Os factos

Chapter 6

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Pois o sr. duque de Saldanha rebellou-se contra a lei para evitar a revolução; atacou o throno para o salvar; poz os soldados em sedição para crear um governo forte; tem a confiança publica; e a primeira palavra das suas reformas financeiras é appelar para os emprestimos estrangeiros, que arruinaram completamente a fazenda e o credito nacional?

Que é isto?

Que reformas economicas tão bem pensadas são essas, que se voltam outra vez para a divida fluctuante externa dos 25%; das multas, dos processos na _Court of Chancery_?

Recuaremos nós outra vez a esses tristes dias em que os intitulados agentes do governo de Portugal entravam em casa dos banqueiros das principaes casas da Europa, gritando:

«Dinheiro para Portugal!

«Por todo o preço!

«A minha commissão é tanto»...! Teremos de assistir de novo ás scenas do famoso Hillel, fazendo venda dos titulos de que era depositario para se pagar das suppostas commissões?!

Será novamente hypothecado o voto parlamentar por 250 contos, como já o foi pelo sr. conde de Samodães, e pelo resgate da qual hypotheca pagâmos aquelle dinheiro?!

Digam; digam ao paiz e á Europa, que felicidades são essas que reservam a este desgraçado povo, com a mais cruel avareza e com tão indiscreta loquacidade?!

O socego do paiz é uma garantia _de que o plano se poderá executar_?

Qual plano?

O de chamar os corvos para se cevarem sobre o que julgam já cadaver?!

E julgam o povo cadaver por que não bole, não estrebucha?

Fatalissimo erro!

A espada do vencedor d'Argel--na phrase dos seus adoradores--ha de achar no seu caminho outra espada, de que o sr. duque tambem não falou á Europa, mas da qual é tempo para se lhe falar.

É a espada da constituição.

A Constituição diz:

TITULO III

_Dos Poderes e Representação Nacional_

Art. 10.^o A divisão e harmonia dos Poderes Politicos é o principio conservador dos direitos dos Cidadãos, e o mais seguro meio de fazer effectivas as garantias, que a Constituição offerece.

Art. 11.^o Os Poderes Publicos reconhecidos pela Constituição do Reino de Portugal, são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo, e o Poder Judicial.

Art. 12.^o Os Representantes da Nação Portugueza são o Rei, e as Côrtes Geraes.

Era parte d'um dos poderes, que a Constituição reconhece, o sr. duque de Saldanha.

Elle era legislador e representante legitimo da nação portugueza, como membro das côrtes geraes.

Era n'esse logar e n'essa qualidade, que lhe cumpria accusar o governo deposto por todos os ataques á constituição, pelos crimes d'arbitrio e violencia, que o sr. duque denuncia á Europa na circular ao corpo diplomatico.

É o sr. duque do Saldanha homem de grande talento e de variada instrucção. Orador facil, escriptor elegante. Conhecedor de varias linguas. Fallando, e escrevendo inglez, italiano e francez, como se fosse nascido em qualquer d'esses paizes; tendo clientes na camara onde tem assento e, nada o desculpa do silencio que ahi guardou.

No seu logar de representante da nação portugueza, se os factos, que o digno par o sr. duque de Saldanha attribue aos seus antecessores, são taes quaes os pinta, a carta lhe incumbia de combater alli contra elles; e no

TITULO IV

_Do Poder Legislativo_

CAPITULO I

Das suas attribuições

diz:

Art. 15.^o É da attribuição das Côrtes:

§ 6.^o Fazer Leis, interpretal-as, suspendel-as, e revogal-as.

§ 7.^o Velar na guarda da Constituição, e promover o bem geral da Nação.

§ 8.^o Fixar annualmente as despezas publicas, e repartir a contribuição directa.

§ 11.^o Auctorisar o Governo para contrahir emprestimos.

§ 12.^o Estabelecer meios convenientes para pagamento da divida Publica.

§ 14.^o Crear ou supprimir empregos publicos, e estabelecer-lhes ordenados.

A circular do digno par do reino diz-nos, que elle não usou d'estes meios; mas tratou de persuadir o rei clandestinamente de perigos, que só elle tinha poder de crear, como creou, e perfida e discretamente guarda as razões pelas quaes o poder moderador não accedeu ás instancias, que a constituição lhe mandava fazer á luz do dia na camara dos pares.

É expressa a letra do § 8.^o do artigo 15.^o da constituição ácerca da competencia do poder legislativo para repartir a contribuição directa.

É expresso o § 11.^o sobre a indispensabilidade da auctorisação do mesmo poder para contrahir emprestimos.

Portanto o povo deve negar-se a pagar a contribuição, que lhe fôr imposta sem voto do parlamento, e não deve reconhecer nenhum emprestimo ou negociação, que o mesmo parlamento não auctorise. A resistencia a esse pagamento é justa, é legal, é meritoria, é acto d'uma dedicação e patriotismo que eleva e ennobrece o povo que a emprega.

E tanto mais legal e meritoria é, e será, a resistencia tanto ao pagamento dos impostos, como ao reconhecimento dos emprestimos ou antecipação que o parlamento não votar, que a carta, querendo evitar a menor subtileza ou sophisma; querendo garantir ao povo a fiscalisação da sua fortuna, restringiu a um dos ramos do poder legislativo essas attribuições, e confiou-as sómente á camara popular e electiva, e diz no seu mesmo

TITULO IV

CAPITULO II

Da camara dos deputados

Art. 35.^o É privativa da camara dos deputados a iniciativa:

§ 1.^o Sobre impostos.

§ 2.^o Sobre recrutamentos.

Art. 37.^o É da privativa attribuição da mesma camara decretar que tem logar a accusação dos ministros de estado e conselheiros de estado.

De como os _taes planos_ do digno par o sr. duque de Saldanha _possam realisar-se_ no meio da tranquillidade e da indifferença publica, quando a carta, conferindo as attribuições da iniciativa sobre impostos á camara popular e electiva, só teve por fim acordar essa tranquillidade e indifferença!

De como possa convir o silencio dos tumulos aos planos do sr. duque de Saldanha, quando o pacto social procurou as garantias na agitação do paiz; não posso eu dizel-o, que nada sei dos planos do sr. duque de Saldanha, tendo-me parecido até 19 de maio, que me bastava conhecer os planos da constituição.

Não é menos honrosa nem menos legal a fórma porque o sr. duque de Saldanha, conselheiro de estado, salvou o throno e a dynastia.

Levou ao paço os soldados amotinados, e ás tres horas da noite, como elle confessa, debaixo d'um chuveiro de balas, que entravam pelas janellas, foi encarregado de formar novo ministerio.

A carta diz:

TITULO V

Do rei

CAPITULO I

Do poder moderador

Art. 71.^o O poder moderador é a chave de toda a organisação politica, e compete privativamente ao rei como chefe supremo da nação, para que incessantemente vele sobre a manutenção da independencia, equilibrio, e harmonia dos mais poderes politicos.

Art. 72.^o A pessoa do rei é inviolavel e sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma.

Art. 74.^o O rei exerce o poder moderador:

§ 5.^o _Nomeando e demittindo livremente os ministros de estado._

Foi para que o rei mantivesse a independencia, equilibrio e harmonia dos poderes politicos; para que se mostrasse inviolavel, sagrado e irresponsavel;

Para que exercesse o poder moderador, nomeando e demittindo _livremente_ os ministros, que o sr. duque de Saldanha, tribuno dos soldados, mandou metralhar a sala regia, quando ás tres horas da noite recebia do chefe do estado a investidura de ministro de todas as pastas.

Foi para garantir a liberdade d'esse acto que elle alli levou, sem os seus coroneis e officiaes, os regimentos insubordinados. Foi ainda para tornar o rei mais livre que metteu no castello a plebe, e, como se tudo isto não bastasse, confessa agora á Europa, que duvidou da liberdade do monarcha, e por isso voltou lá á noite, quando já era ministro do reino e da guerra, senhor do exercito, do castello e da policia, para perguntar a el-rei se elle tinha sido coagido a nomeal-o de manhã seu presidente de conselho!

Como será recebida pela Europa esta prova de ingenuidade do sr. duque de Saldanha?

Se se podesse duvidar da traição, deslealdade e violencia d'elle, teriamos de acreditar de duas coisas uma:

Ou a incompatibilidade do rei com a liberdade do povo;

Ou a sua cumplicidade na violação das instituições!

Se podesse dar-se credito ao embuste diplomatico do sr. duque de Saldanha, teriamos necessariamente de acceitar a criminalidade de el-rei, o Senhor D. Luiz I.

Se o rei tivesse cedido diante d'outro argumento, que não fosse o derramamento de sangue ás portas do paço, dos poderes que a carta lhe confiou para garantia das liberdades publicas, a sua coexistencia com a constituição viria a ser impossivel.

Nem a segurança externa do reino, nem a magestade da corôa poderiam conservar-se em mãos tão pouco proprias para as fazerem respeitar.

El-rei estava assaltado, constrangido e coacto. Esta é que é a verdade.

Dizem-o os factos e as palavras do sr. duque de Saldanha, desculpando-se com trivialidades banaes.

Dil-o mesmo essa indifferença, que o sr. duque de Saldanha cita como augurio de publica satisfação; dil-o a opinião da Europa intelligente, dil-o a propria consciencia do sr. duque, que de certo não ignora estes versos de Juvenal:

Summum crede nefas vitam præferre pudori, Et propter vitam vivendi perdere causas.

Não é menos importante, depois de ter examinado o sr. duque de Saldanha, membro d'um dos poderes do estado, como par do reino; confrontal-o com os artigos da Constituição no seu cargo de conselheiro de Estado--diz a carta, no mesmo Titulo:

CAPITULO VII

Do Conselho de Estado

Art. 107.^o Haverá um Conselho de Estado, composto de Conselheiros vitalicios, nomeados pelo Rei.

Art. 109.^o Os Conselheiros de Estado, antes de tomarem posse, prestarão juramento nas mãos do Rei, de manter a Religião Catholica Apostolica Romana; observar a Constituição e as Leis; serem fieis ao Rei; aconselhal-o segundo suas consciencias, _attendendo sómente ao bem da Nação_.

Art. 110.^o Os Conselheiros serão ouvidos em todos os negocios graves, e medidas geraes de publica administração, principalmente sobre a declaração da guerra, ajustes de paz, negociações com as Nações estrangeiras; assim como em todas as occasiões, em que o Rei se proponha exercer qualquer das attribuições proprias do Poder Moderador, indicadas no art. 74.^o, _á excepção do § 5.^o_

Art. 111.^o São responsaveis os Conselheiros de Estado pelos conselhos que derem oppostos ás Leis, e ao interesse do Estado, manifestamente dolosos.

Ora o sr. duque de Saldanha não podia, na sua qualidade de conselheiro de estado, dar ao rei nenhum conselho ácerca da demissão ou nomeação do ministerio; por que lh'o veda o artigo 110.^o da Constituição.

Mas o que fez elle? Para não infringir a lei fundamental, fez-se acompanhar pelos soldados amotinados para não coagir a corôa, e emquanto provava a seu amo que era violentado pela força armada a ir alli pedir-lhe as pastas; essa força, garantia a liberdade do chefe do estado, corôando-o d'uma aureola de balas atravez das janellas do paço.

A Carta querendo pôr a prerogativa real a salvo mesmo da influencia do conselho de estado, não previo este caso de lhe garantir tão completamente a liberdade, para deixar a gloria da descoberta ao leal conselheiro o sr. duque de Saldanha.

Vimos o par do reino;

Vimos o conselheiro de estado;

Vamos agora ver o marechal do exercito.

Eu sinto muito ter de comparar todos os actos do sr. duque de Saldanha com os artigos da Constituição; mas, quando nasci já a Constituição tinha sido proclamada.

Foi o sr. duque de Saldanha um dos seus defensores, e foi elle ainda quem a restaurou e quem referendou em 5 de julho de 1852 o acto addicional que a confirmava.

Tanto em 1826, como em 1834, como em 1852, se teve por acceite, como a mais segura de todas as garantias para todas as liberdades publicas, a doutrina, que no mesmo titulo se encerra, que é a seguinte.

CAPITULO VIII

Da força militar

Art. 113.^o Todos os Portuguezes são obrigados a pegar em armas para sustentar a independencia e integridade do Reino, e defendel-o de seus inimigos, externos e internos.

Art. 115.^o A força militar é essencialmente obediente; jámais se poderá reunir, sem que lhe seja ordenado pela Auctoridade legitima.

Art. 116.^o Ao Poder Executivo compete privativamente empregar a força armada de mar e terra, como bem lhe parecer conveniente á segurança e defeza do Reino.

Se esta não é a doutrina conveniente, porque a não revogaram no acto addicional?

Se o é para que censuram aquelles que propugnam por ella?

Não é, ou não deve ser egual para todos a lei?

Ha n'ella alguma isempção para o marechal do exercito?

Era elle auctoridade legitima para reunir os soldados?

Era ou não era elle obrigado a ser essencialmente obediente?

E vae o marechal do exercito dizer á face do mundo, que violou as leis, acompanhado pelas bayonetas, para salvar a liberdade e as instituições?!

Ou effectivamente este paiz está morto, ou elle ha de erguer-se para punir este despreso e escarneo com que o octogenario Catilina abusa da paciencia popular!

Do official mór da casa real nada direi.

Ahi os deveres e obrigações moraes, se não existem no coração, se não são interpretadas pela delicadeza do sentimento, a constituição fica incolume.

O deputado e o cidadão: «_guarda e passa_.»

Está violada a constituição.

Confiscados todos os poderes do estado.

Suspenso o parlamento.

Arbitro supremo dos destinos d'este reino, o sr. duque de Saldanha julga ser bastante a sua infallibilidade para reparar todos os males, que o levaram a assumir os inauferiveis direitos que a lei tinha attribuido ás altas corporações politicas do estado.

Como, depois do sr. duque de Saldanha, as pessoas mais infalliveis são os seus parentes, temos esses parentes partilhando o governo conjuntamente com s. ex.^a

Para dar mais unidade á acção benefica d'esse despotismo domestico vem para Madrid um sobrinho do sr. duque para representar alli Portugal; vae para Paris um irmão do mesmo sr. duque, e para as outras côrtes da Europa irão outros parentes egualmente scientes da infallibilidade de s. ex.^a e obedientes a todas as suas idéas e planos.

O sr. duque de Saldanha fica dispensado egualmente de dar contas a ninguém dos seus actos.

A quem lhe pedir contas dirá como Gonzalo de Cordoba: _Pás e alviões, trinta milhões_. Ou como Scipião: No dia 19 de maio tomei Carthago! Sobrinhos e parentes, dae graças aos deuses!

A constituição, por desnecessaria e inutil, fica revogada e, em logar d'ella, ficará vigorando o sr. duque de Saldanha e a sua familia.

Aqui tem o povo portuguez o estado em que o paiz estava antes da revolta de 19 de maio de 1870, e como está depois d'ella.

Agora, reconhecendo que estes factos existem, vejamos qual é o meio de os aniquillar.

É minha opinião que, emquanto o arbitrio de um homem audacioso se levantar acima das leis; não pode nem deve haver paz.

Sejam quaes forem as reformas e os beneficios que elle prometta; o povo tem, no exercicio da sua soberania, o direito e o poder de se dotar com as reformas, beneficios e melhoramentos que julgar convenientes.

Resistir portanto, a este usurpador hypocrita é o dever de todos os cidadãos, que não quizerem tornar-se cumplices na usurpação, ou confessarem-se escravos d'ella.

Resistencia legal é toda a que se fizer.

A Carta diz no artigo 113.^o, capitulo VIII, que todos os cidadãos são obrigados a pegar em armas para defender o reino contra os inimigos _internos_.

E o sr. duque de Saldanha é o peior inimigo _interno_ que podemos ter.

Tenhamos porém a prudencia que os interesses geraes reclamam, e que deve ser base do uso util da nossa immensa força, porque é a força da legalidade.

Neguemos primeiro obediencia aos usurpadores por um manifesto publico.

Não paguemos tributo algum emquanto a constituição não fôr posta em vigor.

Se estes meios não forem bastantes para obrigar o rebelde soldado a prestar homenagem á opinião, recorramos ás armas.

Mas tudo e todos ás armas, para que a revolta seja debellada sem corrermos o risco de uma guerra civil, a titulo da qual o revoltoso chamaria sem duvida mais uma vez o exercito hespanhol, para desarmar a nação e algemar a liberdade.

Eis o meu voto como representante do povo, como cidadão e como liberal.

Notas:

[1] Artigo 86.^o das Instrucções de 7 de agosto de 1860.

[2] Artigo 89.^o idem.

[3] É do anno de 1867 por não haverem os dados estatisticos com respeito a 1868.

[4] Vae com respeito a 1867, por se haverem queimado os dados respectivos a 1868.

Lista de erros corrigidos

Aqui encontram-se listados todos os erros encontrados e corrigidos:

+----------+---------------------+----------------------+ | | Original | Correcção | +----------+---------------------+----------------------+ |#pág. 11| 10-1/2 | 10% | |#pág. 21| Viila | Villa | |#pág. 23| Pensmacor | Penamacor | |#pág. 24| [2] | [1] | |#pág. 42| Barra | Barca | |#pág. 42| Bibeira | Ribeira | |#pág. 45| PORTUGEZAS | PORTUGUEZAS | |#pág. 49| n'quelle | n'aquelle | +----------+---------------------+----------------------+

Deixámos os parênteses em aberto, quando estes não foram fechados, respeitando o original.