Chaucer's Works, Volume 4 — The Canterbury Tales
Chapter 2
Pelo que a Regência, depois de ouvir a Junta Consultiva, considerando-se estreitamente obrigada a empregar todos os meios possíveis para proteger os Súbditos da Rainha contra aqueles de actos desenfreada ferocidade, e assegurar aos que deles forem, ou tiverem sido vítimas o futuro desagravo da injustiça, e a reparação do dano, em quanto for compatível com os princípios da Justiça Civil, e Política, Manda, em Nome da Rainha, o seguinte: Art.º 1.º — Todas as Sentenças proferidas pelos Tribunais, Juízes, Conselhos de Guerra, Alçadas, Comissões, ou quaisquer Justiças dos Reinos de Portugal, Algarves, e seus Domínios, em Nome, ou por Autoridade do Governo Usurpador, depois do dia vinte e cinco de Abril de mil oitocentos vinte e oito, e as que de ora em diante se proferirem no mesmo Nome, ou pela mesma Autoridade, contra quaisquer Portugueses, ou estrangeiros residentes em Portugal, de um, ou de outro sexo, por motivos, ou opiniões Políticas, ou por factos dependentes de motivos ou de opiniões políticas, são declaradas írritas, e nula, para por elas se não fazer mais execução alguma, antes se desfazer a que já estiver feita, repondo-se, em quanto for possível, as cousas no estado em que estavam, antes de começados os Processos, em que as Sentenças foram proferidas; e ficando por este facto reabilitado o nome, e boa fama das pessoas sentenciadas, bem como a memoria daqueles, que foram executados, e a de seus descendentes. Art.º 2.º — Todos os bens de raiz sequestrados, ou confiscados, serão restituídos a seus donos, ou a seus legítimos Herdeiros, ou Procuradores, com todos os rendimentos existentes, ou os bens estejam ainda em depósito, ou administração, ou tenham sido já incorporados nos Próprios da Coroa, ou por esta alienados por título oneroso, ou por título gratuito, com declaração porém que o terceiro possuidor deve, com os frutos existentes, restituir os frutos preceptos, ou precipiendos. Art.º 3.º — Igualmente serão restituídos todos os bens móveis, ou semoventes, sequestrados, ou confiscados, ou o preço deles, se tiverem sido vendidos, e existir em mãos de qualquer Depositário, ou Administrador. Art.º 4.º — Uma Lei determinará os casos, e o modo, como hão de ser restituídos os frutos, e rendimentos entrados no Tesouro Público, o preço dos bens móveis ou semoventes, que tiver tido o mesmo destino, e o preço, que pelos bens alienados pela Coroa deram os aquiescentes, e os frutos, e rendimentos, que restituíram. Art.º 5.º — Os juízes Territoriais são competentes para ordenar, e fazer estas restituições sumariamente, pela verdade sabida sem ordem nem figura de Juízo, e sem dependência de Mandado das Repartições Fiscais do Juízo dos Feitos da Fazenda, ou de outro algum. Os mesmos Juízes, e pelo mesmo modo farão proceder à restituição de quaisquer bens subtraídos, furtados, ou por qualquer modo desbaratados ao tempo do Sequestro, ou depois deste feito; e bem assim a indemnização de todos os danificamentos, ou ruína culposa, ou fraudulenta, acontecida nos bens sequestrados, ou desbaratados, e da lesão que tenha havido nos arrendamentos dos mesmos bens. Art.º 6.º — Todos os que pelos motivos declarados no Art.º primeiro foram privados de Ofícios vitalícios, Postos, Graduações, e Honras, serão a eles restituídos, contando suas antiguidades, e anos de Serviço, como se tal privação não tivesse existido; mas quanto aos Ordenados, correspondentes ao tempo da privação uma Lei determinará, o que se deve guardar. At.º 7.º — Os Juízes, que tiverem proferido as Sentenças, e os que tiverem preparado os Processos, serão responsáveis às Partes, ou a seus Herdeiros, por todas as perdas, e danos, que com os mesmos Processos, e Sentenças tiverem causado, e por qualquer descaminho de bens que tenham feito, ou consentido por fraude, ou omissão. Além desta responsabilidade os Juízes responderão criminalmente por toda a quebra das solenidades substanciais do Processo, e por toda a decisão contra as regras mais obvias da Justiça, contra o Direito expresso, ou contra prova dos Autos; e bem assim por quaisquer injurias feitas aos Réus em suas pessoas, ou boa fama, sem Lei que as justifique, ou sem razão, que as desculpe. Art.º 8.º — Nas causas Cíveis, em que tiverem sido Partes algumas pessoas presas, emigradas, ou perseguidas por motivos, ou opiniões Políticas, ou por factos dependentes de motivos, ou opiniões Políticas, se estas se acharem lesadas com qualquer acto de Processo, ou Sentença proferida depois do dia vinte e cinco de Abril do ano de mil oitocentos vinte e oito, gozarão da Restituição, que se dá aos menores de vinte cinco anos, a qual poderão pedir aos Juízes, a que o conhecimento pertencer; as que estiveram no Reino, dentro de três meses contados do dia, em que em Portugal se restabelecer o Governo da Rainha; as que estiverem nas Ilhas adjacentes, ou em algum País da Europa, dentro de um ano; e as que estiverem na África, América, ou Ásia, dentro de dois anos. O Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Justiça assim o tenha entendido e faça executar.
Palácio do Governo, em Angra, vinte e oito de Novembro de mil oitocentos e trinta e um. — Conde de Villa-Flôr — José António Guerreiro — Joaquim de Sousa de Quevedo Pizarro — José Dionísio da Serra.
Manifesto de Sua Majestade Imperial o Duque de Bragança de 2 de Fevereiro de 1832
Chamado a suceder a El-Rei Meu Augusto Pai no Trono de Portugal, como Seu Filho Primogénito, pelas leis fundamentais da Monarquia, mencionadas na Carta de Lei e Édito Perpétuo de 15 de Novembro de 1825, Fui formalmente reconhecido como Rei de Portugal por todas as Potências, e pela Nação Portuguesa, que Me enviou à Corte do Rio de Janeiro uma Deputação composta de Representantes dos Três diferentes Estados; e Desejando Eu ainda à custa dos maiores sacrifícios assegurar a fortuna de Meus leais súbditos de ambos os hemisférios, e não Querendo que as relações de amizade recíproca, tão felizmente estabelecidas entre os dois Países, pela independência de ambos, pudessem ser comprometidas pela reunião fortuita de duas Coroas sobre uma mesma cabeça, Decidi-me a abdicar a Coroa de Portugal em favor de Minha Muito Amada e Prezada Filha, D. Maria da Glória, que igualmente Foi reconhecida por todas as Potências, e pela Nação Portuguesa.
Ao tempo de concluir esta abdicação, os Meus deveres, e os meus Sentimentos a prol do País, que Me deu o nascimento, e da nobre Nação Portuguesa, que Me havia jurado fidelidade, Induziram-me a seguir o exemplo de Meu ilustre Avô o Senhor D. João IV., aproveitando o curto espaço do Meu Reinado para restituir, como Ele fizera, à Nação Portuguesa a posse dos seus antigos foros e privilégios; Cumprindo dessa maneira também as promessas de Meu Augusto Pai de gloriosa memória, anunciadas na sua Proclamação de 31 de Maio de 1823, e na Carta de Lei de 4 de Junho de 1824.
Com este fim Promulguei a Carta Constitucional de 29 de Abril de 1826, na qual se acha virtualmente revalidada a antiga forma do Governo Português, e Constituição do Estado: e para que esta Carta fosse realmente uma confirmação, e um seguimento da Lei Fundamental da Monarquia, Garanti em primeiro lugar a protecção mais solene, e o mais profundo respeito à sacrossanta Religião de nossos pais, Confirmei a lei da sucessão com todas as cláusulas das Cortes de Lamego, Fixei as épocas para a convocação das Cortes, como outrora já se havia praticado nos Reinados do Senhor D. Afonso V, e D. João III, Reconheci os dois princípios fundamentais do antigo Governo Português; Isto é, que as leis só em Cortes se fariam, e que as imposições, e administração da Fazenda Pública só nelas seriam discutidas, e jamais fora delas, e finalmente Determinei que se juntassem em uma só Câmara os dois Braços do Clero, e da Nobreza, composta dos Grandes do Reino, Eclesiásticos, e Seculares, por ter mostrado a experiência os inconvenientes, que resultavam da separada deliberação destes dois Braços. Acrescentei algumas outras providências, tendentes todas a firmar a independência da Nação, a dignidade e autoridade Real, e a liberdade e prosperidade dos Povos, e Desejoso de não aventurar estes bens aos riscos, e inconvenientes de uma Menoridade, Julguei que o meio de os assegurar seria o de unir Minha Augusta Filha a um Príncipe Português, a quem naturalmente pela conformidade de Religião, e nascimento mais que a nenhum outro, devia interessar a completa realização de tantos benefícios, com que Eu pretendi felicitar a Nação Portuguesa; Persuadindo-Me também que os bons exemplos do Meu virtuoso Parente o Monarca, em cuja Corte residira, o tivessem tornado digno de avaliar a grande confiança, que nele punha um Irmão, que dele fazia depender os destinos de Sua Muito Amada Filha.
Tal é a origem da escolha que fiz do Infante D. Miguel: escolha funesta, que comigo tem deplorado tantas vítimas inocentes, e que marcará uma das mais desastrosas épocas da História Portuguesa! O Infante D. Miguel depois de haver-Me prestado juramento, como a seu natural Soberano, e à Carta Constitucional, na qualidade de Súbdito Português; depois de haver-Me solicitado o Cargo de Regente do Reino de Portugal, Algarves e seus Domínios, que Eu efectivamente lhe conferi com o Titulo de Meu Lugar-Tenente por Decreto de 3 de Julho de 1827; depois de ter entrado no exercício de tão eminentes funções, prestado livre, e voluntariamente juramento de manter a Carta Constitucional tal qual tinha sido por Mim dada à Nação Portuguesas, e de entregar a Coroa à Senhora D. Maria II, logo que tocasse a época da sua Maioridade, arrojou-se a cometer um atentado sem exemplo pelas circunstâncias, que o acompanharam.
Debaixo do pretexto de decidir uma questão que nem de facto, nem de direito estava litigiosa; Violando a Carta Constitucional, que acabava de jurar, Convocou os Três Estados do Reino da maneira mais ilegal, e ilusória, abusando assim da autoridade, que Eu lhe havia Confiado; e atropelando o respeito devido a todos os Soberanos da Europa, que haviam reconhecido como Rainha de Portugal a Senhora D. Maria II, fez decidir pelos supostos mandatários, que se acharam reunidos debaixo do seu poder, e influência, que era a Ele, e não a Mim, que devia passar a Coroa de Portugal quando faleceu o Senhor D. João VI; e desta maneira usurpou o Infante D. Miguel para si o Trono, cujo depósito Eu lhe havia Confiado.
As potências Estrangeiras estigmatizaram este acto de rebelião, fazendo imediatamente retirar os Seus Representantes da Corte de Lisboa, e os Meus Ministros Plenipotenciários, como Imperador do Brasil, nas Cortes de Viena, e de Londres, fizeram os dois solenes Protestos de 24 de Maio, e 8 de Agosto de 1828, contra toda e qualquer violação dos Meus Direitos Hereditários, e dos de Minha Filha; contra a abolição das instituições espontaneamente outorgadas por Mim, e legalmente estabelecidas em Portugal; contra a ilegítima, e insidiosa convocação dos Antigos Estados daquele Reino, que haviam deixado de existir já por efeito duma diuturníssima prescrição, já em virtude das mencionadas instituições; contra a pré-citada decisão dos chamados Três Estados do Reino, e os argumentos, em que a apoiaram; nomeadamente contra a falsa interpretação duma antiga lei feita nas Cortes de Lamego, e de outra feita em 12 de Setembro de 1642 por El-Rei D. João IV a pedido dos Tares Estados e em Confirmação da mencionada Lei das Cortes de Lamego.
Todos estes Protestos foram Selados com o sangue, que quase quotidianamente tem vertido desde então tantos milhares de vítimas da mais acrisolada fidelidade; e na verdade esta criminosa usurpação colorando ao Príncipe, que a perpetrou, no caminho da ilegalidade, e da violência, tem feito pesar sobre os desgraçados Portugueses um cúmulo de males superior a quantos jamais foram suportados por outros Povos.
Para sustentar um Governo, que blasonava emanar da vontade Nacional, foi preciso levantarem-se Cadafalsos, aonde foram imolados um grande número daqueles, que tentaram resistir ao jugo atroz da usurpação; encheram-se de vítimas todas as prisões do Reino, castigando-se por esta forma, não o crime, mas a lealdade, e o respeito à fé jurada: Inumeráveis inocentes vítimas, foram enviadas para os horrorosos desertos de África; outras tem acabado a sua existência em horríveis cárceres à força de angústias, e de tormentos, e finalmente os Países Estrangeiros encheram-se de Portugueses fugitivos da sua pátria, constrangidos a suportarem longe dela as amarguras de um não merecido desterro!
Por esta forma se desencadearam sobre o País, em que Eu nasci, todos os horrores, que pode excitar a perversidade humana! Oprimidos os Povos pelos ultrajes, que cometem as autoridades que os governam; manchadas as páginas da História Portuguesa pelas afrontosas satisfações, com que o frenético Governo da Usurpação se tem visto obrigado a expiar alguns actos da sua irreflectida atrocidade contra súbditos Estrangeiros em menoscabo de seus Governos; interrompidas as relações diplomáticas, e comerciais, com a Europa inteira, em fim a tirania manchando o Trono: a miséria e a opressão sufocando os mais nobres sentimentos do Povo!
Eis o quadro lastimoso, que apresenta Portugal há perto de quatro anos. O Meu coração aflito pela existência de tão terríveis males, consola-se porém reconhecendo a Protecção visível, que Deus Dispensador dos Tronos, Concede à nobre, e justa causa que defendemos. Ao contemplar que, apesar dos maiores obstáculos de todo o género, a lealdade pôde salvar na Ilha Terceira (asilo e baluarte da liberdade Portuguesa, já ilustrado em outras épocas da história) os escassos meios, com que seus nobres defensores não só tem conseguido desde ali juntar novamente ao Domínio de Minha Augusta Filha as outras Ilhas dos Açores, mas também reunir as forças, com que hoje contamos: não possa deixar de reconhecer a Protecção especial da Divina Providência. Confiando no seu Amparo; e havendo-Me representado a actual Regência, em nome da Rainha Fidelíssima, por via duma Deputação, que enviou à Presença da Mesma Soberana, e à Minha, os vivos desejos, que tinham os Povos da Ilhas dos Açores, e mais Súbditos fiéis daquela Senhora residente nas sobreditas Ilhas, de que tomando Eu ostensivamente parte que lhe cabe nos Negócios de Sua Majestade Fidelíssima, como Seu Pai, Tutor, e Natural Defensor, e como Chefe da Casa de Bragança, desse em tão grande crise as providencias prontas, e eficazes, que as circunstâncias imperiosamente reclamam; movido finalmente dos deveres que Me impõem a Lei fundamental de Portugal, Resolvo-Me a abandonar o repouso, a que as Minhas actuais circunstâncias Me levariam, e deixando no continente os objectos que mais caros são ao Meu Coração, Vou-me reunir aos Portugueses, que à custa dos maiores sacrifícios se tem sustentado por seu heróico valor contra todos os esforços da Usurpação.
Depois de agradecer nas Ilhas dos Açores aos indivíduos, que compuseram a Regência, (que nomeei por estar ausente) o patriotismo com que desempenharam em circunstâncias tão dificultosas o seu encargo, Reassumirei (pelos motivos que ficam ponderados) a autoridade, que na mesma Regência se achava depositada, a qual conservarei, até estabelecido em Portugal, o Governo Legítimo de Minha Augusta Filha, deliberem as Cortes Gerais da Nação Portuguesa (a cuja convocação imediatamente mandarei proceder) se convém que Eu continue no exercício dos Direitos, que se acham designados no artigo 12 da Carta Constitucional, e resolvida que seja esta questão afirmativamente prestarei o juramento exigido pela mesma Carta para o exercício da Regência permanente.
Será então que os Portugueses oprimidos verão chegar o termo dos males, que há tanto tempo os flagelam, não deveram temer as reacções e as vinganças por parte de seus irmãos, que os vão resgatar; ao momento de os abraçarem, os que estiveram tanto tempo longe do Solo Pátrio, deplorarão com eles os infortúnios porque tem passado, e prometerão sepultá-los em eterno esquecimento, Quando aos desgraçados, cuja consciência culpável teme a ruína da Usurpação, de que foram os fautores, devem estar certos que se a acção das Leis os pode castigar com a perda dos direitos políticos, de que fizeram um tão vergonhoso abuso para desgraça de sua pátria, nenhum deles ficará privado nem de sua vida, nem dos direitos civis, nem de suas propriedades (salvo o direito de terceiro) como o foram desgraçadamente tantos homens honrados, cujo crime era defender a Lei do País.
Publicarei um Decreto de Amnistia, em que claramente sejam marcados os limites deste indulto; declarando desde já que não será acolhido delação alguma sobre acontecimentos, ou opiniões passadas, evitando-se por meio de medidas oportunas, que ninguém possa ser para o futuro inquietado por tais motivos. Sobre estas bases Ocupar-me-ei com o mais constante desvelo de outras muitas medidas não menos convenientes à honra, e ao bem estar da Nação Portuguesa, sendo uma das primeiras o restabelecimento das relações políticas, e comerciais, que existiam entre Portugal e os demais Estados, respeitando religiosamente seus Direitos, e evitando escrupulosamente todo e qualquer comprometimento em questões de política estrangeira, e que possam inquietar para o futuro as Nações Aliadas e Vizinhas. Portugal ganhará todas as vantagens, que resultam da paz interna e da consideração dos Estrangeiros. O crédito público se restabelecerá pelo reconhecimento de todas as dívidas do Estado, quer Nacionais, quer Estrangeiras, legalmente contraídas, e com isso se acharão meios para o seu pagamento; o que sem dúvida influirá sobre a prosperidade pública.
Asseguro àquela parte do Exército Português, que iludida hoje sustenta a Usurpação, que será por Mim acolhida, se, renunciando à defesa da tirania, se reunir espontaneamente ao Exército Libertador, Exército que prestará sua força à sustentação das Leis, e será o mais firme apoio do Trono Constitucional, e do bem-estar de seus Concidadãos: igualmente asseguro aos Militares da segunda Linha, que não tomarem parte na defesa da Usurpação, que não serão incomodados, e imediatamente serão dispensados do serviço, a fim de poderem voltar ao seio de suas famílias, e aos seus trabalhos domésticos, de que há tanto tempo se acham separados.
Não duvidando que estas Minhas francas expressões penetrarão os Corações dos Portugueses honrados, e amantes da pátria e que eles não hesitarão em vir unir-se a Mim, e aos Leais, e denodados Compatriotas, que Me acompanham na heróica empresa da restauração do Trono Constitucional da Rainha Fidelíssima Minha Augusta Filha, Declaro que não vou levar a Portugal os horrores da Guerra Civil, mas sim a paz e a reconciliação, arvorando sobre os muros de Lisboa o Estandarte Real da Mesma Soberana, como o pedem as Leis da eterna Justiça, e os votos unânimes de todas as Nações Cultas do Universo.
Bordo da Fragata Rainha de Portugal, aos 2 de Fevereiro de 1832. —D. PEDRO DUQUE DE BRAGANÇA.
Decreto de 28 de Fevereiro de 1832 que manda declarar três dias de gala aquando do desembarque de D. Pedro em Angra
Manda a Regência, em Nome da Rainha, Declarar de Grande Gala o dia em que desembarcar nesta Ilha Sua Majestade Imperial, o Senhor Duque de Bragança, e os dois dias seguintes.
O Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Reino o tenha assim entendido, e faça expedir os competentes Despachos, e Ordens necessárias.
Palácio do Governo em Angra, vinte oito de Fevereiro de mil oitocentos trinta e dois. — Conde de Villa-Flôr — José António Guerreiro — Joaquim de Sousa de Quevedo Pizarro — José Dionísio da Serra.
Decreto de 3 de Março de 1832 que dá por extinta a Regência de Angra
Havendo-me representado a Regência, por via de uma Deputação, que enviou à presença de Minha Augusta Filha a Rainha de Portugal, e à minha, os vivos desejos, que tinham os Povos das Ilhas dos Açores, e mais súbditos fiéis da mesma Senhora residentes naquelas Ilhas, que Eu tomasse a parte, que Me cabe, nos negócios de Sua Majestade, como Seu Pai, Tutor, e natural Defensor, e como Chefe da Augusta Casa de Bragança: E considerando Eu que estes títulos sagrados, e sobre tudo a Suprema Lei da Salvação do Estado, Me impõe o dever de anuir àquela justa Representação: Hei por bem, para este efeito, reassumir aquela mesma Autoridade, que por força das circunstâncias havia depositado na mesma Regência, dando esta desde já por dissolvida, louvando aos Membros, que a compuseram, o zelo com que até agora a exerceram: E outro sim, Hei por bem declarar que conservarei a Autoridade, que reassumo, até que, estabelecido em Portugal o Legítimo Governo da Senhora D. MARIA II, as Cortes, a cuja convocação mandarei proceder imediatamente, deliberem se convêm que Eu continue no exercício dos Direitos, que se acham designados no Artigo noventa e dois da Carta Constitucional da Monarquia Portuguesa; E resolvida que seja esta Questão afirmativamente, prestarei o Juramento exigido pela mesma Carta para o exercício da Regência permanente. A Regência o tenha assim entendido, e expeça as Ordens necessárias.
Bordo da Fragata Rainha de Portugal, em três de Março de mil oitocentos trinta e dois. — D. Pedro, Duque de Bragança. — Cumpra-se, registe-se, e façam-se as participações necessárias. — A bordo da Fragata Rainha de Portugal, três de Março de mil oitocentos trinta e dois. — Marquez de Palmela. — Conde de Villa-Flôr — José António Guerreiro. — Registado a folhas 20 verso do Livro Particular de S. M. I.
Decreto de 4 de Março de 1832 que fixa o formulário dos diplomas da regência de D. Pedro
Sendo indispensável estabelecer o Formulário, com que durante a Minha Regência, em Nome de Sua Majestade Fidelíssima a Senhora D. MARIA II, Rainha Reinante de Portugal, Algarves e seus Domínios, devem ser expedidos os Diplomas do Governo, e das Autoridades, que mandam em Nome da mesma Augusta Senhora: Hei por bem, em Nome da Rainha, Ordenar o seguinte: A promulgação das Leis, Cartas-Patentes, e quaisquer outros Diplomas, e Títulos, que se costumam expedir em Nome expresso d’El-Rei será concebida pelo seguinte modo: - Dom Pedro, Duque de Bragança, Regente dos Reinos de Portugal, Algarves, e seus Domínios, em Nome da Rainha. A fórmula dos Alvarás será: Eu o Duque de Bragança, Regente em Nome da Rainha, Faço saber: As Cartas Régias dirão no competente lugar: Eu o Duque de Bragança, Regente em Nome da Rainha: Os Decretos serão concebidos na maneira ordinária, acrescentando-se à expressão preceptiva as palavras: O Duque de Bragança, Regente em Nome da Rainha. As súplicas, Ofícios, e mais Papéis, que Me forem dirigidos, ou imediatamente, ou pelos Tribunais, empregarão o tratamento de Majestade Imperial, e principiarão: Senhor. A direcção externa será: A Sua Majestade Imperial o Duque de Bragança, Regente em Nome da Rainha. Todos os Ofícios serão expedidos no Real Serviço. O Marquez de Palmela, Par do Reino, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros, Encarregado interinamente dos Negócios do Reino, o tenha assim entendido e o faça executar.
Palácio em Angra, quatro de Março de mil oitocentos trinta e dois. — D. PEDRO, Duque de Bragança. — Marquez de Palmela.
Relatório de 7 de Março de 1832 onde se propõe a devolução ao Regente das competências legislativas