Tratado do processo criminal preparatorio ou d'instrucção e pronuncia
Part 4
§. 85.^o Nos crimes em que póde ter logar a prisão antes de culpa formada (§. 80.^o), é permittido á auctoridade administrativa prender ou mandar prender os culpados; e o carcereiro é obrigado a receber os presos, que lhe fôrem enviados por ordem da auctoridade administrativa: porém tanto esta, como o carcereiro, são obrigados a participar logo a prisão á competente auctoridade judicial. _N. R. J. Art. 1023_.
§. 86.^o A auctoridade administrativa, que tiver ordenado a prisão nos crimes em que senão exige a prévia formação de culpa, formará auto de investigação dos factos, em que se mencionem as testemunhas que os pódem confirmar, e todas as circumstancias, que sirvam para esclarecimento e prova: e este auto será remettido com informação sua ao Ministerio Publico.
Á auctoridade judicial compete progredir nos mais termos do processo ordenados pela lei, procedendo a respeito dos presos á ordem da auctoridade administrativa, como se fôssem por ordem judicial.
§. 87.^o No caso de prisão em flagrante, ou por crimes, em que esta é permittida antes de culpa formada, o Juiz em uma nota por elle assignada fará constar aos presos os motivos da prisão, e o nome das testemunhas e accusadores, havendo-os. A entrega da nota será feita ao preso na presença de duas testemunhas no espaço de vinte e quatro horas depois da prisão, se esta tiver logar nas Cidades, Villas, ou povoações proximas da residencia do Juiz; e no caso de ser a prisão feita em logares distantes, a nota da culpa será entregue dentro em vinte e quatro horas contadas da entrada na prisão. _N. R. J. Art. 1024_.
Alem da entrega da nota da culpa, é necessario que o preso seja pronunciado dentro de oito dias contados d'aquelle, em que se fez a prisão; passado este praso sem pronuncia, será o preso posto em liberdade. _N. R. J. Art. 988_.
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FORMULA DOS MANDADOS DE CUSTODIA.
O Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca de... (ou F... Juiz Ordinario do Julgado de...) por S. M. F. A Rainha, que Deos Guarde.
Mando a qualquer Official deste Juizo, que prenda e conduza á Cadeia desta Cidade (ou Villa) a F... morador em... por se achar pronunciado neste Juizo como auctor do crime de... tendo a declarar-se-lhe que a prisão póde (ou não póde) ser substituida por fiança; o que assim se cumprirá. Logar e data. E eu F... Escrivão, que o escrevi.
_F_... (assignatura do Juiz).
Nos crimes que não admittem fiança, querendo-se entrar de día em caza do pronunciado, se dirá no mandado:--E poderá o Official entrar em caza do indiciado para o prender.
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FORMULA DO AUTO ESPECIAL COM A DECLARAÇÃO DOS MOTIVOS, PORQUE SE PRESUME A EXISTENCIA DO INDICIADO EM CAZA DE TERCEIRA PESSOA AFIM DE SE PASSAR ORDEM PARA A ENTRADA NA CAZA E PRISÃO DO INDICIADO CONFORME O ART. 1012 DA N. R. J.
_Auto de declaração_.
Anno do Nascimento etc. aos... de... do dito anno nesta Cidade (ou Villa de...) e morada do Juiz de Direito desta Comarca (ou Juiz Ordinario deste Julgado) F..., aonde eu Escrivão vim, ahi por elle Juiz foi dito lhe constava, que em caza de F... morador um F... se achava F... indiciado do crime de... havendo para isso algumas rasões e motivos de suspeita, a saber: (aqui se declaram os motivos de suspeita). De tudo mandou elle Juiz fazer este auto de declaração, que assignou comigo. F... Escrivão, que o escrevi e assignei.
_Juiz_, _Escrivão_,
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FORMULA DO MANDADO OU ORDEM PARA A ENTRADA EM CAZA DE UM TERCEIRO, EM QUE SE PRESUME SE ACHA ACOLHIDO O INDICIADO DE CRIME, EM QUE NÃO É ADMITTIDA A FIANÇA A QUE SE REFERE O ART. 1012 DA N. R. J.
O Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca de... (ou o Cidadão F... Juiz Ordinario deste Julgado de...) por S. M. F. A Rainha, que Deos Guarde, etc.
Mando a qualquer Official de diligencias deste Juizo, que entre em caza de F... morador em... e ahi procure o indiciado F... para o prender, visto que ha motivos e rasões de suspeita de que este se acha acolhido na dita caza, como consta do competente auto de declaração e informação summaria, a que se procedeo: o que assim se cumprirá, observando-se as solemnidades legaes. Logar e data. E eu F... Escrivão, que o escrevi.
_Juiz_,
_Obs_.--Esta ordem é passada em duplicado, e uma dellas será entregue ao dono da caza. A entrada será sempre feita na presença de duas testemunhas.
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FORMULA DO AUTO DE DECLARAÇÃO, QUE O OFFICIAL DE DELIGENCIAS DEVE FORMAR, QUANDO NÃO ENCONTRAR O INDICIADO EM SUA PROPRIA CAZA, OU DE TERCEIRA PESSOA CONFORME O ART. 1013 DA N. R. J.
Anno do Nascimento etc. aos... de... do dito anno nesta Cidade (Villa ou Logar) de... e caza de F... indiciado do crime de... aonde eu F... Official de deligencias desta Comarca (ou deste Julgado), entrei para prender o dito indiciado em cumprimento do mandado de custodia passado pelo Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca (ou Juiz Ordinario deste Julgado)--[e quando a diligencia fôr em caza de terceira pessoa, se dirá--e caza de F... morador em... aonde eu F... Official de diligencias desta Comarca,--ou deste Julgado,--entrei para prender a F... indiciado do crime de... em cumprimento da Ordem especial do Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca,--ou Juiz Ordinario deste Julgado,--de que entreguei o duplicado ao mencionado dono da caza]: depois de fazer toda a diligencia para effeituar a prisão, não encontrei o dito F... indiciado, de que foram testemunhas F... e F... moradores em... em cuja presença procedi a esta diligencia; e para constar, fiz este auto, que assignei com as testemunhas.
_1.^a Testemunha_, _2.^a Dita_, _Official de Deligencias_,
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FORMULA DO RECIBO DA ENTREGA DO PRESO, QUE O CARCEREIRO DEVE PASSAR NO VERSO DO MANDADO DA PRISÃO CONFORME O ART. 1014 DA N. R. J.
No dia... do mez de... do corrente anno pelas... horas da manhã (tarde ou noite) me foi entregue o preso F... solteiro (casado ou viuvo), natural de... filho de... de idade... annos, e de profissão... que fica recolhido nesta Cadeia á ordem do Doutor Juiz de Direito desta Comarca (ou Juiz Ordinario deste Julgado). E para constar, passei o presente recibo, que assignei. Logar e data.
O Carcereiro _F_...
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FORMULA DA NOTA DA CULPA, QUE DEVE SER ENTREGUE AOS PRESOS, NA FÓRMA DO ART. 1024 DA N. R. J.
_Nota da culpa do preso F... morador em..._
O Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca (ou o Cidadão F... Juiz Ordinario deste Julgado) por S. M. F. A Rainha, que Deos Guarde.
Mando ao Escrivão competente, intime e declare ao preso acima mencionado, que o motivo da sua prisão é por constar em Juizo ser elle um dos perpetradores do crime de... (aqui se declara o crime, de que é suspeito o preso), que teve logar no dia... pelas... horas no sitio de..., em que é parte accusadora F... (o Ministerio Publico) e são testemunhas F... e F... (aqui se declaram os nomes das testemunhas e accusadores, havendo-os). O que assim o cumprirá. Logar e data. E eu F... o escrevi.
_Juiz_,
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FORMULA DA CERTIDÃO DA ENTREGA DA NOTA DA CULPA AO PRESO.
_Certidão_.
Certifico que fui hoje ás Cadeias desta Comarca (ou Julgado) e ahi na presença das testemunhas F... e F... entreguei ao preso F... a nota da sua culpa; e de como a recebeo, passei a presente que foi por elle assignada, e pelas ditas testemunhas. Logar e data.
_Escrivão_, _Preso_, _1.^a Testemunha_, _2.^a Dita_,
_Obs_.--Quando o preso não póde ou não sabe assignar, se dirá--não assignando o dito preso, por dizer não sabia (ou não podia) escrever.
CAPITULO VII.
_Das Perguntas_.
§. 88.^o As perguntas serão necessariamente feitas pelo Juiz da culpa dentro das primeiras quarenta e oito horas da entrada dos presos na Cadeia. Este acto poderá ser repetido até á ultimação do processo preparatorio, ou a requerimento das partes, ou _ex-officio_ quando ao Juiz parecer necessario para melhor indagação da verdade. _N. R. J. Art. 972_.
§. 89.^o Os presos suspeitos de crimes, em que não cabe fiança, não poderão nas primeiras quarenta e oito horas de prisão communicar com pessoa alguma, salvo com seus pais, filhos, mulheres ou maridos, e irmãos, precedendo licença do Juiz, e na presença de um Official do Juizo. _N. R. J. Art. 973_.
§. 90.^o As perguntas sob pena de nullidade, serão feitas sómente pelo Juiz na presença de dois Escrivães; e se não houver prompto mais que um Escrivão, serão feitas na presença de duas testemunhas, ás quaes se defere juramento para vigiarem que as perguntas sejam escriptas conforme foram feitas, e guardarem dellas segredo até á audiencia da ratificação de pronuncia, quando, e nos casos em que ella tiver lugar. _N. R. J. Art. 974_.
§. 91.^o Nas perguntas não se defere juramento ao Réo; e sendo este menor, se lhe nomêa Curador para este acto, sob pena de nullidade. _N. R. J. Art. 976 §. unic._
§. 92.^o O Réo no acto das perguntas deve estar solto, e não com ferros; e as perguntas não serão suggestivas, nem cavillosas, nem acompanhadas de dolosas persuações, falsas promessas, ou ameaços, sob pena de responsabilidade ao Juiz por abuso de poder. _N. R. J. Art. 986_.
§. 93.^o Os Réos serão perguntados pelos seus nomes, sobrenomes, idades, nuturalidades, filiação, estado, profissão, e ultima morada, e se já estiveram alguma outra vez presos. _N. R. J. Art. 976_.
O Réo não será obrigado a responder precipitadamente; as perguntas serão repetidas sempre que pareça que as não comprehendeo da primeira vez; e esta repetição terá logar principalmente, quando a resposta não concorda com a pergunta; e neste cazo não se escreve senão a resposta dada á pergunta repetida. Nas perguntas sobre circumstancias mais particulares, ou sobre tempos mais remotos, dar-se-ha ao Réo o tempo conveniente para se recordar dos factos com exactidão. _N. R. J. Art. 978_.
§. 94.^o Se os Réos negam os factos, que já constam do depoimento das testemunhas da querela, ser-lhes-hão lidos os depoimentos, e instados sobre elles.
Quando porém o Réo nega o crime, allegando algum facto, que exclua a culpabilidade, offerecendo-se logo a prova-lo por documento, o Juiz o receberá, e mandará juntar ao processo da querela.
Se o Réo confessa o crime, será perguntado pelo motivo delle, tempo, logar, modo, e meios empregados para o seu commettimento; se é reincidencia, e se tem cumplices, quando a natureza do crime os admitta. _N. R. J. Art. 977 979 e 980_.
§. 95.^o Se o Réo não sabe a lingua portugueza, ou é surdo e mudo, precede-se pela fórma referida no §. 48.^o _N. R. J. Art. 981_.
§. 96.^o O Réo tem a faculdade de dictar ao Escrivão as suas respostas; mas não o fazendo, serão dictadas pelo Juiz pelo modo mencionado no §. 49.^o. As respostas serão lidas ao Réo antes de assignadas, pena de dez a cem mil réis; e no auto se fará menção da leitura. Se o Réo não ratificar as respostas, mas as alterar, augmentar, ou diminuir, não se riscam as primeiras, porém ser-lhes-hão accrescentadas todas as alterações, que lhes forem feitas.
Nas perguntas e respostas não haverá entrelinhas; e as emendas e rasuras serão resalvadas á margem, como fica dito no §. 49.^o. _N. R. J. Art. 982, 983 e 984_.
§. 97.^o O auto das perguntas, sob pena de nullidade, será assignado pelo Juiz, pelos Escrivães presentes, ou pelas duas testemunhas (§. 90.^o), pelo Curador, quando o Réo interrogado é menor, e pelos interrogados. E se estes não poderem, não quiserem, ou não souberem assignar, o Escrivão fará disso menção no auto, que valerá sem a assignatura delles. Cada uma das folhas do auto será rubricada pelo Juiz, Escrivão, Curador, e interrogado, se este quizer, poder, ou souber escrever. _N. R. J. Art. 985 e §. unic._
§. 98.^o Se houver co-Réos do crime, a cada um se farão separadamente os interrogatorios, observando-se as formalidades mencionadas; findos os quaes se fôr necessario para melhor indagação da verdade, o Juiz precederá a acareação de uns com outros. _N. R. J. Art. 975_.
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FORMULA DO AUTO DE PERGUNTAS.
_Auto de Perguntas_.
Anno do Nascimento de Nosso Senhor etc. aos... dias do mez de... do dito anno nesta Cidade (ou, Villa) de... e Cadeias da mesma, aonde eu Escrivão vim com F... Juiz de Direito desta Comarca (ou Juiz Ordinario deste Julgado), e com o Escrivão F... (não havendo disponivel mais que um Escrivão, se dirá--e com as testemunhas F... e F... moradores em... chamadas para este acto por não haver prompto outro Escrivão, ás quaes elle Juiz sob o juramento dos Santos Evangelhos, que lhes deferio, encarregou vigiassem, que as perguntas e respostas se escrevessem conforme fossem feitas, e dellas guardassem segredo); sendo ahi presente F... preso na dita Cadeia, elle Juiz lhe fez as perguntas, que se seguem:
Perguntou-lhe seu nome, sobrenome, idade, naturalidade, filiação, estado, profissão, ultima morada, se já estivera alguma outra vez preso, e se gozava da liberdade propria do seu estado.
Respondeo chamar-se F... de idade de... annos, natural de... filho de... solteiro (casado ou viuvo), de profissão... que residia ultimamente em... que nunca estivera preso, (ou que estivera, e porque motivo), e que estava na liberdade propria do seu estado de custodia. (E quando pela declaração da idade se conhecer, que o Réo é menor, o Juiz lhe nomeará Curador, e se dirá no auto:--E logo conhecendo elle Juiz que o Réo interrogado, pela declaração da idade, era menor, nomeou por Curador ao Doutor F... e comparecendo este, lhe deferio o mesmo Juiz o juramento aos Santos Evangelhos, sob o qual o encarregou de exercer as funcções de Curador do Réo menor neste acto de perguntas, o qual elle prometteu cumprir).
E logo perguntou ao Réo--(aqui se escrevem as perguntas do Juiz e respostas do Réo ácerca do crime, que lhe é imputado, observando as disposições dos _Art. 977, 980, e 986 da N. R. J._)
E por esta forma houve elle Juiz este acto por concluido; e sendo lidas ao preso interrogado todas as perguntas, que lhe foram feitas, e respostas por elle dadas, disse que estavam conformes, e que nada tinha a accrescentar, diminuir, ou alterar, e por isso as ratificava; e de tudo mandou elle Juiz fazer este auto, que assignou com o Escrivão assistente (ou com as testemunhas F... e F... quando não assiste outro Escrivão), com o Curador, Réo interrogado, e comigo F... Escrivão, que o escrevi e assignei.
_Juiz_ (em rubrica), _Escrivão_, _Réo interrogado_, _Curador_, _Escrivão assistente_, (ou duas testemunhas).
_Obs_.--Quando o Réo não ratifica as respostas depois de lidas, e faz nellas algumas alterações, não se riscam as primeiras, mas são accrescentadas todas as alterações. E quando o interrogado não sabe, não quer, ou não póde escrever, se faz essa declaração no auto, que vale sem a assignatura delle.
As folhas do auto serão rubricadas pelo Juiz, Escrivães, Curador e Réo, sabendo, querendo, ou podendo escrever.
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_N. B._ Estas instrucções foram extrahidas dos Elementos do Processo Criminal de F. J Duarte Nazareth, segunda Edição, para auxilio dos Chefes dos Districtos, e Commandantes de Presidios desta Provincia, no Processo Crime Preparatorio.
FIM.