Os deputados brasileiros nas Côrtes Geraes de 1821

Chapter 11

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Não se pode negar a importancia da questão economica para os povos, mas julgar que mais ou menos tributos acalmarião os brasileiros, era desconhecer ou recusar vêr os motivos do descontentamento; e procurar desfazer o temor de reescravização com o projecto de tarifas arriscava desenvolver a irritação em vez de a moderar.

Por mais favoravel que fosse ao ultramar, no conceito dos portuguêses, a reforma da legislação aduaneira, certamente coarctar-lhe-ia o direito de vender os seus productos onde lhe conviesse e de se abastecer das cousas necessarias nos mercados de sua livre escolha; seria, na melhor das hypotheses a mutilação d'essa liberdade mercantil a que attribuiam os brasileiros o progresso da patria e os lusitanos a ruina da antiga metropole.

As queixas contra certas taxas e a apprehensão da revivescencia do monopolio commercial cediam agora o passo a realidades affrontosas aos brios nacionaes. Clamavam contra o commando das armas e contra as tropas que Portugal lhes mandava, commando e tropas que visavam a assegurar a dominação de um reino sobre o outro com flagrante violação da egualdade politica promettida pela regeneração ao ultramar transatlantico.

Para restaurar a confiança dos irmãos mais novos nas Côrtes, a commissão rematava a série de palliativos com chave de ouro: propunha mais uma proclamação. O alvitre provocou curto debate, ponderando Lino Coutinho que os povos queriam cousas e não palavras. Venceu as resistencias o arcebispo da Bahia com asserto que seria irrisorio se não significasse a ignorancia mais completa dos novos sentimentos do ultramar. Declarou o illustre transmontano, prelado da Bahia, que mandassem manifesto porquanto sabia que os seus diocesanos acolhiam com lagrimas de gosto as resoluções do Congresso.

Com os magnates da regeneração subscreveram o anodino documento dous brasileiros. Não causa extranheza que Fagundes Varella capaz de alienar a patria por complacencia para com os collegas e a quem os portuguêses não tardaram em premiar a longanimidade infinita, elegendo-o presidente das Côrtes em fevereiro[214], não duvidasse em pôr o nome debaixo desse papel. Mas provoca reparo que um homem energico, sagaz e ao par dos negocios do Brasil, como Borges de Barros, assignasse semelhante peça ridicula. Não está a excusa senão no facto dos ultramarinos chegados de fresco, não pretenderem assumir a attitude dictada pelas conveniencias, sem primeiro conhecer as pessoas com quem lidavam e cujas disposições se não mostravam através do liberalismo entremeado de protestos de amor aos irmãos mais distantes e de cortesias aos presentes. Ao futuro Visconde da Pedra Branca diplomata por indole e affeito ás delicadezas dos salões, mais que a nenhum outro brasileiro devia custar nos primeiros contactos com os collegas da Europa se singularizar delles com ajuntar restricções ou commentarios ao seu voto nos pareceres collectivos. Não é, licito, porém, occultar que a attenuante agora perdia muito de valor, tanto em relação ao egregio bahiano como aos compatriotas. Não se justificavam delongas ou tergiversações perante a irritação crescente contra o Congresso, principalmente por haver surgido no Rio a idéa de emancipação. Merece ser contado o episodio fluminense, tanto mais que póde confirmar a origem absolutista, e não liberal, do movimento ultramarino contra as côrtes, consoante a opinião de Villela Barbosa e dos constituintes portuguêses[215]. O acontecimento começou tambem no theatro S. João, posteriormente S. Pedro de Alcantara, fadado a servir aos principaes successos politicos da epocha. Ahi em fevereiro juraram a futura constituição de Portugal D. João VI e o principe D. Pedro, ahi o regente coagido adoptara as bases constitucionaes e decretara a exoneração do tréfego conde dos Arcos. Na noute de 18 de setembro, no correr do espectaculo, ao qual assistia o principe, irrompeu do camarote do estado maior o grito: viva o principe real nosso senhor! Grande tumulto e agitação da policia. Aberto o inquerito, os do camarote declararam haver partido o brado de pessoa absolutamente desconhecida, a qual ahi viera com recado ao official de serviço. Interrogado este, affirmou não conhecer o portador da mensagem nem ter ouvido o que lhe communicara; a instantaneidade da scena, demais, não lhe permittira prender o sedicioso, soada a exclamação suspeita. Divergiam os pareceres ácerca da significação do grito. Uns o interpretavam como voto de regresso ao absolutismo em virtude da locução--nosso senhor. Outros o attribuiram a reaccionario feroz que despertava a idéa da independencia do Brasil com o intuito de despopularizar as Côrtes, apparelhando desse modo o desbarato do novo regimen. O brado, em verdade, parece não passar de simples manifestação de enthusiasmo de alguns militares sem mira occulta, e o facto da officialidade não revelar o nome de quem o lançou confirma a conjectura.

Se existiam no Reino militares reaccionarios, não os havia no Brasil; aqui, ao revés, os officiaes mostravam-se liberaes e radiantes com a nova ordem de cousas, e ainda aos 24 de agosto tinham festejado o primeiro anniversario da regeneração com baile estrondoso[216]. Muito provavelmente D. Pedro não quis apurar a devassa ou não desvendou o resultado della, receoso de que a simples realidade, vista a effervescencia dos espiritos, não satisfizesse o publico e acirrasse contra as tropas do Reino, mais e mais antipathicas aos da terra, as prevenções dos portuguêses constitucionaes muito numerosos no Rio.

A certeza de que os militares não diziam verdade e o imperfeito do inquerito avigoraram a desconfiança de tramas contra a liberdade do Brasil e a integridade da nação irritando por egual americanos e europeus. Se áquelles não sorria a emancipação com o despotismo, comprehende-se quanto devia affligir aos reinóes a apprehensão de uma mudança, que lhes desmembrava a patria e supprimia o governo liberal. D'ahi a acção magica do poeta desconhecido que aconselhando a independencia com a constituição prefazia o sonho dos brasileiros e dava aos portuguêses uma compensação pelo fraccionamento da monarchia.

Nunca se determinaram com mais lucidez as conveniencias presentes de um povo como n'esta decima sobria.

Para ser de glorias farto Inda que não fosse herdeiro Seja já Pedro Primeiro Se algum dia ha de ser quarto. Não é preciso algum parto De Bernarda, atroador; Seja nosso Imperador Com governo liberal De côrtes, franco e legal, Mas nunca nosso senhor.

A commoção foi das mais profundas, chegando-se a fixar data para a proclamação da independencia, 12 de outubro[217]. A D. Pedro, absolutamente sincero, no empenho de sustar o movimento, depararam-se resistencias imprevistas. Cumpria remover da intendencia de policia Antonio Luiz Pereira da Cunha «indolente, pouco activo e de pouco amor e interesse pela constituição portuguêsa»[218]. O ministro do Reino não o ousa fazer com mêdo de que estale o levante, em virtude da popularidade do futuro marquês de Inhambupe. O regente lança-lhe em rosto a covardia, e com designio de humilhar o velho servidor manda-o lavrar o decreto da propria exoneração e o da nomeação do seu successor, Francisco José Vieira. Não logram acalmar os animos os novos funccionarios, e D. Pedro resolve a intervir pessoalmente no conflicto com o famoso bando de seis de outubro, o qual desfaz o movimento. Segrega delle os compatriotas com os seus protestos de fidelidade ao regimen em vigor e intimida os brasileiros com ameaça de «guerra crudilissima e desapiedada».

Feliz de haver assegurado a integridade da successão, disposto a defender o rico patrimonio a todo o transe, o regente assignala ao pai: «Tudo o mais está mais acommodado, porque têm mêdo da tropa portuguêsa. Bem dizia eu a V. M. que necessitava de tropa n'este paiz. Espero que não quererão ver a peça do panno, do qual viram a amostra no dia 21 de abril»[219].

O referir-se em tom facêto á matança infame da Praça do Commercio, ao crime de que fôra cumplice senão autor, não abona a indole do principe.

Os constituintes portuguêses não deram ao successo revelador do desenvolvimento do instincto de autonomia a minima importancia, confiados, acaso, nos batalhões europeus, embora proclamassem a cada instante que a reunião se não manteria pela força mas pelo accordo das vontades. Continuaram a discutir o projecto da constituição apresentado em momento em que do ultramar vinham aclamações, como se não se entibiara o enthusiasmo. Nada o prova com mais evidencia que o longo debate, e memoravel por mais de um titulo, ácerca da queixa á Corôa contra os magistrados prevaricadores.

CAPITULO X

SUMMARIO:

_A Subserviencia da magistratura.--O jury nas causas crimes e civeis.--A responsabilidade dos magistrados e direito de os suspender; Borges Carneiro; argumentos da maioria; replica dos brasileiros.--Prestam juramento os deputados de S. Paulo.--Antonio Carlos.--Exaltação dos representantes do Brasil.--Vergueiro.--Resultado dos debates._

A desfaçatez com que a magistratura serve ao poder, manifesta-se com evidencia no regimen absoluto ou nas crises revolucionarias. Viola as leis e os costumes, que nas sociedades menos cultas em todos os tempos defendem a honra, a segurança e a propriedade individuaes, para enriquecer mediante confiscos injustos aquelle de quem recebe a subsistencia e o accesso, ou para lhe acalmar as ancias do medo ou as paixões reprovadas, com a morte ou a prisão do adversario ou do critico importuno. Não ha tyranno que commetta crime sem se acautelar com o apparato solemne do julgamento. Interroga-se o réo, inquirem-se testemunhas, ouve-se a defêsa e o magistrado lavra a sentença sob os braços do Divino Crucificado. A verdade é, porém, que o magistrado se não preoccupou com as respostas do indiciado e só cessou de procurar informantes quando se lhe depararam depoimentos consoante os seus intuitos, embora dictados de odio ao accusado ou do interesse de se recommendar o auctor á benevolencia da justiça. Para não fallarmos senão de épocas modernas, o marquês de Pombal e Napoleão não se serviram e o autocrata da Russia não se serve de outro meio, para sob capa de perigo publico se desaggravarem de offensas reaes ou imaginarias. Sem a cumplicidade infernal da magistratura acaso essas terriveis entidades não ouzassem postergar as leis fundamentaes da defêsa proclamadas ha tantos seculos e nunca contestadas. Nesse afan abjecto de agradar aos tyrannos e ás paixões más das multidões, os môços, que são generosos nas escolas quando vivem a expensas da familia, excedem os velhos, dominados da ancia de crear situação. Alexandre Herculano assignala que D. João III no acto de estabelecer a inquisição achou nos juizes novos subserviencia que se lhe não deparou nos ministros encanecidos. Habituando-se a conculcar a Lei no interesse do governo, o juiz acaba por a transgredir a bem de conveniencias particulares, suas ou dos amigos.

Nem os abusos do clero, nem a miseria do Reino, nem a prepotencia dos capitães generaes do Brasil levantam do compacto diario das Côrtes clamor mais intenso e mais geral que as injustiças da judicatura. Representantes de todas as profissões, temperamentos politicos mais antagonicos, accordam na urgencia de reformar a instituição cujos vicios promanam da docilidade ao poder executivo e tambem do enfado de julgar. Em verdade a convicção de que exerce officio temeroso e quasi sagrado pode gerar no magistrado, ao alvorecer da carreira, empenho de acertar, mas o exercicio da profissão com o tempo não tarda em embotar tão nobre sentimento e, o que era outr'ora prazer e honra torna-se, á força de repetição encargo penoso, o qual quanto mais rapidamente cumprido, menos pesa. Não cogita mais da pesquisa demorada da verdade, através da monotonia dos documentos e inquirições, em cousas que lhe não interessam directamente. Como, porém, cumpre ao homem motivo para agir e como lhe fallece a preoccupação da justiça, na qual talvez, já não crê, agora o estimulam as paixões locaes, as sympathias partidarias ou as instancias das partes. Para obviar a esses males, os constituintes com notavel sabedoria estabeleceram o jury para todos os processos. A lucta correu aspera porque os coryféus da revolução, partidarios da instituição nas questões criminaes, não quiseram confiar della os pleitos civeis. Não contestavam que em todos os litigios havia um facto ao qual se devia applicar a lei, mas ponderavam que a determinação desse facto fora da esfera criminal, offerecia difficuldades transcendentes do espirito dos que não estudavam Direito e davam exemplos. Os exemplos, serviam apenas para testemunhar que o temor da reforma perturbava a visão das cousas nesses revolucionarios. Assim disseram que não era facil julgar da validade de um testamento em razão da necessidade de examinar a natureza dos bens testados, a capacidade do testador e as varias formalidades impostas ao acto. De feito havia nesse trabalho pesquisa paciente e sabia para o qual se exigiam conhecimentos de jurisprudencia. Esqueciam, porém, de que semelhante tarefa não competia ao magistrado leigo nem ao juiz letrado mas unicamente á parte interessada na annullação do acto da ultima vontade. Não cabia ao jurado senão resolver, esclarecido pela discussão, ácerca da realidade dos vicios apontados, e fossem quaes fossem serião mais accessiveis á intelligencia do apanhador de cortiça do Alemtejo do que certos casos de premeditação do crime, deixada todavia, ao seu criterio. Se o testamento incorria em nullidade por lhe faltar a assignatura do autor, para o reconhecer não havia necessidade de fazer o curso juridico de Coimbra: bastavam olhos. Se invocavam a demencia do testador, qualquer podia ouvir e guiar-se pelas informações dos peritos.

A preexcellencia do juiz de facto não escapou aos seus defensores. Ponderaram que elle se via obrigado a tomar conhecimento do feito em todas as suas partes, porque na sua presença sob a fiscalização das partes e do publico, faziam-se os interrogatorios, a analyse dos documentos e discussão do pleito.

Os magistrados, ao revés, em consequencia da inclinação do homem a reduzir o seu esforço, não assistiam aos depoimentos, perdendo, por isso, não raro o ensejo de avaliar a sinceridade delles e não os estudavam attentamente nem tão pouco os outros documentos, dos quaes os repelia, aliás, a calligraphia atropelada dos escrivães, contentando-se, para conhecer a questão, com as allegações suspeitas das partes.

D'ahi resultava o descredito do poder judiciario por causa de sentenças contradictorias sobre especies identicas.

A inexperiencia da acção salutar da imprensa fez que aos nossos antepassados não occorresse incentivo energico para o bom exercicio da judicatura, qual deve ser a publicação dos debates forenses. A divulgação pelos jornaes das controversias parlamentares, que estimula o deputado ao estudo das materias e ao cumprimento do Dever, e a egual publicidade dos processos do jury, que promove ao menos o respeito das formalidades da Lei, applicada ás reuniões dos juizes togados porião cobro a muitas negligencias e audacias.

Dos brasileiros presentes n'esta notavel sessão de 9 de janeiro, apenas dous, o desembargador Belford e o general Pinto da França votaram no sentido de se excluirem do civel os juizes de facto. Marcos Antonio, Barata, Moniz Tavares, Villela Barbosa, Borges de Barros, Agostinho Gomes, Lino Coutinho, os astros de primeira grandeza da deputação americana, entenderam que a liberdade e a propriedade dos cidadãos serião efficazmente resguardadas por meia duzia de homens bons tirados ao seu trabalho habitual, os quaes exercerião essas funcções extraordinarias com o fervor e a consciencia pura de neophitos[220]. Afastado das Côrtes por doença, desde 30 de novembro, não tomou parte na discussão Araujo Lima. Não é, contudo, desarrazoado suppôr, á vista de conceitos desfavoraveis emittidos ulteriormente a respeito dos magistrados, que, apesar de seu temperamento essencialmente conservador, votaria com a maioria dos collegas.

Não contentes de lhes diminuir a jurisdicção com o estabelecimento do jury, os constituintes decretaram as responsabilidades dos juizes por erros de Direito e, especialmente por infracções das regras processuaes. Effectivamente era em consequencia da postergação dos preceitos reguladores da prova, que os juizes commettiam ordinariamente abusos e crimes. Quando a tortura não arrancava ao accusado a confissão almejada, firmavam-se em testemunhos suspeitos ou se baseavam em coincidencias ou simples indicios, que não podiam fundamentar a condemnação.

Á relação, ou julgasse em grau de revista por ordem do tribunal supremo ou decidisse appellação de primeira instancia, reconhecida a infracção da lei, competeria mandar submetter a processo os responsaveis d'ella. Outra notavel reforma consistia na acção popular, em virtude da qual era licito a qualquer querellar contra os juizes por suborno, conluio e prevaricação. Esses recursos, porém, offereciam o inconveniente de deixar o accusado no exercicio do cargo até a pronuncia, e temia-se que, sob o imperio do despeito e reputando-se perdido, o indiciado commettesse descommedimentos e vinganças antes da suspensão do officio. Para remover o perigo grandemente provavel no conceito dos constituintes, o projecto constitucional dava o seguinte remedio: conceder ao aggravado o direito de se queixar ao Rei e este, convenientemente informado e ouvido o conselho de Estado, poderia suspender o juiz e ordenar á relação do districto que proseguisse no processo.

Rompeu-se então o accordo entre europeus e americanos manifestado ácerca da organisação do poder judiciario, accordo em apparencia tão estreito que dava a esperança de vingar uma constituição a aprazimento das duas secções da monarchia. A providencia servia em verdade aos de Portugal mas não aproveitava ao novo reino. Os brasileiros preferirião supportar o máu humor e os desconcertos de juiz em perigo de perder o officio a se expôr ás descommodidades e despesas da travessia para propugnarem em Lisboa o recurso á Corôa. Barata deu o rebate ao patriotismo dos collegas. «A denuncia, disse, sae do Ultramar para Portugal, volta ao ponto de partida para as necessarias informações, as quaes serão protrahidas indefinidamente em virtude dos embaraços oppostos pelo querelado e torna a Portugal para o exame perante o conselho de Estado. Accrescente-se a isso a raridade dos correios e o tempo da viagem e não haverá exagero em suppôr que mediará entre a queixa e a suspensão mais de um anno. Não faltará ao magistrado, portanto, occasião para tropelias, frustra-se o intento do projecto, que é alliviar promptamente os povos do máu juiz e priva-se a America de direito inestimavel fruido pelos portuguêses da Europa. E conclue: Sou muito impertinente sobre estas cousas dos desembargadores do Brasil porque realmente quem tem feito esta revolução, são os crimes dos desembargadores. No Brasil os povos tomaram as armas por ver o estado em que o tinham posto».

Dos regeneradores Borges Carneiro era incontestavelmente quem testemunhava maior deferencia aos irmãos de além-mar e julgava o Brasil outra cousa que provincia de Portugal. Considerara impolitico inniciar-se a discussão do projecto constitucional na ausencia dos deputatados americanos[221], e ainda ha pouco declarara que, salvo attribuições legislativas e certas prerogativas do executivo, o ultramar americano devia possuir todos os meios de governo. Não se desmentiram agora as suas boas disposições, interveiu, conciliador, propondo que na America recebesse a queixa a relação encarregada de conceder revista. A maioria dos portuguêses, alguns doutrinarios intransigentes e quasi todos dispostos a não perderem ensejo de affirmar a supremacia do velho reino sobre o novo, recusaram o alvitre.

Freire que não admittia differença entre o Brasil e Angola ou Macau[222], Trigoso, o subtil Trigoso, o mais notavel dos conservadores pela intelligencia e instrucção consoante o historiographo das Côrtes Geraes[223] e Moura que sujeitava os povos á constituição e não esta áquelles, foram os principaes e mais brilhantes campeões da causa portuguêsa. Não é licito, ponderaram, dizer que se priva o Brasil de um direito simplesmente porque a distancia torna mais lenta a sua manifestação. Se o americano se queixa por precisar de tempo mais ou menos longo para se desaggravar do mau juiz, tambem podem protestar contra o projecto não só os portuguêses da Africa, da Asia e das ilhas senão os das provincias de Portugal afastadas de Lisboa. N'uma vasta monarchia as commodidades nascidas do recurso ao governo se attenuam á medida que os interessados se desviam da capital, onde se concentram as auctoridades supremas.

É uma d'essas fatalidades determinadas pela natureza das cousas a que os homens devem resignar-se.

Supposto, continuaram, se queira conceder ou á certas relações, como lembrou Borges Carneiro, ou a administração provincial, consoante o alvitre de Villela Barbosa, a faculdade de suspender o magistrado prevaricador ainda não pronunciado, difficuldades ponderosas não o permittem.

O tribunal que já decide revistas e julga appellações da primeira instancia, não pode receber a denuncia, suspender o ministro e prival-o em seguida do cargo por força da pronuncia sem que venhamos a dar ao magistrado um só juizo quando o mais obscuro dos mortaes tem a garantia de duas jurisdicções: o juiz subalterno e a relação para quem recorre da decisão daquelle. Não convem, egualmente investir a junta governativa de semelhante attribuição, porque exerce tão grande autoridade que só a independencia do poder judiciario tolherá as suas velleidades de tyrannia contra os administrados. Quantos magistrados serão assás heroicos para proteger o cidadão em conflicto com os governantes quando se acham na dependencia destes?

Demais, remataram, importava conservar intactas as funcções privativas da corôa e nenhuma dellas deve ser mais intangivel ao legislador, cioso de assegurar a imparcialidade da justiça, que o formidavel direito de suspender os magistrados por simples denuncia.

Borges Carneiro, Castello Branco e os brasileiros rebateram victoriosamente essa argumentação. Ninguem, porém, excedeu ao grande jurisconsulto, que expiou na torre de S. Julião, onde morreu, o seu amor da liberdade[224], na lucidez da exposição, na copia das razões e na analyse dos textos constitucionaes. Não havia, replicaram, na apresentação da queixa ás relações o vicio apontado. Esses tribunaes compondo-se de differentes juntas, esta julgaria a denuncia, aquella a suspenção, outra decretaria a pronuncia e aquell'outra sentenciaria em gráu de appellação. O culpado não estava, por conseguinte, sujeito a um só julgador, vantagem de que não fruía o cidadão, pronunciado e condemnado pelo mesmo magistrado. Importava, álem disso, considerar que mais previniria o animo dos juizes da queixa o recurso emanado d'el-rei, em virtude de sua ponderosa autoridade, do que procedente dos collegas.

No empenho do restabelecer o predominio da antiga metropole, a maioria não trepidara em invocar theorias e preceitos repellidos pelo pacto social. Os seus adversarios restauraram a verdadeira doutrina com nitidez. Perante as disposições constitucionaes, proseguiram, a faculdade de suspender os magistrados não fazia parte das prerogativas da Corôa, visto que não figurava no artigo que as descrevia, e não se podia, no silencio da lei, reconhecer ao monarcha privilegios sem lançar por terra o principio que a soberania reside na nação e não no principe. Accrescia, porém, que a Constituição não somente lhe não outorgava semelhante poder senão que lh'a denegava mui positivamente, incluindo entre as cousas prohibidas ao monarcha o direito de suspender os magistrados, salvo casos especiaes. A restricção não contrariava a interpretação, pois significava apenas que em casos previstos a sociedade abdicava em favor do rei aquelle poder.