Cartas sobre a educação da mocidade
Chapter 5
M. Boulaeus, na Historia da Universidade de Pariz[56], affirma que pelos annos 1150 todos os Estudantes que estudavaõ em Bolonia o Direito, se applicavaõ a ouvir as liçoens de Irnerio, que naquelle tempo ensinava ali o Direito Civil, com universal applauso; e que Graciano vendo que os Estudantes naõ estudariaõ o Direito Canonico que se continha no seu Decreto, que pouco tempo depois recorrera ao Papa Eugenio III, propondolhe que instituisse alg[~u]as honras academicas, com as quais fossem condecorados aquelles que estudassem os Canones; e que Pedro Lombardo, chamado o mestre das Sentenças, fora o primeiro que na Universidade de Paris as introduzio. O mesmo M. Boulaeus affirma que naõ consta pelos registros da Universidade em que anno começaraõ estes Gráos mas que já no anno 1236 se achaõ assentos de Estudantes que tinhaõ sido condecorados com elles. Que as Universidades saõ Corpos Ecclesiasticos; e que Phelipe Augusto no anno 1200, dera um Decreto a favor dos Estudantes matriculados na de Paris, que se fossem prezos pelas suas justiças, que seriaõ entregues a Justiça Ecclesiastica. Que os mesmos Estudantes, naõ somente gozaõ das immunidades dos Clerigos, mas que andam vestidos do mesmo vestido. Que os gráos de Bacharel, e de Doutor saõ dados pelo Cancellario que he o Legado do Bispo; porque os Bispos saõ considerados os Juizes ordinarios das Universidades. Que aquellas insignias, quando se doutoraraõ os Estudantes, de _habito talar_, _capello_, _livro_, _anel, e beijo de paz_, foraõ instituidas, como se o Doutorado entrasse no Estado sacerdotal, ainda que seja leygo, tomando o gráo de Doutor em Leis ou em Medicina: e que estas honras _provem originalmente_ do summo Pontifice, e jamais de Principe ou Monarcha. Parece que Nicolao IV foi aquelle que instituio estas insignias, porque elle foi o primeiro que ordenou que os Cardeiaes trouxessem chapeo forrado de seda vermelha; e como os doutores mesmo de Theologia vestem a roba tallar d'esta côr forrada de arminhos, (este he o costume da Universidade de Paris, com o capello do mesmo forro), parece que delle veyo esta introducçaõ. A tradiçaõ o mostra claramente, por que em França e em Italia antigamente chamavaõ a todos os Doutores, Clerigos; e os Medicos da Faculdade de Paris naõ lhes era permitido casaremse, ainda que fossem leygos até o anno 1450, pouco mais ou menos, quando o Cardeal de Estoutiville, como Legado do Papa, os dispensou desta obrigaçaõ[57]; e que os Reis de França somente depois do anno 1573 começáraõ a ter auctoridade sobre a Universidade de Paris, porque de antes somente dependia do Papa.
Quando hum destes estudantes toma o gráo de Doutor jura nas maõs do Cancellario «que será sempre fiel e constante a defender os Direitos da Universidade, e a _Doutrina que se ensina nella_», de tal modo que todo aquelle assim graduado, que fallar ou escrever contra os dogmas e doutrina d'ella, ficará perjuro, e por consequencia excomungado; e que senaõ retractar, que será persecutado como herege.
Eu naõ achei prova mais authentica para provar o que pensa a nossa Universidade de Coimbra do poder do Papa e da sua Jurisdiçaõ, do que a approvaçaõ que ella deu Sendo Reytor Nuno da Silva Telles no anno 1717, á Bulla unigenitus, em claustro pleno, assinando aquellas decisoens todos os Doutores Seculares e Ecclesiasticos[58]. Lamentemos, Illustrissimo Senhor, o estado de hum Monarcha, que naõ tem, nem pode ter hum Conselheyro, hum Juis, nem hum Procurador da Coroa, que naõ esteja ligado por juramento defender todo o que tem decretado h[~u]a Potencia Extrangeyra, h[~u]a Potencia que fundou na sua Monarchia, outra que faz os mesmos effectos que aquellas plantas chamadas _parasitas_ que se sustentaõ do succo da arvore, adonde estaõ pegadas; lamentemos que está S. Majestade, e cada h[~u]a das suas villas, sustentando a nossa Universidade, para diminuir o Poder Real, para absorber-lhe a jurisdiçaõ que tem nos seos Subditos, e em Portugal hum em vinte, pela doutrina da Universidade, ficaõ subtrahidos d'aquella indispensavel obrigaçaõ: e assim he que se consideraõ os Ecclesiasticos.
Vejamos agora _se sam uteis ou perniciosas ao Estado Civil_? Para satisfazer a esta questaõ, he necessario declarar aqui summariamente o que se ensina na nossa Universidade, e de que modo se ensina. Bem vejo que naõ serei exacto, mas com tudo naõ deyxarei de satisfazer em geral ao que pede este papel.
§.
_Dos Estudos da Universidade de Coimbra, depois da sua Renovaçam no anno 1553_
V. Illustrissima me excuzará facilmente se omittir aqui as mudanças que teve a Universidade de Coimbra desde el Rey Dom Dinis seu fundador, e em que tempo foi transferida de Lisboa, para aquella cidade e desta para Lisboa, até que tomou o assento que hoje tem no tempo del Rey Dom Joaõ o III. Este Monarcha sustentava em Paris no Collegio de Santa Barba desde o anno 1530, pouco mais ou menos, alguns Estudantes Portuguezes, na intenção de formar Missionarios para as Indias Orientais; destes Estudantes como foraõ os dois Gouveas e Diogo de Teyve, e alguns extrangeyros Francezes, e Buchanan Escosses, se compoz a Universidade de Coimbra nesta sua renovaçaõ; e podemos dizer que ella he filha da Universidade de Paris; porque em ambas se ensina a mesma doutrina. No que toca a Disciplina Ecclesiastica, V. Illustrissima sabe o que se entende _pour les Libertés de l'Eglise Gallicane_.
V. Illustrissima sabe muito milhor do que eu, de que modo se ensina a Theologia, e o Direito Canonico na Universidade de Coimbra. Mas naõ he deste papel mencionar estas sciencias: por essa rezaõ naõ fallarei nellas, porque tomára que se aprendessem separadamente em tres Collegios: _v. g._ em Braga, Lisboa, e Evora, separados de todos os outros, ou da Universidade onde se deviaõ ensinar as Sciencias humanas, de que necessita o Estado Civil.
Estudasse a Jurisprudencia, ou as Leis Romanas, e V. Illustrissima sabe que rarissimo he o Estudante que toma o gráo nesta Faculdade: muitas saõ as cauzas; mas naõ callarei todas; ainda que todas eraõ necessarias, se este papel fosse hum livro.
Entra hum estudante na Universidade, instruido bem ou mal na _Lingoa Latina_, matricûlase em Leis ordinariamente para ouvir, ou saber a aula, onde se explicaõ as _Instituiçoens de Justiniano_. Continûa quatro annos o Direito Civil, escrevendo o que o seu Lente lhe dicta; chega ao quinto anno, e faz a sua conta; que lhe será mais util fazer as suas concluzoens em Canones, ou o seu Bacharel; porque sendo canonista:
1.^o Pode ler no Paço para seguir as varas;
2.^o Opporse aos Beneficios das Ordens Militares, e dos Cabidos;
3.^o Ser Pregador;
4.^o Ser Vigario Geral, Provisor, ou Promotor de algum Bispado;
5.^o Advogar.
E que faz entaõ? faz petiçaõ ao Reytor, pedindo que se lhe commutem os annos, que estudou em Leis, nos cursos do Direito Canonico; e sahe despachado como pede. Isto he o commum, e igualmente mui notorio.
Mas o que hade ser? A Universidade he Ecclesiastica; augmentar o numero dos Canonistas he servila, he augmental-a. O Estado serve-se delles porque todas as suas Leis estaõ restrictas pelas Leis do Decreto, das Decretais, e mesmo das Clementinas.
Mas concedamos que estudou leis por sete annos, e que nesta Faculdade fez os seos Actos approvado, _nemine discrepante_. Que me digaõ em que poderá servir ao Estado este Bacharel, ou este Doutor em Jurisprudencia? Sabe Deos se comprehendeo as Instituiçoens de Justiniano, com Minsingero, ou Vinnio: porque naõ creyo que o commum destes Estudantes viraõ jamais as Pandectas. Estudou por sete annos para ser letrado, ou Juis, e naõ estudou naquelle tempo as Ordenaçoens do Reyno.
Mas hum Juis, e um Letrado, que ha de servir a sua patria, necessita ter um conhecimento naõ ordinario da Historia Romana, do Governo daquella Republica, da sua Religiaõ, e dos seos costumes; como taõbem ter igual noticia dos seculos barbaros, da Historia patria, e de Castella, porque de outro modo naõ entenderá jamais as Leis das Pandectas, nem as das nossas Ordenaçoens. Mas na Universidade de Coimbra naõ ha taes Cadeyras; como taõbem naõ ha aquella para ensinar o Direito publico com a Historia da Europa, sendo absolutamente necessarias a hum Juis, e a hum Letrado que ha de servir os empregos e os Cargos na sua patria. Mas esta Universidade he Pontificia como as mais da Europa; e naõ convem, e seria castigado aquelle que votasse, que tais conhecimentos se ensinassem publicamente. Deyxo por agora aquelles dois abuzos notaveis, introduzidos pela barbaridade das Escolas scolasticas, defender _concluzoens_, e fazer os _exames_, por Syllogismos; aquellas _liçoens de ponto_, e as _ostentaçoens_, a abertura das Pandectas, ou do Direito Canonico, subir á cadeyra, e discutilo _ex tempore_.
Persuadome que desta vez sahio fóra dos Dominios de sua Magestade aquella Philosophia das Escolas depois que se publicou o seu Alvará sobre a reforma dos Estudos: e por essa cauza naõ allegarei tudo aquillo que tinha determinado escrever contra ella; por tanto naõ callarei tres males que cauza. O primeiro, que se um rapas tem boa letra, que perde esta bella prenda, escrevendo em sima do joelho por tres annos, o que seu Mestre lhe dicta. O segundo, que se apprendeo algum pedaço de Latim nativo de Cicero, Quinto Curcio, ou Virgilio, que o perde por aquella Lingoa destas Escolas, com nomes, e frázes taõ barbaras, que nem saõ Latim, nem Lingoa alg[~u]a conhecida. O terceyro, que depois de estudar esta Filosofia, que o Estudante saye, ou com o juizo torto, ou que fica incapas de estudar, e de applicarse por toda a vida. Se este Estudante tem boa capacidade, se se applicou seriamente, e comprehendeo aquella giria filosophica, ficou destituido de todo o juizo natural, e naõ pode fallar que por syllogismos; contradiz tudo, e tudo prova com a sua dialectica, ainda mesmo aquellas noçoens commuas, _o total he mayor que a sua parte_; fica inchado e desvanecido de h[~u]a soberba insoportavel, porque ninguem o pode convencer; e fica o seu coraçaõ mais depravado do que o seu juizo. Mas no cazo que o pobre Estudante naõ aprendeo, nem concebeo aquella lingoa de giria, esmorece, naõ estuda, aborrece a applicaçaõ porque naõ tem gosto algum na lectura, adquirio habito de naõ indagar couza alg[~u]a; occupa o tempo em aprender a Musica, a jugar as cartas, a espada preta, e queyra Deos que naõ occupe aquelle tempo destinado para aprender, em vicios que o faraõ inhabel para si, e para a sua patria. Ninguem que passou por aquellas Escolas negará o referido: esta Filosofia he a produçaõ dos seculos da Ignorancia, do ocio dos Frades depois que deixáraõ o trabalho de maõs que ordenava a sua regra; he a produçaõ da Monarchia Gothica onde o vençer, e ignorar as leis da humanidade, era o seu fundamento.
O fructo, que deve pretender o Legislador dos estudos da Mocidade, he que sayaõ das escolas com o conhecimento das primeyras noçoens das couzas naturais, e das couzas civis; com o juizo taõbem formado que saibaõ o que he _util_ a si e a sua patria, o que he _licito_, o que he _decente_: e quem sahio com estes elementos das Escolas, os adiantará facilmente na Sociedade Civil pela lectura, e pelo trato dos homens instruidos. Mas das Escolas de Filosofia que havia em Coimbra tudo se observava em contrario; e se he licito dizer outro tanto dos Estudos da Universidade, he certo que merecem igual reforma, como S. Magestade ordenou nos estudos das Classes.
§.
_Resume do Referido_
Tenho mostrado a V. Illustrissima, me parece, com a brevidade e clareza que me foi possivel, a _Constituiçam da Monarchia Civil_, e taõbem aquella _da Monarchia Ecclesiastica_, establecida dentro da mesma. Mostrei o Sagrado da primeira, fundada, especialmente Portugueza pelo _consentimento_ geral dos Povos, pelo _juramento de Fidelidade_ aos Reis que invocáraõ a mesma Divindade, que os seos Povos, como _testemunha_ e como cauçaõ daquella convençaõ, e solemne pacto. Mostrei que todos os Monarchas, e com especialidade os nossos, tem em si incluido todos os poderes, que tinhaõ os seos subditos antes daquella solemne transacçaõ; e que Nelles existe a _Jurisdiçam_ do Primeiro _Juis_, do _Primeyro_ General; do _Primeyro_ Pay, do Primeyro Censor; auctorizado (a) decretar todas as leis que forem uteis para a conservaçaõ e augmento do seo Estado.
Mostrei taõbem que pelos primeiros _tres seculos_ da Christandade, viviaõ os Christaõs em commum debayxo do Governo dos Bispos, ligados em Congregaçoens, como aquellas Sociedades de Christaõs hereges em Hollanda, e Alemanha chamadas _Hurrenhutters_, permitidas e ás vezes persecutadas pelo Estado Civil. Que os Christaõs nestas primeyras _Congregaçoens_, como os frades de St. Basilio, e St. Bento viviaõ em communidade de bens, de vontades, de crença, na Fé, e na charidade christaã. Que os bens destas Igrejas consistiaõ em esmolas dos Fieis, das quaes se sustentavaõ os Sacerdotes, os pobres, e conservavaõ edificios, onde se celebravaõ os Divinos Mysterios.
Que o officio dos Bispos consistia a ensinar os Mysterios Divinos, a administralos, e a inculcalos pelos sermoens, e practicas espirituais; e taõbem a ordenar e a formar Parrochos, e Diaconos para exercitarem as mesmas funçoens. Que naõ tinhaõ poder algum coactivo nos Christaõs, conforme a doutrina do Evangelho; que castigavaõ somente refuzando os Sacramentos aos Peccadores escandolozos, ou que recahiaõ no mesmo peccado, e ás vezes até á ora da morte: que impunhaõ penitencias graves por muitos annos, á aquelles que espontaneamente procuravaõ aliviar a sua consciencia pelo Sacramento da Penitencia.
Mostrei que Constantino Magno foi o primeiro que governou o Estado Civil, por estas Leis e regras das Congregaçoens Christaãs, e dos Conventos; dando Jurisdiçaõ aos Bispos de Pretores, e de Censores; premiando a continencia, e abrogando as Leis Civis do Imperio; e que deste modo ficáraõ os Bispos e os Prelados, Senhores das Escolas da Mocidade, e Censores dos Costumes Civis.
Que os Bispos augmentáraõ a sua auctoridade no temporal tanto que os Monarchas Godos ja Christaõs lhes deraõ terras, e villas em propriedade, e com Jurisdiçaõ de vida e morte; ainda que com obrigaçaõ de irem á guerra com os seos villoens. Que esta auctoridade no civil cresceo pelas Leis das dittas Monarchias, nas quais todos aquelles que eraõ Senhores de terras com Jurisdiçaõ, tinhaõ assento nos Parlamentos, e nas _Cortes_ que celebravaõ frequentemente.
Que como a ignorancia era universal, que ninguem sabia ler nem escrever, exceptuando os Ecclesiasticos; que por essa cauza elles eraõ os Concelheyros dos Principes, os Chanceleres, os Embayxadores, os que redigiaõ os actos das _Cortes_, os que eraõ Secretarios, Juizes, Notarios, Advogados, e os Medicos. Que os mesmos Reis cahiraõ na ignorancia que reynava, porque os seos filhos, e da Nobreza, eraõ educados nos Conventos.
Que todo o ensino que houve na Europa até á perda do Imperio Grego no anno 1453 estava nas Sés, nos Conventos e Universidades, adonde todos os Mestres eraõ Ecclesiasticos, ou que viviaõ conforme a Disciplina Ecclesiastica estabelecida por muitos Concilios, e principalmente os de Toledo, que duráraõ até o anno 701; pelas falsas Decretais de Isidoro Mercator, e sobre tudo pelo Decreto de Graciano, pelas Decretais, e pelas Clementinas.
Que as Monarchias Godas eraõ totalmente ignorantes da sua Jurisdiçaõ: que davaõ villas e cidades com ella a seos filhos e molheres, e outros subditos que naõ conheciaõ outra que de primeiros Generais; e que por essa cauza os Ecclesiasticos, nesta ignorancia dos _Direitos_ da Magestade, os absorberaõ, e uzáraõ delles, como Senhores. Que naõ distinguiraõ nunca entre o Christaõ e o Rey, e o Homem; que tinhaõ por maxima, e que ainda se conserva hoje, que o Estado de Christaõ apaga o Estado de Rey, de Magistrado e de Homem; e que deste modo elles eraõ os Senhores de tudo que dependia do Christaõ, do Homem, do Subdito, ou do Soberano. E para que se comprenda como foi governada a Europa Catholica por treze seculos, trarei um exemplo que o mostrará evidentemente. Pareceme que vejo um Sachristaõ ensinando a doutrina christaã, rodeado de meninos: por cada erro, ou falta que algum, ou por ignorancia ou por inadvertencia, fez, o castigo he immediato, sem distinçaõ se he filho de Nobre, ou plebeo, ou se he livre ou escravo: todos estes ouvintes recebem aquelle castigo com a mayor submissaõ.
Mostrei que as Universidadas Catholicas são de Instituiçaõ Ecclesiastica, e que nellas se ensinaõ sómente aquelles conhecimentos, que conservaõ e augmentaõ a auctoridade e primazia dos Ecclesiasticos; e que sendo sómente da sua obrigaçaõ ensinar nas Igrejas, e nas Sés a Doutrina Christaã, a Theologia, e as Escrituras Sagradas, que por sua auctoridade e direçaõ ordenáraõ ensinar as sciencias humanas, sobre as quais naõ tem nem devem ter inspeçaõ alg[~u]a; que os Privilegios dos primeyros Emperadores Christaõs aos Bispos, a ignorancia dos Reys Godos, e Visigodos, o terem assento em Cortes, e possuirem terras com jurisdiçaõ civil, foi a cauza que os mesmos uzurpáraõ governar pelas leis da Igreja o Estado, como taõbem ensinaõ as sciencias humanas, ainda que taõ precariamente, que vem ser inuteis ao mesmo; que nas Universidades naõ se ensinaõ a Physica, a Historia Natural, as Mathematicas, a Astronomia, a Philosophia Moral, o Direito das Gentes, nem as nossas Ordenaçoens, Sciencias das quais necessita o Estado para o seu bom governo, e augmento: e que só ao Soberano pertence fundar estes Estudos, e aos Mestres Seculares ensinar nelles; do mesmo modo que só he da Competencia dos Ecclesiasticos ensinar a Theologia, Escritura Sagrada e Canones, e a elles mesmos estudar estas sciencias.
Que Sua Magestade he o Soberano Senhor de fundar Universidades ou Escolas onde se ensinem as sciencias naturais, e as Civis, naõ dependendo estas por nenhum principio da auctoridade Ecclesiastica: que tem a mesma para decorar com honras aos que tiverem estudado com applauzo, sem intervençaõ do Summo Pontifice, ou dos Bispos.
He o que por agora ouzo prezentar a V. Illustrissima; e se achar que foi do seo agrado o que acabo de escrever, continuarei o que tenho meditado sobre a Educaçaõ da Mocidade Portugueza, e a dar as mais incontestaveis provas do mayor respeito que conservo para V. Illustrissima, que Deos guarde muitos annos.
Illustrissimo Senhor:
Na introduçaõ assima vio V. Illustrissima, que toda a Educaçaõ que tivemos até os nossos tempos, foi conforme as maximas Ecclesiasticas, tanto nas Escolas do Latim e Philosophia, como nas Universidades. Agora mostrarei os seos effeitos: mostrarei as Leis que sahiraõ deste ensino; e taõbem os costumes que sahiraõ destas Leis: mostrarei de passo o prejuizo que recebeo o Reyno, e a Religiaõ; e que se o Reyno se podia conservar com aquella Educaçaõ em quanto havia conquistas, e podia conquistar, que actualmente naõ as havendo já, que se deve mudar aquella antiga Educaçaõ que tinhamos; e que por existir ainda hoje, que vem a ser mui prejudicial ao Estado. Ajuntaõ-se a estes inconvenientes que o nosso Estado actualmente he h[~u]a mistura da Constituiçaõ Gothica, e da Constituiçaõ daquellas Monarchias, das quais a base consiste no _trabalho_ e na _industria_: porque conservando as conquistas, e as Colonias que temos, somos obrigados (a) conserval-as pela _agricultura_ e pelo _commercio_; e para fundar estes empregos, e conservalos, como base do Estado, necessitamos derogar as Leis Gothicas que temos, que se reduzem aos excessivos Privilegios da Nobreza e ás Immunidades dos Ecclesiasticos, as quais contrariáraõ sempre todo o bom Governo Civil. Em quanto existirem estes obstaculos, que saõ firmados pelas Leis das nossas Ordenaçoens, he impossivel introduzir-se h[~u]a Educaçaõ universal da Mocidade destinada a servir a sua patria no tempo da _occupaçaõ_ e do _descanço_, no tempo da _paz_ e da _guerra_.
Eu bem sei, Illustrissimo Senhor, que nem tudo se pode fazer de h[~u]a vez; bem sei que os obstaculos que impedem o bem, devem ser attendidos muitas vezes com mayor ponderaçaõ, do que o proveito e utilidade que se vai buscar, quando forem vencidos: mas se tudo se naõ pode fazer, he da obrigaçaõ do juiso humano prever tudo, e conhecer as cauzas das desordens presentes, para evitalas, ou supprimilas pelo discurso do tempo. Espero do claro entendimento de V. Illustrissima que naõ accuze o meu obediente e fervoroso animo no serviço de S. Magestade, se adiantar alg[~u]a decisaõ que indique erigirme em Legislador, ou que reprovo as Leis fundamentais do Reyno. O meu intento he declarar á V. Illustrissima o que tenho pensado e penso sobre o Estado de Portugal; h[~u]as vezes lendo, outras escrevendo, e meditando depois de muitos annos: naõ pretendo que se siga o que o meu reverente animo ouza communicar á V. Illustrissima; nem confio de mim tanto, que me persuada seja irrefragavel o que digo. No cazo que me engane, será um proveito para a Patria, que tenha Subditos que com milhores e mais acertadas razoens, me contradigaõ; porque esses mesmos aceitaraõ com milhor methodo, de propor as Leis pelas quais se deve governar o Reyno e a Educaçaõ da Mocidade.
§.
_Effeitos que cauzáram em Portugal as Escolas, e as Universidades da Europa e do mesmo Reyno_
Vio, V. Illustrissima, na introducçaõ assima a total ignorancia dos povos Christaõs da Europa desde o anno de 600, até o de 1400: e que só os Ecclesiasticos por saberem ler, e escrever a Lingua Latina, e alg[~u]as sciencias, tinhaõ no seu poder a Legislaçaõ dos Reynos Christaõs, e toda a Educaçaõ da Mocidade, e ainda aquella dos mesmos Reis, educados nos Conventos e sempre ensinados por Ecclesiasticos. Vio, V. Illustrissima, taõbem que toda a Christandade foi governada pelos Papas, e pelos Bispos, e que sem a menor repugnancia obedeciaõ, naõ só a abraçar a doutrina, mas ainda o castigo. Deste modo he que fizeraõ Leis de Disciplina que existem no Decreto, e Decretaes; erigiaõ-se Universidades com os seus Estatutos Ecclesiasticos, adonde aprendiaõ aquelles Subditos que haviaõ de servir hum dia a sua patria, nos Cargos de Conselheyros de Estado, de Secretarios de Estado, de Magistrados, Juises, Advogados, Embayxadores, Enviados, etc. E que estes naõ tendo aprendido outra sciencia nem conhecimento scientifico, (como taõbem os Reis dos seos Mestres) que nas Universidades dittas, era força que tudo o que fizessem publica e particularmente, fosse conforme as Leis decretadas pelas Decretais, e ensinadas nas Universidades.
Desta Origem vieram as nossas Leis e as nossas Ordenaçoens. Joaõ das Regras, ensinado na Universidade de Bolonia por Bartholo, ordenou em hum volume as Leis de Portugal, que andavaõ dispersas, e lhes ajuntou as Leis do Codigo, com as Interpretaçoens de Bartholo e Acursio, que valeriaõ por leis, e assim as publicou no anno de 1425. No tempo del Rey Dom Affonso o Quinto, o Infante Dom Pedro sendo Regente, foraõ reformadas: el Rey Dom Manoel, no anno de 1514, as mandou publicar com este titulo, _Ordenaçoens do Reyno de Portugal_: foram reimpressas com augmentaçoens por mandado dos Reis Dom Joaõ o III, Dom Sebastiaõ, Dom Felipe o Primeiro, e Terceiro, Dom Joaõ o Quarto, Dom Pedro, e Dom Joaõ o Quinto. E em tantas e taõ variadas impressoens sempre esta obra constou de cinco livros, e cada hum de diversos titulos, que se foraõ augmentando ou diminuindo conforme os directores da impressaõ, como diz Diogo Barbosa Machado na sua Bibliotheca Lusitana, no articulo _Joam_ das Regras.