Tratado Do Processo Criminal Preparatorio Ou D Instruccao E Pro
Chapter 3
F... (nome, sobrenome, alcunha, estado e profissão) testemunha citada, a quem elle Juiz deferio o juramento, que recebeo, e prometteu dizer a verdade e da sua idade disse ter... annos, e do costume disse nada (ou disse...--aqui deve ser perguntada, se é domestico, ou parente de alguma das partes; se lhes tem amisade, ou odio; e escrever-se o que a testemunha declarar).
E perguntado pelo conteudo nos autos da querela e exame de corpo de delicto, disse... (aqui devem escrever-se todas as respostas da testemunha, que o Juiz inquirir ácerca de todas as circumstancias do delicto, tempo, logar e modo, porque foi commettido, observando-se as disposições dos artt. 946 e seguintes da N. R. J.) E mais não disse; e sendo-lhe lido seu depoimento, assignou e rubricou com elle Juiz, e comigo F... (nome do Escrivão) o escrevi e assignei.
_Juiz_, _Escrivão_, _Testemunha_,
_Obs. 1.^a_--Quando a testemunha não souber ou não poder escrever se dirá--E mais não disse; e assignou sómente elle Juiz seu depoimento, depois de lido por mim, por dizer a testemunha que não sabia (ou não podia) escrever F... etc.
_Obs. 2.^a_--Continuando a inquirição de mais testemunhas no mesmo acto, se faz pela fórma seguinte em seguida ao depoimento anterior.
F... (nome, sobrenome etc), testemunha citada, a quem elle Juiz deferio o juramento, etc.;--como se deixa declarado; e assim a respeito das outras testemunhas.
E quando a inquirição continúa em outros dias, se começa a da primeira testemunha com o termo de assentada, como se vê no principio da formula, principiando do seguinte modo:
CONTINUAÇÃO DO SUMMARIO.
_Assentada_.
Aos... dias do mez de... etc.
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FORMULA DO AUTO DE RECONHECIMENTO DA PESSOA DO CULPADO, A QUE SE REFERE O ART. 971 E §. UN. DA NÓV. REF. JUD.
_Auto do reconhecimento do preso F_...
Anno do Nascimento etc... aos... dias do mez de... nesta Cidade de (ou Villa de...) e cadeias da mesma, aonde veio F... Juiz de Direito desta Comarca (ou Juiz Ordinario deste Julgado) comigo Escrivão para o fim de se proceder ao reconhecimento do preso F... ahi elle Juiz ordenou ao Carcereiro da Cadeia, que lhe apresentassem o dito preso no meio de mais tres, quaesquer que fossem, afim de poder ser reconhecido pelas testemunhas para esse fim citadas, que seriam chamadas separadamente para o reconhecimento ordenado; e sendo logo presentes o dito preso F... com mais tres, que o carcereiro tirou da competente prisão, mandou elle Juiz chamar á sua presença neste acto a testemunha.
F... (seu nome, sobrenome, profissão e morada), que depois de observar attentamente os referidos quatro presos, e interrogado por elle Juiz, declarou (aqui se escrevem as declarações da testemunha). E sendo depois chamada a testemunha F...
E dizendo as testemunhas, que nada mais tinham a declarar, debaixo do juramento, que elle Juiz lhes deferio, houve o mesmo esta diligencia por concluida e mandou fazer este auto de reconhecimento, que assignou com as testemunhas interrogadas; e foram testemunhas presentes a este acto F... e F... que igualmente assignaram. Eu F... o escrevi e assignei.
_Juiz_, _Escrivão_, _Testemunhas_,
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FORMULA DA CARTA D'INQUIRIÇÃO CRIME.
_Juizo de Direito_ (ou Carta de inquirição crime ordinario) _da Comarca_ com a Dilação de... dias, (ou Julgado) _de_... passada a requerimento do Auctor F..., da Cidade ou Villa de...
_Contra_
O réo F... do logar de... Julgado de...
_Dirigida_
Ao Juizo Ordinario do Julgado de... Para se cumprir na sua fórma.
Dona Maria Segunda, por Graça de Deos, e pela Constituição da Monarquia, Rainha de Portugal e Algarves d'aquem e d'alem mar, etc.
A todas as Justiças em geral, e com especialidade ás do Julgado de...
Faço saber, que no Juizo de Direito na Comarca de..., foi instaurado um processo crime, em que é Auctor (ou querelante) F..., da Cidade de..., e réo F..., do logar de..., no qual processo apresentou o mesmo Auctor o seu libello accusatorio do teôr seguinte (aqui se transcreve o libello, ou a contestação se a carta é a requerimento do réo com os nomes, moradas e misteres das testemunhas. Quando a carta é para o summario, transcreve-se o acto de querela e corpo de delicto) segundo o que assim se continha no dito libello, logo tendo-se continuado os termos legaes do processo, se acha este instruido para ser julgado competentemente; pelo que como o Auctor requereo se-lhe passasse carta de inquirição dirigida ao Juiz ordinario do Julgado de... afim de serem inquiridas as testemunhas F... e F..., agora se lhe mandou dar e passar, e é a presente, pelo teor da qual mando ás Justiças, a quem apresentada fôr, e especialmente a vós Juiz ordinario do dito Julgado, de..., que sendo-vos apresentada, assignada pelo Dr. F... Juiz de Direito da Comarca de... (ou F... Juiz ordinario do Julgado de...,) a cumpraes e façaes cumprir como nella se contém; e em seu cumprimento, logo que apresentada vos fôr, e pondo-lhe o ==cumpra-se== ordenareis que sejam notificadas as duas testemunhas acima declaradas (todas as do rol) para que no dia e hora, que aí assignado lhes fôr, e com a pena da lei, faltando, compareçam na caza da audiencia desse Julgado, a fim de depôrem ao que lhes fôr perguntado; e sendo as mesmas presentes na dita audiencia, aonde tambem deve ser presente o agente do Ministerio Publico (se o crime fôr publico (_N. R. J. Art. 1119_), bem como os procuradores das partes, se aí os tiverem constituido (salvo sendo a inquirição no processo preparatorio, porque então deve haver segredo, e para este caso vão copiados na carta os autos da querela e corpos de delicto), deferireis a cada uma o juramento aos Santos Evangelhos de dizer a verdade, e lhes perguntareis pelos seus nomes, sobrenomes, alcunhas, estado, morada, misteres e idade, se são criados, domesticos, ou parentes de alguma das partes, se lhe tem amizade ou odio; e sendo-lhes depois lidos os artigos a que hão de depôr, serão suas respostas fielmente escriptas pelo Escrivão respectivo, observadas em tudo e por tudo as solemnidades prescriptas nos artigos novecentos cincoenta e um e novecentos cincoenta e dois da Novissima Reforma Judiciaria, e seguintes, na parte que fôr applicavel ao objecto da inquirição, a qual deve ser concluida dentro no termo de dez dias, em que esta Carta aí vos fôr apresentada, a qual será logo junta á propria inquirição, ficando aí o traslado dos depoimentos; e remettida ao Juizo Deprecante, aonde deve ser apresentada dentro da dilação de... dias, que lá lhe ficarão assignados, a correr da data da Carta, etc. Cumpri-o assim, porque A Rainha Fidelissima, que Deos Guarde, assim o Mandou pelo Doutor F..., Juiz de Direito da Comarca de... (ou pelo F... Juiz Ordinario do Julgado de...) por quem esta vai assignada e sellada: sobscripta por F..., Escrivão do Juizo Deprecante, por quem vai conferida com outro Official de Justiça. Dada e passada na Cidade de... aos... dias do mez de... do Anno do Nascimento... etc. F..., Escrivão a sobscrevi (ou escrevi, concertei e rubriquei.)
(Assignatura do Juiz.)
Concertada por mim Escrivão,
(_F_...)
E comigo Official de Justiça,
(_F_...)
CAPITULO V.
_Da Pronuncia_.
§. 54.^o Pronuncia é o despacho do Juiz, que declára, se o quereloso está ou não indiciado de ter commettido, ou concorrido para o crime, que faz objecto da querela, e no caso affirmativo o manda pôr no numero dos culpados.
§. 55.^o O despacho da pronuncia obrigatoria deve conter: 1.^o a declaração da lei, que prohibe o facto, e o qualifica crime; 2.^o a declaração se a prisão póde ou não ser substituida por fiança. _N. R. J. Art. 989 e argum. do Art. 1005, 921 e 1017_.
§. 56.^o A pronuncia póde fazer-se de dois modos: o primeiro, obrigando o Réo a prisão e livramento; o segundo, obrigando-o só a livramento sem prisão. _N. R. J Art. 920_.
§. 57.^o O Despacho da pronuncia será lançado no summario da querela, logo que nelle appareça sufficientemente indiciado algum dos querelados, continuando-se o summario, até se prehencher o numero legal das testemunhas, e lançando-se novas pronuncias, á proporção que se fôrem descobrindo outros culpados. _N. R. J. Art. 987_.
§. 58.^o Quando algum dos querelados estiver preso, a pronuncia será feita no espaço de oito dias contados d'aquelle, em que se fez a prisão: passado este praso sem pronuncia, o preso será logo posto em liberdade; e se pela continuação do summario apparecer culpado, será novamente preso. _N. R. J. Art. 988_.
§. 59.^o O despacho de pronuncia será intimado aos Réos; quando esta obrigar só a livramento, terá logar a intimação, findo o summario; obrigando porém á prisão, só lhes será intimado, depois de preso, ou afiançado, quando o crime fôr de natureza, que admitia fiança. _N. R. J. Art. 994_.
§. 60.^o Do despacho da pronuncia compete ao Réo aggravo de petição ou instrumento, denominado d'injusta pronuncia, para a Relação do Districto; porém quando o Réo entende, que o facto imputado não é prohibido nem qualificado crime por lei, e esta materia vem a ser o fundamento do aggravo, deve elle ser interposto no espaço de tres dias depois da intimação, e a Relação só poderá julgar da criminalidade no facto, e se elle é ou não, prohibido por lei. _N. R. J. Art. 995_.
§. 61.^o Se porém o Réo aggravar com o fundamento de que não existe prova para ser indiciado, deve o recurso ser interposto dentro em cinco dias da data da intimação; e o seu effeito é suspensivo, ainda que o aggravo seja d'instrumento. A Relação neste caso conhece da existencia do facto e da sua criminalidade. _N. R. J. Art. 996, §§. 1.^o e 2.^o_
Para que o Réo possa interpôr este recurso, é necessario que esteja preso ou afiançado, quando a pronuncia obriga a prisão e livramento. _N. R. J. Art. 994 e 1001 §. unic._
§. 62.^o Quando o Juiz julga não provada a querela contra todos, ou algum dos querelados, assim o pronunciará por seu despacho: este é intimado ao Ministerio Publico, e ás partes querelosas, que poderão requerer, que o processo seja apresentado ao Jury de pronuncia, e reperguntadas as testemunhas do Summario, a fim de ficarem pronunciadas pelo Jury as que o não foram pelo Juiz. Este recurso não suspende a soltura dos presos. _N. R. J. Art. 990_.
§. 63.^o Quando o Juiz não pronuncia os querelados com o fundamento de que o facto imputado não é prohibido, nem qualificado crime pela lei; assim o declara em seu despacho, mandando soltar o querelado, se estiver preso: este despacho é intimado ao querelante, e ao Ministerio Publico, que pódem appellar para a Relação dentro de tres dias contados da intimação; e o recurso não impede a soltura dos Réos. _N. R. J. Art. 991_.
§. 64.^o Se porém o Juiz declara no seu despacho, que nem o facto é criminoso, nem contra os querelados ha sufficientes indicios, a parte ou o Ministerio Publico póde appellar para a Relação dentro em tres dias contados da intimação, e julgado por esta o facto criminoso, é o processo levado ao Jury de pronuncia. _N. R. J. Art. 992_. Nas appellações referidas neste §. e antecedente, os autos subirão á 2.^a instancia fechados e lacrados com todo o segredo de Justiça _N. R. J. Art. 993_; e nellas não poderá a Relação julgar, senão da criminalidade do facto, e se elle é, ou não, prohibido por lei, _N. R. J. Art. 995_.
§. 65.^o Em quanto porém estiver suspensa a ratificacão da pronuncia, ou nos casos, em que esta não tem logar, compete na hypothese do §. antecedente o aggravo de petição ou instrumento, que deve interpôr-se em cinco dias; e o mesmo recurso cabe, quando o Juiz, sendo o crime Publico não pronunciou algum individuo, contra quem haja prova, posto que delle se não tenha expressamente querelado: e a Relação nestes aggravos conhece da existencia do facto, e da sua criminalidade. _N. R. J. Art. 996 e §. 2.^o_
§. 66.^o São effeitos do despacho da pronuncia:
1.^o Proceder-se á prisão dos indiciados, passando-se para isso os competentes mandados, salvo os casos exceptuados pela lei. _N. R. J. Art. 1002 e 1004_.
2.^o Ficarem os bens dos indiciados sugeitos á satisfação das restituições e reparações, em que fôrem condemnados, sendo nulla qualquer alienação, salvo se os possuidores mostrarem outros bens livres e desembargados em poder dos mesmos Réos. _N. R. J. Art. 999_.
3.^o A suspensão, quando os indiciados são Juizes, agentes do Ministerio Publico, ou Escrivães e outros officiaes de Justiça. _N. R. J. Art. 765 e 778_, _Peculio do Procurador Regio_--verbis--_Escrivão e suspensão_.
§. 67.^o Nas querelas dos crimes publicos, se o Ministerio Publico deixar de appellar, ou aggravar do despacho da pronuncia nos termos, que por lei é permittido, mas a parte querelosa o tiver feito; se esta obtiver provimento, a accusação do crime ficará igualmente pertencendo assim á parte querelosa, como o Ministerio Publico. O mesmo se observa, quando fôr appellante ou aggravante o Ministerio Publico, e não a parte querelosa. _N. R. J. Art. 997_.
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FORMULA DO DESPACHO DA PRONUNCIA OBRIGATORIA A PRISÃO E LIVRAMENTO POR CRIME, EM QUE NÃO CABE FIANÇA.
As testemunhas perguntadas obrigam a prisão e livramento, sem substituição de fiança, a F... (aqui se declara nome e naturalidade do indiciado) pelo crime de... (aqui se declara a natureza do crime) prohibido pela Ord. L... Tit... §... (aqui se menciona a lei, que prohibe o facto imputado, e o qualifica crime). O Escrivão lance seu nome no livro dos culpados, faça o seu dever, e sigam-se os termos legaes do processo. Logar e data.
_F_... (assignatura do Juiz em rubrica).
_Obs_.--Quando o indiciado já se acha preso, ou pelo ter sido em flagrante, ou porque o crime seja daquelles, em que pela lei é permittida a prisão sem culpa formada, se dirá:--O Escrivão lance o seu nome no livro dos culpados, e sendo o Réo conservado em custodia, sigam-se os termos legaes do processo.--E quando ainda faltam para inquirir algumas das testemunhas do summario, no fim do despacho se dirá--continue a inquirição das testemunhas até se prehencher o numero legal.
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FORMULA DE DESPACHO DE PRONUNCIA A PRISÃO COM SUBSTITUIÇÃO DE FIANÇA.
As testemunhas perguntadas obrigam a prisão e livramento a F... (aqui se diz o nome e naturalidade do indiciado) pelo crime de... (aqui se declara a natureza do crime), prohibido pela Ord. L... Tit... §... (aqui se declara a lei que prohibe o facto imputado, e o qualifica crime). Póde porém a prisão ser substituida por fiança. O Escrivão passe o nome do Réo ao livro dos culpados, e faça o seu dever, seguindo-se os termos legaes. Logar e data.
_F_... (assignatura do Juiz em rubrica).
_Obs_.--Quando o summario prosegue, e as testemunhas novamente perguntadas fórmam culpa a mais alguma pessoa, vão-se lançando novos despachos de pronuncia na fórma do _Art. 987 da N. R. J_. Se porém fizerem só culpa aos já indiciados, accrescem-lhe em culpa, proferindo-se o despacho pela fórma seguinte:
As testemunhas perguntadas depois do despacho folh... accrescem em culpa ao Réo ahi indiciado; e sigam-se os termos legaes. Logar e data.
_F_... (Juiz).
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FORMULA DE CERTIDÃO D'INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE PRONUNCIA.
_Certidão_.
Certifico que fui hoje ás Cadeias deste Julgado, e ahi intimei ao preso F... o despacho da sua pronuncia a folhas..., e lhe declarei que tinha cinco dias para elle recorrer, querendo; de que passei a presente Certidão; e foram testemunhas presenciaes F... e F... que assignaram comigo e com o preso intimado. Logar e data.
_Escrivão_, _Preso_, _1.^a Testemunha_, _2.^a Dita_,
CAPITULO VI.
_Da Prisão_.
§. 68.^o Feita a pronuncia, e lançados os nomes dos Réos no livro dos culpados, contra elles se passam mandados de custodia, para debaixo della serem condusidos á Cadeia do Julgado. _N. R. J. Art. 1002_.
§. 69.^o Os mandados de custodia serão: 1.^o passados em duplicado; 2.^o datados e assignados pelo Juiz; 3.^o devem conter a exposição do crime, porque são passados; 4.^o a designação da pessoa, que hade ser presa, pelo seu nome, sobrenome, alcunha, e o maior numero de circumstancias, que fôr possivel; 5.^o devem conter a declaração, se a prisão póde, ou não ser substituida pela fiança; e o Escrivão, que de outro modo os passar, pagará uma multa de dez a cem mil reis, e poderá ser suspenso de um até seis mezes; 6.^o poderá conter a expressa determinação da entrada na caza do indiciado: mas sómente nos crimes que não admittem fiança. _N. R. J. Art. 1005_.
§. 70.^o No acto da prisão será sempre entregue ao preso um dos mandados; e o official, que a fizer sem preceder á entrega de um dos mandados, será suspenso do officio por tres mezes até um anno, e pagará uma multa de dez até cincoenta mil réis. _N. R. J. Art. 1006_.
§. 71.^o Os mandados de custodia ou prisão são exequiveis em todas as partes do Reino; porém se o indiciado fôr achado fóra do Julgado do Juiz, que passou o mandado, não será este executado sem o ==cumpra-se== do Juiz do Julgado, em que se hade effeituar a prisão.
Nenhum Juiz se poderá eximir de cumprir qualquer mandado de prisão, ou custodia, que lhe fôr appresentado; salvo se nelle faltar alguma das solemnidades externas estabelecida na lei.
Todo o Official, que proceder á prisão de qualquer pessoa por mandado do Juiz de outro Julgado sem o ==cumpra-se== do Juiz do Julgado, em que se hade fazer a prisão pagará uma multa de cinco até cincoenta mil réis, e ficará além disso responsavel por perdas e damnos, no caso de não ser legal o mandado. _N. R. J. Art. 1007 e 1008_.
§. 72.^o Para cumprimento dos mandados de custodia e prisão dos indiciados, nunca se entrará em caza destes antes do nascimento do Sol, nem depois do seu occaso; e de dia, para ser permittida a entrada em caza dos indiciados, é necessário: 1.^o que o mandado de custodia contenha a expressa determinação da entrada; 2.^o que o Official da diligencia vá acompanhado de duas testemunhas, e mostre um dos mandados aos moradores da caza.
O Official, que entrar na caza do indiciado para o prender, sem que o mandado de custodia contenha essa determinação, será suspenso de um até tres annos, e pagará uma multa de cem até quinhentos mil réis; e o dobro em caso de reincidencia: e se na entrada deixar de mostrar um dos mandados aos moradores da caza, acompanhado de duas testemunhas, pagará uma multa de cinco até vinte mil réis, e será suspenso por um até tres mezes, e o dobro em caso de reincidencia. _N. R. J. Art. 1009 e 1010_.
§. 73.^o A entrada em caza do indiciado, ainda mesmo de dia, para prender, só poderá ser determinada nos crimes que não admittem fiança; e o Juiz, que nos outros crimes determinar a entrada será suspenso por um até tres annos, e pagará uma multa de cem até tresentos mil réis. _N. R. J. Art. 1011, vid. Art. 1021_.
§. 74.^o A entrada em caza de qualquer cidadão para a prisão dos indiciados, que se presumem nella acolhidos, só poderá ser determinada de dia nos crimes, que não admittem fiança. Porém antes de ser determinada a entrada, é necessario: 1.^o a formação de um auto especial, em que se declarem todos os motivos e razões de suspeita, que constarem em Juizo; 2.^o que se passe a ordem de entrada em separado do mandado de custodia, e que aquella faça menção do auto especial; 3.^o que a ordem seja em duplicado, e uma dellas seja entregue ao dono da caza; 4.^o que a entrada seja sempre feita na presença de duas testemunhas.
O Juiz, que proceder de outra fórma, será punido com a pena mencionada no §. antecedente; e o Official, que entrar na caza sem as solemnidades referidas, será punido com as penas referidas no §. 72. _N. R. J. Art. 1012_.
§. 75.^o O Official, que entrando na caza de terceira pessoa, ou do proprio indiciado, o não encontrar, fará disto um auto, que será assignado por elle, e pelas testemunhas, que o acompanharam, e se juntará ao processo. _N. R. J. Art. 1013_.
§. 76.^o Effeituada a prisão do indiciado, será este condusido logo á Cadeia do Juizo, por onde se passou o mandado, no verso do qual o carcereiro lançará o recibo da entrega, em que se declare o nome, sobrenome, profissão, estado, naturalidade, filiação, e idade do preso, para o que o carcereiro lhe fará as perguntas necessarias. Este mandado com o recibo se juntará aos autos. _N. R. J. Art. 1014_.
§. 77.^o Para o cumprimento e execução de qualquer mandado de custodia, ou prisão, poderá o Official da deligencia fazer-se acompanhar, sendo necessario, da força militar sufficiente para que o indiciado se não possa evadir. As auctoridades militares são obrigadas a prestar auxilio da força armada, sendo-lhe apresentado mandado da auctoridade legitima com requisição directa do auxilio.
O Official da diligencia deve condusir-se com moderação, e é-lhe prohibido fazer algum insulto, ou violencia aos presos; e só no caso de resistencia lhe será licito usar da força necessaria para repellir a aggressão e effectuar a diligencia. _N. R. J. Art. 1015 e 1016_.
§. 78.^o Se o mandado de costodia contiver a declaração, que póde haver fiança, e o indiciado se offerecer logo a presta-la, não será condusido á Cadeia, mas levado directamente á presença do Juiz, aonde será logo posto em liberdade, prestada que seja a fiança, ou depositada a quantia della. Nesta diligencia se procederá contínua e successivamente, salvo os intervallos necessarios para satisfazer as necessidades de comida e repouso. _N. R J. Art. 1017_.
§. 79.^o Se a prisão fôr feita em Julgado diverso do Juizo da culpa, a diligencia mencionada no §. antecedente será feita perante o Juiz, que cumprio o mandado de custodia, ou prisão; o qual remetterá ao Juiz da culpa a cópia do termo de fiança ou deposito, e a certidão da intimação, que será feita ao afiançado, para que dentro de um praso, assignado a rasão de quatro legoas por dia, compareça no Juizo da culpa.
Se o afiançado não comparecer no Juizo da culpa dentro do praso, que foi assignado, ser-lhe-ha quebrada a fiança, e não lhe será admittida outra. _N. R. J. Art. 1018 e §. unic._
§. 80.^o Ninguem póde ser preso sem ordem escripta da auctoridade legitima, nem antes da culpa formada, excepto: 1.^o em flagrante delicto; 2.^o nos crimes de alta traição, furto violento, ou domestico, homicidio, e levantamento de fazenda alheia. _N. R. J. Art. 1023_.
§. 81.^o Flagrante delicto é aquelle, que se está commettendo, ou se acabou de commetter sem intervallo algum. Reputa-se tambem flagrante delicto o caso, em que o delinquente, acabando de perpetrar o delicto, foge do logar delle, e é logo contínua e successivamente seguido pela Justiça, ou qualquer do povo. _N. R. J. Art. 961_.
§. 82.^o Em flagrante delicto todo o Official de Justiça, toda a auctoridade pública e ainda qualquer pessoa do povo póde prender os delinquentes, conduzindo-os immediatamente á presença do respectivo Juiz Eleito, ou do Julgado. _N. R. J. Art. 1019_.
§. 83.^o Se os presos em flagrante delicto por crime em que cabe fiança, levados á presença do Juiz offerecerem logo fiança idonea, ou deposito especial da quantia, que se arbitrar, serão logo postos em liberdade, procedendo-se pela maneira, que se disse no §. 78. _N. R. J. Art. 1022_.
§. 84.^o Para prisão dos Réos em flagrante por crime, em que não cabe fiança, os Officiaes de Justiça, ou qualquer pessoa do povo pódem entrar de dia tanto na caza, em que o delicto se está commettendo, como naquella, em que o Réo se acolheo, independentemente de inquirito, ou solemnidade alguma; de noite só terá logar a entrada, havendo reclamação de dentro. _N. R. J. Art. 1021_.