Constituição de 1989 do Estado da Bahia
Part 5
§ 5º- Reconhecida a responsabilidade do governador pela Assembléia Legislativa, limitarse- á, a condenação, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das sanções judiciais cabíveis.
§ 6º- Aplica-se ao vice-governador, no que couber, o disposto neste artigo e seus parágrafos.
SEÇÃO IV: Dos Secretários de Estado
Artigo 108 - Os secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade e no exercício dos direitos políticos.
Artigo 109 - Compete ao secretário, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas;
II - referendar os atos e decretos assinados pelo governador;
III - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
IV - apresentar ao governador, anualmente ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;
V - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo governador;
VI - comparecer, quando convocado pela Assembléia Legislativa ou por comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a respectiva presidência, para expor assuntos relevantes de sua pasta.
Parágrafo Único - Os secretários de Estado não poderão exercer outra função pública, estendendo-se aos mesmos os impedimentos e proibições prescritos para deputados, ressalvado o exercício do magistério superior.
CAPÍTULO III: Do Poder Judiciário
SEÇÃO I: Das Disposições Gerais
Artigo 110 - São órgãos do Poder Judiciário: I - o Tribunal de Justiça;
II - o Tribunal de Alçada( * );
III - os Tribunais do Júri;
IV - os juizes de Direito;
V - o Conselho de Justiça Militar;
VI - os Juizados Especiais;
VII- os Juizados de Pequenas Causas;
VIII - os Juizados de Paz. ( * ) Os Tribunais de Alçada foram extintos pela Emenda à Constituição Federal nº 45, de 8.12.2004.
Artigo 111 - O Poder Judiciário goza de autonomia administrativa e financeira.
§ 1º- O Tribunal de Justiça elaborará a proposta orçamentária do Poder Judiciário, ouvidos os outros Tribunais de segunda instância, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a à Assembléia Legislativa.
§ 2º- Durante a execução orçamentária, o numerário correspondente à dotação do Poder Judiciário será repassado, ao menos, em duodécimos, até o dia vinte de cada mês, sob pena de responsabilidade.
§ 3º- Os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de condenação judicial, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, à exceção dos de natureza alimentar.
§ 4º- É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 5º- As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterição do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito, assegurando-se à atualização monetária indexador oficial, pré-estabelecido, a ser apurado na época do pagamento.
Artigo 112 - (....) * Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
Artigo 113 - O Tribunal de Justiça poderá constituir órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais do Tribunal Pleno.
Artigo 114 - Os julgamentos, em todos os órgãos do Poder Judiciário, serão públicos e fundamentadas as suas decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, somente se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às partes e seus advogados, ou somente a estes.
Artigo 115 - Os subsídios dos magistrados serão fixados mediante lei de iniciativa do Poder Judiciário, não podendo ser superiores a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos ministros dos Tribunais Superiores, observando a diferença entre uma e outra categoria, que não pode ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, obedecido, em qualquer caso, o que dispõe o
Artigo 93, V, da Constituição Federal. * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
§ 1º- Os magistrados sujeitam-se aos impostos gerais, incluindo o de renda, e aos impostos extraordinários, bem como aos descontos fixados em lei.
§ 2º- A aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes serão revistas segundo os mesmos índices dos subsídios daqueles em atividade, observado o que dispõe a Constituição Federal. * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
Artigo 116 - O Estado organizará sua Justiça segundo o disposto na Constituição Federal, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, no cargo inicial de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases, respeitada, nas nomeações, a ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) na apuração da antiguidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
b) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
c) aferição de merecimento pelos critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição, comprovação de residência na sede da respectiva Comarca e freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
III - instituição de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira;
IV - o juiz titular residirá na respectiva Comarca;
V - o ato de remoção, disponibilidade ou aposentadoria de magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão pelo voto de dois terços do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa;
VI - nenhum juiz poderá ser promovido ou removido sem atestado da Corregedoria Geral da Justiça de que, na Vara em que é titular, não existe processo concluso sem decisão e requerimento sem despacho;
VII - observância da ordem cronológica de vacância no provimento dos cargos de juiz de Direito, nas entrâncias de 1º grau, tendo as Comarcas de maior período vago precedência sobre as demais;
VIII - o juiz promovido ou removido só deixará a Vara em que é titular com a efetiva posse do novo titular.
Artigo 117 - Aos magistrados são asseguradas as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que no primeiro grau só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, observado o que dispõe a Constituição Federal;
III - irredutibilidade de subsídio, com a ressalva de que trata o Artigo 95, III, da Constituição Federal. * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
Artigo 118 - Aos magistrados é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se a atividade político-partidária.
Artigo 119 - (....) *
§ 1º- (....) *
§ 2º- (....) * Declarado inconstitucional no julgamento da ADIn nº 202-3. (Texto original em adendo) Artigo 120 - O habeas-corpus e o mandado de segurança serão sorteados imediatamente à sua apresentação e remetidos ao julgador no mesmo dia, independentemente do prévio pagamento da taxa judiciária e custas.
Artigo 121 - A cada Município corresponderá uma Comarca, dependendo a sua instalação de requisitos e condições instituídos por lei de organização judiciária.
SEÇÃO II: Do Tribunal de Justiça
Artigo 122 - O Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, compõe-se de Desembargadores escolhidos dentre brasileiros de notório saber jurídico e reputação ilibada, sendo: *
I - quatro quintos escolhidos dentre juízes de carreira da última entrância, alternadamente pelos critérios de antigüidade e merecimento; *
II - um quinto reservado, alternadamente, a membros do Ministério Público e a advogados, com mais de dez anos de carreira ou de efetiva atividade profissional e menos de sessenta e cinco anos, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos representativos das respectivas classes.
Parágrafo Único - No caso do inciso II, o Tribunal de Justiça reduzirá as indicações recebidas a lista tríplice, apresentando-a ao Governador que escolherá um dos seus integrantes. * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 12, de 08 de novembro de 2006. A EC 12 também suprimiu os §§ 1º e 3º, declarados inconstitucionais pelo STF, permanecendo como Parágrafo Único o antigo § 2º com a redação alterada. (Texto original em adendo).
Artigo 123 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, o vice-governador, secretários de Estado, deputados estaduais, membros do Conselho da Justiça Militar, auditor militar, inclusive os inativos, procurador geral do Estado, juízes de Direito, membros do Ministério Público, membros da Defensoria Pública e prefeitos; *
b) os mandados de segurança contra atos do governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus membros, dos secretários de Estado, dos presidentes dos Tribunais de Contas, do procurador geral de Justiça, do defensor público-geral do Estado, do procurador geral do Estado e do prefeito da Capital; * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 11, de 28 de junho de 2005. (Texto original em adendo).
c) as ações rescisórias dos seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;
d) as representações de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais, contestados em face desta Constituição e para a intervenção no Município;
e) os habeas-corpus em processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;
f) os habeas-data, contra atos de autoridade diretamente sujeitas à sua jurisdição;
g) os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do governador do Estado, da Assembléia Legislativa, de sua Mesa, dos Tribunais de Contas, do prefeito da Capital ou do próprio Tribunal de Justiça, bem como de autarquia e fundação pública estadual;
h) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
i) as reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas ordens e decisões;
j) as causas entre o Estado e os Municípios e entre estes;
II - julgar, em grau de recurso, as causas não atribuídas expressamente à competência do Tribunal de Alçada( * ); ( * ) Os Tribunais de Alçada foram extintos pela Emenda à Constituição Federal nº 45, de 8.12.2004.
III - prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de Direito;
IV - prover, por concurso de prova, ou de provas e títulos, obedecendo ao disposto nesta Constituição quanto a sua disponibilidade orçamentária, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os cargos de confiança, assim definidos em lei;
V - conceder licença, férias e outros afastamentos aos seus membros, juizes e servidores que lhe forem imediatamente vinculados;
VI - eleger os seus órgãos diretivos e elaborar o seu Regimento Interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, desde que não constem, explicitamente, desta Constituição;
VII - organizar sua secretaria e serviços auxiliares, o quadro dos serventuários da Justiça e o dos juizes que lhe forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional;
VIII - propor ao Poder Legislativo:
a) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juizes, com a ressalva de que trata o Artigo 96, II, b, da Constituição Federal, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
b) a criação e extinção dos tribunais inferiores;
c) a Lei de Organização Judiciária;
IX - organizar listas tríplices para promoção dos juizes;
X - solicitar a intervenção no Estado e nos Municípios, nos casos previstos respectivamente na Constituição Federal e nesta Constituição. Parágrafo Único - Nos casos de conexão ou continência entre ações de competência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada( * ), prorrogar-se-á a do primeiro, o mesmo ocorrendo quando, em matéria penal, houver desclassificação para crime de competência do último. ( * ) Os Tribunais de Alçada foram extintos pela Emenda à Constituição Federal nº 45, de 8.12.2004.
SEÇÃO III: Do Tribunal de Alçada( * )
Artigo 124 - O Tribunal de Alçada terá sede e composição definidas na Lei de Organização Judiciária, sendo seus membros nomeados e promovidos na forma prevista nesta Constituição e em lei complementar.
Parágrafo Único - Compete ao Tribunal de Alçada:
I - processar e julgar, originariamente:
a) as reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas ordens e decisões;
b) o habeas-corpus, quando o coator for juiz do próprio Tribunal, de causa sujeita à sua competência recursal ou integrante de Juizado Especial;
c) o mandado de segurança contra ato de seus juizes ou do próprio Tribunal;
d) as ações rescisórias e as revisões criminais de seus julgados;
e) nos crimes comuns, os membros do Poder Legislativo Municipal.
II - julgar em grau de recurso:
a) as causas cíveis e criminais de alçada determinada em lei, decididas em primeira instância pelos juizes de Direito;
b) as causas decididas pelos Juizados Especiais. ( * ) Os Tribunais de Alçada foram extintos pela Emenda à Constituição Federal nº 45, de 8.12.2004.
SEÇÃO IV: Dos Tribunais do Júri
Artigo 125 - Aos Tribunais do Júri compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, conforme a Lei Federal determinar, assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos.
SEÇÃO V: Dos Juizes de Direito
Artigo 126 - Os juizes de Direito exercerão a jurisdição comum estadual de primeiro grau, nas Comarcas e Juízos, com a competência que a Lei de Organização Judiciária fixar.
Artigo 127 - O Tribunal de Justiça designará, para conhecer e julgar conflitos fundiários, Juizes de Direito de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.
Parágrafo Único - Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
SEÇÃO VI: Da Justiça Militar
Artigo 128 - A Justiça Militar é exercida:
I - em primeiro grau, pelo Conselho de Justiça Militar;
II - em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça, a quem cabe decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais, e sobre a perda da graduação dos praças.
§ 1º- A constituição, o funcionamento e as atribuições do Conselho de Justiça atenderão às normas da Lei de Organização Judiciária Militar da União.
§ 2º- A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça Militar.
SEÇÃO VII: Dos Juizados Especiais
Artigo 129 - A competência e a composição dos Juizados Especiais, inclusive dos órgãos incumbidos do julgamento de seus recursos, serão determinadas na Lei de Organização Judiciária, observadas as disposições da Constituição Federal.
SEÇÃO VIII: Dos Juizados de Pequenas Causas
Artigo 130 - Os Juizados de Pequenas Causas serão comarcais ou intercomarcais itinerantes, com competência e estrutura definidas na Lei de Organização Judiciária.
SEÇÃO IX: Dos Juizados de Paz
Artigo 131 - A Lei de Organização Judiciária disporá sobre a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias sem caráter jurisdicional, além de outras previstas em lei.
SEÇÃO X: Da Justiça Agrária
Artigo 132 - A competência e a estrutura da Justiça Agrária serão determinadas em lei complementar, cabendo ao Tribunal de Justiça expedir resoluções e atos normativos em caráter regulamentar.
SEÇÃO XI: Da Justiça Ambiental e Cultural
Artigo 133 - Os atos de agressão ao meio ambiente, patrimônio histórico e valores culturais serão julgados pela Justiça Ambiental e Cultural, com competência e estrutura definidas em lei complementar, cabendo ao Tribunal de Justiça expedir resoluções e atos normativos, em caráter regulamentar.
SEÇÃO XII: Do Controle de Constitucionalidade
Artigo 134 - São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face desta Constituição:
I - o governador;
II - a Mesa da Assembléia Legislativa;
III - o procurador geral de Justiça;
IV - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
V - partido político com representação na Assembléia Legislativa;
VI - federação sindical e entidades de classe de âmbito estadual;
VII - prefeito ou Mesa de Câmara Municipal;
§ 1º- O procurador geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.
§ 2º- Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal para suspensão da execução da lei ou ato impugnado, no todo ou em parte.
§ 3º- Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do seu órgão especial, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
§ 4º- Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional estadual, será dada ciência ao Poder competente para adoção das providências necessárias e, tratando-se de órgão administrativo, para fazê-lo no prazo de trinta dias.
CAPÍTULO IV: Das Funções Essenciais à Justiça e da Segurança Pública
SEÇÃO I: Do Ministério Público
Artigo 135 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º- O Ministério Público Estadual é exercido:
I - pelo procurador geral de Justiça;
II - pelos procuradores de Justiça;
III - pelos promotores de Justiça;
IV - pelas Curadorias Especializadas.
§ 2º- São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, gozando os seus membros das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, nos termos do que dispõe o Artigo 128, § 5º, I, c, da Constituição Federal. * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
§ 3º- Lei complementar, cuja iniciativa pode ser do procurador geral de Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público, observadas as disposições da Constituição Federal.
Artigo 136 - Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe:
I - propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e extinção de seus cargos de carreira e os dos serviços auxiliares, bem como a política remuneratória e os planos de carreira, inclusive a fixação e alteração dos respectivos subsídios e remunerações, observados os critérios estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
II - elaborar seu Regimento Interno;
III - praticar atos de provimento, promoção e remoção, bem como de aposentadoria, exoneração e demissão de seus membros e servidores, na forma da lei;
IV - eleger os integrantes dos órgãos da sua administração superior;
V - elaborar sua proposta orçamentária;
VI - organizar suas secretarias, os serviços auxiliares das procuradorias, promotorias de Justiça e as Curadorias Especializadas, inclusive a do meio-ambiente.
Parágrafo Único - Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta Seção, pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Artigo 137 - Ao Ministério Público aplicam-se os seguintes preceitos:
I - ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada a ordem de classificação nas nomeações;
II - promoção voluntária por antigüidade e merecimento, de entrância a entrância e de entrância mais elevada para o cargo de procurador, aplicando-se, no que couber, as regras adotadas para o Poder Judiciário;
III - indicação do procurador geral da Justiça, dentre os integrantes da carreira com o mínimo de dez anos na Instituição, através de lista tríplice elaborada mediante voto de todos os seus membros, no efetivo exercício de suas funções, para nomeação pelo governador do Estado;
IV - garantia de mandato de dois anos do procurador geral de Justiça, cuja destituição, antes de findar-se este período, somente poderá ocorrer pelo voto da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, mediante votação secreta;
V - residência obrigatória na Comarca da respectiva lotação.
Artigo 138 - Compete ao Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade e a representação para fins de intervenção do Estado, nos casos previsto nesta Constituição;
V - conhecer de representação por violação de direitos humanos e sociais, por abuso de poder econômico e administrativo e dar-lhe curso junto ao órgão competente;
VI - requisitar procedimentos administrativos, informações, exames, perícias e vista de documentos a autoridades da administração direta e indireta, promovendo ainda as diligências que julgar necessárias;