Cultura e opulencia do Brasil por suas drogas e minas
Part 11
Das datas, ou repartições das minas.
Para evitar a confusão, e tumulto, e as mortes, que haveria no descobrimento dos ribeiros do ouro, se assentou o que pertence ás repartições desta sorte. Tem o descobridor a primeira data, como descobridor, outra como mineiro: segue-se a que cabe a El-Rei; e atraz desta a do guarda mór: as outras se distribuem por sortes. As que chamão datas inteiras, são de trinta braças em quadra, e taes são d’El-Rei, do descobridor, e guarda mór. As outras que se dão por sortes, tem a extensão proporcionada ao numero dos escravos, que trazem para catar; dando duas braças em quadra por cada escravo, ou Indio, de que se servem nas catas: e assim a quem tem quinze escravos, se dá huma data inteira de trinta braças em quadra. Para ser admittido á repartição por sortes, he necessario fazer petição ao superintendente das ditas repartições, ao qual se dá pelo despacho da petição huma oitava de ouro, e outra a seu escrivão: e ás vezes acontece offerecer-se quinhentas petições, e levarem o partidor, e o escrivão mil oitavas, e não tirarem todos os mineiros juntos outro tanto de taes datas, por falharem no seu rendimento, e por isso procurão outras datas, havendo descobrimento de novos ribeiros. A data d’El-Rei logo se vende a quem mais offerece: e póde tambem qualquer vender, ou trocar a sua data, e nisto se vírão, e vêem a cada passo varios, e differentes successos, tirando hum mineiro de poucas braças muito ouro, e outros de muitas pouco: e já houve quem por mais de mil oitavas vendeu a data, da qual o comprador tirou sete arrobas de ouro. Pelo que se tem por jogo de bem, ou mal afortunado o tirar, ou não tirar ouro das datas.
CAPITULO VII.
Da abundancia de mantimentos, e de todo o usual, que hoje ha nas minas: e do pouco caso que se faz dos preços extraordinariamente altos.
Sendo a terra que dá ouro esterilissima de tudo que se ha mister para a vida humana, e não menos esteril a maior parte dos caminhos das minas, não se póde crer o que padecêrão ao principio os mineiros por falta de mantimentos, achando-se não poucos mortos com huma espiga de milho na mão, sem terem outro sustento. Porém tanto que se vio a abundancia do ouro, que se tirava, e a largueza, com que se pagava tudo o que lá hia; logo se fizerão estalagens, e logo começárão os mercadores a mandar ás minas o melhor que chega nos navios do reino, e de outras partes, assim de mantimentos, como de regalo, e de pomposo para se vestirem, além de mil bugiarias de França, que lá tambem forão dar. E a este respeito, de todas as partes do Brazil se começou a inviar tudo o que dá a terra, com lucro não sómente grande mas excessivo. E não havendo nas minas outra moeda mais que ouro em pó; o menos que se podia, e dava por qualquer cousa, erão oitavas. Daqui se seguio mandarem-se ás Minas Geraes as boiadas de Paranaguá, e as do Rio das Velhas, as boiadas dos campos da Bahia, e tudo mais que os moradores imaginavão poderia apetecer-se, de qualquer genero de cousas naturaes, e industriaes, adventicias, e proprias. E ainda que hoje os preços sejão mais moderados, comtudo porei aqui hum rol, feito sinceramente por quem assistio nas Geraes tres annos, dos preços das cousas, que por commum assento lá se vendião no anno de 1703, repartindo-o em tres ordens, a saber: os preços que pertencem ás cousas comestiveis; os do vistuario e armas; e os dos escravos e cavalgaduras, que são os seguintes.
Preços das cousas comestiveis.
Por huma rez, oitenta oitavas. Por hum boi, cem oitavas. Por huma mão de sessenta espigas de milho, trinta oitavas. Por hum alqueire de farinha de mandioca, quarenta oitavas. Por seis bolos de farinha de milho, tres oitavas. Por hum paio, tres oitavas. Por hum presunto de oito libras, dezeseis oitavas. Por hum pastel pequeno, huma oitava. Por huma libra de manteiga de vacca, duas oitavas. Por huma galinha, tres ou quatro oitavas. Por seis libras de carne de vacca, huma oitava. Por hum queijo da terra, tres ou quatro oitavas, conforme o peso. Por hum queijo flamengo, dezeseis oitavas. Por hum queijo do Alemtejo, tres ou quatro oitavas. Por huma boceta de marmelada, tres oitavas. Por hum frasco de confeitos de quatro libras, dezeseis oitavas. Por huma cara de assucar de huma arroba, trinta e duas oitavas. Por huma libra de cidrão, tres oitavas. Por hum barrilote de aguardente, carga de hum escravo, cem oitavas. Por hum barrilote de vinho, carga de hum escravo, duzentas oitavas. Por hum barrilote de azeite, duas libras. Por quatro oitavas de tabaco em pó com cheiro, huma oitava. Por seis oitavas de tabaco sem cheiro em pó, huma oitava. Por huma vara de tabaco em corda, tres oitavas.
Preços das cousas que pertencem ao vestuario e armas.
Por huma casaca de baeta ordinaria, doze oitavas. Por huma casaca de pano fino, vinte oitavas. Por huma veste de seda, dezeseis oitavas. Por huns calções de pano fino, nove oitavas. Por huns calções de seda, doze oitavas. Por huma camisa de linho, tres oitavas. Por hum par de meias de seda, oito oitavas. Por hum par de çapatos de cordovão, cinco oitavas. Por hum chapéo de castor fino, doze oitavas. Por hum chapéo ordinario, seis oitavas. Por huma carapuça de seda, quatro ou cinco oitavas. Por huma carapuça de pano forrada de seda, cinco oitavas. Por huma boceta de tartaruga para tabaco, seis oitavas. Por huma boceta de prata de relevo para tabaco, se tem oito oitavas de prata, são dez, ou doze de ouro conforme o feitio della. Por huma espingarda sem prata, dezeseis oitavas. Por huma espingarda bem feita, e prateada, cento e vinte oitavas. Por huma pistola ordinaria, dez oitavas. Por huma pistola prateada, quarenta oitavas. Por huma faca de ponta com cabo curioso, seis oitavas. Por hum canivete, duas oitavas. Por huma tesoura, duas oitavas. E toda a bugiaria, que vem de França, e de outras partes, vende-se conforme o desejo, que mostrão ter della os compradores.
Preços dos escravos, e das cavalgaduras.
Por hum negro bem feito, valente, e ladino, trezentas oitavas. Por hum molecão, duzentas e cincoenta oitavas. Por hum moleque, cento e vinte oitavas. Por hum crioulo bom official, quinhentas oitavas. Por hum mulato de partes, ou official, quinhentas oitavas. Por hum bom trombeteiro, quinhentas oitavas. Por huma mulata de partes, seiscentas ou mais oitavas. Por huma negra ladina cozinheira, trezentas e cincoenta oitavas. Por hum cavallo sendeiro, cem oitavas. Por hum cavallo andador, duas libras de ouro.
E estes preços tão altos, e tão correntes nas minas, forão causa de subirem tanto os preços de todas as cousas, como se experimenta nos portos das cidades e villas do Brazil, e de ficarem desfornecidos muitos engenhos de assucar das peças necessarias; e de padecerem os moradores grande carestia de mantimentos, por se levarem quasi todos, aonde vendidos hão de dar maior lucro.
CAPITULO VIII.
De diversos preços do ouro vendido no Brazil, e do que importa o que cada anno ordinariamente se tira das minas.
Varios forão os preços do ouro no decurso destes annos: não só por razão da perfeição de hum, maior que a do outro, por serem de mais subidos quilates; mas tambem a respeito dos lugares, aonde se vendia: porque mais barato se vende nas minas, do que na villa de S. Paulo, e de Santos: e muito mais vale nas cidades do Rio de Janeiro, e da Bahia, do que nas villas referidas. Tambem muito mais vale quintado, do que em pó: porque o que se vende em pó, sahe do fogo com bastantes quebras: além do que vai por differença por razão do que se pagou, ou não se pagou de quintos.
Huma arroba de ouro em pó pelo preço da Bahia a quatorze tostões a oitava, importa em quatorze mil trezentos e trinta, e seis cruzados. Quintado, pelo preço da Bahia, a dezeseis tostões a oitava, importa em dezeseis mil trezentos, e oitenta, e quatro cruzados.
Huma arroba de ouro em pó pelo preço do Rio de Janeiro, a treze tostões a oitava, importa em treze mil trezentos, e doze cruzados. Quintado, a quinze tostões a oitava, importa em quinze mil trezentos, e sessenta cruzados.
Donde se segue, que tirando-se cada anno mais de cem arrobas de ouro, a quinze tostões a oitava, preço corrente na Bahia, e no Rio de Janeiro, sendo quintado, vem a importar cada anno em hum milhão quinhentos, e trinta e seis cruzados. Das quaes cem arrobas, se se quintarem, como he justo, cabem a Sua Magestade vinte arrobas, que importão em trezentos e sete mil, e duzentos cruzados, mas he certo, que cada anno retirão mais de trezentas arrobas.
E com isto não parecerá incrivel, o que por fama constante se conta haverem ajuntado em diversos tempos assim huns descobridores dos Ribeiros nomeados, como huns mais bem afortunados nas datas: e tambem os que mettendo gado, e negros para os venderem por maior preço, e outros generos mais procurados, ou plantando, ou comprando roças de milho nas minas, se forão aproveitando do que outros tirárão. Não fallando pois do grande cabedal, que tirou o governador Artúr de Sá, que duas vezes foi a ellas do Rio de Janeiro, nem dos que ajuntárão huma, duas, e tres arrobas, que não forão poucos. Tem-se por certo, que Balthazar de Godoy, de roças, e catas, ajuntou vinte arrobas de ouro. De varios Ribeiros, e da negociação com roças, negros, e mantimentos, fez Francisco do Amaral mais de cincoenta arrobas. Pouco menos Manoel Nunes Vianna, e Manoel Borba Gato: e com bastante cabedal se recolheu para S. Paulo José Goes de Almeida; e para o caminho novo Garcia Rodrigues Paes, e João Lopes de Lima tirárão do seu ribeirão cinco arrobas: os Penteados de sua lavra, e industria, sete arrobas: Domingos da Silva Moreira, de negocio, e lavra, cinco arrobas: Amador Bueno da Veiga, do rio do Ouro-Preto, do ribeirão, e de outras partes, oito arrobas. E finalmente deixando outros muito bem aproveitados: Thomaz Ferreira abarcando muitas boiadas de gado, que hia dos campos da Bahia para as minas, e comprando muitas roças, e occupando muitos escravos nas catas de varios ribeiros, chegou a ter mais de quarenta arrobas de ouro, parte em ser, parte para se cobrar. Mas tratando de cobrar o ouro, que se lhe devia, houve entretanto quem lhe deu por desgostos humas poucas de balas de chumbo, que he o que succede não poucas vezes nas minas.
Tambem com vender cousas comestiveis, aguardente, e garapas, muitos em breve tempo accumulárão quantidade consideravel de ouro. Porque como os negros, e os Indios escondem bastantes oitavas, quando catão nos ribeiros, e nos dias santos, e nas ultimas horas do dia tirão ouro para si; a maior parte deste ouro se gasta em comer, e beber: e insensivelmente dá aos vendedores grande lucro, como costuma dar a chuva miuda aos campos, a qual continuando a rega-los sem estrondo, os faz muito ferteis. E por isso até os homens de maior cabedal não deixárão de se aproveitar por este caminho dessa mina a flôr da terra, tendo negras cozinheiras, e mulatas doceiras, e crioulos taverneiros, occupados nesta rendozissima lavra, e mandando vir dos portos do mar tudo o que a gula costuma appetecer, e buscar.
CAPITULO IX.
Da obrigação de pagar a El-Rei Nosso Senhor a quinta parte do ouro, que se tira das minas do Brazil.
De dous modos se póde tratar este ponto, a saber: ou pelo que pertence ao foro externo pelas leis, e ordenações do reino; ou pelo que pertence ao foro interno, attentando á obrigação em consciencia.
Quanto á primeira parte, consta pela ordenação de Portugal, livro 2º, titulo 26, § 16, que entre os direitos reaes, se contão os vieiros, e minas de ouro, e prata, e qualquer outro metal.
E no titulo vinte e oito do mesmo livro segundo, expressamente se declara: que nas datas, ou doações feitas, nunca se entendêrão comprehendidos os vieiros, e minas. Por quanto (diz a ordenação) em muitas doações feitas por nós, e pelos reis nossos antecessores, são postas algumas clausulas muito geraes, exuberantes; declaramos, que por taes doações, e clausulas nellas conteudas, nunca se entende serem dados os vieiros, e minas, de qualquer sorte que sejão; salvo se expressamente fôrem nomeadas, e dadas na dita doação. E para a prescripção das ditas cousas, não se poderá allegar posse alguma, posto que seja immemorial.
Podendo pois El-Rei tirar á sua custa das minas, que reserva para si, os metaes, que são o fruto dellas; attendendo aos gastos, que para isso são necessarios, e querendo animar aos seus vassallos ao descobrimento das ditas minas, e a participarem do lucro dellas: assentou, como se diz no titulo 34 do dito livro 2º das ordenações, que de todos os metaes, que se tirarem, depois de fundido e apurado, paguem o quinto, em salvo de todos os custos.
E para segurar que se lhe pagasse o dito quinto, mandou que os ditos metaes se marcassem, e que se não podessem vender antes de serem quintados, nem fóra do Reino, sob pena de perder a fazenda, e de degredo por dez annos para o Brazil; como consta do dito titulo 34, § 5º, e o que vender os ditos metaes antes de serem marcados, ou em madre antes de fundidos, perderá a fazenda, e será degradado por dez annos para o Brazil. Até aqui a ordenação.
E os doutores, que fallárão nesta materia, assim portuguezes, como de outras nações, affirmão concordemente serem de tal sorte as minas de direito real, por razão dos gastos, que El-Rei faz em prol da Republica; que por esta causa não os póde alienar. Veja-se entre outros portuguezes Pedro Barboza _ad L. divortio_ §. _Si vir ff. soluto matrimonio a n. 17, usque ad_, 21. E Cabedo, _parte 2ª, dias 55, de venis metallor_. Pegas, _ad Ord. Regni Port. lib. 2, tit. 28, n. 24_, com os autores de outros reinos, que allegão particularmente a Lucas da Penna L. _Quicumque desertum col. 2, post principium Cod. de omni agro deserto_, e Rebuffo _tom. 2º, ad Leges Galliæ tit. ut beneficia ante vacationem art. 1º, glossa ult. post medium pag. 326_. E além destes veja-se Solorzano _de Indiar. Gubern. tom. 2º, lib. 1º, cap. 13, n. 55, et lib. 5º, cap. 1º, n. 19_, com outros muitos, que traz: o qual diz, ser este o costume de todas as gentes. _Quâ de causâ_ (diz dicto n. 55), _metallorum fodiendorum jus ipsi Romani, et post modum aliæ gentes inter Regalia computarunt, et propriè ad locorum supremos Principes pertinere sanxerunt_.
E porque nesta materia bem he ouvir tambem aos Theologos, seja o primeiro o P. Molina de _Justit. et Jure disp. 54_, tão versado no direito, como na Theologia, e muito particularmente no direito de Portugal. _Regulariter_ (diz elle) _de jure civili, vel communi, vel particularium Regnorum, ubicumque venæ metallorum fuerint repertæ, merito solent esse deputatæ Principi, aut Reipublicæ, ad sumptus publicos oneraque Reipublicæ sustinenda: unde § 16, tit. 26, lib. 2º, Ord. Lusitaniæ Regni sic habet: item_ direito real he os vieiros, e minas de ouro, e prata, ou qualquer outro metal. _Ut tamen lucri spe homines alliciantur ad eas in bonum publicum querendas, et aperiendas, statui solent variæ leges pro temporum et locorum varietate, quibus vel pars aliqua eorum, quæ inde fuerint extracta, vel præmia aliis inventoribus constituuntur._ E _in terminis_ pela ordenação de Portugal diz: _concessum, et statutum est, ut deductis expensis, quinta metallorum pars, quæ inde extracta fuerint, regi persolvatur_.
O Padre Vasques _in Opusculis moralibus de restitutione, cap. 5º, § 4º, dub. 2_, fallando do Reino de Castella diz: _in nostro regno applicata sunt_ patrimonio regio _quæcumque Mineralia, ubi metalla fiunt argenti vivi per 1.6, recop. tit. 13, 1.4. Sed quo jure_ (diz elle) _Rex potuerit sibi applicare Mineralia omnia, in fundis etiam privatis procreata, nullus auctorum dixit, quos citavi. Mihi videtur ad hæc dicendum quod, quamvis Mineralia jure naturali sint domini ipsius agri, potuit hoc jus Mineralium ab antiquo esse, potuerunt hujus regni terræ et prædia distribui, ut tamen Mineralia regibus reservata manerent suo patrimonio annumerata._
E a mesma razão dá Molina, de _Just. et Jure disp. 56, § ult._, por estas palavras: _Licet enim stando in solo gentium jure ea inventa, quæ domino carent, sint primo occupanti; nihilominus, quemadmodum jus civile statuere potuit, ut qui casu thesaurum in agro alieno inveniret, in interiori et exteriori foro teneretur tribuere illius dimidium domino agri; qui vero illum de industria inveniret, teneretur tribuere eidem totum: cur etiam non poterit simili modo statuere, ut, ad sustinenda Reipublicæ onera, thesauri, qui deinceps invenientur, pertineant integri ad regem, aut ut in illis certam aliquam habeat partem? Neque enim id est statuere aliquid contra jus gentium; sed rationabili ex causâ impedire, ne dominium thesauri inventi sit alicujus, cujus esset, stando in solo naturali ac gentium jure: efficereque ut sit alterius: id quod potest optimè Respublica facere; non secus ac efficere potest, ut venatio aliqua illicita sit, quæ, stando in solo jure naturali ac gentium, esset licita, ut disp. 43, ostensum est._ E pela mesma razão se hade de dizer o mesmo das minas, ainda que forem achadas em terras de particulares.
E quando não bastasse esta razão, que certamente he forçoza; o Cardeal de Lugo _in tractatu de Justitiâ et Jure tom. 1º, disp. 6, sect. 10, n. 108_, mostra, que El-Rei póde reservar para si as minas (ainda que se achem em terra de particulares), por modo de tributo, e tributo muito bem posto, mandando que se lhe pague alguma parte do que se tirar dellas, para os gastos da Republica. _Et de facto_ (diz) _jure humano solent husjus modi Mineralia, quod aliquam saltem partem, maiorem vel minorem, Principi applicari; quoad aliam vero inventori: quod quidem fieri potuit, vel quia ab initio agri eâ lege singulis in eâ provinciâ distributi fuerunt, ut Mineralia Principis dispositioni reservarentur, ut vult Vasques de restitutione cap. 5º, § 4º, dub. 2, n. 17, vel certè per modum tributi; sicut potest Princeps ad subsidium et sumptus publicos alia tributa exigere. Aliunde verò justificatur non parum ille modus tributi ex eo, quòd, cùm aurum et argentum sint potissimæ Reipublicæ vires, non expedit, quòd in iis Princeps ipse et tota Respublica dependeant a duobus, vel tribus privatis, qui soli ea metalla in suis prædiis colligant, ac collecta reservent, et ad nutum distribuant._
Ou se considerem pois as minas como parte do patrimonio real, ou como justo tributo para os gastos em prol da Republica, he certo que se deve a El-Rei o que para si reservou, que he a quinta parte do ouro, que dellas se tirar, puro, e livre de todos os gastos: e que o que se manda nas ordenações, acima referido, está justamente ordenado: e que, prescindindo de qualquer pena, o quinto, _ex naturâ rei_, se lhe deve, não menos, que outro qualquer justo tributo, ordenado para bem da Republica; ou como cobra a pensão, que impõe sobre qualquer outra parte do seu patrimonio, como he a que se lhe deve, e se lhe paga dos feudos.
E se alguem disser que de outra sorte se hade julgar das minas do Brazil, que das do Reino de Portugal, por ser mais certo o direito do dominio, e posse que compete a El-Rei do Reino de Portugal, que o das conquistas do Brazil; se se examinar a sua origem, merecerá como temerario a mesma resposta, que, fallando das conquistas das Indias Occidentaes, dadas aos Reis de Castella pelo Summo Pontifice Alexandre VI, dérão, depois de tratarem esta materia com singular doutrina e attenção, varões doutissimos em seus tratados, trazendo as bullas, e ponderando e examinando a autoridade do Summo Pontifice para semelhantes doações, e os justos motivos de as fazerem; dizendo ultimamente, que já se não devia permittir o pôr-se isto em duvida, por ser sentença do vigario de Christo na terra, dada, e publicada legitimamente, depois de maduro conselho, e grande attenção, como pedia a materia, e defendida, por justa, valida e licita, de tantos e tão insignes doutores. _Ita_ Solorzano, _de Indiarum gubernatione tom. 1º, lib. 2º, cap. 24, n. 41_. Avendanho, _in thesauro Indico t. 1º, tit. 1º, cap. 1º, per totum, et præcipue, § 4º, n. 17_, aonde tambem diz, que Mascardo, _in tractatu de Judæis et infidelibus, part. 1ª, cap. 14º_, não duvida affirmar, que o poder do Papa para tal doação he tão certo, que dizer o contrario parece que tem sabor de Heresia: o que o mesmo Avendanho explica em que sentido se deve entender.
E que mereça a mesma resposta quem disser o mesmo da conquista do Brazil, ninguem o poderá negar com razão: possuindo os Reis de Portugal pelos mesmos titulos o Brazil e as outras conquistas, pelos quaes todos esses autores, Solorzano, e Avendanho, e outros doutissima e solidissimamente provão o legitimo dominio e posse, que compete aos Reis de Castella, das Indias Occidentaes, como consta pelas bullas dos Summos Pontifices, Calisto III, Nicoláo V, e Alexandre VI, que se achão no mesmo cap. 24 de Solorzano, desde a pag. 344 até a pag. 355, em todo o lib. 2, do dito primeiro tomo de _Indiar. Gubern._ que consta de 25 cap., e no terceiro, que consta de 8, aonde com singular erudição prova unicamente a justiça, com que se adquirio e se conserva o dominio, e posse destas conquistas.
E fallando o mesmo Solorzano, no segundo tomo, lib. 5, cap. 1, em particular das minas, e dos metaes, que dellas se tirão, n. 19, diz que, assim nas Indias, como em qualquer outra parte, pertencem ao direito de El-Rei, como seu patrimonio, e parte do seu supremo dominio, quer se achem em lugar publico, quer em terras ou fazendas dos particulares: de sorte que nunca se entendem comprehendidas nas datas, e doações, ainda que geralmente feitas, se se não fizer especial menção dellas. E para confirmar o que diz, traz vinte e quatro autores, que tratárão de _regalibus, de metallis, et de Jure Fisci_; ou interpretárão o cap 1º. _Quæ sint regalia_, ou a lei 2, _cod. de Metallor_. Diz tambem n. 20, que por razão dos gastos, que são necessarios para tirar os metaes das minas destas conquistas, contentão-se os Reis com que se lhes pague a quinta parte do metal, que se tirar; prohibindo usar delle até não ser marcado com o cunho real, para que conste, que se pagou a quinta parte. E porque podia haver duvida, se esta quinta parte de metal se havia de entender como vem da terra não limpo, e se se havião de comprehender nella os gastos, ou se se havião de dar livre delles; traz no n. 16, a ordem d’El-Rei de 1604, que decidio ambas as duvidas por estas palavras. _El quinto neto, y sin descuento de custas, puesto en poder del maestro tesorero, ó receptor_, que he o que tambem diz a ordenação de Portugal tit. 34, do liv. 2. Depois de fundido e apurado, paguem o quinto em salvo de todos os custos.