Chaucer's Works, Volume 4 — The Canterbury Tales

Chapter 1

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Decreto de 15 de Junho de 1829 que cria uma regência para os Reinos de Portugal, Algarves, e seus Domínios

Havendo Eu, pelo meu Real Decreto de três de Março do ano próximo passado, Ordenado que os Reinos de Portugal, Algarves, e seus Domínios fossem governados em Nome de Minha Muita Amada e Querida Filha D. MARIA II (já anteriormente sua Rainha, na forma da Carta Constitucional por mim dada para aquela Monarquia, e ali jurada pelo Clero, Nobreza, e Povo) Declarando Eu muito expressamente ser chegado o tempo, que em Minha Alta Sabedoria Havia marcado para completar a Minha Abdicação à Coroa portuguesa, e não pretender ter mais direito algum à mesma Coroa, e seus Domínios, aconteceu que o Infante D. Miguel, Meu Irmão, e Meu Lugar-Tenente, e Regente daqueles Reinos, a quem e execução, e publicação do meu Decreto de três de Março era cometida, não somente o não publicou, nem cumpriu, mas com manifesto abuso da Minha Confiança, e com quebra não menos manifesta da Obediência e Fidelidade, que do modo mais público, e formal repetidas vezes me havia prometido, e jurado como a seu Rei, e Legítimo Soberano; e outro sim contra o expresso, e formal Reconhecimento, que havia feito da Minha muito Amada e Querida Filha D. MARIA II, como Rainha Reinante por Minha Abdicação; com a qual nessa reconhecida qualidade havia contraído Solenes Esponsais, se levantou com os mesmos reinos, chamando-se e fazendo-se chamar Rei, e Senhor deles, com os quais factos aniquilou o Título da Lugar-Tenência, e Regência daqueles Reinos, que Eu nele Havia delegado, usurpou uma Coroa, que por nenhum Título lhe pertence, e destruiu de facto as Instituições emanadas do Meu Soberano, e Legítimo Poder, para promover, e assegurar a grandeza, e a prosperidade daqueles Reinos, as quais ele próprio à face da Europa havia jurado fielmente guardar e fazer guardar. De todos estes acontecimentos sucedidos depois do Meu Real Decreto de três de Março do ano próximo passado tem resultado, com todos os males, que actualmente oprimem os Reinos de Portugal, Algarves, e seus Domínios, as outras funestíssimas consequências de se acharem os mesmos Reinos sem Governo algum Legítimo para os Reger, e administrar, de ficar sem publicação, e sem execução o sobredito Decreto de três de Março, emanado do Meu Real, Legítimo, e Reconhecido Poder, e de estarem os Direitos da Minha muito Amada e Querida Filha sem Autoridade, que os proteja, defenda, e os faça reconhecer, e respeitar. E como não haja no Direito Público Português Lei alguma, que seja aplicável ao presente caso, acompanhado de circunstâncias tão extraordinárias como imprevistas; Nem haja em Portugal Governo algum, que para suprir com Fórmulas Legislativas esta omissão, possa legítimamente convocar uma nova Câmara de Deputados, e de novo organizar a Câmara dos Pares, hoje quase extinta pela voluntária renúncia de grande parte dos seus Membros; Somente da Minha muito Amada e Querida Filha D. MARIA II, como Legítima RAINHA REINANTE (Suprindo Eu como seu Tutor, e Natural Protector, o que falta em sua idade) pode sair o remédio para tão grandes males, para ocorrer aos quais Ela é autorizada pela grande miséria, e opressão, em que se acham os Povos, que a Divina Providência confiou ao Seu Maternal Cuidado, pela necessidade urgentíssima de restituir os Reinos de Portugal, e Algarves, e seus Domínios à Comunicação Política das mais Nações, de que os separou a usurpação; pelo natural, e imprescritível Direito de defender contra todo o invasor, ou de recuperar de qualquer usurpador a Coroa, que por tão legítimos, e por tão conhecidos títulos é Sua, e lhe pertence; e finalmente pelo exemplo do que em casos semelhantes, ou análogos tem sido praticado em outros Estados da Europa. Por todas estas razões, na qualidade de Tutor, e Natural Protector da Sobredita Minha muito Amada e Querida Filha D. MARIA II, Hei por bem Criar e Nomear uma Regência, que em seu Real Nome reja, governe, e administre os Reinos de Portugal, Algarves, e seus Domínios, e neles cumpra, e faça publicar e cumprir o Meu Decreto de três de Março do ano próximo passado, e faça outro sim reconhecer, respeitar, e guardar os seus Legítimos e Inauferíveis Direitos. Esta Regência será composta de três Membros, os quais elegerão um Ministro e Secretário de Estado, que sirva em todas as repartições dos Negócios do mesmo Estado, em quanto a Real Autoridade da RAINHA REINANTE não for restabelecida em toda a Monarquia, ou não for necessária a separação destas Repartições. Os Negócios serão decididos à pluralidade de Votos; e na falta ou impedimento de algum Membro da Regência, servirá por ele o Ministro e Secretário de Estado, quando for um; e quando houver mais de um, aquele, que for mais antigo em data de Nomeação; e sendo permanente a falta, ou impedimento, a Regência nomeará quem o deva substituir, não podendo todavia nomear pessoa, que não tiver na data deste Decreto o Título do Conselho da Rainha Fidelíssima. A Regência prestará na sua primeira Sessão o competente Juramento, do qual se conservará um Termo, assinado por todos os Membros, no Arquivo da mesma Regência. E para esta Regência Nomeio o Marquês de Palmela, do Conselho de Estado da RAINHA REINANTE, o qual servirá de Presidente; o Conde de Vila Flor, Par do Reino; e o Conselheiro José António Guerreiro, que assim o tenham entendido, e façam expedir os Despachos necessários para a inteira execução deste Decreto.

Palácio da Imperial Quinta da Boa Vista, aos quinze de Junho de mil e oito centos e vinte e nove. — Com a Rubrica de SUA MAJESTADE IMPERIAL. — Cumpra-se, registe-se e façam-se as participações competentes. — Palácio do Governo em Angra, quinze de Março de mil oitocentos e trinta. — Marquês de Palmela — Conde de Vila Flor — José António Guerreiro.

Decreto de 15 de Março de 1830 que nomeia o Secretário de Estado

Atendendo ao merecimento e mais partes, que concorrem na pessoa de Luiz da Silva Mousinho de Albuquerque, a Regência, em Nome da Rainha a Senhora D. MARIA II, Há por bem nomeá-lo Ministro e Secretário da mesma Regência, para servir em todas as Repartições do Estado, em quanto não for ordenada a separação delas. O mesmo Luiz da Silva Mousinho d’Albuquerque o tenha assim entendido, e cumpra.

Palácio do Governo em Angra, em 15 de Março de 1830. — Marquez de Palmela — Conde de Vila Flor — José António Guerreiro.

Proclamação de 16 de Março de 1830 que manda publicar o Decreto de 3 de Março de 1828 que determina a realeza de D. Maria II

Sendo um dos primeiros deveres, que a Regência, em nome da Rainha, tem a desempenhar, fazer publicar, e cumprir o Real Decreto de três de Março de mil oito centos vinte e oito, pelo qual o Senhor D: PEDRO IV, Rei de Portugal, Algarves, e seus Domínios, Ordenou que os mesmos Reinos fossem governados em Nome da Rainha, Declarando muito expressamente ser chagado o tempo, que Sua Alta Sabedoria Havia marcado para completar a Sua Abdicação à Coroa Portuguesa: Ordena a Regência, em Nome da Rainha, que o teor do mencionado Decreto de três de Março de mil oitocentos vinte e oito seja impresso, e publicado com o presente, e seja cumprido em todos os Reinos de Portugal, Algarves, e seus Domínios. O Ministro e Secretário de Estado o tenha assim entendido e o cumpra.

Palácio do Governo em Angra, dezasseis de Março de mil oitocentos e trinta. — Marquez de Palmella — Conde de Vila Flor — José António Guerreiro — Luiz da Silva Mousinho de Albuquerque.

Teor do Decreto de 3 de Março de 1828

Sendo chegado o tempo, que em Minha Alta Sabedoria havia marcado para completar a Minha Abdicação à Coroa Portuguesa, conforme a Minha Carta Regia de dois de Maio de mil oitocentos vinte e seis, e convindo muito dar à Nação Portuguesa, sempre zelosa da sua Independência, uma prova indubitável de que eu desejo vê-la perpetuamente separada da Nação Brasileira, (da qual tenho a mui distinta glória, e ufania de ser Soberano) de um modo que torne impraticável até qualquer ideia de reunião: Hei por bem, de Minha muito livre, e espontânea vontade, depois de ter ponderado este tão importante negócio, Ordenar, como por este meu Real Decreto Ordeno, que o Reino de Portugal seja governado em Nome de Minha muito Amada e Querida Filha D. MARIA II, já anteriormente sua Rainha, na forma da Carta Constitucional por Mim Decretada, Dada, Mandada jurar, e jurada; E outro sim Declarar muito expressamente que não tenho mais Pretensão, ou Direito algum à Coroa Portuguesas, e seus Domínios. O Infante D. Miguel, Meu muito Amada e pensado Irmão, Regente dos Reinos de Portugal, e Algarves, e neles Meu Lugar-Tenente, o tenha assim entendido, e faça publicar, e executar.

Palácio da Boa Vista, aos três de Março de mil oitocentos vinte e oito. — Com a Rubrica de SUA MAJESTADE EL-REI

Decreto de 27 de Março de 1830 que fixa o formulário dos diplomas da Regência

Sendo indispensável estabelecer o Formulário, com que durante a Regência, que em Nome de Sua Majestade Fidelíssima a Senhora D. MARIA II, RAINHA REINANTE de Portugal, Algarves, e seus Domínios, devem ser expedidos os Diplomas do Governo, e das Autoridades, que mandam em Nome da mesma Augusta Senhora; Há por bem a Regência, em Nome da Rainha, ordenar o seguinte. A promulgação das Leis, as Cartas Patentes, e qualquer outros Diplomas e Títulos, que se costumam expedir em Nome expresso d’El-Rei, serão concebidos pelo seguinte modo: A Regência dos Reinos de Portugal, Algarves, e seus Domínios, em Nome da Rainha. A Fórmula dos Alvarás será A Regência, em Nome da Rainha, faz saber. As Cartas Régias dirão no competente lugar A Regência, em Nome da Rainha, Os Decretos serão concebidos na maneira ordinária, acrescentando-se à expressão preceptiva as palavras Em Nome da Rainha, As Portarias terão a fórmula A Regência, em Nome da Rainha, As Súplicas, Ofícios, e mais Papéis, que forem dirigidos à Regência, ou imediatamente, ou pelos Tribunais, empregarão o Tratamento de Majestade, e principiarão – Senhora. A Direcção externa será A Regência, em Nome da Rainha. Todos os Ofícios serão expedidos no Real Serviço. O Ministro e Secretário de Estado assim o tenha entendido e o faça executar.

Palácio do Governo em Angra, aos vinte e sete de Março de mil oitocentos e trinta. — Marquez de Palmela — Conde de Vila Flor — José António Guerreiro — Luiz da Silva Mouzinho de Albuquerque.

Decreto, de 2 de Junho de 1830 sobre a numeração e publicação dos actos jurídicos da Regência

Considerando a Regência dos Reinos de Portugal e Algarves e seus Domínios, que a conservação das Instituições Políticas essencialmente depende do desenvolvimento prático dos princípios, que elas consagram, porquanto da falta de harmonia entre os direitos, e os factos necessariamente resulta o descrédito das mesmas Instituições, imputando-se a estas inconvenientes, que só deveram ser atribuídos à falta de seus necessários desenvolvimentos: por estas razões, assim como para cumprir fielmente o Juramento, que prestou ao tempo da sua Instalação, a Regência, em Nome da Senhora D: MARIA II, atenta a impossibilidade absoluta de convocar actualmente Cortes, tem determinado fazer os Regulamentos, Reformas, e Estabelecimentos, que são ordenados na Carta Constitucional da Monarquia, ou exigidos pelo bem público; e para que as ditas disposições sejam cumpridas tanto nesta Ilha, como em todas as partes da Monarquia, que forem reconhecendo a Legítima Autoridade da Senhora D. MARIA II, Manda, em Nome da Mesma Senhora; Que os Decretos e Regulamentos, que sucessivamente se forem promulgando, sejam publicados, e impressos em série seguida, e numerada, para assim chegarem à notícia de todos, e terem a força de Lei geral enquanto não forem revogadas, ou alterados, pela forma ordenada na Carta Constitucional. Esta série começará pelos Decretos da Regência até hoje promulgados, em que se contenham providencias de execução permanente, e será publicada por folhas de impressão, sem que todavia o retardamento desta prejudique a execução da cada Decreto, logo que for singularmente publicado na forma costumada. O Ministro e Secretário de Estado assim o tenham entendido, e o faça executar.

Palácio do Governo em Angra, dois de Junho de mil oitocentos e trinta. — Marquez de Palmella — Conde de Villa-Flôr — José António Guerreiro — Luiz da Silva Mouzinho de Albuquerque.

Decreto de 23 de Agosto de 1830 declarando nulos os actos e negócios jurídicos do governo miguelista

A Regência dos Reinos de Portugal e Algarves, e seus Domínios, considerando que são manifestamente írritos, nulos, e de nenhum efeito todos os actos emanados do Governo de S. A. R. o Infante D. Miguel depois do dia 25 de Abril de 1828, ou sejam passados debaixo do nome de Regente, ou de Rei, por ter sido naquele dia que mais descobertamente se manifestou o projecto, que seguidamente se desenvolveu e consumou, de usurpar para Sua Alteza a Coroa, que por inconcurso direito de hereditária sucessão, pelas Leis Fundamentais do Reino, e pelo Direito público de todas as Monarquias hereditárias, indubitavelmente pertencia ao Senhor D. Pedro IV., e depois dela, e por sua formal abdicação a Sua Majestade Fidelíssima a Senhora D. Maria II., Sua Augusta Filha; e atendendo que daquela manifesta nulidade somente podem ser com razão exceptuados os actos ordinários de Justiça, ou Administração, que por sua natureza não tem um carácter político, nem podem ser retardados:

A mesma Regência querendo prevenir desde já qualquer dúvida, que de futuro possa ocorrer em negócios da Fazenda Pública, e tirar toda a ocasião de fraude ou engano, Declara, em Nome da Rainha, Que nunca serão reconhecidos como obrigatórios para a Coroa Portuguesa, antes a todo o tempo, e em todo o caso serão havidos por nulos, irritos, e de nenhum efeito quaisquer empréstimos, pagamentos antecipados, ou outros contractos onerosos à Fazenda Pública de Portugal e Algarves, e seus Domínios, ou feitos sobre bens móveis, ou de raiz pertencentes à mesma Fazenda, que o Governo de S. A. R. o Infante D. Miguel tenha celebrado depois do dia 25 de Abril de 1828, ou o celebre daqui em diante com alguma pessoa, Sociedade, Companhia, ou Corporação Portuguesa, ou Estrangeira. O Ministro e Secretário de Estado o tenha assim entendido e faça executar, dando ao presente Decreto a maior publicidade, que seja possível, tanto dentro, como fora dos Domínios Portugueses.

Palácio do Governo em Angra, vinte e três de Agosto de 1830. — Marquez de Palmella — Conde de Villa-Flôr — José António Guerreiro — Luiz da Silva Mouzinho de Albuquerque.

Decreto de 15 de Março de 1830 sobre a cessação do cargo de Capitão General dos Açores e a nomeação do conde de Vila Flor como comandante das forças liberais

Atendendo a achar-se instalada nesta Cidade a Regência, que deve governar os Reinos de Portugal, Algarves, e seus Domínios, em Nome da Senhora D. MARIA II; e tendo em consequência cessado as funções do Governador e Capitão General das Ilhas dos Açores, determina a Regência em Nome da Rainha, Que o Marechal de Campo, Conde de Villa-Flôr, Par do Reino, e Membro da mesma Regência, conserve o Comando das Forças Militares, existentes na Ilha Terceira. O mesmo Conde de Villa-Flôr, Par do Reino, o tenha assim entendido, e o cumpra.

Palácio do Governo em Angra, em 15 de Março de 1830. — Marquez de Palmella — Conde de Villa-Flôr — José António Guerreiro — Luiz da Silva Mousinho de Albuquerque.

Decreto de 18 de Março de 1830 sobre o sistema monetário

Sendo indispensável nas presentes circunstâncias que a moeda de ouro Inglesa tenha curso legal nesta Ilha, e atendendo a que o título desta moeda é idêntico com o da moeda de ouro Portuguesa, isto é, de onze duodécimos de fino, e que o peso do Soberano é de duas oitavas e quinze grãos, peso de marco; donde resulta ao Soberano o valor de quatro mil cento e quarenta réis em moeda forte, e cinco mil cento e setenta e cinco réis em moeda fraca:

Há por bem a Regência ordenar, em Nome da Rainha, Que a dita moeda de ouro Inglesa tenha curso legal nesta Ilha, incorrendo aqueles, que a rejeitarem, nas penas impostas aos que rejeitam a moeda da Rainha. O Ministro e Secretário de Estado o tenha assim entendido e faça executar.

Palácio do Governo em Angra, dezasseis de Março de mil oitocentos e trinta. — Marquez de Palmella — Conde de Villa-Flôr — José António Guerreiro — Luiz da Silva Mousinho de Albuquerque.

Proclamação da Regência de Angra de 20 de Março de 1830

Portugueses: A Regência criada para governar os Reinos de Portugal Algarves, e seus Domínios, em Nome da Senhora D. MARIA II, Nossa Legítima Rainha, acha-se instalada em território Português. A usurpação, que em 1828 anulou todos os Actos, pelos quais o Senhor Rei D: PEDRO IV tinha Abdicado a Coroa Portuguesa, autorizava-O para Reassumir a Soberania destes Reinos, sem cláusula, nem condição; porém SUA MAJESTADE firme no constante desejo de felicitar por todos os modos possíveis os Povos que a Divina Providência tinha confiado ao Seu Paternal Governo, e querendo remover até a mais leve aparência de união de Portugal ao Brasil, renunciou o seu Direito; Manteve a Abdicação da Coroa a favor da Sua Muito Amada e Querida Filha, hoje Nossa Rainha Reinante; e como Seu Pai, Tutor, e Natural Protector Criou uma Regência, cuja primeira incumbência é sustentar, e defender os inauferíveis Direitos d’Esta Augusta Soberana.

Portugueses, vós sereis gratos a tantos benefícios, o Mundo inteiro conhece a vossa inabalável fidelidade aos Vossos Legítimos Soberanos, e o valor indomável que vos tem caracterizado em todos os tempos; e se o peso de circunstâncias calamitosas tem momentaneamente sopeado a acção de tão sublimes virtudes, a Regência espera vê-las em breve manifestadas reunindo-vos ao centro comum, e legal da Autoridade, que em Nome da Vossa Legítima Soberana se acha felizmente instalada nesta parte do Solo Português, onde vieram quebrar-se todos os esforços dos inimigos do Trono.

A Regência do reino decidida a conservar ileso o Sagrado Depósito, que lhe foi confiado, dos Direitos Legítimos da Rainha, e das Instituições Pátrias, espera que todos os Portugueses reúnam seus esforços para auxiliá-la, e lhes traz à memória o exemplo ainda recente da Espanha, e da Grécia reduzida a um só e último Baluarte, e conseguindo com tudo triunfar do poder de seus opressores; tanta força tem a perseverança na sustentação da Justiça, e Independência Nacional. Portuguesas, só de um Governo Legítimo pode dimanar a tranquilidade pública, e a segurança individual, e só ele pode reunir debaixo de um Ceptro Paternal todas as Classes de Cidadãos; e acalmando o ímpeto das paixões, sarar as feridas da Pátria; em quanto que um poder intruso, e ilegal só se estriba na violência das paixões, e no rigor, e crueza, das perseguições individuais.

À voz da Legitimidade veremos armarem-se em nosso favor todos os corações generosos; os Soberanos da Europa hão de aplaudir os nossos esforços, e Deus, que em 1826 presenciou, e aceitou nossos juramentos, abençoará a nossa Causa.

Palácio do Governo em Angra 20 de Março de 1830. — Marquez de Palmela — Conde de Villa-Flôr — José António Guerreiro — Luiz da Silva Mousinho de Albuquerque.

Decreto de 18 de Outubro de 1830 que adopta a bandeira azul e branca da monarquia liberal

Tendo o Governo, que usurpou o Trono de Sua Majestade Fidelíssima, usurpado também as cores, que tinham guiado para a Vitória as Tropas Portuguesas, sempre distintas pelo seu valor, e lealdade; e sendo necessárias hoje novas Insígnias, que distingam os Portugueses que permaneceram fiéis no caminho da honra, daqueles, que tiveram a desgraça de seguir o partido da usurpação; Manda a Regência em Nome da Rainha, Que dora em diante a Bandeira Portuguesa seja bipartida verticalmente em branco, e azul, ficando o azul junto da haste, e as Armas Reais colocadas no centro da Bandeira, a metade sobre cada uma das cores, e manda outro sim a Regência, em Nome da Mesma Senhora, que nos Laços Militares do Real Exército, e Armada se usem as mesmas cores azul, e branca com a mesma forma do Laço actualmente em uso, e ocupando a pôr branca a parte exterior, e centro do mesmo; e confia à Regência que todos os Leais Portugueses, tanto dentro, como fora do Reino, se apressarão em reunir-se debaixo destas Insígnias para a restauração de sua Legítima Soberana, e sustentação da Carta Constitucional da Monarquia. O Ministro e Secretário de Estado assim o tenha entendido e expeça para a sua execução as ordens necessárias.

Palácio do Governo em Angra, dezoito de Outubro de 1830. — Marquez de Palmella — Conde de Villa Flôr — José Antonio Guerreiro — Luiz da Silva Mouzinho de Albuquerque.

Decreto de 28 de Novembro de 1831 declarando nulas as sentenças sobre crimes políticos proferidas pelos tribunais miguelistas

Tendo chegado ao mais horroroso excesso a injusta, e atroz perseguição feita pelo Governo do Usurpador da Coroa Portuguesa contra os leais, e honrados Cidadãos, que tem permanecido fiéis ao Juramento, que com a Nação inteira, prestaram no ano de mil oitocentos vinte e seis à Carta Constitucional, e à Rainha Legítima; e não tendo faltado entre os ferozes servidores daquele Governo Juízes, tanto Militares, como Civis, de tal sorte esquecidos do primeiro dever do Julgador, e com tanto excesso dominados pela desordenada ambição ou devorados pela sede de sangue, e de vinganças, que não recearam prostituir o deu nobre Ofício, para cobrir com o vão titulo, e forma de Sentença, os actos da mais iníqua, e da mais odiosa crueldade, condenando umas vezes como criminosos os Autores de factos honrados, e virtuosos, supondo outras vezes graciosamente factos, de que nos Processos não há prova alguma atendível, e procurando quase sempre por meio de negras calúnias, e de palavras afrontosas infamar a memória, e destruir a boa reputação das infelizes vítimas, que assassinaram; acontece também que o mesmo espírito, e as mesmas causas tem corrompido a Justiça Civil, tirando-se bens a uns, e dando-se a outros, não pelo bom direito, que cada um pode ter, mas unicamente pelas opiniões Políticas, que professa.