Portugal e Brazil: emigração e colonisação

Chapter 26

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Se se attender a laudatoria que ahi deixamos transcripta, vê-se que nós comprehendemos o papel que o acaso nos distribuira para bem tratarmos _a vasta, complexa e difficilima these que se prende a uma infinidade dos mais elevados problemas das sciencias economicas e da philosophia politica_. Pela logica racional do critico ninguem pode chegar a colher estes resultados (do drama?) sem estudar muito e muito.

Nós sabemos isto melhor do que o sr. Fernão Vaz; permitta-nos a franqueza... e se quizer, a jactancia.

Mas se é claro que para produzir um trabalho que _excedeu a expectativa mais exigente_, foi preciso empregar o estudo, para que é dizer, «que era preciso que nós disciplinassemos melhor pelo estudo detido, pela serena observação da realidade contemporanea, pela modesta revisão dos elementos da critica e da sciencia que o assumpto exige» as nossas aptidões e a nossa propaganda?!

Se o drama _Os Aventureiros_ é tudo quanto o sr. Fernão Vaz diz--uma cousa por ahi alem--um conjuncto de tanta cousa boa, _que só se obtem_ pelo largo estudo; para que vem dizer-nos:--o sr. Pércheiro não é um escriptor feito e largamente educado pelo estudo?

O que faz o homem largamente educado pelo estudo?

Faz pilulas e... critica como a costuma fazer o sr. Fernão Vaz.

Vamos dar logar á critica de um moderno Juvenal, e reservar-nos-hemos para dizermos alguma cousa a respeito do Altar-throno, da arte e da tribuna.

Falla o critico ao sr. Vaz:

* * * * *

Fernão Vaz e o drama de Gomes Pércheiro

Hoje, quinta feira, dia do _high-life_, abro a minha sala humilde, ignorada--sala _au rez-de-la-chaussée_, está dito tudo,--para cavaquear com os meus amigos.

--Já leste um folhetim de Fernão Vaz? perguntou-me um amigo velho.

--Ainda não.

--Pois lê; e deu-me uma folha portuense.

--Isto é _porto_, disse eu.

--Pois enganas-te de meio a meio.

Torno a ler o nome do jornal, soletro-o ao meu amigo, e insisto--é _porto_,--já te disse.

--Já vejo que tens o paladar estragado, retorquiu-me,--isso não é _porto_ é _mata ratos_ d'esse que se vende, a toda a hora, na cidade do burrié e da fava torrada.

Como o tal meu amigo tem uma linguinha de prata, calei-me e li o folhetim de cabo a rabo ou, como diria o meu mestre de latim, _ab initio ad finem usque_.

--Que tal?

Eu que queria desviar qualquer conversa desagradavel ao sr. Fernão Vaz, respondi-lhe: a folha é bem escripta.

--Não te faças Ignez d'horta; que a folha é bem escripta sei eu--tracta-se do folhetim.--Aposto que não sabes de quem me lembrei, quando li essa estopada folhetinista? D'Antonio Feliciano de Castilho.

--Ahi vaes tu desenterrar um morto. A que vem Castilho, quando se tracta d'um folhetim?

--A que vem!? eu t'o digo.--Um dia, certo jornalista fallava, diante d'esse cego que via mais que todos os videntes, de um litteratiço como muitos que por ahi enxameiam a cada canto, e, fiel ás leis do elogio mutuo, dizia todo ancho: Fulano é inquestionavelmente um moço de merecimento, é o _Janin portuguez_. Castilho, que era dotado d'aquelle espirito mordaz que todos lhe conheciamos, com um surriso epigrammatico, volta-se para o tagarella e pespega-lhe com esta nas bochechas: «Tem razão; fulano é um moço de esperanças, é o _já-nem portuguez_.» Agora applico: o folhetim de que tanto gostas ou finges gostar, é uma desinteria palavrosa e nada mais.

Ao ouvir taes cousas, confesso: _vox faucibus haesit_. Tive medo: metti a viola no sacco e deixei-o fallar.

--O teu homemsinho dá quatro piparotes na grammatica; faz quatro figas ao senso commum e não te conto nada. Falla-nos em estudos sociologicos, nos mais elevados problemas das sciencias economicas e da philosophia politica, atira-nos á cara com Baudrillat, que nunca viu; com Garnier, que não conhece e passa carta de tolo a tudo que é portuguez.

Vendo que a indignação do meu amigo subia n'um _crescendo_ vertiginoso, não me atrevi a interrompel-o.

--Gomes Pércheiro, rapaz sympathico e estudioso, cujos sentimentos patrioticos ninguem póde contestar, que em assumptos sobre emigração é--um especialista--tem escripto muito e muito bem e ultimamente fez um drama, ou antes um cauterio para curar a chaga da emigração. Queres agora saber o que diz o tal folhetinista? «O sr. Pércheiro, porém, tem-se contentado com o esforço de lançar _alguma luz_ ácerca do que é a emigração.» Isto não se tolera. Pois um homem que, no dizer do teu folhetinista, «viu as cousas de perto; _teve occasião de as ver_» (que novidade! viu porque teve occasião) «e não se tem _cansado_ de nos dizer o que viu» só lança _alguma luz_? Que me dizes?

--Que tens uma linguinha...

--Eu tenho linguinha?... Ouve: o teu homem, depois de fazer os seus salamaleques aos redactores do _Diario de Noticias_, á conta do tal elogio mutuo, sae-se com esta: «Que, diga-se a verdade, o sr. Pércheiro tem umas certas culpas.» Pois o Pércheiro tem culpa das _concussões d'auctoridade, cruezas das leis, gritos d'infelizes, infamias de contractadores de colonos_, de que falla o citado auctor?!

--Mas que tenho eu com isso?

--Não me interrompas; ouve até ao fim.--O aristarco, depois de dizer que Pércheiro é todo paixão e de lhe dar a entender que tem uma grande dóse d'amor proprio, falla na _diplomacia do senso real das cousas_--palavrões que ninguem percebe--e diz: «Vamos ao drama. Intitula-se os _Aventureiros_, e agrupando... certos caracteres, que podem dizer-se descolados da lenda sinistra de recrutamento de colonos, etc.»--Como não assististe á leitura do drama, quero dar-te uma ideia dos _caracteres descolados_--Um abbade que préga contra a emigração; o sobrinho que arranca da porta da egreja um annuncio pomposo, convidando os pobres camponezes a abandonarem a patria e o lar; um celebre commendador _Manquitó_, typo repugnante que negoceia em escravatura branca; uma mulher infame que seduz com mentidas promessas inexperientes donzellas, fazendo-lhes ver um futuro brilhante longe dos seus e da terra que lhes foi berço, etc. etc.; eis os personagens que preparam o entrecho do drama, que lhe servem de prologo: chamar a estes personagens _caracteres descolados_ é caso para estourar de riso!

«Francamente, continúa o crítico, o drama lido pelo sr. Pércheiro, _excedeu_ a expectativa mais _exigente_. Ha scenas vigorosamente traçadas, formosos caracteres... tem varios defeitos: está claro.» Não me dirás porque está claro? perguntou-me o meu amigo.

--Porque vae rompendo a manhã, respondi-lhe eu.

--Não zombes: já ouviste que o drama excedeu a expectativa mais exigente, pois agora ouve lá esta: «O sr. Pércheiro não é um escriptor feito e largamente educado pelo estudo, pela leitura e pela experiencia, nos segredos e exigencias da arte.» Se isto não é um desconchavo, não ha desconchavos no mundo.

_Simul esse et non esse!_--_To be and not be!_ «Em summa» nota bem, «o drama é viavel» quer dizer, atura-se «ha-de dar dinheiro... sem ser uma exploração de escandalos obscenos.» O que aqui vae! Agora vaes ver o gosto do critico: «Não gosto de dramas de propaganda, porque a paixão da propaganda vicia e suplanta a verdade do drama.» Se o theatro não é propaganda; se a rir, ou mesmo a chorar, não se castigam na scena os costumes, não se infiltra o sentimento do bem e do amor da patria, etc., de que serve o theatro?

_Finis coronat opus_ e regista mais esta: «A arte não é tribuna. É altar ou é throno. Não discute; cria.»

Entendeste? Nem eu.

E, pegando no chapéu, retirou-se aquelle zoilo da gloria critica do sr. Fernão Vaz e eu fui-me deitar.

(A _Nação_ de 10 de janeiro.)

_Fulano d'Anzoes._

O sr. Fulano d'Anzoes, parece que não comprehendeu a significação do dito--_diplomacia do senso real das cousas._

Nós lh'o explicamos.

O sr. Fernão Vaz, como o sr. d'Anzoes terá reparado, ama a Deus e ao démo. O Deus que o sr. Vaz ama é uma _troup_ de... nem nós sabemos como a havemos de qualifical-a...

No baixo imperio romano houve uns sujeitos que á emitação dos grandes mestres, tambem faziam em publico, nos saraus _litterarios_, as suas leituras de coisas, abórtos de rethorica e adjectivos, sem arte, sem súco algum.

A estes sujeitos chamavam palhaços ou pantomimos da litteratura do tempo. Na actualidade, em Portugal, tambem ha d'isto. È este o Deus que o sr. Fernão Vaz adora; porque é este que faz o reclame á _proficiencia_, á _capacidade_ ou ao _intellecto_ dos proselytos da _troup_.

O démo somos nós, que nos orgulhamos de não pertencer á tal... tropa; e ella... a tropa faz-nos a pirraça de nos não querer lá, por causa das _nossas culpas_ e das _nossas impertinencias_... de que ainda não começamos a penitenciar-nos nem nos penitenciaremos.

Mas por que, pertencendo Fernão á tal _troup_, nos diz que o nosso drama _escedeu a espectativa mais exigente_? Pela mesma razão que diz que não _somos litterato_, que o nosso drama _tem defeitos_, que elle é _viavel_, (assim como quem não quer a cousa) e que elle finalmente, _ha de dar dinheiro_, assim como poude dar... a _Filha da senhora Angot_ e quejandos.

Chama-se a isto acender uma vela a Deus e outra ao démo, ou mais claro:--chama-se a isto a _diplomacia do senso real das cousas_!

Nós desculpamos o sr. Fernão Vaz. Não se cria popularidade impunemente. Fallar assim do nosso drama e a proposito d'elle (sic) dirigir dois ou trez salamaleques ao seu amigo Eduardo, que por causa de uma tola popularidade embirra com as _Questões do Pará_, _Coisas Brazileiras_, _Commendador e Barão_, _Questão dos Chouriços_ ou _photographias politicas_ e outras obras que custam dinheiro e que o tal coisa costuma receber e não pagar com uma simples cortezia jornalistica, assim como embirra com os pobres _Aventureiros_; fallar assim, repetimos, perante a _troup_ dos _réclames_ e de mais a mais n'um jornal, cujos fundadores vivem, mais ou menos, interessados no commercio da escravatura branca, é conveniente, é contemporisar com a cousa, e quem não contemporisar hoje em dia não apanha popularidade e não fica sabendo o que seja--_diplomacia do senso real das cousas_.

O sr. Fulano d'Anzoes faz uma offensa ao sr. Fernão Vaz, quando lhe põe em duvida a vastidão dos seus conhecimentos economicos e o seu contacto com Baudrillat e outros economistas, não esquecendo Montesquieu, Say, Smith, Otho e... e Garnier, tudo lá de fóra. É injusto, porque o dono do pseudonimo Fernão Vaz está em contacto com a commissão de economistas, nomeada ha pouco pelo sr. Carlos Bento... cá de dentro!

Punhamos ponto final na questão, tratada da nossa parte com simplicidade, isto é, pobresinha de estylo, de rethoricas e de adejectivos; mas antes d'isso façamos uma pergunta ao sr. Vaz, sobre o que entende elle por _theatro altar_ e _theatro tribuna_? isto é, qual a conveniencia de um e a inconveniencia do outro, no templo, que pode admittir uma e outra cousa, sem prejuiso da arte?

Os homens que _estudam_ lá fóra, e que, com a _sua sciencia_ desejam resolver este problema complexo, não fixam as suas largas vistas n'uma sociedade que desconhecem, por exemplo, na nossa. Estudam o meio em que vivem e por elle _fazem_ obra. Victor Hugo leva ao _altar_ do theatro o seu Ruy Blaz, para que o adorem; e Alexandre Dumas filho manda a sua Margarida Gauthier para a _tribuna_ do theatro prégar ás turbas a regeneração da mulher.

Ambos estes _vultos da sciencia_ podiam ter dito:

Victor Hugo:--o publico francez tem escollas em abundancia, onde aprende a ler, para depois vir cá fóra beber a moral nos milhares de livros que nós escrevemos. O theatro deve ser _altar_ e não _tribuna_. Dumas replicaria:--a instrucção não chegou ainda onde devia chegar; mas ainda que chegasse, o livro não convence tanto como a tribuna (esteja ella aonde estiver), isto é, como a palavra fallada. Assim pois regeneremos a sociedade no theatro, façamos do theatro _tribuna_.

O sr. Fernão Vaz _estudou_ o meio em que vive ou _estudou_ o meio em que vivem Hugo, Dumas e outros?

Se estudou o nosso meio encontra uma sociedade que não sabe cousa alguma, por que não sabe ler, e a quem não sabe ler diz-se-lhe _por todas as fórmas, com a palavra fallada_, o que é necessario que ella aprenda; isto emquanto a nossa sociedade não souber o A B C e mais alguma cousa. É verdade que ainda depois encontrará a opinião dos mais sensatos, dos _mestres_, a dizer sempre:--_o theatro deve ser tribuna_.

Mas nós não queremos tal exclusivismo: assim pois, que o theatro _seja templo_ onde haja _tribuna_ e _altar_.

N.º 4

Lei brazileira n.º 108 de 11 de outubro de 1837, dando varias providencias sobre os contratos de locação de serviços dos colonos

O Regente interino em nome do Imperador, o senhor D. Pedro II, faz saber a todos os subditos do imperio que a assembléa geral legislativa decretou e elle sanccionou a lei seguinte:

ARTIGO 1.º--O contrato de locação de serviços celebrado no imperio ou fóra, para se verificar dentro d'elle, pelo qual algum estrangeiro se obrigar como locador, só póde provar-se por escripto se o ajuste fôr tratado com interferencia de alguma sociedade de colonisação reconhecida pelo governo no municipio da côrte, e pelos presidentes nas provincias. Os titulos por ellas passados, e as certidões extrahidas dos seus livros terão fé publica para prova do contrato.

ART. 2.º--Sendo os estrangeiros menores de vinte um annos perfeitos, que não tenham presentes seus paes, tutores ou curadores, com os quaes se possa validamente tratar, serão os contratos auctorisados, pena de nullidade, com assistencia de um curador, o qual será igualmente ouvido em todas as duvidas e acções que dos mesmos contratos se originarem, e em que algum locador menor fôr parte, debaixo da expressada pena.

ART. 3.º--Para este fim em todos os municipios onde houver sociedades de colonisação haverá um curador geral dos colonos, nomeado pelo governo na côrte e pelos presidentes nas provincias, sob proposta das mesas da direcção das mesmas sociedades.

Nos outros municipios servirão os curadores geraes dos orphãos. Nas faltas, ou impedimentos de uns e outros, nomearão as sobreditas mesas de direcção para auctorisação dos contratos e os juizes respectivos para os casos das acções que se moverem, pessoa idonea que o substitua.

ART. 4.º--Não apresentando os menores documento legal da sua idade será esta estimada no acto do contrato á vista da que elles declararem e parecer que podem ter, e ainda que depois o apresentem este não valerá para annullar o contrato, mas se estará pela idade que no acto d'este se houver estimado para os effeitos sómente da validade do mesmo contrato.

ART. 5.º--É livre aos estrangeiros de maior idade ajustarem seus serviços pelos annos que bem lhes parecerem, mas os menores não poderão contratar-se por tempo que exceda á sua menoridade, excepto se fôr necessario que se obriguem por maior praso para indemnisação das despezas com elles feitas, ou se forem condemnados a servir por mais tempo em pena de terem faltado ás condições do contrato.

ART. 6.º--Em todos os contratos de locação de serviços, que se celebrarem com os mesmos menores, se designará a parte da soldada que elles devam receber para suas despezas, que não poderá nunca exceder da metade: a outra parte, depois de satisfeitas quaesquer quantias adiantadas pelo locatario, ficará guardada em deposito na mão d'este, se fôr pessoa notoriamente abonada, ou não sendo, prestará fiança idonea para ser entregue ao menor, logo que acabar o tempo de serviço a que estiver obrigado, e houver saido da menoridade. Fóra d'estes casos será recolhido no cofre dos orphãos do municipio respectivo.

Nos municipios onde houver sociedades de colonisação reconhecidas pelo governo, serão taes dinheiros guardados nos cofres das mesmas sociedades.

ART. 7.º--O locatario de serviços que, sem justa causa, despedir o locador antes de se findar o tempo por que o tomou, pagar-lhe-ha todas as soldadas, que devêra ganhar, se o não despedira. Será justa causa para a despedida:

1.º Doença do locador, por fórma que fique impossibilitado de continuar a prestar os serviços para que fôr ajustado;

2.º Condemnação do locador á pena de prisão, ou qualquer outra que o impeça de prestar serviço;

3.º Embriaguez habitual do mesmo;

4.º Injuria feita pelo locador á dignidade, honra, ou fazenda do locatario, sua mulher, filhos ou pessoa de sua familia;

5.º Se o locador, tendo-se ajustado para o serviço determinado, se mostrar imperito no desempenho do mesmo serviço.

ART. 8.º--Nos casos do n.º 1.º e 2.º do artigo antecedente, o locador despedido, logo que cesse de prestar o serviço, será obrigado a indemnisar o locatario da quantia que lhe dever. Em todos os outros pagar-lhe-ha tudo quanto dever, e se não pagar logo, será immediatamente preso e condemnado a trabalhar nas obras publicas por todo o tempo que fôr necessario, até satisfazer com o producto liquido de seus jornaes tudo quanto dever ao locatario, comprehendidas as custas a que tiver dado causa.

Não havendo obras publicas, em que possa ser admittido a trabalhar por jornal, será condemnado a prisão com trabalho, por todo o tempo que faltar para completar o do seu contrato: não podendo todavia a condemnação exceder a dois annos.

ART. 9.º--O locador, que, sem justa causa, se despedir, ou ausentar antes de completar o tempo do contrato, será preso onde quer que fôr achado, e não será solto emquanto não pagar em dobro tudo quanto dever ao locatario, com abatimento das soldadas vencidas: se não tiver com que pagar, servirá ao locatario de graça todo o tempo que faltar para o complemento do contrato. Se tornar a ausentar-se será preso e condemnado na conformidade do artigo antecedente.

ART. 10.º--Será causa justa para rescisão do contrato por parte do locador:

1.º Faltando o locatario ao cumprimento das condições estipuladas no contrato;

2.º Se o mesmo fizer algum ferimento na pessoa do locador, ou o injuriar na honra de sua mulher, filhos ou pessoa de sua familia;

3.º Exigindo o locatario, do locador, serviços não comprehendidos no contrato.

Rescindindo-se o contrato por alguma das tres sobreditas causas, o locador não será obrigado a pagar ao locatario qualquer quantia de que possa ser-lhe devedor.

ART. 11.º--O locatario, findo o tempo do contrato, ou antes rescindindo-se este por justa causa, é obrigado a dar ao locador um attestado de que está quite do seu serviço; se recusar passal-o será compellido a fazel-o pelo juiz de paz do districto. A falta d'este titulo será rasão sufficiente para presumir-se de que o locador se ausentou indevidamente.

ART. 12.º--Toda a pessoa que admittir, ou consentir em sua casa, fazendas ou estabelecimentos, algum estrangeiro, obrigado a outrem por contrato de locação de serviços, pagará ao locatario o dobro do que o locador lhe dever, e não será admittido a allegar qualquer defeza em juizo, sem depositar a quantia a que fica obrigado, competindo-lhe o direito de havel-a do locador.

ART. 13.º--Se alguem alliciar para si indirectamente, ou por interposta pessoa, algum estrangeiro obrigado a outrem por contrato de locação de serviços, pagará ao locatario o dobro do que o locador lhe fôr devedor, com todas as despezas e custas a que tiver dado causa; não sendo admittido em juizo a allegar sua defeza sem deposito. Se não depositar, e não tiver bens, será logo preso e condemnado a trabalhar nas obras publicas por todo o tempo que fôr necessario, até satisfazer ao locatario com o producto liquido dos seus jornaes. Não havendo obras publicas em que possa ser empregado a jornal, será condemnado a prisão com trabalho por dois mezes a um anno.

Os que alliciarem para outrem, serão condemnados a prisão com trabalho, por todo o tempo que faltar para cumprimento do contrato do alliciado, com tanto porém que a condemnação nunca seja por menos de seis mezes, nem exceda a dois annos.

ART. 14.º--O conhecimento de todas as acções derivadas dos contratos de locação de serviços, celebrados na conformidade da presente lei, será da privativa competencia dos juizes de paz do fôro do locatario, que as decidirão summariamente em audiencia geral, ou particular para o caso, sem outra fórma regular de processo, que não seja a indispensavelmente necessaria para que as partes possam allegar, e provar em termo breve o seu direito; admittindo a decisão por arbitros na sua presença, quando alguma das partes a requerer, ou elles a julgarem necessaria por não serem liquidas as provas.

ART. 15.º--Das sentenças dos juizes de paz haverá unicamente recurso de appellação para o juiz de direito respectivo. Onde houver mais de um juiz de direito, o recurso será para o da primeira vara, e na falta d'este para o da segunda, e successivamente para os que se seguirem.

O de revista só terá logar n'aquelles casos, em que os reus forem condemnados a trabalhos nas obras publicas para indemnisação dos locatarios, ou a prisão com trabalho.

ART. 16.º--Nenhuma acção derivada de locação de serviços será admittida em juizo, se não fôr logo acompanhada do titulo do contrato. Se fôr de petição de soldadas, o locatario não será ouvido, sem que tenha depositado a quantia pedida, a qual todavia não será entregue ao locador, ainda mesmo que preste fiança, senão depois de sentença passada em julgado.

ART. 17.º--Ficam revogadas as leis em contrario.

Mando portanto a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como n'ella se contém. O secretario d'estado dos negocios da justiça, encarregado interinamente dos do imperio, a faça imprimir, publicar e correr. Dada no palacio do Rio de Janeiro, em 11 de outubro de 1837, 16.º da independencia do imperio.--_Pedro de Araujo Lima_--_Bernardo Pereira de Vasconcellos_.

N.º 5

Não podem ir n'este logar as cartas que publicámos no _Jornal da Noite_; porque a questão que alli tratámos está pendente ainda do tribunal. Brevemente as publicaremos em opusculo ou nas notas ao drama os _Aventureiros_, visto que parte do assumpto das mesmas são a base de um episodio que no mesmo drama romantisámos.

N.º 6

Portaria-circular de 10 de agosto de 1870

Sua magestade El-Rei viu o officio do governador civil de Lisboa, de 12 de julho ultimo, acompanhando as informações do delegado de policia do porto de Lisboa e differentes documentos com relação ás transgressões dos preceitos da lei de 20 de julho de 1855, que se dizem praticadas por José Maria Gavião Peixoto.

E sendo-lhe tambem presentes os requerimentos em que o referido José Maria Gavião Peixoto pretende mostrar, que a rejeição no governo civil dos contratos por elle celebrados com subditos portuguezes por serviços de locação, não só é injusta, mas ainda prejudicial aos seus interesses: