Chapter 6
Os Estados Participantes adotarão disposições condizentes com a aplicação aceitável da presente Convenção na medida do possível, mediante a cooperação internacional, tendo em conta os efeitos adversos da corrupção na sociedade em geral e no desenvolvimento sustentável, em particular. Os Estados Participantes farão esforços concretos, na medida do possível e na forma coordenada entre si, assim como com organizações internacionais e regionais, para: Intensificar sua cooperação nos diversos planos com os países em desenvolvimento com vistas a fortalecer a capacidade desses países para prevenir e combater a corrupção; Aumentar a assistência financeira e material a fim de apoiar os esforços dos países em desenvolvimento para prevenir e combater a corrupção com eficácia e ajudá-los a aplicar satisfatoriamente a presente Convenção; Prestar assistência técnica aos países em desenvolvimento e aos países com economias em transição para ajudar-lhes a satisfazer suas necessidades relacionadas com a aplicação da presente Convenção. Para tal fim, os Estados Participantes procurarão fazer contribuições voluntárias adequadas e periódicas a uma conta especificamente designada para esses efeitos em um mecanismo de financiamento das Nações Unidas. De acordo com sua legislação interna e com as disposições da presente Convenção, os Estados Participantes poderão também dar consideração especial à possibilidade de ingressar nessa conta uma porcentagem do dinheiro confiscado ou da soma equivalente aos bens ou ao produto de delito confiscados conforme o disposto na presente Convenção; Apoiar e persuadir outros Estados Participantes e instituições financeiras, segundo proceder, para que se somem os esforços empregados de acordo com o presente artigo, em particular proporcionando um maior número de programas de capacitação e equipamentos modernos aos países em desenvolvimento e afim de ajudá-los a lograr os objetivos da presente Convenção. Na medida do possível, estas medidas não menosprezarão os compromissos existentes em matéria de assistência externa nem outros acordos de cooperação financeira nos âmbitos bilateral, regional ou internacional. Os Estados Participantes poderão celebrar acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais sobre assistência material e logística, tendo em conta os acordos financeiros necessários para fazer efetiva a cooperação internacional prevista na presente Convenção e para prevenir, detectar e combater a corrupção.
Capítulo VII
Mecanismos de aplicação
Artigo 63 Conferência dos Estados Participantes da presente Convenção
Estabelecer-se-á uma Conferência dos estados participante da presente Convenção a fim de melhorar a capacidade dos Estados Participantes e a cooperação entre eles para alcançar os objetivos enunciados na presente Convenção e promover e examinar sua aplicação. O Secretário Geral das Nações Unidas convocará a Conferência dos estados participante da presente Convenção no mais tardar um ano depois da entrada em vigor da presente Convenção. Posteriormente celebrar-se-ão reuniões periódicas da Conferência dos Estados Participantes em conformidade com o disposto nas regras de procedimento aprovadas pela Conferência. A Conferência dos Estados Participantes aprovará o regulamento e as normas que rijam a execução das atividades enunciadas no presente artigo, incluídas as normas relativas à admissão e à participação de observadores e a paga dos gastos que ocasione a realização dessas atividades. A Conferência dos Estados Participantes realizará atividades, procedimentos e métodos de trabalho com vistas a lograr os objetivos enunciados no parágrafo 1 do presente artigo, e, em particular: Facilitará as atividades que realizem os Estados Participantes de acordo com os artigos 60 e 62 e com os capítulos II a V da presente Convenção, inclusive promovendo o incentivo de contribuições voluntárias; Facilitará o intercâmbio de informações entre os Estados Participantes sobre as modalidades e tendências da corrupção e sobre práticas eficazes para preveni-la e combatê-la, assim como para a restituição do produto de delito, mediante, entre outras coisas, a publicação das informações pertinentes mencionadas no presente artigo; Cooperação com organizações e mecanismos internacionais e regionais e organizações não-governamentais pertinentes; Aproveitará adequadamente a informação pertinente elaborada por outros mecanismos internacionais e regionais encarregados de combater e prevenir a corrupção a fim de evitar a duplicação desnecessária de atividades; Examinará periodicamente a aplicação da presente Convenção por seus Estados Participantes; Formulará recomendações para melhorar a presente Convenção e sua aplicação; Tomará nota das necessidades de assistência técnica dos Estados Participantes com relação à aplicação da presente Convenção e recomendará as medidas que considere necessária a esse respeito. Aos efeitos do parágrafo 4 do presente artigo, a Conferência dos Estados Participantes obterá o conhecimento necessário das medidas adotadas e das dificuldades encontradas pelos Estados Participantes na aplicação da presente Convenção por via da informação que eles facilitem e dos demais mecanismos de exame que estabeleça a Conferência dos Estados Participantes. Cada Estado Participante proporcionará à Conferência dos Estados Participantes informação sobre seus programas, planos e práticas, assim como sobre as medidas legislativas e administrativas adotadas para aplicar a presente Convenção, segundo requeira a Conferência dos Estados Participantes. A Conferência dos Estados Participantes tratará de determinar a maneira mais eficaz de receber e processar as informações, incluída as recebidas dos Estados Participantes e de organizações internacionais competentes. Também poder-se-ão considerar as aprovações recebidas de organizações não-governamentais pertinentes devidamente acreditadas conforme os procedimentos acordados pela Conferência dos Estados Participantes. Em cumprimento aos parágrafos 4 a 6 do presente artigo, a Conferência dos Estados Participantes estabelecerá, se considerar necessário, um mecanismo ou órgão apropriado para apoiar a aplicação efetiva da presente Convenção.
Artigo 64 Secretaria
O Secretário Geral das Nações Unidas prestará os serviços de secretaria necessários à Conferência dos Estados Participantes da presente Convenção. A secretaria: Prestará assistência à Conferência dos Estados Participantes na realização das atividades enunciadas no artigo 63 da presente Convenção e organizará os períodos de seções da Conferência dos Estados Participantes e proporcionar-lhes-á os serviços necessários; Prestará assistência aos Estados Participantes que a solicitem na subministração de informação da Conferência dos Estados Participantes segundo o previsto nos parágrafos 5 e 6 do artigo 63 da presente Convenção; e Velará pela coordenação necessária com as secretarias de outras organizações internacionais e regionais pertinentes.
Capítulo VIII
Disposições finais
Artigo 65 Aplicação da Convenção
Cada Estado Participante adotará, em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, as medidas que sejam necessárias, incluídas medidas legislativas e administrativas, para garantir o cumprimento de suas obrigações de acordo com a presente Convenção. Cada Estado Participante poderá adotar medidas mais estritas ou severas que as previstas na presente Convenção a fim de prevenir e combater a corrupção.
Artigo 66 Solução de controvérsias
Os Estados Participantes procurarão solucionar toda controvérsia relacionada com a interpretação ou aplicação da presente Convenção mediante a negociação. Toda controvérsia entre dois ou mais Estados Participantes acerca da interpretação ou da aplicação da presente Convenção que não possa resolver-se mediante a negociação dentro de um prazo razoável deverá, ante solicitação de um desses Estados Participantes, submeter-se à arbitragem. Se, em seis meses depois do envio da solicitação de arbitragem, quaisquer dos Estados Participantes poderão remeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça mediante solicitação conforme o Estatuto da Corte. Cada Estado Participante poderá, no momento da firma, ratificação aceitação ou aprovação da presente Convenção ou de adesão a ela, declarar que não se considera vinculado pelo parágrafo do presente artigo. Os demais Estados Participantes não ficarão vinculados pelo parágrafo 2 do presente artigo a respeito de todo Estado Participante que tenha feito essa reserva. O Estado Participante que tenha feito uma reserva de conformidade com o parágrafo 3 do presente artigo poderá em qualquer momento retirar essa reserva notificando o fato ao Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo 67 Firma, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
A presente Convenção estará aberta à firma de todos os Estados de 9 a 11 de dezembro de 2003 de 2003 em Mérida, México, e depois desse evento na Sede das Nações Unidas em Nova York até o dia 9 de dezembro de 2005. A presente Convenção também estará aberta à firma das organizações regionais de integração econômica que tenham, ao menos, algum de seus Estados Membros como Participantes da presente Convenção em conformidade com o disposto no parágrafo 1 do presente artigo. A presente Convenção estará sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação depositar-se-ão em poder do Secretário Geral das Nações Unidas. As organizações regionais de integração econômica poderão depositar seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação se pelo menos um de seus Estados Membros houver procedido de igual maneira. Nesse instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, essas organizações declararão o alcance de sua competência com respeito às questões regidas pela presente Convenção. As ditas organizações comunicarão também ao depositário qualquer modificação pertinente ao alcance de sua competência. A presente Convenção estará aberta à adesão de todos os Estados ou organizações regionais de integração econômica que contem com pelo menos um Estado Membro que seja Participante da presente Convenção. Os instrumentos de adesão depositar-se-ão em poder do Secretário Geral das Nações Unidas. No momento de sua adesão, as organizações regionais de integração econômica declararão o alcance de sua competência com respeito às questões regidas pela presente Convenção. As ditas organizações comunicarão também ao depositário qualquer modificação pertinente ao alcance de sua competência.
Artigo 68 Entrada em vigor
A presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a inclusão do trigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Aos efeitos do presente parágrafo, os instrumentos depositados por uma organização regional de integração econômica não considerar-se-ão adicionais aos depositados por seus Estados Membros. Para cada Estado ou organização regional de integração econômica que ratifique, aceite ou aprove a presente Convenção ou a ela se adira depois de haver-se depositado o trigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor após o trigésimo dia depois que esse Estado ou organização tenha depositado o instrumento pertinente ou no momento de sua entrada em vigor de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo, se esta for posterior.
Artigo 69 Emenda
Quando houverem transcorridos 5 (cinco) anos desde a entrada em vigor da presente Convenção, os Estados Participantes poderão propor emendas e transmiti-las ao Secretário Geral das Nações Unidas, quem, por continuação, comunicará toda emenda proposta aos Estados Participantes e à Conferência dos Estados Participantes da presente Convenção para que a examinem e adotem uma decisão a seu respeito. A Conferência dos Estados Participantes fará tudo possível para lograr um consenso sobre cada emenda. Se esgotarem-se todas as possibilidades de lograr um consenso e não se tiver chegado a um acordo, a aprovação da emenda exigirá, em ultima instância, uma maioria de dois terços dos Estados Participantes presentes e votante na reunião da Conferência dos Estados Participantes. As organizações regionais de integração econômica, em assuntos de sua competência, exercerão seu direito de voto de acordo com o presente artigo com um número de votos igual ao número de seus Estados Membros que sejam Participantes da presente Convenção. As ditas organizações não exercerão seu direito de voto se seus Estados Membros exercerem os seus e vice-versa. Toda emenda aprovada em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo estará sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação por parte dos Estados Participantes. Toda emenda aprovada em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo entrará em vigor em relação a um Estado Participante noventa dias depois do momento em que este deposite em poder do Secretário Geral das Nações Unidas um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação dessa emenda. Quando uma emenda entrar em vigor, será vinculante para os Estados Participantes que tenham expressado seu consentimento a respeito. Os demais Estados Participantes ficarão sujeitos às disposições da presente Convenção, assim como a qualquer outra emenda anterior que tenham ratificado, aceitado ou aprovado.
Artigo 70 Denúncia
Os Estados Participantes poderão denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita ao Secretário Geral das Nações Unidas. A denúncia surtirá efeito um ano depois do momento em que o Secretário Geral tenha recebido a notificação. As organizações regionais de integração econômica deixarão de ser Participantes da presente Convenção quando tiverem denunciado todos seus Estados Membros.
Artigo 71 Depositário e idiomas
O Secretário Geral das Nações Unidas será o depositário da presente Convenção. O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês inglês e russo possuem igual autenticidade, depositar-se-á em poder do Secretário Geral das Nações Unidas.
EM FÉ DO QUAL, os plenipotenciários infra-escritos, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmaram a presente Convenção.
Categoria:Documentos diplomáticos