Carta Constitucional da Monarquia Portuguesa de 1826
Chapter 2
Capítulo IV. Da Regência na Menoridade, ou Impedimento do Rei 91 O Rei é menor até à idade de dezoito anos completos. 92 Durante a sua menoridade o Reino será governado por uma Regência, a qual pertencerá ao Parente mais chegado do Rei, segundo a ordem da sucessão e que seja maior de vinte e cinco anos. 93 Se o Rei não tiver Parente algum, que reúna estas qualidades, será o Reino governado por uma Regência permanente, nomeada pelas Cortes Gerais, composta de três Membros, dos quais o mais velho em idade será o Presidente. 94 Enquanto esta Regência se não eleger, governará o Reino uma Regência Provincial, composta dos dois Ministros de Estado, do Reino, e da Justiça, e dos dois Conselheiros de Estado mais antigos em exercício, presidida pela Rainha Viúva, e na sua falta pelo mais antigo Conselheiro de Estado 95 No caso de falecer a Rainha Regente, será esta Regência presidida por seu Marido. 96 Se o Rei por causa física, ou moral, evidentemente reconhecida pela pluralidade de cada uma das Câmaras das Cortes, se impossibilitar para governar, em seu lugar governará como Regente o Príncipe Real, se for maior de dezoito anos. 97 Tanto o Regente, como a Regência, prestará o Juramento mencionado no Artigo 76.°, acrescentando a cláusula de fidelidade ao Rei e de lhe entregar o Governo, logo que ele chegar à maioridade, ou cessar o seu impedimento. 98 Os Actos da Regência e do Regente serão expedidos em nome do Rei, pela fórmula seguinte – Manda a Regência em nome do Rei… Manda o Príncipe Real Regente em nome do Rei. 99 Nem a Regência, nem o Regente será responsável. 100 Durante a menoridade do Sucessor da Coroa, será seu tutor quem seu Pai tiver nomeado em Testamento; na falta deste a Rainha Mãe; faltando esta, as Cortes Gerais nomearão Tutor, contanto que nunca poderá ser Tutor do Rei menor aquele a quem possa tocar a sucessão da Coroa na sua falta.
Capítulo VI. Do Ministério 101 Haverá diferentes Secretarias de Estado. A Lei designará os Negócios pertencentes a cada uma e seu número; as reunirá, ou separará, como mais convier. 102 Os Ministros de Estado referendarão, ou assinarão todos os Actos do Poder Executivo, sem o que não poderão ter execução. 103 Os Ministros de Estado serão responsáveis: § 1.° – Por traição. § 2.° – Por peita, suborno, ou concussão. § 3.° – Por abuso do Poder. § 4.° – Pela falta de observância da Lei. § 5.° – Pelo que obrarem contra a liberdade, segurança, ou propriedade dos Cidadãos. § 6.° – Por qualquer dissipação dos bens públicos. 104 Uma Lei particular especificará a natureza destes delitos, e a maneira de proceder contra eles. 105 Não salva aos Ministros da responsabilidade a Ordem do Rei vocal, ou por escrito. 106 Os Estrangeiros, posto que naturalizados, não podem ser Ministros de Estado.
Capítulo VII. Do Conselho de Estado 107 Haverá um Conselho de Estado, composto de Conselheiros vitalícios nomeados pelo Rei. 108 Os Estrangeiros não podem ser Conselheiros de Estado posto que sejam naturalizados. 109 Os Conselheiros de Estado, antes de tomarem posse, prestarão Juramento nas mãos do Rei de manter a Religião Católica, Apostólica Romana; observar a Constituição, e as Leis; serem fiéis ao Rei; aconselhá-lo, segundo suas consciências, atendendo somente ao bem da Nação. 110 Os Conselheiros serão ouvidos em todos os Negócios graves e Medidas gerais de Pública Administração, principalmente sobre a declaração da Guerra, ajustes de Paz, Negociações com as Nações Estrangeiras; assim como em todas as ocasiões, em que o Rei se proponha exercer qualquer das Atribuições próprias do Poder Moderador, indicadas no Artigo 74.°; à excepção do 5.° §. 111 São responsáveis os Conselheiros de Estado pelos Conselhos, que derem opostos às Leis, e ao interesse do Estado, manifestamente dolosos. 112 O Príncipe Real, logo que tiver dezoito anos completos, será de Direito, do Conselho de Estado; os demais Príncipes da Casa real para entrarem no Conselho de Estado ficam dependentes da Nomeação do Rei.
Capítulo VIII. Da Força Militar 113 Todos os Portugueses são obrigados a pegar em armas para sustentar a Independência, e Integridade do Reino, e defendê-lo de seus inimigos externos, e internos. 114 Enquanto as Cortes Gerais não designarem a Força Militar permanente de mar e terra, subsistirá a que então houver, até que pelas mesmas Cortes seja alterada para mais, ou para menos. 115 A Força Militar é essencialmente obediente; jamais se poderá reunir, sem que lhe seja ordenado pela Autoridade legítima. 116 Ao Poder Executivo compete privativamente empregar a Força Armada de mar, e terra, como bem lhe parecer conveniente à Segurança, e Defesa do Reino. 117 Uma Ordenança especial regulará a organização do Exército, suas Promoções, Soldos e Disciplina, assim como da Força Naval.
Título VI. Do Poder Judicial
Capítulo Único. Dos Juízes e Tribunais de Justiça Artigo 118 O Poder Judicial é independente, e será composto de Juízes, e Jurados, os quais terão lugar, assim no Cível, como no Crime, nos casos, e pelo modo que os Códigos determinarem. 119 Os Jurados pronunciam sobre o facto, e os Juízes aplicam a Lei. 120 Os Juízes de Direito serão perpétuos, o que todavia se não entende, que não possam ser mudados de uns para outros Lugares, pelo tempo, e maneira que a Lei determinar. 121 O Rei poderá suspendê-los por queixas, contra eles feitas, precedendo audiência dos mesmos Juízes, e ouvido o Conselho de Estado. Os papéis, que lhes são concernentes, serão remetidos à Relação do respectivo Distrito, para proceder na forma da Lei. 122 Só por Sentença poderão estes Juízes perder o Lugar. 123 Todos os Juízes de Direito, e os Oficiais de Justiça são responsáveis pelos abusos de Poder, e prevaricações, que cometam no exercício de seus Empregos; esta responsabilidade se fará efectiva por Lei regulamentar. 124 Por suborno, peita, peculato, e concussão haverá contra eles acção popular, que poderá ser intentada dentro de ano, e dia pelo próprio queixoso, ou por qualquer do Povo, guardada a ordem do Processo estabelecida na Lei. 125 Para julgar as Causas em segunda, e última instância, haverá nas Províncias do Reino as Relações, que forem necessárias para comodidade dos Povos. 126 Nas Causas Crimes a inquirição de testemunhas, e todos os mais actos do Processo, depois da pronúncia, serão públicos desde já. 127 Nas Cíveis, e nas Penais civilmente intentadas poderão as Partes nomear Juízes Árbitros. Suas Sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas Partes. 128 Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará Processo algum. 129 Para este fim haverá Juízes de Paz, os quais serão electivos pelo mesmo tempo, e maneira, que se elegem os Vereadores das Câmaras. Suas Atribuições, e Distritos serão regulados por Lei. 130 Na Capital do Reino, além da Relação que deve existir, assim como nas mais Províncias, haverá também um Tribunal com a denominação de – Supremo Tribunal de Justiça – composto de Juízes Letrados, tirados das Relações por suas antiguidades, e serão condecorados com o Título do Conselho. Na primeira organização poderão ser empregados neste Tribunal os Ministros daqueles, que se houverem de abolir. 131 A este Tribunal compete: § 1.° – Conceder, ou denegar Revistas nas Causas, e pela maneira que a Lei determinar. § 2.° – Conhecer dos delitos, e erros de Ofício, que cometerem os seus Ministros, os das Relações, e os Empregados no Corpo Diplomático. § 3.° – Conhecer, e decidir sobre os conflitos de Jurisdição, e competências das Relações Provinciais.
Título VII. Da Administração e Economia das Províncias
Capítulo I. Da Administração Artigo 132 A Administração das Províncias ficará existindo do mesmo modo, que actualmente ate se acha, enquanto por Lei não for alterada.
Capítulo II. Das Câmaras 133 Em todas as Cidades e Vilas, ora existentes, e nas mais que para o futuro se criarem, haverá Câmaras, às quais compete o Governo Económico e Municipal das mesmas Cidades e Vilas. 134 As Câmaras serão electivas e compostas do número de Vereadores, que a Lei designar e, o que obtiver maior número de votos, será Presidente. 135 O exercício de suas Funções municipais, formação de suas Posturas policiais, aplicação de suas Rendas, e todas as suas particulares e úteis Atribuições serão decretadas por uma Lei Regulamentar.
Capítulo III. Da Fazenda Pública 136 A Receita e Despesa da Fazenda Pública será encarregada a um Tribunal debaixo do nome de – Tesouro Público – onde em diversas Estações devidamente estabelecidas por Lei se regulará a sua administração, arrecadação e contabilidade. 137 Todas as Contribuições directas, à excepção daquelas que estiverem aplicadas aos juros, e amortizações da Dívida pública, serão anualmente estabelecidas pelas Cortes Gerais; mas continuarão até que se publique a sua derrogação, ou sejam substituídas por outras. 138 O Ministro de Estado da Fazenda, havendo recebido dos outros Ministros os orçamentos relativos às despesas das suas Repartições, apresentará na Câmara dos Deputados anualmente, logo que as Cortes estiverem reunidas, um Balanço geral da receita e despesa do Tesouro no ano antecedente, e igualmente o orçamento geral de todas as despesas públicas do ano futuro, e da importância de todas as Contribuições, e Rendas públicas.
Título VIII. Das Disposições Gerais, e Garantias dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Portugueses Artigo 139 As Cortes Gerais no princípio das suas Sessões examinarão se a Constituição do Reino tem sido exactamente observada, para prover como for justo. 140 Se, passados quatro anos depois de jurada a Constituição do Reino, se conhecer que algum dos seus Artigos merece reforma, se fará a Proposição por escrito, a qual deve ter origem na Câmara dos Deputados, e ser apoiada pela terça parte deles. 141 A Proposição será lida por três vezes com intervalos de seis dias de uma a outra leitura; e depois da terceira deliberará a Câmara dos Deputados se poderá ser admitida a Discussão, seguindo-se tudo o mais que é preciso para formação de uma Lei. 142 Admitida a Discussão e vencida a necessidade da reforma do Artigo Constitucional, se expedirá a Lei, que será sancionada, e promulgada pelo Rei em forma ordinária, e na qual se ordenará aos Eleitores dos Deputados para a Seguinte Legislatura, que nas Procurações lhes confiram especial faculdade para a pretendida alteração, ou reforma. 143 Na seguinte Legislatura, e na primeira Sessão será a matéria proposta e discutida; e, o que se vencer, prevalecerá para a mudança, ou adição à Lei fundamental, e juntando-se à Constituição será solenemente promulgada. 144 É só Constitucional o que diz respeito aos limites e Atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos e Individuais dos Cidadãos. Tudo o que não é Constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas pelas Legislaturas ordinárias. 145 A inviolabilidade dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Portugueses, que tem por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade, é garantida pela Constituição do Reino, pela maneira seguinte: § 1.° – Nenhum Cidadão pode ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da Lei. § 2.° – A disposição da Lei não terá efeito retroactivo. § 3.° – Todos podem comunicar os seus pensamentos por palavras, escritos, e publicados pela Imprensa sem dependência de Censura, contanto que hajam de responder pelos abusos, que cometerem no exercício deste direito, nos casos, e pela forma que a Lei determinar. § 4.° – Ninguém pode ser perseguido por motivos de Religião, uma vez que respeite a do Estado, e não ofenda a Moral Pública. § 5.° – Qualquer pode conservar-se, ou sair do Reino, como lhe convenha, levando consigo os seus bens; guardados os Regulamentos policiais, e salvo o prejuízo de terceiro. § 6.° – Todo o Cidadão tem em sua Casa um asilo inviolável. De noite não se poderá entrar nela senão por seu consentimento, ou em caso de reclamação feita de dentro; ou para o defender de incêndio, ou inundação; e de dia só será franqueada a sua entrada nos casos, e pela maneira que a Lei determinar. § 7.° – Ninguém poderá ser preso sem culpa formada, excepto nos casos declarados na Lei, e nestes dentro de vinte e quatro horas, contadas da entrada da prisão, sendo em Cidades, Vilas ou outras Povoações próximas aos lugares da residência do Juiz; e, nos lugares remotos dentro de um prazo razoável, que a Lei marcará, atenta a extensão do Território: o Juiz, por uma Nota por ele assinada, fará constar ao Réu o motivo da prisão, os nomes dos acusadores, e os das testemunhas, havendo-as. § 8.° – Ainda com culpa formada, ninguém será conduzido à prisão, ou nela conservado, estando já preso, se prestar fiança idónea, nos casos, que a Lei a admite: e em geral, nos crimes que não tiverem maior pena do que a de seis meses de prisão, ou desterro para fora da Comarca, poderá o Réu livrar-se solto. § 9.° – À excepção do flagrante delito, a prisão não pode ser executada senão por ordem escrita da Autoridade legítima. Se esta for arbitrária, o Juiz que a deu, e quem a tiver requerido serão punidos com as penas, que a Lei determinar. O que fica disposto acerca da prisão antes de culpa formada, não compreende as Ordenanças Militares estabelecidas, como necessárias à disciplina, e recrutamento do Exército: nem os casos, que não são puramente criminais, e em que a Lei determina todavia a prisão de alguma pessoa, por desobedecer aos Mandados da Justiça, ou não cumprir alguma obrigação dentro de determinado prazo. § 10.° – Ninguém será sentenciado senão pela Autoridade competente, por virtude de Lei anterior, e na forma por ela prescrita. § 11.° -Será mantida a independência do Poder Judicial. Nenhuma Autoridade poderá avocar as Causas pendentes, sustê-las, ou fazer reviver os Processos findos. § 12.° – A Lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, e recompensará em proporção dos merecimentos de cada um. § 13.° – Todo o Cidadão pode ser admitido aos Cargos Públicos Civis, Políticos ou Militares, sem outra diferença, que não seja a dos seus talentos e virtudes. § 14.° – Ninguém será isento de contribuir para as despesas do Estado, em proporção dos seus haveres. § 15.° – Ficam abolidos todos os Privilégios, que não forem essencial e inteiramente ligados aos Cargos por utilidade pública. § 16.° – A excepção das Causas, que por sua natureza pertencem a Juízos particulares, na conformidade das Leis, não haverá Foro privilegiado, nem Comissões especiais nas Causas Cíveis, ou Crimes. § 17.° – Organizar-se-á, quanto antes, um Código Civil e Criminal, fundado nas sólidas bases da Justiça e Equidade. § 18.° – Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas cruéis. § 19.° – Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. Portanto não haverá em caso algum confiscação de bens, nem a infâmia do Réu se transmitirá aos parentes em qualquer grau que seja. § 20.° – As Cadeias serão seguras, limpas e bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos Réus, conforme suas circunstâncias e natureza dos seus crimes. § 21.° – É garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o Bem Público, legalmente verificado, exigir o uso e emprego da propriedade do Cidadão, será ele previamente indemnizado do valor dela. A Lei marcará os casos, em que terá lugar esta única excepção, e dará as regras para se determinar a indemnização. § 22.° – Também fica garantida a Dívida Pública. § 23.° – Nenhum género de trabalho, cultura, indústria ou comércio pode ser proibido, uma vez que não se oponha aos costumes públicos, à segurança e saúde dos Cidadãos. § 24.° – Os Inventores terão a propriedade de suas descobertas, ou das suas produções. A Lei assegurará um Privilégio exclusivo temporário, ou lhes remunerará em ressarcimento da perda que hajam de sofrer pela vulgarização. § 25.° – O segredo das Cartas é inviolável. A Administração do Correio fica rigorosamente responsável por qualquer infracção deste Artigo. § 26.° – Ficam garantidas as recompensas conferidas pelos Serviços feitos ao Estado, quer Civis, quer Militares; assim como o direito adquirido a elas na forma das Leis. § 27.° – Os Empregados Públicos são estritamente responsáveis pelos abusos, e omissões, que praticarem no exercício das suas Funções, e por não fazerem efectivamente responsáveis aos seus subalternos. § 28.° – Todo o Cidadão poderá apresentar por escrito ao Poder Legislativo, e ao Executivo reclamações, queixas ou petições, e até expor qualquer infracção da Constituição, requerendo perante a Autoridade a efectiva responsabilidade dos infractores. § 29.° – A Constituição também garante os Socorros Públicos. § 30.° – A Instrução Primária é gratuita a todos os Cidadãos. § 31.° – Garante a Nobreza Hereditária, e suas regalias. § 32.° – Colégios e Universidades, onde serão ensinados os Elementos das Ciências, Belas Letras e Artes. § 33.° – Os Poderes Constitucionais não podem suspender a Constituição, no que diz respeito aos Direitos individuais, salvo nos casos, e circunstâncias especificadas no § seguinte. § 34.° – Nos casos de rebelião, ou invasão de inimigos, pedindo a Segurança do Estado que se dispensem por tempo determinado algumas das formalidades, que garantem a Liberdade individual, poder-se-á fazer por acto especial do Poder Legislativo. Não se achando porém a esse tempo reunidas as Cortes, e correndo a Pátria perigo iminente, poderá o Governo exercer esta mesma providência, como medida provisória, e indispensável, suspendendo-a, imediatamente cesse a necessidade urgente que a motivou, devendo num e noutro caso remeter às Cortes, logo que reunidas forem, uma relação motivada das prisões, e de outras medidas de prevenção tomadas; e quaisquer Autoridades, que tiverem mandado proceder a elas, serão responsáveis pelos abusos, que tiverem praticado a esse respeito.
Pelo que: Mando a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução desta Carta Constitucional pertencer, que a jurem, e farão jurar, a cumpram e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nela se contém. A Regência desses Meus Reinos e Domínios assim o tenha entendido, e a faça imprimir, cumprir e guardar; tão inteiramente, como nela se contém, e valerá como Carta pela Chancelaria, posto que por ela não há-de passar; sem embargo da Ordenação em contrário, que somente para este efeito Hei-de por bem Derrogar, ficando aliás em seu vigor; e não obstante a falta de Referendo, e mais formalidades do estilo, que igualmente Sou Servido Dispensar. Dada no Palácio do Rio de Janeiro aos vinte e nove dias do mês de Abril do Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos vinte e seis. – EL-REI Com Guarda. – Francisco Gomes da Silva a fez. – Registada a fol. 2 do competente Livro. Rio de Janeiro, 30 de Abril de 1826. Francisco Gomes da Silva, Oficial Maior do Gabinete Imperial.
António Gomes Ribeiro.
Foi publicada esta Carta Constitucional na Chancelaria-Mor da Corte e Reino, por virtude do Real Decreto, que assim o Determinou. Lisboa 20 de Julho de 1826. – Francisco José Bravo. – Registada na Chancelaria-Mor da Corte e Reino no Livro das Leis a fl. I. Lisboa 20 de Julho de 1826. – José Bravo Pereira.
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