Estatuto da Ordem dos Advogados
Part 5
2 - Por pacto de quota litis entende-se o acordo celebrado entre o advogado e o seu cliente, antes da conclusão definitiva da questão em que este é parte, pelo qual o direito a honorários fique exclusivamente dependente do resultado obtido na questão e em virtude do qual o constituinte se obrigue a pagar ao advogado parte do resultado que vier a obter, quer este consista numa quantia em dinheiro, quer em qualquer outro bem ou valor.
3 - Não constitui pacto de quota litis o acordo que consista na fixação prévia do montante dos honorários, ainda que em percentagem, em função do valor do assunto confiado ao advogado ou pelo qual, além de honorários calculados em função de outros critérios, se acorde numa majoração em função do resultado obtido.
Artigo 102.º - Repartição de honorários
É proibido ao advogado repartir honorários, ainda que a título de comissão ou outra forma de compensação, excepto com advogados, advogados estagiários e solicitadores com quem colabore ou que lhe tenham prestado colaboração.
Capítulo III - Relações com os tribunais
Artigo 103.º - Dever de lealdade
1 - O advogado deve, em qualquer circunstância, actuar com diligência e lealdade na condução do processo.
2 - É vedado ao advogado, especialmente, enviar ou fazer enviar aos juízes ou árbitros quaisquer memoriais ou, por qualquer forma, recorrer a meios desleais de defesa dos interesses das partes.
Artigo 104.º - Relação com as testemunhas
É vedado a advogado estabelecer contactos com testemunhas ou demais intervenientes processuais com a finalidade de instruir, influenciar ou, por qualquer outro meio, alterar o depoimento das mesmas, prejudicando, desta forma, a descoberta da verdade.
Artigo 105.º - Dever de correcção
1 - O advogado deve exercer o patrocínio dentro dos limites da lei e da urbanidade, sem prejuízo do dever de defender adequadamente os interesses do seu cliente.
2 - O advogado deve obstar a que os seus clientes exerçam quaisquer represálias contra o adversário e sejam menos correctos para com os advogados da parte contrária, magistrados, árbitros ou quaisquer outros intervenientes no processo.
Capítulo IV - Relações entre advogados
Artigo 106.º - Dever de solidariedade
A solidariedade profissional impõe uma relação de confiança e cooperação entre os advogados, em benefício dos clientes e de forma a evitar litígios inúteis, conciliando, tanto quanto possível, os interesses da profissão com os da justiça ou daqueles que a procuram.
Artigo 107.º - Deveres recíprocos dos advogados
1 - Constituem deveres dos advogados nas suas relações recíprocas: a) Proceder com a maior correcção e urbanidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal, alusão deprimente ou crítica desprimorosa, de fundo ou de forma; b) Responder, em prazo razoável, às solicitações orais ou escritas; c) Não emitir publicamente opinião sobre questão que saiba confiada a outro advogado, salvo na presença deste ou com o seu prévio acordo; d) Actuar com a maior lealdade, procurando não obter vantagens ilegítimas ou indevidas para o seu cliente; e) Não contactar a parte contrária que esteja representada por advogado, salvo se previamente autorizado por este, ou se tal for indispensável, por imposição legal ou contratual; f) Não assinar pareceres, peças processuais ou outros escritos profissionais que não sejam da sua autoria ou em que não tenha colaborado; g) Comunicar, atempadamente, a impossibilidade de comparecer a qualquer diligência aos outros advogados que nela devam intervir.
2 - O advogado a quem se pretende cometer assunto anteriormente confiado a outro advogado não deve iniciar a sua actuação sem antes diligenciar no sentido de a este serem pagos os honorários e demais quantias que a este sejam devidas, devendo expor ao colega, oralmente ou por escrito, as razões da aceitação do mandato e dar-lhe conta dos esforços que tenha desenvolvido para aquele efeito.
Artigo 108.º - Correspondência entre advogados
1 - Sempre que um advogado pretenda que a sua comunicação, dirigida a outro advogado, tenha carácter confidencial, deve exprimir claramente tal intenção.
2 - As comunicações confidenciais não podem, em qualquer caso, constituir meio de prova, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 87.º
3 - O advogado destinatário da comunicação confidencial que não tenha condições para garantir a confidencialidade da mesma deve devolvê-la ao remetente sem revelar a terceiros o respectivo conteúdo.
Título IV - Acção disciplinar
Capítulo I - Disposições gerais
Artigo 109.º - Jurisdição disciplinar
1 - Os advogados estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos órgãos da Ordem dos Advogados, nos termos previstos neste Estatuto e nos respectivos regulamentos.
2 - O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o advogado continua sujeito à jurisdição disciplinar da Ordem dos Advogados, mas não assim após o cancelamento.
4 - A punição com a pena de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do advogado relativamente às infracções por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela pena.
Artigo 110.º - Infracção disciplinar
Comete infracção disciplinar o advogado ou advogado estagiário que, por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deveres consagrados no presente Estatuto, nos respectivos regulamentos e nas demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 111.º - Independência da responsabilidade disciplinar
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal.
2 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra advogado, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a autoridade judiciária, em qualquer caso, ordenar a remessa à Ordem dos Advogados de cópia do despacho de acusação ou de pronúncia.
3 - Sempre que, em processo criminal contra advogado, seja designado dia para julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem dos Advogados de cópias da acusação, da decisão instrutória e da contestação, quando existam, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo membro do conselho competente.
Artigo 112.º - Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infracção tiver decorrido o prazo de cinco anos.
2 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo de prescrição só corre: a) Nas infracções instantâneas, desde o momento da sua prática; b) Nas infracções continuadas, desde o dia da prática do último acto; c) Nas infracções permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
4 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
5 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo o advogado arguido, no entanto, requerer a continuação do processo.
Artigo 113.º - Suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
1 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que: a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo criminal; b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação nele proferida; c) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.
2 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea :b) do número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
3 - O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
Artigo 114.º - Interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
1 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao advogado arguido: a) Da instauração do processo disciplinar; b) Da acusação.
2 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
Artigo 115.º - Desistência da participação
A desistência da participação extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta imputada afectar a dignidade do advogado visado, o prestígio da Ordem dos Advogados ou da profissão.
Artigo 116.º - Participação pelos tribunais e outras entidades
1 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos Advogados de todos os factos susceptíveis de constituir infracção disciplinar praticados por advogados.
2 - O Ministério Público e os órgãos e autoridades de polícia criminal devem remeter à Ordem dos Advogados certidão de todas as denúncias, participações ou queixas apresentadas contra advogados.
Artigo 117.º - Legitimidade procedimental
Podem intervir no processo as pessoas com interesse directo, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
Artigo 118.º - Instauração do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar é instaurado por decisão dos presidentes dos conselhos com competência disciplinar ou por deliberação dos respectivos órgãos, com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem dos Advogados por qualquer pessoa devidamente identificada.
2 - O bastonário e os conselhos superior, geral, distrital e de deontologia da Ordem dos Advogados podem, independentemente de participação, ordenar a instauração de procedimento disciplinar.
3 - Quando se conclua que a participação é infundada, é dela dado conhecimento ao advogado visado e são-lhe sempre passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
Artigo 119.º - Comunicação sobre o movimento dos processos
Durante o primeiro mês de cada trimestre, e com referência ao trimestre anterior, devem os conselhos superior e de deontologia da Ordem dos Advogados enviar ao bastonário nota dos processos disciplinares distribuídos, pendentes e julgados no trimestre anterior.
Artigo 120.º - Natureza secreta do processo disciplinar
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.
2 - O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não haja inconveniente para a instrução.
3 - O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de peças do processo, a fim de sobre elas se pronunciarem.
4 - Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode o conselho competente, ou algum dos seus membros, autorizar a passagem de certidões em qualquer fase do processo, para defesa de interesses legítimos dos requerentes, podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infractor incorrer no crime de desobediência, e sem prejuízo do dever de guardar segredo profissional.
5 - O relator pode autorizar a informação pública da pendência de processo disciplinar contra advogado determinado, sem identificar os factos e a fase processual.
6 - O arguido e o interessado, quando advogado, que não respeitem a natureza secreta do processo incorrem em responsabilidade disciplinar.
Artigo 121.º - Direito subsidiário
Ao exercício do poder disciplinar da Ordem dos Advogados, em tudo o que não for contrário ao estabelecido no presente Estatuto e respectivos regulamentos, são subsidiariamente aplicáveis: a) As normas do Código Penal, em matéria substantiva; b) As normas do Código de Processo Penal, em matéria adjectiva.
Capítulo II - Titulares dos órgãos jurisdicionais
Artigo 122.º - Independência
Os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar são independentes no exercício da sua competência jurisdicional.
Artigo 123.º - Irresponsabilidade
1 - Os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar não podem ser responsabilizados pelas decisões proferidas no exercício das suas funções.
2 - Só nos casos especialmente previstos na lei é que os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.
3 - Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso da Ordem dos Advogados contra o titular dos seus órgãos jurisdicionais, com fundamento em dolo ou culpa grave.
4 - Em caso de responsabilidade disciplinar dos titulares dos órgãos jurisdicionais da Ordem dos Advogados, a deliberação de instauração do procedimento, bem como a de aplicação de sanção disciplinar, deve ser tomada por maioria de, pelo menos, dois terços de todos os membros do conselho superior.
Artigo 124.º - Processos disciplinares contra titulares de cargos da Ordem
Têm carácter urgente, com prioridade sobre quaisquer outros, os processos disciplinares em que sejam visados titulares de algum dos órgãos da Ordem dos Advogados em exercício de funções.
Capítulo III - Penas, sua medida, graduação e execução
Artigo 125.º - Penas disciplinares
1 - As penas disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Censura; c) Multa de quantitativo até ao valor da alçada dos tribunais de comarca; d) Multa de quantitativo entre o valor da alçada dos tribunais de comarca e o valor da alçada dos tribunais da relação; e) Suspensão até 10 anos; f) Expulsão.
2 - As penas são sempre registadas e produzem unicamente os efeitos declarados no presente Estatuto.
3 - Cumulativamente ou não com qualquer das penas previstas neste Estatuto, pode ser imposta a restituição total ou parcial de honorários.
4 - Independentemente da decisão final do processo, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos ou objectos que hajam sido confiados ao advogado.
Artigo 126.º - Medida e graduação da pena
1 - Na determinação da medida das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau da culpa, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.
2 - A pena de advertência é aplicável a faltas leves no exercício da advocacia, com vista a evitar a sua repetição.
3 - A pena de censura é aplicável a faltas leves no exercício da advocacia e consiste num juízo de reprovação pela infracção disciplinar cometida.
4 - A pena de multa é aplicável aos casos de negligência, sendo fixada em quantia certa em função da gravidade da falta cometida.
5 - A pena de suspensão é aplicável aos casos de culpa grave e consiste no afastamento total do exercício da advocacia durante o período de aplicação da pena.
6 - As penas de expulsão e de suspensão por período superior a três anos só podem ser aplicadas por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional.
Artigo 127.º - Circunstâncias atenuantes
Constituem, entre outras, circunstâncias atenuantes: a) O exercício efectivo da advocacia por um período superior a cinco anos, sem qualquer sanção disciplinar; b) A confissão; c) A colaboração do advogado arguido para a descoberta da verdade; d) A reparação espontânea, pelo advogado arguido, dos danos causados pela sua conduta.
Artigo 128.º - Circunstâncias agravantes
Constituem, entre outras, circunstâncias agravantes: a) A verificação de dolo; b) A premeditação; c) O conluio; d) A reincidência; e) A acumulação de infracções; f) A prática de infracção disciplinar durante o cumprimento de pena disciplinar ou de suspensão da respectiva execução; g) A produção de prejuízo de valor igual ou superior a metade da alçada dos tribunais da relação.
Artigo 129.º - Reincidência
Considera-se reincidente o advogado que cometa uma infracção disciplinar que deva ser punida com pena igual ou superior à de multa, antes de decorrido o prazo de três anos sobre o termo do cumprimento de pena efectiva de igual ou superior gravidade que lhe tenha sido definitivamente aplicada pela prática de infracção anterior.
Artigo 130.º - Unidade e acumulação de infracções
1 - Verifica-se a acumulação de infracções sempre que duas ou mais infracções sejam cometidas simultaneamente ou antes da punição de infracção anterior.
2 - Não pode ser aplicada ao mesmo advogado mais de uma pena disciplinar: a) Por cada infracção cometida; b) Pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num único processo; c) Pelas infracções apreciadas em mais de um processo, quando apensados.
Artigo 131.º - Punição do concurso de infracções
1 - É igualmente condenado numa única pena disciplinar o advogado que, antes de se tornar definitiva a sua condenação por uma infracção, venha também a ser condenado pela prática de outra ou outras infracções, apreciadas em processos distintos e que não tenham sido apensados.
2 - Em tal caso, a pena aplicável tem: a) Como limite máximo, a soma das penas concretamente aplicadas às várias infracções, não podendo ultrapassar o limite de 15 anos tratando-se da pena de suspensão e o dobro do valor da alçada dos tribunais da relação tratando-se de pena de multa; se, porém, tiver sido concretamente aplicada a pena de expulsão por qualquer dessas infracções ou mais de uma pena concreta de suspensão com duração superior a 15 anos, então a pena máxima aplicável é a de expulsão; b) Como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas às várias infracções.
3 - Sem prejuízo da situação prevista na segunda parte da alínea :a) do número anterior, quando as penas concretamente aplicadas às infracções em concurso forem umas de suspensão e outras de multa, de censura ou de advertência, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.
4 - Cumulativamente com a pena única é aplicada ao advogado arguido a obrigação de restituição imposta nos termos dos n. os 3 e 4 do artigo 125.º, ainda que apenas determinada por uma das infracções em concurso.
Artigo 132.º - Conhecimento superveniente do concurso
1 - Se, depois de uma condenação definitiva, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se apurar que o advogado arguido praticou, anteriormente àquela condenação, outra ou outras infracções, são aplicáveis as regras do artigo anterior.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todas as infracções terem sido separadamente objecto de condenações definitivas.
Artigo 133.º - Suspensão da execução das penas
1 - Atendendo, nomeadamente, ao grau de culpa, ao comportamento do arguido e às circunstâncias que rodearam a prática da infracção, a execução das penas disciplinares inferiores às referidas no n.º 3 do artigo 126.º pode ser suspensa por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - A suspensão da execução da pena é revogada sempre que, no seu decurso, seja proferida decisão definitiva que imponha nova pena disciplinar superior à de censura, pela prática de infracção posterior à primitiva condenação.
Artigo 134.º - Causas de exclusão da culpa
São causas de exclusão da culpa as previstas na lei penal.
Artigo 135.º - Aplicação de pena de suspensão superior a três anos ou de pena de expulsão
1 - A pena de suspensão de duração superior a três anos só pode ser aplicada mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente.
2 - A pena de expulsão, além de exigir para a sua aplicação a maioria prevista no número anterior, deve ainda ser ratificada pelas secções do conselho superior.
3 - Quando o relator proponha a aplicação de pena de suspensão ou pena de expulsão, a audiência é pública, nos termos do artigo 156.º
Artigo 136.º - Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de tempo determinado, este é deduzido à pena disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao advogado.
2 - A condenação de advogado em processo criminal é comunicada à Ordem dos Advogados para efeitos de registo no respectivo processo individual.
Artigo 137.º - Publicidade das penas
1 - É sempre dada publicidade à aplicação das penas de expulsão e de suspensão efectiva, apenas sendo publicitadas as restantes penas quando tal for determinado na deliberação que as aplique.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 195.º, a publicidade é feita por meio de edital afixado nas instalações do conselho de deontologia e publicado no Boletim Informativo da Ordem, no site da Ordem dos Advogados na Internet e num dos jornais diários de âmbito nacional, dele constando a identidade, o número da cédula profissional e o domicílio profissional do advogado arguido, bem como as normas violadas e a pena aplicada.
3 - O edital referido no número anterior é enviado a todos os tribunais, conservatórias, cartórios notariais e repartições de finanças e publicado num jornal diário de âmbito nacional durante três dias seguidos quando a pena aplicada for a de expulsão ou de suspensão efectiva.
Artigo 138.º - Incumprimento da pena
O presidente do órgão competente em matéria disciplinar deve determinar a suspensão da inscrição do advogado ou advogado estagiário sempre que, a contar da decisão definitiva, este não proceda: a) À entrega da cédula profissional no prazo de 15 dias, quando haja sido condenado na pena de expulsão ou suspensão; b) Ao pagamento, no prazo de três meses, da multa em que haja sido condenado; c) Ao cumprimento, no prazo de 15 dias, do disposto nos n. os 3 e 4 do artigo 125.º
Capítulo IV - Processo
Secção I - Disposições gerais
Artigo 139.º - Formas do processo
1 - A acção disciplinar comporta as seguintes formas: a) Processo disciplinar; b) Processo de inquérito.
2 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado advogado ou advogado estagiário sejam imputados factos devidamente concretizados, susceptíveis de constituir infracção.
3 - O processo de inquérito é aplicável quando a participação for da autoria de um particular ou de entidades estranhas à Ordem dos Advogados e nela não esteja claramente identificado o advogado ou advogado estagiário visado ou se imponha a realização de diligências sumárias para esclarecimento ou concretização dos factos participados.
4 - Depois de averiguada a identidade do advogado ou advogado estagiário visado ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles susceptíveis de constituir infracção, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 118.º
Artigo 140.º - Tramitação do processo
1 - Na instrução do processo deve o relator procurar atingir a verdade material, removendo todos os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusando tudo o que for impertinente, inútil ou dilatório.
2 - A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o alcançar.
Artigo 141.º - Prazos
1 - À contagem dos prazos em todos os processos regulados neste capítulo são aplicáveis as regras do Código de Processo Penal.
2 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto no âmbito dos processos regulados no presente capítulo.
Artigo 142.º - Impedimentos, escusas e recusas
1 - Aos impedimentos, escusas e recusas do relator e demais membros do conselho com competência disciplinar são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras constantes do Código de Processo Penal.
2 - O incidente é resolvido no prazo máximo de oito dias pela entidade que designou o relator e, caso seja julgado procedente, é logo designado um novo relator.