Constituição de 1989 do Estado da Bahia
Part 3
Artigo 62 - Os Municípios deverão observar os princípios e as disposições da Constituição Federal e desta Constituição, atinentes ao orçamento público e à fiscalização contábil, orçamentária, operacional e patrimonial.
Parágrafo Único - O orçamento anual dos Municípios deverá prever a aplicação de, pelo menos, vinte e cinco por cento da receita tributária municipal, incluindo a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público pré-escolar e fundamental.
Artigo 63 - O prefeito enviará as contas do Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 31 de março do exercício seguinte, cabendo ao presidente da Câmara juntar, no mesmo prazo, as do Poder Legislativo.
§ 1º- Findo o prazo de disponibilidade pública de que trata o § 2º do Artigo 95, as contas serão enviadas, juntamente com as denúncias e quaisquer outras sugestões dos contribuintes, ao Tribunal de Contas dos Municípios, que emitirá parecer prévio, na forma do Artigo 91, inciso I.
§ 2º- O prefeito e o presidente da Câmara Municipal, em caso de não-cumprimento dos prazos estipulados no caput deste artigo, incorrerão em crime de responsabilidade, com o imediato afastamento do cargo.
SEÇÃO V: Da Participação Popular na Administração Municipal
Artigo 64 - Será garantida a participação da comunidade, através de suas associações representativas, no planejamento municipal e na iniciativa de projetos de lei de interesse específico do Município, nos termos da Constituição Federal, desta Constituição e da Lei Orgânica municipal.
Parágrafo Único - A participação referida neste artigo dar-se-á, dentre outras formas, por:
I - mecanismos de exercício da soberania popular;
II - mecanismos de participação na administração municipal e de controle dos seus atos.
CAPÍTULO IV: Da Intervenção no Município
Artigo 65 - O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínino exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação, para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial.
§ 1º- A decretação de intervenção dependerá:
I - nos casos dos incisos I, II e III deste artigo, de representação fundamentada do Tribunal de Contas dos Municípios; II - no caso do inciso IV deste artigo, de solicitação do Poder Judiciário.
§ 2º- O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido pelo governador à apreciação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º- Se a Assembléia Legislativa não estiver funcionando, far-se-á sua convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 4º- No caso do inciso IV deste artigo, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 5º- Cessados os motivos da intervenção, a autoridade afastada voltará ao cargo, salvo impedimento legal.
§ 6º- O interventor prestará contas dos seus atos ao governador do Estado e aos órgãos de fiscalização a que estão sujeitas as autoridades afastadas, devendo encaminhar relatório à Assembléia Legislativa.
TÍTULO IV: Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I: Do Poder Legislativo
SEÇÃO I: Da Assembléia Legislativa
Artigo 66 - O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, com sede na Capital do Estado, constituída de deputados eleitos pelo sistema proporcional para um mandato de quatro anos.
§ 1º- O número de deputados corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados; atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de doze.
§ 2º- A alteração do número de deputados não vigorará na Legislatura em que for fixada.
Artigo 67 - A Assembléia Legislativa reunir-se-á anualmente, em sua sede, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º- As sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º- A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação dos projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual.
§ 3º - A Assembléia Legislativa, no primeiro ano da legislatura, reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, para posse de seus membros e eleição da Mesa, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo, por uma vez, na eleição imediatamente subseqüente. * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 08, de 20 de dezembro de 2000. (Texto original em adendo. O texto original já sofrera modificação, através da EC no 05, de 06 de setembro de 1994).
§ 4º- Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria absoluta de seus membros, poderá a Assembléia Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado.
§ 5º- A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa, limitadas as deliberações à matéria para a qual for convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal, far-se-á: * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
I - pelo seu Presidente, em caso de decretação de intervenção federal no Estado ou deste em Município, e para posse e compromisso do governador e vice-governador do Estado;
II - pelo governador do Estado, pelo presidente da Assembléia ou a requerimento da maioria dos deputados, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 6º- Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia.
Artigo 68 - Salvo disposição constitucional em contrário, a Assembléia Legislativa funcionará em sessões públicas, com a presença de um terço, no mínimo, de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Artigo 69 - (....) * Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
SEÇÃO II: Das Competências da Assembléia Legislativa
Artigo 70 - Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do governador, legislar sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;
II - planos e programas estaduais e setoriais de desenvolvimento econômico e social;
III - transferência temporária da sede de Governo;
IV - limites do território estadual e bens do domínio do Estado, bem como criação, fusão, incorporação, desmembramento e extinção de Municípios e fixação de seus limites;
V - operações de crédito, dívida pública e emissão de títulos do Tesouro;
VI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos ou remunerações;
VII - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, das procuradorias, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas;
VIII - organização, fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, observadas as diretrizes estabelecidas em lei federal;
IX - criação, estruturação e competência das Secretarias de Estado e demais órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;
X - autorização para alienar ou gravar bens imóveis do Estado;
XI - concessão para exploração de serviços públicos;
XII - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
XIII - juntas comerciais;
XIV - custas dos serviços forenses;
XV - produção e consumo;
XVI - proteção ao patrimônio natural, histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
XVII - educação, cultura, ensino e desporto;
XVIII - criação, funcionamento e processo de Juizados de Pequenas Causas;
XIX - procedimentos em matéria processual;
XX - previdência social, proteção e defesa à saúde;
XXI - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XXII - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis;
XXIII - direitos da infância, da juventude e da mulher;
XXIV - concessão de auxílios aos Municípios e autorização para o Estado garantir-lhes empréstimos.
Artigo 71 - Além de outros casos previstos nesta Constituição, compete privativamente à Assembléia Legislativa:
I - dispor sobre seu Regimento Interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, inclusive seus órgãos de consultoria, assessoramento jurídico e representação judicial, para defesa de suas prerrogativas e interesses específicos;
II – eleger sua Mesa Diretora para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, por uma vez, para o mesmo cargo, no período subseqüente; * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 08, de 20 de dezembro de 2000. (Texto original em adendo).
III - criar, transformar ou extinguir cargos, empregos e funções dos seus serviços, na sua administração direta, autárquica ou fundacional, bem como fixar e modificar, mediante lei de sua iniciativa, as respectivas remunerações, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar;
V - autorizar o Governador e o Vice-Governador do Estado a se ausentarem do País e do Estado, por período superior, respectivamente, a quinze e trinta dias; * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 10, de 24 de julho de 2003. (Texto original em adendo).
VI - aprovar e suspender a intervenção estadual nos Municípios e solicitá-la para o Estado;
VII - sustar os atos normativos do Poder Executivo, excedentes do poder regulamentar;
VIII - fixar, por lei de sua iniciativa, o subsídio do governador, do vice-governador e dos secretários de Estado, observado o que dispõe a Constituição Federal; * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
IX - julgar as contas prestadas pelo Governador, até sessenta dias do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, e apreciar os relatórios sobre execução dos planos de governo;
X - proceder às tomadas de contas do Governador, quando não apresentadas nos prazos estabelecidos nesta Constituição;
XI - julgar as contas anualmente prestadas pelo Tribunal de Justiça, pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Tribunal de Contas dos Municípios, realizando, periodicamente, inspeções auditoriais;
XII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;
XIII - (....) * Declarado inconstitucional pelo S.T.F. no julgamento da ADIn nº 462-0. (Texto original em adendo)
XIV - solicitar a intervenção federal para assegurar o livre funcionamento da instituição;
XV - processar e julgar o governador, o vice-governador, e os secretários de Estado nos crimes de responsabilidade;
XVI - indicar, após argüição pública, cinco dos sete membros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, em votação secreta e por maioria absoluta de votos, na forma de seu regimento;
XVII - apreciar, mediante votação secreta, decidida por maioria absoluta de votos, a indicação, pelo governador do Estado, de desembargador do Tribunal de Justiça, juiz do Tribunal de Alçada( * ), de dois integrantes de cada Tribunal de Contas e do procurador geral do Estado; ( * ) Os Tribunais de Alçada foram extintos pela Emenda à Constituição Federal nº 45, de 8.12.2004.
XVIII – deliberar sobre a destituição do Procurador Geral de Justiça e do Defensor Público- Geral do Estado, por maioria absoluta, antes do término de seu mandato; * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 11, de 28 de junho de 2005. (Texto original em adendo).
XIX - editar decretos legislativos e resoluções que serão regulados no Regimento Interno da Assembléia Legislativa;
XX - autorizar o Estado a contrair ou garantir operações de crédito, internas ou externas, inclusive sob a forma de títulos do Tesouro;
XXI - autorizar a consulta plebiscitária;
XXII - mudar temporariamente sua sede;
XXIII - convocar, inclusive por deliberação de maioria absoluta de suas comissões, secretário de Estado, procuradores gerais do Estado e de Justiça e dirigentes da administração indireta, para que prestem informações, pessoalmente, no prazo de trinta dias, importando em crime de responsabilidade ausência sem justificação adequada;
XXIV - dar posse ao governador e ao vice-governador e conhecer da renúncia de qualquer deles;
XXV – apreciar, em votação secreta, a indicação de integrantes de órgãos colegiados, conforme determinar a lei;
XXVI - promover periodicamente a consolidação dos textos legislativos, com a finalidade de tornar acessível ao cidadão a consulta às leis;
XXVII - suspender a eficácia de ato normativo estadual ou municipal declarado inconstitucional em face desta Constituição, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado;
XXVIII - (....) * Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
XXIX - (....) *
XXX - (....) * Declarado inconstitucional pelo S.T.F. no julgamento da ADIn nº 462-0. (Texto original em adendo)
SEÇÃO III: Do Processo Legislativo
Artigo 72 - O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções;
VI - leis delegadas. * Inciso VI inserido pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. Parágrafo Único - Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, bem como sobre iniciativa popular no processo legislativo estadual. Artigo 73 - Nenhuma matéria sujeita a processo legislativo poderá, a contar de sua apresentação, ultrapassar sessenta dias para ser colocada em votação, desde que devidamente instruída, sobrestando-se à apreciação das demais até que se atenda a esta exigência. Artigo 74 - Esta Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos deputados;
II - do governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais, manifestando-se cada uma delas pela maioria de seus membros;
IV - dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado.
§ 1º- A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Estado estiver sob intervenção federal.
§ 2º- A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos deputados.
§ 3º- A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 4º- A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposição na mesma sessão legislativa.
SEÇÃO IV: Das Leis
Artigo 75 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias caberá a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao governador do Estado, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas dos Municípios, procurador geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Artigo 76 - As leis complementares são aprovadas por maioria absoluta.
Artigo 77 - São de iniciativa privativa do governador do Estado os projetos que disponham sobre:
I - fixação ou modificação dos efetivos da Polícia Militar e Civil;
II - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional ou aumento de remuneração;
III - matéria tributária e orçamentária;
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
V - organização das procuradorias e da Defensoria Pública;
VI - criação, estruturação e competência das Secretarias e demais órgãos da administração pública;
VII - organização administrativa e serviços públicos, que impliquem aumento ou redução de despesas.
Artigo 78 - Não será permitida emenda que contenha aumento de despesa em projetos de:
I - iniciativa privativa do governador, salvo as exceções previstas na Constituição Federal e nesta Constituição;
II – organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais Estaduais, do Ministério Público e da Defensoria Pública. * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 11, de 28 de junho de 2005. (Texto original em adendo).
Artigo 79 - O governador poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º- Caso a Assembléia Legislativa não se manifeste em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação. * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
§ 2º- O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Assembléia Legislativa nem se aplica aos projetos de Código e Orçamento. Artigo 80 - Aprovado o projeto de lei, será encaminhado ao governador que, aquiescendo, o sancionará, no todo ou em parte.
§ 1º- O governador poderá vetar, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias, o projeto de lei que considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público. * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
§ 2º- O governador publicará o veto, comunicando-o ao presidente da Assembléia Legislativa, dentro de quarenta e oito horas.
§ 3º- O veto parcial abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 4º- O veto será apreciado no prazo de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados, em escrutínio secreto. * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
§ 5º- Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até votação final.
§ 6º- Se o veto não for mantido, o projeto será enviado ao governador para promulgação.
§ 7º- Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo governador, o presidente da Assembléia Legislativa promulgá-la-á e, se este não o fizer em igual prazo, caberá a um dos vice-presidentes fazê-lo, obedecida a hierarquia na composição da Mesa.
Artigo 81 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
Artigo 82 - É assegurado aos cidadãos o direito da iniciativa popular, mediante apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, meio por cento do eleitorado estadual.
SEÇÃO V: Das Comissões
Artigo 83 - A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas ou conforme os termos do ato de sua criação.
§ 1º- Na constituição da Mesa da Assembléia e de cada comissão, é assegurada a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com assento na Casa.
§ 2º- Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que, segundo o Regimento Interno, não se inclua na competência originária do plenário, cabendo recurso para este, no prazo de cinco dias da publicação, por iniciativa de um décimo dos deputados;
II - realizar audiências públicas com as entidades da sociedade civil;
III - convocar secretário de Estado ou dirigente de administração indireta para informar sobre assuntos inerentes às suas atribuições e solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
IV - receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - apreciar planos estaduais e setoriais de desenvolvimento e programas de obras e sobre eles emitir parecer;
VI - acompanhar permanentemente as atividades dos Tribunais de Contas, apreciando relatórios e participando, através de qualquer de seus membros por ela indicado, de suas reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 3º- As Comissões Parlamentares de Inquérito, observada a legislação específica no que couber, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas mediante requerimento de um terço dos deputados, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º- Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando, concomitantemente, pelo menos cinco, salvo deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa.
§ 5º- Por iniciativa da maioria dos membros da Comissão, poderá ser requisitada a presença de representante do Ministério Público, em todos os trâmites da investigação, sendo-lhe facultado formular indagações aos interrogados e testemunhas, bem assim pleitear medidas de caráter probatório.
§ 6º- As Comissões Parlamentares de Inquérito, no prazo máximo de cento e oitenta dias, apresentarão suas conclusões, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, quando ocorrerem fatos que o justifiquem.
SEÇÃO VI: Dos Deputados
Artigo 84 - O deputado é inviolável por suas opiniões, palavras e votos, não podendo, desde a expedição do diploma, ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente sem prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 1º- O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 2º- Em caso de flagrante de crime inafiançável os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação da culpa.
§ 3º- O deputado não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou dele receberam informações.
§ 4º- A incorporação do deputado às Forças Armadas, ainda que militar e em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia.
§ 5º- As imunidades dos deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia, nos casos de atos praticados fora do recinto que sejam incompatíveis com a execução da medida.
§ 6º- Os deputados somente poderão ser processados e julgados pelo Tribunal de Justiça.
Artigo 85 - O deputado não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, entidades da administração indireta ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive o de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;