A dissolução da sociedade conjugal pelo erro essencial sobre a pessoa: aspectos médico-legais e penais do art. 219, III, Código Civil

Part 2

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Desta forma, um defeito físico irremediável pode perfeitamente, com os avanços da medicina, tornar-se remediável, desconstituindo-se, assim, a causa de anulabilidade.

Dependem, porém, do estado psicológico dos cônjuges. O defeito, mesmo que venha a ser curável, poderá causar inibição psicológica, repulsa, etc.

A edição da Lei nº 13, de 29.01.1935, apesar de considerada como um “grande açodamento pelo Congresso Nacional, na frase do Ministro Alexandre Marcondes Filho” (Washington de Barros Monteiro, p.96), por modificar o marco inicial para o prazo de prescrição, demonstrou a preocupação do legislador com a possibilidade de não se detectar o defeito físico no prazo previsto na lei substantiva civil (lembrando que o Código Civil é datado de 1916, e os costumes eram outros) ou das moléstias, principalmente as chamadas mentais.

Contudo, o açodamento não permitiu uma melhor elaboração do texto legal, restringindo-se alguns aspectos, resultando na sua revogação em 1942, contemporaneamente à edição do Código Penal (vigente desde 1º de janeiro daquele ano), quando passou a ser considerado ilícito penal.

Na exposição de motivos do CP (novembro/1940), consta a novidade, já que até então o agente ficava impune ou sujeito a mera sanção civil (anulação do casamento e, talvez, a indenização ao cônjuge enganado).

A preocupação do legislador, ao entender a antijuridicidade da questão, buscou punir aquele que, de má-fé, formava a sociedade conjugal fundada no erro essencial, evidenciando a idéia do Estado em patrocinar a proteção à família e à sociedade.

Referências

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