Os deputados brasileiros nas Côrtes Geraes de 1821

Chapter 20

Chapter 203,819 wordsPublic domain

Atravessamos a conjuncção mais grave de nossa historia e della resultará a união ou o desmembramento. «Só a generosidade, a franqueza e a tranquilla prudencia podem-nos conduzir á primeira, e todos os outros caminhos vão dar ao segundo». Do emprego da força a mãe patria acolherá porventura algumas vantagens, mas demasiado tenues para assegurarem a obediencia do filho e assás importantes para germinarem odio inextinguivel na familia. Não devemos tão pouco cuidar de punir as auctoridades paulistas que se descommediram nas representações ao regente, porque os nossos actos de desaffronta correm risco de não attingir os responsaveis, resguardados pela sympathia popular: os povos não entregarão á justiça os defensores dos seus foros.

Importa não perder de vista o elevado conceito que o Brasil forma de si mesmo, conceito nascido de grandeza do territorio, da fertílidade do solo, de sua população livre, tão grande como a de Portugal, e de seu progresso. Não se curvará, pois, deante do reino europeu: «quer ser seu egual».

Firmado nessas considerações, entende que, emquanto as disposições constitucionaes referentes ao Brasil não forem sanccionadas por seus deputados, no interesse da integridade da monarchia cumpre decretar:

A continuação da regencia do reino americano com o principe herdeiro;

Salvo o Rio de Janeiro, as provincias serão administradas por juntas responsaveis aos poderes publicos de Portugal;

Todas as auctoridades das provincias estarão na dependencia do governo local;

Sem requerimento do Regente ou das juntas, Portugal não mandará tropas ás antigas capitanias;

Sem o cumpra-se da regencia ou dos governos provinciaes não se executarão no Brasil os decretos das Côrtes.

Assim se exprimiu Vergueiro.

Ao revés dos europeus que cataram minuciosamente nos papeis publicos elementos de culpabilidades dos magistrados de S. Paulo, desprezados os votos do Brasil, o transmontano procurou descobrir, através da violencia das expressões, os sentimentos da America para os attender. Ao seu parecer, Portugal, falto de meios para compellir á obediencia os povos de além-mar, nada tinha que fazer de mais acertado do que acolher as suas resoluções, até as mais ousadas, a fim de não levar o descontentamento ao extremo da independencia.

Lembrara-se por isso de incluir na sua proposta o ultimo artigo, que não figurava no parecer de 13 de março. A exemplo da junta de Minas, o conselho da regencia decidira em 21 de fevereiro não mandar cumprir os decretos do Reino sem a approvação do principe D. Pedro[401]. Era um acto attentatorio da auctoridade soberana da metropole, mas com o qual se devia conformar o Congresso porque, acaso tentasse reagir, lhe inflingiria a America humilhação mais funda com a victoria de sua rebeldia.

O empenho de evitar a scisão da monarchia transparece nesse documento com evidencia luminosa. Tinham-no, aliás, todos os deputados do Brasil mas em nenhum se revestia da feição commovente que apresentava em Vergueiro. Araujo Lima, Moniz Tavares, Lino Coutinho, Barata, Antonio Carlos, os mandatarios da America sem excepção repelliam o desmembramento, receosos, principalmente, de que gerasse conflictos entre brasileiros e reinoes; no transmontano a esse temor accrescia a magua de se tornar extrangeiro á terra de seu nascimento ou á de seus filhos[402]. Esta circunstancia, que fazia carinhoso o seu esforço pela união, mais que a brandura do seu temperamento contribuiu para que não houvesse em seus discursos as impaciencias aggressivas da generalidade dos ultramarinos e os sarcasmos de Barata.

Opprimia Lisboa grave commoção com arripios de terror do futuro em 27 de junho, marcado para o exame do relatorio da commissão. Aos menos atilados não escapava que estavam em jogo as Côrtes, a integridade do imperio e a successão da corôa[403].

Se a anciedade pelos debates era profunda no povo, se não manifestava nos deputados transatlanticos com egual intensidade. Viram-se mais claros na sua bancada no correr dessa prolongada discussão do que ordinariamente nas sessões consagradas aos negocios importantes do Brasil. Desinteressavam-se das Côrtes os ultramarinos, e Antonio Carlos e Barata declararam que falavam por dever, e não com a esperança de modificar a resolução do congresso de approvar o parecer da commissão. Isto, contudo, não impediu de ser rude a peleja. Iniciou-a Borges Carneiro, e o seu discurso, vista a sua indole impulsiva e honesta, revela-nos a impressão gerada no publico pelo relatorio da commissão. O bom senso simples da multidão não se conformava com um julgamento mais severo com os inferiores do que para com o chefe. Todos se haviam rebellado contra os decretos; ao passo, porém, que se mandava submetter aquelles a processo apenas se extranhava o comportamento de D. Pedro, que acolhera com alvoroço a desobediencia de seus subalternos em vez de a atalhar. Na humilhação tão dolorosa ao pundonor nacional por que passára a divisão auxiliadora, ninguem sabia a parte de José Bonifacio e da junta de S. Paulo mas em todos estava presente o papel do successor da corôa, exposto por Jorge de Avillez. Era patente a insolencia do governo paulista contra as Côrtes, mas não o era menos o descommedimento do Regente e se cabia a um delles excusa, não a podia pretender o principe. Os officios de S. Paulo se não dirigiam ao poder legislativo, e aos seus signatarios era licito allegarem que, caso previssem o destino de suas queixas, as exporião em linguagem menos aggressiva. D. Pedro não podia invocar essa attenuante, porque recommendava ao pae submettesse ao parlamento as suas cartas injuriosas. Que justiça era essa que a uns processava e ao principal responsavel nem lhe tirava o posto de confiança de que fora investido pelo rei e pelo Congresso, e de que se servia sem lustre para o soberano e em damno da vontade nacional?

Borges Carneiro sentindo a necessidade de satisfazer de algum modo ao reparo publico, insta com as Côrtes para que censurem a D. Pedro com mais energia do que propõe a commissão, e insinua a conveniencia de o ameaçar com a perda da corôa, se não mudar de attitude perante os poderes publicos do Reino. Reconhece, todavia, que a responsabilidade dos actos reprovados do principe cabe principalmente á junta de S. Paulo, porque foi depois de conhecer a representação deste governo provincial, que se revoltou o Regente contra a assembléa constituinte e se descommediu com os batalhões europeus. Parece que Borges Carneiro devia concluir pela revocação a Portugal de D. Pedro, não o fez: opina para que se conserve no Rio, até a carta constitucional providenciar sobre a organização definitiva do ultramar, o qual com assegurar áquelles povos a liberdade os persuadirá da desnecessidade de terem em seu seio o herdeiro da corôa para se preservarem da reconducção ao regimen colonial[404].

Succedeu-lhe Bueno, deputado por S. Paulo e sobrinho de José Bonifacio. Impugnou coubesse a iniciativa dos acontecimentos a sua provincia com argumento irrefragavel da chronologia. O officio de S. Paulo não chegou ao Rio senão em 1 de janeiro e já em 29 de dezembro o povo fluminense representára energicamente contra o regresso do principe. Como, pois, se ousa dizer que José Bonifacio promoveu a revolta contra os decretos de 29 de setembro e o intentam processar por isso?[405]

Moura que tomou em seguida a palavra fez um discurso grandemente applaudido da maioria. Empenhou-se em provar que, ao revés das allegações dos brasileiros, os constituintes portuguêses não violaram o compromisso solemne estipulado nas bases com legislarem para o Brasil na ausencia de seus deputados. Rezava o artigo 21 invocado pelos ultramarinos: Sómente á nação pertence fazer a sua constituição ou lei fundamental. _Esta lei fundamental_ obrigará por ora sómente aos portuguêses residentes nos reinos de Portugal e Algarves, que estão legalmente representados nas presentes Côrtes. Quanto aos que residem nas outras tres partes, ella se lhes tornará commum, logo que por seus legitimos representantes declarem ser esta a sua vontade. Consoante o sophista, a lei fundamental de que se tratava eram as Bases, e como estas haviam sido approvadas pelos povos, os seus mandatarios deviam forçosamente acceital-as, e tambem acceitar a carta constitucional que não passava de desenvolvimento d'ellas. Embora a constituição expuzesse materias summariadas nas Bases nem por isso eram a mesma cousa, e nada o provava melhor que a discussão demorada do pacto social a despeito de sanccionados de ha muito os seus fundamentos pelos deputados.

Admittir-se que já se houvessem pronunciado os habitantes da America, e com elles os seus mandatarios, sobre esses debates, que agora occupavam os constituintes portuguêses, não era absurdo senão perfidia, pois que visava o apparente erro de entendimento sujeitar uma parte da monarchia a outra.

O maior defeito, porém, d'essa argumentação consistia em se não applicar ella á hypothese. De feito os brasileiros não clamavam agora contra as Bases nem contra preceito algum constitucional, levantavam-se contra a ordem do regresso do principe e a reorganisação das juntas decretados na ausencia de seus deputados. Se os portuguêses negavam aos ultramarinos, em consequencia do juramento das Bases, o direito de recusar a constituição que lhes quizessem dar, não haviam ainda declarado que na formação das leis ordinarias, quaes as resoluções citadas de setembro, se dispensava tambem o seu concurso apezar do artigo 24 das Bases[406].

Sem attenção ao alibi em favor da junta de S. Paulo, allegado por Bueno, alibi que não cogitou de contrariar, Moura espraiou-se em mostrar pela analyse da correspondencia de D. Pedro, quanto mudara depois que recebera o officio de 24 de dezembro, para concluir que não havia outro responsavel das demasias do principe que o governo paulista. Não poupou insultos a José Bonifacio, e como se não conhecia em energumenos, porque o era, acoimou de energumeno ao grande paulista.

Vergueiro no seu parecer em separado, e Bueno no discurso advertiram que as Côrtes não podiam julgar a responsabilidade criminal dos paulistas sem se arrogarem attribuições da justiça. Nem Borges Carneiro nem Moura se referiram a objecção ponderosa. Castello Branco, que depois de Moura subiu a tribuna, não foi feliz na tentativa de a desfazer. Concordou que em verdade o Congresso usurpava funcções judiciaes mas que o fazia por não haver ainda constituição. As Bases consagravam, todavia, a divisão dos poderes e não deixa de ser comico que para firmar o regimen constitucional, um dos seus apostolos comece por postergar um dos seus preceitos fundamentaes[407].

Depois de haver um constituinte português desenvolvido o pensamento commum aos regeneradores de pretender o governo do Rio resuscitar o despotismo no ultramar[408], coube a Vergueiro falar. Limitou-se em discurso sobrio a reproduzir os fundamentos do seu voto, insistindo em certos pontos que não haviam sido impugnados pelos adversarios. Repetiu que a commissão exorbitára do mandato com definir responsabilidades juridicas e apontou a incoherencia do congresso recusando-se ha pouco mais de um mês a suspender a expedição militar para a Bahia por não invadir a jurisdicção do poder executivo e inclinando-se agora a exercer a judicatura. «Qualificar delictos e designar culpados não pode caber nas attribuições das côrtes, pertence ao poder judiciario precedidas as averiguações necessarias». Assignala que quem primeiro suggeriu ao regente a conveniencia de não cumprir as resoluções legislativas foi o povo do Rio por meio de representação publica assignada por mais de oito mil pessoas, e não S. Paulo, como assevera maliciosamente a commissão para colher ahi reos de desobediencia. A commissão, como dissemos, propunha fossem submettidos a julgamento os secretarios de estado do regente por causa do decreto de 16 de fevereiro, que convocava em assembléa consultiva os procuradores das provincias. Vergueiro dotado de idéal de justiça que não aureolava os regeneradores, disse a proposito: «Não me opporei a que se faça effectiva a responsabilidade dos ministros do Rio nem de outro algum empregado; mas no que não posso convir é na desegualdade proposta: exigir a responsabilidade dos ministros e a não exigir do principe, a quem nenhuma lei faz inviolavel, repugna com a egualdade da lei: Voto portanto que havendo culpados respondam todos»[409].

Encerrou a sessão o illustre Guerreiro com longo discurso. Dentre os portuguêses nenhum o avantajava no desejo e no esforço de estabelecer o novo regimen com a egualdade politica mais perfeita para os dous reinos. Justificava o desprazer dos ultramarinos com a perda da séde da monarchia, que se viam assim privados de recursos promptos contra os abusos das autoridades[410], e reconhecia a legitimidade das suas queixas contra a reorganização das juntas provinciaes[411]. Quando Moura e outros energumenos em 23 de maio pelejavam para se assignalar na acta haverem sido recebidos com agrado as congratulações de Jorge de Avillez, considerado o defensor das côrtes no Rio, oppôs-se corajosamente a essa menção por pêsar sobre o general a imputação de indisciplina lançada pelo regente. No diuturno debate a respeito das relações commerciaes de Portugal com o Brasil, no qual os constituintes portuguêses sob a apparencia de reciprocidade de vantagens e concessões, não attendiam á porfia senão os interesses da metropole, o seu papel foi dos mais apagados.

A todos esses motivos de respeito e sympathia á sua memoria para os que estudam o nosso passado, accrescia-a sua urbanidade para com a minoria, a qual o singularizava dos regeneradores. Por ardente que fosse a discussão, jamais a sua palavra molestou os ultramarinos com a insinuação perfida, a impertinencia rasteira ou a grosseria atroadora. Infelizmente se não pôde subtrahir á paixão que lavrava por Lisboa inteira e não divergiu do sentir de Moura. Procurou, todavia, responder ás duas objecções graves de Bueno e Vergueiro. Declarou lealmente haver outros criminosos que as autoridades de S. Paulo, mas que por prudencia não convinha ao governo alargar o numero dos querelados; e reconheceu outrosim ter nascido no Rio o movimento contra as côrtes. Ahi, porém, a opposição não ultrapassou o direito de petição consagrado pela doutrina constitucional, ao passo que José Bonifacio e os consortes pronunciaram-se quaes verdadeiros rebeldes, e como foram os primeiros que se manifestaram com esse caracter, deviam soffrer o rigor da lei. Não era possivel provar que a commissão com indicar criminosos á justiça e não admittir execução da sentença sem ouvir o congresso não se apoderava de funcções do poder judicial. Tentou-o, contudo, Guerreiro affirmando que se não dava a confusão de attribuições porque a commissão não designava a lei violada nem a pena. A defêsa não era digna de esclarecido constituinte, verdade é que o tachygrapho o põe ao abrigo da critica com notar que reproduziu mal o seu discurso, mutilando alguns periodos e omittindo outros. Em todo o caso se não pode negar a menos que se não mude o sentido das palavras que a commissão com julgar delinquentes certos adversarios dos decretos de setembro e não admittindo que a Justiça perseguisse outros, desviava-se de sua jurisdicção legislativa para invadir a esphera de acção de um outro orgão do Estado.

Disse mais que os brasileiros eram livres de aceitar ou repellir o regimen de Portugal, mas desde que lhe prestaram adhesão com os protestos de obdiencia ás Côrtes e com o juramento da constituição que ellas fizessem, subscreveram um pacto, ao qual não podiam faltar sem incorrer na censura do Direito. Até ahi essa argumentação, interpretada em termos habeis, era aceitavel mas desde que o illustre regenerador á lembrança de uma questão de Feijó, formulada na famosa proposta definiu a submissão a que se achavam obrigados os do Brasil, avançou proposição temeraria e justificativa do despotismo asiático. Reconhecendo a auctoridade do Congresso, perguntára Feijó, se as provincias ficavam sujeitas a uma obdiencia céga e passiva? «Por obediencia céga entendo eu, explicou Guerreiro, aquella que obriga obrar á força, e a esta nunca se está obrigado; mas obediencia passiva é commum a todos e a esta obediencia está sujeito todo o Brasil. E porque está sujeito? Porque elle assim o quiz»[412].

No dia immediato proseguiu a discussão, e depois de Moniz Tavares, como convinha a um padre, aconselhar o esquecimento das expressões injuriosas dos documentos, levantou-se Antonio Carlos. Nas sessões de maio quando Moura e os exaltados clamavam que o Congresso não devia providenciar o respeito do Brasil sem previamente deliberar sobre o famoso officio de S. Paulo, não foi das menores surprêsas o silencio de Antonio Carlos ante os insultos vomitados contra José Bonifacio. Os que esperavam que a sua paciencia se não conteria mais ás insolencias, renovadas agora com vehemencia, extrema, tiveram novo desengano: o orador paulista deixou a cargo dos accusados a repulsa dos doestos para não inflammar os debates, dos quaes, ao seu parecer, dependia a integridade da monarchia. Analysados o discurso do vice-presidente de Minas e o officio da junta de Pernambuco ao principe, nos quaes se reproduziam as expressões do governo de S. Paulo consideradas offensivas e de manifesta rebeldia, concluiu que eram criminosos uns como os outros e que com reduzir a commissão o numero dos culpados podia fazer politica mas commettia a injustiça mais repellente, a injustiça nascida da pusillanimidade. Não atinava com a distincção entre obediencia cega e passiva, porque na especie considerava os qualificativos synonymos. Sabia, porém, que o novo reino adoptando o regimen constitucional, virtualmente reconhecia não admittir leis que não fossem aceitas por seus mandatarios. Se pelo facto de haver jurado as Bases e a constituição futura renunciou áquelle direito como pretende a maioria, então já não existe para a America o systhema representativo e «façam-se duas secções uma de povo que obedece e outra de povo que manda. O povo do Brasil quando jurou as Bases, jurou pela bondade de sua doutrina, jurou o Congresso composto de deputados brasileiros e europeus; não podia jurar de outro modo e se tão estupido foi, que o fez de outra sorte, então o juramento não é valido: não é contracto bilateral que se não possa desfazer sem consentimento de ambos». Vingado o parecer da commissão que intentava restabelecer no novo reino a influencia das Côrtes por meio da força, era de temer, ao contrario, novo desprestigio do poder legislativo, porquanto o Brasil não entregaria os defensores de seus direitos á justiça e, por outra parte, medidas de rigor arriscavam promover a independencia, de que não cogitavam as auctoridades brasileiras. «O Brasil não é mais que um irmão desconfiado do irmão mais velho, um irmão que se queixa; e será modo de abafar as suas queixas, irrital-o? Acho mais coherente quando se está em estado de irritação, não usar de remedios heroicos; não é o cauterio que cura chagas velhas; são applicações balsamicas e estas requeiro eu.» Como todos os brasileiros, votava pela rejeição do «parecer»[413].

A este discurso moderado respondeu com ataque pessoal Ferreira Borges, e, allucinado da paixão, reputou José Bonifacio despota por haver relaxado da prisão como intendente de policia do Porto, juizes accusados de serviços aos francêses na invasão. Não podemos deixar de produzir a bella resposta de Antonio Carlos na sessão seguinte: «Justo Deus em que tempo estou! É despotismo escutar a humanidade! É despotismo salvar as victimas das injustas prevenções de uma plebe brutal e furiosa! Bemfaseja providencia que vigias sobre os destinos da nação portuguêsa! Tu, que espero e creio, conservarás a integridade d'este imperio apesar dos encontrados empuxões da inexperiencia, da ignorancia presumpçosa e da mesquinha rivalidade, permitte que se entre o clangor das armas, no silencio das leis, no meio das convulsões da anarquia, houver de se insinuar alguma arbitrariedade e poder discrecionario, seja este sempre disposto, como foi o _grande despota_ José Bonifacio, a desopprimir afflictos, a arredar da garganta da desgraça a espada do resentimento, a arrancar emfim ás fauces ensanguentadas da vingança as victimas que ella já saboreava»[414].

O debate proseguiu repetidos os argumentos em todas as fórmas. Alternadamente com Gyrão, Trigoso, Freire, Serpa Machado, Corrêa de Seabra e Fernandes Thomaz fallaram Vergueiro, Antonio Carlos, Lino Coutinho e Barata. Salvo Serpa Machado e Corrêa de Seabra que alvitravam a rejeição do parecer, todos os constituintes portuguêses se mostravam partidarios de severidade contra as auctoridades de S. Paulo. Serpa Machado julgava absurdo que, vista a fermentação do Brasil com os decretos de 29 de setembro, a commissão propuzesse a conservação delles e formação de culpa a homens, que haviam interpretado o sentimento dos povos[415]. Correia de Seabra singularizou-se dando ao juramento da constituição futura e ao artigo 21 das Bases a intelligencia acceita no ultramar[416].

O decreto de 16 de fevereiro que creava a assembléa de procuradores geraes das provincias com o simples voto consultivo, era o grande argumento apresentado pelos portuguêses das tendencias reaccionarias de José Bonifacio e do principe. Os brasileiros contestavam o conceito, e explicavam aquelle acto como meio de informação de que se ia servir a regencia para governar tão vasto imperio a aprazimento geral, e ajuntavam que se com elle intentasse o ministerio do Rio restaurar o despotismo, não resistiria ao clamor da opinião. Antonio Carlos chegou a affirmar que mataria José Bonifacio se lhe descobrisse intenções sinistras contra a liberdade. Alencar, em excellente discurso, previu com acerto o sossôbro d'aquelle decreto[417].

Barata que, por causa do incidente com Pinto da França andara affastado do parlamento e acabava de tomar o seu posto, orou com bom humor e audacia. Não apresenta argumentos novos, mas velhas razões expostas pelo bahiano têm sabor pela malicia de duende com que as sazona a juventude perpetua do sexagenario. Zomba de Moura que propunha o embarque immediato do principe. «Diz o seu parecer que S. A. deve regressar já e já e que a sua delegação deve cessar immediatamente: hoc opus, dic labor est. Minhas opiniões, snr. Presidente, são mui differentes: estou persuadido de que S. A. só voltará por sua vontade e não ha meios para o forçar. Supponhamos que o mandam vir e que elle diz: não quero. Que se lhe ha de fazer? Eu não vejo remedio. Supponhamos que se põem as cousas em figura de rompimento. S. A. é môço ardente, fogoso e prompto para tudo e além disso ha de ter algum lisongeiro que o estimule e que sopre o veneno da lisonja, dizendo-lhe: Senhor, Vossa Alteza não deve ir; aqui póde ser muito grande e nada lhe falta, e talvez em Lisboa não lhe vão bem os negocios, etc., etc., e S. A. teima e não volta. Que fará o Congresso? Supponhamos que mande uma esquadra, a naú D. João VI, a fragata D. Pedro e outras embarcações; neste caso S. A. mandará contra ellas a naú Martinho de Freitas, a fragata União e mais quatro. Eis aqui uma guerra civil começada entre as duas partes da nação. A S. A., snr. Presidente, nada falta; tem soldados, tem marujos inglêses, francêses e americanos, dinheiro e soccorro de braço forte[418] e ainda tem outros meios que eu de proposito não explico»[419].

Os meios que não declarava eram os exercitos da triplice alliança para desbaratarem as Côrtes, os quaes já ameaçavam a Peninsula. No final de sua oração já não sorria o bahiano. «Se este parecer da commissão for approvado e chegar ao Brasil na forma em que se acha, será o grito de alarme, será um tambor tocando a rebate e chamando as armas por toda a parte. Se tal succede, estamos perdidos, e que fazemos nós brasileiros? Nada mais nos restará senão chamarmos a Deus e a nação por testemunhas: cobrir-nos de lucto, pedirmos os nossos passaportes e irmos defender a nossa patria.»