Part 2
2 — Em caso de divergência entre normas constantes de diplomas dos órgãos de soberania da República aplicáveis ao Território nos termos do artigo 69.º e normas de diplomas dos órgãos de governo próprio do território de Macau, prevalecem aquelas quando incidam sobre matérias incluídas na alínea a) do n.º 2 e nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 31.º, salvo se, tida em conta a situação especial do Território, não houver colisão com o conteúdo essencial daquelas normas.
3 — Caso a divergência incida sobre matérias da competência específica dos órgãos de governo próprio do território de Macau, prevalecem as normas destes órgãos.
Artigo 42.º
Do regimento da Assembleia Legislativa constará:
a) A composição e atribuições da Mesa;
b) A organização das comissões que forem consideradas necessárias;
c) A forma das votações;
d) A antecedência com que devem ser anunciados os assuntos a tratar antes da ordem do dia;
e) As condições de apresentação das propostas e projectos de leis territoriais e prazos a observar para a sua apreciação;
f) Os tramites a seguir para redacção final das leis aprovadas pela Assembleia;
g) Os prazos para elaboração de propostas ou pareceres;
h) A regulamentação dos poderes, direitos, imunidades e regalias dos membros da Assembleia;
i) As demais regras prescritas neste Estatuto e ainda as que forem consideradas necessárias ao funcionamento da Assembleia.
SECÇÃO IV
Do Conselho Consultivo
Artigo 43.º
O Conselho Consultivo é presidido pelo Governador ou por quem o estiver a substituir, que pode delegar a presidência num dos vogais.
Artigo 44.º
1 — Constituem o Conselho cinco vogais eleitos e cinco nomeados, durando o seu mandato quatro anos.
2 — Os vogais eleitos sê-lo-ão pelo modo a seguir indicado:
a) Dois pelos municípios, escolhidos de entre os membros das respectivas assembleias municipais;
b) Três pelos representantes dos interesses sociais do Território.
3 — Os vogais nomeados sê-lo-ão pelo Governador de entre cidadãos residentes de reconhecido mérito e prestígio na comunidade local.
Artigo 45.º
1 — A eleição dos vogais referidos no n.º 2 do artigo anterior incluirá a dos respectivos suplentes, que os substituirão nas suas faltas ou impedimentos.
2 — A substituição dos vogais nomeados será da competência do Governador.
Artigo 46.º
Os vogais gozarão das mesmas regalias e direitos concedidos aos deputados.
Artigo 47.º
O regime eleitoral dos vogais referidos no n.º 2 do artigo 44.º, designadamente os requisitos de elegibilidade, o recenseamento e a capacidade eleitoral, a definição dos interesses sociais representados, o processo de eleição e a data em que devem realizar-se eleições, será regulado por lei.
Artigo 48.º
1 — Compete ao Conselho Consultivo emitir parecer sobre todos os assuntos da competência do Governador ou, em geral, respeitantes à administração do Território que lhe forem submetidos por aquele.
2 — O Conselho será obrigatoriamente ouvido sobre os seguintes assuntos:
a) Propostas de lei que o Governador apresente à Assembleia Legislativa;
b) Projectos de decretos a publicar pelo Governador;
c) Regulamentação da execução dos diplomas legais vigentes no Território;
d) Definição das linhas gerais da política social, económica, financeira e administrativa do Território;
e) Recusa de entrada a nacionais ou estrangeiros por motivos de interesse público ou ordem de respectiva expulsão, de acordo com as leis, quando da sua presença resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional, salvo o direito de recurso para o Presidente da República;
f) Outros que lhe forem atribuídos por lei.
3 — Compete ao Conselho elaborar o seu regimento.
Artigo 49.º
1 — O Conselho reunirá sempre que for convocado pelo Governador, mas só funciona quando esteja presente a maioria dos vogais em exercício.
2 — O Conselho delibera por maioria dos vogais presentes, tendo o Governador apenas voto de desempate.
3 — Os pareceres sobre projectos e propostas de decretos-leis ou de leis serão dados no prazo fixado no respectivo regimento ou no prazo que o Governador fixar, se a matéria for reputada urgente.
4 — Os pareceres não são vinculativos.
Artigo 50.º
1 — As sessões não são públicas, podendo nelas intervir, sem direito a voto, os Secretários-Adjuntos e os funcionários que o Governador designar para cada caso.
2 — O Governador poderá convidar para assistir às sessões, sem direito a voto, pessoas que, pela sua especial competência, possam prestar esclarecimentos úteis sobre os assuntos em discussão.
CAPÍTULO III
Da administração da justiça
Artigo 51.º
1 — O território de Macau dispõe de organização judiciária própria, dotada de autonomia e adaptada às suas especificidades.
2 — Os lugares do quadro local de magistrados podem ser preenchidos por magistrados dos quadros da República, em regime de comissão de serviço.
Artigo 52.º
Na administração da justiça incumbe aos tribunais de Macau assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
Artigo 53.º
1 — Os tribunais de Macau são independentes e apenas estão sujeitos à lei.
2 — A independência dos tribunais de Macau é garantida pela inamovibilidade dos juízes e pela sua não sujeição a quaisquer ordens ou instruções.
3 — Quando os juízes forem nomeados por tempo determinado, a inamovibilidade é garantida por esse tempo.
4 — Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei.
5 — O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei.
CAPÍTULO IV
Da administração financeira
Artigo 54.º
O território de Macau tem activo e passivo próprios e responde pelas dívidas e obrigações resultantes dos seus actos e contratos, nos termos da lei, competindo ao Governador a disposição dos seus bens e receitas.
Artigo 55.º
Constituem património do território de Macau os terrenos vagos ou que não hajam entrado definitivamente no regime da propriedade privada ou de domínio público e outras coisas móveis e imóveis que não pertençam a outrem, dentro dos limites do seu Território, e ainda as que adquirir ou lhe pertençam legalmente fora do mesmo Território, nomeadamente as participações em lucros e outras espécies de rendimentos que lhe sejam destinados.
Artigo 56.º
1 — A administração financeira do Território está subordinada a orçamento privativo, elaborado segundo plano legalmente estabelecido.
2 — O orçamento é unitário, compreendendo a totalidade das receitas e despesas, com inclusão das dos fundos e serviços autónomos, de que serão publicados à parte desenvolvimentos especiais, conforme o estabelecido por lei.
3 — O orçamento deve prever as receitas necessárias para cobrir as despesas.
Artigo 57.º
1 — O orçamento será anualmente organizado e mandado executar pelo Governador, nos termos da lei.
2 — Quando, por quaisquer circunstâncias, o orçamento não possa entrar em execução no início do ano económico, a cobrança das receitas estabelecidas por tempo indeterminado ou por período que abranja a nova gerência prosseguirá nos termos das leis preexistentes e, quanto às despesas ordinárias, continuarão provisoriamente em vigor, por duodécimos, o orçamento do ano anterior e créditos sancionados durante ele para ocorrer a novos encargos permanentes.
Artigo 58.º
Constituem receitas próprias de Macau as que constarem das leis vigentes ou de diplomas que vierem a ser publicados pelos respectivos órgãos legislativos.
Artigo 59.º
Só podem ser cobradas as receitas que tiverem sido autorizadas na forma legal e estiverem inscritas nas tabelas orçamentais, salvo se tiverem sido criadas ou autorizadas posteriormente.
Artigo 60.º
1 — Constituem encargos da República em relação ao território de Macau:
a) As despesas com estabelecimentos, serviços e explorações no território de Macau integradas em organizações hierárquicas da República e com concessões no Território por esta garantidas;
b) Os subsídios, totais ou parciais, a empresas de navegação marítima ou aérea e outras que explorem meios de comunicação entre outros Territórios da República e o território de Macau;
c) O complemento das despesas com as forças de segurança do Território;
d) A dotação do Padroado do Oriente e os subsídios às corporações missionárias católicas reconhecidas e aos estabelecimentos de formação e repouso do seu pessoal.
2 — Constituem, designadamente, encargos do território de Macau:
a) Os juros, anuidades de empréstimos e encargos que tiver assumido por contrato ou resultarem da lei;
b) As dotações dos seus serviços, incluindo as despesas de transporte de pessoal, material e outras inerentes ao seu funcionamento;
c) As despesas com o fomento do respectivo Território, incluindo os encargos legais ou contratuais de concessões ou obras realizadas para o mesmo fim;
d) As pensões do pessoal das classes inactivas, na proporção do tempo durante o qual houver servido no território de Macau;
e) As despesas com o fabrico da sua moeda e de valores selados;
f) Os subsídios concedidos pelo território de Macau a empresas ou outros organismos que mantenham regularmente serviços de interesse público para este Território.
3 — Não podem realizar-se despesas que não tenham sido inscritas no orçamento nem contrair-se encargos ou efectuar-se despesas que excedam as dotações orçamentais.
4 — As verbas autorizadas para certas despesas não podem ter aplicação diversa da que estiver indicada no orçamento ou no diploma que abrir o crédito.
Artigo 61.º
1 — O território de Macau só poderá contrair empréstimos para aplicações extraordinárias em fomento económico, amortização de outros empréstimos, aumento indispensável do seu património ou necessidades imperiosas de segurança e salvação públicas.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o território de Macau pode contrair empréstimos internos e os externos que não exijam caução ou garantias especiais, bem como realizar outras operações de crédito.
3 — O território de Macau pode ainda obter, por meio de dívida flutuante, os suprimentos necessários, em substituição de receitas da gerência corrente, no fim da qual deve estar feita a liquidação ou o Tesouro habilitado a fazê-lo pelas suas caixas.
4 — O banco emissor de Macau funcionará como banqueiro do Território.
5 — O território de Macau não pode diminuir, em detrimento dos portadores dos títulos, o capital e o juro da sua dívida pública fundada, podendo, porém, convertê-la, nos termos de direito.
Artigo 62.º
1 — Não podem ser objecto de consolidação forçada os débitos por depósitos efectuados nas caixas do território de Macau ou nos estabelecimentos de crédito que lhe pertençam.
2 — São imprescritíveis:
a) Os direitos do tesouro público e das instituições de crédito que o Governador designar como dívidas pretéritas ou futuras do território de Macau;
b) Os direitos que o território de Macau possa ter por créditos sobre as instituições de crédito referidas na alínea anterior.
Artigo 63.º
1 — O território de Macau poderá prestar avales a operações de crédito interno ou externo, a realizar por institutos públicos ou empresas privadas com sede no seu território, quando se trate de financiamentos destinados a empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a sua economia ou em que tenha participação que justifique a prestação daquela garantia.
2 — As normas relativas ao processo de concessão de avales, sua execução e garantias serão estabelecidas pelos respectivos órgãos legislativos.
CAPÍTULO V
Da administração do Território
SECÇÃO I
Dos serviços públicos
Artigo 64.º
Os serviços públicos de Macau são organismos privativos deste território, podendo constituir entidades autónomas, dotadas ou não de personalidade jurídica.
SECÇÃO II
Dos agentes da função pública
Artigo 65.º
O pessoal dos serviços públicos, seja qual for a sua categoria, integra-se nos quadros próprios do território de Macau, ficando apenas sujeito à autoridade e fiscalização dos seus órgãos.
Artigo 66.º
1 — O pessoal dos quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República poderá, a seu requerimento ou com sua anuência e com autorização do respectivo Ministro ou do órgão competente e concordância do Governador, prestar serviço por tempo determinado ao território de Macau, contando-se, para todos os efeitos legais, como efectivo serviço no seu quadro e categoria o tempo de serviço prestado nessa situação.
2 — O pessoal referido no número anterior poderá, a seu requerimento e obtida autorização do respectivo Ministro ou do órgão competente, transitar para os quadros do território, competindo ao Governador a sua nomeação para os novos quadros.
Artigo 67.º
1 — O pessoal dos quadros do território de Macau pode, a seu requerimento, com a concordância do Governador e autorização do Governo da República ou do órgão competente, prestar serviço por tempo determinado nos quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República, nos termos dos acordos celebrados em cada caso, devendo o tempo de serviço prestado nessa situação contar-se, para todos os efeitos legais, como efectivo serviço na categoria que possui e no quadro a que pertence.
2 — O mesmo pessoal poderá, a seu requerimento e obtida a concordância do Governador, transitar para os quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República, mediante nomeação para os novos quadros pela respectiva entidade competente.
CAPÍTULO VI
Disposições complementares e transitórias
Artigo 68.º
As empresas concessionárias e aquelas em cujo capital o território de Macau participe em mais de 50% terão a sua sede e administração central no referido território.
Artigo 69.º
1 — Os diplomas legais emanados dos órgãos de soberania da República que devam ter aplicação no território de Macau conterão a menção de que devem ser publicados no Boletim Oficial e serão aí obrigatoriamente publicados, mantendo a data da publicação no Diário da República.
2 — Só entrarão, porém, em vigor no território de Macau depois de transcritos no respectivo Boletim Oficial, salvo se deverem aplicar-se imediatamente por declaração inserta nos próprios diplomas; a transcrição será, em qualquer caso, obrigatoriamente feita num dos dois primeiros números do Boletim Oficial que forem publicados depois da chegada do Diário da República.
3 — Nos casos em que se declare nos diplomas a sua aplicação imediata nos demais casos de urgência, o seu texto será transmitido telegraficamente ou por meio de telecópia, reproduzindo-se logo o telegrama ou telecópia no Boletim Oficial ou em suplemento a este. Em tal caso, o diploma entrará em vigor na data da publicação dos referidos documentos.
4 — Os diplomas legais emanados dos órgãos de soberania da República que concedam amnistias e perdões genéricos só serão, porém, aplicados no território de Macau mediante parecer favorável da Assembleia Legislativa.
Artigo 70.º
Os acordos e convenções internacionais e os diplomas legais entrarão em vigor no território de Macau, salvo declaração especial, no prazo de cinco dias contados a partir da publicação no Boletim Oficial.
Artigo 71.º
1 — As alterações ao Estatuto Orgânico de Macau serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.
2 — O Estatuto Orgânico de Macau, no seu novo texto, e a lei que proceder à sua alteração serão publicados conjuntamente.
Artigo 72.º
Compete ao Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e o Governo da República, determinar o momento a partir do qual os tribunais de Macau serão investidos na plenitude e exclusividade de jurisdição.
Categoria:Leis de Macau
zh:澳門組織章程