Constituição de 1989 do Estado da Bahia

Part 11

Chapter 113,031 wordsPublic domain (Wikisource)

VIII - a utilização, em qualquer hipótese, de recursos da Previdência e, sem autorização legislativa específica, de recursos do Orçamento Fiscal, para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, ressalvando apenas quando tratar-se do pagamento de salários dos servidores;”

Artigo 2º - A presente Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 05 DE JULHO DE 1990. ( * )

JOSÉ AMANDO - Presidente

GALDINO LEITE - 1º Secretário

NOBELINO DOURADO - 2º Secretário ( * ) Publicada no Diário Oficial do Estado de 09.08.90. As alterações determinadas por esta Emenda Constitucional já foram processadas no texto da Constituição.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROMULGA A SEGUINTE:

Emenda nº 02

EMENDA Nº 02

À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO

Altera a redação do Inciso V, Artigo 226 e do Artigo 43 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado da Bahia.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PROMULGA:

Artigo 1º - O inciso V do Artigo 226, da Constituição do Estado da Bahia, e o Artigo 43 do Ato das Disposições Transitórias, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 226 - ......... I - ...........

II - ...........

III - ...........

IV- ...........

V - a instalação do aterro sanitário, usina de reaproveitamento, depósito de lixo e qualquer outro equipamento para destinação final de resíduos sólidos urbanos, sem que seja garantida a segurança sanitária ambiental, no perímetro urbano, de núcleos residenciais, em quaisquer áreas de reservas biológicas e naturais da orla marítima, dos rios e seus afluentes, e quaisquer mananciais, através de obediência, na implantação, a projetos específicos para cada caso, aprovados previamente pelos organismos oficiais estaduais com competência técnica, jurídica e normativa sobre proteção ambiental;”

........................

“Artigo 43 - Todo aterro sanitário, usina de reaproveitamento, depósito de lixo, unidade incineradora e/ou qualquer outro equipamento para destinação final de resíduos sólidos urbanos que esteja funcionando previamente à entrada em vigor das determinações desta Constituição, deverá apresentar justificativa técnica, para solicitar licenciamento de operação, aos organismos estaduais competentes, dentro de 120 (cento e vinte) dias, cabendo a estes organismos estipular o prazo para sua regulamentação ou desativação, caso se constate o não-atendimento aos requisitos determinados pelos citados organismos, considerados os aspectos característicos de cada caso, bem como determinar o tratamento adequado a ser dado à área utilizada, em função do seu uso futuro, determinado pelo órgão competente.”

Artigo 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 12 DE JUNHO DE 1991. ( * )

ELIEL MARTINS - Presidente

JOSÉ ROCHA - 1º Secretário

TEMÓTEO BRITO - 2º Secretário ( * ) Publicada no Diário Oficial do Estado de 13.06.91. As alterações determinadas por esta Emenda Constitucional já foram processadas no texto da Constituição.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROMULGA E FAZ PUBLICAR A SEGUINTE:

Emenda nº 03

EMENDA Nº 03

À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO

Altera o artigo 104 da Constituição do Estado.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PROMULGA:

Artigo 1º - O artigo 104, da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 104 - O Governador e Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do País e do Estado, por período superior, respectivamente, a quinze e trinta dias, sob pena de perda do mandato.”

Artigo 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 02 DE DEZEMBRO DE 1991. ( * )

ELIEL MARTINS - Presidente

JOSÉ ROCHA - 1º Secretário

CRISTÓVÃO FERREIRA - 2º Secretário ( * ) Publicada no Diário Oficial do Estado de 04.12.91. As alterações determinadas por esta Emenda Constitucional já foram processadas no texto da Constituição.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROMULGA E FAZ PUBLICAR A SEGUINTE:

Emenda nº 04

EMENDA Nº 04

À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO

Dá nova redação ao Artigo 94 e incisos I e II da Constituição do Estado.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PROMULGA:

Artigo 1º - O “caput” e os incisos I e II do Artigo 94 da Constituição Estadual passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 94 - Os Tribunais de Contas têm sede na Capital do Estado, integrando-se, cada um deles, de sete conselheiros escolhidos, após aprovação pela Assembléia Legislativa, na seguinte ordem:

I - um terço pelo governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um de sua livre escolha e os demais membros, alternadamente, dentre auditores e integrantes do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

II - dois terços pela Assembléia Legislativa.”

Artigo 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 03 DE JUNHO DE 1994. ( * )

ELIEL MARTINS - Presidente

LUIZ BRAGA - 1º Secretário

OSVALDO SOUZA - 2º Secretário ( * ) Publicada no Diário Oficial do Estado de 04 e 05.06.94. As alterações determinadas por esta Emenda Constitucional já foram processadas no texto da Constituição.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROMULGA E FAZ PUBLICAR A SEGUINTE:

Emenda nº 05

EMENDA Nº 05

À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO

Altera a redação do § 3º do Artigo 67 da Constituição do Estado e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PROMULGA:

Artigo 1º - O parágrafo 3º do Artigo 67 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 67 - ............

§ 3º- A Assembléia Legislativa, no primeiro ano da legislatura, reunir-se-á, em sessões preparatórias a partir de 1º de fevereiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.”

Artigo 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 06 DE SETEMBRO DE 1994. ( * )

EUJÁCIO SIMÕES - Presidente

PEDRO ALCÂNTARA - 1º Secretário

OSVALDO SOUZA - 2º Secretário ( * ) Publicada no Diário Oficial do Estado de 07.09.94. As alterações determinadas por esta Emenda Constitucional já foram processadas no texto da Constituição.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROMULGA E FAZ PUBLICAR A SEGUINTE:

Emenda nº 06

EMENDA Nº 06

À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO

Suprime o inciso XXX, do Artigo 41, da Constituição Estadual.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PROMULGA:

Artigo 1º - Fica suprimido o inciso XXX, do Artigo 41, da Constituição do Estado.

Artigo 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data da sua publicação.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 27 DE SETEMBRO DE 1995. ( * )

OTTO ALENCAR - Presidente

JOSÉ CARLOS ARAÚJO - 1º Secretário

MARCELO NILO - 2º Secretário ( * ) Publicada no Diário Oficial do Estado de 28.09.95. As alterações determinadas por esta Emenda Constitucional já foram processadas no texto da Constituição.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROMULGA E FAZ PUBLICAR A SEGUINTE:

Emenda nº 07

EMENDA Nº 07

À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO

Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas, sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências .

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PROMULGA:

Artigo 1º - Os dispositivos abaixo indicados da Constituição do Estado da Bahia, passam a vigorar com as seguintes alterações, inserindo-se Parágrafo Único no Artigo 31, §§ 4º e 5º no Artigo 34, §§ 7º e 8º no Artigo 42, inciso VI no Artigo 72:

“Artigo 4º - ............................................................................... ...............................................................................................

VI - comprovada a absoluta incapacidade de pagamento, definida em lei, ninguém poderá ser privado dos serviços públicos de água, esgoto e energia elétrica; .............................................................................................”

“Artigo 10 - O Estado e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.”

“Artigo 11 - ....................................................................................... ...............................................................................................

§ 2º- Cabe ao Estado explorar diretamente, ou mediante concessão, a ser outorgada após licitação pública, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei. .............................................................................................”

“Artigo 13 - A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. ............................................................................................ ”

“Artigo 14 - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada a nomeação para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 1º- As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

§ 2º- Qualquer agente político ou público, cujas contas tenham sido desaprovadas, com imputação de responsabilidade financeira, pelos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, ficará impedido, nos prazos e condições disciplinados em lei específica, de tomar posse em cargo em comissão ou função de confiança da Administração Pública direta e indireta, do Estado e dos Municípios.” ...............................................................................................

“Artigo 25 - A prestação de serviços públicos observará o disposto na Constituição Federal e legislação pertinente.”

“Artigo 26 - .........................................................................................

§ 1º - Nas licitações realizadas pelas administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais do Estado e dos Municípios, e pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, observar-se-á o que dispõe o Artigo 22, XXVII, da Constituição Federal. .............................................................................................”

“Artigo 31 - .......................................................................................

Parágrafo Único - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o que dispõe o Artigo 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal;

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.” ...............................................................................................

“Artigo 34 - ........................................................................................

I - o Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento de seus servidores, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados;

II - a instituição do conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1° - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os secretários de Estado e dos Municípios serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o que dispõe o Artigo 39, § 4°, da Constituição Federal.

§ 2º- Lei do Estado e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o que dispõe o Artigo 39, § 5°, da Constituição Federal.

§ 3º- Os Poderes do Estado e dos Municípios publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos, da Administração Direta e Indireta.

§ 4º- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 1º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.

§ 5º- a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos desembargadores.” ...............................................................................................

“Artigo 39 - Ao servidor que exercer por dez anos, contínuos ou não, cargos em comissão e funções de confiança, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor do vencimento correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de dois anos contínuos, obedecido para o cálculo o disposto em lei.” ...............................................................................................

“Artigo 41 - ....................................................................................... ...............................................................................................

II - irredutibilidade do subsídio e dos vencimentos dos ocupantes de cargo e emprego público, ressalvado o que dispõe o Artigo 37, XV, da Constituição Federal; ...............................................................................................

XV - direito de greve, cujo exercício se dará nos termos e limites definidos em lei específica; ...............................................................................................

XX - garantia de licença para acompanhar familiar doente, na forma da lei; ...............................................................................................

XXIV - fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório, observado o que dispõe a Constituição Federal;

XXV - disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, em caso de extinção ou declaração de desnecessidade do cargo, até seu adequado aproveitamento;

XXVI - adicional por tempo de serviço prestado, a qualquer tempo, na Administração Pública Estadual direta, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; ...............................................................................................

XXVIII - licença prêmio de três meses por qüinqüênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança; ...............................................................................................

XXXII - disponibilidade do servidor para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa da categoria, em qualquer dos Poderes do Estado, na forma da lei; .............................................................................................”

“Artigo 42 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como o que dispõe a Constituição Federal, e serão aposentados:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

c) para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se homem, e cinqüenta anos de idade e vinte e cinco de contribuição, se mulher.

§ 1º- O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente, para efeito de disponibilidade.

§ 2º- Observado o que dispõe o Artigo 37, XI, da Constituição Federal, os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos sempre na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos servidores ativos, sendo também estendidos aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens concedidas posteriormente aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se tiver dado a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

§ 3º- Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o que dispõe o § 7º deste artigo.

§ 4º- É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do Artigo 40 ou dos arts. 42 e 142, da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 5º- Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 6º- Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplicase o regime geral de previdência social.

§ 7º- Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos de aposentadoria por ocasião de sua concessão, com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

§ 8º- É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei.” ...............................................................................................

“Artigo 44 - Fica vedada a transferência ou colocação à disposição de servidores de um Poder para outro, salvo para exercício de cargo em comissão ou função de confiança.” ...............................................................................................

“Artigo 46 - ........................................................................................ ...............................................................................................

§ 6º- O oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, nos termos da lei, mediante Conselho de Justificação, cujo funcionamento será regulado em lei, e por decisão da Justiça Militar, salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior.” ...............................................................................................

“Artigo 48 - Os direitos, deveres, garantias, subsídios e vantagens dos policiais militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do governador do Estado, observada a legislação federal específica.” ...............................................................................................

“Artigo 59 - ..................................................................................... ...............................................................................................

V - organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, assim considerados aqueles cuja execução tenha início e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado, quando for o caso, exclusivamente com seus recursos naturais, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; .............................................................................................”

“Artigo 67 - ...................................................................................... ...............................................................................................

§ 5º- A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa, limitadas as deliberações à matéria para a qual for convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal, far-se-á: .............................................................................................”

“Artigo 71 - ...................................................................................... ...............................................................................................