Constituição de 1989 do Estado da Bahia
Part 13
Artigo 3º - Esta Emenda entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 28 DE MAIO DE 2003. ( * )
Deputado GABAN - Presidente
Deputado VESPASIANO SANTOS - 1º Secretário
Deputado ELIEL SANTANA - 2º Secretário ( * ) Publicada no Diário Oficial do Estado de 03.06.2003. As alterações determinadas por esta Emenda Constitucional já foram processadas no texto da constituição.
Emenda nº 10
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 10, DE 24 DE JULHO DE 2003
Altera o Artigo 71, inciso V, da Constituição do Estado da Bahia.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no Artigo 74, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Artigo 1º - O Artigo 71, inciso V, da Constituição do Estado da Bahia passa a ter a seguinte redação:
“Artigo71 - ........................................................................... ..........................................................................................................................
V - autorizar o Governador e o Vice-Governador do Estado a se ausentarem do País e do Estado, por período superior, respectivamente, a quinze e trinta dias;”
Artigo 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 24 DE JULHO DE 2003. ( * )
Deputado GABAN - Presidente
Deputado VESPASIANO SANTOS - 1º Secretário
Deputado ELIEL SANTANA - 2º Secretário ( * ) Publicada no Diário Oficial do Estado de 25.07.2003. As alterações determinadas por esta Emenda Constitucional já foram processadas no texto da constituição.
Emenda nº 11
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 11, DE 28 DE JUNHO DE 2005
Altera os arts. 4º, 71, 78, 105, 123, 144, 145 e 163 da Constituição do Estado da Bahia e dá outras providências.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição prevista no Artigo 74, § 3º, da Constituição Estadual, P R O M U L G A
Artigo 1º - Os dispositivos abaixo indicados, da Constituição do Estado da Bahia, passam a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se o inciso XVIII ao Artigo 4º e novo § 1º ao Artigo 144, renumerando-se os seguintes:
I – o inciso XVIII do Artigo 4°:
“Artigo 4° - .......................................................................... .......................................................................................................
XVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
II - o inciso XVIII do Artigo 71:
“Artigo 71 - ...................................................................... .....................................................................................................................
XVIII – deliberar sobre a destituição do Procurador Geral de Justiça e do Defensor Público-Geral do Estado, por maioria absoluta, antes do término de seu mandato;”
III - o inciso II do Artigo 78:
“Artigo 78 - .......................................................................... .....................................................................................................
II – organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais Estaduais, do Ministério Público e da Defensoria Pública.”
IV - os incisos III e VI do Artigo 105:
“Artigo105 - .................................................................... .....................................................................................................................
III - nomear e exonerar os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado; ......................................................................................................................
VI - nomear Desembargadores, o Procurador-Geral de Justiça, o Defensor Público- Geral, os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, na forma desta Constituição; ..................................................................................................................................... .............”
V - alínea “a” do inciso I do Artigo 123 :
“Artigo123 - ......................................................................
I– ..................................................................................
a) nos crimes comuns, o Vice-Governador, Secretários de Estado, Deputados Estaduais, membros do Conselho da Justiça Militar, Auditor Militar, inclusive os inativos, Procurador Geral do Estado, Juízes de Direito, membros do Ministério Público, membros da Defensoria Pública e Prefeitos; ..............................................................................................................”
VI - a alínea “b” do inciso I do Artigo 123:
“Artigo 123 - ......................................................................
I – ................................................................................. ......................................................................................................................
b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus membros, dos Secretários de Estado, dos Presidentes dos Tribunais de Contas, do Procurador Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado, do Procurador Geral do Estado e do Prefeito da Capital;
VII - o § 1º do Artigo 144, renumerando-se os atuais §§ 1º e 2º para 2º e 3º, respectivamente:
“Artigo144 - ................................................................. ......................................................................................................................
§1° - À Defensoria Pública é assegurada a autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cujo encaminhamento compete ao Defensor Público-Geral. ....................................................................................................................”
VIII - o “caput” e o § 1º do Artigo 145:
“Artigo 145 - Lei Complementar organizará a Defensoria Pública em cargos de carreira, providos na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, dentre brasileiros, bacharéis em direito, inscritos regularmente na Ordem dos Advogados do Brasil.
§1° - O Defensor Público-Geral será nomeado pelo Governador e escolhido, dentre os integrantes da carreira com mais de 35 anos de idade, de lista tríplice composta pelos candidatos mais votados pelos Defensores Públicos, no efetivo exercício de suas funções. ...................................................................................................................”
IX - o Artigo 163:
“Artigo 163 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, serão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da Lei Complementar a que se refere o Artigo 159, § 9º.”
Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 28 DE JUNHO DE 2005. ( * )
Deputado CLÓVIS FERRAZ - Presidente
Deputado VESPASIANO SANTOS - 1º Secretário
Deputado ELIEL SANTANA - 2º Secretário ( * ) Publicada no Diário Oficial do Estado de 29.06.2005. As alterações determinadas por esta Emenda Constitucional já foram processadas no texto da constituição.
Redação Original dos Dispositivos Alterados
Artigo 4º-............
VI - comprovada a absoluta incapacidade de pagamento, ninguém poderá ser privado dos serviços públicos de água, esgoto e energia elétrica;
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Artigo 10 - O Estado prestará assistência técnica, regulada em lei, aos Municípios que a solicitarem.
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Artigo 11 - ............
§ 2º- Compete ao Estado explorar diretamente, ou mediante concessão a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado. *
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Artigo 13 - A Administração Pública direta, indireta ou fundacional de todos os Poderes do Estado destina-se a servir à sociedade que lhe custeia a manutenção e obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
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Artigo 14 - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a nomeação para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º- O Estado só fará novo concurso público para preenchimento de cargo ou emprego em determinada área da administração, quando tenha convocado todos os aprovados em concurso anterior, realizado com a mesma finalidade e dentro do prazo de validade.
§ 2º- A investidura em cargo comissionado far-se-á mediante a apresentação de certidão de regularidade das prestações de contas em cargo anterior, expedida pelos Tribunais de Contas.
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Artigo 25 - Lei disporá sobre a prestação de serviços públicos, inclusive a título precário, e sobre as tarifas de cunho social, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1º- A concessão de serviços públicos far-se-á sempre mediante licitação pública, ressalvados os casos previstos em lei. * Este parágrafo fora em parte declarado inconstitucional pelo S.T.F. no julgamento da ADIn 462-0.
§ 2º- Os contratos de concessão e permissão de serviços públicos terão prazo determinado.
§ 3º- Cassada a permissão ou concessão, ficará o seu titular inabilitado para nova licitação pública.
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Artigo 26 - ............
§ 1º- Nas licitações a cargo do Estado e de entidade da administração indireta, observar-seão, sob pena de nulidade, os princípios da isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
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Artigo 34 - ............
I - a produtividade dos servidores será adotada como critério de promoção na carreira, mediante mecanismos estabelecidos em lei;
II - a lei estabelecerá correlação entre os cargos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
§ 1º- Não são computáveis, para efeito do limite máximo de remuneração, os benefícios, indenizações ou vantagens pagas aos servidores a título de salário-família, diária, ajuda de custo, décimo terceiro salário, conversão e adicional de férias, gratificações adicionais por tempo de serviço e pelo desempenho de atividades penosas, insalubres, perigosas ou em local de difícil acesso.
§ 2º- Para efeito do disposto no parágrafo anterior em relação aos inativos, excluir-se-á do limite o valor da vantagem, tomando-se por base sua referência percentual na composição dos proventos da inatividade.
§ 3º- A remuneração a ser paga aos servidores pelo Estado com os recursos do Tesouro deverá efetivar-se até o décimo dia do mês seguinte ao trabalhado, aplicando-se sobre os valores atualização da expressão monetária, se tal prazo for ultrapassado.
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Artigo 35 - É vedada a contratação de serviços de pessoa física ou empresa privada de trabalho temporário ou de intermediação de mão-de-obra, para o exercício de funções previstas nos planos de cargos e salários dos órgãos e entidades dos Três Poderes.
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Artigo 39 - Ao servidor que exercer, por dez anos, contínuos ou não, funções de provimento temporário de direção, chefia e assessoramento superior e intermediário, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor em dinheiro do vencimento, ou salário correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de dois anos, obedecido para o cálculo o disposto em lei.
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Artigo 41 - ............
II - irredutibilidade do salário;
IV - estabilidade econômica, segundo os requisitos e exigências que a lei estabelecer;
XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XIV - seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
XV - direito de greve, cujo exercício se dará nos termos e limites definidos em lei complementar federal;
XVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XVII - aperfeiçoamento pessoal e funcional, mediante cursos, treinamento e reciclagem, para o melhor desempenho das funções;
XVIII - contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio não gozados, para efeito de aposentadoria;
XX - garantia de licença parental para o atendimento de filho, pai ou mãe doente, mediante comprovação da dependência, conforme indicação médica;
XXIV - isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, nos termos da Constituição Federal;
XXV - disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais, em caso de extinção ou de declaração de desnecessidade do cargo, até o aproveitamento em cargo equivalente;
XXVI - adicional por tempo de serviço prestado na administração direta, autarquia, fundação e empresa pública e sociedade de economia mista;
XXVII - contagem, para fins de percepção de adicional por tempo de serviço e gozo de licença-prêmio de todo o tempo de serviço sob qualquer regime de trabalho, na Administração Pública da União, do Estado e do Município;
XXVIII - licença-prêmio de três meses por qüinqüênio de serviços prestados à administração direta, autarquias e fundações, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo de provimento temporário;
XXIX - afastamento de suas funções, do servidor que, juntando certidão de tempo de serviço expedida pelo órgão competente, requereu aposentadoria com proventos integrais;
XXX - isenção de contribuição para as instituições previdenciárias do Estado dos aposentados e pensionistas que percebam proventos ou pensões, dentro dos limites estabelecidos para isenção pela Previdência Social da União.
XXXII - disponibilidade do servidor para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa da categoria, sem prejuízo da remuneração do cargo, emprego ou função pública em qualquer dos Poderes do Estado, na forma da lei;
XXXIII - garantia ao servidor que exerça as funções de juiz de paz dos mesmos direitos atribuídos ao servidor investido no mandato de vereador.
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Artigo 42 - O servidor público será aposentado:
I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando motivada por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de efetivo serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais, ou aos trinta se homem, e aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º- O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 2º- Os proventos da aposentadoria serão revistos sempre na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos servidores ativos, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens concedidos posteriormente aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei.
§ 3º- O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, respeitado o limite máximo de remuneração no Estado. * Este parágrafo já havia tido sua eficácia suspensa por liminar concedida na ADIn nº 777-7/600.
§ 4º- O tempo de serviço para fins de aposentadoria, nos termos deste artigo, pode ser o de exercício, exclusivamente, de cargos, empregos, ou funções públicas em comissão ou de confiança.
§ 5º- O servidor público estadual solteiro, no caso de falecimento, deixará a pensão para dependente indicado previamente ao órgão previdenciário do Estado.
§ 6º- Estende-se o disposto na alínea a, do inciso III deste artigo, aos ocupantes de cargos ou funções públicas em comissão ou de confiança, na forma da lei.
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Artigo 44 - Fica vedada a transferência ou colocação à disposição de servidores de um Poder para outro, salvo para exercício de cargo em comissão ou de função gratificada.
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Artigo 46 - ............
§ 6º- O oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, mediante Conselho de Justificação, cujo funcionamento será regulado em lei, e por decisão da Justiça Militar, salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior.
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Artigo 47 - ............
§ 2º- O limite mínimo de gratificação devida aos praças pelo exercício da atividade policialmilitar nunca será inferior a sessenta e cinco por cento do máximo fixado em lei.
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Artigo 48 - Os direitos, deveres, garantias e vantagens dos policiais militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica.
§ 2º- O exercício de cargo de direção, assessoramento ou chefia, na área da Secretaria da Segurança Pública, será considerado como atividade policial essencial, para efeito de aposentadoria especial voluntária, prevista na Constituição Federal.
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Artigo 49 - O preenchimento de vaga de capelão da Polícia Militar será efetuado por ministro de confissão religiosa, vedado qualquer critério discriminatório.
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Artigo 59 - ............
V - organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VIII - ............
a) regime jurídico único de seus servidores;
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Artigo 67 - ............
§ 3º- A Assembléia Legislativa reunir-se-á, no primeiro ano da sua legislatura, em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, para a posse de seus membros, da Mesa eleita, do governador e vice-governador. (Redação original)
§3º - A Assembléia Legislativa, no primeiro ano da legislatura, reunir-se-á em sessões preparatórias a partir de 1º de fevereiro, para posse de seus membros e eleição da Mesa, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação da EC nº 05)
§ 5º- A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa, limitadas as deliberações à matéria para a qual for convocada, far-se-á:
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Artigo 69 - Ao Poder Legislativo, compreendidos todos os seus órgãos e entidades, inclusive os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, serão atribuídos, anualmente, recursos correspondentes a cinco por cento da receita estadual arrecadada, proveniente dos impostos de competência do Estado, referidos no Artigo 151. * Este artigo havia tido a eficácia suspensa através de liminar concedida na ADIn nº 463-8.
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Artigo 71 - ............
II- eleger sua Mesa Diretora para um mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo no período subsequente;
III - criar, transformar ou extinguir cargos e funções dos seus serviços, na sua administração direta, autárquica ou fundacional, bem como fixar e modificar as respectivas remunerações;
V - autorizar o governador e o vice-governador do Estado a se ausentarem do Estado por mais de trinta dias, ou do País, por qualquer período;
VIII - fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do governador, do vicegovernador e dos secretários de Estado, estabelecendo os critérios de atualização monetária;
XIII - autorizar convênios, convenções ou acordos a serem celebrados pelo Governo do Estado com entidades de direito público ou privado e aprovar, sob pena de nulidade, os que, por motivo de urgência ou de interesse público, forem efetivados sem autorização, a serem encaminhados nos dez dias subsequentes à sua celebração;
XVIII - deliberar sobre a destituição do procurador geral de Justiça, por maioria absoluta, antes do término de seu mandato;
XXVIII - convocar, por maioria de dois terços do Plenário, o governador do Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada; * Este dispositivo havia tido a eficácia suspensa por liminar concedida na ADIn nº 111-6.
XXIX - deliberar sobre censura a secretário de Estado, por maioria absoluta de votos;
XXX - aprovar previamente contratos a serem firmados pelo Poder Executivo, destinados à concessão e permissão para exploração de serviços públicos, na forma da lei;
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Artigo 78 - ..........
II - organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais Estaduais e do Ministério Público.
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Artigo 79 - ............
§ 1º- Caso a Assembléia Legislativa não se manifeste em até quarenta dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação.
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Artigo 80 - ............
§ 1º- O governador poderá vetar, total ou parcialmente, no prazo de dez dias, o projeto de lei que considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público.
§ 4º- O veto será apreciado, no prazo de vinte dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados, em escrutínio secreto.
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Artigo 87 - ............
II - licenciado pela Assembléia Legislativa, por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias, por sessão legislativa.
§ 3º- Na hipótese do inciso I, o deputado poderá optar pela remuneração do mandato.
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Artigo 88 - A remuneração dos deputados será fixada em cada Legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.
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Artigo 89 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos Municípios, incluída a das entidades da administração indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções, renúncia de receitas e isenções fiscais, será exercida pela Assembléia Legislativa, quanto ao Estado, e pelas Câmaras Municipais, quanto aos Municípios, mediante controle externo e sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
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Artigo 91 - ............