Os deputados brasileiros nas Côrtes Geraes de 1821
Chapter 26
Os bahianos e paulistas haviam protestado não jurar expontaneamente a constituição. Apesar de reconhecerem os portuguêses que poucos assumptos tratados no Congresso egualavam a esse em gravidade, não discutiram a pretenção dos ultramarinos com o calor e arrogancia habituaes, tomados de desalento e apprehensão melancolica ácerca dos negocios de além-mar. Repisaram todos a mesma argumentação. Os brasileiros que haviam trazido procuração para fazer o pacto social com os irmãos mais velhos não podiam deixar de o subscrever a pretexto da divergencia de algumas provincias ou de terem sido vencidos na discussão. A lei essencial do regimen representativo sujeitava nos corpos deliberantes a minoria ás decisões do maior numero, e o desaccordo de alguns povos do Brasil com as côrtes não era assás provado para se julgar revogado o mandato de seus representantes.
Os brasileiros aproveitaram o debate para historiar o menoscabo com que os portuguêses acolhiam as suas propostas a respeito do novo reino. Ninguem excedeu na materia Lino Coutinho, que rematou o discurso com estas palavras: «Nós viemos fazer constituição que fôsse util aos nossos constituintes que nos haviam enviado; mas quando se regulam os artigos mais essenciaes e peculiares áquelle continente, quando a parte europeia dicta os artigos addicionaes em menospreço dos que foram apresentados pela commissão de brasileiros nomeados para isso, poderemos nós sem escrupulo assignar uma constituição assim feita? De certo que não. Debalde se diz que nos devemos sujeitar ás leis da maioria; assignando a constituição, ainda que tenhamos sido vencidos; mas isto será bem dito quando se trata de negocio particular em que qualquer deputado emitte seu parecer; mas não quando deputações inteiras do Brasil têm feito suas representações e têm pedido as cousas necessarias e uteis ás provincias a quem pertencem, isto é bem differente, e a lei da maioria não póde achar aqui cabimento algum. Taes são os motivos que me obrigam a manifestar segundo o foro intimo de minha consciencia e segundo a caracter de bom representante, que não posso e nem devo assignar a presente constituição, a qual ainda que a meu vêr, como homem particular, a julgue obra prima de sabedoria e liberalismo, comtudo não a posso julgar admissivel no Brasil, que, segundo o estado em que se acha, a não quer receber sem aquellas emendas e annotações que lhe são convenientes»[526].
Nem todos os bahianos se esprimiam com essa determinação. O delicado Borges de Barros que se remettêra ao silencio, decretada a remessa de tropas para a Bahia, rompeu-o agora para patentear o seu torturante escrupulo de consciencia: quer saber se os brasileiros faltam ao dever e á honra, não jurando o pacto social. O melindre era descabido, porque os ultramarinos não podiam approvar uma lei em desaccordo flagrante com o commum sentir do Brazil. Alencar vai proval-o com evidencia. Pedimos escusa de amortecer o movimento da narrativa com essas transcripções. Não podemos, contudo, deixar de o fazer. As nossas palavras não darião jámais idéa da eloquencia do illustre sacerdote cearense que embora chegado tarde ao Congresso, teve occasião de mostrar que hombreava com as figuras de vulto da bancada americana.
«Não entrarei em minuciosa indagação dos artigos constitucionaes prejudiciaes ao Brasil. Não farei reflexões sobre a injustiça de se lhes negar Côrtes peculiares para fazerem suas leis particulares, sobre a forma do governo das provincias e nem mesmo tratarei do insulto, que se lhe fez, julgando-o incapaz de possuir em si a pessoa do chefe da nação, a quem se comminou a pena de perder a corôa se saisse do reino de Portugal: falarei tão somente de um artigo constitucional, que sendo prejudicial ao Brazil, está além disso reprovado e rejeitado absolutamente dos brasileiros, isto é, que o poder executivo do Brasil nunca recaia na pessoa do herdeiro da corôa e que sua Alteza Real regresse para Portugal. Ora, porque fatalidade se faria este artigo ao mesmo tempo que todo o Brasil obrava em sentido contrario, acclamando sua Alteza regente defensor prepetuo do Brasil? Porque fatalidade o soberano congresso, cujas deliberações não devem chocar directamente com a vontade dos povos, havia de sanccionar um artigo contrario á vontade expressa e geral de uma tão preponderante parte da nação? E se o soberano Congresso assim quis olhar, deverão os deputados brasileiros subscrever o acto da reprovação e indignação dos seus constituintes? É porventura ainda facto duvidoso que os brazileiros não querem que o principe venha para Portugal? Ha alguma porção do Brazil que se não tenha declarado a favor delle, se exceptuarmos o Pará e o governo do Maranhão, mas não o povo do Maranhão, como já hontem disse? A mesma Bahia, apesar de subjugada pelas armas europeias, não tem proclamado o principe em todas as villas do Reconcavo? Pois então como ainda se duvida da vontade geral do Brasil? E á vista disso devem os deputados brasileiros assignar a constituição obrando expressamente contra a vontade dos seus constituintes?»[527]
Os deputados do ultramar naturaes de Portugal rejeitavam a maneira de pensar dos bahianos e paulistas. O padre Domingos da Conceição, representante do Piauhy declarou que faltaria ao mandato se não assignasse a constituição. O alemtejano Segurado, que se mostrara solidario com os brasileiros nas suas principaes proposições, desertou-lhes a causa com singular desempeno. Não só approvara a constituição senão que repellia a auctoridade do principe, e para se justificar contou o episodio seguinte:
«Quando eu ha mais de um anno estabeleci um governo provisorio em S. João das Duas Barras, os moradores disseram-me logo: Isto é contra el-rei ou contra as Côrtes? Não, respondi; desconfio do partido do Rio de Janeiro, do partido republicano. A minha intenção é unir isto com Portugal, com as Côrtes e com o senhor D. João VI. Veja bem o que faz, replicaram-me, porque se isto fôr a favor do Rio de Janeiro immediatamente o matamos»[528].
E Vergueiro? O transmontano, rejeitados os artigos addicionaes dos brasileiros, não mais tomara parte nos trabalhos legislativos, convencido de que nada faria de proveitoso ao Brasil o parlamento. Recolhido em Traz-os-Montes[529], no solar da familia, não se ouviu mais fallar d'elle senão a proposito das prorogações successivas de sua licença para não comparecer ás sessões.
O Congresso rejeitou todos os requerimentos dos brasileiros, e na sessão immediata começaram os constituintes a lançar a sua assignatura por debaixo da lei constitucional. Manifestado o escrupulo em cumprir a derradeira formalidade da constituição não restava aos americanos senão se submetterem á decisão da assembléa, tanto mais que o nome no contracto social significava rigorosamente a participação do signatario na feitura principal das Côrtes e nada mais. Ainda assim houve hesitação. Se quatro europeus faltaram por doença á primeira sessão designada para a assignatura, dezaseis brasileiros não vieram a ella, dos quaes apenas quatro justificaram a sua ausencia. Na sessão immediata e ultima, porém, todos esses compareceram, salvo Agostinho Gomes, Barata e os paulistas e aquelles quatro que continuavam com licença. Eram estes Belford, do Maranhão; Pinto da França, da Bahia; Fortunato Ramos, do Espirito Santo e Vergueiro; e todos se não subscreveram mais tarde a nova lei, a juraram, salvo Vergueiro, que não fez nem uma cousa nem outra. Os paulistas e bahianos tinham motivos particulares que os excusavam de se não conformarem com a resolução legislativa. O protesto d'aquelles redigido por Fernandes Pinheiro rezava que seria _estupida condescendencia geradora do eterno remorso_, fazer um acto contra a razão e a consciencia. Não era, demais, requerimento ou proposta, mas a manifestação de proposito firme que os seus auctores não podiam renunciar sem merecer a nota de levianos. Fel-o, comtudo, Castro e Silva, que perfilhara a declaração mas confessou ingenuamente que assim procedia com receio do desterro com que ameaçaram os regeneradores aos recalcitrantes. Não quadrava aos mandatarios de um povo rebelde semelhante explicação, custosa, aliás, á generalidade dos homens.
A Bahia estando em guerra aberta com os poderes publicos da metropole, desculpava-se aos seus deputados um acto revolucionario que tomava a feição de represalias contra os oppressores da patria.
Os portuguêses estavam inquietos com a unanimidade do conselho paulista significativo de não haver divergencia na provincia, e Trigoso tratou de abrir brecha na resistencia massiça de S. Paulo. Amigo de Fernandes Pinheiro desde os annos de Coimbra foi visital-o. Ponderou a imprudencia de sua determinação no caso dos seus committentes adherirem á carta constitucional: que contas lhes prestaria? O argumento não era novo mas Fernandes Pinheiro, fraco e timorato, não pôde resistir á pressão do collega. No dia seguinte veio ao Congresso declarar que a sua saude lhe não permittindo assignar a constituição no prazo e como este se achava esgotado pedia licença para o fazer agora. Os europeus, que o haviam acolhido com demonstrações de jubilo, satisfizeram-no promptamente[530].
Aos 30 de setembro procedeu-se ao juramento da lei fundamental e os deputados que se não achavam presentes, prestaram-no quando compareceram ao congresso. Com a mão direita sobre as Sagradas Escripturas, diziam: «Juro guardar a constituição politica da monarchia portuguêsa que acabam de decretar as Côrtes Constituintes da mesma nação».
Agora era mais fundada a hesitação dos brasileiros, até sem tomarem em conta as noticias do Brasil divulgadas desde a vespera nas côrtes.
Não havia mais duvida sobre a installação da assembléa constituinte em além-mar, em virtude das adhesões que affluiam ao ministerio do Rei; a Regencia reputava inimigos as tropas lusitanas expedidas de Portugal sem o seu pedido e proclamara ás nações que o Brazil para se subtrahir a recolonização não cumpriria senão as leis feitas em seu seio por seus representantes.[531] Era melhor, pois, que os brasileiros não protestassem perante Deus respeitar uma lei que no intimo estavam dispostos a não guardar. Fazendo-o porém, não perjuravam, porque agiam constrangidos da maioria. Havia ainda outra consideração que pesou no animo d'esses homens de honra e partidarios do regimen constitucional. A desobediencia ao Congresso seria um acto revolucionario capaz, attenta a effeverscencia dos espiritos e a reacção em augmento de resuscitar o despotismo.
Dos que assignaram a Constituição, todos a juraram, salvo Moniz Tavares e Lino Coutinho, que se esquivaram á formalidade, não mais indo ao Congresso. Barata, Agostinho Gomes e os conterraneos do futuro visconde de S. Leopoldo continuaram a não dar signaes de vida. Em 2 de outubro tiveram as Côrtes noticia de Antonio Carlos: solicitava permissão para se retirar de Portugal. Passaram-se os dias e a commissão não dava parecer sobre o requerimento. O odio contra os americanos em crescimento á medida que progredia em além-mar a revolta contra os poderes publicos da metropole, tornava-se aggressivo e visava particularmente os intemeratos que se obstinavam em não approvar a Constituição. Correu voz de conjuração tramada nas associações secretas para os assassinar[532].
Na manhã de seis de outubro estalou a nova de terem na vespera tomado barco inglês com destino a Falmonth, Lino Coutinho, Barata, Agostinho Gomes, Antonio Carlos, Bueno, Costa Aguiar e Feijó. A colera contra elles explodiu com violencia e de Portugal estendeu-se as possessões. A imprensa cobriu-os de injurias; nas Côrtes, Xavier Monteiro requereu que não fossem considerados portuguêses[533] e os madeirenses assanhados tentaram arrebatal-os do navio inglês de escala em Funchal que os levava a patria[534].
Prestado o juramento da constituição, as Côrtes ainda continuaram a funccionar por não suspender trabalhos inadiaveis. Poucos brasileiros, porém concorriam ás sessões, e esses não tomavam parte na discussão, supposto versassem ácerca da patria. Os assumptos que outr'ora os exaltavam não conseguiam agora quebrar-lhes o silencio systhematico. Nem ainda o parecer da commissão a respeito do conflicto agudo da junta do Pará com o commandante das armas, o famigerado Moura, vingou modificar-lhes a attitude de protesto contra a violencia da maioria retendo-os no parlamento. Ao congresso constituinte succederam as Côrtes ordinarias installadas em 15 de novembro. Para o fim do ultramar ser nellas representado desde a abertura, fôra estabelecido, contra o alvitre judicioso de Antonio Carlos, que os deputados da America continuarião no exercicio do mandato até que chegassem os eleitos para a nova legislatura[535].
Os cearenses, quasi todos os bahianos e mais seis americanos ou a titulo de doença ou sem pretexto algum não compareceram no novo parlamento[536]. Ao mesmo tempo do Brasil affluiam noticias tão positivas de revolta contra Portugal que a commissão de infracções da constituição entendeu indecoroso escurecer a verdade. Propôs fossem reputadas dissidentes as provincias não só que nomeassem deputados para a assembléa do Rio senão ainda que prestassem homenagem á regencia ou desobdecessem aos poderes publicos da antiga metropole, para ficarem excluidos da representação nacional os mandatarios desses povos rebeldes. Era a idéa de Antonio Carlos, Lino Coutinho, Alencar e outros propugnada em agosto. O Congresso, aceito o alvitre, reconheceu que não assistia ao Ceará, Alagôas, Parahyba, Pernambuco, Rio de Janeiro e S. Paulo o direito de terem procuradores no corpo legislativo. Deixaram, por isso as Côrtes vinte e quatro ultramarinos e agora não estavam mais que as deputações do Maranhão, Pará, Piauhy, Rio Negro (Amazonas) Santa Catharina, Espirito Santo, Goyaz e Bahia[537].
Isto era o que dizia a lei mas na realidade estas provindas não eram nem foram representadas na assembléa ordinaria, pois que a maior parte de seus deputados não tomaram assento no novo Congresso e os que o fizeram, desde então não mais voltaram a elle, salvo os portuguêses Domingos da Conceição (Pranhy) e Segurado (Goyaz), e os brasileiros Francisco de Souza Moreira (Pará) e o amazonense José Cavalcante de Albuquerque, os quaes continuaram a comparecer ás sessões, convencidos de que não podiam desertar o parlamento sem a vontade expressa de seus committentes.
E assim terminou o mandato dos brasileiros nas Côrtes Geraes.
INDICE
CAPITULO I
Causas da revolução de Portugal de 1820.--Incerteza sobre o regresso d'el-rei.--Necessidade da adhesão do Brasil para o exito da revolução. Pag. 5 a 12
CAPITULO II
Esperança no apoio do Brasil.--Começam a chegar novas de além-mar.--Revolução no Pará.--Pará provincia de Portugal.--Adhesão da Bahia. Divergencias no governo do Rio.--As côrtes desconfiam d'el-rei.--O decreto de 18 de abril.--El-rei aceita a revolução.--O enthusiasmo de Lisboa. Pag. 13 a 29
CAPITULO III
O Conde de Palmella.--Hesitação d'el-rei.--O decreto de 18 de fevereiro.--Irritação popular.--A junta consultiva.--26 de fevereiro.--O rei resolve partir.--Protestos do commercio.--Reunião dos eleitores na Praça do Commercio.--Providencias de Silvestre Pinheiro.--Dissolução violenta da assembléa.--Os poderes da regencia.--Embarque do rei. Pag. 30 a 74
CAPITULO IV
As responsabilidades do crime de 21 de abril.--O conde dos Arcos. Pag. 75 a 82
CAPITULO V
Medidas da regencia.--Descontentamento do povo.--Deputados do Rio.--Votação.--Regulamento eleitoral.--Recrutamento.--As bases constitucionaes.--Resolução de 5 de junho.--Destituição do conde dos Arcos.--Targini.--A calumnia no Brasil em Portugal. Pag. 83 a 102
CAPITULO VI
Os deputados de Pernambuco.--Luiz do Rego.--Attitude circumspecta das Côrtes em relação ao Brasil.--A apprehensão da independencia.--Organização do governo de Pernambuco.--Distincção entre as juntas acclamadas pelo povo e as estabelecidas pelas Côrtes.--Resoluções ácerca dos officiaes implicados na revolta de 1817.--Propostas de Araujo Lima e Moniz Tavares.--Deputação fluminense.--O conde dos Arcos.--Organização dos governos ultramarinos.--Decreto sobre o regresso do principe.--Villela Barbosa.--Os quarenta e dous presos politicos. Pag. 103 a 138
CAPITULO VII
Expedição de tropas para Pernambuco.--Argumentação dos regeneradores.--Villela Barbosa.--Attitude extranha dos deputados fluminenses.--Illegitimidade da resolução.--Os deputados do Maranhão.--Debate sobre a junta permanente.--Deputado de Santa Catharina.--Chegam os representantes da Bahia e de Alagôas.--A deputação da Bahia. Pag. 139 a 154
CAPITULO VIII
Estreia de Barata.--Legitimidade da sua proposta.--Os brasileiros não a defendem com vigor.--Barata retira-a.--Suppressão dos tribunaes do Rio.--A emulação das provincias aproveita aos portuguêses.--Indignação no Rio contra Varella.-- Decidir-se-ão no Brasil as revistas das causas ahi julgadas. Pag. 155 a 167
CAPITULO IX
Presos da Bahia.--Inanidade do parecer da commissão ácerca dos negocios do Brasil.--Condescendencia dos deputados brasileiros.--Surge no Rio o partido da Independencia. Pag. 168 a 176
CAPITULO X
A subserviencia da magistratura.--O jury nas causas crimes e civeis.--A responsabilidade dos magistrados e o direito de os suspender; Borges Carneiro; argumentos da maioria; replica dos brasileiros.--Prestam juramento os deputados de S. Paulo.--Antonio Carlos.--Exaltação dos representantes do Brasil.--Vergueiro.--Resultado dos debates. Pag. 177 a 196
CAPITULO XI
O regimento dos deputados de S. Paulo.--A preoccupação do congresso em confundir o Brasil com as possessões ultramarinas.--A representação da Parahyba do Norte. Pag. 197 a 204
CAPITULO XII
Confraternidade dos brasileiros e portuguêses fóra dos negocios do Brasil.--O liberalismo dos americanos.--Proposta de Borges de Barros ácerca da composição do Supremo Tribunal.--Borges de Barros propõe o adiamento do projecto da administração provincial.--Moura.--A questão do juramento.--Vergueiro.--Insinceridade dos portugueses na interpretacão do juramento prestado pelos povos do Brasil. Pag. 205 a 217
CAPITULO XIII
Como o Brasil acolheu os decretos das Côrtes.--Desacertos de José Maria de Moura.--Protestos dos brasileiros e proposta de Villela Barbosa sobre o commando das armas.--Effervescencia dos animos no Rio.--Commissão especial dos negocios politicos do Brasil.--Informação de Silvestre Pinheiro.--Parecer da commissão especial.--O officio da junta de S. Paulo. Pag. 218 a 242
CAPITULO XIV
O empenho de Portugal em reformar as pautas da alfandega.---A commissão de commercio.--O privilegio de navegação e a marinha portuguêsa.--Parecer conciliador dos brasileiros.--Fernandes Thomaz.--Injustiça do projecto ácerca dos productos agricolas.--A industria do Brasil e de Portugal.--O projecto fecha o Brasil ás nações amigas.--Os brasileiros não o acceitavam.--Devolve-se o projecto á commissão para ser revisto.--Fernandes Pinheiro assigna o novo projecto.--O artigo incriminado reapparece intacto.--É restituido á commissão. Pag. 243 a 257
CAPITULO XV
Noticias do Rio.--Insultos aos partidarios de D. Pedro.--A. Carlos.--Effervescencia da assembléa.--Os portuguêses não censuram as tribunas.--Alguns deputados de S. Paulo e da Bahia resolvem não vir ás Côrtes.--Antonio Carlos renuncia ao mandato.--O Congresso convida os brasileiros melindrados a tomarem os seus logares.--Projecto de Feijó.--Impressão nas Côrtes.--Attitude de Moura. Pag. 258 a 267
CAPITULO XVI
Os deputados do Pará, Goyaz e Espirito Santo.--D. Romualdo de Sousa Coelho.--Desembargador Segurado.--Hostilidades contra o Brasil.--A questão de Montevideu.--Fernandes Pinheiro.--O Congresso não admitte o despejo militar da Banda Oriental.--Opinião singular de Segurado.--Incidente Barata.--Irritação com as noticias do Rio.--O governo resolve mandar tropas ao Brasil.--Odio dos americanos do norte aos regimentos da metropole.--A deputação do Ceará.--Os regeneradores querem reduzir o Brasil pelas armas.--Felicitações de Jorge de Avilez ao Congresso.--As Côrtes approvam o acto do governo.--Resolução de Borges de Barros. Pag. 268 a 298
CAPITULO XVII
Embarque da divisão auxiliadora.--Necessidade de assembléa legislativa no Brasil.--O parecer da commissão de constituição.--É approvado sem alteração capital. Pag. 299 a 339
CAPITULO XVIII
Commissão incumbida de apresentar os artigos addicionaes á constituição relativos ao Brasil.--Discussão.--Tomam assento F. de Sousa Moreira, do Pará, e J. R. da Costa Aguiar, de S. Paulo.--O congresso decide que o principe real não será jámais delegado d'el-rei e manda a commissão organizar novo projecto. Pag. 340 a 355
CAPITULO XIX
D. Pedro resolve convocar côrtes.--Entram no congresso os deputados substitutos de Piauhy e da Parahyba. Pag. 356 a 381
CAPITULO XX
Os novos artigos addicionaes.--José da Costa Cirne.--O padre Virginio Rodrigues Campello.--Manuel Felix De Veras.--A representação do Rio Grande do Norte.--Montenegro.--Resoluções hostis contra o Brasil. Pag. 382 a 397
CAPITULO XXI
Os paulistas querem deixar as côrtes.--Declaração de Fernandes Pinheiro de Castro e Silva.--Muitos brasileiros querem differir o juramento da constituição.--Partida dos paulistas e de alguns bahianos.--Côrtes ordinárias. Pag. 398 a 426
Notas:
[1] Relatorio de Fernandes Thomaz, sessão de 5 de fevereiro de 1821 (Diario das Côrtes Geraes, tomo 1.^o pag. 35).
[2] Manifesto de 15 de de dezembro de 1820. (Documentos para a historia das Côrtes Geraes, vol. 1.^o pag. 118).
[3] Proclamação da junta do Porto (Documentos para a historia da Côrtes Geraes, vol. 1.^o, pag. 14).
[4] Gama Barros--Administração publica,--vol. 1.^o pag. 539.
[5] Documentos para a historia das Côrtes Geraes, vol. 1.^o, pag. 17.
[6] Documentos para a historia das Côrtes Geraes, vol. 1.^o pag. 25.
[7] Carta do governo supremo, de 6 de outubro de 1820 (Documentos para a historia das Côrtes Geraes, vol. 1.^o pag. 75).
[8] O Campeão em Londres, de 1 de agosto de 1819 e de 16 de março de 1820.
[9] Moniz Tavares--A revolução de Pernambuco de 1817--(Ser. do Inst. Hist. de Bravé, anno 1897, vol. 60.)
[10] Mello Moraes--Brasil-reino e Brasil-imperio.
[11] Carta de 2 de setembro de 1820 (Documentos para a Historia das Côrtes Geraes, vol. 1.^o, pag. 125.
[12] Documentos para a Historia das Côrtes Geraes, vol. 1.^o, pag. 125).
[13] Maria Amalia--Duque de Palmella, vol. 5.^o cap. 9 pag. 367.
[14] O Campeão em Londres, de 16 de setembro de 1820, vol. 2.^o pag. 120.
[15] Manifesto de 31 de outubro de 1820. (Documentos para a historia das Côrtes Geraes, vol. 1.^o pag. 80).
[16] A revolução de Pernambuco em 1817. (Rev. do Inst. Historico do Brasil, vol. 60 anno 1897).
[17] Diario das Côrtes Geraes, vol. 1.^o pag. 369--Officio de 5 de fevereiro de 1821.
[18] Rev. do Inst. Hist. do Brasil, vol. 22, pag. 161 e memorias do Marquês de Santa Cruz.
[19] Sess. de 4 de abril de 1821 (Diario das Côrtes Geraes, vol. 1.^o, pag. 455).
[20] José d'Arriaga--Historia da revolução de 1820, faz excepção reproduzindo alguns trechos.
[21] D. Romualdo, de quem foi discipulo Patroni, reconhece-lhe raro talento. (Memorias do Marquês de Santa Cruz).
[22] Diario das Côrtes Geraes, vol. 2.^o, pag. 483. (Sess. de 5 de abril de 1821).
[23] Margioccli, sess. de 14 de novembro de 1821 (Diario das Côrtes Geraes, vol. 5.^o pag. 3078).
[24] Sess. de 5 de abril de 1821 (Diario das Côrtes Geraes, vol. 1.^o, pag. 484).
[25] O Campeão em Londres de 16 de março de 1821.