Tratado do processo criminal preparatorio ou d'instrucção e pronuncia
Part 2
2.^o Os crimes de morte, em que pódem querelar simultaneamente o viuvo, ou viuva, que não passou a segundas nupcias, e os ascendentes, ou descendentes do morto. Na falta destes são admittidos os parentes collateraes até o 4.^o gráo contado por direito civil: mas não conjunctamente, pois o mais proximo exclue o mais remoto; e sendo muitos do mesmo gráo, recebida a querela de um, não é admittida a de nenhum outro, pena de nullidade. _N. R. J. Art. 865 §§. 1.^o e 2.^o_
3.^o Os commetidos contra os impuberes, dementes, furiosos, e mulheres casadas, em que pódem querelar os pais, tutores e curadores, e maridos. _N. R. J. Art. 867_.
§. 25.^o A querela d'interesse particular só póde ser dada pelas partes offendidas. Exceptuam-se:
1.^o Os crimes d'estupro não violento, e rapto por seducção, em que pódem querelar os pais, tutores ou curadores das estupradas, e na falta destes os irmãos.
As proprias estupradas ou raptadas, só pódem querelar não excedendo 17 annos.
2.^o Nos crimes mencionados, e adulterio não violento, póde e deve o Ministerio Publico querelar e accusar: 1.^o quando os offendidos, ou aquelles a quem a lei auctorisa, tiverem querelado e accusado: 2.^o quando não o fazendo, tiverem reclamado o exercicio da acção publica. Mas em qualquer dos casos a desistencia ou perdão da parte faz cessar a querela e accusação. _N. R. J. Art. 886, §§. 1.^o e 2.^o_
3.^o Os mencionados no n.^o 3 do §. antecedente.
§. 26.^o São prohibidos de querelar: 1.^o os menores puberes sem auctorisação de seus pais ou curadores: 2.^o as mulheres casadas sem auctorisação de seus maridos: 3.^o os condemnados a pena ultima ou degredo perpetuo; excepto nos crimes de perjurio contra alguma testemunha, que jurasse contra elles no plenario da accusação; e nos de peita e suborno contra algum jurado, que interviesse na sentença: 4.^o as estupradas ou raptadas maiores de 17 annos: 5.^o os que pelo mesmo facto tiverem intentado acção civil, salvo havendo protesto pela acção criminal, quando intentaram a civil. _N. R. J. Art. 866 §. 1.^o, 868, e 882_.
§. 27.^o Nos crimes publicos a queréla póde ser dada contra pessoas certas e determinadas, ou contra as incertas, que se mostrarem culpadas pelo summario; pelo que nestes crimes pódem ser indiciadas não só as pessoas certas, contra quem nomeada e especialmente se deu a querela, mas as outras, contra quem pelo summario forem apparecendo indicios sufficientes para a pronuncia. _N. R. J. Art. 871, 872, e 987_.
Nos crimes particulares só póde ser dada contra pessoas certas e determinadas; e não poderão ser nella pronunciadas outras, senão as de que se querelar. _N. R. J. Art. 883_.
§. 28.^o A querela da parte offendida tanto nos crimes publicos, como particulares, póde ser dada ou pessoalmente ou por procurador; mas a procuração, além de ser em fórma legal, deve declarar o facto com todas as suas circumstancias, e o nome da pessoa contra quem se hade dar a querela, e conter poder especial para prestar juramento. _N. R. J. Art. 877_.
§. 29.^o É reputada uma só querela a da parte offendida, e a do Ministerio Publico sobre o mesmo crime, e fórmam ambas um só processo. E póde querelar-se conjunctamente de diversos crimes contra um só criminoso. _N. R. J. Art. 875 e 885_.
§. 30.^o A petição da querela deve conter: 1.^o o nome do querelante, sua profissão e morada, quando não fôr o Ministerio Publico: 2.^o o nome do querelado: 3.^o a natureza, qualidade e circumstancias do facto: 4.^o a declaração do tempo e lugar do delicto, sempre que fôr possivel: 5.^o a nomeação das testemunhas: 6.^o nas querelas do Ministerio Publico a citação da lei, que prohibe o fado denunciado. _N. R. J. Art. 878_.
§. 31.^o Feita a petição da querela segundo os requisitos indicados no §. antecedente, segue-se:
1.^o A sua distribuição pelo Juiz; e o Escrivão que sem ella escrever em alguma querela, incorre na multa de 50$000 a 100$000 rs., mas não se anulla o processo. _N. R. J. Art. 890_.
2.^o O reconhecimento da pessoa do quereloso: se este não fôr conhecido em Juizo, não lhe é aceita a querela sem que primeiro appresente testemunha conhecida, que atteste a sua identidade e morada; e o Escrivão que d'outro modo tomar a querela incorre na pena de suspensão de um até seis mezes. _N. R. J. Art. 881_.
3.^o O juramento de calumnia: o quereloso, que não fôr o Ministério Publico, prestará sob pena de nullidade, este juramento perante o Juiz no acto do recebimento da querela. _N. R. J. Art. 874_.
4^o Escolha de domicilio pelo querelante dentro do Julgado: quando o querelante é de fóra do Julgado, em que der a querela, deve dentro delle escolher domicilio, e neste lhe são feitas as notificações para o andamento do processo. _N. R. J. Art. 879_.
§. 32^o O auto da querela deve conter: 1.^o a copia da petição; 2.^o as declarações que fiserem os querelosos; 3.^o a nomeação das testemunhas pelos seus nomes, misteres, e moradas; 4.^o deve ser lido pelo Escrivão ao quereloso na presença do Juiz sob pena de nullidade, e deve no auto fazer-se declarada menção da leitura; 5.^o sob a mesma pena deve ser assignado pelo Juiz, Escrivão, quereloso e testemunha, que reconhece a sua identidade (quando não é conhecido em Juizo); porém quando o quereloso, ou a testemunha não pódem, ou não sabem assignar, declara-se esta circumstancia no auto, e são sufficientes as assignaturas do Juiz e Escrivão. _N. R. J. Art. 880 e 881_.
§. 33.^o É nulla a querela: 1.^o sendo dada perante Juiz incompetente; 2.^o fora dos casos em que a lei a permitte: 3.^o sendo dada por menores puberes sem auctorisação de seus pais e curadores; 4.^o pelas mulheres cazadas sem auctorisação de seus maridos, _N. R. J. Art. 868_; 5.^o sendo segunda entre as mesmas pessoas e pelo mesmo crime, salvo sendo declarada nulla a primeira, _N. R. J. Art. 883_; 6.^o a que é dada por um collateral em crime de morte, tendo sido já recebida a de outro no mesmo gráo, _N. R. J. Art. 855 §. 2.^o in fine_; 7.^o aquella em que se não prestou o juramento de calumnia, excepto se o quereloso fôr o Ministerio Publico, _N. R. J. Art. 874_; 8.^o a que é dada por pessoas prohibidas por Direito.
§. 34.^o Quando muitas pessoas pódem querelar de um mesmo crime publico, não é admittida outra alguma querela, depois de ultimado e fechado o summario da primeira; porém a parte offendida póde querelar depois de aberto o summario do Ministerio Publico, ou _vice-versa_, e ainda depois de inqueridas as vinte testemunhas; e neste caso póde o novo querelante produsir mais cinco testemunhas. _N. R. J. Art. 884 e 939, §§. 1.^o e 2.^o_
§. 35.^o A querela nos crimes publicos só póde ser dada dentro de tres annos contados do dia em que se commetteo o delicto; e nos crimes particulares dentro d'anno e dia, e nestes deve provar-se a querela em vinte dias contados da data do auto. _N. R. J. Art. 1208 e 1210_.
§. 36.^o A querela sómente será dada perante o Juiz do Julgado, em que o delicto fôr commettido, ou o Réo fôr achado, salvo nos casos exceptuados pela lei. _N. R. J. Art. 886_.
* * * * *
FORMULA DA PETIÇÃO DA QUERELA.
Diz F... de... (aqui se declara a profissão e morada), que no dia... de... pelas... horas da manhã (da tarde ou noite), pouco mais ou menos passando pelo sitio de... fôra espancado por F... (aqui se declara a natureza, qualidade, e circumstancias do facto), de que resultaram os graves ferimentos constantes do auto do corpo de delicto; pelo que pertende dar sua querela contra o dito F... para ser punido com as penas da lei, e para este fim
(Despacho) P. a V. S.^a mande que D., D. a F ... (nome do e jurando de calumnia, se Escrivão) lhe tome sua querela, e se Deferido. sigam os termos do summario Logar e data do despacho. inquerindo-se as testemunhas. _F_... (nome do Juiz) E. R. M. Testemunhas _F_... _F_...
_F_... assignatura do querelante ou seu procurador.
_Observação_.--Além do nome das testemunhas, devem indicar-se as profissões e moradas; e na petição da querela do Ministerio Publico deve apontar-se a lei, que prohibe o facto denunciado; e não ha juramento de calumnia, quando se não tem formado corpo de delicto, na petição de querela se requer se proceda a elle.
* * * * *
FORMULA DO AUTO DE QUERELA.
_Auto de Querela_.
Anno do Nascimento etc... aos... de... do dito anno nesta Cidade (ou Villa) de... perante o Juiz de Direito (ou Ordinario) F... aonde eu Escrivão vim; aí foi presente F... de... por mim reconhecido, de que dou fé, que disse vinha a este Juizo dar sua querela contra F... de... pelo crime de... mencionado na sua petição de querela que é do theor seguinte (aqui se lança a cópia da petição de querela). E não se continha mais na dita petição e despacho: e disse o mesmo querelante, que nomeava para testemunhas F... (aqui se nomeam as testemunhas pelos seus nomes, sobrenomes, alcunhas, misteres, e moradas). E logo o dito Juiz deferio ao querelante o juramento de calumnia nos Santos Evangelhos, em que declarou que dava esta querela sem odio, malicia, nem má vontade a pessoa alguma, e sómente a bem de sua justiça, pelo que elle Juiz lha recebeo tanto quanto era de receber. De tudo elle Juiz mandou fazer o presente auto, que foi por mim Escrivão lido ao querelante perante elle Juiz, que o assignou com o querelante (e quando este não é conhecido em Juizo, a testemunha que reconhece a sua identidade e morada, tambem assigna o auto; quando o querelante não sabe ou não póde escrever, declara-se esta circumstancia no auto), e comigo F... Escrivão que o escrevi e assignei.
_Juiz_, _Querelante_, _Escrivão_,
CAPITULO IV.
_Do Summario das Querelas_.
§. 37.^o Feito o auto da querela pela fórma, e com os requisitos que ficam indicados, procede-se ao summario inquerindo-se as testemunhas apontadas. Se o crime é publico, o Juiz pergunta sempre vinte testemunhas, fóra as referidas; e só poderá exceder este numero no caso do _Art. 939 §. 3.^o da N. R. J_. Se o crime é particular, o Juiz não perguntará mais que as testemunhas nomeadas pelo querelante, que não pódem exceder a oito. _N. R. J. Art. 876, e 938 §. unic._
§. 38.^o Nos crimes publicos, quando houver querelante além do Ministerio Publico, o Juiz pergunta as testemunhas nomeadas por ambos até o numero de vinte; quando a nomeação excede este numero, o que é permittido pelo _Art. 876_, então o Juiz inquire as primeiras dez testemunhas nomeadas pelo Ministerio Publico, e as primeiras dez nomeadas pelo querelante.
Quando ha mais que uma parte querelante, o Juiz inquire sempre dez das testemunhas nomeadas pelo Ministerio Publico, e as outras dez são igualmente tiradas das primeiras nomeadas de todos os querelantes; e se alguma restar da distribuição, pertencerá ao primeiro dos querelantes.
Quando a parte offendida vier querelar, depois de aberto o summario da querela do Ministerio Publico, ou _vice-versa_, o numero das testemunhas que faltar a perguntar, é preenchido pelo novo querelante, não excedendo o numero de dez.
Se porém já estiverem perguntadas as vinte testemunhas, poderá sempre o novo querelante produsir mais cinco. _N. R. J. Art. 939 §§. 1.^o, 2.^o e 3.^o_
§. 39.^o Não pódem ser testemunhas nos summarios das querelas: 1.^o os furiosos e mentecaptos: 2.^o os impuberes; porém sendo maiores de sete annos, pódem ser perguntados como testemunhas, mas sem prestarem juramento: 3.^o os inimigos capitaes: 4.^o os presos; salvo havendo sido nomeados antes da prisão, ou sobre crimes commettidos na cadêa: 5.^o os ascendentes e descendentes, irmãos e affins do mesmo gráo: 6.^o o marido e mulher de alguma das partes: 7.^o os que participaram o crime em Juizo, e os maridos e as mulheres destes: 8.^o as partes particularmente offendidas; mas não sendo querelantes, pódem-lhes ser tomadas declarações sem juramento: 9.^o aquelle, que vier a Juizo para depôr voluntariamente, sem precedencia de intimação judicial: 10.^o o Escrivão do processo, e o interprete _N. R. J. Art. 969_.
§. 40.^o As testemunhas, para depôrem no summario, devem ser judicialmente intimadas; as que vierem a Juizo voluntariamente, não são inqueridas. Nos crimes publicos a intimação é feita a requerimento do Ministerio Publico; e nos particulares, a requerimento da parte querelante. _N. R. J. Art. 940 e 941_.
§. 41.^o Toda a pessoa intimada para testemunha deve comparecer no dia, hora e logar, que lhe fôr indicado: a que deixar de comparecer, é novamente intimada por mandado para outro dia, ou se passa mandado de custodia, para debaixo della vir depôr: e além disto a requerimento da parte ou do Ministerio Publico será condemnado, sem fórma ou figura de Juizo, em doze mil réis, ou doze dias de prisão, não tendo com que pagar.
Se porém, comparecendo em Juizo pela segunda intimação, ou sendo condusida presa, allegar legitima escusa, poderá ser alliviada da multa, ouvido o Ministerio Publico.
Não se verificando alguma destas circumstancias, ainda poderá por si ou por seu procurador, allegar em Juizo dentro de cinco dias as escusas legitimas da falta. _N. R. J. Art. 959 e 960 §. unic._
§. 42.^o Se as testemunhas mostrarem por attestado de Facultativos, e, na falta destes, dos Juizes Eleitos das suas Freguezias, que por doença grave estão impossibilitadas de comparecer perante o Juiz da querela, este, acompanhado do respectivo Escrivão, se transportará logo ao domicilio dellas, para lhes tomar o depoimento.
Se o Juiz, transportando-se ao domicilio da testemunha, se convencer de que ella não estava impossibilitada de comparecer perante o Juiz, mandará logo por Facultativo differente daquelle, que passou o attestado, fazer exame do estado da saude da testemunha: e resultando do exame que a testemunha podia comparecer, a condemnará logo sem fórma do Juizo, e sem recurso, na prisão de quinze dias até dois mezes, e na multa de dez até cem mil réis; e na mesma pena será condemnado o Facultativo, que passou o attestado: se porém este fôr falso, proceder-se-ha contra a testemunha e Facultativo, como falsarios. _N. R. J. Art. 961 e 962_.
§. 43.^o Se a testemunha, comparecendo, não quiser responder ás perguntas, que se lhe fizerem, será autuada, e processada como desobediente aos mandados da Justiça. _N. R. J. Art. 993_.
§. 44.^o As testemunhas são inqueridas pelo Juiz na presença do Escrivão, que escreve os depoimentos; porém umas separadamente das outras, sob pena de nullidade. Nenhuma das partes, nem mesmo o Ministerio Publico, póde estar presente á inquirição das testemunhas. Estas devem ser juradas; e sendo estrangeiros, devem prestar juramento segundo a religião que seguirem, sob pena de nullidade: e no depoimento se fará menção do juramento; de outro modo presume-se que se não prestou. _N. R. J. Art. 943 e 944 §. unic._
§. 45.^o As testemunhas são primeiro perguntadas pelos seus nomes, sobrenomes, alcunhas, estado, idade, moradas, e misteres; se são creados, domesticos, ou parentes d'alguma das partes, e se lhes tem amizade ou odio: as suas respostas serão escriptas. Satisfeitas estas perguntas, procede-se á leitura do corpo de delicto, e auto da querela, e por elles são inquiridas as testemunhas á cerca das circumstancias do crime, tempo, logar, e modo como foi commetido. _N. R. J. Art. 945 e 946_.
§. 46.^o As testemunhas serão perguntadas sobre o modo porque souberam o que depõem; se disserem que o sabem de vista, serão perguntadas pelo tempo e lugar; se estavam aí outras pessoas, que o vissem; e quaes eram: se disserem o sabem de ouvida, dirão a quem o ouviram; em que tempo e logar; se estavam presentes outras pessoas; e quaes sejam: e todas as respostas serão escriptas nos depoimentos.
É absolutamente prohibido ás testemunhas declararem que sabem de sciencia certa o que depõem; o Juiz, que manda escrever esta resposta, incorre na multa de cinco até cincoenta mil réis, que lhe será imposta pelas Relações sem fórma de processo, logo que encontrarem nos autos esta fórmula de depoimento. _N. R. J. Art. 947 §. unic._
§. 47.^o Quando a testemunha na occasião do depoimento appresentar algum objecto, que possa servir para fazer culpa aos Réos, ou para bem de sua defeza; no depoimento se fará menção da appresentação, e se juntará ao processo; e não sendo possivel, se guardará no Cartorio do Escrivão. Se o objecto appresentado for algum escripto, será rubricado pelo Juiz, e pela testemunha, que o appresentar; e não sabendo esta escrever, pelo Escrivão. _N. R. J. Art. 949_.
§. 48.^o Quando alguma testemunha não souber fallar a lingua portugueza, o Juiz, sob pena de nullidade, nomeará um interprete, a quem deferirá juramento de traduzir com exactidão, e transmittir com fidelidade todas as perguntas feitas pelo Juiz, e respostas dadas pela testemunha. O juramento deferido ao interprete hade constar do processo; aliáz presume-se que se não prestou, e não se admitte prova em contrario. O depoimento feito por este modo, será assignado pelo interprete juntamente com a testemunha, pena de nullidade.
Se a testemunha fôr surda, e souber lêr, as perguntas lhe serão feitas por escripto, e responderá de viva voz. Se porém fôr surda e muda, e souber lêr e escrever, as perguntas e respostas serão feitas por escripto: se porém não souber lêr nem escrever, o Juiz nomea por interprete a pessoa, que mais habilmente se entenda com ella; e neste caso se procederá pela fórma indicada neste §. _N. R. J. Art. 946 §§. 2.^o e 3.^o, e 950_.
§. 49.^o As testemunhas tem a faculdade de dictar os depoimentos, que serão escriptos pelo Escrivão; e quando ellas não usarem desta faculdade, serão dictados pelo Juiz, que deve conservar, as proprias expressões da testemunha, de maneira que cada palavra possa ser bem comprehendida por ella.
Os depoimentos, antes de assignados, serão lidos ás testemunhas, sob pena de nullidade; e o Escrivão fará menção da leitura: de outro modo presume-se que se não fez, nem se admitte prova em contrario.
As testemunhas podem confirmar os seus depoimentos, augmenta-los, ou diminui-los, e fazer-lhes qualquer outra alteração: de tudo se fará menção no seguimento do depoimento, sem todavia se emendar o que já estiver escripto.
Nos depoimentos das testemunhas não haverá entre-linhas; as rasuras e emendas serão resalvadas á margem, e a sua resalva assignada pelo Juiz, Escrivão e testemunha: por outro modo, se haverão por não feitas; e no caso de contravenção o Escrivão pagará uma multa de cinco até trinta mil réis.
Depois de lidos, os depoimentos serão assignados pelas testemunhas, Juiz e Escrivão. Se as testemunhas não souberem, ou não poderem assignar, o Escrivão fará menção disso no fim dos depoimentos, e estes valerão com a assignatura do Juiz e Escrivão. As folhas, que contiverem os depoimentos das testemunhas, serão rubricadas pelo Juiz, pelo Escrivão, e pela testemunha se souber e poder escrever.
Os depoimentos serão escriptos de modo, que possam ser fechados e cosidos, sem prejuizo das outras partes do processo. _N. R. J. Art. 952 e 955_.
§. 50.^o Quando as testemunhas são moradoras fóra do julgado, em que se dér a querela, passa-se carta precatoria ao Juiz do respectivo julgado, para ahi serem inqueridas, guardadas todas as formalidades prescriptas pela lei que deixamos referida.
A carta precatoria deve conter a cópia do auto de querela e corpo de delicto, e todas as notas, instrucções ou clarezas, que sirvam para indicar os pontos, sobre que a testemunha ha de depôr. Os depoimentos serão remettidos fechados e cosidos ao Juiz deprecante, ficando traslado no Juizo deprecado. _N. R. J. Art. 956 e 957_.
§. 51.^o Ao Ministerio Publico incumbe nos crimes publicos promover, e fazer executar as deprecadas mencionadas,--os mandados d'intimação ás testemunhas, ou de custodia contra estas ou contra os indiciados,--e as mais diligencias ordenadas pelo Juiz da querela, como necessarias para a preparação do processo. _N. R. J. Art. 958_.
§. 52.^o Discordando as testemunhas entre si sobre as circumstancias importantes do crime, o Juiz, julgando-o necessario, procederá á confrontação de umas com outras, e do resultado se fará auto, que se juntará ao processo. _N. R. J. Art. 970_.
§. 53.^o Se houver duvida sobre a pessoa do culpado, de maneira que seja necessario proceder ao reconhecimento pela testemunha, será este, sob pena de dez até cem mil réis, feito na presença do Juiz e Escrivão, de que se fará auto, não sendo o culpado apresentado á testemunha só, porém conjunctamente com outros individuos, entre os quaes a testemunha reconhecerá. Sendo necessario fazer-se o reconhecimento por mais de uma testemunha, cada um delles se fará separadamente. _N. R. J. Art. 971 e §. un._
* * * * *
FORMULA DA CERTIDÃO D'INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
_Certidão_.
Certifico e dou fé ter intimado as testemunhas F... F... e F... para que no dia... ás... horas da manhã (ou tarde) compareçam nas moradas de F... Juiz de Direito desta Comarca de... (ou Juiz Ordinario deste Julgado de...), afim de deporem ao que lhes fôr perguntado, com a pena da lei; e de como se deram por intimados, passei a presente, que elles comigo assignaram; e dou fé serem os proprios (quando o Escrivão não conhecer a identidade das testemunhas, se dirá,--que elles comigo assignaram, e com as testemunhas F... e F...--declarando as moradas, e occupações destas). Logar e data.
Assignatura do Escrivão.
_F_...} _F_...} Testemunhas notificadas. _F_...}
_Obs_.--A intimação póde fazer-se ou pelo Escrivão do processo, passando Certidão segundo a formula supra, ou por qualquer Official de Diligencias do Juizo em virtude de mandado, segundo a formula abaixo transcripta, passando nelle Certidão da intimação.
* * * * *
FORMULA DO MANDADO.
Mandado para notificação de testemunhas para o dia... pelas... horas da manhã (ou tarde).
O Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca de... (ou o Cidadão F... Juiz Ordinario deste Julgado de...) por S. M. F. A Rainha, que Deos Guarde, etc.
Mando a qualquer Official de Justiça competente, notifique as testemunhas declaradas no verso deste, para que compareçam perante mim no dia e hora acima indicadas, afim de deporem sobre o que lhes fôr perguntado, com a pena da lei, não comparecendo. O que se cumprirá, e se passará Certidão na devida fórma. Logar e data. F... (nome do Escrivão) o escrevi.
Assignatura do Juiz.
_Certidão_.
Certifico e dou fé ter notificado as testemunhas declaradas, em suas proprias pessoas, para todo o conteudo neste mandado, de que ficaram scientes; e por verdade passei a presente, que comigo assignaram; e são os proprios, de que dou fé. Logar e data.
Assignatura do Official.
_F_...} _F_...} Testemunhas notificadas. _F_...}
_Obs_.--Quando o Official não reconhece a identidade das testemunhas notificadas, dir-se-ha na Certidão--que comigo assignaram, e com as testemunhas F... e F...
O Mandado deve levar os nomes, moradas, e profissões das testemunhas que hão de ser notificadas, no verso; e o Official competente passa em seguida a Certidão antecedente.
* * * * *
FORMULA DA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS NO SUMMARIO DA QUERELA.
SUMMARIO.
_Assentada_.
Aos... dias do mez de... de mil e oitocentos e... nesta Cidade de... (ou Villa de...), e moradas de F... Juiz de Direito desta Comarca (ou Juiz Ordinario deste Julgado), aonde eu Escrivão vim; ahi por elle Juiz foram inquiridas as testemunhas abaixo pelo modo seguinte, de que fiz este termo. Eu F... (nome do Escrivão) o escrevi.