Estatuto da Ordem dos Advogados

Part 8

Chapter 8527 wordsPublic domain (Wikisource)

Artigo 202.º - Sociedades de advogados

1 - Os advogados da União Europeia que, no respectivo Estado, sejam membros de uma sociedade de advogados podem exercer a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de origem no âmbito de uma sucursal ou agência dessa sociedade, desde que tenham dado prévio conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados e a respectiva sociedade se encontre ali registada, em conformidade com o legalmente estabelecido.

2 - O registo de sociedades de advogados constituídas de acordo com o direito interno de outro Estado membro da União Europeia depende da verificação da compatibilidade dos respectivos estatutos com o Estatuto da Ordem dos Advogados e com o regime das sociedades civis de advogados aprovado por lei, designadamente com as normas desses diplomas que asseguram a protecção dos interesses de clientes ou de terceiros.

3 - Os advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de origem e aqui se tenham estabelecido a título permanente podem ainda, caso não sejam sócios de uma sociedade de advogados constituída de acordo com o direito interno do respectivo Estado, constituir entre si, com advogados portugueses ou com advogados de diferentes Estados membros da União Europeia, uma sociedade de advogados de acordo com o direito interno português.

4 - Os advogados da União Europeia não podem exercer a sua actividade em Portugal em nome de sociedades ou quaisquer outros grupos de profissionais que incluam pessoas que não detenham o título profissional de advogado ou que por qualquer outra forma incorram em violação do disposto pela Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto.

Capítulo VI - Sociedades de advogados

Artigo 203.º - Lei especial

1 - Os advogados podem exercer a profissão constituindo ou ingressando em sociedades de advogados, como sócios ou associados.

2 - As sociedades de advogados estão sujeitas aos princípios deontológicos constantes do presente Estatuto, que devem igualmente ser observados nas relações internas entre sócios e associados.

3 - Não é permitido às sociedades de advogados exercer directa ou indirectamente a sua actividade em qualquer tipo de associação ou integração com outras profissões, actividades e entidades cujo objecto social não seja o exercício exclusivo da advocacia.

4 - O regime das sociedades de advogados é estabelecido em diploma próprio.

Artigo 204.º - Tribunal arbitral

1 - Os conflitos entre sócios de uma sociedade de advogados, ou entre estes e a sociedade, podem ser submetidos a tribunal arbitral, nos termos da lei e de regulamento a elaborar pelo conselho geral da Ordem dos Advogados.

2 - Da decisão final do tribunal arbitral não cabe recurso.

Título VII - Disposições finais e transitórias

Artigo 205.º - Regime transitório

A presente lei só é aplicável aos estágios que se iniciem, bem como aos processos disciplinares instaurados, em data posterior ao da respectiva data de entrada em vigor.

Artigo 206.º - Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/86, de 26 de Março, pelos Decretos-Leis n. os 119/86, de 28 de Maio, e 325/88, de 23 de Setembro, e pelas Leis n. os 33/94, de 6 de Setembro, 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 80/2001, de 20 de Julho.

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Categoria:Legislação de Portugal