Os deputados brasileiros nas Côrtes Geraes de 1821

Chapter 7

Chapter 73,645 wordsPublic domain

O capitão general, ao seu parecer, é facinora dos mais perigosos, e os seus protestos de adhesão á causa de Portugal e suas cortesias aos deputados, não passam de actos de lisonja para se conservar indefinidamente no poder[122]. O exagero faz injustos os conceitos. Se Luiz do Rego incorre na animadversão dos liberaes por haver hesitado ácerca do acolhimento que devia reservar no territorio de sua jurisdicção ao novo regimen, proclamado em outras partes do Brasil, e por ter intentado mais tarde guardar o mando que cabia á junta de conformidade com os votos do povo, inspirado nos exemplos de Portugal, Bahia e Pará, merece tambem louvor por mais de um titulo. Não só não empregou a violencia no interesse de sua ambição mas ainda exerceu a auctoridade com o apoio de uma parcialidade tão importante, que é licita a duvida sobre a illegitimidade de suas funcções. O que, comtudo, o devia recommendar á indulgencia dos adversarios é a sua humanidade em favor dos que continuavam a gemer nos carceres por causa do levante de 1817. Raramente se depara em papeis officiaes tanto calor, tanta commoção como mostram os seus officios ao monarcha solicitando o indulto para aquelles desventurados. Com o fim de mover a piedade régia, lembra os serviços gloriosos da capitania na guerra hollandêsa, assignala que entre os condemnados figuram descendentes d'esses lidadores indomitos, evoca as agonias dos parentes e amigos dos encarcerados e allega que são tantos os sentenciados que atulham as prisões da Bahia.

D. João VI, que a imprensa contemporanea, para se não ver tolhida da censura, intitulava o melhor dos soberanos, acudiu aos desejos do seu preposto difficultosamente e com taes distincções que motivaram a renovação do pedido[123].

Da deputação talvez o mais novo era Pedro de Araujo Lima, pois não contava 28 annos. Volvido á terra natal com o grau de doutor em Direito, alcançado em Coimbra, preparava-se para tomar posse da ouvidoria de Paracatú, em Minas Geraes, quando os successos de Portugal induziram-no a protrahir a viagem para tão remoto logar. Espirito grave e profundamente conservador vae revelar-se nos debates ardentes das Côrtes o que será durante quarenta e nove annos de vida publica: respeitador das decisões da maioria parlamentar, porque não conhece outra lei, e não admitte, a maneira dos tories inglêses de velha tempera, a resistencia armada em hypothese alguma. Empregar a força em favor de uma ideia é retrocesso a tempos barbaros e deslustra o regimen representativo, baseado na vontade livre dos povos, esclarecido pela imprensa e pela tribuna e manifestada pelo voto. Com este alto ideal politico, o qual nunca se desmentiu nem na opposição nem no poder, foi regente do Imperio quasi tres annos e oito vezes ministro o futuro marquez de Olinda.

Agora que começam a chegar os deputados brasileiros, devemos mostrar as disposições das Côrtes para com o reino americano, patenteadas em sete mêses de sessão. Em tão curto periodo dominaram o congresso successivamente duas correntes de opinião, que a presença do monarcha em Portugal abalisa. Antes della se não tratavam ahi os negocios do Brasil por motivos que se estribam em summa n'um só fundamento, inspirado da prudencia: a ignorancia em que se achavam o governo e as Côrtes dos sentimentos dos ultramarinos.

Apenas iniciados os trabalhos legislativos, o deputado Pereira do Carmo propôz a creação de representantes provisorios da America portuguêsa escolhidos pelo congresso entre os brasileiros que estanciavam em Portugal. Feitas as eleições no Brasil, esses deputados deixarião as cadeiras aos que houvessem sido designados pelo eleitorado. Semelhante projecto mirava assegurar a integridade da monarchia e conceder ao novo reino «as vantagens da revolução sem passar pelo risco de as commetter»[124]. Rejeitaram os collegas a proposição para não desgostarem o soberano e por não conhecerem ainda o acolhimento reservado pelos irmãos de além do atlantico á revolta da antiga metropole.

Acclamada no Pará, Pernambuco e Bahia a causa de Portugal, como então se dizia, e sollicitando a ultima provincia auxilio de forças, o congresso judiciosamente renunciou á politica de abstenção nos negocios brasileiros com decreto de 18 de abril, de que já nos occupamos. Ao mesmo tempo que a resoluta capitania--cumpre notar--fazia tal pedido, Portugal inteiro se preoccupava com o silencio do rei, silencio que á força de se prolongar provocava interpretações inquietadoras. O congresso, combinando os dous factos, concluiu que receava a Bahia o ataque do governo do Rio. Corria-lhe, por conseguinte, o dever indeclinavel de contribuir com tropas para a resistencia e bem assim proteger com a sua alta auctoridade moral os governos ultramarinos contra o inimigo commum, a côrte do Rio de Janeiro. Não teve outra causa o decreto referido e não sabemos como a assembléa constituinte podia deixar de intervir na administração do Brasil em tal conjuntura sem reconhecer implicitamente a separação dos dous reinos. A adhesão do Brasil ao regimen constitucional animou o deputado Alves do Rio, um dos membros mais activos da commissão do commercio, a apresentar um projecto com o fim de estreitar a união dos dous povos. O congresso repelliu-o quasi sem discussão, julgando tão injusto quanto incivil tratar-se de assumpto relativo a uma das principaes secções da monarchia na ausencia de seus representantes. Sarmento, que rompeu o debate, evocou os exemplos da Inglaterra e da Hespanha, que por falta de justiça e deferencia para com os seus dominios ultramarinos acabaram por os perder.

Com a chegada de D. João VI, porém, as Côrtes renunciaram a esta sabia circumspecção.

De feito, o monarcha mostrou a conveniencia de fazer regressar do Rio as tropas portuguêsas, que ancêavam por volver á patria e haviam preenchido as condições do alistamento. A demora em satisfazer tão legitimo desejo arriscava comprometter a disciplina, em razão do descontentamento em progresso todos os dias. Importava, porém, que a partida delles não abrisse claros no exercito da capital do reino ultramarino, onde animos perversos contrariavam a adhesão á causa de Portugal, aceita com enthusiasmo pela maioria. Para domar taes velleidades de rebeldia, convinha render os batalhões por outros do Reino, mais experimentados e de mais confiança que os soldados da terra. Era insinuar a existencia de partidarios da separação, prevista pelo rei e por Silvestre Pinheiro, que o acompanhara a Lisboa. Aquelle dissera ao filho antes de embarcar:

«Se o Brasil se separar, antes seja para ti, que me hás de respeitar, do que para algum desses aventureiros»[125]. Silvestre Pinheiro, persuadido de que sem o rei no seu seio a antiga colonia se emanciparia promptamente,[126] certamente não occultara a sua convicção aos politicos de Lisboa. Apresentado pela commissão do Ultramar o parecer inspirado nas apprehensões do monarcha, as Côrtes ouviram pela primeira vez allusão á independencia, e desde ahi todas as vezes que na assembléa surgira a idéa de desmenbramento da monarchia, o mêdo fazia os constituintes esquecerem as regras de prudencia e de justiça. Sem discussão auctorizaram o regresso dos batalhões e a sua substituição por duas mil praças[127].

Pouco tempo depois, por occasião de se discutir o plano da reorganização dos governos ultramarinos, alguns constituintes tentaram restabelecer a boa doutrina, levados tanto pelas difficuldades do erario como dos conselhos da prudencia. Os autores do projecto julgaram preferivel, em vez da repatriação, reter as praças nas fileiras por mais um anno mediante novas vantagens. Sem embargo de constituir semelhante disposição o ultimo artigo da proposta, começou por ella a discussão, visto já se acharem apparelhados no Tejo os navios destinados ao transporte dos recrutas. O debate que occupou duas sessões, correu animado. Entendiam alguns escrupulosos que a mudança da resolução dos deputados em prazo tão curto, desluziria o congresso. Fernandes Thomaz impugnou o argumento com vantagem. Depois do voto das Côrtes determinado por informação d'el-rei e do pedido de D. Pedro, houvera a creação da junta em cinco de junho e sem a sua ratificação não era licito deferir o requerimento do principe.

Dous pontos preoccuparam em seguida a assembléa: convinha domar a independencia por meio das armas? Podiam as Côrtes expedir tropas não assistindo aos debates os representantes do Brasil ou sem approvação da junta fluminense?

Salvo Borges Carneiro, os proceres da regeneração respondiam pela negativa. Fernandes Thomaz que julgava o debate indiscreto, mais de uma vez tomou a palavra em defesa do parecer da commissão, de que era membro. O erario esgotado de Portugal não lhe consentia a despeza com a remessa de batalhões nem tão pouco o seu exercito diminutissimo comportava semelhante desfalque.

Não crê no partido da independencia e o regente quer forças para assegurar o despotismo. Os fluminenses queixando-se das tropas portuguêsas, as Côrtes commettem grave imprudencia se lh'as enviarem sem solicitação da junta escolhida por elles. Não é licito, aliás, ao congresso resolver assumpto que interessa principalmente aos brasileiros na ausencia dos seus representantes.

Outros deputados discorreram no mesmo sentido, e ainda á ultima hora quando se ia proceder á votação, Margiocchi, professor da universidade de Coimbra e de ordinario ouvido com attenção, protestou com vehemencia. Nunca admittiu se tomassem decisões ácerca do Brasil sem a audiencia dos deputados americanos. É indeclinavelmente necessario que sejam consultados a respeito de materia tão grave, á qual se está bem discutida pelos europeus, não o está por elles.

Este argumento que outr'ora congraçava os votos, cede á desconfiança da fidelidade do reino americano, ao medo de perder a antiga colonia, o qual vai mais e mais avassalando os animos. Por quarenta votos contra trinta e sete decidiu-se a expedição ao Rio de mil e duzentas praças para render a divisão portuguêsa[128] em vez de duas mil, consoante a resolução de 28 de julho.

A boa doutrina que prescrevia se não tratarem de cousas do Brasil sem os seus mandatorios não mais thriumphou, e Fernandes Thomaz, arrastado com a maioria pelo temor da impopularidade que adviria da perda do ultramar transatlantico, acabará por a demolir com a proclamação do principio que não havendo senão deputados da nação qualquer constituinte representa tanto Portugal como as ilhas e a America, e, portanto não ha necessidade de commissarios ultramarinos para o congresso legislar sobre a antiga colonia.

As disposições hóstis contra o Brasil, patenteadas nessa discussão, desfizeram-se, todavia, ao contacto da deputação americana que tomou assento nas Côrtes em 29 de agosto. Na sessão immediata tratou-se de organizar o governo de Pernambuco e todos os pareceres cederam ás indicações dos representantes da donataria de Duarte Coelho.

O ponto inicial da reforma era a separação das attribuições civis da jurisdicção militar. Na verdade a convergencia dessas funcções na mesma pessoa sujeita a auctoridade e fiscalização do soberano distante, fazia os capitães generaes regulos mais ou menos arbitrarios e violentos. Homens de guerra, ordinariamente, tendiam a considerar as queixas e os reparos que a sua gerencia provocava, como infracções da disciplina e puniam, em consequencia os criticos imprudentes; e sahidos de Portugal para uma capitania que lhes era absolutamente desconhecida, tornavam-se instrumentos de cortesãos habeis, os quaes a pretexto de os informarem no interesse do bem publico, serviam-se d'elles para satisfazer conveniencias e affectos particulares, e não raro acabavam por dirigir os destinos da terra sem a responsabilidade do poder. Para prover a tam graves inconvenientes decretou-se que a gestão dos negocios civis, economicos e policiaes competiria exclusivamente a uma junta constituida de sete pessoas designadas pelos eleitores das parochias. A junta, que era o poder executivo da provincia, nomeava todos os serventuarios, e estes responderião perante ella de seus actos, salvo os magistrados e empregados da fazenda, os quaes, comquanto sujeitos a ella, prestavam contas ás côrtes e ao governo do Reino. Assistia porém, á administração local a faculdade de os suspender em casos de abusos do poder e formar-lhes culpa, julgada pela relação do districto. Não tinham as juntas o direito de legislar senão sobre as necessidades locaes, como acontecia com as municipalidades. Respondiam individual e collectivamente perante o governo da antiga metropole. Cada vogal ganharia um conto por anno e lhe não era permittido outro emprego remunerado.

A jurisdicção militar passava a um official superior, que teria o nome, não de capitão general, de execranda memoria, mas de governador commandante das armas com as attribuições que exercitavam nas provincias de Portugal, nos termos da lei organica de 1678, eguaes funccionarios. Nomeados pelo poder executivo do Reino deviam-lhe contas de seus actos e não tinham dependencia alguma da junta. No caso de morte ou de impedimento os substituiria o official mais graduado da terra. Além do soldo da patente, recebiam a gratificação mensal de duzentos mil reis.

Por proposta de um dos representantes de Pernambuco, resolveu o congresso remover da capitania o batalhão do Algarve, que ali estanciava desde os successos de 1817, depois de falarem Fernandes Thomaz, Margiocchi, Castello Branco e Borges Carneiro em termos repassados de piedade que refrigeraram a alma combalida dos patriotas pernambucanos.

Estas medidas eram provisorias e vigorarião até a conclusão da lei que devia organizar a administração das provincias de um e outro hemispherio com as modificações determinadas pela situação geographica e as necessidades particulares de cada uma[129].

Separando a jurisdicção militar da civil e attribuindo aquella o delegado de Portugal, o parlamento alterara na essencia o systema administrativo adoptado no Pará e na Bahia e ao qual certamente aspirava o povo pernambucano. De feito as juntas provinciaes, creadas á imitação do governo estabelecido em Lisboa pela revolução, conservaram ciosamente na sua esphera de acção o manejo da força armada. O prival-a agora deste elemento de segurança e de resistencia em proveito da antiga metropole, sobre enfraquecer os governos locaes, assegurava a preeminencia, apparelhava a dominação de uma parte da monarchia sobre a outra, cousas inconciliaveis com egualdade politica entre os dous reinos, proclamada nos manifestos da regeneração. Ou porque lhes escapasse esse effeito funesto da reforma ou porque estivessem dispostos a todas as concessões comtanto que alcançassem desopprimir a patria de Luiz do Rego e do batalhão portuguez, deixaram os de Pernambuco passar sem protesto a instituição que, despertadas as desconfianças patrioticas dos brasileiros, se tornou o motivo mais geral e mais profundo do descontentamento dos portuguezes, da America contra os do outro lado do Atlantico.

Os pernambucanos desvelaram-se em seguida pelos vencidos de 1817. Na sessão de 31 de agosto Zefirino dos Santos, um dos mais zelosos membros da representação, apresentou uma proposta que sujeitou á rude prova a deferencia dos europeus para com os collegas de além mar. Requereu que os officiaes presos ou desterrados em consequencia dos acontecimentos de seis de março, dia em que estalou o desgraçado levante de Pernambuco, absolvidos pela relação da Bahia, fossem uns restituidos á liberdade, outros á patria, todos aos seus postos e reembolsados dos soldos vencidos desde a data da sua exclusão do exercito.

Se a sentença absolutoria e a origem revolucionaria da assemblêa auguravam resultado prospero á proposição, havia contra ella os escrupulos patrioticos dos lusitanos.

Como a revolta de 1817 pleiteara a independencia, repugnavam as constituintes dispensar sympathia e protecção a officiaes que, a despeito da absolvição, continuavam suspeitos de velleidades separatistas. Não o declararam nem o podiam fazer sem levantar questão capaz de comprometter a cordealidade do tracto com os representantes do ultramar americano. Certamente, porém, não houve outro motivo da reluctancia da assemblêa liberal em conceder amnistia plena a criminosos politicos. Acabaram, todavia, os regeneradores por ceder ao voto, defendido com intelligencia e sagacidade. Concordaram no pagamento immediato dos soldos em atraso, e quanto a reintegração dos officiaes na fileiras com as patentes que tinham no acto da insurreição, tornaram-na dependente dos informes da junta de Pernambuco[130].

Semelhante alvitre proposto pelo futuro marquês de Olinda significava na realidade a restituição em prazo curto dos officiaes ao serviço activo com os seus graus, porquanto o partido desbaratado em 1817, constituido de liberaes e nativistas, que ganhava forças, teria influencia decisiva na eleição da junta e esta não deixaria de dar parecer propicio aos que a provincia considerava martyres da liberdade.

Um dos actos que mais fizeram detestado Luiz do Rego pelas populações laboriosas do interior foi a creação das milicias[131], cujos exercicios, realizados de quinze em quinze dias, vexavam sobremaneira os aldeões disseminados por aquelles vastos espaços. Obrigavam-nos a jornadas de seis a dez dias, e ás despezas e incommodos das viagens accrescia a cessação de lucros, porque os escravos sem a presença do senhor relaxavam no trabalho. A requerimento de Araujo Lima o congresso estendeu a Pernambuco a ordem, em vigor no Reino, de não sujeitar os milicianos á revista senão de trez em trez mezes, excepto nos casos de segurança publica[132].

Ao passo que o futuro marquês de Olinda melhorava a situação de seus conterraneos com providencias immediatas, Moniz Tavares desabrochava a sua alma de sonhador em reformas na generalidade inexequiveis. Se requeria a instituição de uma bibliotheca publica, iniciada, aliás, anteriormente «por um virtuoso cidadão, o padre João Ribeiro[133] e que fôra destruida em 1817 por se lhe attribuir a revolução»[134], julgava tambem indispensavel que as côrtes obrigassem o clero a expôr ao povo o espirito da regeneração social. Propunha mais a fundação de escolas em todas as parochias, nas quaes, com o ensino primario, terião os alumnos noções de direito constitucional.

Em dez de setembro tomaram assento nas côrtes os fluminenses Fagundes Varella, Lemos Brandão, D. José J. de Azevedo Coutinho e Martins Basto. Excepto os dous primeiros, que acabavam de chegar do Rio, na charrua Gentil Americana[135], os outros achavam-se desde alguns annos domiciliados em Portugal. Martins Basto, ao que parece, ahi praticava o commercio, e Azevedo Coutinho, que deixára o bispado de Pernambuco em 1802 pela diocese de Bragança, não mais sahira do Reino, onde após haver exercido com lustre a jurisdicção episcopal em Elvas, fôra investido em 1818 do tremendo cargo de inquisidor-mór[136]. No dia immediato ao da posse, a morte salteou de improviso o insigne prelado, e o substituiu aos 17 de setembro o primeiro supplente Custodio Ledo, residente no Porto. D. Francisco de Lemos, mais que octogenario, não prestou juramento, nem tão pouco pediu excusa do cargo, em recebendo o diploma de nomeação, por attribuir, acaso, os achaques que o affligiam a causas passageiras e não a idade provecta[137]. Não foi senão em 13 de outubro que, reconhecendo-se impossibilitado de preencher o mandato, desistiu delle. D'ahi resultou damno para a deputação americana com ser privada da collaboração valiosa de Villela Barbosa, a quem cabia, como coube, a cadeira na qualidade de segundo supplente, na discussão das cousas do Brasil, as quaes cedo occuparam os constituintes.

Apenas installados tiveram os fluminenses de intervir na sorte do conde dos Arcos, discutida apaixonadamente na assembléa. Ao malaventurado estadista, sahido precipitadamente do Rio, depararam-se successos inacreditaveis em arribando á Bahia. Não só não pôde desembarcar senão que seguiu em custodia para Lisboa, accusado perante as côrtes pela junta bahiana de haver planeado a independencia do Brasil. Para fundamentar tão formidavel denuncia a junta adduzia allegações temerarias. Dizia com protervia que Arcos viera detido, quando era notorio que embarcara livre e até trazia passaporte. Referia-se a informações colhidas em cartas dos do Rio aos amigos da Bahia, mas não precisava factos nem nomeava os auctores e destinatarios das epistolas[138]. Dir-se-ia que coagida subscrevêra officios dictados por personagens que o espectro da independencia estonteara: provavelmente militares portuguêses assás numerosos na velha capitania. De libello tão inepto se não encontra explicação mais plausivel nem menos affrontosa aos brios da grande provincia. O mais vigoroso defensor do conde no congresso enxergava no comportamento despotico do governo bahiano represalia dos vencidos de 1817.

Antolha-se-nos que a simples suspeita de ser o ex-vice-rei inclinado á emancipação politica do novo reino, bastava para que aquelles, partidarios da independencia, não tirassem esforço de antigos sorfrimentos, tanto mais que os destroçados de 1817, eram pernambucanos e não da Bahia. Conhecidas a denuncia e a attitude da junta em sete de agosto, a assembléa sahiu do estupor resultante da accusação allucinante, para acclamar com enthusiasmo ungido de reconhecimento a fidelidade bahiana, e determinou reter o desgraçado fidalgo na Torre de Belem até que viessem as devassas dos factos incriminados, mandadas tirar no ancoradouro de Cabral e no Rio. Em setembro o recluso requereu livramento por estar detido ha mais de vinte e quatro horas sem culpa formada. Invocava tambem o deperecimento progressivo por causa da humidade da prisão, á beira do Tejo, a qual aggravava a molestia caracterizada por frio invencivel. No caso de o não relaxarem as Côrtes, solicitava a transferencia para carcere menos funesto á sua saude. O abbade de Medrões votava pelo livramento incondicional apoiado nas disposições juradas da constituição: aos presos sem culpa formada corria ao juiz o dever de expôr por escripto no prazo de vinte e quatro horas o motivo do constrangimento. Muitas vinte e quatro haviam, contudo, decorrido, e o magistrado não dissera ainda ao conde a razão por que o privara da liberdade. Concluia judiciosamente que o juiz ainda não achára a causa da detenção. Devia, porém, o fidalgo aguardar indefinidamente a informação judiciaria, emparedado em Belem? Brito defendeu com rigor o conde com quem servira na Bahia. Contra Arcos não havia senão o officio do governo bahiano, o qual não passava de denuncia aérea, sem especificação de factos, denuncia de tempos revolucionarios para a suppressão de homens eminentes. Quem sabe se não será maquinação dos rebeldes de 1817? Diz o officio que Arcos contava com os servis do Brasil. «Servis no Brasil! exclamava. Só o póde acreditar quem nunca o viu». Arcos foi sempre favoravel á causa constitucional contra os votos do conde de Paraty e de Thomaz Antonio.

Peixoto pulverisa a denuncia, que é, até, contradictoria: ora diz que Arcos conspira com os servis, ora com os independentes.

Fernandes Thomaz, Moura e Castello Branco, dominados dos gremios politicos, que influiam nos regeneradores, como os seus congeneres de Paris nas assembléas successivas da revolução francêsa, clubs que odiavam os aristocratas e enxergavam com horror o desmembramento da monarchia, não admittem a soltura sem que venham de além-mar as devassas solicitadas. A paixão turva o espirito lucido do pai da revolução. O desembargador Fernandes Thomaz chega a considerar corpo de delicto a denuncia, que formula em accusação mexericos de botica.