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Chapter 2

Chapter 23,751 wordsPublic domain

Art. 79 — Quando o Presidente adotar o projeto da Assembléia Geral, o sancionará pela forma seguinte: “sanciono e publique-se como Lei” – com o que fica sancionada e nos termos de ser promulgado como Lei do Estado. Um dos autógrafos, depois de assinado pelo Presidente do República, será remetido ao arquivo da Câmara que o enviou; e outro servirá para por ele se fazer a promulgação da Lei pela respectiva Secretaria do Estado, onde será guardado.

Art. 80 — Quando o Presidente da República recuse sancionar uma Lei, nos casos em que é obrigado a sancioná-la, a Assembléia Geral a mandará publicar com esta declaração; devendo então assiná-la o Presidente da mesma Assembléia.

Art. 81 — Se o Presidente do Estado, recebido o projeto, entender, que não o deve sancionar tal e qual está concebido; mas que pode ser útil com algumas alterações, emendas ou adições, deverá devolvê-lo à Câmara que o remeteu, pela seguinte fórmula: “O Presidente do Estado julga conveniente que o projeto de Lei volte à Assembléia Geral, para que se digne tomá-lo em ulterior consideração” – expondo debaixo de sua assinatura as razões em que se fundou e bem assim quais as alterações, emendas ou adições, que, segundo o seu juízo, se devem fazer.

Art. 82 — No caso do artigo precedente, será o projeto submetido à nova discussão, reunidas ambas as Câmaras por convite daquela a quem foi devolvido e se for modificado no sentido das razões alegadas pelo Presidente, será reenviado ao Poder Executivo, que o sancionará; mas se for adotado tal e qual, não poderá ser proposto na sessão daquele ano e sim na do seguinte.

Art. 83 — Nos casos do artigo precedente as votações serão nominais por duas terças partes dos sufrágios dos membros presentes de ambas as Câmaras e tanto os nomes e fundamentos dos sufragistas, como as objeções ou observações do Poder Executivo, se publicarão imediatamente pela imprensa.

Art. 84 — O Presidente da República dará ou negará sua sanção dentro do peremptório termo de dez dias, contados da data daquele em que recebeu o projeto, e, não o fazendo, ficará entendido que a deu.

Art. 85 — Ainda que não tenha expirado o termo de dez dias, o Poder Executivo deverá negar a sanção ou fazer suas observações à Câmara respectiva na forma do Art. 81, antes que a assembléia encerre a sua sessão.

Art. 86 — Quando um projeto for rejeitado pela Câmara a quem a outra a remeteu, ficará suprimido por então e não será mais proposto, senão durante o período das seguintes legislaturas.

Art. 87 — Sancionada a Lei ou decreto, o Presidente da República o mandará publicar pela forma seguinte: “F..., Presidente constitucional da República rio-grandense. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléia Geral legislativa da Nação decretou e eu sancionei a Lei ou decreto seguinte:”

A íntegra da Lei nas suas disposições somente. Mando, portanto, a todas as autoridades a que o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios (ou da repartição competente) e faça imprimir, publicar e correr.

Art. 88 — Assinada a Lei ou decreto, pelo Presidente do Estado, referendada pelo Ministro de Estado competente e selado com o selo da República, se guardará o original no arquivo público e enviar-se-ão os exemplares dela impressos a todas as câmaras municipais, tribunais e mais lugares, onde convenha fazer-se pública.

Capítulo VII

Das eleições.

Art. 89 — A nomeação dos senadores para a Assembléia Geral (nos casos em que compete ao povo, segundo os artigos 28 e 34) se fará por eleições indiretas, elegendo a massa dos cidadãos ativos, em assembléia dos distritos, os eleitores e estes os senadores. A nomeação dos deputados será feita por eleição direta dos povos.

Art. 90 — A eleição dos conselheiros de Estado será também indireta como a dos senadores, mas em uma só lista, tríplice, sobre a qual o Presidente do Estado escolherá o terço na totalidade da lista.

Art. 91 — Têm votos nestas eleições primárias: os cidadãos rio-grandenses que estão no gozo de seus direitos políticos; os estrangeiros naturalizados.

Art. 92 — São excluídos de votar nas assembléias paroquiais: os menores de 21 anos, em cujo número não se compreendem os casados e oficiais militares, que forem maior de 18 anos, os bacharéis formados e os clérigos de ordens sacras; os filhos de família que viverem na companhia de seus país, menos se servirem em ofícios públicos; os criados de servir, em cuja classe não entram os guarda-livros e primeiros-caixeiros das casas de comércio e os administradores das fazendas rurais e fábricas; os religiosos e quaisquer que vivem em comunidade claustral; os soldados, anspeçadas, e cabos de exército de linhas; os que não sabem ler nem escrever; os que não tiverem de renda anual cem mil réis por bens de raiz, comércio ou empregos.

Art. 93 — Os que não podem votar nas assembléias paroquiais não podem ser membros nem votar na nomeação de alguma autoridade eletiva, nacional ou local.

Art. 94 — Podem ser eleitores e votar na eleição dos deputados, senadores, conselheiros de Estado todos os que podem votar nas assembléias paroquiais e excetuam-se: os que não tiverem renda anual de duzentos mil réis por bens de raiz, indústria, comércio ou emprego; os libertos; os criminosos pronunciados em qualquer processo criminal.

Art. 95 — Todos os que podem ser eleitores são hábeis para serem deputados, excetuam-se: os que não tiverem a idade de vinte e cinco anos completos; os que não tiverem trezentos mil réis de rendas, na forma do §1º do artigo 94; os estrangeiros naturalizados; os que não professarem a religião do Estado.

Art. 96 — Os cidadãos rio-grandenses em qualquer parte onde existam, são elegíveis em cada distrito eleitoral para deputados, senadores ou conselheiros de Estado, ainda quando aí não sejam nascidos, residentes ou domiciliados.

Art. 97 — Uma Lei regulamentar marcará o modo prático das eleições.

Título V

Do Poder Executivo.

Capítulo I

Do Presidente do Estado.

Art. 98 — O Poder Executivo é delegado a um magistrado que toma o título de Presidente constitucional da República rio-grandense. Ele é o chefe supremo da administração geral da República e tem verbalmente e por escrito o tratamento de "excelência".

Art. 99 — O Presidente será eleito em sessão permanente pela Assembléia Geral no dia 1° de julho do segundo ano de cada legislatura, por votação nominal, à pluralidade absoluta de votos expressados em cédulas assinadas pelos sufragistas e lidas pelo secretário. Seu juramento e posse se verificará no dia do seguinte agosto que pela assembléia for designado depois de concluída a eleição.

Art. 100 — Para ser nomeado Presidente se necessitam as mesmas qualidades necessárias para ser senador.

Art. 101 — As funções do Presidente de Estado durarão por quatro anos, e não poderá ser reeleito consecutivamente por mais de uma legislatura.

Art. 102 — O Presidente do Estado, antes de entrar no exercício das funções do seu cargo, prestará nas mãos do Presidente do Senado, reunidas as duas Câmaras, o seguinte juramento: “Juro manter a Religião Católica, Apostólica, Romana, a integridade e indivisibilidade da República, observar a Constituição e as Leis, e prover ao bem geral da Nação, quanto em mim couber.”

Art. 103 — O emprego do Presidente do Estado, nos casos de enfermidade e ausência, e bem assim nos de vacância por morte, renúncia e destituição do existente, ou quando terminar o prazo marcado para a duração das suas funções, será substituído pelo Presidente do Senado, que ficará suspenso, entretanto, das funções de senador e servirá somente até a eleição do novo presidente, ou enquanto dure o impedimento do proprietário.

Art. 104 — Quando por qualquer modo vague o emprego de Presidente do Estado, o senado convocará extraordinariamente a Assembléia Geral, se não estiver reunida, para proceder sem demora a eleição de um outro, que servirá somente até concluir o tempo integral marcado para duração das funções do seu antecessor.

Art. 105 — Antes de proceder a eleição de novo Presidente, a Assembléia Geral marcar-lhe-á seu subsídio anual, que não poderá ser aumentado nem diminuído, no caso de reeleição.

Art. 106 — O Presidente do Estado, durante o tempo do seu governo, e ainda um ano depois, não poderá sair do território da República, sem o consentimento da Assembléia Geral, ou do Senado, não estando esta reunida; e, se o fizer, se entenderá que renuncia à Presidência.

Art. 107 — O Presidente da República não poderá ser acusado, durante o exercício de suas funções, senão perante a Câmara dos Deputados, e somente pelos delitos marcados no Art. 22.

Art. 108 — Dentro de um ano, contado do dia em que o Presidente houver cessado em suas funções, tampouco pode ser acusado, senão perante a Câmara dos Deputados, pelos delitos de que trata o artigo 22, ou por quaisquer outros que forem cometidos durante o tempo de seu emprego. Passado este ano, que será o termo de sua residência, ninguém mais poderá acusar pelos mencionados delitos.

Art. 109 — O Presidente da República assistirá à sessão de abertura da Assembléia Geral ordinária e extraordinária, na sala do Senado, reunidas ambas as Câmaras, terá assento igual e à direita do Presidente dela; e aí lhe dirigirá uma fala instruindo-a em termos gerais dos negócios públicos e das providências mais precisas ao Estado.

Art. 110 — São principais atribuições do Presidente da República: nomear os senadores, quando esta nomeação for de sua competência, segundo a Constituição, e pelo modo estabelecido nos artigos 31, 32, 33 e 36; nomear os Conselheiros de Estado nas formas do artigo 122; convocar a nova Assembléia geral ordinária no dia 30 de maio do penúltimo ano, em cada legislatura; sancionar e promulgar os decretos e Leis da Assembléia Geral ou negar-lhes a sua sanção na conformidade dos artigos 77, 78, 79, 82, 84, 85 e 87; objetar ou fazer observações sobre os projetos de Leis ou decretos que lhe forem remetidos por qualquer das Câmaras, artigo 81; pedir à Assembléia Geral a prorrogação de suas sessões, devendo sujeitar-se ao que ela delibere, segundo o artigo 48; proporá Assembléia Geral, ou ao Senado, não estando esta reunida, o perdão ou comutação de penas impostas aos réus condenados por sentença do artigo 14, §4º; propor à Assembléia Geral, ou ao Senado, não estando esta reunida, a concessão de anistia, artigo 14, §5º; velar pela conservação da ordem e tranqüilidade no interior, e da segurança no exterior; fazer observar as Leis, expedir decretos, instruções, regulamentos adequados à boa execução delas; vigiar que a justiça seja pronta e completamente administrada em toda a República; propor à Assembléia Geral, ou ao Senado, não estando esta reunida, a saída de forças nacionais para fora da República; propor à Assembléia Geral, ou ao Senado, não estando esta reunida, a entrada de forças estrangeiras, de terra e mar dentro do Estado, ou nos portos dele; mandar executar provisoriamente, ouvido o Conselho de Estado, com a aprovação do Senado, as resoluções das Câmaras Municipais, no caso do artigo 196, não estando reunida a Assembléia Geral; nomear e demitir livremente Ministros de Estado; nomear, com a aprovação do Senado, os magistrados, inclusive todos os membros dos tribunais de justiça civil e criminal, exceto aqueles que forem de eleição popular; suspender os juízes de direito e quaisquer outros magistrados de primeira instância, nos casos do artigo 179; nomear, com a aprovação do Senado, os comandantes da força de terra e mar, e removê-los, quando assim pedir o bom serviço do Estado; nomear os embaixadores, e mais agentes diplomáticos, e comerciais, com a aprovação do Senado; promover a todos os empregos civis, militares e políticos, bem como a todos os benefícios eclesiásticos, na conformidade das Leis, não podendo, todavia, nomear os chefes das repartições gerais da Fazenda, nem promover generais e coronéis, sem aprovação do Senado; suspender os empregados públicos por inaptidão, ou omissão, ou delito, ouvindo o parecer do Conselho de Estado, e mandando imediatamente proceder criminalmente contra eles, na forma da Lei; declarar a guerra em nome da República, depois de decretada pela Assembléia Geral; conceder patentes de corso com respeito ao disposto nas Leis; dirigir as negociações diplomáticas com as nações estrangeiras, e celebrar tratados de paz, aliança, comércio, trégua, federação, neutralidade armada e quaisquer outros; mas para prestar ou negar a sua ratificação a qualquer deles, deverá proceder a aprovação da Assembléia Geral, ou do Senado, não estando esta reunida; iniciar concordata com a Sé Apostólica, segundo com as instruções da Assembléia Geral, e celebrá-las com a aprovação da mesma Assembléia, ou do Senado, não estando esta reunida, exercer o padroado, dar ou negar o beneplácito aos decretos conciliares, breves pontifícios e letras apostólicas, ouvindo o parecer do Conselho de Estado, ou do Tribunal Supremo de Justiça, se contiverem matéria contenciosa; receber, em nome da República, os ministros diplomáticos e outros enviados das potências estrangeiras; conceder cartas de naturalização na forma da Lei; fiscalizar a arrecadação das rendas e contribuições gerais, de qualquer natureza que seja, e aplicá-las, segundo as Leis, aos vários ramos da pública administração; dar demissões e licenças aos empregados públicos, civis e militares, que as pedirem, na conformidade das Leis; dar as ordens e providências necessárias para que as eleições se realizem em tempo oportuno, e se observe quanto dispõe a Lei eleitoral.

Art. 111 — Também compete ao Presidente do Estado o comando supremo do exército de terra e mar: ele é exclusivamente encarregado de sua direção, mas não pode mandá-lo em pessoa, sem consentimento da Assembléia Geral, ou do Senado, não estando esta reunida.

Art. 112 — Quando, em virtude do artigo antecedente, o Presidente em pessoa assumir mando das forças da República, ou de parte delas, o Presidente do Senado na qualidade de vice-presidente, deverá substituí-lo em suas funções.

Capítulo II

Do Ministério.

Art. 113 — Haverão diferentes Secretarias de Estado, a cargo de cada um ou mais ministros, que não passarão de três. A Lei designará os negócios pertencentes a cada uma, reunindo-as ou separando-as, como mais convier.

Art. 114 — Os Ministros de Estado são o órgão indispensável pelo qual o Poder Executivo transmite suas ordens às autoridades que lhe são sujeitas.

Cada um deles, nas suas competentes repartições, deverá referendar ou assinar todos os atos do Poder Executivo, que sem este requisito não serão obedecidos.

Art. 115 — Os Ministros de Estado são responsáveis pelos decretos ou ordens que assinarem. A ordem do Presidente da República verbal ou por escrito não os salva da responsabilidade.

Art. 116 — Os Ministros de Estado não podem ser acusados durante o exercício de suas funções, senão perante a Câmara dos Deputados e somente pelos delitos especificados nos artigo 22. Concluindo o seu ministério, ficam sujeitos à residência por 6 meses, e dentro desse tempo não poderão, por pretexto algum, sair para fora da República.

Art. 117 — Os Ministros de Estado, oito dias depois da abertura da sessão anual das Câmaras, deverão apresentar a cada uma delas um relatório dos negócios subordinados às suas repartições, indicando as reformas e melhoramentos que se podem operar nos diversos ramos do serviço público.

Art. 118 — Os estrangeiros, ainda que naturalizados, não podem ser Ministros de Estado.

Capítulo III

Do Conselho de Estado.

Art. 119 — Haverá um Conselho de Estado composto de sete membros. Passadas as duas primeiras legislaturas, a Assembléia Geral poderá alterar este número, como julgar mais conveniente.

Art. 120 — Não são compreendidos neste número os Ministros de Estado, os quais só por especial nomeação serão reputados Conselheiros de Estado.

Art. 121 — Para ser Conselheiro de Estado requerem-se as mesmas qualidades precisas para ser Senador.

Art. 122 — As nomeações dos Conselheiros de Estado e as substituições das suas vacâncias serão feitas por eleição indireta do povo; mas em uma só lista tríplice, sobre a qual o Presidente da República escolherá o terço na totalidade da lista;

Art. 123 — Os Conselheiros de Estado durarão no exercício de suas funções somente por espaço de quatro anos, mas findo este tempo, poderão ser novamente eleitos.

Art. 124 — Os Conselheiros de Estado, antes de tomarem posse prestarão juramento nas mãos do Presidente da República de manter a Religião Católica, Apostólica, Romana, observar a Constituição e as Leis e aconselhá-lo segundo suas consciências, atendendo somente ao bem da nação.

Art. 125 — Compete a este Conselho aconselhar ao Presidente da República em todos os negócios graves e medidas gerais da pública administração, principalmente quando se trata de dar ou negar sanção às Leis e decretos da Assembléia Geral e bem assim sobre a declaração de guerra, ajustes de paz, negociações com as nações estrangeiras, suspensão dos magistrados ou empregados públicos, nomeação ou remoção dos comandantes da força de terra e mar, embaixadores e mais agentes diplomáticos e comerciais, proposição, anistia, perdão, saída das forças nacionais para fora do Estado ou entrada de estrangeiras para dentro dele, finalmente sobre decretos, instruções e regulamentos que o Governo houver de expedir.

Art. 126 — Os Conselheiros de Estado são responsáveis pelos conselhos que derem oposto às Leis e aos interesses do Estado, manifestamente dolosos.

Art. 127 — Os Conselheiros de Estado não poderão ser acusados durante o exercício de suas funções, senão perante a Câmara dos Deputados e somente pelos delitos especificados no Art. 22.

Art. 128 — O Poder Executivo formará um regulamento para a polícia, e governo econômico do Conselho de Estado; devendo submetê-lo à aprovação da Assembléia.

Art. 129 — O Conselho de Estado terá um registro de suas deliberações, e remeterá anualmente ao Senado uma cópia literal dele; os negócios secretos são os únicos excetuados desta comunicação, enquanto o segredo for julgado necessário.

Capítulo IV

Da força militar.

Art. 130 — Haverá uma força militar permanente, de mar e terra, para a defesa exterior do Estado e manutenção da ordem interior. Seu número será fixado anualmente pela Assembléia Geral.

Art. 131 — O Poder Executivo, durante a presente guerra da independência poderá aumentar o número de força militar existente, como entender conveniente.

Art. 132 — A força militar é essencialmente obediente, e não se pode reunir sem ordem de autoridade legítima.

Art. 133 — Os oficiais do Exército e Armada não podem ser privados de suas patentes, senão por sentença proferida em juízo competente, à exceção daqueles que, finda a presente guerra da independência, não forem reformados ou compreendidos no quadro geral do Exército ativo, os quais serão demitidos, recebendo por uma vez somente uma gratificação pecuniária a título de indenização.

Art. 134 — Uma Lei particular marcará as gratificações destes oficiais em proporção de suas graduações, antigüidade e natureza dos serviços que tiverem prestado.

Art. 135 — Em tempo de paz não haverá o emprego de comandante-em-chefe do Exército.

Art. 136 — Serão estabelecidas escolas militares para instrução do Exército e Armada.

Art. 137 — Uma ordenança especial regulará a organização do Exército e Armada, suas promoções, soldos e disciplina.

Art. 138 — Além da força militar permanente, haverá corpos de milícia nacional, composto de habitantes dos municípios, em proporção de sua população e segundo as circunstâncias.

Art. 139 — O serviço desta milícia não será contínuo, senão quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 140 — Quando for necessário, o Poder Executivo disporá da milícia nacional dentro dos limites de seus respectivos municípios, mas não poderá empregá-la fora deles, sem permissão da Assembléia Geral ou do Senado, não estando esta reunida: salvo enquanto durar a presente guerra da independência.

Art. 141 — O modo de formar esta milícia, seu número e organização particular, serão regulamentados por Lei.

Art. 142 — Todos os rio-grandenses serão obrigados a pegar em armas para sustentar a independência e integridade da República e defendê-la de seus inimigos externos ou internos.

Capítulo V

Do tesouro nacional.

Art. 143 — Haverá na capital da República uma tesouraria geral encarregada da receita e da despesa da fazenda pública que terá o título de “Tribunal do Tesouro Nacional”, onde, em diversas estações devidamente estabelecidas por Leis, se regulará a sua administração, arrecadação e contabilidade.

Art. 144 — Subsistirão os impostos e contribuições existentes, enquanto não forem derrogadas ou substituídas por outras.

Art. 145 — O Ministro de Estado da Fazenda apresentará anualmente na Câmara dos Deputados, logo que esta se reúna, uma conta geral da receita e das despesas do Tesouro Nacional do ano antecedente; bem como o orçamento geral de todas as despesas públicas do ano futuro e da importância de todas as contribuições e rendas públicas, depois que receber dos outros ministros os orçamentos particulares relativos à despesa de suas repartições.

Art. 146 — A conta apresentada pelo Ministro da Fazenda, depois de aprovada pela Assembléia Geral, será impressa, publicada e remetida às Câmaras Municipais.

Título VI

Do Poder Judiciário.

Capítulo I

Da independência do Poder Judiciário, e de quem deve exercê-lo.

Art. 147 — O poder judicial, ou a faculdade de aplicar as Leis nas causas cíveis ou crimes, é independente e será exclusivamente exercido por tribunais, juízes e jurados, nos casos e pelo modo que as Leis determinarem.

Capítulo II

Do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 148 — Haverá na capital da República um tribunal denominado “Supremo Tribunal de Justiça”, composto do número de membros que a Lei designar.

Art. 149 — Para ser membro deste Tribunal, requer-se: ser bacharel formado, ou pessoa versada em direito, sujeitando-se a exame; haver exercido por seis anos a profissão de advogado, ou por quatro a de magistrado; ter todas as qualidades precisas para ser senador.

Art. 150 — A qualidade de quatro anos de exercício na magistratura, ou de seis na advocacia, não terá efeito, senão depois de passados oito anos, contados da data do juramento da presente Constituição.

Art. 151 — Os membros do Supremo Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Poder Executivo, com aprovação do Senado; eles não podem ser acusados pelos delitos especificados no artigo 22, senão perante a Câmara dos Deputados.

Art. 152 — Compete a este Tribunal: conceder ou denegar revista nas causas, e pela maneira que a Lei determinar; conhecer os delitos, e erros de ofício não especificados no artigo 22, que cometerem os seus ministros, os do Tribunal ou tribunais de apelações e os empregados do corpo diplomático; dar a sua opinião ao Poder Executivo, sobre a admissão, ou retenção dos decretos conciliares, breves pontifícios e letras apostólicas, na parte que contiver disposição contenciosa.

Art. 153 — O regulamento para o exercício e regime interior de suas funções, seu número, ordenado e tudo o que lhe diz respeito será decretado por Lei.

Capítulo III

Do Tribunal ou Tribunais de Apelações.

Art. 154 — Na capital da República, e nas cidades, ou vilas, onde for mais conveniente, se estabelecerá um ou mais tribunais de apelações para julgar as causas em segunda e última instância, composto do número de magistrados, que a Lei designar.

Art. 155 — Para ser membro deste Tribunal requer-se: ser bacharel formado, ou pessoa versada em direito, sujeitando-se a exame; haver exercido por quatro anos a profissão de advogado, ou por dois a de magistrado; ter todas as qualidades necessárias para ser Deputado.