London's Underworld

Chapter 5

Chapter 53,376 wordsPublic domain

Sem prejuízo ao disposto no artigo 14 da presente Convenção, cada Estado Participante adotará as medidas que sejam necessárias, em conformidade com sua legislação interna, para exigir das instituições financeiras que funcionam em seu território que verifiquem a identidade dos clientes, adotem medidas razoáveis para determinar a identidade dos beneficiários finais dos fundos depositados em contas vultosas, e intensifiquem seu escrutínio de toda conta solicitada ou mantida no ou pelo nome de pessoas que desempenhem ou tenham desempenhado funções públicas eminentes e de seus familiares e estreitos colaboradores. Esse escrutínio intensificado dar-se-á estruturado razoavelmente de modo que permita descobrir transações suspeitas com objetivo de informar às autoridades competentes e não deverá ser concebido de forma que atrapalhe ou impeça o curso normal do negócio das instituições financeiras com sua legítima clientela. A fim de facilitar a aplicação das medidas previstas no parágrafo 1 do presente artigo, cada Estado Participante, em conformidade com sua legislação interna e inspirando-se nas iniciativas pertinentes de suas organizações regionais, interregionais e multilaterais de luta contra a lavagem de dinheiro, deverá: Estabelecer diretrizes sobre o tipo de pessoas físicas ou jurídicas cujas contas as instituições financeiras que funcionam em seu território deverão submeter a um maior escrutínio, os tipos de contas e transações às quais deverão prestar particular atenção e a maneira apropriada de abrir contas e de levar registros ou expedientes relativos a elas; e Notificar, quando proceder, as instituições financeiras que funcionam em seu território, mediante solicitação de outro Estado Participante ou por iniciativa própria, a identidade de determinadas pessoas físicas ou jurídicas cujas contas essas instituições deverão submeter a um maior escrutínio, além das quais as instituições financeiras possam identificar de outra forma. No contexto da parte “a)” do parágrafo 2 do presente artigo, cada Estado Participante aplicará medidas para velar para que as instituições financeiras mantenham, durante um prazo conveniente, registros adequados das contas e transações relacionadas com as pessoas mencionadas no parágrafo 1 do presente artigo, os quais deverão conter, no mínimo, informação relativa à identidade do cliente e, na medida do possível, do beneficiário final. Com o objetivo de prevenir e detectar as transferências do produto dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção, cada Estado Participante aplicará medidas apropriadas e eficazes para impedir, com a ajuda de seus órgão reguladores e de supervisão, o estabelecimento de bancos que não tenham presença real e que não estejam afiliados a um grupo financeiro sujeito à regulação. Ademais, os Estados Participantes poderão considerar a possibilidade de exigir de suas instituições financeiras que se neguem a entabular relações com essas instituições na qualidade de bancos correspondentes, ou a continuar relações existentes, e que se abstenham de estabelecer relações com instituições financeiras estrangeiras que permitam utilizar suas contas a bancos que não tenham presença real e que não estejam afiliados a um grupo financeiro sujeito a regulação. Cada Estado Participante considerará a possibilidade de estabelecer, em conformidade com sua legislação interna, sistemas eficazes de divulgação de informação financeira para os funcionários públicos pertinentes e aplicará sanções adequadas para todo descumprimento do dever a declarar. Cada Estado Participante considerará assim mesmo a possibilidade de adotar as medidas que sejam necessárias para permitir que suas autoridades competentes compartam essa informação com as autoridades competentes de outros Estados Participantes, se essa é necessária para investigar, reclamar ou recuperar o produto dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção. Cada Estado Participante considerará a possibilidade de adotar as medidas que sejam necessárias, de acordo com sua legislação interna, para exigir dos funcionários públicos pertinentes que tenham algum direito ou poder de firma ou de outras índoles sobre alguma conta financeira em algum país estrangeiro que declarem sua relação com essa conta às autoridades competentes e que levem ao devido registro da dita conta. Essas medidas deverão incluir sanções adequadas para todo o caso de descumprimento.

Artigo 53 Medidas para a recuperação direta de bens

Cada Estado Participante, em conformidade com sua legislação interna: Adotará as medidas que sejam necessárias a fim de facultar a outros Estados Participantes para entabular antes seus tribunais uma ação civil com o objetivo de determinar a titularidade ou propriedade de bens adquiridos mediante a prática de um os delitos qualificados de acordo com a presente Convenção; Adotará as medidas que sejam necessárias a fim de facultar a seus tribunais para ordenar àqueles que tenham praticado delitos qualificados de acordo com a presente Convenção que indenizem ou ressarçam por danos e prejuízos a outro Estado Participante que tenha sido prejudicado por esses delitos; e Adotará as medidas que sejam necessárias a fim de facultar a seus tribunais ou suas autoridades competentes, quando deverem adotar decisões no que diz respeito ao confisco, para reconhecer o legítimo direito de propriedade de outro Estado Participante sobre os bens adquiridos mediante a prática de um dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção.

Artigo 54 Mecanismos de recuperação de bens mediante a cooperação internacional para fins de confisco

Cada Estado Participante, a fim de prestar assistência judicial recíproca conforme o disposto no artigo 55 da presente Convenção relativa a bens adquiridos mediante a prática de um dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção ou relacionados a esse delito, em conformidade com sua legislação interna: Adotará as medidas que sejam necessárias para que suas autoridades competentes possam dar efeito a toda ordem de confisco ditada por um tribunal de outro Estado Participante; Adotará as medidas que sejam necessárias para que suas autoridades competentes, quando tenham jurisdição, possam ordenar o confisco desses bens de origem estrangeira em uma sentença relativa a um delito de lavagem de dinheiro ou quaisquer outros delitos sobre os quais possa ter jurisdição, ou mediante outros procedimentos autorizados em sua legislação interna; e Considerará a possibilidade de adotar as medidas que sejam necessárias para permitir o confisco desses bens sem que envolva uma pena, nos casos nos quais o criminoso não possa ser indiciado por motivo de falecimento, fuga ou ausência, ou em outros casos apropriados. Cada Estado Participante, a fim de prestar assistência judicial recíproca solicitada de acordo com o parágrafo 2 do artigo 55 da presente Convenção, em conformidade com sua legislação interna: Adotará as medidas que sejam necessárias para que suas autoridades competentes possam efetuar o embargo preventivo ou a incautação de bens em cumprimento a uma ordem de embargo preventivo ou incautação ditada por um tribunal ou autoridade competente de um Estado Participante requerente que constitua um fundamento razoável para que o Estado Participante requerido considere que existam razões suficientes para adotar essas medidas e que ulteriormente os bens seriam objeto de uma ordem de confisco de acordo com os efeitos da parte “a)” do parágrafo 1 do presente artigo; Adotará as medidas que sejam necessárias para que suas autoridades competentes possam efetuar o embargo preventivo ou a incautação de bens em cumprimento de uma solicitação que constitua fundamento razoável para que o Estado Participante requerido considere que existam razões suficientes para adotar essas medidas e que ulteriormente os bens seriam objeto de uma ordem de confisco de acordo com os efeitos da parte “a)” do parágrafo 1 do presente artigo; e Considerará a possibilidade de adotar outras medidas para que suas autoridades competentes possam preservar os bens para efeitos de confisco, por exemplo sobre a base de uma ordem estrangeira de detenção ou imputação de culpa penal relacionada com a aquisição desses bens.

Artigo 55 Cooperação internacional para fins de confisco

Os Estados Participantes que recebam uma solicitação de outro Estado Participante que tenha jurisdição para conhecer um dos delito qualificados de acordo com a presente Convenção com vistas ao confisco do produto de delito, os bens, equipamentos ou outros instrumentos mencionados no parágrafo 1 do artigo 31 da presente Convenção que se encontrem em seu território deverão, no maior grau que lhe permita seu ordenamento jurídico interno: Enviar a solicitação a suas autoridades competentes para obter uma ordem de confisco ao qual, em caso de concessão, darão cumprimento; ou Apresentar a suas autoridades competentes, a fim de que se dê cumprimento ao solicitado, a ordem de confisco expedida por um tribunal situado no território do Estado Participante requerente em conformidade com o disposto no parágrafo 1 do artigo 31 e na parte “a)” do parágrafo 1 do artigo 54 da presente Convenção na medida em que guarde relação com o produto do delito, os bens, os equipamentos ou outros instrumentos mencionados no parágrafo 1 do artigo 31 que se encontrem no território do Estado Participante requerido. À raiz da solicitação apresentada por outro Estado Participante que tenha jurisdição para conhecer um dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção, o Estado Participante requerido adotará as medidas encaminhadas para a identificação, localização e embargo preventivo ou incautação do produto de delito, os bens, os equipamentos ou outros instrumentos mencionados no parágrafo e do artigo 31 da presente Convenção com vistas ao seu eventual confisco, que haverá de ordenar o Estado Participante requerente ou, em caso de que envolva uma solicitação apresentada de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo, o Estado Participante requerido. As disposições do artigo 46 da presente Convenção serão aplicáveis, mutatis mutandis, ao presente artigo. Ademais da informação indicada no parágrafo 15 do artigo 46, as solicitações apresentadas em conformidade com o presente artigo conterão o seguinte: Quando se trate de uma solicitação relativa à parte “a)” do parágrafo 1 do presente artigo, uma descrição dos bens suscetíveis de confisco, assim como, na medida do possível, a situação e, quando proceder, o valor estimado dos bens e uma exposição dos feitos que em que se embasa a solicitação do Estado Participante requerente que sejam suficientemente explícitas para que o Estado Participante requerido possa tramitar a ordem de acordo com sua legislação interna; Quando se trate de uma solicitação relativa à parte “b)” do parágrafo 1 do presente artigo, uma cópia admissível pela legislação da ordem de confisco expedida pelo Estado Participante requerente no qual se embasa a solicitação, uma exposição dos feitos e da informação que proceder sobre o grau de execução que se solicita dar à ordem, uma declaração na qual se indiquem as medidas adotadas pelo Estado Participante requerente para dar notificação adequada a terceiros de boa fé e para garantir o devido processo e um certificado de que a ordem de confisco é definitiva; Quando se trate de uma solicitação relativa ao parágrafo 2 do presente artigo, uma exposição dos feitos nos quais se embasa o Estado Participante requerente e uma descrição das medidas solicitadas, assim como, quando dispor-se dela, uma cópia admissível pela legislação da ordem de confisco na qual se embasa a solicitação. O Estado Participante requerido adotará as decisões ou medidas previstas nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo conforme e com sujeição ao disposto em sua legislação interna e em suas regras de procedimento ou nos acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais pelos quais poderia estar vinculado ao Estado Participante requerente. Cada Estado Participante proporcionará ao Secretário Geral das Nações Unidas uma cópia de suas leis e regulamentos destinados a dar aplicação ao presente artigo e de quaisquer emendas ulteriores que se tenham de tais leis e regulamentos ou uma descrição destas. Se um Estado Participante opta por submeter a adoção das medidas mencionadas nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo à existência de um tratado pertinente, esse Estado Participante considerará a presente Convenção como a base legal necessária e suficiente para cumprir esse requisito. A cooperação prevista no presente artigo também se poderá negar, ou poder-se-ão levantar as medidas cautelares, se o Estado Participante requerido não receber provas suficientes ou oportunas ou se os bens são de valor escasso. Antes de levantar toda medida cautelar adotada em conformidade com o presente artigo, o Estado Participante requerido deverá, sempre que possível, dar ao Estado Participante requerente a oportunidade de apresentar suas razões a favor de manter em vigor a medida. As disposições do presente artigo não se interpretarão em prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

Artigo 56 Cooperação especial

Sim prejuízo ao disposto em sua legislação interna, cada Estado Participante procurará adotar as medidas que lhe facultem para remeter a outro Estado Participante que não tenha solicitado, sem prejuízo de suas próprias investigações ou ações judiciais, informação sobre o produto dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção se considerar que a divulgação dessa informação pode ajudar o Estado Participante destinatário a pôr em marcha ou levar a cabo suas investigações ou ações judiciais, o que a informação assim facilitada poderia dar lugar ao que esse Estado Participante apresentará uma solicitação de acordo com o presente capítulo da presente Convenção.

Artigo 57 Restituição e disposição de ativos

Cada Estado Participante disporá dos bens que tenham sido confiscados conforme o disposto nos artigos 31 ou 55 da presente convenção, incluída a restituição a seus legítimos proprietários anteriores, de acordo com o parágrafo 3 do presente artigo, em conformidade com as disposições da presente Convenção e com sua legislação interna. Cada Estado Participante adotará, em conformidade com os princípios fundamentais de seu direito interno, as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para permitir que suas autoridades competentes procedam à restituição dos bens confiscados, ao dar curso a uma solicitação apresentada por outro Estado Participante, em conformidade com a presente Convenção, tendo em conta os direitos de terceiros de boa fé. Em conformidade com os artigos 46 e 55 da presente Convenção e com os parágrafos 1 e 2 do presente artigo, o Estado Participante requerido: Em caso de malversação ou peculato de fundos públicos ou de lavagem de fundos públicos malversados aos quais se faz referência nos artigos 17 e 23 da presente Convenção, restituirá ao Estado Participante requerente os bens confiscados quando se tenha procedido ao confisco de acordo com o disposto no artigo 55 da presente Convenção e sobre a base da sentença firme ditada no Estado Participante requerente, requisito ao qual poderá renunciar o Estado Participante requerido; Em caso de que se de qualquer outro delito compreendido na presente Convenção, restituirá ao Estado Participante requerente os bens confiscados quando se tenha procedido ao confisco de acordo com o disposto no artigo 55 da presente Convenção e sobre a base de uma sentença firme ditada no Estado Participante requerente, requisito ao qual poderá renunciar o Estado Participante requerido, e quando o Estado Participante requerente acredite razoavelmente ante o Estado Participante requerido sua propriedade anterior dos bens confiscados ou o Estado Participante requerido reconheça os danos causados ao Estado Participante requerente como base para a restituição dos bens confiscados; Em todos os demais casos, dará consideração prioritária à restituição ao Estado Participante requerente dos bens confiscados, à restituição desses bens a seus proprietários legítimos anteriores ou à indenização das vítimas do delito. Quando proceder, a menos que os Estados Participantes decidam diferentemente, o Estado Participante requerido poderá deduzir os gastos razoáveis que tenham sido feitos no curso das investigações ou ações judiciais que tenham possibilitado a restituição ou disposição dos bens confiscados conforme o disposto no presente artigo. Quando proceder, os Estados Participantes poderão também dar consideração especial à possibilidade de celebrara acordos ou tratados mutuamente aceitáveis, embasados em cada caso particular, com vistas à disposição definitiva dos bens confiscados.

Artigo 58 Departamento de inteligência financeira

Os Estados Participantes cooperarão entre si a fim de impedir e combater a transferência do produto de quaisquer dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção e promover meios e arbítrios para recuperar o dito produto e, para tal fim, considerarão a possibilidade de estabelecer um departamento de inteligência financeira que encarregar-se-á de receber, analisar e dar a conhecer às autoridades competentes toda informação relacionada com as transações financeiras suspeitas.

Artigo 59 Acordos e tratados bilaterais e multilaterais

Os Estados Participantes considerarão a possibilidade de celebrar acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais com vistas a aumentar a eficácia da cooperação internacional prestada em conformidade com o presente capítulo da presente Convenção.

Capítulo VI

Assistência técnica e intercâmbio de informações

Artigo 60 Capacitação e assistência técnica

Cada Estado Participante, na medida do necessário, formulará, desenvolverá ou aperfeiçoará programas de capacitação especificamente concebidos para o pessoal de seus serviços encarregados de prevenir e combater a corrupção. Esses programas de capacitação poderão versar, entre outras coisas, sobre: Medidas eficazes para prevenir, detectar, investigar, sancionar e combater a corrupção, incluso o uso de métodos de reunião de provas e investigação; Fomento da capacidade de formulação e planificação de uma política estratégica contra a corrupção; Capacitação das autoridade competentes na preparação de solicitações de assistência judicial recíproca que satisfaçam os requisitos da presente Convenção; Avaliação e fortalecimento das instituições, da gestão da função pública e a gestão das finanças públicas, incluída a contratação pública, assim como do setor privado; Prevenção e luta contra as transferências de produtos de quaisquer dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção e recuperação de dito produto; Detecção e embargo preventivo das transferências do produto de quaisquer dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção; Vigilância da movimentação de produto de quaisquer dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção, assim como dos métodos empregados para a transferência, ocultação ou dissimulação de dito produto; Mecanismos e métodos legais e administrativos apropriados e eficientes para facilitar a restituição do produto de quaisquer dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção; Métodos utilizados para proteger as vítimas e as testemunhas que cooperem com as autoridades judiciais; e Capacitação em matéria de regulamentos nacionais e internacionais e em idiomas. Na medida de suas possibilidades, os Estados Participantes considerarão a possibilidade de prestar-se a mais ampla assistência técnica, especialmente em favor dos países em desenvolvimento, em seus respectivos planos e programas para combater a corrupção, incluindo apoio material e capacitação nas esferas mencionadas no parágrafo 1 do presente artigo, assim como a capacitação e assistência e intercâmbio mútuo de experiências e conhecimentos especializados, o que facilitará a cooperação internacional entre os Estados Participantes nas esferas da extradição e da assistência judicial recíproca. Os Estados Participantes intensificarão, na medida do necessário, os esforços para otimizar as atividades operacionais e de capacitação nas organizações internacionais e regionais e na firmação de acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais pertinentes. Os Estados Participantes considerarão, ante solicitação, a possibilidade de ajudarem-se entre si na realização de avaliações, estudos e investigações sobre os tipos, causas, efeitos e custos da corrupção em seus respectivos países com vistas a elaborar, com a participação das autoridades competentes e da sociedade, estratégias e planos de ação contra a corrupção. A fim de facilitar a recuperação de produto de quaisquer dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção, os Estados Participantes poderão cooperar facilitando-se os nomes dos peritos que possam ser úteis para lograr esse objetivo. Os Estados Participantes considerarão a possibilidade de recorrer à organização de conferências e seminários sub-regionais, regionais e internacionais para promover a cooperação e a assistência técnica, e para fomentar os debates sobre problemas de interesse mútuo, incluídos os problemas e necessidades especiais dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição. Os Estados Participantes considerarão a possibilidade de estabelecer mecanismos voluntários com vistas a contribuir financeiramente com os esforços dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição para aplicar a presente Convenção mediante programas e projetos de assistência técnica. Cada Estado Participante considerará a possibilidade de fazer contribuições voluntárias ao Escritório das Nações Unidas contra as Drogas e o Crime com o propósito de impulsionar, através do dito Escritório, programas e projetos nos países em desenvolvimento com vistas a aplicar a presente Convenção.

Artigo 61 Recompilação, intercâmbio e análise de informações sobre a corrupção

Cada Estado Participante considerará a possibilidade de analisar, em consulta com especialistas, as tendências da corrupção em seu território, assim como as circunstâncias em que se cometem os delitos de corrupção. Os Estados Participantes considerarão a possibilidade de desenvolver e compartilhar, entre si e por ação de organizações internacionais e regionais, estatísticas, experiência analítica acerca da corrupção e informações com vistas a estabelecer, na medida do possível, definições, normas e metodologias comuns, assim como informações sobre práticas aceitáveis para prevenir e combater a corrupção. Cada Estado Participante considerará a possibilidade de velar por suas políticas e medidas em vigor encaminhadas a combater a corrupção e de avaliar sua eficácia e eficiência.

Artigo 62 Outras medidas: aplicação da presente Convenção mediante o desenvolvimento econômico e a assistência técnica