Chapter 4
Os Estados Participantes prestar-se-ão a mais ampla assistência judicial recíproca relativa a investigações, processos e ações judiciais relacionados com os delitos compreendidos na presente Convenção. Prestar-se-á assistência judicial recíproca no maior grau possível conforme as leis, tratados, acordos e declarações pertinentes do Estado Participante requerido com relação a investigações, processos e ações judiciais relacionados com os delitos dos quais uma pessoa jurídica pode ser considerada responsável em conformidade com o artigo 26 da presente Convenção no Estado Participante requerente. A assistência judicial recíproca que se preste em conformidade com o presente artigo poderá ser solicitada para quaisquer dos fins seguintes: Receber testemunhos ou tomar declaração de pessoas; Apresentar documentos judiciais; Efetuar inspeções, incautações e/ou embargos preventivos; Examinar objetos e lugares; Proporcionar informação, elementos de prova e avaliações de peritos; Entregar originais ou cópias certificadas dos documentos e expedientes pertinentes, incluída a documentação pública, bancária e financeira, assim como a documentação social ou comercial de sociedades mercantis; Identificar ou localizar o produto de delito, os bens, os instrumentos e outros elementos para fins probatórios; Facilitar o comparecimento voluntário de pessoas ao Estado Participante requerente; Prestar qualquer outro tipo de assistência autorizada pela legislação interna do Estado Participante requerido; Identificar, embargar com caráter preventivo e localizar o produto de delito, em conformidade com as disposições do capítulo V da presente Convenção; Recuperar ativos em conformidade com as disposições do capítulo V da presente Convenção. Sem menosprezo à legislação interna, as autoridade competentes de um Estado Participante poderão, sem que se lhes solicite previamente, transmitir informação relativa a questões penais à uma autoridade competente de outro Estado Participante se crêem que essa informação poderia ajudar a autoridade a empreender ou concluir com êxito indagações e processos penais ou poderia das lugar a uma petição formulada por este último Estado Participante de acordo com a presente Convenção. A transmissão de informação de acordo com o parágrafo 4 do presente artigo se fará sem prejuízo às indagações e processos penais que tenham lugar no Estado das autoridades competentes que facilitaram a informação. As autoridades competentes que recebem a informação deverão aquiescer a toda solicitação de que se respeite seu caráter confidencial, incluso temporariamente, ou de que se imponham restrições a sua utilização. Sem embargo, ele não obstará para que o Estado Participante receptor revele, em suas ações, informação que seja fator de absolvição de uma pessoa acusada. Em tal caso, o Estado Participante receptor notificará o Estado Participante transmissor antes de revelar a dita informação e, se assim for solicitado, consultará o Estado Participante transmissor. Se, em um caso excepcional, não for possível notificar com antecipação, o Estado Participante receptor informará sem demora ao Estado Participante transmissor sobre a dita revelação. O disposto no presente artigo não afetará as obrigações inerentes de outros tratados bilaterais ou multilaterais vigentes ou futuros que rijam, total ou parcialmente, a assistência judicial recíproca. Os parágrafos 9 a 29 do presente artigo se aplicarão às solicitações que se formulem de acordo com o presente artigo sempre que não estabeleça-se entre os Estados Participantes interessados um tratado de assistência judicial recíproca. Quando estes Estados Participantes estiverem vinculados por um tratado dessa índole se aplicarão as disposições correspondentes do dito tratado, salvo quando aos Estados Participantes convenha aplicar, em seu lugar, os parágrafos 9 a 29 do presente artigo. Insta-se encarecidamente aos Estados Participantes que apliquem esses parágrafos se a cooperação for facilitada. Os Estados Participantes não invocarão o sigilo bancário para negar a assistência judicial recíproca de acordo com o presente artigo. a) Ao atender a uma solicitação de assistência de acordo com o presente artigo, na ausência de dupla incriminação, o Estado Participante requerido terá em conta a finalidade da presente Convenção, enunciada no artigo 1; Os Estados Participantes poderão negar-se a prestar assistência de acordo com o presente artigo invocando a ausência de dupla incriminação. Não obstante, o Estado Participante requerido, quando esteja em conformidade com os conceitos básicos de seu ordenamento jurídico, prestará assistência que não envolva medidas coercitivas. Essa assistência poderá ser negada quando a solicitação envolva assuntos de minimis ou questões relativas as quais a cooperação ou a assistência solicitada estiver prevista em virtude de outras disposições da presente Convenção; Na ausência da dupla incriminação, cada Estado Participante poderá considerara possibilidade de adotar as medidas necessárias que lhe permitam prestar uma assistência mais ampla de acordo com o presente artigo. A pessoa que se encontre detida ou cumprindo uma pena no território de um Estado Participante e cuja presença se solicite por outro Estado Participante para fins de identificação, para prestar testemunho ou para que ajude de alguma outra forma na obtenção das provas necessárias para investigações, processos ou ações judiciais relativos aos delitos compreendidos na presente Convenção poderá ser trasladada se cumprirem-se as condições seguintes: A pessoa, devidamente informada, dá seu livre consentimento; As autoridades competentes de ambos Estados Participantes estão de acordo, com sujeição às condições que estes considerem apropriadas. Aos efeitos do parágrafo 10 do presente artigo: O Estado Participante ao qual se traslade a pessoa terá a competência e a obrigação de mantê-la detida, salvo se o Estado Participante do qual a pessoa fora trasladada solicitar ou autorizar outra coisa; O Estado Participante ao qual se traslade a pessoa cumprirá sem delongas sua obrigação de devolvê-la à custódia do Estado Participante do qual a trasladou, segundo convenham de antemão ou de outro modo as autoridades competentes de ambos os Estados Participantes; O Estado Participante ao qual se traslade a pessoa não poderá exigir do Estado Participante do qual a pessoa tenha sido trasladada que inicie procedimentos de extradição para sua devolução; O tempo em que a pessoa haja permanecido detida no Estado Participante ao qual fora trasladada se computará como parte da pena que se cumpre no Estado Participante do qual fora trasladada. A menos que o Estado Participante remetente da pessoa a ser trasladada de conformidade com os parágrafos 10 e 11 do presente artigo estiver de acordo, a dita pessoa, seja qual for sua nacionalidade, não poderá ser processada, detida, condenada nem submetida a nenhuma outra restrição de sua liberdade pessoal no território do Estado ao qual fora trasladada em relação a atos, omissões ou penas anteriores a sua saída do território do Estado remetente. Cada Estado Participante designará uma autoridade central encarregada de receber solicitações de assistência judicial recíproca e permitida a dar-lhes cumprimento ou para transmiti-las às autoridades competentes para sua execução. Quando alguma região ou algum território especial de um Estado Participante disponha de um regimento distinto de assistência judicial recíproca, o Estado Participante poderá designar outra autoridade central que desempenhará a mesma função para a dita região ou o dito território. As autoridades centrais velarão pelo rápido e adequado cumprimento ou transmissão das solicitações recebidas. Quando a autoridade central transmitir a solicitação a uma autoridade competente para sua execução, alentará a rápida e adequada execução da solicitação por parte da dita autoridade. Cada Estado Participante notificará o Secretário Geral das Nações Unidas, no momento de depositar seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção ou de adesão a ela, o nome da autoridade central que tenha sido designada para tal fim. As solicitações de assistência judicial recíproca e qualquer outra comunicação pertinente serão transmitidas às autoridades centrais designadas pelos Estados Participantes. A presente disposição não afetará a legislação de quaisquer dos Estados Participantes para exigir que estas solicitações e comunicações lhe sejam enviadas por via diplomática e, em circunstâncias urgentes, quando os Estado Participantes convenham a ele, por condução da Organização Internacional de Polícia Criminal, de ser possível. As solicitações se apresentarão por escrito ou, quando possível, por qualquer meio capaz de registrar um texto escrito, em um idioma aceitável pelo Estado Participante requerido. Em condições que permitam ao dito Estado Participante determinar sua autenticidade. Cada Estado Participante notificará o Secretário Geral das Nações Unidas, no momento de depositar seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção ou de adesão a ela, o(s) idioma(s) que é(são) aceitável(veis). Em situações de urgência, e quando os Estados Participantes convenham a ele, as solicitações poderão fazer-se oralmente, devendo ser confirmadas por escrito sem delongas. Toda solicitação de assistência judicial recíproca conterá o seguinte: A identidade da autoridade que faz a solicitação; O objeto e a índole das investigações, dos processos e das ações judiciais a que se refere a solicitação e o nome e as funções da autoridade encarregada de efetuar as ditas investigações, processos ou ações; Um resumo dos feitos pertinentes, salvo quando se trate de solicitações de apresentação de documentos judiciais; Uma descrição da assistência solicitada e pormenores sobre qualquer procedimento particular que o Estado Participante requerente deseja que se aplique; Se possível, a identidade, situação e nacionalidade de cada pessoa interessada; e A finalidade pela qual se solicita a prova, informação ou atuação. O Estado Participante requerido poderá pedir informação adicional quando seja necessária para dar cumprimento à solicitação em conformidade com sua legislação interna ou para facilitar o dito cumprimento. Dar-se-á cumprimento a toda solicitação de acordo com o ordenamento jurídico interno do Estado Participante requerido e, na medida em que ele não o contravenha e seja factível, em conformidade com os procedimentos especificados na solicitação. Sempre quando for possível e compatível com os princípios fundamentais da legislação interna, quando uma pessoa se encontre no território de um Estado Participante e tenha que prestar declaração como testemunha ou perito ante autoridades judiciais de outro Estado Participante, o primeiro Estado Participante, ante solicitação do outro, poderá permitir que a audiência se celebre por videoconferência se não for possível ou conveniente que a pessoa em questão compareça pessoalmente ao território do Estado Participante requerente. Os Estados Participantes poderão combinar que a audiência fique a cargo de uma autoridade judicial do Estado Participante requerente e que seja assistida por uma autoridade judicial do Estado Participante requerido. O Estado Participante requerente não transmitirá nem utilizará, sem prévio consentimento do Estado Participante requerido, a informação ou as provas proporcionadas por este para investigações, processos ou ações judiciais distintas daquelas indicadas na solicitação. Nada do disposto no presente parágrafo impedirá que o Estado Participante requerente revele, em suas ações, informação ou provas que sejam fatores de absolvição de uma pessoa acusada. Neste último caso, o Estado Participante requerente notificará o Estado Participante requerido antes de revelar a informação ou as provas e, se assim solicitado, consultará o Estado Participante requerido. Se, em um caso excepcional, não for possível notificar este com antecipação, o Estado Participante requerente informará sem demora o Estado Participante requerido da dita revelação. O Estado Participante requerente poderá exigir que o Estado Participante requerido mantenha sigilo acerca da existência e do conteúdo da solicitação, salvo na medida necessária para dar-lhe cumprimento. Se o Estado Participante requerido não pode manter esse sigilo, terá de fazer o Estado parte requerente sabê-lo de imediato. A assistência judicial recíproca poderá ser negada: Quando a solicitação não esteja em conformidade com o disposto no presente artigo; Quando o Estado Participante requerido considere que o cumprimento da solicitação poderia agredir sua soberania, sua segurança, sua ordem pública ou outros interesses fundamentais; Quando a legislação interna do Estado Participante requerido proíba suas autoridades de atuarem na forma solicitada relativa a um delito análogo, se este tiver sido objeto de investigações, processos ou ações judiciais no exercício de sua própria competência; Quando aquiescer à solicitação seja contrário ao ordenamento jurídico do Estado Participante requerido no tocante à assistência judicial recíproca. Os Estados participante não poderão negar uma solicitação de assistência judicial recíproca unicamente por considerarem que o delito também envolve questões tributárias. Toda negação de assistência judicial recíproca deverá fundamentar-se devidamente. O Estado Participante requerido cumprirá a solicitação de assistência judicial recíproca o quanto antes e terá plenamente em conta, na medida de suas possibilidades, os prazos que sugira ou Estado Participante requerente e que estejam devidamente fundamentados, de preferência na própria solicitação. O Estado Participante requerente poderá pedir informação razoável sobre o estado e a evolução das gestões realizadas pelo Estado Participante requerido para satisfazer a dita petição. O Estado Participante requerido responderá às solicitações razoáveis que formule o Estado Participante requerente relativas ao estado e à evolução do trâmite da resolução. O Estado Participante requerente informará de pronto ao Estado Participante requerido quando já não mais necessite da assistência requisitada. A assistência judicial recíproca poderá ser modificada pelo Estado Participante requerido se perturba investigações, processos ou ações judiciais em curso. Antes de negar uma solicitação apresentada de acordo com o parágrafo 21 do presente artigo ou de modificar seu cumprimento de acordo com o parágrafo 25 do presente artigo, o Estado Participante requerido consultará o Estado Participante requerente para considerar se é possível prestar a assistência solicitada submetendo-a às condições que julgue necessárias. Se o Estado Participante requerente aceita a assistência de acordo com essas condições, esse Estado Participante deverá cumprir as condições impostas. Sem prejuízo à aplicação do parágrafo 12 do presente artigo, a testemunha, perito ou outra pessoa que, sob requisição do Estado Participante requerente, consente em prestar testemunho em juízo ou colaborar em uma investigação, processo ou ação judicial no território do Estado Participante requerente, não poderá ser indiciado, detido, condenado nem submetido a nenhuma restrição de sua liberdade pessoal nesse território por atos, omissões ou declarações de culpabilidade anteriores ao momento em que abandonou o território do Estado Participante requerido. Esse salvo-conduto cessará quando a testemunha, perito ou outra pessoa haja tido, durante 15 (quinze) dias consecutivos ou durante o período acordado entre os Estados Participantes depois do momento no qual se haja informado oficialmente de que as autoridades judiciais já não requerem sua presença, há a oportunidade de sair do país e não obstante permaneça voluntariamente nesse território ou regresse livremente depois de havê-lo abandonado. Os gastos ordinários que ocasionem o cumprimento da solicitação serão sufragados pelo Estado Participante requerido, a menos que os Estados Participantes interessados hajam acordado outro meio. Quando se requeiram para este fim gastos vultosos ou de caráter extraordinário, os Estados Participantes se consultarão para determinar as condições nas quais se dará cumprimento à solicitação, assim como a maneira em que se sufragarão os gastos. O Estado Participante requerido: Facilitará ao Estado Participante requerente uma cópia dos documentos oficiais e outros documentos ou papéis que tenha sob sua custódia e que, conforme sua legislação interna, sejam de acesso do público em geral; Poderá, a seu arbítrio e com sujeição às condições que julgue apropriadas, proporcionar ao Estado Participante requerente uma cópia total ou parcial de documentos oficiais ou de outros documentos ou papéis que tenha sob sua custódia e que, conforme sua legislação interna, não sejam de acesso do público em geral. Quando se fizer necessário, os Estados Participantes considerarão a possibilidade de celebrara acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais que contribuam a lograr os fins do presente artigo e que levem à prática ou reforcem suas disposições.
Artigo 47 Enfraquecimento de ações penais
Os Estados Participantes considerarão a possibilidade de enfraquecer ações penais para o indiciamento por um delito qualificado de acordo com a presente Convenção quando se estime que essa remissão redundará em benefício da devida administração da justiça, em particular nos casos nos quais intervenham várias jurisdições, com vistas a concentrar as atuações do processo.
Artigo 48 Cooperação em matéria de cumprimento da lei
Os Estados Participantes colaborarão estritamente, em consonância com seus respectivos ordenamentos jurídicos e administrativos, com vistas a aumentar a eficácia das medidas de cumprimento da lei orientada a combater os delitos compreendidos na presente Convenção. Em particular, os Estados participante adotarão medidas eficazes para: Melhorar os canais de comunicação entre suas autoridade, organismos e serviços competentes e, quando necessário, estabelecê-los, a fim de facilitar o intercâmbio seguro e rápido de informações sobre todos os aspectos dos delitos compreendidos na presente Convenção, assim como, se os Estados Participantes interessados estimarem oportuno, sobre suas vinculações com outras atividades criminosas; Cooperar com outros Estados Participantes na realização de indagações a respeito dos delitos compreendidos na presente Convenção acerca de: A identidade, o paradeiro e as atividades de pessoas presumidamente envolvidas em tais delitos ou a situação de outras pessoas interessadas; A movimentação do produto do delito ou de bens derivados da prática desses delitos; A movimentação de bens, equipamentos ou outros instrumentos utilizados ou destinados à prática desses delitos. Proporcionar, quando proceder, os elementos ou as quantidades de substâncias que se requeiram para fins de análise e investigação. Intercambiar, quando proceder, informação com outros Estados Participantes sobre os meios e métodos concretos empregados para a prática dos delitos compreendidos na presente Convenção, entre eles o uso de identidades falsas, documentos falsificados, alterados ou falsos ou outros meios de encobrir atividades vinculadas a esses delitos; Facilitar uma coordenação eficaz entre seus organismos, autoridades e serviços competentes e promover o intercâmbio de pessoal e outros, incluída a designação de oficiais de enlace com sujeição a acordos ou tratados bilaterais entre os Estados Participantes interessados; Intercambiar informação e coordenar as medidas administrativas e de outras índoles adotadas para a pronta detecção dos delitos compreendidos na presente Convenção. Os Estados Participantes, com vistas a dar efeito à presente Convenção, considerarão a possibilidade de celebrar acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais em matéria de cooperação direta entre seus respectivos organismos encarregados de fazer cumprir a lei e, quando tais acordos ou tratados já existam, melhorá-los. Na falta de tais acordos ou tratados entre os Estados Participantes interessados, os Estados Participantes poderão considerar que a presente Convenção constitui a base para a cooperação recíproca em matéria de cumprimento da lei no que diz respeitos aos delitos compreendidos na presente Convenção. Quando proceda, os Estados Participantes aproveitarão plenamente os acordos e tratados, incluídas as organizações internacionais ou regionais, a fim de aumentar a cooperação entre seus respectivos organismos encarregados de fazer cumprir a lei. Os Estados Participantes se esforçarão por colaborar na medida de suas possibilidades para fazer frente aos delitos compreendidos na presente Convenção que se cometam mediante o recurso de tecnologia moderna.
Artigo 49 Investigações conjuntas
Os Estados Participantes considerarão a possibilidade de celebrar acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais em virtude dos quais, em relação com questões que são objeto de investigações, processos ou ações penais em um ou mais Estados, as autoridades competentes possam estabelecer órgãos mistos de investigação. Na falta de tais acordos ou tratados, as investigações conjuntas poderão levar-se a cabo mediante acordos acertados caso a caso. Os Estados Participantes interessados velarão para que a soberania do Estado Participante em cujo território se efetua a investigação seja plenamente respeitada.
Artigo 50 Técnicas especiais de investigação
A fim de combater eficazmente a corrupção, cada Estado Participante, na medida em que lhe permitam os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico interno e conforme a s condições prescritas por sua legislação interna, adotará as medidas que sejam necessárias, dentro de suas possibilidades, para prever o adequado recurso, por suas autoridades competentes em seu território, à entrega vigiada e, quando considerar apropriado, a outras técnicas especiais de investigação como a vigilância eletrônica ou de outras índoles e as operações secretas, assim como para permitir a admissibilidade das provas derivadas dessas técnicas em seus tribunais. Para efeitos de investigação dos delitos compreendidos na presente Convenção, se recomenda aos Estados Participantes que celebrem, quando proceder, acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais apropriados para utilizar essas técnicas especiais de investigação no contexto da cooperação no plano internacional. Esses acordos ou tratados se apoiarão e executarão respeitando plenamente o princípio da igualdade soberana dos Estados e, ao pô-los em prática, cumprir-se-ão estritamente as condições neles contidas. Não existindo os acordos ou tratados mencionados no parágrafo 2 do presente artigo, toda decisão de recorrer a essas técnicas especiais de investigação no plano internacional se adotará sobre cada caso particular e poderá, quando seja necessário, ter em conta os tratados financeiros e os entendimentos relativos ao exercício de jurisdição pelos Estados Participantes interessados. Toda decisão de recorrer à entrega vigiada no plano internacional poderá, com o consentimento dos Estados Participantes interessados, incluir a aplicação de métodos tais como interceptar bens e fundos, autorizá-los a prosseguir intactos ou retirá-los ou substitui-los total ou parcialmente.
Capítulo V
Recuperação de ativos
Artigo 51 Disposição geral
A restituição de ativos de acordo com o presente capítulo é um princípio fundamental da presente Convenção e os Estados Participantes se prestarão à mais ampla cooperação e assistência entre si a esse respeito.
Artigo 52 Prevenção e detecção de transferências de produto de delito