Constituição de 1989 do Estado da Bahia

Part 6

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VII - proteger o menor desamparado, zelando pela sua segurança e seus direitos, encaminhando-o e assistindo-o junto aos órgãos competentes;

VIII - exercer o controle externo da atividade policial, requisitar diligências, receber inquéritos e inspecionar as penitenciárias, estabelecimentos prisionais, casas de recolhimento compulsório de qualquer natureza e quartéis onde existam pessoas presas ou internadas;

IX - fiscalizar os estabelecimentos que abriguem idosos, menores, incapazes e deficientes, bem como, de modo geral, hospitais e casas de saúde;

X - requerer aos Tribunais de Contas a realização de auditoria financeira em Prefeituras, Câmaras Municipais, órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios;

XI - funcionar junto às comissões de inquérito do Poder Legislativo por solicitação deste;

XII - fiscalizar as fundações e as aplicações de verbas destinadas às entidades assistenciais;

XIII - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

XIV - atuar junto aos Tribunais de Contas.

Artigo 139 - Aos membros do Ministério Público Estadual é vedado:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II - exercer a advocacia;

III - participar de sociedade comercial, na forma da lei;

IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

V - exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

SEÇÃO II: Das Procuradorias

Artigo 140 – A representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico do Estado competem à Procuradoria Geral do Estado, órgão diretamente subordinado ao Governador. Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 09, de 28 de maio de 2003. (Texto original em adendo).

§ 1º- (.....) Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 09, de 28 de maio de 2003. (Texto original em adendo).

§ 2º- A representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico das autarquias e fundações públicas competem às suas respectivas procuradorias, organizadas em carreira, mediante vinculação técnica à Procuradoria Geral do Estado. * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).

Artigo 141 - A Procuradoria Geral do Estado será dirigida por um procurador geral, nomeado em comissão pelo governador, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa. Artigo 142 – A carreira de procurador, a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado serão disciplinados em lei complementar, dependendo o ingresso na carreira de classificação em concurso público de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 09, de 28 de maio de 2003. (Texto original em adendo).

§ 1º - Os cargos de Procurador da Fazenda Estadual que estejam atualmente ocupados ficam transformados nos de Procurador do Estado, passando a integrar o quadro da Procuradoria Geral do Estado, deles automaticamente acrescidos nas classes correspondentes. *

§ 2º - Aos Procuradores da Fazenda Estadual, que passam a integrar a carreira de Procurador do Estado, nas respectivas classes, fica assegurado o exercício das funções de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico do Estado em matéria tributária, salvo opção do Procurador em sentido diverso, observado o interesse do serviço público. * §§ 1º e 2º introduzidos pela Emenda à Constituição Estadual nº 09, de 28 de maio de 2003.

Artigo 143 - Os subsídios dos cargos de procurador do Estado serão fixados com diferença não superior a dez por cento, e inferior a cinco por cento, de uma classe para outra, observado o que dispõe o Artigo 39, § 4º, da Constituição Federal. * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).

SEÇÃO III: Da Defensoria Pública

Artigo 144 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.

§1° - À Defensoria Pública é assegurada a autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cujo encaminhamento compete ao Defensor Público-Geral. *

§ 2º- A Defensoria Pública promoverá, em juízo ou fora dele, a defesa dos direitos e as garantias fundamentais de todo cidadão, especialmente dos carentes, desempregados, vítimas de perseguição política, violência policial ou daqueles cujos recursos sejam insuficientes para custear despesas judiciais. *

§ 3º- Na prestação da assistência jurídica aos necessitados, a Defensoria Pública contará com a colaboração da Ordem dos Advogados do Brasil, pelas suas comissões respectivas. * A Emenda à Constituição Estadual nº 11, de 28 de junho de 2005, acrescentou novo parágrafo a esse artigo, o qual passou a ser o § 1º, renumerando para §§ 2º e 3º os antigos §§ 1º e 2º.

Artigo 145 - Lei Complementar organizará a Defensoria Pública em cargos de carreira, providos na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, dentre brasileiros, bacharéis em direito, inscritos regularmente na Ordem dos Advogados do Brasil. *

§1° - O Defensor Público-Geral será nomeado pelo Governador e escolhido, dentre os integrantes da carreira com mais de 35 anos de idade, de lista tríplice composta pelos candidatos mais votados pelos Defensores Públicos, no efetivo exercício de suas funções. * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 11, de 28 de junho de 2005. (Texto original em adendo).

§ 2º- Aos integrantes da carreira de defensor público é assegurada a garantia de inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

SEÇÃO IV: Da Segurança Pública

Artigo 146 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).

§ 1º- Lei disciplinará a organização e funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, cujas atividades serão concentradas num único órgão de administração, em nível de Secretaria de Estado, de modo a garantir sua eficiência.

§ 2º- Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, na forma da lei.

§ 3º- Os órgãos de segurança pública, além dos cursos de formação, realizarão periódica reciclagem para aperfeiçoamento, avaliação e progressão funcional dos seus servidores.

§ 4º- Os órgãos de segurança pública serão assessorados e fiscalizados pelo Conselho de Segurança Pública estruturado na forma da lei, guardando-se proporcionalidade relativa à respectiva representação.

§ 5º- (....) * Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo). § 6º- A polícia técnica será dirigida por perito, cargo organizado em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos.

Artigo 147 - À Polícia Civil, dirigida por Delegado de carreira, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. Parágrafo Único - O cargo de delegado, privativo de bacharel em direito, será estruturado em carreira, dependendo a investidura de concurso de provas e títulos, com a participação do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil.

Artigo 148 - À Polícia Militar, força pública estadual, instituição permanente, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, compete, entre outras, as seguintes atividades:

I - polícia ostensiva de segurança de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e mananciais e a relacionada com a prevenção criminal, preservação, restauração da ordem pública e defesa civil;

II - a prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento a cargo do Corpo de Bombeiros Militar;

III - a instrução e orientação das guardas municipais, onde houver;

IV - a polícia judiciária militar, na forma da lei federal;

V - a garantia ao exercício do poder de polícia dos órgãos públicos, especialmente os da área fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e do patrimônio cultural.

Parágrafo Único - A Polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, será comandada por oficial da ativa da corporação, do último posto do quadro de oficiais policiais militares, nomeado pelo governador.

TÍTULO V: Da Tributação e do Orçamento

CAPÍTULO I: Do Sistema Tributário

SEÇÃO I: Dos Princípios e Disposições Gerais

Artigo 149 - O sistema tributário estadual obedecerá ao disposto na Constituição Federal, em leis complementares federais, em resoluções do Senado Federal, nesta Constituição e em leis ordinárias. Artigo 150 - As isenções, benefícios e incentivos fiscais somente serão concedidos mediante aprovação pela Assembléia Legislativa.

SEÇÃO II: Dos Impostos do Estado

Artigo 151- Compete ao Estado instituir impostos sobre: I - transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de veículos automotores; IV - adicional de imposto de renda de até cinco por cento sobre o valor pago à União por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Estado, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

SEÇÃO III: dos Impostos dos Municípios

Artigo 152 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no Artigo 155 inciso I, alínea b, da Constituição Federal, definidos em lei complementar.

SEÇÃO IV: Da Repartição das Receitas Tributárias

Artigo 153 - Pertencem aos Municípios, além dos tributos de sua competência: I - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios, inclusive as multas, juros e correções incidentes sobre o referido imposto. II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive as multas, juros e correções incidentes sobre o referido imposto; III - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, oriundos da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, nos termos do inciso II do Artigo 159 da Constituição Federal, observados os critérios de rateio estabelecidos no § 3º do referido artigo. Parágrafo Único - As parcelas de receitas pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso II, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios; II - um quarto, de acordo com o disposto em lei, observado o limite máximo de vinte por cento cabível a qualquer Município. Artigo 154 - O Estado divulgará discriminadamente por Município, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar, a expressão numérica dos critérios de rateio e os valores oriundos de convênios e operações de crédito recebidos no mesmo período.

CAPÍTULO II: Das Finanças Públicas

Artigo 155 - Lei estadual disporá, segundo os princípios da lei complementar federal, sobre: I - fiscalização financeira; II - normas orçamentárias e de contabilidade pública; III - crédito público. Artigo 156 - A administração financeira do Estado, inclusive a arrecadação dos tributos, será exercida exclusivamente pelo Executivo, através de seus órgãos da administração direta, estruturados em lei. Artigo 157- As disponibilidades de caixa do Estado, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista serão depositadas em banco oficial, ressalvados os casos previstos em lei. * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo). Artigo 158 - O Estado, através de suas administrações direta e indireta, no pagamento de seus débitos vencidos, suportará os mesmos ônus e encargos financeiros exigidos aos seus devedores.

CAPÍTULO III: Dos Orçamentos

Artigo 159 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - plano plurianual; II - diretrizes orçamentárias; III - orçamentos anuais. § 1º- A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º- A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública, incluindo despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. § 3º- O Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução dos orçamentos. § 4º- Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembléia Legislativa. § 5º- A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal, incluindo todas as receitas e despesas, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou autárquica, bem como os fundos e fundações instituídas pelo Poder Público. § 6º- A lei orçamentária anual conterá obrigatoriamente, especificado por órgão de cada Poder, o quadro de pessoal a ser adotado no exercício, destacando as necessidades de admissão, bem como a previsão total de gastos com propaganda, promoção e divulgação das ações do Estado. § 7º- Os Orçamentos previstos no § 5º, incisos I e II, terão: I - compatibilização com o plano plurianual; II - função de reduzir as desigualdades interregionais, segundo critérios de população e renda per capita; III - (....) * Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo). § 8º- A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação das despesas, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito por antecipação da receita, na forma da lei. § 9º- Cabe à lei complementar: I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos. Artigo 160 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa, na forma do seu Regimento Interno. § 1º- Caberá a uma comissão permanente da Assembléia Legislativa: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo governador do Estado; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões. § 2º- As emendas serão apresentadas à comissão, que sobre elas emitirá parecer, sendo apreciadas pelo Plenário da Assembléia Legislativa, na forma regimental. § 3º- As emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas, caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Municípios; d) seguridade social. III - sejam relacionadas com: a) a correção de erros ou omissões; b) os dispositivos do projeto de lei. § 4º- As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º- O Governador poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão referida no § 1º, da parte cuja alteração é proposta. § 6º- Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo governador à Assembléia Legislativa, obedecendo aos seguintes prazos: I - o do plano plurianual, na forma da lei complementar; II - o de diretrizes orçamentárias, até 15 de maio, para o exercício subseqüente; III - o do orçamento anual, até 30 de setembro, para o exercício subseqüente. § 7º- Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo as demais normas relativas ao processo legislativo que não contrariem o disposto neste Capítulo. § 8º- Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes serão alocados a uma dotação global, podendo ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa. Artigo 161- São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Assembléia Legislativa por maioria absoluta; IV - a concessão de aval ou garantias para operações de crédito realizadas por empresas ou entidades não controladas pelo Estado, salvo caso de aprovação específica pela Assembléia Legislativa; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para a outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de critérios ilimitados; VIII - a utilização, em qualquer hipótese, de recursos da previdência e, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal, para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, ressalvado apenas quando se tratar do pagamento de salários dos servidores; * Redação dada pela Emenda à Constituição do Estado nº 01, de 05 de julho de 1990. (Texto original em adendo) IX - a instituição de fundo de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; X - a vinculação da receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvado o disposto na Constituição Federal. § 1º- Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que a autorize, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º- Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3º- A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerras, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto na Constituição Federal. § 4º- (....) * Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo). Artigo 162- A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder aos limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo). I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo). Artigo 163 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, serão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da Lei Complementar a que se refere o Artigo 159, § 9º. * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 11, de 28 de junho de 2005. (Texto original em adendo).

TÍTULO VI: Da Ordem Econômica e Social

CAPÍTULO I: Dos Princípios Gerais

Artigo 164 - O Estado, em conformidade com os princípios da Constituição Federal, atuará no sentido da promoção do desenvolvimento econômico, que assegure a elevação do nível de vida e bem-estar da população, conciliando a liberdade de iniciativa com os ditames da justiça social, cabendo-lhe:

I - conceder especial atenção ao trabalho, reconhecido como fator principal da produção de riquezas e atuar no sentido de garantir o direito ao emprego e justa remuneração;

II - exercer, como agente normativo e regulador da atividade econômica, as funções de planejamento, de fiscalização e controle de incentivo, sendo livre a iniciativa privada;

III - dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação, redução ou eliminação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, na forma da lei;

IV - declarar de relevante interesse área de seu território, para execução de projeto de natureza econômica, na forma da lei;