Portugal e Brazil: emigração e colonisação

Chapter 20

Chapter 203,635 wordsPublic domain

«Quando pela primeira vez appareceu a _febre amarella_ na provincia do Pará, os habitantes da cidade de Cametá amedrontaram-se por tal fórma, que influiram com a camara municipal para que fosse collocada uma guarda na bocca do Tocantins, com o fim de não deixar passar os barcos e as canôas procedentes da cidade de Belem. Constando ao sub-delegado, que eu tinha mandado um bote ao Pará apresentar ao presidente da provincia uma queixa contra tão grande escandalo, expediu logo aquella auctoridade uma ordem de prisão contra mim. O delegado da policia, logo que soube do facto, mandou chamar o sub-delegado a quem perguntou o que havia feito, ao que respondeu confirmando o mandado de prisão. Então aquella outra auctoridade policial lhe fez ver, que seria prudente cassar a ordem, quanto antes, dizendo que eu não era portuguez, mas sim francez, com que se podesse zombar. Sabe que fallei sempre perfeitamente o portuguez e d'ahi a illusão. O subdelegado foi logo a correr a fim de ver se era tempo de cassar a ordem de prisão, o que felizmente poude conseguir. Sabendo eu o occorido mandei logo outro bote ao Pará, com a noticia a meu..., o qual representou ao mesmo consul. Este apresentou-se ao presidente da provincia, na companhia do commandante d'um navio de guerra francez que então estacionava nas aguas do Pará. A auctoridade superior da provincia depois de ouvir attentamente o consul, disse que ia dar as suas ordens e que desde já lhe dava sua palavra de honra, que se eu estivesse preso, mandaria ir em ferros o subdelegado. Então o presidente fez um officio á camara municipal, ordenando-lhe em termos muito severos, que desse entrada franca ás embarcações do Pará e que não tornasse a acontecer outra similhante arbitrariedade. Este officio foi mandado distribuir depois de impresso, aos habitantes da cidade de Cametá!

«Mas outro caso lhe vou contar. Sahia do porto do Pará uma escuna americana, que nos fora consignada. O capitão, por esquecimento, tinha deixado ficar a matricula no consulado. O consul pediu ao guarda-mór para fazer voltar a escuna. Este quiz primeiro consultar o presidente que ficou d'accordo. Passado uma hora, mandou-me o presidente chamar, e disse-me o seguinte:--«Mandei-o chamar, por que tenho estado a pensar no que acabei de fazer, que foi annuir a mandar chamar a escuna americana para receber os papeis que lhe esqueceram. Desejava saber o que pensa v. a tal respeito, porque estou a receiar de ter alguma responsabilidade n'este acto que acabo de praticar.» Respondi-lhe que a responsabilidade era toda do consul, porquanto o navio tinha sido chamado a requesição sua. Esta resposta deixou o presidente muito satisfeito, porque dizia elle _que o ministerio brazileiro recommendava muito ás presidencias para não origínarem questões com as tres potencias_:--Estados-Unidos, Inglaterra e França! Isto que eu lhe digo é a pura verdade; mas com tudo ainda pode haver quem duvide, assim como duvidam do seu livro.» etc.

Como se vê, estas tristes verdades depoem tanto contra a civilisação de um povo, que effectivamente é preciso estar prevenido para as acreditar.

Ha tempo escreveu um correspondente do Pará para um jornal da capital[64], o seguinte:--«O auctor das _Questões do Pará_, ou por não querer tornar o livro volumoso, _ou por ignorar muita cousa_, em razão de ter aqui residido pouco tempo, _diz muito menos do que podia e devia dizer_.»

Valha-nos ao menos estas demonstrações sinceras dos que ainda soffrem.

[62] Revolução de 1835 contra portuguezes.

[63]_O Districto d'Aveiro._ Veja-se a critica ás _Questões do Pará_, no fim do volume.

[64]_A Democracia_, de 14 de julho de 1875.

XII

Um jornal paraense a--_Regeneração_--accusa-nos de calumniador das senhoras paraenses no que escrevemos em outro logar[65]. É uma falsidade o que se pertende affirmar com visos de verdade.

Calumnia é o que segue, publicado na _Tribuna_ do Pará:

«_Que fecundidade espantosa!_--Na Correspondencia de Portugal, transcripta no _Diario de Belem_ de 7 do mez passado, se lê esta noticia:

«Foi publicado o relatorio da Santa Casa da Misericordia, e por elle se vê que no fim do anno economico de 1872-1873, estavam a cargo da misericordia 13:370 _expostos_, dos quaes apenas pouco mais de 100 na casa dos _expostos_.»

«Com effeito, 13:370 _engeitados_ no anno de 1873 estavam a cargo da misericordia de Portugal!

«É mais um documento, que offerecemos aos nossos leitores, para com elle provarmos a perversidade de que é dotado o coração portuguez, que expõe os filhos á miseria, á desgraça e á morte!

«Os povos barbaros por certo que não procedem com tanta deshumanidade para com os seus, como a raça portugueza procede para com os proprios filhos, negando-lhes um nome, e preferindo uma morte desgraçada, ou uma educação errante e infame, do que sugeitar-se á creação!

«Mulheres malvadas, corruptas e endemoninhadas, ainda não conhecemos segundas! Soffram muito embora o rigor da miseria e da deshonra, mas por caridade, não exponham á morte os filhos, que não tem culpa da mais abominavel depravação.»

O pobre redactor d'este jornal, ignora a razão porque em Portugal, e em quasi todos os paizes civilisados, as mulheres infelizes engeitam os filhos. Engeitam-os, porque... não são _escravas_, e porque não teem _senhores_ que as deshonrem, com a mira no lucro proveniente da _cria_, que, como as bestas, devia ser posta em almoeda no mercado de carne humana!

Cá, as mulheres illudidas, e não _malvadas_, _corruptas_ e _endemoninhadas_ escondem da familia o fructo da sua deshonra nos asylos que os previdentes governos instituem, a bem da humanidade e da moral publica.

Lá, a escrava deshonrada e aquelle que a deshonrou, fazem gala da deshonra perante a familia que devia ignorar a infamia.

Nós estivemos em casa de uma familia brazileira, onde havia tres mulatas pejadas, que ostentavam diante de uma _sinhá e uma sinhasinha_ o seu estado interessante; e ha quem diga que as ingenuas creanças não ignoravam que o seu proprio _papai_ era o auctor dos futuros _moleques_!

Mas ninguem ignora que no Brazil, dão-se casos d'estes aos milhares; e que as _sinhás_ no meio d'esta escola immoralissima sabem os segredos mais intimos, que as proprias mulheres deshonradas, entre nós, ignoram muitas vezes.

Á sociedade que, como a nossa, institue hospicios especiaes para os engeitados, chamam-lhe moralisada. Á que faz da casa de familia bordel-hospicio, chamam-lhe corrupta.

Mas... passemos adiante, não vão para ali dizer, que a resposta ao imbecil que escreveu aquellas linhas, _antes das nossas injurias_, é represalia.

O periodico citado dizia mais, «que havia dois principios que soffriam guerra de morte dos portuguezes no Brazil: um é a dignidade nacional, outro é a religião catholica e apostolica romana representada em seus ministros. O pamphleto do _Percheiro_[66] põe isto á evidencia. Tal é o ponto de contacto que nos aproxima da _Tribuna, cujos excessos de linguagem estão plenamente justificados pelo atrevimento de Percheiro e seus adeptos_[67]» etc.

A quem tiver lido os _excessos de linguagem_, empregados por nós nas _Questões do Pará_, recommendamos este topico publicado na _Tribuna_, em 17 de novembro de 1874; isto é, no mesmo numero em que era insultada a officialidade da corveta _Sagres_; e, note-se bem, _quasi um anno_ antes da publicação d'aquelle livro:

«Cemiterio em Lisboa, 12 de outubro de 1874.

«Miseravel Percheiro.

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«As tuas proezas e infamias teem echoado até n'esta fria morada dos mortos!

«Estás pondo tudo em pratica, teus crimes e vicios, n'essa terra abençoada para onde fostes ganhar o pão... o pão para ti e _para tuas duas filhas_...

«O que tens feito para essas infelizes? Nada! Fizeste-te _corretor de infamias_... apenas!

«Julgava-te regenerado e enganei-me!

«Julgava que teu coração de marmore ou de sangrento tigre tivesse sido tocado pelas lagrimas ardentes d'essas duas innocentes, de quem és, desgraçadamente, pae!

«Julgava que ao pungir ferrenho do remorso, tu te houvesses abraçado ao pé da cruz da Redempção! e envolto no lábaro sagrado do arrependimento, banhasses a fronte maldita nas aguas lustraes da salvação!

«Julgava que, na terra hospitaleira da Santa Cruz, tu te tivesses tornado homem de bem... enganei-me... hoje como outr'ora és o mesmo, sempre _ladrão_, sempre _assassino_! és maldito!

«Sim, _assassino_!

«Tu fizeste por longos annos a desgraça da vida feliz que consagrei-te--perante o altar do Senhor:

«Fizeste-me derramar lagrimas de sangue á toda a hora do dia e da noite em quanto folgavas no deboche e no jogo.

«Sacrificastes durante minha existencia os deveres, que a nossa união sagrada te impozera, e sacrificaste-os aos pés das mais torpes meretrizes nos antros da crapula, nas urgias.

«Converteste cada momento de minha existencia em seculos de martyrios insanos, até esse momento em que quizeste pôr termo aos meus soffrimentos; até esse momento em que, barbaro, arrancaste dos meus braços minhas e tuas filhas; até esse momento em que finalmente... me assassinaste!

«Assassino!... tuas filhas e meu sangue innocente em que ensopaste as mãos, são os remorsos vivos que sempre te hão de perseguir, quer durmas, quer véles e eu te juro, que d'aqui mesmo, d'esta campa aberta por tuas proprias mãos, te farei sentir que não me esqueço de ti... assassino! e de tuas infamias...

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«Generosos brazileiros! uma esmola pelo amor de Deus para as filhas do _corrector de infamias_ Percheiro, que morrem á fome em Lisboa!

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«Adeus! recebe a maldição d'aquella que entre os vivos foi--

_Tua esposa_...»

Agora digam-nos, se depois de devassado o tumulo e desrespeitada a nossa dôr, a mais profunda que havemos soffrido, em 35 annos d'uma existencia attribuladissima, e, por mercê de Deus, honrada; haverá quem, com justiça, possa dizer, que _os excessos de linguagem da «Tribuna» estão plenamente justificados pelo atrevimento_ de havermos publicado as _Questões_... um anno depois de tanta infamia?!

Ah! como sois inconsequentes!

Depois do nosso livro, é que o governo brazileiro se lembrou de comprar a consciencia do capitão Nery. Pena foi que essa transacção se não _fizesse antes_ de _começar a tragedia do Pará_. Preferiamos isso á gloria que nos assiste de havermos contribuido, _com os nossos excessos_, para a pacificação dos animos em tão uberrima provincia.

E olhae que vos não pedimos mais do que a continuação do vosso desprezo, em paga do nosso serviço, ó illustres optimistas!

Se á vil calumnia e á detracção raivosa, não póde escapar quem diz verdades, não deve esperar recompensa dos homens quem pratica o summo bem.

[65]_Questões do Pará._

[66]_Questões do Pará._

[67] Veja-se a _Regeneração_ de 6 de junho de 1875.

CAPITULO VIII

O julgamento dos assassinos dos portuguezes em Jurupary. O tribunal da primeira instancia em Chaves e o da Relação no Pará. Desenlace providencial contra decisões horrorosas dos tribunaes brazileiros. Processo contra Marcelino Nery. Pasquins da «Tribuna» antes e depois da condemnação. Novos pasquins em 1876 chamando ás armas contra os portuguezes. O clero accusado de cumplice dos pasquineiros. Um portuguez condemnado irrisoriamente por um tribunal da primeira instancia e absolvido depois pela Relação no Pará. A diplomacia portugueza e a condemnação á morte de um portuguez na Bahia. Um benemerito defensor do portuguez.

I

Na sessão do jury do termo de Chaves, comarca de Marajó, inaugurada em 24 e encerrada em 28 de agosto de 1875, foram julgados Severo Antonio de Farias, José Antonio de Magalhães, Bertholdo José Florindo, Manuel Ricardo de Faria, Americo Valentim Barbosa e Pedro Augusto Cardoso, auctores e cumplices do assassinato na ilha do Jurupary, em a noite de 6 de setembro de 1874, dos desventurados subditos portuguezes Zeferino Manuel Pereira de Araujo e José Antonio Pereira Rodrigues. Severo Farias e José de Magalhães foram condemnados no gráu maximo do artigo 271 do codigo criminal, pena de morte; e Manuel de Faria e Bertholdo Florindo, incursos no art. 35 do mesmo codigo, 13 annos de galés; Americo Barbosa e Pedro Cardoso foram absolvidos.

O presidente do jury, obedecendo ao preceito do art. 79 § 2; da lei de 3 de dezembro de 1841, appellou do _veredictum_ do jury para o tribunal da Relação do Pará.

Presidiu o jury o dr. juiz municipal e de orphãos do termo de Soure, Raymundo Theotonio de Brito, 1.º supplente do juizo de direito da comarca de Marajó, e um dos illustrados membros da magistratura brazileira. Serviu de promotor publico o cidadão João Anselmo Pacifico de Cantuaria e de escrivão o serventuario vitalicio Manuel Pio de Sousa e Silva.

A sessão começou ás 10 horas da manhã de 25 e terminou no dia seguinte ás 8.

Não se tendo apresentado defensor aos reus, o presidente do tribunal nomeára para este fim o cidadão Emygdio Antonio Coelho.

Foi isto pouco mais ou menos o que nos transmittiu o _Diario de Belem_, do Pará.

Agora algumas palavras nossas para illucidar os leitores sobre o assumpto.

Severo Antonio de Farias, Americo Valentim Barbosa e José Antonio de Magalhães foram assim pronunciados pelo chefe de policia:

«Considerando que a confissão dos reus, sendo como foi espontanea, sem constrangimento algum, clara, e de harmonia com o mais constante dos autos, prova o delicto nos termos do artigo 94 do codigo do processo criminal, etc.

.........................................................................

«Considerando portanto, que para verificação do roubo foi que se commetteram os homicidios, é fóra de duvida que os tres reus mencionados praticaram o crime previsto no art. 271 do codigo criminal.

.........................................................................

«Em vista do exposto, pronuncio os tres primeiramente indicados, como incursos no artigo 271 com referencia ao artigo 269 do cod. crim.[68]» etc.

Ouçamos agora a confissão de Americo Valentim Barbosa:

«Perguntado seu nome, idade, naturalidade, etc.

«Respondeu chamar-se Americo Valentim Barbosa, de 26 annos de idade, solteiro, natural d'esta provincia (Pará), sapateiro, residente no districto de Affuá, e que não sabia lêr nem escrever.

«Perguntado se no dia 6 de setembro esteve na ilha de Jurupary em companhia de Severo e de José Magalhães e o que ali fizeram?

«Respondeu que, estando em casa de Manuel Ricardo na ilha dos Porquinhos, foi notificado pelo inspector do quarteirão Severo Antonio de Farias para uma diligencia que elle interrogado ignorava, e obedecendo á intimação embarcou em uma canôa de Coelho juntamente com Severo e José de Magalhães, conhecido por _calangro_, e em caminho no largo avisaram a elle interrogado que a diligencia consistia em matar e roubar os negociantes portuguezes Zeferino e seu socio, estabelecidos na ilha de Jerupary, para onde seguiram, visto como elle interrogado não pôde mais fugir(!). Disse mais que ali chegando, foram a casa dos mencionados portuguezes e depois de beberem vinho sem a menor alteração e traiçoeiramente esfaquearam aquelles portuguezes, um dos quaes, de nome Zeferino, ainda usando de uma arma, disparou n'elle interrogado[69]» etc.

Este réo considerado como auctor, pelo juiz formador do processo, por isso que as provas o fazem incurso no artigo 271 com referencia ao artigo 269 do cod. crim., foi absolvido pelo jury de Chaves!

Não fallaremos mais de Severo e Magalhães, visto que estes réos foram julgados segundo as leis que regulam a justiça.

Tratemos, pois, de Manuel Ricardo de Farias e Bertholdo José Florindo, condemnados a 13 annos de prisão.

«Considerando ainda, falla o chefe da policia na pronuncia, que o réo Bertholdo José Florindo tinha occultos em sua casa, e no matto visinho a elle, varios objectos roubados, como se vê do auto de busca a folhas vinte tres, não ignorando que foram obtidos criminosamente, tanto que os escondeu, manifestando por esta fórma sua má fé e cumplicidade em um delicto tão grave;

«Considerando que o mesmo Bertholdo confessa em seu interrogatorio a folhas setenta e uma, e auto de perguntas a folhas vinte, corroborado pela declaração de sua mulher, a folhas dezoito, que alguns d'aquelles objectos lhe foram offerecidos por Americo, e outros, elle os entregou para guardar, pedindo-lhe que não descubrisse que elle havia commettido os crimes de Jurupary, e nem que se achava occulto ou homiciado na ilha dos Porquinhos;

«Considerando, portanto, que o reo Bertholdo não só recebeu como occultou objectos que sabia serem roubados, como confessou;

«Considerando que em casa do réo Manuel Ricardo de Farias tambem foi encontrada parte dos objectos apprehendidos, como se vê a folhas vinte e tres, além de que deu asylo em casa ao _homicida_ Americo, sabendo dos crimes que elle havia commettido, como se vê a folhas trinta e duas da sua propria declaração, impedindo ainda que Americo se entregasse á prisão, como se vê a folhas trinta e uma, o que tudo bem mostra sua manifesta cumplicidade;

«Considerando ainda que o réo Manuel Ricardo Farias em companhia do proprio _assassino_ Americo fôra occultar parte dos objectos, que conservava na visinhança de casa, no igarapé Chato, para que se tornasse impossivel descobril-os, folhas trinta e dois v.» etc.

Acabamos de ver que Manuel Farias e Bertholdo Florindo não são mais do que cumplices dos tres auctores do crime praticado contra os dois infelizes portuguezes. As suas proprias declarações estão d'accordo com o depoimento das testemunhas e com a confissão dos assassinos.

Não ha provas de que estes desgraçados acompanhassem na expedição a Jurupary os tres réos Severo, Magalhães e Americo.

Como é então que o jury, sendo justo na classificação do crime--cumplicidade--em que achou incursos os réos M. Farias e B. Florindo, absolve Americo, que, com quanto o não quizessem classificar de assassino, visto que lhe foi acceita a confissão de ter sido _obrigado_ a matar os portuguezes, é inquestionavelmente mais cumplice do que aquelles, se attendermos a que Americo acompanhou a Jurupary os reus Severo e Magalhães, em quanto que Farias e Florindo estavam em casa á espera do resultado da empreza de matar os portuguezes?!

É que o jury attendeu á circumstancia _muito_ plausivel de Americo ter sido o alvo escolhido pelo infeliz portuguez Zeferino, que, quasi exanime, teve a força precisa para disparar a arma contra o seu matador! O tiro não acertou, mas o pobre Americo ficou atordoado, e o jury levou-lhe esta attenuante á conta da sua absolvição!

Pedro Augusto Cardoso estava incurso no artigo duzentos setenta e um do codigo criminal, contra o qual existem no processo todas as provas da sua cumplicidade. Comtudo a verdade deve dizer-se: Cardoso é o menos cumplice; mas o jury igualou-a a Americo, absolvendo-o!

A toda esta mascarada dizia uma folha da capital:[70]

«A desafronta foi plena e terrivel!»

E o juiz que presidiu ao jury, como vimos no começo d'este artigo, appellou da decisão arbitraria, e o tribunal da Relação do Pará impoz aos cumplices que o jury absolvera, a pena de treze annos de prisão com trabalhos!

[68] Veja-se o processo no _apendice_ ás _Questões do Pará_.

[69] Obra citada.

[70]_Diario de Noticias._

II

Com a epygraphe _Tribunaes brazileiros_ publicamos nas _Questões do Pará_ o seguinte:

«No interior campêa a immoralidade a tal ponto, preparam a _nacionalisação do commercio a retalho_ por tal fórma, que causa horror pensar em semelhante labyrintho.

«João Lopes d'Oliveira e seu irmão Narciso, moços portuguezes, commerciantes, foram accusados de ter assassinado um _cabouco_, com dois tiros de espingarda, na comarca de Serpa (no Amazonas).

«Instaurou-se-lhes o competente processo, e chamados a julgamento, o jury condenou-os na pena de galés perpetuas.

«A base para tal condemnação foi terem deposto 16 ou 18 testemunhas, que, por unanimidade, _confirmaram_ o crime dos accusados, simplesmente por terem _ouvido dizer_, que aquelles portuguezes tinham assassinado o seu compatriota brazileiro!

«Não ha só uma testemunha de vista.

«A decisão do jury foi annullada pelo tribunal superior, que mandou reunir novos jurados. Reunidos estes a decisão foi em tudo igual á primeira!!!

«Esta causa está affecta ao tribunal superior, que decidirá sobre tão grave occorrencia; por isso reservar-me-hei para mais tarde dizer as ultimas palavras sobre esta questão...»

É chegada a occasião de cumprirmos a nossa promessa.

Ultimamente o verdadeiro assassino do _cabouco_, minado talvez pelos remorsos, e sentindo apertar-lhe a garganta a mão fria e descarnada da morte, chamou um padre que o ouvisse de confissão, e declarou-lhe o seu crime. O assassinado era compatriota do assassino. Morto o miseravel, o confessor, cumprindo um dos sagrados deveres do seu ministerio, communicou este acontecimento ás justiças brazileiras, que, a final se resolveram a por em liberdade os dois innocentes portuguezes, que ha dois annos estavam presos!

III

Poucos dias antes da nossa retirada do Pará, julgára-se em primeira instancia o processo por injurias publicadas na _Tribuna_ paraense, em que figuravam como auctor o negociante portuguez, Manuel Augusto Valente d'Andrade e réu, o capitão do exercito brazileiro, Marcellino Nery, proprietario d'aquelle pasquim e já bastante conhecido dos leitores.

O juiz de direito, doutor Quintino, sentenciára o infame pamphletario a quatro mezes de prisão.

Tinha o heroe do _commercio a retalho_, publicado, além d'outros epithetos injuriosos contra o commerciante Andrade, o de ladrão, moedeiro falso, assassino, etc.; injurias que sustentára, sem provas, em pleno tribunal, tendo antes allegado, para esquivar-se ao julgamento, a incompetencia do juizo, que não lhe foi aceite.

Mas suppunha-se que o processo seria annullado pelo tribunal superior, para onde, segundo o direito que lhe conferiam as leis, ia appellar o condemnado, como effectivamente appellou. Portanto, em vista d'este recurso, podia o pasquineiro passear livremente por alguns mezes na presença dos injuriados e o seu periodico continuaria a insultar os caracteres mais probos residentes na provincia. Foi justamente o que aconteceu, porque a Relação poz uma pedra em cima do processo.

Mas antes d'isso os interessados pelo credito do Brazil, se não o proprio governo do imperio, faziam espalhar por todo o mundo, a noticia da suspensão do pasquim incendiario e a condemnação do seu proprietario. A nossa imprensa então exultou de alegria por tão fausta nova, que era quasi que como uma satisfação devida pelo Brazil ao velho Portugal insultado.

Porém, era tudo uma ficção. A _Tríbuna_ continuava com os seus improperios, rindo-se do magistrado que no Pará tem sabido fulminar o clero irrascivel, e, ainda que com menos exito, os _tribunos_ descomedidos. E desgraçadamente o cabo submarino estava n'esse tempo interrompido entre o Pará e Pernambuco e nós não podiamos dizer á Europa que tinha sido mais uma vez ludibriada a justiça.

Passaram-se seis mezes de provações, até que a Relação accordou do lethargo em que parecia envolta, e no dia 9 de julho de 1876, confirmou a sentença da primeira instancia. A este caso applicaremos aqui, para honra e gloria d'aquelle tribunal, o seguinte annexim popular:--_Mais vale tarde do que nunca_.

O testa de ferro do conego Sequeira Mendes, queixava-se de que a Relação não soubera _limpar o escarro que Percheiro lhe imprimira nas faces_, querendo fazer suppor aos incautos, que fôra devido ao nosso livro a confirmação da sentença; mas cremos que é mais uma injustiça irrogada aos anciãos, que decidiram contra a causa dos communistas.