Decreto n.º 10.603, de 16 de dezembro de 2024 (Estatuto da Universidade Estadual de Goiás)
Part 1
Estado de Goiás DECRETO N.º 10.603, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Aprova o Estatuto da Universidade Estadual de Goiás – UEG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS , no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto no art. 72 da Lei n.º 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e em atenção ao que conta do Processo nº 202300005009013, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Universidade Estadual de Goiás – UEG, conforme Anexos I e II deste Decreto. Art. 2º Fica revogado o Decreto estadual nº 9.593, de 17 de janeiro de 2020, com o estatuto por ele aprovado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 16 de dezembro de 2024, 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador de Estado
ANEXO I
ESTATUTO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS – UEG
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS – UEG
Art. 1º A Universidade Estadual de Goiás – UEG é uma instituição de ensino, pesquisa e extensão, com finalidade científica e tecnológica, de natureza cultural e educacional, com caráter público, gratuito e laico.
Art. 2º A UEG é uma autarquia com autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do art. 207 da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 161 da Constituição do Estado de Goiás, e rege-se por este Estatuto, por seu Regimento Geral e por demais normas complementares.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. 3º A UEG, para o cumprimento de sua missão institucional na organização e no desenvolvimento de suas atividades, tem como base os seguintes princípios:
I – respeito à liberdade de pensamento e de expressão, sem discriminação de qualquer natureza;
II – universalidade do conhecimento;
III – igualdade de oportunidade de acesso às atividades de ensino, pesquisa e extensão, além da participação e da permanência nelas;
IV – pluralidade ideológica e acadêmica;
V – indissociabilidade das atividades de ensino, pesquisa e extensão;
VI – democracia e transparência na gestão;
VII – democratização da educação, da cultura, da pesquisa científica e tecnológica, além da socialização dos seus benefícios;
VIII – defesa da paz, da democracia, dos direitos humanos e dos compromissos ambientais;
IX – obediência à legislação vigente e aos princípios que norteiam a administração pública; e
X – atuação unificada enquanto universidade em seus diversos campus.
Art. 4º São objetivos da UEG:
I – a formulação e a execução da política estadual de educação de nível superior em seu âmbito de atuação;
II – a formação, a qualificação e a capacitação de profissionais nas áreas de abrangência de ensino, pesquisa e extensão universitárias;
III – a realização de processos seletivos para o acesso ao seu quadro discente em sua área de atuação;
IV – formar, graduar e pós– graduar profissionais nas diversas áreas, além de prepará-los para o mercado de trabalho e para o exercício da cidadania, como contribuição ao desenvolvimento de Goiás e do Brasil;
V – promover o desenvolvimento e a divulgação da ciência, da tecnologia, da reflexão e da cultura em suas várias formas;
VI – realizar e incentivar pesquisas necessárias ao desenvolvimento técnico-científico e à preservação do meio ambiente;
VII – formar profissionais qualificados para o exercício da investigação científica e tecnológica nos diversos campos do saber, como atividades econômicas, políticas, socioculturais e artísticas;
VIII – difundir conhecimentos culturais, científicos e tecnológicos, patrimônios comuns da humanidade e especificamente da vida do povo goiano e do Cerrado;
IX – contribuir para a melhoria da qualidade do ensino, em todos os níveis e em todas as modalidades, com programas destinados à formação continuada de profissionais;
X – buscar qualidade na ação e na produção das atividades de ensino, pesquisa e extensão;
XI – interagir com a sociedade por meio da participação de seus docentes, discentes, gestores e pessoal técnico-administrativo em atividades comprometidas com a busca de soluções para os problemas regionais e nacionais;
XII – contribuir para a melhoria na gestão dos organismos, das entidades públicas governamentais e não governamentais, bem como das entidades empresariais e do terceiro setor;
XIII – prestar serviços especializados à comunidade para estabelecer com ela uma relação de reciprocidade;
XIV – cooperar com outras universidades e organismos públicos nacionais e estrangeiros nas atividades culturais, científicas, tecnológicas e educacionais;
XV – zelar pela boa administração pública, conforme os princípios e as diretrizes do Programa de Compliance Público, para promover a cultura da ética, da transparência, da responsabilização e da gestão de riscos;
XVI – cumprir, divulgar e disseminar os dispositivos, as recomendações e os princípios de seu Código de Ética e Conduta Profissional;
XVII – identificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e de programas de governo em seu âmbito de atuação, com a atenção aos prejuízos que possam causar;
XVIII – monitorar a efetividade dos controles para o tratamento dos riscos;
XIX – propor e implementar, quando eles se fizerem necessários, novos controles internos para o tratamento dos riscos; e
XX – reportar ao Comitê Setorial de Compliance a evolução do gerenciamento dos riscos, com relatórios periódicos de gerenciamento dos riscos.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º A estrutura organizacional da UEG é a seguinte:
I – órgãos colegiados;
II – órgãos da administração superior;
III – campus e unidades universitárias;
IV – institutos e coordenações de curso; e
V – órgãos complementares e/ou suplementares.
CAPÍTULO I
DOS COLEGIADOS DELIBERATIVOS E NÃO DELIBERATIVOS
Art. 6º São conselhos da UEG:
I – Conselho Universitário;
II – Conselho de Gestão; e
III – Conselho de Curadores.
Art. 7º São colegiados da UEG, no âmbito dos institutos e campus:
I – Colegiado de Coordenadores;
II – Colegiado de Curso; e
III – Congregações de Campus.
Seção I
Do Conselho Universitário
Art. 8º O Conselho Universitário é o órgão máximo de função normativa, deliberativa e recursal da UEG.
Art. 9º Compete ao Conselho Universitário:
I – estabelecer diretrizes acadêmicas e de gestão da UEG, em consonância com o disposto neste Estatuto, no Regimento Geral da UEG e nas normas jurídicas vigentes;
II – requerer, por maioria absoluta, ao Governador do Estado o afastamento temporário do Reitor, em casos de fortes indícios de irregularidade ou ilegalidade praticada por ele;
III – aprovar, dentro dos recursos orçamentários da UEG:
a) as atividades de ensino, os planos e as linhas de pesquisa e extensão;
b) as propostas de criação, reformulação e/ou extinção de cursos de formação, graduação, pós-graduação e demais cursos previstos na legislação; e
c) a oferta de vagas nos cursos da instituição;
IV – propor, dentro dos recursos orçamentários da UEG, a alteração dos planos de carreira dos docentes;
V – regulamentar o processo para a escolha de representantes docentes, servidores técnico-administrativos e discentes nos colegiados da UEG, na forma da lei;
VI – promover o processo de escolha dos dirigentes da UEG, na forma da lei, deste Estatuto e dos regimentos;
VII – atuar como instância terciária de recurso acadêmico e administrativo, nos termos do art. 57 da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001;
VIII – apresentar ao Governador do Estado, até 31 de janeiro de cada ano, o relatório anual sobre os trabalhos e a execução orçamentária da UEG realizados no exercício anterior;
IX – disciplinar a realização de exames ou a aplicação de instrumentos específicos para a avaliação de discentes considerados de aproveitamento extraordinário, de que trata o art. 47 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
X – aprovar os regulamentos dos cursos de graduação e dos programas de pós-graduação, com o processo de avaliação dos discentes por disciplina, na forma estabelecida pelo art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996;
XI – estabelecer normas sobre os procedimentos indispensáveis à validação e à revalidação de estudos, conforme o caso;
XII – estabelecer normas gerais para organização, funcionamento, avaliação e alterações relativas aos cursos de graduação, aos cursos de pós-graduação lato sensu, aos programas de pós-graduação stricto sensu, aos demais cursos abrangidos pela educação superior e às atividades de pesquisa e extensão, observadas as diretrizes gerais curriculares nacionais fixadas pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Conselho Estadual de Educação – CEE;
XIII – elaborar normas disciplinadoras das atividades acadêmicas e didático– científicas da UEG, especialmente sobre o processo seletivo para ingresso de discentes em cursos de graduação, pós-graduação e extensão, bem como para o preenchimento de vagas, inclusive em cursos afins, nas transferências facultativas; e
XIV – estabelecer normas gerais para o afastamento de docente, conforme a legislação vigente, que contemplem a desnecessidade de contratação de mais docentes temporários como requisito para o afastamento de docente efetivo.
§ 1º Para o atendimento à gestão financeira responsável, exigida pelo art. 53, § 1º, da Lei nº 9.394, de 1996, as determinações do Conselho Universitário que impliquem aumento de despesa somente terão validade após o aval do Conselho de Gestão.
§ 2º O exercício da competência de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso III deve observar ainda os requisitos dos arts. 133 e 134 deste Estatuto.
§ 3º É expressamente vedada a criação de novos cursos na UEG por resolução ad referendum do Conselho Universitário.
Art. 10. O Conselho Universitário da UEG tem a seguinte composição:
I – o Reitor, que será o seu presidente;
II – os pró-reitores;
III – o Diretor de Gestão Integrada;
IV – o Coordenador do Centro de Ensino e Aprendizagem em Rede – CEAR;
V – os diretores dos institutos;
VI – quatro representantes dos docentes por instituto, eleitos por seus pares;
VII – quatro representantes dos servidores técnico-administrativos, eleitos por seus pares;
VIII – quatro representantes dos discentes, eleitos por seus pares;
IX – um representante da secretaria de Estado à qual a UEG estiver jurisdicionada;
X – um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa de Goiás – FAPEG; e
XI – um representante da sociedade civil.
§ 1º O mandato dos conselheiros citados nos incisos VI, VII e VIII é de 2 (dois) anos, permitidas sucessivas reeleições.
§ 2º Os representantes dos docentes e dos servidores técnico-administrativos serão do quadro efetivo.
§ 3º O Conselho Universitário se reunirá ordinariamente, no mínimo, a cada bimestre ou extraordinariamente sempre que for convocado pelo Reitor ou por requerimento de 1/3 (um terço) dos conselheiros, de forma presencial ou remota, mediada por tecnologias, conforme estiver especificado na convocação.
§ 4º O Conselho Universitário se reunirá em sessão plenária e deliberará, em primeira convocação, quando estiverem presentes metade mais um de seus membros e, em segunda convocação, com o número de membros presentes.
§ 5º As deliberações da sessão plenária do Conselho Universitário serão publicadas em forma de resoluções, observadas as competências a serem previstas no Regimento Interno.
§ 6º Os conselheiros citados nos incisos VI, VII e VIII terão suplentes definidos conforme a ordem de classificação nas eleições.
§ 7º Os afastamentos, as licenças ou as férias de quaisquer dos conselheiros deverão ser comunicados à Presidência do Conselho Universitário para que os respectivos substitutos ou suplentes sejam convocados a participar das sessões plenárias com direito a voz e voto.
§ 8º Em caso de vacância permanente, por renúncia, falecimento, desligamento dos quadros da UEG, nomeação a cargo que seja incompatível com a representação ou por quaisquer outros motivos, a vaga de conselheiro será assumida pelo suplente, até o final do mandato vigente.
§ 9º Será realizada eleição suplementar em até 90 (noventa) dias para o preenchimento da vacância indicada no § 8º deste artigo, caso todos os suplentes diretos renunciem à convocação para a ocupação da respectiva vaga ou estejam impedidos de assumi-la.
Art. 11. Ao Conselho Universitário vinculam-se as seguintes câmaras setoriais:
I – Câmara de Graduação;
II – Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação; e
III – Câmara de Extensão e Assuntos Estudantis.
§ 1º Cada câmara setorial será presidida pelo respectivo pró-reitor, que indicará substituto em caso de impossibilidade de comparecimento às sessões.
§ 2º A composição e a competência das câmaras serão fixadas pelo Regimento Geral da UEG e pelos regimentos das próprias câmaras.
§ 3º Observadas as competências a serem previstas no Regimento Geral da UEG, as câmaras setoriais se manifestarão por:
I – pareceres, nos assuntos em que forem subsidiar deliberação de competência do Conselho Universitário; e
II – resoluções, nos assuntos que forem de sua competência terminativa ou nas matérias que lhe forem delegadas pelo Conselho Universitário.
Seção II
Do Conselho de Gestão
Art. 12. O Conselho de Gestão é o órgão de gestão e de fiscalização econômico-financeira da UEG e tem por finalidade:
I – fixar a orientação geral dos trabalhos e os orçamentos da UEG, em consonância com os planos de ação do Governo do Estado;
II – fixar as diretrizes orçamentárias para a elaboração de planejamentos de curto, médio e longo prazo;
III – exercer a fiscalização econômico-financeira da UEG;
IV – emitir parecer acerca das propostas orçamentárias em planos, programas, projetos e orçamentos a serem encaminhados ao Governo do Estado;
V – aprovar, sob o viés econômico-financeiro:
a) a proposta de instituição e/ou alteração nos planos de cargos e salários dos servidores e docentes da UEG; e
b) as deliberações dos demais conselhos que resultem em aumento de despesa, observado o art. 9º, § 1º, deste Decreto;
VI – supervisionar a execução de planos, programas e projetos orçamentários;
VII – emitir parecer acerca das seguintes matérias:
a) prestação de contas da UEG, relativa a cada exercício financeiro;
b) contratação de empréstimos e de outras operações que resultem em endividamento;
c) propostas de aquisição ou de alienação de bens imóveis do patrimônio da UEG, obedecida a legislação específica;
d) taxas e emolumentos a serem fixados para a prestação de serviços pela UEG, respeitadas as normas legais pertinentes.
Art. 13. O Conselho de Gestão terá 9 (nove) membros, com a seguinte composição:
I – o titular da secretaria de Estado a que a UEG estiver jurisdicionada, que será o seu presidente;
II – o Reitor da UEG, que será o vice-presidente;
III – o Diretor de Gestão Integrada da UEG;
IV – o diretor de cada instituto;
V – um representante dos docentes efetivos, eleito dentre seus pares.
§ 1º O mandato do representante docente efetivo no Conselho de Gestão será de 2 (dois) anos, permitidas sucessivas reeleições.
§ 2º O representante docente efetivo no Conselho de Gestão terá suplente definido conforme a ordem de classificação nas eleições.
§ 3º Os afastamentos, as licenças ou as férias de quaisquer dos conselheiros deverão ser comunicados à Presidência do Conselho de Gestão para que os respectivos substitutos ou suplentes sejam convocados a participar das sessões plenárias com direito a voz e voto.
§ 4º Em caso de vacância permanente, por renúncia, falecimento, nomeação a cargo que seja incompatível ou por quaisquer outros motivos, a vaga de conselheiro será assumida pelo suplente, até o final do mandato.
§ 5º Será realizada eleição suplementar em até 90 (noventa) dias para o preenchimento da vacância indicada no § 4º deste artigo, caso todos os suplentes diretos renunciem à convocação para a ocupação da respectiva vaga ou estejam impedidos de assumi-la.
Art. 14. O Conselho de Gestão se reunirá ordinariamente uma vez a cada trimestre ou extraordinariamente quando se fizer necessário, de forma presencial ou remota, mediada por tecnologias, conforme estiver especificado na convocação.
§ 1º Para a realização das reuniões, é exigido o quórum mínimo de metade mais um de seus membros.
§ 2º O presidente poderá fazer-se representar por substituto, que votará em seu nome.
Art. 15. As deliberações do Conselho de Gestão, observado o quórum mínimo, serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
§ 1º As deliberações serão expressas por resoluções, assinadas pelo presidente.
§ 2º O presidente terá direito a voz, a voto comum e, nos casos de empate, a voto de desempate.
§ 3º As resoluções a serem publicadas no Diário Oficial do Estado de Goiás serão definidas pelo Conselho de Gestão.
Art. 16. O exercício da função de membro do Conselho de Gestão não será remunerado.
Parágrafo único. As atribuições dos membros do Conselho de Gestão serão definidas no regimento próprio.
Art. 17. Os assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho de Gestão ficarão registrados em atas, cuja aprovação será na reunião subsequente.
Art. 18. O Conselho de Gestão, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.
Seção III
Do Conselho de Curadores
Art. 19. O Conselho de Curadores é de natureza consultiva e tem a finalidade de conhecer a UEG de forma aprofundada e avaliar o seu trabalho, com perspectiva externa, para a qualidade da instituição.
Art. 20. Ao Conselho de Curadores compete:
I – examinar as demandas da sociedade para propor o desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão em áreas prioritárias, em parceria com os diversos setores do poder público e da sociedade civil;
II – identificar as possibilidades de parcerias institucionais com a captação de recursos financeiros à pesquisa, ao ensino e à extensão, para o crescimento, o desenvolvimento e a consolidação da UEG;
III – propor a organização de editais em parceria com instituições nacionais e internacionais para projetos da UEG;
IV – estabelecer com a administração central da UEG o(s) indicador(es) de prioridades para os investimentos da instituição ou os empregados nela;
V – estimular os sistemas de avaliação de qualidade da UEG; e
VI – analisar as discussões e as deliberações do Conselho Universitário e emitir parecer anual de qualidade.
Art. 21. O Conselho de Curadores será formado por 5 (cinco) membros vinculados às áreas de educação, desenvolvimento tecnológico, pesquisa e combate às desigualdades.
§ 1º Os conselheiros serão convidados e nomeados pelo Governador do Estado de Goiás para suas atividades pelo período de até 3 (três) anos.
§ 2º Os conselheiros serão reconhecidos pelo trabalho de relevância social exercido na UEG, e é vedada a remuneração decorrente de suas atividades, ressalvado o ressarcimento pelos custos de deslocamento.
§ 3º No caso de um conselheiro deixar as atividades antes do término de seu período de atuação, o Governador convidará e nomeará o substituto para a vaga aberta.
Art. 22. O Conselho de Curadores se reunirá trimestralmente de maneira presencial ou à distância.
§ 1º O Conselho de Curadores não terá coordenador e trabalhará colegiadamente para o consenso.
§ 2º O Reitor e os pró-reitores participarão das reuniões.
§ 3º Os diretores de institutos poderão ser convidados a participar das reuniões.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Seção I
Do Gabinete do Reitor
Art. 23. O Gabinete do Reitor é o órgão executivo superior que administra, coordena e fiscaliza todas as atividades da UEG, além de executar as deliberações dos conselhos, desde que não sejam manifestamente ilegais.
Parágrafo único. O Gabinete do Reitor corporifica a estrutura acadêmica superior da UEG e atua em harmonia e integração sistêmica com a secretaria de Estado a que estiver vinculada institucionalmente.
Art. 24. O Gabinete do Reitor é constituído pelo Reitor, que é seu ordenador de despesas, e pelas seguintes unidades administrativas: Procuradoria Setorial, Chefia de Gabinete, Gerência de Ouvidoria Setorial, Gerência da Assessoria de Gabinete e Colegiados, Diretoria de Gestão Integrada, Pró-Reitoria de Graduação, Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Estudantis, Gerência do Núcleo de Seleção, Centro de Ensino e Aprendizado em Rede – CEAR, campus, unidade universitária, institutos, Comunicação Setorial, Gerência da Secretaria Acadêmica Central e Escritório de Projetos Setorial.
Art. 25. Compete ao Reitor:
I – exercer a administração da UEG com todos os atos de sua competência, notadamente os relacionados com orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes da UEG;
II – representar a UEG em juízo ou fora dele;
III – prover, na forma da lei, a lotação e o exercício dos servidores da UEG;
IV – cumprir e fazer cumprir as decisões dos conselhos da UEG, desde que sejam não manifestamente ilegais;
V – conferir graus, diplomas e outros títulos;
VI – firmar contratos, acordos, convênios e congêneres entre a UEG e as entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VII – instituir comissões especiais, de caráter permanente ou temporário, para o estudo de assuntos específicos ou a apuração de irregularidades; e
VIII – expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos.
Parágrafo único. É facultado ao Reitor delegar competências constantes deste artigo, salvo impedimentos legais.
Art. 26. Nas faltas e impedimentos legais, o Reitor é substituído, na ordem, pelo titular das pró-reitorias relacionadas no art. 64.
Art. 27. O Reitor poderá vetar as deliberações do Conselho Universitário mediante justificativa no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º O veto será julgado pelo Conselho Universitário, o qual poderá revogá-lo pela maioria mais um de seus membros.
§ 2º Na reunião do Conselho Universitário para o julgamento do veto será permitida a participação de membros do Conselho de Gestão, com o direito a voz.
§ 3º Não caberá veto às decisões do Conselho de Gestão.
Art. 28. Constatada a prática ou fortes indícios de irregularidade e/ou ilegalidade na administração da UEG, o Governador do Estado decretará, a qualquer tempo, por decisão motivada, o afastamento temporário do Reitor.
§ 1º O afastamento temporário poderá ser solicitado por representação do Conselho Universitário da UEG, por membro do Ministério Público ou por membro do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º Após o afastamento, será designado interventor para apurar os fatos e apresentar o relatório completo no prazo de 90 (noventa) dias úteis, que poderá, em caso de necessidade, estender-se pelo tempo suficiente à recondução da UEG à normalidade administrativa, limitado ao máximo de 12 (doze) meses.
§ 3º O interventor assumirá como Reitor da UEG e não se submeterá aos requisitos do art. 30, § 1º, deste Estatuto.
§ 4º A escolha do interventor fora dos requisitos do art. 30, § 1º, deste Estatuto deverá ser motivada no ato designatório da intervenção.
§ 5º O interventor, se for o caso, ao fim de sua gestão, convocará eleições para Reitor.
§ 6º É vedado ao interventor, em qualquer hipótese, participar das eleições para Reitor subsequentes à intervenção.
Art. 29. Em situações de emergência e/ou de interesse da UEG, o Reitor poderá, mediante ato devidamente fundamentado, tomar decisões ad referendum dos conselhos, que deverão ser apresentadas para a aprovação e a homologação na próxima sessão plenária, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. A decisão será apreciada pelo respectivo conselho na primeira sessão subsequente ou quando for convocado especificamente para esse fim, e a não ratificação da decisão implicará sua nulidade e ineficácia, com efeitos ex tunc, respeitada a segurança jurídica e resguardados os direitos de terceiro de boa-fé.