Chapter 3
Cada Estado Participante adotará medidas apropriadas, em conformidade com seu ordenamento jurídico interno e dentro de suas possibilidades, para proteger de maneira eficaz contra eventuais atos de represália ou intimidação as testemunhas e peritos que prestem testemunho sobre os delitos qualificados de acordo com a presente Convenção, assim como, quando proceder, a seus familiares e demais pessoas próximas. As medidas previstas no parágrafo 1 do presente artigo poderão consistir, entre outras, sem prejuízo dos direitos do acusado e incluindo o direito de garantias processuais, em: Estabelecer procedimentos para a proteção físicas dessas pessoas, incluída, na medida do necessário e do possível, sua remoção, e permitir, quando proceder, à proibição total ou parcial de revelar informação sobre sua identidade e paradeiro; Estabelecer normas probatórias que permitam que as testemunhas e peritos prestem testemunho sem pôr em perigo a segurança dessas pessoas, por exemplo, aceitando o testemunho mediante tecnologias de comunicação como a videoconferência ou outros meios adequados. Os Estados Participantes considerarão a possibilidade de celebrar acordos ou tratados com outros Estados para a remoção das pessoas mencionadas no parágrafo 1 do presente artigo. As disposições do presente artigo se aplicarão também às vítimas na medida em que sejam testemunhas. Cada Estado Participante permitirá, com sujeição a sua legislação interna, que se apresentem e considerem as opiniões e preocupações das vítimas em etapas apropriadas das ações penais contra os criminosos sem menosprezar os direitos de defesa.
Artigo 33 Proteção aos denunciantes
Cada Estado Participante considerará a possibilidade de incorporar em seu ordenamento jurídico interno medidas apropriadas para proporcionar proteção contra todo trato injusto às pessoas que denunciem ante as autoridades competentes, de boa fé e com motivos razoáveis, quaisquer feitos relacionados com os delitos qualificados de acordo com a presente Convenção.
Artigo 34 Conseqüências dos atos de corrupção
Com a devida consideração aos direitos adquiridos de boa fé por terceiros, cada Estado Participante, em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, adotará medidas para eliminar as conseqüências dos atos de corrupção. Neste contexto, os Estados Participantes poderão considerar a corrupção um fator pertinente em procedimentos jurídicos encaminhados a anular ou deixar sem efeito um contrato ou a revogar uma concessão ou outro instrumento semelhante, o adotar qualquer outra medida de correção.
Artigo 35 Indenização por danos e prejuízos
Cada Estado Participante adotará as medidas que sejam necessárias, em conformidade com os princípios de sua legislação interna, para garantir que as entidades ou pessoas prejudicadas como conseqüência de um ato de corrupção tenham direito a iniciar uma ação legal contra os responsáveis desses danos e prejuízos a fim de obter indenização.
Artigo 36 Autoridades especializadas
Cada Estado Participante, de conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, se certificará de que dispõe de um ou mais órgãos ou pessoas especializadas na luta contra a corrupção mediante a aplicação coercitiva da lei. Esse(s) órgão(s) ou essa(s) pessoa(s) gozarão da independência necessária, conforme os princípios fundamentais do ordenamento jurídico do Estado Participante, para que possam desempenhar suas funções com eficácia e sem pressões indevidas. Deverá proporcionar-se a essas pessoas ou ao pessoal desse(s) órgão(s) formação adequada e recursos suficientes para o desempenho de suas funções.
Artigo 37 Cooperação com as autoridades encarregadas de fazer cumprir a lei
Cada Estado Participante adotará as medidas apropriadas para restabelecer as pessoas que participem ou que hajam participado na prática dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção que proporcionem às autoridades competentes informação útil com fins investigativos e probatórios e as que lhes prestem ajuda efetiva e concreta que possa contribuir a privar os criminosos do produto do delito, assim como recuperar esse produto. Cada Estado Participante considerará a possibilidade de prever, em casos apropriados, a mitigação de pena de toda pessoa acusada que preste cooperação substancial à investigação ou ao indiciamento dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção. Cada Estado parte considerará a possibilidade de prever, em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, a concessão de imunidade judicial a toda pessoa que preste cooperação substancial na investigação ou no indiciamento dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção. A proteção dessas pessoas será, mutatis mutandis, a prevista no artigo 32 da presente Convenção. Quando as pessoas mencionadas no parágrafo 1 do presente artigo se encontrem em um Estado Participante e possam prestar cooperação substancial às autoridades competentes de outro Estado Participante, os Estados Participantes interessados poderão considerar a possibilidade de celebrar acordos ou tratados, em conformidade com sua legislação interna, a respeito da eventual concessão, por esse Estrado participante, do trato previsto nos parágrafos 2 e 3 do presente artigo.
Artigo 38 Cooperação entre organismos nacionais
Cada Estado Participante adotará as medidas que sejam necessárias, em conformidade com sua legislação interna, para estabelecer a cooperação entre, de um lado, seus organismos públicos, assim como seus funcionários públicos, e, do outro, seus organismos encarregados de investigar e processar judicialmente os delitos. Essa cooperação poderá incluir: Informar a esses últimos organismos, por iniciativa do Estado Participante, quando hajam motivos razoáveis para suspeitar-se que fora praticado algum dos crimes qualificados de acordo com os artigos 15, 21 e 23 da presente Convenção; ou Proporcionar a esses organismos toda a informação necessária mediante solicitação.
Artigo 39 Cooperação entre os organismos nacionais e o setor privado
Cada Estado Participante adotará as medidas que sejam necessárias, em conformidade com seu direito interno, para estabelecer a cooperação entre os organismos nacionais de investigação e o ministério público, de um lado, e as entidades do setor privado, em particular as instituições financeiras, de outro, em questões relativas à prática dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção. Cada Estado Participante considerará a possibilidade de estabelecer que seus cidadãos e demais pessoas que tenham residência em seu território a denunciar antes os organismos nacionais de investigação e o ministério público a prática de todo delito qualificado de acordo com a presente Convenção.
Artigo 40 Sigilo bancário
Cada Estado Participante velará para que, no caso de investigações penais nacionais de delitos qualificados de acordo com a presente Convenção, existam em seu ordenamento jurídico interno mecanismos apropriados para eliminar qualquer obstáculo que possa surgir como conseqüência da aplicação da legislação relativa ao sigilo bancário.
Artigo 41 Antecedentes penais
Cada Estado Participante poderá adotar as medidas legislativas ou de outras índoles que sejam necessárias para ter em conta, nas condições e para os fins que estime apropriados, toda prévia declaração de culpabilidade de um presumido criminoso em outro Estado a fim de utilizar essa informação em ações penais relativas a delitos qualificados de acordo com a presente Convenção.
Artigo 42 Jurisdição
Cada Estado Participante adotará as medidas que sejam necessárias para estabelecer sua jurisdição a respeito dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção quando: O delito se cometa em seu território; ou O delito se cometa à bordo de uma embarcação que possua identificação do dito Estado ou de uma aeronave registrada sob suas leis no momento de sua prática. Com sujeição ao disposto no artigo 4 da presente Convenção, um Estado Participante também poderá estabelecer sua jurisdição para Ter conhecimento de tais delitos quando: O delito se cometa contra um de seus cidadãos; O delito seja cometido por um de seus cidadãos ou por um estrangeiro que tenha residência em seu território; O delito seja um dos delitos qualificados de acordo com o inciso “ii)” da parte “b)” do parágrafo 1 do artigo 23 da presente Convenção e se cometa fora de seu território com vistas à prática, dentro de seu território, de um delito qualificado de acordo com os incisos “i)” e “ii)” da parte “a)” ou inciso “i)” da parte “b)” do parágrafo 1 do artigo 23 da presente Convenção; ou O delito se cometa contra o Estado Participante. Aos efeitos do artigo 44 da presente Convenção, cada Estado Participante adotará as medidas que sejam necessárias para estabelecer a jurisdição relativa aos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção quando o presumido criminoso se encontre em seu território e o Estado Participante não o extradite pelo fato de ser um de seus cidadãos. Cada Estado Participante poderá também adotar as medidas que sejam necessárias para estabelecer sua jurisdição a respeito dos delitos qualificados na presente Convenção quando o presumido criminoso se encontre em seu território e o Estado Participante não o extradite. Se um Estado Participante que exerce sua jurisdição de acordo com os parágrafos 1 ou 2 do presente artigo for notificado, ou tomar conhecimento por outro meio, de que outros Estados Participantes estão realizando uma investigação, um processo ou uma ação judicial relativos aos mesmos fatos, as autoridades competentes desses Estados Participantes se consultarão, segundo proceda, a fim de coordenar suas medidas. Sem prejuízo às normas do direito internacional geral, a presente Convenção não excluirá o exercício das competências penais estabelecidas pelos Estados Participantes em conformidade com suas legislações internas.
Capítulo IV
Cooperação internacional
Artigo 43 Cooperação internacional
Os Estados Participantes cooperarão em assuntos penais conforme o disposto nos artigos 44 a 50 da presente Convenção. Quando proceda e estiver em consonância com seu ordenamento jurídico interno, os Estados Participantes considerarão a possibilidade de prestar-se assistência nas investigações e procedimentos correspondentes a questões civis e administrativas relacionadas com a corrupção. Em questões de cooperação internacional, quando a dupla incriminação seja um requisito, esta se considerará cumprida se a conduta constitutiva do delito relativo ao qual se solicita assistência é um delito de acordo com a legislação de ambos Estados Participantes, independentemente se as leis do Estado Participante requerido incluem o delito na mesma categoria ou o denominam com a mesma terminologia que o Estado Participante requerente.
Artigo 44 Extradição
O presente artigo se aplicará a todos os delitos qualificados de acordo com a presente Convenção no caso de que a pessoa que é objeto de solicitação de extradição se encontre no território do Estado Participante requerido, sempre e quando o delito pelo qual se pede a extradição seja punível de acordo com a legislação interna do Estado Participante requerente e do Estado Participante requerido. Sem prejuízo ao disposto no parágrafo 1 do presente artigo, os Estados Participantes cuja legislação o permitam poderão conceder a extradição de uma pessoa por quaisquer dos delitos compreendidos na presente Convenção que não sejam puníveis com relação à sua própria legislação interna. Quando a solicitação de extradição incluir vários delitos, dos quais ao menos um dê lugar à extradição conforme o disposto no presente artigo e alguns não derem lugar à extradição devido ao período de privação de liberdade que toleram mas guardem relação com os delitos qualificados de acordo com a presente Convenção, o Estado Participante requerido poderá aplicar o presente artigo também a respeito desses delitos. Cada um dos delitos aos quais se aplicam o presente artigo se considerará incluído entre os delitos que dão lugar à extradição em todo tratado de extradição vigente entre os Estados Participantes. Estes se comprometem a incluir tais delitos como causa de extradição em todo tratado de extradição que celebrem entre si. Os Estados Participantes cujas legislações os permitam, no caso de que a presente Convenção sirva de base para a extradição, não considerarão de caráter político nenhum dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção. Se um Estado Participante que submete a extradição à existência de um tratado recebe uma solicitação de extradição de outro Estado Participante com o qual não celebra nenhum tratado de extradição, poderá considerar a presente Convenção como a base jurídica da extradição a respeito dos delitos aos quais se aplicam o presente artigo. Todo Estado Participante que submeta a extradição à existência de um tratado deverá: No momento de depositar seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção ou de adesão à ela, informar ao Secretário Geral das Nações Unidas se considerará ou não a presente Convenção como a base jurídica da cooperação em matéria de extradição em suas relações com os outros Estados Participantes da presente Convenção; e Se não considera a presente Convenção como a base jurídica da cooperação em matéria de extradição, procurar, quando proceder, celebrar tratados de extradição com outros Estados Participantes da presente Convenção a fim de aplicar o presente artigo. Os Estados Participantes que não submetem a extradição à existência de um tratado reconhecerão os delitos aos quais se aplica o presente artigo como causa de extradição entre eles. A extradição estará sujeita às condições previstas na legislação interna do Estado Participante requerido ou nos tratados de extradição aplicáveis, incluídas, entre outras coisas, as relativas ao requisito de uma pena mínima para a extradição e aos motivos que o Estado Participante requerido pode incorrer na extradição. Os Estados Participantes, em conformidade com sua legislação interna, procurarão agilizar os procedimentos de extradição e simplificar os requisitos probatórios correspondentes com relação a qualquer dos delitos aos quais se aplicam o presente artigo. A respeito do disposto em sua legislação interna e em seus tratados de extradição, o Estado Participante requerido poderá, após haver-se certificado de que as circunstâncias o justificam e têm caráter urgente, e à solicitação do Estado Participante requerente, proceder à detenção da pessoa presente em seu território cuja extradição se peça ou adotar outras medidas adequadas para garantir o comparecimento dessa pessoa nos procedimentos de extradição. O Estado Participante em cujo território se encontre um presumido criminoso, se não o extradita quando de um delito aos qual se aplica o presente artigo pelo fato de ser um de seus cidadãos, estará obrigado, quando solicitado pelo Estado Participante que pede a extradição, a submeter o caso sem demora injustificada a suas autoridades competentes para efeitos de indiciamento. A ditas autoridades adotarão sua decisão e levarão a cabo suas ações judiciais da mesma maneira em que o fariam feito com relação a qualquer outro delito de caráter grave de acordo com a legislação interna desse Estado Participante. Os Estados Participantes interessados cooperarão entre si, em particular no tocante aos aspectos processuais e probatórios, com vistas a garantir a eficiência das ditas ações. Quando a legislação interna de um Estado Participante só permite extraditar ou entregar de algum outro modo um de seus cidadãos a condição de que essa pessoa seja devolvida a esse Estado Participante para cumprir a pena importa como resultado do juízo do processo por aquele que solicitou a extradição ou a entrega e esse Estado Participante e o Estado Participante que solicita a extradição aceitem essa opção, assim como toda outra condição que julguem apropriada, tal extradição ou entrega condicional será suficiente para que seja cumprida a obrigação enunciada no parágrafo 11 do presente artigo. Se a extradição solicitada com o propósito de que se cumpra uma pena é negada pelo fato de que a pessoa procurada é cidadã do Estado Participante requerido, este, se sua legislação interna autoriza e em conformidade com os requisitos da dita legislação, considerará, ante solicitação do Estado Participante requerente, a possibilidade de fazer cumprir a pena imposta ou o resto pendente de dita pena de acordo com a legislação interna do Estado Participante requerente. Em todas as etapas das ações se garantirá um tratamento justo a toda pessoa contra a qual se haja iniciado uma instrução em relação a qualquer dos delitos aos quais se aplica o presente artigo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias previstos pela legislação interna do Estado Participante em cujo território se encontre essa pessoa. Nada do disposto na presente Convenção poderá interpretar-se como a imposição de uma obrigação de extraditar se o Estado Participante requerido tem motivos justificados para pressupor que a solicitação foi apresentada com o fim de perseguir ou castigar a uma pessoa em razão de seu sexo, raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opiniões políticas ou que seu cumprimento ocasionaria a prejuízos à posição dessa pessoa por quaisquer destas razões. Os Estados Participantes não poderão negar uma solicitação de extradição unicamente porque se considere que o delito também envolve questões tributárias. Antes de negar a extradição, o Estado Participante requerido, quando proceder, consultará o Estado parte requerente para dar-lhe ampla oportunidade de apresentar suas opiniões e de proporcionar informação pertinente a sua alegação. Os Estados Participantes procurarão celebrar acordos ou tratados bilaterais e multilaterais para levar a cabo a extradição ou com vistas a aumentar sua eficácia.
Artigo 45 Traslado de pessoas condenadas a cumprir uma pena
Os Estados Participantes poderão considerar a possibilidade de celebrar acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais sobre o traslado a seu território de toda pessoa que haja sido condenada a pena de prisão ou outra forma de privação de liberdade por algum dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção a fim de que cumpra ali sua pena.
Artigo 46 Assistência judicial recíproca