Chaucer's Works, Volume 4 — The Canterbury Tales
Chapter 3
Senhor! Havendo Vossa Majestade Imperial reassumido, pelo Seu Decreto de três do corrente mês de Março, a Autoridade, que por força de circunstâncias, e durante a Sua ausência tinha sido necessário delegar na Regência criada pelo Decreto de quinze de Junho de mil oitocentos vinte e nove, acha-se Vossa Majestade Imperial agora, na Sua qualidade de Regente do Reino, em Nome de Sua Augusta Filha, colocado em circunstâncias idênticas às do anterior Governo, pelo que respeita à absoluta necessidade de legislar provisoriamente, sem a concorrência das Cortes, pela Forma determinada na Carta Constitucional da Monarquia, enquanto se não poder verificar a convocação das mesmas Cortes, como Vossa Majestade Imperial Determina fazer, e o anunciou solenemente no Seu Manifesto.
Por este motivo tenho a honra de propor a Vossa Majestade Imperial, que Haja por bem de adoptar a norma seguida pela Regência, mandando numerar os Decretos, e Regulamentos, que se considerarem dever ser de execução permanente, começando essa numeração pelo Decreto de três de Março, pelo qual Vossa Majestade Imperial dissolveu a sobredita Regência, e reassumiu a Autoridade, que nela havia depositado. Tenho igualmente a honra de propor, que os sobreditos Decretos, e Regulamentos sejam sempre fundados sobre os motivos, que cada um dos Ministros e Secretários de Estado, pelo que toca às suas respectivas Repartições, levarem à Presença de Vossa Majestade Imperial em Relatórios especiais.
Angra, sete de Março de mil oitocentos trinta e dois. — O Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Reino. — Marquez de Palmela.
Decreto de 7 de Março de 1832 que dá por encerrada a série dos Decretos da Regência de Angra e inicia os Decretos da Regência de D. Pedro
Tomando em consideração o Relatório do Ministro e Secretário de Estado da Repartição dos Negócios do Reino: Hei por bem, Decretar em Nome da Rainha, o seguinte: 1.º — Os Decretos, e Regulamentos que sucessivamente Me forem propostos, e que Eu Houver por bem de promulgar sobre objectos de execução permanente, serão publicados, e impressos em série seguida e numerada, e terão força de Lei enquanto não forem derrogados, ou alterados, pela forma determinada na Carta Constitucional. 2.º — Esta série começará pelo Decreto de três de Março do corrente ano, em que reassumo a Regência, em Nome da Rainha; ficando terminada com o número sessenta e cinco a série dos Decretos da extinta Regência. O Ministro e Secretário de Estado da Repartição dos Negócios do Reino assim o tenha entendido e faça executar.
Paço em Angra, sete de Março de mil oitocentos e dois. — D.PEDRO, Duque de Bragança. — Marquez de Palmella.