Historia diplomatica do Brazil: O Reconhecimento do Imperio

Chapter 18

Chapter 183,781 wordsPublic domain

«Le Plénipotentiaire Portugais croit inutile d'entrer dans un plus grand développement de ces faits pour mettre en évidence toutes les facilités que le Roi Son Auguste Maître a données pour parvenir à conclure un arrangement qui put réconcilier les deux pays tandis que de la part du Gouvernement du Rio de Janeiro, on n'a insisté que sur un seul point sans même annoncer quelles seraient les concessions qu'il serait disposé à faire pour l'obtenir.

«Sa Majesté Très Fidèle aurait pu s'en tenir à ce qu'il a fait jusqu'ici et attendre, avant de faire de nouvelles propositions, que le Prince Royal proposât lui-même les bases d'un accommodement compatible avec la dignité du Roi Son Auguste Père. Mais mettant encore de côté toutes ces considérations et voulant donner une preuve encore plus évidente de sa modération, Sa Majesté a ordonné à son Plénipotentiaire de présenter à MM. les Plénipotentiaires Brésiliens l'esquisse d'un acte de Réconciliation aussi honorable qu'avantageux pour les deux Pays. MM. les Plénipotentiaires de l'Autriche et de l'Angleterre ne pourront que rendre justice à la modération qui règne dans tous les articles du Projet que l'on propose, et à l'esprit de conciliation que Sa Majesté Très Fidèle a fait voir dans tous le cours de cette négociation. C'est dans cette conviction que le Plénipotentiaire Portugais réclame de MM. les Plénipotentiaires d'Autriche et d'Angleterre leur appui efficace en faveur de l'acte de Réconciliation qu'il présente à MM. les Plénipotentiaires Brésiliens.»

Sur quoi l'Esquisse de cet acte a été délivrée, et des Copies en ont été données à MM. les Plénipotentiaires de l'Autriche et de la Grande-Bretagne et la séance a été levée.

DOCUMENTO N^o 12

_Officio de Caldeira Brant e Gameiro Pessoa a Mr George Canning e ao Principe Esterhazy e barão de Neumann._

Monsieur,

Le retard que nous avons éprouvé depuis le 11 Novembre dernier à être invités à une conférence, et la nouvelle du prochain départ d'un des plus distingués Diplomates Anglais (Sir Charles Stuart) qui doit se rendre à Rio-Janeiro, chargé d'une mission spéciale, nous ont fait sentir la nécessité de ne pas tarder plus longtemps à nous expliquer sur le Contre-Projet de Traité présenté par M. le Plénipotentiaire Portugais dans la dernière Conférence, et nous avons pris le parti de le faire au moyen du présent office.--Votre Excellence sait très bien que nous ne nous sommes décidés à entrer en négociation avec le Plénipotentiaire Portugais, et à profiter des bons offices des Deux Hautes Puissances qui ont bien voulu nous les accorder, que sur la seule base de la reconnaissance de l'indépendance absolue et de la souveraineté du Brésil; et comme le Projet de Traité en question est tout à fait contraire à cette base, notre devoir nous prescrit de ne pas l'accepter; ce que nous faisons avec d'autant plus d'assurance, que nous savons que notre Gouvernement a déjà prononcé sur lui un rejet péremptoire et formel, quand le Ministère Portugais, oubliant les égards qui étaient dus aux Cours Médiatrices, l'a porté à sa connaissance par l'entremise d'un agent secret qu'il a envoyé à Rio-Janeiro au mois de Juin dernier.--Nous prions donc Votre Excellence de vouloir bien, de concert avec MM. les Plénipotentiaires Autrichiens, communiquer à M. le Plénipotentiaire Portugais la résolution définitive que nous avons prise de rejeter le Contre-Projet de Traité qu'il nous a présenté. Et comme nous sentons que la dignité du Brésil ne permet pas la continuation d'une négociation déjà trop prolongée, et qui sous les puissants auspices des Cours de Londres et de Vienne n'a pas pu être amenée à une fin honorable pour les deux Pays, nous nous sommes décidés, en outre, à discontinuer la négociation dès à présent.--Mais si les efforts réunis des Deux Hautes Puissances n'ont pas été couronnés d'un complet succès, le Gouvernement Brésilien n'en est pas moins reconnaissant. Et nous nous estimons heureux d'être l'organe des sentiments de vive gratitude dont il est pénétré envers les Deux Cours Médiatrices.

En même temps nous vous prions d'agréer nos remerciements personnels et les assurances de la très haute considération avec laquelle nous avons l'honneur d'être,

Londres, ce 10 Février 1825.

Le Général Brant. Le Chevalier Gameiro.

Son Excellence le Très Honorable George Canning, Principal Secrétaire d'Etat au Département des Affaires Étrangères.

Nesta mesma conformidade e data se officiou aos Plenipotenciarios Austriacos (o Principe d'Esterhazy, e o Barão de Neumann).

DOCUMENTO N^o 12 A

_Resposta do Principe Esterhazy e barão de Neumann ao precedente Officio_.

Messieurs,

Nous avons reçu la Communication en date du 10 décembre que Vous nous avez fait l'honneur de nous adresser, à l'effet de Vous expliquer sur le Contre-projet présenté à la Conférence du 11 Novembre dernier, par M. le Plénipotentiaire Portugais, en suite d'ordre de sa Cour. Si la détermination que Vous avez prise n'a pu manquer de nous causer des vifs régrêts, nous devons croire qu'il Vous aura été impossible de l'éviter.

Nous n'avons sous ce point aucune observation à faire; il n'en est pas de mème d'un passage de la dite Communication par lequel vous déclarez que les bons offices des Puissances médiatrices n'ont été acceptés par Vous que sur la base de la reconnaissance et de l'indépendance absolue du Brésil, tandis qu'il a été convenu d'un commun accord que la négociation s'entamerait sans toucher l'objet du droit de souveraineté d'un côté et de l'indépendance de l'autre: s'il avait pu exister le moindre doute sur la position de l'Autriche à cet égard, la déclaration réservée au Protocole du 11 et 12 Août 1824 aurait dû les dissiper.

Nous saisissons cette occasion, Messieurs, pour rendre une justice entière à l'esprit de Conciliation que Vous avez déployé dans plus d'une occasion, et nous ne manquerons point de l'exposer sous son véritable jour à notre Auguste Cour.

Veuillez agréer l'assurance de notre Considération très distinguée.

Chandos House, le 14 Février 1825.

Esterhazy, Neumann.

A M. le Général BRANT et M. le Chevalier de Gameiro.

DOCUMENTOS N^{os} 13, 14, 15 e 16

N^o 13

_Tratado de Paz, e Alliança entre o Senhor D. Pedro I, Imperador do Brazil, e D. João, Rei de Portugal, assignado no Rio de Janeiro em 29 de Agosto de 1825, e ratificado por parte do Brazil em 30 do dito mez, e pela de Portugal em 15 de Novembro do mesmo anno._

Em Nome da Santissima e Indivisivel Trindade, Sua Magestade Fidelissima Tendo constantemente no Seu Real Animo os mais vivos desejos de restabelecer a Paz, Amisade, e boa harmonia entre Povos Irmãos, que os vinculos mais sagrados devem conciliar, e unir em perpetua alliança, para Conseguir tão importantes fins, Promover a prosperidade geral, e Segurar a existencia politica, e os destinos futuros de Portugal, assim como os do Brazil, e Querendo de uma vez remover todos os obstaculos, que possão impedir a dita Alliança, Concordia, et Felicidade de um, e outro Estado, por seu Diploma de treze de Maio do corrente anno, Reconheceu o Brazil na Cathegoria de Imperio Independente, e separado dos Reinos de Portugal, e Algarves, e a Seu sobre todos muito Amado, e Prezado Filho Dom Pedro por Imperador, Cedendo, e Transferindo de Sua livre Vontade a Soberania do dito Imperio ao Mesmo Seu Filho, e Seus Legitimos Successores, e Tomando sómente, e Reservando para a Sua Pessoa o mesmo Titulo.

E estes Augustos Senhores, Acceitando a Mediação de Sua Magestade Britannica para o ajuste de toda a questão incidente á separação dos dous Estados, Tem Nomeado Plenipotenciarios, a saber:

Sua Magestade Imperial ao Illustrissimo e Excellentissimo Luiz José de Carvalho e Mello, do Conselho de Estado, Dignitario da Imperial Ordem do Cruzeiro, Commendador das Ordens de Christo, e da Conceição, e Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros; ao Illustrissimo e Excellentissimo Barão de Santo Amaro, Grande do Imperio, do Conselho de Estado, Gentil-Homem da Imperial Camara, Dignitario da Ordem do Cruzeiro, e Commendador das Ordens de Christo, e da Torre e Espada; e ao Illustrissimo e Excellentissimo Francisco Villela Barbosa, do Conselho de Estado, Grão Cruz da Imperial Ordem do Cruzeiro, Cavalleiro da Ordem de Christo, Coronel do Imperial Corpo de Engenheiros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, e Inspector Geral da Marinha.

Sua Magestade Fidelissima ao Illustrissimo e Excellentissimo Cavalheiro Sir Carlos Stuart, Conselheiro Privado de Sua Magestade Britannica, Grão Cruz da Ordem da Torre e Espada, e da Ordem do Banho.

E vistos e trocados os Seos Plenos Poderes, convierão em que, na conformidade dos principios expressados n'este Preambulo, se formasse o presente Tratado.

Artigo I

Sua Magestade Fidelissima Reconhece o Brazil na Cathegoria de Imperio Independente, e Separado dos Reinos de Portugal e Algarves; e a Seo sobre todos muito Amado, e Prezado Filho Dom Pedro por Imperador, Cedendo, e Transferindo de Sua Livre Vontade a Soberania do dito Imperio ao Mesmo Seo Filho, e a Seos Legitimos Successores. Sua Magestade Fidelissima Toma sómente, e Reserva para a sua Pessoa o mesmo Titulo.

Artigo II

Sua Magestade Imperial, em reconhecimento de Respeito, e Amor a Seo Augusto Pai o Senhor Dom João VI, Annue a que Sua Magestade Fidelissima Tome para a Sua Pessoa o Titulo de Imperador.

Artigo III

Sua Magestade Imperial Promette não Acceitar proposições de quaesquer Colonias Portuguezas para se reunirem ao Imperio do Brazil.

Artigo IV

Haverá d'ora em diante Paz e Alliança, e a mais perfeita amizade entre o Imperio do Brazil, e os Reinos de Portugal, e Algarves, com total esquecimento das desavenças passadas entre os Povos respectivos.

Artigo V

Os Subditos de ambas as Nações, Brazileira, e Portugueza, serão considerados, e tratados nos respectivos Estados como os da Nação mais favorecida e Amiga, e Seos direitos, e propriedades religiosamente guardados e protegidos; ficando entendido que os actuaes possuidores de bens de raiz serão mantidos na posse pacifica dos seus bens.

Artigo VI

Toda a propriedade de bens de raiz ou moveis, e acções, sequestradas ou confiscadas, pertencentes aos Subditos de Ambos os Soberanos, do Brazil, e Portugal, serão restituidas, assim como os seus rendimentos passados, deduzidas as despezas da Administração, ou seos proprietarios indemnisados reciprocamente pela maneira declarada no Artigo oitavo.

Artigo VII

Todos as Embarcações, e cargas apresadas, pertencentes aos Subditos de Ambos os Soberanos, serão semelhantemente restituidas, ou seos proprietarios indemnisados.

Artigo VIII

Huma Commissão nomeada por Ambos os Governos, composta de Brazileiros, e Portuguezes em numero igual, e estabelecida onde os respectivos Governos julgarem por mais conveniente, será encarregada de examinar a materia dos Artigos Sexto e Setimo; entendendo-se que as reclamações deverão ser feitas dentro do prazo de um anno, depois de formada a Commissão, e que no caso de empate nos votos será decidida a questão pelo Representante do Soberano Mediador. Ambos os Governos indicarão os fundos, por onde se hão de pagar as primeiras reclamações liquidas.

Artigo IX

Todas as reclamações publicas de Governo a Governo serão reciprocamente recebidas, e decididas, ou com a restituição dos objectos reclamados, ou com uma indemnisação do seo justo valor. Para o ajuste destas reclamações, Ambas as Altas Partes Contratantes Convierão em fazer huma Convenção directa, e especial.

Artigo X

Serão restabelecidas desde logo as relações de Commercio entre Ambas as Nações, Brazileira, e Portugueza, pagando reciprocamente todas as mercadorias quinze por cento de direitos de consumo provisoriamente, ficando os direitos de baldeação e reexportação da mesma fórma, que se praticava antes da separação.

Artigo XI

A reciproca Troca das Ratificações do presente Tratado se fará na Cidade de Lisboa, dentro do espaço de cinco mezes, ou mais breve, se fôr possivel, contados do dia da assignatura do presente Tratado.

Em testemunho do que Nós abaixo assignados, Plenipotenciarios de Sua Magestade Imperial, e de Sua Magestade Fidelissima, em virtude dos nossos respectivos Plenos Poderes, assignamos o presente Tratado com os nossos punhos, e lhe fizemos pôr os Sellos das nossas Armas.

Feito na Cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e nove dias do mez de Agosto do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e vinte cinco.

(Assignados).--L. S. Luiz José de Carvalho e Mello.--L. S. Barão de Santo Amaro.--L. S. Francisco Villela Barbosa.--L. S. Charles Stuart.

E sendo-Nos presente o mesmo Tratado, cujo theor fica acima inserido, e sendo bem visto, considerado, e examinado por Nós tudo o que nelle se contem, Tendo, ouvido o Nosso Conselho de Estado, o Approvamos Ratificamos, e Confirmamos assim no todo, como em cada hum dos seos artigos, e estipulações, e pela presente o Damos por firme e valioso para sempre. Promettendo em Fé e Palavra Imperial observal-o, e cumpril-o inviolavelmente, e Fazel-o cumprir e observar por qualquer modo que possa ser. Em testemunho e firmeza do sobredito Fizemos passar a presente Carta por Nós assignada, passada com o Sello Grande das Armas do Imperio, e referendada pelo Nosso Ministro e Secretario de Estado abaixo assignado. Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos trinta dias do mez de Agosto do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e vinte cinco.--Pedro, Imperador, _Com Guarda_.--Luiz José de Carvalho e Mello.

N^o 14

_Carta de Lei pela qual El-Rei o Senhor dom João VI manda publicar, e cumprir a Ratificação de Tratado de Amisade, e Alliança de 29 de Agosto de 1825, entre Portugal e o Brazil, dada em Lisboa a 15 de Novembro do dito anno._

Dom João, por graça de Deus, Rei do Reino Unido de Portugal, e do Brazil, e Algarves, etc., etc. Aos Vassallos de todos os Estados dos Meus Reinos e Senhorios, Saude. Faço saber aos que esta Carta de Lei virem: Que pela minha Carta Patente, dada em o dia 13 de Maio do corrente anno, Fui servido tomar em minha alta consideração quanto convinha, e se tornava necessario ao serviço de Deus, e ao bem de todos os povos que a Divina Providencia confiou a Minha Soberana direcção, pôr termo aos males e dissensões que teem occorrido no Brazil, em gravissimo damno e perda, tanto dos seus naturaes, como dos de Portugal e seus dominios, o Meu Paternal desvelo se occupou constantemente de considerar quanto convinha restabelecer a paz, amisade, e boa harmonia entre os povos irmãos, que os vinculos mais sagrados devem conciliar, e unir em perpetua alliança. Para conseguir tão importantes fins, promover a prosperidade geral, e segurar a existencia politica, e os destinos futuros dos Reinos de Portugal, e Algarves, assim como os do Reino do Brazil, que com prazer elevei a essa dignidade, preeminencia, e denominação, por Carta de Lei de 16 de Dezembro de 1815, em consequencia do que me prestarão depois os seus habitantes novo juramento de fidelidade no acto solemne da minha acclamação em a Côrte do Rio de Janeiro: Querendo de uma vez remover todos os obstaculos que pudessem impedir, e oppôr-se a dita alliança, concordia, e felicidade de um e outro Reino, qual pai desvelado que só cura do melhor estabelecimento de seus filhos: Houve por bem ceder, e transmittir em meu sobre todos muito amado, e prezado filho Dom Pedro de Alcantara, Herdeiro, e Successor destes Reinos, Meus direitos sobre aquelle paiz, creando, e reconhecendo sua independencia com o titulo de Imperio, reservando-me todavia o titulo de Imperador do Brazil. Meus designios sobre este tão importante objecto se achão ajustados da maneira que consta do Tratado de amisade, e alliança, assignado em o Rio de Janeiro em o dia 29 de Agosto do presente anno, ratificado por mim no dia de hoje, e que vai ser patente a todos os Meus fieis vassallos, promovendo-se por elle os bens, vantagens e interesses de Meus povos, que é o cuidado mais urgente do Meu paternal coração. Em taes circumstancias, Sou servido assumir o titulo de Imperador do Brazil, reconhecendo o dito Meu sobre todos muito amado, e prezado filho Dom Pedro d'Alcantara, Principe Real de Portugal, e Algarves, com o mesmo titulo tambem de Imperador, e o exercicio de Soberania em todo o Imperio; e Mando que de ora em diante eu assim fique reconhecido com o tratamento correspondente a esta dignidade. Outrosim Ordeno que todas as Leis, Cartas Patentes, e quaesquer diplomas ou titulos, que se costumão expedir em o Meu Real Nome, sejão passados com a formula seguinte:--Dom João, por graça de Deus, Imperador do Brazil e Rei de Portugal e dos Algarves, d'áquem e d'alem mar, em Africa, Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação, e Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia, e da India, etc.--E esta que desde já vai assignada com o titulo de Imperador, e Rei com guarda, se cumprirá tão inteiramente como n'ella se contém, sem duvida ou embargo algum, qualquer que elle seja. Para que mando á Mesa do Desembargo do Paço, etc., etc., Juizes, Magistrados, etc., a quem, e aos quaes o conhecimento d'esta em quaesquer casos pertencer, que a cumprão, guardem, e fação inteira e litteralmente cumprir, e guardar como n'ella se contem, sem hesitações ou interpretações que alterem as disposições d'ella, não obstante quaesquer Leis, Regimentos, Alvarás, Cartas Régias, Assentos intitulados de Côrtes, disposições ou estylos que em contrario se tenhão passado ou introduzido; porque todos, e todas de Meu motu proprio, certa sciencia, Poder Real, pleno e Supremo, Derogo e Hei por derogados, como se d'elles fizesse especial menção em todas as suas partes, não obstante a Ordenação que o contrario determina, a qual tambem Derogo para este effeito sómente, ficando aliás sempre em seu vigor. E ao Doutor João de Mattos e Vasconcellos Barbosa de Magalhães, Desembargador do Paço, do Meu Conselho, que serve de Chanceller Mór d'estes Reinos, Mando que a faça publicar na Chancellaria, e que d'ella se remettão cópias a todos os Tribunaes, Cabeças de Comarca, e Villas d'estes Reinos e seus Dominios; registrando-se em todos os lugares onde se costumão registrar similhantes Leis, e mandando-se o original d'ella para a Torre do Tombo. Dada no Palacio de Mafra, aos 15 dias do mez de Novembro, anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1825.--Imperador e Rei. (Com guarda).--José Joaquim de Almeida e Araujo Corrêa de Lacerda.

N^o 15

_Carta Patente (a que se refere a Carta de Lei de 15 de Novembro de 1825) pela qual El-Rei o Senhor D. João VI legitimou a Independencia Politica do Imperio do Brazil, resalvando formalmente a successão de S. Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro I a Corôa de Portugal; dada em Lisboa a 13 de Maio de 1825._

D. João, por Graça de Deus, Rei do Reino Unido de Portugal, e do Brazil e Algarves, d'áquem, e d'alem mar, em Africa Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação, e Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia, e da India, etc., etc. Faço saber aos que a presente Carta Patente virem que, considerando Eu quanto convém, e se torna necessario ao serviço de Deus, e ao bem de todos os povos que a Divina Providencia confiou á Minha Soberana direcção, pôr termo aos males e dissenções que teem occorrido no Brazil, em gravissimo damno, e perda, tanto dos seus naturaes, como dos de Portugal, e seus dominios: e Tendo constantemente no Meu Real animo os mais vivos desejos de restabelecer a paz, amizade, e boa harmonia entre povos irmãos, que os vinculos mais sagrados devem conciliar, e unir em perpetua alliança: para conseguir tão importantes fins, promover a prosperidade geral, e segurar a existencia politica, e os destinos dos Reinos de Portugal, e Algarves, assim como os do Brazil, que com prazer Elevei a essa dignidade, preeminencia, e denominação, por Carta de Lei de 16 de Dezembro de 1815, em consequencia do que me prestarão depois os seus habitantes novo juramento de fidelidade no acto solemne da Minha acclamação em a Côrte do Rio de Janeiro; Querendo de uma vez remover todos os obstaculos que possão impedir, e oppor-se á dita alliança, concordia, e felicidade de um, e outro Reino, qual Rei desvelado, que só cura do melhor estabelecimento de seus filhos: Sou servido, a exemplo do que praticárão os Senhores Reis D. Affonso V, e D. Manoel, Meus Gloriosos predecessores, e outros Soberanos da Europa, ordenar o seguinte:

O Reino do Brazil será d'aqui em diante tido, havido, e reconhecido com a denominação de Imperio, em lugar da de Reino, que antes tinha;

Consequentemente Tomo, e Estabeleço para Mim, e para os Meus Successores, o titulo, e dignidade de Imperador do Brazil, e Rei de Portugal e Algarves, aos quaes se seguirão os mais titulos inherentes á Corôa destes Reinos.

O titulo de Principe ou Princeza Imperial do Brazil, e Real de Portugal e Algarves, será conferido ao Principe ou Princeza, herdeiro ou herdeira das duas Corôas Imperial e Real.

A administração, tanto interna como externa, do Imperio do Brazil, será distincta, e separada da administração dos Reinos de Portugal, e Algarves, bem como a destes da daquelle.

E por a successão das duas Corôas, Imperial, e Real, directamente pertencer a Meu sobre todos muito amado, e prezado Filho o Principe D. Pedro, nelle, por este Meu Acto, e Carta Patente, Cedo, e Transfiro já de Minha livre vontade o pleno exercicio da Soberania do Imperio do Brazil, para o governar, denominando-se Imperador do Brazil, e o de Rei de Portugal, e Algarves, com a plena Soberania destes dous Reinos, e seus dominios.

Sou tambem servido, como Gram-Mestre, Governador, e perpetuo Administrador dos Mestrados, Cavallaria, e Ordens de Nosso Senhor Jesus Christo, de S. Bento de Aviz, e de S. Thiago da Espada, Delegar, como Delego, no dito Meu Filho, Imperador do Brazil, e Principe Real de Portugal, e Algarves, toda a jurisdicção, e poder para conferir os Beneficios da primeira Ordem, e os habitos de todas ellas no dito Imperio.

Os naturaes do Reino de Portugal, e seus dominios serão considerados no Imperio do Brazil como Brazileiros, e os naturaes do Imperio do Brazil no Reino de Portugal, e seus dominios, como Portuguezes; conservando sempre Portugal os seus antigos fóros, liberdades, e louvaveis costumes.

Para memoria, firmeza, e guarda de todo o referido, Mandei fazer duas Cartas Patentes deste mesmo teor, assignadas por Mim, e selladas com o Meu Sello grande; das quaes uma Mando entregar ao sobredito Meu Filho, Imperador do Brazil, e Principe Real de Portugal, e Algarves, e outra se conservará, e guardará na Torre de Tombo; e valerão ambas como se fossem Cartas passadas pela Chancellaria, posto que por ella não hajão de passar, sem embargo de toda, e qualquer legislação em contrario, que para esse fim Revogo como se della fizesse expressa mensão.

Dada no Palacio da Bemposta, aos 13 do mez de Maio de 1825.--El-Rei, _Com Guarda_.

N^o 16

_Convenção addicional ao Tratado de Amizade, e Alliança de 29 de Agosto de 1825 entre o Senhor Dom Pedro I Imperador do Brazil, e Dom João VI, Rei de Portugal, assignada no Rio de Janeiro naquella mesma data, e ratificada por parte do Brazil em 30 de Agosto, e pela de Portugal em 15 de Novembro do dito anno._

Em Nome da Santissima e Indivisivel Trindade.