Decreto Estadual da Bahia 15197 de 2014

Chapter 2

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VII - apreensão de instrumentos, objetos ou valores relacionados com crimes ou contravenção penal, apresentando-os, juntamente com o infrator, à autoridade policial competente;

VIII - isolamento dos locais de acidente, crime ou contravenção penal, para fins de verificações periciais, desde que não acarrete a paralisação do tráfego metroviário;

IX - vistoria das Dependências Metroviárias, visando à localização de objetos suspeitos provenientes de ameaças ao funcionamento do Sistema. § 1º - Nos casos do inciso V deste artigo, deverá o Corpo de Segurança:

I - ministrar os primeiros socorros às vítimas;

II - transportar os feridos para pronto-socorro ou hospital, acompanhado dos seus pertences. § 2º - O Governador do Estado da Bahia, o Secretário de Segurança Pública ou o Comandante Geral da Polícia Militar poderão, no interesse da segurança pública, destinar área específica nas Dependências Metroviárias para a instalação de postos da Polícia Militar e/ou Civil, com a finalidade de auxiliar o policiamento preventivo e repressivo e as ações do Corpo de Segurança da Concessionária.

Art. 58 - O Corpo de Segurança deverá usar uniforme padronizado, de modo a possibilitar a sua identificação, não sendo permitida a sobreposição de qualquer outro objeto, à exceção daqueles previstos em procedimento operacional, vedado o uso de armas brancas ou armas de fogo.

Art. 59 - As especificações de equipamentos constarão de normas internas, a serem estabelecidas pela Concessionária.

Art. 60 - A utilização dos equipamentos mencionados nos artigos anteriores tem por finalidade básica garantir a segurança do Usuário, dos colaboradores e a preservação dos equipamentos públicos e patrimônio da Concessionária e dos bens afetados à prestação dos serviços do SMSL.

TÍTULO V: Disposições finais

Art. 61 - A Concessionária somente poderá operar em desconformidade com este Regulamento em emergências resultantes de caso fortuito ou de força maior ou, devidamente identificados e justificados, mediante comunicação aos órgãos competentes do Poder Público concedente.

Art. 62 - Uma cópia deste Regulamento estará à disposição dos Usuários do SMSL, em todas as Estações, para dirimir dúvidas e orientar o serviço de transporte de Usuários.

Art. 63 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de junho de 2014.

JAQUES WAGNER, governador

Carlos Mello, secretário da Casa Civil em exercício Manuel Ribeiro Filho, secretário de Desenvolvimento Urbano

Categoria:2014 Categoria:Legislação da Bahia