Decreto n.º 10.603, de 16 de dezembro de 2024 (Estatuto da Universidade Estadual de Goiás)

Part 6

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Art. 100. O funcionamento, a periodicidade de reuniões e o rito da tomada de decisões do Colegiado de Coordenadores de Cursos serão regulamentados pelo Regimento Geral da UEG.

Art. 101. Compete ao Colegiado de Coordenadores de Cursos em cada instituto acadêmico:

I – constituir comissões especiais para assuntos relativos a ensino, pesquisa e extensão ;

II – propor a criação, a reformulação ou a desativação de cursos de graduação;

III – elaborar o planejamento e o relatório de planejamento;

IV – apreciar o projeto pedagógico de cada curso de graduação, bem como suas modificações, e colaborar com seu desenvolvimento;

V – deliberar sobre cursos e programas de extensão e projetos de pesquisa, bem como sobre as demais atividades ali desenvolvidas;

VI – assessorar, como órgão consultivo, o diretor do instituto em suas atribuições;

VII – sugerir e divulgar medidas para o aperfeiçoamento e o desenvolvimento das atividades, bem como emitir parecer sobre assuntos pertinentes que lhes sejam submetidos pela direção;

VIII – apreciar e analisar as propostas de criação ou extinção dos cursos de graduação e dos programas de pós-graduação stricto sensu, dentro dos recursos orçamentários da UEG, e encaminhá-las ao Conselho Universitário;

IX – analisar e aprovar, em sua área, as propostas de realização dos cursos de pós-graduação lato e stricto sensu, dentro dos recursos orçamentários da UEG;

X – emitir parecer sobre:

a) os convênios da UEG com instituições de direito público ou privado cujos objetivos se relacionem diretamente com o ensino, a pesquisa, a extensão, em sua área; e

b) a distribuição de vagas, áreas e requisitos para as bancas em concursos públicos de docentes para o curso; e

XI – deliberar sobre os pedidos de prorrogação de prazo para integralização curricular.

Seção II Das Coordenações de Curso

Art. 102. A Coordenação de Curso é a instância acadêmica com funções pedagógicas e atividades de gestão referentes a cada curso e tem a atribuição de executar suas diretrizes curriculares, ouvidos os respectivos colegiados.

Art. 103. O coordenador de curso é o gestor e o executor das atividades inerentes à Coordenação de Curso e tem as seguintes competências:

I – competências acadêmicas:

a) supervisionar todas as atividades pedagógicas exercidas em seu curso, em todos os campus e/ou unidades universitárias, com o auxílio do coordenador local e do coordenador de cada campus e/ou unidade universitária;

b) liderar e articular o processo de construção e revisão contínua do projeto pedagógico de curso – PPC e sua implementação em todos os campus e unidades universitárias da UEG, bem como buscar a unificação e a simplificação curricular;

c) participar da definição e da execução da política de acompanhamento de egressos do curso;

d) promover o planejamento das atividades didático-pedagógicas do curso em cada período letivo;

e) acompanhar a execução dos componentes curriculares, observados o PPC e o planejamento realizado pelo Colegiado de Curso e seus registros no Sistema Acadêmico;

f) fomentar práticas pedagógicas que incorporem recursos tecnológicos com potencial de ampliar a aprendizagem dos discentes;

g) fomentar a implementação de programas de avaliação de aprendizagem;

h) acompanhar o desempenho acadêmico dos docentes e dos discentes do curso;

i) acompanhar as atividades práticas curriculares, incluídos os estágios;

j) organizar e acompanhar as orientações de trabalho de curso;

k) incentivar os integrantes do curso a participar das atividades acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão;

l) acompanhar a regularidade dos registros acadêmicos dos discentes do curso;

m) pronunciar-se sobre o aproveitamento de estudos e auxiliar na elaboração da tabela de equivalência de discentes transferidos e em ingresso como portadores de diplomas; e

n) coordenar a unificação e a padronização dos currículos de graduação existentes;

II – competências administrativas:

a) integrar o Colegiado de Coordenadores de Cursos do instituto ao qual estiver vinculado;

b) presidir o Colegiado de Curso e integrar o Núcleo Docente Estruturante – NDE;

c) supervisionar, avaliar e propor melhorias à infraestrutura física e tecnológica necessária ao funcionamento do curso;

d) supervisionar a atualização sistemática da bibliografia indicada no PPC e nos planos de curso;

e) propor à diretoria do instituto acadêmico a aquisição de acervo bibliográfico e equipamentos para atender às diretrizes curriculares do curso;

f) supervisionar a frequência dos discentes do curso e propor com o colegiado e o NDE medidas para diminuir a evasão;

g) indicar as admissões, os afastamentos e as rescisões de contratos temporários de docentes e justificar a necessidade desses procedimentos ao diretor do instituto;

h) participar dos processos de seleção de docentes substitutos ou temporários para seu curso;

i) contribuir com a direção do instituto na elaboração do planejamento orçamentário das atividades do curso a serem desenvolvidas em cada período letivo;

j) participar ativamente das avaliações internas e externas do curso;

k) utilizar os resultados de avaliações internas e externas para o aprimoramento do curso e a construção de sua qualidade;

l) supervisionar direta ou indiretamente as monitorias e as bolsas de discentes do curso que coordena;

m) organizar nos campus e nas unidades universitárias a recepção dos discentes em ingresso em seu curso e coibir os trotes violentos;

n) praticar os demais atos de sua competência previstos neste Estatuto ou delegados por órgãos superiores;

III – competências institucionais:

a) estimular o desenvolvimento de políticas de estágio aos discentes para sua inserção no mercado de trabalho;

b) interagir com os conselhos profissionais relativos ao curso;

c) acompanhar com a Pró-Reitoria de Graduação e a direção do instituto o processo de reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso.

Parágrafo único. Em todas as atividades administrativas a seu encargo, o coordenador de curso contará com auxílio dos coordenadores setoriais, dos coordenadores pedagógicos, dos assessores pedagógicos, do coordenador de campus e/ou do coordenador local da unidade universitária, e poderá utilizar-se da estrutura administrativa do campus ou da unidade universitária em que o curso for ofertado.

Art. 104 Para ocupação da função de coordenador de curso, haverá consulta à comunidade acadêmica por meio de seus discentes e docentes vinculados ao curso, para formação de lista tríplice, que será enviada ao Reitor, a fim de ser feita a designação entre os nomes escolhidos, por meio de portaria.

Parágrafo único. O coordenador de curso deverá ser docente efetivo da UEG com formação na área do curso.

Seção III Do Colegiado de Curso

Art. 105. O Colegiado de Curso é o órgão deliberativo da Coordenação de Curso responsável pela organização do trabalho pedagógico que abrange qualidade de ensino, aprendizagem e avaliação, em consonância com a definição, a realização e a avaliação do PPC e correspondentes linhas de pesquisa e extensão, também funciona como instância recursal do curso.

Art. 106. O Colegiado de Curso terá sua composição e funcionamento disciplinados em regimento interno.

Art. 107. O Colegiado de Curso se reunirá trimestralmente, e o rito de convocação, funcionamento e tomadas de decisão será regulamentado pelo Regimento Geral da UEG.

Art. 108. Compete ao Colegiado de Curso:

I – avaliar as demandas do curso, especialmente as oriundas dos discentes;

II – planejar e promover a execução das atividades do curso observados o PPC, as necessidades e as diretrizes orçamentárias da UEG, também consideradas as recomendações do Núcleo Docente Estruturante – NDE;

III – manifestar-se, ao ser solicitado, por parecer, sobre:

a) as transferências de docentes; e

b) os afastamentos em que haja discricionariedade para a concessão;

IV – acompanhar e avaliar questões acadêmicas, pedagógicas, administrativas e orçamentárias relacionadas ao curso e deliberar sobre elas; e

V – participar da elaboração, da apreciação e da revisão do PPC.

Seção IV Do Núcleo Docente Estruturante

Art. 109. O Núcleo Docente Estruturante – NDE de um curso de graduação constitui um grupo de docentes atuantes no processo de concepção, consolidação e contínua atualização do projeto pedagógico de curso – PPC, para garantir a qualidade do curso.

Art. 110. Os critérios de constituição e regulamentação do NDE serão definidos conforme a legislação vigente e do regimento interno próprio.

Art. 111. Compete ao NDE:

I – atuar efetivamente para a consolidação do respectivo curso;

II – contribuir para o aprimoramento do perfil profissional do egresso do curso;

III – zelar pela integração curricular, interdisciplinar e transversal entre as diferentes atividades de ensino do currículo, respeitados os parâmetros estabelecidos no PPC;

IV – indicar formas de incentivo ao desenvolvimento de linhas de pesquisa e extensão oriundas de necessidades da graduação e de exigências do mundo do trabalho, alinhadas às políticas públicas relativas à área de conhecimento do curso;

V – zelar pelo cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais para o respectivo curso;

VI – verificar, com o coordenador de curso, a bibliografia indicada pelos docentes para a composição do acervo da biblioteca e o decorrente atendimento à demanda;

VII – apreciar os programas de cada componente curricular dos cursos, analisar, com o coordenador de curso, sua adequação e coerência com relação ao PPC, ementário e referências bibliográficas, e emitir parecer, quando for solicitado pelo coordenador do curso ou pelo Colegiado do Curso;

VIII – acompanhar o processo pedagógico para contribuir com a melhoria do processo ensino– aprendizagem;

IX – assessorar o coordenador de curso na verificação do cumprimento dos planos de curso de cada componente curricular; e

X – apreciar, com o coordenador de curso, os planos de curso e o PPC, além de avaliar o desenvolvimento das aulas em cada curso ministrado no campus.

Parágrafo único. As decisões do NDE serão formalizadas em pareceres a serem submetidos ao Colegiado de Curso.

Seção V Dos Campus

Art. 112. Os 8 (oito) campus da UEG, em posições estratégicas no Estado de Goiás, são polos concentrados de conhecimento e têm a função de garantir espaço à formação de profissionais das diversas áreas do conhecimento e ao aprofundamento e à verticalização do conhecimento com programas de pós-graduação stricto sensu e similares.

Art. 113. Os campus vinculam-se ao Gabinete do Reitor na forma estabelecida no Regimento Geral da UEG e suas ações devem ser harmonizadas com as diretrizes das pró-reitorias e institutos.

Art. 114. Os campus, em auxílio ao Gabinete do Reitor, atuam também como polos concentrados de administração e são responsáveis pela gestão da região, com as unidades universitárias vinculadas a ele, conforme o Anexo II deste Estatuto.

Art. 115. Cada campus, terá a direção exercida por um coordenador, que deverá ser docente efetivo de carreira da UEG.

§ 1º A escolha do coordenador de campus será precedida de consulta à comunidade acadêmica por meio de discentes, docentes e servidores técnico-administrativos vinculados àquele campus.

§ 2º Da consulta se formará lista tríplice, que será encaminhada ao Governador do Estado para a nomeação dentre os nomes indicados, conforme a legislação vigente.

Art. 116. Compete ao coordenador de campus:

I – auxiliar o Gabinete do Reitor em sua gestão e executar suas decisões e orientações em nível regional;

II – coordenar a administração das unidades universitárias em sua região;

III – fazer cumprir as diretrizes e as orientações das pró-reitorias;

IV – auxiliar academicamente, no que for preciso, os institutos na execução de suas diretrizes;

V – auxiliar, no que for preciso, os coordenadores de cursos na execução de suas atividades, com a disposição da estrutura de recursos humanos e físicos, se for o caso;

VI – zelar pelo cumprimento dos deveres funcionais de servidores técnico-administrativos e docentes em sua região;

VII – acompanhar acordos e convênios aprovados e firmados pela UEG com entidades nacionais ou estrangeiras que envolvam o campus e a região;

VIII – auxiliar as atividades de ensino, pesquisa e extensão no campus, em apoio aos coordenadores de cursos;

IX – auxiliar a execução do regime acadêmico, especialmente no que se refere ao desempenho das atividades por docentes e discentes e à observância de horários e programas;

X – exercer o poder disciplinar conforme sua competência e manter a ordem e a disciplina nas dependências do campus, como estabelecem os atos normativos da UEG;

XI – promover ações que preservem a integridade física e social do corpo docente, discente e técnico-administrativo, em conformidade com as políticas institucionais;

XII – nomear grupos e/ou comissões de assessoria mediante ato específico do diretor para o desempenho de tarefas relacionadas ao campus e à região, desde que isso ocorra sem atribuição de carga horária;

XIII – elaborar com o Gabinete do Reitor, coordenadores de cursos e diretores de instituto o planejamento anual até 45 (quarenta e cinco) dias após o final do exercício anterior;

XIV – assinar as certidões e os atestados de sua competência;

XV – solicitar ao Reitor a rescisão do contrato de servidores temporários que não atendem às necessidades da instituição;

XVI – acompanhar a execução da dotação orçamentária destinada ao campus;

XVII – coordenar e organizar as atividades administrativas e de infraestrutura sob sua responsabilidade;

XVIII – coordenar a atuação dos serviços terceirizados e exercer a fiscalização deles;

XIX – coordenar os serviços de apoio administrativo e supervisionar as atividades de protocolo, recepção, atendimento telefônico, portaria, almoxarifado, zeladoria e manutenção;

XX – manifestar-se sobre os pedidos de afastamento dos servidores sob a sua subordinação; e

XXI – encarregar-se de competências correlatas ou que lhe forem conferidas pelo Reitor.

Parágrafo único. Em todas as suas atividades, o coordenador do campus contará com o auxílio dos coordenadores pedagógicos, dos assessores pedagógicos, dos coordenadores locais das unidades universitárias vinculadas ao campus e dos servidores técnico-administrativos.

Art. 117. Os campus contarão com um coordenador pedagógico, responsável por auxiliar o coordenador do campus em sua gestão e coordenação local.

Art. 118. As decisões acadêmicas do campus serão debatidas em suas respectivas congregações e disciplinadas na forma do Regimento Interno.

Seção VI Das Unidades Universitárias

Art. 119. As unidades universitárias são polos que permitem a interiorização do ensino superior no Estado de Goiás e se responsabilizam pela execução das ações didático-pedagógicas e científicas estabelecidas pelos cursos, nas suas diversas modalidades, de acordo com as diretrizes dos institutos.

Art. 120. As unidades universitárias devem coordenar suas atividades com o campus de sua região e buscar atender, de forma conjunta e eficiente, as peculiaridades locais.

Art. 121. A unidade universitária terá a direção exercida por um coordenador, que deverá ser docente efetivo de carreira da UEG.

§ 1º A escolha do coordenador local será precedida de consulta à comunidade acadêmica por meio de discentes, docentes e servidores técnico-administrativos vinculados à unidade universitária.

§ 2º Da consulta se formará lista tríplice, que será encaminhada ao Governador do Estado para a nomeação dentre os nomes indicados, conforme a legislação vigente.

Art. 122. As decisões específicas da unidade universitária deverão ser debatidas na congregação de seu respectivo campus, com a busca de soluções que atendam à região.

Art. 123. As unidades universitárias que contam com mais de 5 (cinco) cursos, incluídos os programas de pós-graduação stricto sensu, contarão com assessor pedagógico, que auxiliará o coordenador local em suas atividades.

Art. 124. Compete ao coordenador de unidade universitária:

I – auxiliar o Gabinete do Reitor e o coordenador de campus, em sua gestão, e executar suas decisões e orientações em nível local;

II – fazer cumprir, em sua unidade, as determinações dos institutos;

III – zelar pelo cumprimento das orientações de gestão oriundas do campus de sua região;

IV – fazer cumprir as diretrizes e as orientações das pró-reitorias;

V – auxiliar academicamente, no que for preciso, os institutos na execução de suas diretrizes;

VI – auxiliar, no que for preciso, os coordenadores de cursos na execução de suas atividades, com a disposição da estrutura de recursos humanos e física, se for o caso;

VII – supervisionar as atividades de ensino, pesquisa e extensão na unidade universitária, e auxiliar os coordenadores de cursos;

VIII – supervisionar as atividades por docentes e discentes e a observância de horários e programas, bem como atestar o real cumprimento do regime de trabalho dos docentes que atuam em sua unidade universitária, com a prestação de contas ao coordenador do campus a que está vinculado;

IX – zelar pelo cumprimento dos deveres funcionais de docentes e técnicos que atuam em sua unidade universitária;

X – exercer o poder disciplinar, conforme sua competência, e manter a ordem e a disciplina nas dependências da unidade universitária, como estabelecem nas normas da UEG;

XI – promover ações que preservem a integridade física e social do corpo docente, discente e técnico-administrativo, em conformidade com as políticas institucionais;

XII – contribuir com o coordenador do campus a que estiver vinculado na elaboração do planejamento anual;

XIII – assinar as certidões e os atestados de sua competência;

XIV – responsabilizar-se pelas ações desenvolvidas em sua unidade universitária;

XV – comunicar ao coordenador do campus a que estiver vinculado a necessidade da rescisão do contrato de servidores temporários que não atendem às necessidades da instituição;

XVI – acompanhar a execução da dotação orçamentária destinada à unidade universitária;

XVII – acompanhar acordos e convênios aprovados e firmados pela UEG com entidades nacionais ou estrangeiras que envolvam a unidade universitária;

XVIII – coordenar as atividades administrativas e de infraestrutura;

XIX – organizar as atividades administrativas sob sua responsabilidade;

XX – coordenar a atuação e exercer a fiscalização dos serviços terceirizados;

XXI – coordenar os serviços de apoio administrativo e supervisionar as atividades de protocolo, recepção, atendimento telefônico, portaria, almoxarifado, zeladoria e manutenção;

XXII – manifestar-se sobre os pedidos de afastamento dos servidores sob sua subordinação;

XXIII – elaborar, com o coordenador de campus, coordenadores de cursos e diretores de instituto acadêmico, o planejamento anual até 45 (quarenta e cinco) dias após o final do exercício anterior;

XXIV – executar as atividades designadas, bem como cumprir e fazer cumprir as determinações do coordenador do campus a que estiver vinculado; e

XXV – encarregar-se de competências correlatas ou que lhe forem conferidas pelo Reitor.

Subseção I Da Criação de Unidades Universitárias

Art. 125. A criação de unidades universitárias integrantes da estrutura da UEG somente será efetivada caso sejam atendidas as exigências do Regimento Geral e as seguintes condições:

I – comprovação de atuação direta de docentes e servidores efetivos em número suficiente às atividades de ensino, pesquisa e extensão;

II – número de cursos que justifiquem a sua criação;

III – estudo de impacto orçamentário– financeiro aprovado pelo Conselho de Gestão, para sua manutenção como tal; e

IV – deliberação positiva do Conselho Universitário.

Parágrafo único. A UEG avaliará, a cada 4 (quatro) anos, se existem unidades universitárias que não mais possuem as condições de sustentabilidade própria e definirá ações para revigorá-las ou acoplá-las a outras unidades.

Art. 126. Não haverá criação de novos campus.

TÍTULO III DO REGIME DIDÁTICO-PEDAGÓGICO E CIENTÍFICO

Art. 127. O ensino na UEG é ministrado com o desenvolvimento de cursos e outras atividades didáticas curriculares e extracurriculares vinculados aos institutos e compreenderá:

I – cursos de graduação;

II – cursos de pós-graduação;

III – cursos de extensão; e

IV – outros cursos instituídos pela legislação.

Parágrafo único. As condições de ingresso nos cursos oferecidos serão estabelecidas em conformidade com as resoluções e as deliberações dos conselhos superiores, com o Regimento Geral da UEG e a legislação vigente.

Art. 128. Os cursos de graduação destinam-se à obtenção de graus acadêmicos que assegurem condições para o exercício da cidadania e da atuação profissional.

Art. 129. Os cursos de pós-graduação objetivam a capacitação de profissionais, a formação de pesquisadores e a produção de conhecimentos, além de serem abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação, conforme os requisitos definidos pelos colegiados superiores da UEG e pela legislação vigente.

Art. 130. Os cursos e as atividades de extensão abertos à participação da sociedade objetivam difundir e atualizar conhecimentos relacionados com ensino, pesquisa científica e tecnológica e prestação de serviços.

Art. 131. As atividades de pesquisa, tanto a básica como a aplicada, serão asseguradas pela UEG para a melhoria das condições de vida do ser humano e do meio ambiente pelo avanço da ciência, da arte, da tecnologia, da cultura e da filosofia.

Art. 132. As atividades de ensino, pesquisa e extensão serão gerenciadas pelas respectivas pró-reitorias e alinhadas às diretrizes de seus respectivos institutos para a integração de ações e de recursos.

CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO DE CURSOS

Art. 133. A criação de novos cursos será deliberada pelo Conselho Universitário, mas, em relação a cursos de graduação, somente será efetivada se forem atendidas as exigências do Regimento Geral da UEG e as seguintes condições:

I – a comprovação da atuação direta de docentes e servidores efetivos em número suficiente às atividades de ensino, pesquisa e extensão;

II – estudo de impacto orçamentário– financeiro aprovado pelo Conselho de Gestão para sua manutenção;

III – deliberação positiva do colegiado de coordenadores do instituto a que o curso pertencerá; e

IV – parecer positivo do diretor de instituto a que o curso será vinculado, com a análise da demanda socioeconômica da região pelo curso indicado e a pertinência de sua abertura às atividades do instituto acadêmico.

§ 1º As disposições deste artigo aplicam-se à abertura de cursos existentes na UEG em outras unidades universitárias e/ou campus.

§ 2º É vedada, em qualquer hipótese, a criação de cursos por resoluções ad referendum do Conselho Universitário.

CAPÍTULO II DA OFERTA DE VAGAS EM CURSOS EXISTENTES

Art. 134. A oferta de vagas por vestibular nos cursos existentes será deliberada pelo Conselho Universitário, mas ficará condicionada:

I – à comprovação da atuação direta de docentes e servidores efetivos em número suficiente, qual seja: mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária para as atividades de ensino, pesquisa e extensão; e

II – ao parecer positivo do diretor de instituto a que o curso for vinculado, com a demonstração da pertinência da abertura de novas vagas no curso, consideradas, entre outros critérios, as avaliações externas do curso, por nota no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE e Conceito Preliminar de Curso – CPC.

Parágrafo único. O Conselho Universitário não poderá negar, sem justa causa, a abertura de vagas em cursos em vigor que demonstrem capacidade financeira e técnico-operacional de servidores e docentes efetivos para ministrá-los.

CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS COMPLEMENTARES E/OU SUPLEMENTARES DA UEG

Art. 135. A UEG poderá propor a criação de órgãos complementares e/ou suplementares com atribuições técnicas, culturais, desportivas, artísticas e outras, para apoiar as atividades de ensino, pesquisa e extensão.