravidam_, assim das _Immunidades Ecclesiasticas_, procedeo a _Intolerancia Civil_.
Mas aqui, Illustrissimo Senhor, necessito eu mais o seu favor e a sua benignidade, para permittirme que diga alguma couza de h[~u]a materia, da qual ninguem ouzou mesmo fallar onde o poder Ecclesiastico teve o menor ascendente nas monarchias. Nem persuado, nem aconcelho nos nossos dias, a _Liberdade da consciencia_ nos Dominios de sua Magestade: nem escreverei contra as decisoens da Igreja universal, ás quais sempre me submeto, sendo h[~u]a das principaes, que fora da Igreja não ha salvaçaõ; nem contra os Politicos que assentáraõ, ha 200 annos, que a donde existirem muitas Religioens com liberdade de consciencia no mesmo Estado, que haverà sublevaçoens, guerras civis, traiçoens, e ruina total do Estado, que he o mayor mal que pode succeder ao genero humano em Sociedade.
Eu não farei agora sobre as referidas decisoens, mais do que alg[~u]as observaçoens fundadas no conhecimento das cousas ordinarias, e na experiencia que tenho dos Estados onde a liberdade de consciencia he permitida e premiada: nem me valerei de authoridades, nem ainda daquellas sagradas, nem dos Santos Padres, a favor da Tolerancia, mesmo Christaã; e por ultimo mostrarei a V. Illustrissima, o prejuizo e o dáno que cauza á boa educação a Intolerancia, e que parece impossivel introduzir-se o _trabalho_ e a _industria_, como base de h[~u]a Monarchia, onde existir esta Lei.
Que nas Congregaçoens dos primeyros Christaõs, que nos Conventos não fosse nem seja permitido Christaõ ou Frade, que não seja da mesma Religião, he justo e he necessario, porque a sua Constituição e consentimento comum assim o requeria: mas que estas Congregaçoens, ou Conventos queyraõ obrigar com prizoens e excomunhoens aos Subditos do Estado que sejaõ Christaõs, he contra a Ley Christaã, que ordena naõ violentar as consciencias de quem naõ he ainda Christaõ: a questaõ agora he se estas Congregaçoens, ou Igrejas Christaãs tem poder coactivo para obrigar á hum Christaõ bauptizado ja, á continuar na pratica da mesma Religiaõ no cazo que naõ queyra observala, ou mesmo declamar e escrever contra ella?
Nenhum Bispo, nem Prelado tem poder coacitvo, nem mesmo por auctoridade divina: todo o seu poder he espiritual. Os Emperadores Romanos do quarto e quinto seculo concederaõ algum poder aos Ecclesiasticos sobre os Seculares Christaõs; e este poder se augmentou quando os Bispos vieraõ em França, e em Espanha Senhores de terras com jurisdição, como vimos assima. Mas este poder de que uzáraõ, e uzaõ ainda os Bispos, e o seu Appendix que he a Inquisiçaõ, he h[~u]a uzurpação da Jurisdiçaõ da Magestade; e he contrario á instituiçaõ da Religiaõ Christaã. O Poder Ecclesiastico he e deve ser sobre aquelle Christaõ que vai espontaneamente offerecerse á Igreja para satisfazer á sua consciencia: mas não tem direito nenhum sobre aquelle christaõ, ou Gentio que não quer entrar na Igreja. Logo os Ecclesiasticos não podem assentar por maxima universal que a Tolerancia, ou Liberdade de consciencia, he Contraria á Conservação da Religião. He contraria na verdade naquellas Congregaçoens Christaãs, e Conventos; he contraria entre os mesmos socios, e que vivem de comum consentimento em communidade de bens, mas de nenhum modo he contraria á conservação do Estado Civil.
Ponhamos diante dos olhos o que se practica em Hollanda, e sobre tudo em Russia: nestes dois Estados tem livres exercicios todas as Religioens, que naõ saõ contrarias ás Leis fundamentais delles. Em Hollanda, como em Russia ha Igrejas Catholicas Romanas; os Catholicos que vivem ali vaõ espontaneamente á Igreja, e se conformaõ á doutrina e á disciplina Christaã Catholica: hum destes, por exemplo, se naõ quiz confessarse, se quiz mudar de Religiaõ, ser Calvinista, ou da Religiaõ Grega, que he a dominante de Russia, o Parrhoco, ou Missionario naõ tem que fazer com este Apostata; negalhe os sacramentos, e obriga-o a sahir da Igreja, se quer entrar nella: mas naõ tem outro poder. Mas se este Apostata cometeo algum crime, ou fez acçaõ contraria á Ley civil da terra, he castigado por ella. Deste modo se vê o que he a _intolerancia Christaã_ e o que he a _tolerancia civil_: esta pode existir sem prejuiso algum da Religiaõ Christaã; mas aquella naõ, por que o Apostata poderá persuadir a seus antigos Irmaõs em communidade de largar a Religiaõ, como elle fez.
A experiencia de quasi trezentos annos a esta parte mostrou estes dois principios, incriveis, e mesmo absurdos no tempo de Carlos quinto e de Phelipe segundo; saõ estes, 1.^o Que nos Reynos adonde ha liberdade de consciencia, cada dia sahem das Religioens toleradas, que deyxaõ e abjuraõ, para abraçarem a Religiaõ dominante. 2.^o Que em todos os Reynos onde existe a intolerancia civil, que cada dia perdem Subditos, que abjuraõ a Religiaõ dominante, para abraçarem outra, ou tolerada no mesmo Reyno, ou dominante nos outros Reynos.