Cultura e opulencia do Brasil por suas drogas e minas

Part 12

Chapter 124,168 wordsPublic domain

Nota mais Solorzano n. 27 do dito cap. 1, do liv. 5, que quando se falla de fructos da terra, se entendem tambem os metaes: allegando para isso a João Garcia _de expensis cap. 22, n. 47._ Lazarte _de Gabelliis cap. 19, n. 59_; Barboza, _indicto §. Si vir, L. Divortio ff. soluto matrimonio_; Marquech, _de divisione bonorum lib. 2, cap. 11, n. 23, et seq_; Cabedo, _decis. 81, n. 2, part. 2_; Gilken, _de expensis metallorum in L. Certum cod. de rei vindicat, cap. 5, pag. 722_; Farinac, _quest. 104, n. 62 e 63_; Tash, _verbo min. concl. 237, et verbo præventio_, aonde trata de como as minas, de quem quer que se occupem, sempre passão com sua obrigação. Nævius, _in system. ad L. 2, cod. de Metallor_; Pancirolus, _in thesaur. lib. 3, cap. 31, pag. 214, 327 e 372_; Marsil, _singul. 531_, e Menoch, _cons. 793, a n. 16_. E que consequentemente, como os outros fructos da terra estão sujeitos ao dizimo, que os Papas concedêrão aos Reis de Portugal e aos de Castella: _ut ex L. cuncti Cod. de Metallor_. Butrius, _et alii in cap_. _Pervenit de decimis_, Rebuffus, _quaest 10, n. 24, et 25_, _et_ Solorzano _de Indiar_. _Gubern. tom. 2, lib. 3. cap. 21, n. 10_, posto que os Reis (como diz o mesmo Solorzano) não tratem de cobrar estes dizimos dos mineiros, contentando-se por razão dos gastos com que lhe paguem a quinta parte do ouro, e prata, que tirão de suas minas, que são parte do seu patrimonio, e parte sempre reservada, como está dito.

Passando agora ao outro ponto, em que se pergunta, se esta lei de pagar a El-Rei a quinta parte do ouro que se tira das minas, obriga em consciencia: digo, que a resolução desta duvida depende de tirar huma falsa imaginação de alguns menos attentos, e accelerados em resolver: os quaes, por verem que esta lei he acompanhada da comminação da pena da perda da fazenda, e do degredo por dez annos, e de outras pelo novo regimento ácerca das minas do Brazil, cuidão que he lei meramente penal, e que como tal não obriga em consciencia, nem antes da sentença do juiz, aos transgressores della, conforme o commum sentir dos theologos, e moralistas, que tratão das leis, e em particular das penaes.

Porém o P. Francisco Soares, examinando mais profundamente (como costuma) este ponto no _L. 5 de legibus. cap. 13 a n. 2_, resolve, que as imposições e pensões, que se pagão aos Reis e Principes por cousas suas immoveis, e fructos dellas, são tributos reaes, e naturaes, fundados em justiça; porque se cobrão de cousas proprias dos ditos Principes, aos quaes se dérão para a sua sustentação; e elles as dérão aos seus vassallos com obrigação de lhes pagarem estas pensões; e que por isso as leis que mandão pagar estas pensões, ou tributos, ainda que se lhes acrescente alguma pena, sem duvida não se podem chamar, nem são puramente penaes, mas dispositivas, e moraes: assim como são as convencionaes entre partes, que para maior firmeza admittem pena entre os contrahentes, para que se guardem os contractos, e as promessas de fazer, ou pagar qualquer divida, que aliunde de justiça se deva. E que consequentemente estas leis obrigão em consciencia a pagar taes pensões, e tributos inteiramente, espontaneamente, e sem diminuição alguma, ou engano, ainda que se não peção; porque se devem de justiça commutativa, que traz comsigo esta intrinseca obrigação, se não houver pacto em contrario. Até aqui o P. Soares n. 4, he o citato.

E deste fundamento certissimo se infere tambem certamente, que os quintos do ouro, que se tira das minas do Brazil, se devem a El-Rei em consciencia: e que a lei feita para segurar a cobrança delles, não he meramente penal, ainda que traga annexa a comminação da pena contra os transgressores; mas he lei dispositiva, e moral, e que obriga antes da sentença do juiz em consciencia. Porque sendo El-Rei (como está provado na primeira parte desta questão) senhor legitimo das minas por doação, que lhes fez dellas com a conquista do Brazil o Summo Pontifice, e por todos os outros titulos, que traz Solorzano em todo o L. 2, do t. 1, _de Indiar. Gubern._ commum aos Reis de Portugal como aos Reis de Castella: e sendo as ditas minas do direito real, e parte do seu patrimonio, como quaesquer outros bens, que se lhes dérão para sua sustentação, e gastos que faz em prol da Republica, e para conservação, e augmento da fé: e reservando-as para si em todas as datas, nem dando licença de tirar ouro dellas, se não com condição, que quem o tirar pague a quinta parte do que tirar, puro e deseccado, e livre de todos os gastos: e podendo pretender isto (prescindindo dos outros titulos) por justo e bem ordenado, como está provado com as razões, e autoridade de tantos doutores acima allegados: claro está, que esta obrigação está fundada em justiça commutativa, como a de quaesquer outros pactos, e promessas de qualquer outro justo contracto, que costumão admittir os contrahentes em suas convenções: e que, ainda que a lei não acrescentasse pena aos transgressores, sempre devião pagar estes quintos, por ser obrigação intrinseca: e que o pôr-lhe a pena, he para facilitar mais a cobrança do que se lhe deve, e não para fazer huma lei meramente penal.

_Nam adjectio pœnæ_ (diz Soares n. 10) _non tollit obligationem, quam eadem lex, præcise lata sine poenâ, induceret in conscienciâ: ergo licet illi addatur pœna, obligata per se ad tributum, persolvendum, vel restituendum, (si contra justitiam non sit solutum) absque ullâ condemnatione, vel sententiâ, etiamsi tunc nemo obliget ad pœnæ solutionem ante sententiam, juxta generalem doctrinam datam de lege pœnali._ E declarando isto, diz mais, que esta lei he mixta, ou quasi composta de tributo, e de pena; e que se ordenão a diversos fins a imposição da pensão, ou tributo, e a pena, que se lhes acrescenta: porque o tributo se ordena á sustentação d’El-Rei, ou a satisfazer a obrigação natural, que tem os vassallos de dar justo estipendio a El-Rei, que trabalha em prol da Republica: e a pena se ordena a que se cumpra esta obrigação, e se castigue quem a não cumprir como deve: logo ainda que o tributo, ou pensão seja justa, e adequada ao seu fim, e a obrigação fique inteira, justamente se lhe acrescenta a comminação da pena, e justamente se executa, se houver culpa, além da inteira cobrança do tributo. Assim como nas penas, que de commum consentimento se poem pelos contrahentes em algum justo contracto, se póde justamente obrigar o violador da promessa feita no contracto a que pague a dita pena, além do interesse e damno, que da transgressão se seguio. E diz que o mesmo succede no nosso caso: porque se faz como hum contracto entre El-Rei, e seus vassallos, para que El-Rei os governe, e os subditos os sustentem com pensões, e tributos. E para segurar que se paguem, póde acrescentar-se-lhe a pena; a qual não diminue a força, e obrigação do contracto; mas sirva de huma nova convenção para que os subditos paguem o que por justiça lhe devem. Até aqui o P. Soares no dito cap. 13, n. 10. E isto parece que bastára para mostrar, que os quintos do ouro, que se tirão das minas do Brazil, se devem em consciencia, e antes da condemnação, ou sentença, a El-Rei Nosso Senhor de justiça, e não por huma lei meramente penal como alguns erradamente imaginão. Acrescentarei porém outros motivos para estabelecer mais esta resolução. E seja o primeiro, que esta lei dos quintos (como advertio Avendanho _in Thesauro Indit. 1, tit. 5, cap. 8, n. 43_), he muito racional pela razão que traz Molina _disp. 56 de Just. e Jure, § ult._ e vem a ser: porque está posto em razão, que o principe tenha alguma parte mais que os outros particulares em cousas de preços singulares, como tem em outros bens; ainda quando pareceria ser melhor dá-las ao publico. E assim, faltando os parentes até certo gráo, os bens dos que morrem _ab intestato_ vão ao fisco real: e em pena de alguns crimes, logra El-Rei os bens confiscados, que se alguem por parente, ainda que muito chegado do réo, os tirasse ao fisco, peccaria contra a justiça, com obrigação de os restituir. Logo quanto mais se hade dizer do mesmo, quando reservar os quintos do ouro se ordena não sómente á sustentação d’El-Rei, mas tambem os gastos em proveito da Republica, e para a conservação, e augmento da fé, ficando aos mineiros o mais do ouro, de que retirão os quintos?

Segundo, porque Filippe II, Rei de Castella, depois de ter ouvido o parecer dos theologos, e conselheiros da India, escreveu resolutamente ao Vice-Rei do Perú o Conde de Villar, no anno de 1584, desta sorte: _I pudiera-yo cobrar enteramente el quinto de todo ello_: (a saber) do ouro, e pratas lavradas, _y las personnas, que le deben, estan obligadas en consciencia a me lo pagar_. O que não diria de sua cabeça, contra o parecer dos ditos theologos, e conselheiros, se assim o não tivessem entendido, como refere Avendanho no dito cap. 8, n. 44, e traz logo em confirmação disto a lei de Portugal pela qual (como diz o P. Rebello) se devem os quintos a El-Rei antes da condemnação ou sentença. Diz mais Avendanho em prova de que se devem os quintos em consciencia, que assim o tem mais de vinte autores que allega: entre os quaes são Vasques, Molina, Lugo, Rebello, Azor, Lessio, Castilho, Fragozo, e outros quinze, todos da mesma opinião. E de algum quero citar as palavras, para que melhor conste da verdade, e da autoridade das pessoas, que assim sentem.

Vasques _in tract. de restitutione cap. 5, n. 30 ast.: arbitror, quod prædictæ leges non fundentur in præsumptione, nec pœnales sint: et ita nullâ expectatâ sententiâ sunt observandæ. Et n. 29, citat Covarruviam, Caietanum, et Navarrum, ita sentientes._

Lugo _t. 1, de Justitia, et Jure disp. 6, sect. 11, n. 131_, diz: _Aliæ autem Leges, quæ penales non sunt, potuerunt quidem transferre dominium in fiscum: et ideo videntur in conscientiâ obligare ante omnem sententiam judicis_.

Molina _dicta disp. 56 de Justitia, et Jure § ult. ibi: In interiori, et exteriori foro_.

Terceiro, porque do ouro, e da prata se deve pagar o dizimo, do mesmo modo que dos outros fructos da terra, como está provado acima com os autores que traz Solorzano tom. 2, lib. 3, cap. 21, n. 10, e o prova tambem o P. Soares t. 1, de _religione lib. 1, de divino cultu, cap. 34, n. 3 e 6_, e o P. Tancredi _tract. 1, de religione lib. 2, disp. 11, n. 7, ex omnium mente: et se inferre ex generali dispositione in cap. Non est, de decimis, ubi illa habentur verba: de omnibus bonis decimæ sunt ecclesiæ tribuendæ: et ex cap. transmissa, et ex cap. tua nobis._ Tendo pois os Summos Pontifices dado os dizimos do Brazil, e de outras conquistas aos Reis de Portugal, pelas despezas que fazião, e fazem nas mesmas conquistas, e pelos outros motivos, que allegão em suas bullas (o que podião fazer e de facto o fizerão aos outros Reis e Principes, pelas razões, e autoridades, que traz eruditamente Solorzano, com as mesmas bullas, t. 2, de _Indiar. Gubern. lib. 3, cap. 1_), segue-se, que tambem lhe dérão, e se lhes hão de pagar os dizimos do ouro, e prata, que das minas do Brazil se tirarem: e que assim estes, como os dizimos dos outros fructos da terra, se lhes devem em consciencia. E que, sendo as minas dos Reis, attentando aos gastos, que se fazem em tirarem os metaes, não tratem de cobrar o dizimo, e se contentem com a opinião, ou tributo do quinto; não se podem dizer rigorozos; mas antes benignos, como notou Avendanho no lugar citado a n. 45, com Fragozo tom 1, pag. 265, § _alii addunt_.

De tudo isto se segue, que o dizer que os quintos do ouro se devem a El-Rei em consciencia, he a opinião verdadeira, mais provavel, e mais segura, assim pelos motivos intrinsecos dos seus fundamentos, particularmente pelos que traz o P. Soares acima referidos; como pelos extrinsecos da autoridade dos doutores allegados, que são theologos de grande doutrina, e religião; deixando a opinião contraria muito duvidosa, muito fraca; e nada segura. E que os officiaes deputados por El-Rei á cobrança dos quintos, e a cunhar o ouro, tem a obrigação grave em consciencia, de fazer bem, e fielmente o seu officio: e que não podem dissimular os gravissimos prejuizos, que se fazem ao patrimonio real, defraudado por culpa delles, de muito lucro; recebendo estipendio do mesmo Rei, que tem a sua tenção bem fundada, para que com fidelidade fação seu officio. _Ita_ Avendanho n. 48.

O qual porém n. 56, he de opinião, que a prohibição de negociar com ouro em pó, não obriga em consciencia, como obriga a lei de pagar os quintos: mas que o dito ouro em pó passa com a mesma obrigação de ser quintado a quem quer que vai, até se satisfazer a esta intrinseca obrigação. E com isto mais se confirma o que está dito da lei dos quintos, por ser dispositiva, e penal: porque em quanto he dispositiva do que se deve de justiça a El-Rei, que são os quintos, obriga em consciencia: e em quanto he penal, faz que a pena dos transgressores não se deva em consciencia, senão depois da sentença. Em huma palavra: o quinto sempre se deve de justiça; e a perda da fazenda, e o degredo, só _post sententiam_.

CAPITULO X.

Roteiro do caminho da villa de S. Paulo para as Minas Geraes, e para o Rio das Velhas.

Gastão commummente os paulistas desde a villa de S. Paulo até as Minas Geraes dos Cataguás pelo menos, dous mezes; porque não marchão de sol a sol, mas até o meio dia; e quando muito até huma, ou duas horas da tarde: assim para se arrancharem, como para terem tempo de descançar, e de buscar alguma caça, ou peixe, aonde o ha, mel de páo, e outro qualquer mantimento. E desta sorte aturão com tão grande trabalho.

O roteiro do seu caminho desde a villa de S. Paulo, até a Serra de Itatiaya, aonde se divide em dous; hum para as minas do Caité, ou ribeirão de Nossa Senhora do Carmo, e do Ouro Preto; e outro para as minas do Rio das Velhas; he o seguinte, em que se apontão os pousos, e paragens do dito caminho, com as distancias que tem, e os dias que pouco mais ou menos se gastão de huma estalagem para outra, em que os ministros pousão, e se he necessario descanção, e se refazem do que hão mister, e hoje se acha em taes paragens.

No primeiro dia sahindo da villa de S. Paulo vão ordinariamente pousar em Nossa Senhora da Penha, por ser (como elles dizem) o primeiro arranco de casa: e não são mais que duas legoas.

Dahi vão á aldêa de Tacuaquisetuba, caminho de hum dia.

Gastão da dita aldêa até a villa de Mogi, dous dias.

De Mogi vão as Larangeiras, caminhando, quatro ou cinco dias até o jantar.

Das Larangeiras até a villa de Jacarey, hum dia até as tres horas.

De Jacarey até a villa de Taubaté dous dias até ao jantar.

De Taubaté a Pindamonhangaba, freguezia de Nossa Senhora da Conceição, dia e meio.

De Pindamonhangaba até a villa de Guiratinguetá, cinco ou seis dias até o jantar.

De Guiratinguetá até o porto de Guaipacare, aonde ficão as roças de Bento Rodrigues, dous dias até ao jantar.

Destas roças até ao pé da serra afamada de Amantiquira, pelas cinco serras muito altas, que parecem os primeiros morros, que o ouro tem no caminho, para que não cheguem lá os mineiros, gastão-se tres dias até ao jantar.

Daqui começão a passar o ribeiro, que chamão passa vinte, porque vinte vezes se passa; e se sóbe as serras sobreditas: para passar as quaes, se descarregão as cavalgaduras, pelos grandes riscos dos despinhadeiros que se encontrão: e assim gastão dous dias em passar com grande difficuldade estas serras; e dahi se descobrem muitas, e aprasiveis arvores de pinhões, que a seu tempo dão abundancia delles para o sustento dos mineiros, como tambem porcos montezes, araras, e papagaios.

Logo passando outro ribeiro, que chamão passa trinta, porque trinta e mais vezes se passa, se vai aos pinheiros: lugar assim chamado, por ser o principio delles: e aqui ha roças de milho, aboboras, e feijão, que são as lavouras feitas pelos descobridores das minas, e por outros, que por ahi querem voltar. E só disto constão aquellas, e outras roças nos caminhos, e paragens das minas: e quando muito, tem de mais algumas batatas. Porém em algumas dellas hoje, achão-se, criação de porcos domesticos, galinhas, e frangões, que vendem por alto preço aos passageiros, levantando-o tanto mais, quanto he maior a necessidade dos que passão. E dahi vem o dizerem, que todo o que passou a serra de Amantiquira, ahi deixou dependurada, ou sepultada a consciencia.

Dos Pinheiros se vai á estalagem do Rio Verde, em oito dias, pouco mais, ou menos, até o jantar, e esta estalagem tem muitas roças, e vendas de cousas comestiveis, sem lhe faltar o regalo de doces.

Dahi caminhando tres, ou quatro dias pouco mais, ou menos, até ao jantar, se dá na afamada Boa Vista; a quem bem se deu este nome, pelo que se descobre daquelle monte, que parece hum mundo novo, muito alegre: tudo campo bem estendido, e todo regado de ribeirões, huns maiores que outros, e todos com seu mato, que vai fazendo sombra, com muito palmito, que se come, e mel de páo, medicinal, e gostoso. Tem este campo seus altos e baixos; porém moderados: e por elle se caminha com alegria; porque tem os olhos que ver e contemplar na perspectiva do Monte Caxambú, que se levanta as nuvens com admiravel altura.

Da Boa Vista se vai á estalagem chamada Ubay, aonde tambem ha roças, e seráõ oito dias de caminho moderado até ao jantar.

Do Ubay, em tres ou quatro dias vão ao Ingay.

Do Ingay, em quatro ou cinco dias se vai ao Rio Grande; o qual quando está cheio, causa medo pela violencia com que corre, mas tem muito peixe, e porto com canôas, e quem quer passar, paga tres vintens, e tem perto suas roças.

Do Rio Grande se vai em cinco dias, ao Rio das Mortes, assim chamado pelas que nelle se fizérão: e esta he a principal estalagem aonde os passageiros se refazem, por chegarem já muito faltos de mantimentos. E neste rio, e nos ribeiros, e corregos, que nelle dão, ha muito ouro, e muito se tem tirado e tira: e o lugar he muito alegre, e capaz de se fazer nelle morada estavel, se não fosse tão longe do mar.

Desta estalagem vão em seis, ou oito dias ás plantações de Garcia Rodrigues.

E daqui, em dous dias chegão á Serra de Itatiaja.

Desta serra seguem-se dous caminhos: hum que vai a dar nas Minas Geraes do Ribeirão de Nossa Senhora do Carmo, e do Ouro Preto; e outro, que vai a dar nas minas do Rio das Velhas: cada hum delles de seis dias de viagem. E desta serra tambem começão as roçarias de milho e feijão a perder-se de vista, donde se provém os que assistem, e lavrão nas minas.

CAPITULO XI.

Roteiro do caminho velho da cidade do Rio de Janeiro para as Minas Geraes dos Cataguas, e do Rio das Velhas.

Em menos de trinta dias, marchando de sol a sol, podem chegar os que partem da cidade do Rio de Janeiro ás Minas Geraes; porém raras vezes succede poderem seguir esta marcha, por ser o caminho mais aspero que o dos paulistas. E por relação de quem andou por elle em companhia do Governador Artúr de Sá, he o seguinte. Partindo aos 23 de Agosto da cidade do Rio de Janeiro forão a Paraty, de Paraty a Taubaté, de Taubaté a Pindamonhangaba, de Pindamonhangaba a Guaratinguetá, de Guaratinguetá ás roças de Garcia Rodrigues, destas roças ao ribeirão. E do ribeirão com oito dias mais de sol a sol chegárão ao Rio das Velhas aos 29 de Novembro: havendo parado no caminho oito dias em Paraty, dezoito em Taubaté, dous em Guaratinguetá, dous nas roças de Garcia Rodrigues, e vinte e seis no ribeirão. Que por todos são cincoenta e seis dias. E tirando estes de noventa e nove, que se contão desde 23 de Agosto até 29 de Novembro, viérão a gastar neste caminho não mais que quarenta e tres dias.

CAPITULO XII.

Roteiro do caminho novo da cidade do Rio de Janeiro para as Minas.

Partindo da cidade do Rio de Janeiro por terra com gente carregada, e marchando á Paulista, a primeira jornada se vai a Irajá; a segunda ao engenho do Alcaide Mór, Thomé Corrêa; a terceira ao porto do Nobrega no Rio Iguassú, aonde ha passagem de canôas, e saveiros; a quarta ao sitio, que chamão de Manoel do Couto.

E quem vai por mar e embarcação ligeira, em hum dia se põe no porto da Freguezia de Nossa Senhora do Pilar: e em outro, em canôa, subindo pelo Rio de Morobai acima, ou hindo por terra, chega pelo meio dia ao referido sitio do Couto.

Deste se vai a cachoeira do pé da serra, e se pousa em ranchos. E daqui se sóbe á serra, que são duas boas legoas: e descendo o cume, se arrancha nos pousos, que chamão Frios. No dito cume faz hum taboleiro direito em que se póde formar hum grande batalhão: e em dia claro, he sitio bem formozo, e se descobre delle o Rio de Janeiro, e inteiramente todo o seu reconcavo.

Dos pousos frios se vai á primeira roça do Capitão Marcos da Costa: e della em duas jornadas á segunda roça que chamão do Alferes.

Da roça do Alferes, em huma jornada se vai ao Páo Grande, roça que agora principia, e dahi se vai pousar no mato ao pé de hum morro, que chamão Cabarú.

Deste morro se vai ao famozo Rio Parahyba, cuja passagem he em canôas. Da parte d’áquem está huma venda de Garcia Rodrigues, e ha bastantes ranchos para os passageiros: e da parte d’além está a casa do dito Garcia Rodrigues, com larguissimas roçarias.

Daqui se passa ao Rio Parahibuna em duas jornadas: a primeira no mato, e a segunda no porto, onde ha roçaria, e venda importante, e ranchos para os passageiros de huma e outra parte. He este rio pouco menos caudaloso que o Parahiba: passa-se em canôa.

Do Rio Parahibuna fazem duas jornadas á Roça do contraste Simão Pereira, e o pouso da primeira he no mato.

Da roça do dito Simão Pereira se vai á de Mathias Barboza: e dahi á roça de Antonio de Araujo: e desta á roça do Capitão José de Souza: donde se passa á roça do Alcaide Mór Thomé Corrêa: e desta á de Manoel de Araujo. E em todas estas jornadas se vai sempre pela visinhança do Parahibuna.

Da roça do dito Manoel de Araujo, se vai a outra rocinha do mesmo.

Desta rocinha se passa á primeira roça do Sr. Bispo: e dahi á segunda do dito.

Da segunda roça do Sr. Bispo fazem huma jornada pequena, á borda do campo, á roça do Coronel Domingos Rodrigues da Fonseca.

Quem vai para o Rio das Mortes, passa desta roça á de Alberto Dias: dahi á de Manoel de Araujo, que chamão da Resaca, e desta á ponta do morro, que he arraial bastante, com muitas lavras, donde se tem tirado grande copia de ouro: e ahi está hum fortim, com trinheiras, e fosso, que fizérão os Emboabas, no primeiro levantamento. Deste lugar se vai jantar ao arraial do Rio das Mortes.

E quem segue a estrada das Minas Geraes, da roça sobredita de Manoel de Araujo da Resaca do Campo vai á roça, que chamão de João Baptista: dahi á de João da Silva Costa, e desta á roça das Congonhas, junto ao Rodejo da Itatiaja: da qual se passa ao campo do Ouro Preto, aonde ha varias roças, e de qualquer dellas he huma jornada pequena ao arraial do Ouro Preto, que fica mato dentro, onde estão as lavras do ouro.

Todas as referidas marchas faráõ distancia de oitenta legoas a respeito dos rodeios, que se fazem em razão dos muitos, e grandes morros, e por rumo de Norte a Sul, não são mais que dous grãos de distancia ao Rio de Janeiro: porque o Ouro Preto está em vinte e hum grãos, e o Rio das Velhas estará em vinte, pouco mais ou menos. E todo o dito caminho se póde andar em dez até doze dias, indo escoteiro quem fôr por elle.

Do campo do Ouro Preto ao Rio das Velhas, são cinco jornadas, pousando sempre em roças.

CAPITULO XIII.

Roteiro do caminho da cidade da Bahia para as minas do Rio das Velhas.

Partindo da cidade da Bahia, a primeira pousada he na Cachoeira; da Cachoeira vão á Aldêa de Santo Antonio de João Amaro: e dahi á Tranqueira. Aqui divide-se o caminho: e, tomando-o á mão direita, vão aos curraes do Filgueira logo á nascença do Rio das Rãs. Dahi passão ao curral do Coronel Antonio Vieira Lima, e deste curral vão ao arraial de Mathias Cardozo.