Portugal e Brazil: emigração e colonisação

Chapter 22

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No logar do delicto encontrara-se apenas um indicio que não sabemos se seria o sufficiente para o verdadeiro descobrimento dos criminosos. Esse indicio era um lenço marcado com um M. Este lenço foi levado immediatamente para o quartel de policia; mas d'ali a 3 ou 4 horas sabia-se em toda a cidade d'aquelle precioso achado!

Vejamos agora as outras diligencias a que as auctoridades procederam.

Em primeiro logar mandou-se intimar para que comparecessem no commissariado todos aquelles cujo nome ou appelido começasse por aquella inicial. O systema, além de ser arbitrario, não podia produzir o effeito desejado, porque a policia tinha sido a primeira a divulgar o segredo de tão optima descoberta.

A experiencia cremos que levou oito dias, porque foram chamados todos os Manueis! e, o que é notavel, é que nenhum cahiu na patetice de dizer que o lenço era seu!

Mas como no meio de tanta barafunda podia ter escapado algum Manuel, um jornal incendiario se lembrou de accusar Manuel Saldanha, commerciante e... portuguez. Foi chamado o homem, não obstante as auctoridades brazileiras darem pouca importancia aos pasquins! E para que se não dissesse, que as mesmas davam menos importancia a um portuguez, foi este desde logo recebido com a maior deferencia... pelo carcereiro!... O motivo d'uma recepção tão desigual, fora _simplesmente_ porque o portuguez se chamava Manuel como qualquer brazileiro. Mas ao cabo de dois dias saira da prizão o nosso compatriota, declarando como todos os outros, que o lenço fatal lhe não pertencia, accrescentando que desde ha muito cheirava rapé e que uzava lenços riscadinhos de Alcobaça!

O proprietario do jornal accusador, do jornal incendiario, que ha quatro annos consecutivos advogava o exterminio da colonia portugueza, e a cuja sombra se commettiam tantos crimes, chama-se Marcelino Nery; e dois dos seus principaes redactores chamam-se, um, Manuel Cantuaria, e outro, Manuel José de Sequeira Mendes; com tudo foram poupados á experiencia policial. Pois não deviam ser dispensados das suspeitas da policia; porque, além d'esta gente fazer uso do lenço branco e do almiscar, de cujo olor se achava impregnado o delicado _marotinho_, bastantes provas tem dado da sua capacidade para taes commettimentos.

Mas a questão era mais séria do que julgára Manuel Saldanha: porque, para evitar que a policia, contra a sua vontade, fosse, por qualquer acaso, encontrar os verdadeiros criminosos nas fileiras communistas, encarregou-se a _Tribuna_ (a comedia passava-se no Pará) de assestar as suas baterias contra o pobre _marinheiro_. E o promotor publico do Pará, para fazer a vontade aos seus predilectos do _orgão popular_, processou o portuguez, que foi immediatamente mettido na cadeia.

Pouco tempo depois constituia-se o tribunal que não tem querido julgar os assassinos de Jurupary, e Manuel Saldanha apparece sentado no banco dos assassinos. A unica prova, que consta de tão monstruoso processo, é um lenço cujo dono se ignora.

O juiz presidente desenrola-o, e em pleno tribunal assoa-se a elle. Pouco depois os jurados seguem-lhe o exemplo. A _prova_ fatal foi afinal cair nas mãos do orgão da justiça publica, que se serviu exclamar, apontando para o lenço e para a fatidica letra:

--Srs. jurados! vêde e ouvi... (dirigindo-se para o supposto réu) Como se chama?

--Manuel...

--Basta, não precisamos de mais provas...

E o portuguez foi sentenciado a galés perpetuas para a ilha de Fernando de Noronha!

O jury que, alguns mezes antes, absolvera dois soldados do exercito brazileiro, assassinos confessos de dois compatriotas nossos, procedia assim contra uma pobre victima, cujo crime foi ter nascido em Portugal e chamar-se Manuel!

O que infelizmente está reconhecido, é que o odio de raça passou dos Tapuyas e dos Tomayos aos Tupinambas e aos Botocudos; e que estes o transmittiram aos brazileiros, que hoje predominam n'aquella parte da America. A unica differença a favor da raça predominante; é não fazer uso da antropophagia; mas em compensação assassina os portuguezes, e quando algum se livra do punhal e do trabuco, não escapa á sanha dos tribunaes.

Mirem-se n'este espelho os nossos compatriotas que veem no imperio um manancial de riquezas e uma terra civilisada e hospitaleira.»[78]

Agora illucidemos a questão que o tempo, magnifico juiz de nossas acções, poz nos devidos termos:

O portuguez Manuel Saldanha, appellou da injusta sentença para o tribunal da Relação do Pará, que annulou o processo e mandou pôr em liberdade a victima!

O brazileiro doido, que tentou suicidar-se, era unico irmão de um barão ou visconde, e senhor de uma fortuna avultadissima.

Logo que a este titular _chegára_ a noticia do desastre succedido ao irmão, escreveu uma carta sentimentalissima a um jornal de Lisboa em que accusava de cumplicidade os enfermeiros; e o tal jornal, ao mesmo tempo que consolava o _desventurado_ aristocrata, negava as suas columnnas á defeza dos enfermeiros que tencionavam provar a sua innocencia!

Começou o processo, e quando elle ia esclarecer a tragedia, o illustre titular sahia immediatamente d'este paiz!...

Sobre o processo poz-se a pedra do esquecimento, que, por _conveniencias_, negaram ao infeliz Vieira de Castro!

Altos mysterios da justiça!...

Vejam os nossos inimigos de alem-mar como nós cá tratamos os seus compatriotas.

Nós é que não concordamos com a protecção escandalosa; e desde já protestamos contra os previlegios: o sancto principio da hospitalidade não manda proteger os calumniadores de nossos irmãos, por que os calumniadores são opulentos e quem sabe se criminosos.

[78] A _Tribuna_, de Lisboa.

VIII

Manuel Soares Pereira, é um emigrado portuguez, residente ha muito tempo no imperio do Brazil, e que assistiu como voluntario, á lucta travada entre esta nação e o Paraguay, prestando por essa occasião relevantes serviços aos feridos nas refregas; porque Soares tivera a sublime idéa de se inscrever na legião dos irmãos da caridade--que nos acampamentos da guerra aspiram a dar vida e consolações aos moribundos, emquanto que os soldados d'outras legiões apontam ao peito da humanidade os _Chassepots_ da destruição.

Aos soldados de todas as legiões--aos que ferem e matam e aos que curam--costumam dar os governos que promovem os ferimentos, a matança e os curativos, uns _pendericalhos_ em paga d'esses serviços, que os mandões da guerra igualam, mas que a humanidade separa, como sendo a arte dos que ferem e matam uma perfeita antithesis á que exercem os que consolam e curam.

Soares Pereira, não obstante, como já vimos, pertencer a esta ultima legião, foi sentenceado á morte, pelos tribunaes do Brazil, porque tendo elle exercido um cargo humanitario, que os taes mandões da guerra não retribuiam, entendeu dever _desertar_ da legião, onde por muito tempo servira voluntariamente, e onde o deixariam morrer de fome, em paga de uma pratica assidua de acções meritorias.

Desertar dissemos, porque como deserção é que se qualificára a sahida voluntaria de Soares Pereira, do exercito do Paraguay, sahida nunca impedida pelas auctoridades guerreiras do Brazil, estacionadas n'aquella região, em 1867, e por aquelles que lhe visaram depois o seu passaporte de subdito da nação portugueza, documento este que o nosso compatriota apresentára, no seu transito, sem receios, e conscio de que era um cidadão no goso pleno dos seus direitos.

Passaram-se sete annos depois d'aquella data. Isto é, em 1874, o supposto desertor, estabelecido então na cidade da Bahia, requereu uma certidão á repartição competente, para mostrar onde lhe conviesse, os serviços prestados ao Brazil, como enfermeiro na guerra do Paraguay.

A resposta foi ser preso o requerente, _para averiguações_. Feitas as taes averiguações, concluiu-se que Soares Pereira fôra considerado desertor do exercito, no qual já mais se alistára como soldado, do que são sufficientes provas os documentos que temos á vista e que fazem parte do _Livro Branco_, apresentado ás côrtes em 1877. Não obstante, é Pereira mettido _na mais terrivel masmorra do forte de S. Pedro, da Bahia, onde esteve cinco dias sem alimentos, e de onde o faziam sahir depois para os trabalhos forçados, durante 18 mezes, antes de ser julgado_,[79] e só depois d'este periodo é que foi sentenceado á morte!

A 26 de março de 1876, é que foi proferida a sentença, pelo conselho de guerra reunido na cidade da Bahia.

A diplomacia portugueza, começou no imperio, em fevereiro de 1875, a sua lucta; e pelo desenlace de 26 de março, acabamos de vêr que ella não pôde evitar mais aquella vergonha para os tribunaes do Brazil, quando julgam portuguezes.

E porque nada conseguiu a diplomacia até este momento? Porque o nosso vice-consul na Bahia, o sr. Gregorio Anselmo Ribeiro Marques, que já em fevereiro de 1875, cinco mezes depois da prisão, começára a apontar o monumental escandalo, não viu secundados os seus esforços pelo nosso embaixador na côrte do Rio de Janeiro.

Vamos demonstrar esta asserção com os documentos que temos á vista.

[79]_As Nações Civilisadas do Universo_, por M. A. Ferreira, da Bahia.

IX

Já notámos que passados cinco mezes depois da prisão de Manuel Soares Pereira, isto é, em 4 de fevereiro de 1875, é que começaram as providencias da diplomacia.

Expedindo o nosso vice-consul na Bahia a sua primeira nota ao presidente d'esta provincia brazileira, em que pedia «esclarecimentos dos motivos que determinaram a prisão do referido individuo[80]», não remediava que a prisão illegal continuasse; porquanto, o presidente allegava era seu officio de 11 do mesmo mez e anno, que aquelle subdito de Portugal _sentára_ praça no 16.º batalhão de infanteria de linha, escudando-se este magistrado, para fazer valer a sua affirmativa, á _certidão de assentamento_, que o general das armas d'aquella provincia lhe remetteu, na qual nada notava com respeito ao acto importantissimo do juramento de bandeira, que era indespensavel para tornar legal o assentamento; o que não impediria, ainda assim, quando o fosse, de que taxassemos de inconsequente o prolongamento da prisão, sem julgamento, de um subdito de nação _irmã e amiga_; e de barbara, a obrigação imposta arbitrariamente a esse mesmo subdito, de ser levado aos trabalhos _forçados_, a que a justiça condemna os criminosos convictos.

Não satisfeito com a resposta e com a tal certidão, tudo desconforme, á vista das mais comesinhas noções do direito, o nosso vice-consul, expedindo segunda nota em data de 4 de março do referido anno, não só accusava a falta de juramento de bandeira, que se não exigia dos voluntarios nacionaes (para a guerra do Paraguay) e menos se exigiria de um estrangeiro; mas o que era para notar, não se provava, que o nosso compatriota estivesse «desembaraçado pelo consulado para levar a effeito aquelle juramento, documento de que se não poderia prescindir, em vista da doutrina consignada na resolução do governo imperial, expedida pelo ministerio dos negocios estrangeiros, na data de 4 de julho de 1852», e de outras noções do direito internacional, muito bem apontadas nas notas expedidas, mais tarde, pelo sr. Andrade Corvo.

Á vista d'isto, o presidente replicou immediatamente, que submetteria á consideração do governo imperial o expendido pelo vice-consul.

E o governo imperial respondeu assim, _pela bocca do nosso ministro_, na côrte do Rio de Janeiro:

«Legação de Sua Magestade Fidelissima, Rio de Janeiro, em 12 de abril de 1875.--Ill.mo sr.--Em resposta ao officio que v. s.ª me dirigiu em data de 8 de março ultimo, cumpre-me dizer-lhe que, em vista das disposições da lei brazileira, de 20 de setembro de 1860, e do que foi declarado pela de 20 de junho de 1865, não póde ser attendida a pretenção de Manuel Soares Pereira, a que se refere o citado officio de v. s.ª Isto mesmo acaba de ser decidido pelo governo imperial em deliberação tomada sobre o referido assumpto, etc., etc.--_Mathias de Carvalho e Vasconcellos_.»

Teria o vice-consul exorbitado? ou enganar-se-ia o governo imperial?

Parece que sim, que este se enganou, e com elle o nosso illustre diplomata, o sr. Mathias de Carvalho e Vasconcellos, que sem protesto, acolhera a decisão injusta do governo, junto do qual estava acreditado, para tratar de proteger os interesses da nação portugueza, sua patria.

Vejamos se sae ou não exacta a nossa asserção.

[80] Nota de 4 de fevereiro de 1875.

X

A informação do ajudante general, a que recorrera o ministro da guerra brazileiro, para negar a justiça que requeria Manuel Soares Pereira, por via do consul, diz que os corpos de voluntarios da patria, organisados de conformidade com as disposições do decreto de 7 de janeiro de 1865, para a guerra do Paraguay, estiveram sempre sujeitos ás leis militares, etc.; etc., e que a lei de 20 de setembro de 1860 comprehende os engajados e voluntarios de qualquer natureza, como praças do exercito, e por consequencia sujeitos ao julgamento pelo crime de deserção, etc. Que o juramento de bandeira, era uma mera formalidade, que não podia impedir o assentamento de praça, o que a nosso ver, não impediria tambem que nos assentassem praça lá no Brazil, sem o previo consentimento, para sermos julgado desertor, e depois sentenciado á morte, se por desventura lá apparecessemos!...

Mas com respeito á proposição do vice-consul, de que não se deveria julgar a praça assente ao portuguez, sem que este apresentasse documento do consulado, com o qual se provasse estar desembaraçado, para então poder alistar-se no exercito estrangeiro, não disse nada o ajudante do general.

Foi lapso, naturalmente!

O vice consul é que não se conformou com a informação do tal ajudante, nem com a decisão que á vista da mesma dera á causa o ministro brazileiro respectivo; e despresando o systema adoptado pelo representante de Portugal, de não metter _prego nem estopa_ no batel escavacado da nossa dignidade, novo protesto elevou até junto do sr. Mathias de Carvalho, para ver se livrava o desgraçado portuguez das garras aduncas da tal _justiça_, que, como a dos _tugs_ levava em mira _engordar_ a sua presa, para ser mais agradavel á deusa Kaly o supplicio final da _laçada_!

É a 16 de abril de 1876, que o vice-consul expede terceira nota ao presidente da Bahia, rebatendo as doutrinas erroneas da informação do ajudante do general, doutrinas que o sr. Mathias de Carvalho, como já vimos, deixára passar, sem a devida replica.

Em 19 responde-lhe o presidente; e a 20 submette o vice-consul, nota e resposta, á legação de Portugal no Rio de Janeiro.

Examinemos estes documentos, para, a seu turno, fulminarmos a systematica abstensão do embaixador de Portugal em face d'esta questão gravissima.

«A legislação citada pela repartição do ajudante general, diz o vice-consul, é toda applicavel aos subditos do paiz, que tendo servido na armada ou no exercito, quer como voluntarios, quer como guardas nacionaes; e quando as disposições do artigo 5.º da lei n.º 1:101, podessem ser extensivas a estrangeiros, só seriam applicaveis áquelles que fossem legalmente admittidos, exhibindo o desembaraçado do consulado de sua nação; por quanto é essa a opportunidade que tem o respectivo agente consular para lhes fazer sentir, não só as obrigações a que se tem de sujeitar, como averiguar se o subdito de sua nação tem para com essa algum compromisso que o inhiba de sua protecção; este principio, sendo universalmente reconhecido, o foi tambem pelo governo imperial na sua resolução expedida pelo ministerio dos negocios estrangeiros na data de 4 de junho de 1852, e jámais controvertido por nenhuma das disposições da legislação invocada pela repartição do ajudante general; principio este ainda recentemente firmado pelas disposições do artigo 66.º, do regulamento annexo ao decreto imperial, n.º 5881.»

E n'esta conformidade, pedia o relaxamento da prisão de Manuel Soares Pereira, e insistia na reclamação encetada; «e que na nota alludida resalvava os direitos que lhe podessem competir pela reclamação que houvesse de fazer dos damnos e prejuizos soffridos por aquelle seu compatriota, desde o dia da sua prisão até áquelle em que fosse posto em plena liberdade.»

O presidente da provincia nada podia decidir, visto que o assumpto já havia sido submetido ao governo central. Portanto a resposta d'este magistrado ao vice-consul foi:--«que levaria ao conhecimento do ministro a nova reclamação».

Conservaremos a ordem dos documentos, estabelecida no _Livro Branco_; por isso vamos transcrever o que segue, emquanto o governo brazileiro não replica á 3.ª nota consular:

«Legação de Sua Magestade Fidelissima. Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1875.--Ill.mo sr.--Remetto a v. s.ª o incluso requerimento de Manuel Soares Pereira, a fim de que me imforme sobre a verdade do seu conteúdo. Quanto á petição que o acompanha, convém que v. s.ª aconselhe ao peticionario o meio legal que deve observar para que o recurso de que se trata chegue competentemente ao seu alto destino.--Deus guarde, etc.--_Mathias de Carvalho e Vasconcellos._==Ill.mo sr. Gregorio Anselmo Ribeiro Marques, encarregado do consulado de Portugal na Bahia.»

Transcrevemos na integra os documentos assignados pelo nosso embaixador a respeito de tão desgraçada questão, para que todos julguem da justiça das nossas appreciações.

Antes de mais nada examinemos a data d'aquelle documento,--17 de novembro de 1875--e a do ultimo oficcio do vice-consul,--20 de abril de 1875--em que este funccionario remettia a sr. Mathias de Carvalho a copia da 3.ª nota a favor de Soares Pereira, e signifiquemos o nosso assombro por vêrmos que o embaixador do Portugal não deu, n'aquelle extensissimo periodo--_oito mezes_--, a mais insignificante providencia a respeito da questão; é verdade, que, findo esse tempo, reenviava o requerimento e a petição do desgraçado portuguez, em que se pedia ao ministro o salvasse do martyrio da _prisão_ e dos _trabalhos forçados_, a que, contra todos os principios do direito, o obrigavam as _humanas_ auctoridades da Bahia... porque esse requerimento não ia pela via _legal_, que o infeliz _não sabia observar_! E o que é mais assombroso ainda, é vir o nosso embaixador, depois de estar informado dos acontecimentos, pedir esclarecimentos sobre _a verdade do conteúdo_ do requerimento e petição!

Isto não se commenta.

Mas o portuguez Manuel Soares Pereira, que permanecia na prisão _havia já 13 mezes!_ quando o não mandavam trabalhar para um logar, na distancia de 40 kilometros, naturalmente «porque estando preso no humido xadrez, podia adquirir a terrivel molestia de _beriberi_, que tanto ataca as mulheres paridas e os homens de vida sedentaria», desculpa ironica e ao mesmo tempo pittoresca, que á barbaridade dava o seu magnanimo salvador, o sr. Manuel Alves Ferreira, o portuguez Soares Pereira diziamos, tinha obrigação de esperar pelas providencias da diplomacia!

Que importava que essas providencias viessem depois da sentença injusta, passados uns poucos de mezes de supplicios, peores que a morte, já quando o infeliz estivesse em marcha para a forca?!

Mais vale tarde do que nunca!

Um portuguez desprotegido não vale tanto como qualquer compadre de sua magestade o imperador do Brazil, ou de outra qualquer real personagem!...

Um portuguez pobre, sempre é um portuguez pobre; e os embaixadores de Portugal junto dos governos das nações estrangeiras, não devem importar-se _com esta qualidade de gente_!

XI

O ministerio da guerra só respondeu á nota do vice-consul, datada de 16 de abril de 1845, em 25 de setembro; isto é, cinco mezes depois! não obstante julgar aquella repartição, que ao consul não assistia razão plausivel para reclamar justiça do governo brazileiro a favor do subdito portuguez, despoticamente encarcerado na enxovia, desde 22 d'outubro de 1874, contra as expressas determinações dos codigos militares e civis.

O governo, conformando-se na sua replica, com a letra da circular de 4 de junho de 1852, confirmada pelas disposições do artigo 66.º do regulamento annexo ao decreto n.º 5.881, lembrados pelo vice-consul, concordava com a opinião d'este nosso representante na Bahia, que julgára indispensavel a apresentação do _desembaraçado_, para Soares Ferreira poder assentar praça.

Mas como era preciso achar um ponto de discordancia, porque o facto da prisão do portuguez estava consumado, e planeado o julgamento imbecil, que o havia de sentencear á morte, e porque as auctoridades brazileiras nunca costumam reconsiderar quando se trata de _marotos_,[81] era preciso que o sophisma viesse enredar a razão.

Procuremos as proprias palavras do governo imperial.

Diz elle, na sua replica:

«Ora a hypothese do aviso do ministerio dos estrangeiros (circular de 4 de junho de 1863) é figurada para o caso de engajamento, em que a parte se apresenta realmente como estrangeiro; entretanto que no caso de que se trata, o individuo occultando a sua qualidade de estrangeiro, assentou praça de voluntario da patria como se brazileiro fosse: não ha por tanto paridade, e fica por terra o argumento que o encarregado do consulado quiz d'ali tirar.»

Antes de desmentirmos a supposta affirmativa, de que o portuguez _sentára praça de voluntario como se brazileiro fosse_, devemos dizer que nos assombra a ingenuidade do governo imperial em acreditar que se fizessem assentamentos de praça, sem as devidas formalidades, que, se fossem observadas, dariam em resultado conhecer-se a nacionalidade do que se offerecia para o serviço do exercito.

E que razão haveria para o portuguez occultar a nacionalidade?

A negação do _desembaraçado_ da parte do consulado?

E qual seria o consul que negaria esse documento na occasião da guerra do Paraguay, em que brazileiros e portuguezes se auxiliavam mutuamente, como se a causa fôra commum?

Mas se Soares Pereira se apresenta como enfermeiro para que é teimar em chamar-se-lhe praça do exercito?

Por que foi _segundo sargento do 14.º corpo de voluntarios da patria_, dizem.

Venha o documento em que se prove que elle sentára praça no referido corpo.

Não ha, por que esse corpo foi dissolvido, dizem.

Mas isso não é razão.

É, replicam os sabios brazileiros!

Então _suppõe-se_ que Soares Pereira sentára praça, e com essa supposição levam o _maroto_ ao tribunal, depois de 16 mezes de prisão e de trabalhos forçados, com a grilheta aos pés!...

«Quanto ao artigo 66.º do regulamento ultimamente expedido para o recrutamento, dizem do ministerio da guerra, na já alludida resposta, _alem de não poder ter effeito retroactivo_, refere-se tambem ao caso em que o estrangeiro se apresenta como tal para assentar praça de voluntario no nosso exercito.»

Comprehende-se á vista d'isto, que o governo brazileiro castigava o portuguez, por não ter declarado que era estrangeiro, e ao qual esse governo considerava desde então como naturalisado cidadão brazileiro, contra as formalidades exigidas pelas leis que regulam o assumpto, de 23 de junho de 1855 e de 12 de julho de 1871!

Isto regista-se e não se commenta.

Aquella tirada de que o artigo 66.º não podia ter effeito retroactivo, quando se tratava de esclarecer determinações ambiguas de datas anteriores, e, o que é mais, quando se tratava de proteger o subdito de uma nação _irmã e amiga_, é... digamos a verdade sem rebuço, é irracional; porque faz lembrar aquella passagem da fabula em que o leão, por se julgar o rei da força, trocidava a presa, emquanto os pequeninos, ávidos de fome, se affastavam do bruto para não terem a sorte do veado!

[81] Maroto, na Bahia, significa portuguez!

XII

Em resposta ao officio da legação, com data de 17 de novembro, que atraz deixamos transcripto, e no qual se pedia informação ao vice-consul sobre o requerimento incluso, escreve o seguinte este empregado do governo, em seu officio de 29 de novembro do referido anno: