Constituição de 1989 do Estado da Bahia
Part 9
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo Único - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública, na localidade de residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Artigo 258 - As transferências de recursos vinculados à educação, realizadas pelo Estado aos Municípios, serão aplicadas exclusivamente no desenvolvimento e manutenção do ensino público.
Artigo 259 - Os recursos provenientes da arrecadação do salário-educação deverão ser aplicados, prioritariamente, no desenvolvimento do ensino fundamental, vedada a sua utilização para compra de vagas em escolas particulares.
Artigo 260 - (....) * Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
Artigo 261 - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
CAPÍTULO XIII: Das Instituições Estaduais de Ensino Superior
Artigo 262 - O ensino superior, responsabilidade do Estado, será ministrado pelas instituições estaduais do ensino superior, mantidas integralmente pelo Estado, com os seguintes objetivos:
I - produção e crítica do conhecimento científico, tecnológico e cultural, facilitando seu acesso e difusão;
II - participação na elaboração das políticas científica, tecnológica e de educação do Estado;
III - formação de profissionais;
IV - participação e contribuição para o crescimento da comunidade em que se insere e a resolução de seus problemas.
§ 1º- As instituições estaduais de ensino superior gozarão de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, na forma da lei.
§ 2º- Preservada sua autonomia, as instituições estaduais de ensino superior integram o sistema estadual de educação.
§ 3º- As instituições estaduais de ensino superior têm como princípio a indissociabilidade do ensino, da pesquisa e da extensão.
Artigo 263 - A criação ou extinção de universidades públicas estaduais será de competência do Poder Executivo, após aprovação da Assembléia Legislativa.
Artigo 264 - A carreira do magistério superior será única, na forma do seu estatuto, que disporá sobre os respectivos direitos e garantias.
CAPÍTULO XIV: Da Ciência e Tecnologia
Artigo 265 - O Estado promoverá o desenvolvimento científico e tecnológico, incentivando a pesquisa básica e aplicada, bem como assegurando a autonomia e capacitação tecnológica e a difusão do conhecimento técnico-científico.
§ 1º- A política científica adotará como princípio o respeito à vida e à saúde humana, bem como aos valores éticos e culturais, o aproveitamento racional não predatório dos recursos naturais e a preservação e recuperação do meio ambiente.
§ 2º- A pesquisa aplicada voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas sociais e para o desenvolvimento do sistema produtivo do Estado.
§ 3º- As instituições estaduais de pesquisa, universidades, institutos e fundações terão sua manutenção garantida pelo Estado, bem como sua autonomia científica e financeira, assegurado o padrão de qualidade indispensável para o cumprimento de seu papel de agentes de ciência e tecnologia.
Artigo 266 - Será criado um Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia composto, na sua maioria, por cientistas representantes de entidades da sociedade civil, ligadas à pesquisa básica aplicada, na forma da lei.
Parágrafo Único - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia terá as seguintes finalidades, entre outras que a lei definir:
I - estabelecer as diretrizes para a formulação da política científica do Estado;
II - fiscalizar a implementação da política estadual de ciência e tecnologia;
III - opinar sobre a implantação ou expansão de sistema tecnológico de grande impacto social, econômico ou ambiental;
IV - deliberar sobre a alienação e transferência de patrimônio das instituições de pesquisa do Estado.
Artigo 267 - (....) * Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
Artigo 268 - O Estado apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia e aperfeiçoamento científico de pessoal, na forma da lei.
Parágrafo Único - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia aprovará e acompanhará os benefícios concedidos em decorrência do disposto neste artigo.
CAPÍTULO XV: Da Cultura
Artigo 269 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais, respeitando o conjunto de valores e símbolos de cada cidadão e considerando a essencialidade da expressão cultural.
Artigo 270 - A política cultural do Estado deverá facilitar à população o acesso à produção, distribuição e consumo de bens culturais, garantindo:
I - a criação e a manutenção de órgãos específicos voltados para a área de cultura e de preservação do patrimônio;
II - a descentralização e regionalização da ação do Estado na área cultural;
III - a regionalização da produção cultural, artística e jornalística, assegurando-se, na programação de empresas de rádio e televisão sediadas no Estado, a participação da produção artística local, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - a adoção de incentivos fiscais e estímulo às empresas privadas e pessoas físicas a investirem na preservação, conservação e produção cultural e artística do Estado;
V - a criação e dinamização dos espaços culturais, bem como a conservação dos acervos de propriedade pública, visando a apoiar os produtores culturais;
VI - os meios para a dinamização e condução pelas próprias comunidades das manifestações culturais populares, tradicionais e contemporâneas;
VII - a integração das ações culturais com as educacionais, de turismo e de outros segmentos, considerando-se os elementos característicos do contexto cultural do Estado;
VIII - a promoção de ação cultural educativa permanente, para prevenir e combater a discriminação e preconceitos;
IX - o livre acesso à documentação pública de valor histórico, artístico, cultural e científico, assegurada a sua preservação e o interesse público, na forma da lei;
X - a promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais de cultura;
XI - a prioridade para empresas sediadas no Estado na realização de produção audiovisual, promovida ou patrocinada, a qualquer título, pela administração pública estadual direta e indireta, assegurada a participação majoritária na equipe de artistas e técnicos domiciliados no Estado;
XII - a condição de nível superior aos servidores públicos estaduais na administração direta ou indireta, cujas profissões forem regulamentadas em lei federal;
XIII - a manutenção e fortalecimento pelo Estado, em toda a sua plenitude, dos órgãos de ação governamental do setor de cultura, assegurado o funcionamento e o desenvolvimento de seus corpos estáveis, impedindo seu esvaziamento, garantindo a sua qualidade e estimulando o rendimento de seus quadros técnico-artístico-administrativos.
Artigo 271 - Compete ao Estado e aos Municípios promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal.
Artigo 272 - O Conselho Estadual de Cultura, que formulará a política estadual de cultura, terá sua competência e composição definidas na forma da lei, assegurada a representação majoritária da sociedade civil.
Artigo 273 - As atividades artísticas e culturais desenvolvidas pela sociedade civil serão fomentadas com recursos públicos e privados, através de mecanismos de financiamento específico, cuja gestão será definida pelo Conselho Estadual de Cultura, na forma da lei.
Artigo 274 - Fica assegurado o pagamento de metade do valor cobrado para ingresso em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares, ao estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino público ou particular, municipal, estadual ou federal, na forma da lei.
Parágrafo Único - Para o cumprimento do caput deste artigo, as entidades estudantis expedirão a carteira comprobatória da condição de estudante.
Artigo 275 - É dever do Estado preservar e garantir a integridade, a respeitabilidade e a permanência dos valores da religião afro-brasileira e especialmente:
I - inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados à religião afrobrasileira, cuja identificação caberá aos terreiros e à Federação do Culto Afro-Brasileiro;
II - proibir aos órgãos encarregados da promoção turística, vinculados ao Estado, a exposição, exploração comercial, veiculação, titulação ou procedimento prejudicial aos símbolos, expressões, músicas, danças, instrumentos, adereços, vestuário e culinária, estritamente vinculados à religião afro-brasileira;
III- assegurar a participação proporcional de representantes da religião afro-brasileira, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos e órgãos que venham a ser criados, bem como em eventos e promoções de caráter religioso;
IV - promover a adequação dos programas de ensino das disciplinas de geografia, história, comunicação e expressão, estudos sociais e educação artística à realidade histórica afro-brasileira, nos estabelecimentos estaduais de 1º, 2º e 3º graus.
CAPÍTULO XVI: Da Comunicação Social
Artigo 276 - A manifestação do pensamento e da criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na Constituição Federal.
Artigo 277 - O Estado e os Municípios garantirão o pleno direito à comunicação e à informação e adotarão medidas necessárias contra todas as formas de censura e aliciamento, oriundas de mecanismos econômicos ou pressões e ações políticas.
§ 1º- O Estado e os Municípios desenvolverão canais institucionais e democráticos de comunicação, visando a relação permanente com a sociedade.
§ 2º- O Conselho de Comunicação Social, que formulará a política de comunicação social do Estado, terá sua competência e composição estabelecidas em lei.
§ 3º- Ao Estado não será permitido concorrer no mercado de comunicação, criando órgãos ou modificando os existentes, que objetivem a comercialização de espaços ou tempo, competindo com os veículos de comunicação social e agências de propaganda, constituídos para esse fim e regidos por lei.
CAPÍTULO XVII: Do Desporto
Artigo 278 - É dever do Estado e dos Municípios promover, incentivar e garantir, com recursos financeiros e operacionais, as práticas desportivas escolares e comunitárias e o lazer como direito de todos, visando ao desenvolvimento integral do cidadão.
Parágrafo Único - São isentos de tributação os eventos esportivos de qualquer natureza realizados nos estádios e ginásios pertencentes ao Estado.
CAPÍTULO XVIII: Da Família
Artigo 279 - A família receberá, na forma da lei, proteção do Estado que, isoladamente ou em cooperação com outras instituições, manterá programas destinados a assegurar:
I - o planejamento familiar, como livre decisão do casal, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
II - a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
III - os mecanismos para coibir a violência, no âmbito das relações familiares;
IV - o acolhimento de mulheres, crianças e adolescentes, vítimas de violência familiar e extrafamiliar, preferencialmente em casas especializadas, incluindo as portadoras de gravidez não desejada, assegurando treinamento profissionalizante e destinação da criança, em organismos do Estado ou através de procedimentos adicionais.
§ 1º- O Estado reconhecerá a maternidade e a paternidade como relevantes funções sociais, assegurando aos pais os meios necessários ao acesso a creches e ao provimento da educação, saúde, alimentação e segurança de seus filhos.
§ 2º- As questões relativas às formas de dissolução do casamento, pensão alimentícia, guarda e adoção dos filhos, reconhecimento de paternidade e violência contra a mulher, serão tratadas em juizados especiais, na forma da lei.
§ 3º- A família ou entidade familiar será sempre o espaço preferencial para o atendimento da criança, do adolescente e do idoso.
CAPÍTULO XIX: Dos Direitos Específicos da Mulher
Artigo 280 - É responsabilidade do Estado a proteção ao mercado de trabalho da mulher, na forma da lei.
Parágrafo Único - É vedada, a qualquer título, a exigência de atestado de esterilização, teste de gravidez ou quaisquer outras imposições que firam os preceitos constitucionais concernentes aos direitos individuais, ao princípio de igualdade entre os sexos e a proteção à maternidade.
Artigo 281 - É responsabilidade do Estado estabelecer política de combate e prevenção à violência contra a mulher, que incluirá os seguintes mecanismos:
I - criação e administração de Delegacias de Defesa da Mulher, em todos os Municípios com mais de cinqüenta mil habitantes;
II - criação e manutenção, por administração direta ou através de convênios, de serviços de assistência jurídica, médica, social e psicológica às mulheres vítimas de violência.
Parágrafo Único - Nas Delegacias de Defesa da Mulher, de que trata o inciso I deste artigo, o cargo de delegado será exercido preferencialmente por delegada de carreira.
Artigo 282 - O Estado garantirá, perante a sociedade, a imagem social da mulher como mãe, trabalhadora e cidadã em igualdade de condições com o homem, objetivando:
I - impedir a veiculação de mensagens que atentem contra a dignidade da mulher, reforçando a discriminação sexual ou racial;
II - criar mecanismos de assistência integral à saúde da mulher, em todas as fases de sua vida, através de programas governamentais desenvolvidos, implementados e controlados, com a participação das entidades representativas das mulheres;
III - regulamentar os procedimentos para a interrupção da gravidez, nos casos previstos em lei, garantindo acesso à informação e agilizando mecanismos operacionais para o atendimento integral à mulher;
IV - estimular pesquisas para aprimoramento e ampliação da produção nacional de métodos anticoncepcionais masculinos e femininos, seguros, eficientes e não prejudiciais, ficando expressamente vedada toda e qualquer experimentação em seres humanos de substâncias, drogas e meios anticoncepcionais que atentem contra a saúde e não sejam de pleno conhecimento dos usuários nem fiscalizados pelo Poder Público e pelas entidades representativas;
V - criar comissão estadual interdisciplinar, garantida a representação do movimento autônomo de mulheres, para avaliar as pesquisas de reprodução humana;
VI - garantir a educação não diferenciada através de preparação de seus agentes educacionais, seja no comportamento pedagógico ou no conteúdo do material didático, de modo a não discriminar a mulher.
CAPÍTULO XX: Da Criança e do Adolescente
Artigo 283 - É dever do Estado promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, saúde, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, profissionalização, lazer, educação, e alimentação, além de colocá-los a salvo de toda forma de violência, crueldade, discriminação e exploração.
§ 1º- O Estado estimulará, na forma da lei, o acolhimento ou a guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado.
§ 2º- O Estado destinará recursos à assistência materno-infantil e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes de drogas e similares, visando à prevenção e sua integração na comunidade.
§ 3º- As ações do Estado, de proteção à infância e à juventude, serão organizadas, na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização do atendimento;
II - valorização dos vínculos familiares e comunitários;
III - participação da sociedade, mediante organizações representativas, na formulação de políticas e programas, bem como no acompanhamento e fiscalização de sua execução.
§ 4º- O Estado estimulará, por meio de apoio técnico, programas sócio-educativos destinados aos carentes, de responsabilidade de entidades beneficentes.
§ 5º- O Conselho Estadual da Criança e do Adolescente, que formulará a política da infância e da adolescência, terá competência e composição estabelecidas em lei, sendo assegurada participação majoritária a representantes da sociedade civil.
§ 6º- À criança ou adolescente a quem se atribui ato infracional, ou que se encontre em situação irregular, será assegurada assistência por profissional habilitado, sendo sua representação legal conferida ao Ministério Público.
§ 7º- Nos juizados de menores onde houver quadro regular de advogados, será deferida a estes a defesa da criança ou adolescente infrator ou em situação irregular.
CAPÍTULO XXI: Do Idoso
Artigo 284 - É dever do Estado e da sociedade amparar as pessoas idosas, assegurando-lhes a dignidade, o direito ao trabalho e garantindo-lhes o bem-estar.
§ 1º- O amparo aos idosos será prioritariamente exercido no próprio lar.
§ 2º- Para assegurar a integração do idoso à comunidade da família, serão instituídos programas de preparação para a aposentadoria, bem como criados centros de lazer e amparo à velhice.
§ 3º- O trabalho do idoso buscará proporcionar-lhe atividade compensatória ao corpo e espírito, de forma a dignificar-lhe o desempenho, compatibilizando sua experiência e seu vigor físico às tarefas a executar.
CAPÍTULO XXII: Do Deficiente
Artigo 285 - É dever do Estado assegurar às pessoas portadoras de qualquer deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, da seguinte forma:
I - criando mecanismos, mediante incentivos, que estimulem as empresas públicas e privadas a absorverem a mão-de-obra de pessoas portadoras de deficiência;
II - garantindo às pessoas portadoras de deficiência o direito à educação de primeiro e segundo graus e profissionalizante, obrigatória e gratuita, sem limite de idade;
III - garantindo o direito à informação e à comunicação, levando em consideração as adaptações necessárias para as pessoas portadoras de deficiência visual, auditiva e outras;
IV - garantindo o livre acesso a edifícios públicos e particulares de freqüência aberta à população e a logradouros públicos, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais, bem como promovendo a adaptação de veículos de transporte coletivo;
V - reservando vagas do seu quadro funcional a pessoas portadoras de deficiência, devendo a lei fixar os critérios de admissão.
CAPÍTULO XXIII: Do Negro
Artigo 286 - A sociedade baiana é cultural e historicamente marcada pela presença da comunidade afro-brasileira, constituindo a prática do racismo crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da Constituição Federal.
Artigo 287 - Com países que mantiverem política oficial de discriminação racial, o Estado não poderá:
I - admitir participação, ainda que indireta, através de empresas neles sediadas, em qualquer processo licitatório da Administração Pública direta ou indireta;
II - manter intercâmbio cultural ou desportivo, através de delegações oficiais.
Artigo 288 - A rede estadual de ensino e os cursos de formação e aperfeiçoamento do servidor público civil e militar incluirão em seus programas disciplina que valorize a participação do negro na formação histórica da sociedade brasileira.
Artigo 289 - Sempre que for veiculada publicidade estadual com mais de duas pessoas, será assegurada a inclusão de uma da raça negra.
Artigo 290 - O Dia 20 de novembro será considerado, no calendário oficial, como Dia da Consciência Negra.
CAPÍTULO XXIV: Do Índio
Artigo 291 - É dever do Estado colaborar com a União em benefício dos índios, sendo-lhe vedada qualquer ação, omissão ou dilação que possa resultar em detrimento de seus direitos originários.
§ 1º- O Estado preservará, na forma da lei, os recursos naturais situados fora das terras indígenas, cuja deterioração ou destruição possa prejudicar o ecossistema e a sobrevivência biológica, social e cultural dos índios.
§ 2º- Aos povos indígenas que ocupam terras escassas em recursos hídricos é assegurado, sem ônus, o acesso à água.
§ 3º- Será incluído no currículo das escolas públicas e privadas, de 1º e 2º graus, o estudo da cultura e história do índio.
§ 4º- Lei instituirá, junto aos poderes Legislativo e Executivo, canais permanentes de comunicação com as lideranças legítimas, livremente emanadas dos povos e das organizações indígenas, que facultem a manifestação da sua vontade política perante o Estado.
§ 5º- Para efeito do parágrafo anterior, a legitimidade das lideranças indígenas, em obediência às normas da Constituição Federal, deriva única e exclusivamente de sua emergência e indicação, nos termos da organização e da cultura das coletividades a que pertencem.
§ 6º- O Estado facilitará a relocação de posseiros não-índios em suas terras devolutas, quando a União os retirar das terras indígenas que ocupem ilegalmente.
§ 7º- Serão beneficiados, pelo disposto no parágrafo anterior, os posseiros não-índios qualificáveis para receber áreas de terra do processo de reforma agrária.
§ 8º- A relocação, prevista no § 6º, destinará aos posseiros retirados terras qualitativa e quantitativamente equivalentes ou superiores às que tenham desocupado.
Ato das Disposições Transitórias
Artigo 1º - (....) * Declarado inconstitucional em seu Caput, pelo S.T.F. no julgamento da ADIn nº 112-4/600. (Texto original em adendo)
§ 1º- (....) * Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo)
§ 2º- (....) * Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
Artigo 2º - Ficam mantidos os atuais juizes de paz, até a posse dos novos titulares, conferindo-se-lhes as atribuições previstas nesta Constituição.
Artigo 3º - Ficam mantidas as Procuradorias Jurídicas e órgãos assemelhados das autarquias e das fundações estaduais. * Declarado inconstitucional em parte, pelo S.T.F., no julgamento da ADIn nº 112-4/600. (Texto original em adendo)
Parágrafo Único - (....) Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo). Artigo 4º -Ao policial-militar da ativa é proibido o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos públicos, ressalvada a situação do médico policial-militar que, até 05 de outubro de 1988, já estivesse acumulando dois cargos públicos, privativos de médico, na administração direta ou indireta, respeitada a compatibilidade de horários.
Artigo 5º - Ao servidor público aposentado antes da vigência da Lei nº 4.794, de 11 de Agosto de 1988, fica assegurada a percepção de proventos calculados sobre a letra e referência do cargo que, na nova estrutura administrativa, a ele corresponda.
Artigo 6º - Enquanto não forem instalados os Tribunais de Alçada( * ), o cargo de desembargador será provido mediante promoção dos juizes de Direito da entrância especial, na forma prevista nesta Constituição. ( * ) Os Tribunais de Alçada foram extintos pela Emenda à Constituição Federal nº 45, de 8.12.2004.
Artigo 7º - No prazo de um ano, a partir da promulgação desta Constituição, o Estado deverá realizar concurso público para preenchimento de vagas da Defensoria Pública.