Constituição de 1989 do Estado da Bahia

Part 10

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Artigo 8º - Aplica-se aos peritos criminalísticos e médico-legais, do quadro da Secretaria de Segurança Pública, o princípio do Artigo 41, inciso XXIV. * Declarado inconstitucional, em parte, pelo S.T.F., no julgamento da ADIn nº 112-4/600. (Texto original em adendo)

Artigo 9º - Os docentes e servidores que, na data da Lei nº 4.816, de 28 de dezembro de 1988, eram empregados da Fundação Santa Cruz e Federação das Escolas Superiores de Ilhéus e Itabuna, passarão a constituir quadro especial da Fundação Santa Cruz, que se extinguirá à proporção que vagarem os respectivos cargos, após a doação pela Fundação de todo o seu patrimônio.

Artigo 10 - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de cento e cinqüenta dias a partir da promulgação desta Constituição, projeto de lei fixando o plano de carreira dos professores licenciados e não licenciados.

Artigo 11 - (....) * Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 09, de 28 de maio de 2003. (Texto original em adendo).

Artigo 12 - (....) * Declarado inconstitucional pelo S.T.F. no julgamento da ADIn nº 112-4/600. (Texto original em adendo)

Artigo 13 - Fica assegurado, para os profissionais de saúde sem incompatibilidade de horário, o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos da área de saúde, que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.

Artigo 14 - (....) * Declarado inconstitucional pelo S.T.F. no julgamento da ADIn nº 112-4/600. (Texto original em adendo)

Artigo 15 - (....) * Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).

Artigo 16 - Os procuradores do Município de Salvador exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica do Município, organizados em carreira na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com as mesmas atribuições e responsabilidades dos procuradores do Estado.

Artigo 17 - (....) * Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).

Artigo 18 - Aplica-se aos delegados de polícia, bacharéis em direito, que exercem função de carreira, o princípio determinado no Artigo 135 da Constituição Federal, submetendo-os a concurso público, a ser realizado no prazo de sessenta dias da promulgação desta Constituição, para assegurar-lhes isonomia constitucional.

Artigo 19 - (....) * Declarado inconstitucional pelo S.T.F. no julgamento da ADIn nº 112-4/600. (Texto original em adendo)

Artigo 20 - É assegurada isonomia salarial entre professores com licenciatura plena e professores não licenciados, com titulação de nível superior, enquadrando-se os salários de acordo com a mesma escala constante do plano de carreira do magistério.

Artigo 21- Os servidores do antigo Corpo de Bombeiros da Cidade do Salvador, que se encontrem na Prefeitura Municipal da Capital a partir da promulgação desta Constituição, serão reintegrados ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, com os mesmos direitos e vantagens dos seus colegas da ativa dos respectivos postos, vedada a percepção de atrasados e acumulação de proventos ou pensão pagos pelo Município de Salvador.

Artigo 22 - (....) * Declarado inconstitucional pelo S.T.F., no julgamento da ADIn nº 112-4/600 (Texto original em adendo)

Artigo 23 - Ficam criadas as universidades do extremo sul, com sede em Itamaraju, e a do São Francisco, englobando as unidades de ensino superior nas respectivas regiões, com o prazo de até seis anos para suas instalações.

Artigo 24 - (....) *

Parágrafo Único – (....) *

Artigo 25 - (....) * Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).

Artigo 26 - O Poder Executivo constituirá, no prazo máximo de trinta dias após a promulgação desta Carta, uma comissão paritária com o Sindicato dos Servidores do órgão, para que, no prazo máximo de cento e vinte dias após sua constituição, elabore e envie projeto de lei orgânica do Fisco, para aprovação da Assembléia Legislativa.

Artigo 27 - O Tribunal de Justiça, no prazo de um ano, proporá à Assembléia Legislativa projeto de lei de organização judiciária.

Artigo 28 - Lei disporá sobre a Justiça de Paz, que terá seus titulares eleitos em 1990, simultaneamente à eleição legislativa.

Artigo 29 - O Poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo à Assembléia Legislativa as medidas cabíveis.

§ 1º- Considerar-se-ão revogados, após dois anos a partir da data da promulgação da Constituição Federal, os incentivos que não forem confirmados por lei.

§ 2º- A revogação não prejudicará os direitos adquiridos até aquela data em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo determinado.

§ 3º- Os incentivos concedidos por convênios entre Estados, nos termos do Artigo 23, § 6º, da Constituição Federal de 1967, com a redação da emenda nº 01, de 17.10.69, também deverão ser reavaliados e reconfirmados no prazo estabelecido no § 1º deste artigo.

Artigo 30 - Durante dez anos, o Estado aplicará, anualmente, quarenta por cento dos recursos destinados a despesas de capital, em obras de combate à seca, na região do semi-árido, e dez por cento para o desenvolvimento da bacia do São Francisco.

Artigo 31 - O orçamento anual consignará, obrigatoriamente, os recursos necessários à efetivação dos compromissos já assumidos pelo Estado em operações de crédito realizadas para a execução do seu programa de eletrificação.

Artigo 32 - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere a Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:

I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido, para sanção, até o encerramento da sessão legislativa;

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido, para sanção, até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

III - o projeto de lei orçamentária do Estado será encaminhado até três meses antes do encerramento da sessão legislativa.

Artigo 33 - O Estado destinará à Federação das Escolas Superiores de Ilhéus e Itabuna dotação orçamentária anual que assegure seu funcionamento satisfatório, até o final do processo de sua estadualização.

Parágrafo Único - Após trinta dias da promulgação desta Constituição, o Poder Executivo determinará providências para que se efetive a estadualização.

Artigo 34 - À Caixa de Previdência Parlamentar do Estado da Bahia serão mantidas as atuais bases contributivas do Poder Público, salvo majoração decorrente de lei.

Artigo 35 - Os prazos estabelecidos nos incisos I e II do Artigo 91 serão observados para os exercícios financeiros posteriores à promulgação desta Constituição.

Artigo 36 - Na liqüidação dos débitos, inclusive sua renegociação e composições posteriores, ainda que ajuizados decorrentes das dívidas fiscais com a Secretaria da Fazenda do Estado, as micro e pequenas empresas com débito do I.C.M., não existirá correção monetária, desde que o débito tenha sido de:

I - considerando-se, para efeito deste artigo, microempresa as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receitas anuais de até 161.800 BTNs anuais e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até 404.500 BTNs;

II - a isenção do imposto a que se refere este artigo só será concedida, nos seguintes casos:

a) se a liqüidação do débito inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo de noventa dias após a promulgação da Constituição Estadual;

b) os valores pagos serão abatidos no montante do geral da dívida, acrescidos de juros.

Artigo 37 - O Estado deverá elaborar, no prazo de dois anos a partir da data da promulgação desta Constituição, o zoneamento, com base nas peculiaridades do solo e do clima, delimitando as áreas apropriadas à produção de alimentos.

Artigo 38 - O Estado deverá, no prazo de três anos da promulgação desta Constituição, promover ações discriminatórias das terras devolutas rurais.

Artigo 39 - A Assembléia Legislativa procederá, no prazo máximo de dezoito meses a partir da promulgação desta Constituição, à revisão de todos os processos de concessão de uso, doação ou alienação de terras públicas, efetuadas pelo Estado, para identificação de irregularidades e promoção da ação jurídica cabível, visando a reversão do ato.

Artigo 40 - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, até seis meses após a promulgação desta Constituição, projeto de lei sobre o controle da produção, manipulação, comercialização e uso de agrotóxicos e outros biocidas.

Artigo 41 - A Assembléia Legislativa examinará, no prazo máximo de seis meses da promulgação desta Constituição, a forma de aquisição de todas as glebas de terra do litoral norte do Estado, destinadas ao reflorestamento, para a identificação de irregularidades e a promoção das medidas jurídicas cabíveis.

Artigo 42 - (....) * Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).

Artigo 43 - Todo aterro sanitário, usina de reaproveitamento, depósito de lixo, unidade incineradora e/ou qualquer outro equipamento para destinação final de resíduos sólidos urbanos que esteja funcionando previamente à entrada em vigor das determinações desta Constituição, deverá apresentar justificativa técnica para solicitar licenciamento de operação, aos organismos estaduais competentes, dentro de 120 (cento e vinte) dias, cabendo a estes organismos estipular o prazo para sua regulamentação ou desativação, caso se constate o não-atendimento aos requisitos determinados pelos citados organismos, considerados os aspectos característicos de cada caso, bem como determinar o tratamento adequado a ser dado à área utilizada, em função do seu uso futuro, determinado pelo órgão competente. * Redação dada pela Emenda à Constituição do Estado nº 02, de 12 de junho de 1991. (Texto original em adendo)

Artigo 44 - O Estado formulará, no prazo de um ano a partir da data da promulgação desta Constituição, uma política de desenvolvimento florestal, com base nos princípios de preservação e conservação dos recursos naturais, e promoverá os meios necessários para sua execução, concorrentemente com a União.

Artigo 45 - Lei instituirá, até seis meses após a promulgação desta Constituição, o Plano Estadual de Meio Ambiente.

Artigo 46 - Lei instituirá, até seis meses após a promulgação desta Constituição, o Plano Estadual de Saneamento Básico.

Artigo 47 - Ficam considerados cumpridos e quitados os contratos do programa de habitação do Estado, administrado diretamente pela URBIS, quando os respectivos mutuários tenham cumprido inteiramente o pagamento das parcelas constantes do contrato celebrado.

Artigo 48 - As instituições de ensino superior públicas estaduais terão prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta Constituição, para se adequarem às suas disposições.

Artigo 49 - (....) * Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).

Artigo 50 - O Estado promoverá, no prazo máximo de doze meses a contar da data da promulgação desta Constituição, as ações necessárias à legalização dos terrenos onde se situam os templos das religiões afro-brasileiras, por iniciativa da competente Federação.

Artigo 51 - O Estado executará, no prazo de um ano após a promulgação desta Constituição, a identificação, discriminação e titulação das suas terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.

Artigo 52 - O Estado reconhecerá a cidade de Cachoeira como centro da resistência histórica da luta pela Independência da Bahia, decorrendo disso compromissos prioritários de preservação do seu patrimônio histórico cultural, arquitetônico e paisagístico.

Artigo 53 - (....) * Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).

Artigo 54 - O Poder Executivo deverá, a contar da promulgação desta Constituição, encaminhar à Assembléia Legislativa projetos de lei destinados a:

I - criação da Comenda do Mérito da Conjuração Baiana, a ser conferida aos defensores dos direitos sociais, no dia 08 de novembro, no prazo de cento e oitenta dias;

II - instituição de política agrícola, no prazo de cento e oitenta dias;

III - instituição de política agrária, no prazo de cento e oitenta dias;

IV - instituição do plano estadual de recursos hídricos, no prazo de um ano;

V - organização do Fisco, no prazo de cento e cinqüenta dias;

VI - fixação do piso salarial do magistério, no prazo de noventa dias;

VII - fixação da composição do Conselho Estadual de Meio Ambiente, no prazo de sessenta dias;

VIII - regulamentação, composição e funcionamento do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia, no prazo de cento e oitenta dias.

Artigo 55 - A Assembléia Legislativa, dentro do prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Constituição, elaborará Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Constituição Federal.

Artigo 56 - Nos Municípios onde a Lei Orgânica estabelecer a ampliação do número de vereadores, o presidente da Câmara Municipal convocará e dará posse aos suplentes respectivos no primeiro dia de sessão ordinária, depois da promulgação, obedecida a legislação eleitoral vigente.

Artigo 57 - Enquanto a lei complementar não definir a forma de apuração do índice de participação dos Municípios na arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - I.C.M.S., e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, observar-se-á o seguinte:

I - os índices de participação dos Municípios serão apurados semestralmente pela Secretaria da Fazenda, com base no valor adicionado calculado nos dois semestres imediatamente anteriores, sendo publicados provisoriamente para conhecimento e recurso dos Municípios, no prazo de trinta dias, após o qual se tornarão definitivos, para vigorarem nos seis meses subseqüentes;

II - a Secretaria da Fazenda lançará em conta especial do Fundo Municipal do I.C.M.S. o valor relativo aos vinte e cinco por cento da participação dos Municípios, quando do ingresso da receita, inclusive dos acessórios;

III - os recursos do Fundo serão transferidos aos Municípios, com aplicação do índice respectivo, até cinco dias úteis após a quinzena da arrecadação;

IV - será constituída uma comissão composta de representantes dos Municípios para o acompanhamento de todo o processo de apuração, transferência e liberação da participação do produto da arrecadação do imposto mencionado no caput deste artigo;

V - o Estado e os Municípios estabelecerão, em convênio, formas de levantamento de informações econômico-fiscais, visando a aprimorar a apuração dos índices de valor adicionado no respectivo território.

Artigo 58 - Será criada uma comissão, dentro de cento e vinte dias após a promulgação desta Constituição, integrada de dez membros, indicados dois pela Assembléia Legislativa, dois pelo Poder Executivo Estadual, três pelo Município de Salvador e três pelo Município de Lauro de Freitas, para proceder à fixação dos limites demarcatórios entre os dois Municípios.

Parágrafo Único - Decorrido o prazo de um ano, se os trabalhos não estiverem concluídos, por acordo ou arbitrariamente, caberá ao Estado determinar os limites das áreas litigiosas.

Artigo 59 - Fica determinada a realização de consulta plebiscitária, no prazo de até cento e oitenta dias após a data de promulgação desta Constituição, nos distritos de Bandeira do Colônia, Município de Itapetinga, e São José do Colônia, Município de Itambé, para incorporarem-se ao Município de Itororó.

Artigo 60 - Enquanto a lei não dispuser sobre a matéria de que trata o inciso II, Parágrafo único, Artigo 153 desta Constituição, as parcelas de receita, pertencentes aos Municípios, nele mencionadas, serão creditadas durante o mês da arrecadação, ou, no máximo, até o quinto dia útil do mês subseqüente, tomando por base o valor adicionado às mercadorias em seus respectivos territórios, apurado nos termos da legislação tributária federal, de normas gerais aplicáveis ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços e ainda o valor correspondente à parcela de que trata o mesmo artigo, será distribuído da seguinte forma:

I - quarenta por cento, na proporção direta da população de cada Município em relação à do Estado;

II - sessenta por cento, de maneira uniforme, entre os Municípios integrantes das Regiões do Semi-Árido, Chapada Diamantina e Oeste, para aplicação exclusiva em ações permanentes de convivência com a seca.

Artigo 61 - Será editada, dentro de trinta dias da promulgação desta Constituição, lei complementar, que determinará a criação da região Metropolitana de Itabuna, composta pelos Municípios de Itabuna, Lomanto Júnior, Itapé, Ibicaraí, Floresta Azul, Firmino Alves, Santa Cruz da Vitória, Coaraci, Almadina, Itapitanga, Buerarema, Jussari, Santa Luzia, Arataca, Pau Brasil, Camacã, Itaju do Colônia e Itajuípe.

Parágrafo Único - Lei determinará a criação, constituição e funcionamento dos seus Conselhos Consultivo e Deliberativo.

Artigo 62 - Fica determinada a realização de consulta plebiscitária para alteração dos limites do Município de Rio do Pires com os Municípios de Paramirim, Caturama e Macaúbas.

§ 1º- Com Paramirim: começa na nascente do Rio do Pires, descendo por este até a foz do Riacho Barreirinho, daí segue pelo divisor de águas da serra do Pedro Antônio até encontrar a cabeceira do córrego do mesmo nome, pelo qual desce até a sua foz no Rio Paramirim;

- Com Caturama: começa na foz do córrego do Pedro Antônio, no Rio Paramirim, descendo por este até a foz do Riachão dos Novatos;

- Com Macaúbas: começa na foz do Riachão dos Novatos, no Rio Paramirim, pelo qual desce até a foz do Rio da Caixa.

§ 2º- Até cento e oitenta dias após a promulgação desta Constituição, será realizada a consulta plebiscitária na área a ser incorporada ao Município de Rio do Pires.

Artigo 63 - Fica determinada a realização de consulta plebiscitária nas localidades de Stela Dubois, desmembrada do município de Jaguaquara; Rômulo Almeida, dos municípios de Brejões e Nova Itarana; Ibitira, do município de Rio do Antônio; Pirajá da Silva, do município de Itacaré; Palmira, do município de Itaju do Colônia; Irundiara, do município de Jacaraci; São Roque do Paraguaçu, do município de Maragogipe; Bela Flor, do município de Catu; Lagoa Preta, do município de Tremedal; Acupe, do município de Santo Amaro; Itamira, do município de Aporá; José Borges, do município de Curaçá; Algodões, do município de Quijingue; Argoim, do município de Rafael Jambeiro; Pedra Alta, do município de Araci; Pereira, do município de Santa Luz; Ubiraitá, do município de Andaraí; São José de Itaporã, do município de Muritiba; Caraíbas do Norte, do município de Paramirim; Inúbia, do município de Piatã; Guarani, do município de Prado; Barrolândia, do município de Belmonte; Travessão, do município de Camamu; Abrantes, do município de Camaçari; São Manoel do Norte, dos municípios de Correntina e Jaborandi; Quaraçu, do município de Cândido Sales; Lindo Horizonte, do município de Anagé; Ibiaporá, do município de Mundo Novo; Tauape, do município de Licínio de Almeida; Bravo, do município de Serra Preta; Catolezinho, do município de Itambé; Suçuarana, do município de Tanhaçu; Lagoa Grande, do município de Cândido Sales; Espanta Gado, do município de Queimadas; Rômulo Campos, do município de Itiúba; Sítio Grande, do município de São Desidério; Missão do Aricobé, do município de Angical; Cariparé, do município de Riachão das Neves; Pedra Vermelha, do município de Monte Santo; Itabatã, do município de Mucuri; Posto da Mata, do município de Nova Viçosa; Ibirajá, do município de Itanhém; Santa Rosa do Pilar, do município de Jaguarari; Igara, do município de Senhor do Bonfim; Salgadália, do município de Conceição de Coité; Baixa do Palmeira, do município de Sapeaçu; João Amaro, do município de Iaçu; Gonçalo, do município de Caém; Canoanopólis, do município de Ibititá; Salobro, do município de Canarana; Catingal, do município de Manoel Vitorino; Cabrália, dos municípios de Piatã e Boninal; Iraporanga, do município de Iraquara; Inema, do município de Ilhéus; São Mateus, do município de São Gabriel; Itamarati, do município de Ibirapitanga; Sambaíba, do município de Itapicuru, e Caldas do Jorro, do município de Tucano, para criação dos Municípios dos mesmos nomes, observados os requisitos legais.

§ 1º- No prazo de sessenta dias da promulgação desta Constituição, a Assembléia Legislativa da Bahia, mediante proposta da Comissão de Constituição e Justiça, editará e publicará os respectivos Decretos Legislativos, fixando os limites das áreas a serem plebiscitadas.

§ 2º- A consulta plebiscitária prevista dar-se-á no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Constituição.

Artigo 64 - Lei disporá sobre a criação, pelo Estado, de Centros de Recuperação de Toxicômanos.

Artigo 65 - A revisão constitucional será realizada até um ano após a revisão da Constituição Federal, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia.

Artigo 66 - O Poder Executivo mandará imprimir a presente Constituição para distribuí-la, ampla e gratuitamente, a todos os organismos públicos educacionais e entidades filantrópicas do Estado. Salvador - 05 de outubro de 1989 - Coriolano Sales (Presidente da Constituinte), Antônio Menezes (1º Vice-Presidente), Gerbaldo Avena (2º Vice-Presidente), Osvaldo Souza (3º Vice- Presidente), Sebastião Castro (Secretário Geral), Jurandy Oliveira (1º Secretário), Paulo Renato (3º Secretário), Sérgio Gaudenzi (Relator Geral), José Ronaldo (Relator Adjunto), Luiz Braga (Relator Adjunto), Henrique Sampaio (Relator Adjunto), José Amando (Presidente do Legislativo), Edval Lucas (1º Vice-Presidente), Jayro Sento-Sé (2º Vice-Presidente), Antônio Honorato (3º Vice- Presidente), Galdino Leite (1º Secretário), Nobelino Dourado (2º Secretário), Jayme Vieira Lima (3º Secretário), Filadelfo Neto (Suplente da Mesa), Edgar Dourado (Suplente da Mesa), Fernando Bastos (Suplente da Mesa), Alcides Modesto (Líder do PT), Eliel Martins (Líder do PFL), Eujácio Simões (Líder do PL), João Almeida (Líder do PMDB), José Ramos Neto (Líder do PDT), Miguel Abrão (Líder do PDC), Paulo Maracajá (Líder do PTB), Roberto Cunha (Líder do PDS), Vandilson Costa (Líder do PC do B), Alcindo da Anunciação, Amabília Almeida, Almir Araújo, Carlos Alberto Simões, César Borges, Clodoaldo Campos, Cristóvão Ferreira, Edson Quinteiro Bastos, Euvaldo Maia, Ewerton Almeida, Fernando Daltro, Florisvaldo Carneiro, Galvão Filho, Gastão Pedreira, Gerson Gomes, Horácio Matos, Jayme Mascarenhas, José Rocha, Leônidas Cardoso, Luciano Simões, Luiz Leal, Luiz Nova, Luís Pedro Irujo, Luiz Humberto, Marcos Medrado, Maurício Cotrim, Misael Ferreira, Otto Alencar, Pedro Alcântara, Raimundo Cayres, Raimundo Sobreira, Reinaldo Braga, Ribeiro Tavares. Participantes: - Colbert Martins, Daniel Gomes, Emiliano José, Ernani Rocha, João Lyrio, Luciano Santana, Paulo Fábio Dantas, Rubem Carneiro. in memorian: - Luís Cabral

Emenda nº 01

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROMULGA A SEGUINTE:

EMENDA Nº 01

À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO

Altera a redação do Inciso VIII, Artigo 161, da Constituição do Estado da Bahia.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PROMULGA:

Artigo 1º - O inciso VIII do Artigo 161 da Constituição do Estado da Bahia passa a ter a seguinte redação; “Artigo 161 - ...................