Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 08

Part 10

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Com effeito a tendencia dos magistrados é visivelmente a de proteger as pretensões dos donatarios: isto é por todos sabido. A fórma que se dá aos processos, as provas exigidas dos foreiros, e as sentenças dos tribunaes dão um triste documento desta verdade. Ha uma especie de conspiração geral contra o decreto de 13 d'agosto. A ella se associam alguns por maldade, muitos pelas relações e respeitos humanos, muitissimos por não terem estudado sufficientemente o grave negócio dos foraes e bens de corôa, e os fundamentos incontrastaveis da justiça e conveniencia da sua extincção.

A esta última classe cremos nós pertencerem três juizes da Relação de Lisboa, que julgaram a questão de um prazo sito no logar de Cazellas no reguengo d'Algés, questão suscitada entre uma viuva foreira e o administrador de uma capella a que o dicto prazo pertencia. Apraz-nos confessar que esses juizes são homens a quem se não pode negar probidade e rectidão, mas que nos é licito julgar menos entendidos na materia, á vista da tenção do Juiz Relator, a qual serviu de base á sentença.

A Ré tinha-se recusado a pagar o fôro, allegando que, sendo o dicto casal situado dentro do reguengo d'Algés e por consequencia originariamente da corôa, lhe era applicavel o beneficio dos artigos 3, 6 e 9 do decreto de 13 d'agosto; que havendo sido extincto aquelle fôro á vista desses artigos, tinha cessado para ella a obrigação de o solver. Isto parecia evidente: comtudo a Ré foi condemnada, e a sua propriedade, livre pela lei, continuará a ficar serva.

O fundamento principal da condemnação ei-lo aqui: julgue-o a opinião pública á vista das reflexões que vamos fazer:

«_Os bens reguengos não eram bens da corôa, e esta é a opinião de todos os nossos jurisconsultos sem excepção; porque não estavam sujeitos á lei mental, e os seus possuidores dispunham delles como verdadeiros senhores, de modo que se podiam vender, alienar e partir sem licença régia, o que tudo se oppunha á natureza dos bens chamados da corôa_.» Tenção a fol. 148 dos autos.

Esta proposição seria verdadeira até certo ponto em algumas hypotheses, mas assim geral e absolutamente enunciada é falsa e contrária á historia economica e legal do nosso país, e sobre tudo falsissima applicada ao reguengo de Algés.

Bastaria que o illustre relator se lembrasse do que diz Mello Freire (_Inst. Jur. Civ._, L. 1, T. 4, §. 2--Nota) para ver que os reguengos se não podiam sujeitar a uma regra geral, e que nem todos tomaram a natureza allodial ou patrimonial, havendo muitos de que só o rei era senhor, e o possuidor simples colono ou usufructuario. Mas seja-nos permitido provar que os havia pertencentes á corôa, e que ainda Mello Freire não estava perfeitamente instruido sobre a natureza dos reguengos.

Cumpre não esquecer o que foram originariamente os reguengos. No tempo da fundação da monarchia os reis tomavam para seus bens patrimoniaes uma porção de terras, outra para a corôa com o fim de tirar dellas o rendimento necessario para as despesas do estado, porque nessa épocha era perfeitamente desconhecido o systema das contribuições geraes. Até o reinado de D. Pedro I esta distincção das duas especies de bens e a sua applicação foram regulares, quanto o podiam ser em tempos bárbaros. Os reguengos como bens patrimoniaes do rei foram, por via de regra, aforados a quarto como o poderiam ser outras quaesquer propriedades particulares. Desde esta épocha, porém, os bens da corôa confundiram-se com os reguengos que ainda se conservavam em poder do monarcha; porque a pessoa do rei começou a tomar o logar do estado. Na casa real gastaram-se indistinctamente os rendimentos da corôa e os dos bens realengos, como indistinctamente se gastaram uns e outros nas despesas do serviço público, e indistinctamente os pródigos D. Fernando e D. Affonso V doaram uns e outros aos grandes. Disto nos dão provas exuberantes as chancellarias dos nossos reis desde D. Pedro I até D. João II e ainda as posteriores. Assim gradualmente se considerou o allódio real como incorporado no patrimonio da república, porque, repetimo-lo, o rei se foi gradualmente substituindo a esta, até que o absolutismo se formulou por completo no reinado de D. João II.

Mas, dirá alguem, porque se conservou sempre a distincção nominal de reguengos e bens de corôa? A razão é evidente: essa distincção ficou subsistindo não em relação ás cousas, mas em relação ás pessoas. Os reguengueiros tinham obrigações e ainda mais privilegios especiaes, e esses privilegios tornavam necessaria a differença. Foi esta a razão que os povos deram a D. Pedro I nas côrtes de 1361 (Artigo 77) para lhe pedirem que os bens vindos ao fisco por dívidas ao rei não fossem feitos reguengos, o que elle concedeu em beneficio dos concelhos: é este o pensamento que se revela em todas as disposições ácerca de reguengos, que se encontram na Ordenação do reino.

Podem-se apresentar dezenas de documentos irrecusaveis desde o século XIV, de que os reguengos se achavam confundidos com os bens da corôa, bem como os censos impostos nos que se haviam aforado antes dessa épocha, sem que uma cousa se confundisse com a outra, porque esses censos caíam debaixo da denominação geral de fóros, ou direitos reaes, e os territorios conservados no dominio do rei debaixo da de reguengos. Foi isto o que obrigou um dos inimigos mais violentos do decreto de 13 d'agosto, e ao mesmo tempo um dos homens mais sabios nestas materias, a confessar que os reguengos se tinham confundido com os bens da corôa na extincção da primeira dynastia (J. P. Ribeiro, _Reflexões hist._, P. 1, pag. 115), e a affirmar positivamente que a palavra _reguengueiros_ (bens) _geralmente significa bens da corôa, e, em especie, certa qualidade delles_ (Id., _Analyse do Parecer da Com. de For._, pag. 12).

E com effeito que outra cousa podia dizer um magistrado que tinha consumido uma vida de oitenta annos em estudar as nossas antigas instituições e leis, porque sabia que se a nação lhe pagava era para que exercesse dignamente os cargos que occupou de professor e de juiz? Que outra cousa podia asseverar quem tinha lido, além de muitos outros documentos, os seguintes capitulos das nossas antigas côrtes:

«Senhor: o vosso povo sente muito a desordenança da vossa mui desarrazoada despesa, que saberees que os Rex antiguos sopportavam grandemente seus estados e defensavam a terra per os _direitos reaes que em estes regnos som confiscaes da coroa do regno_... E quando o Iffante D. Pedro em vosso nome entrou no regimento foy-lhe requerido que desencarregando as almas de seu padre e do vosso, e por não obrigar a vossa as leixasse (as sizas): e sua resposta foi que em elle nom era tal poder até vós serdes em idade que o a vós requeressemos, e ora, senhor, vemos que todalas terras. Reguengos, Lezirias, e Direytos reaes, assim por vosso avô e padre como por vós, som dadas aos fidalgos que não vos ficou salvo estas sizas que levaes contra vontade de vossos povos» _Cortes de 1459_ c. 3 (Mac. 2 do Supplem. de Côrtes, n.^o 14 fol. 22 em diante e n.^o 15 fol. 22 verso, no Arch. Nac.)... Vemos que vos não abastou _dardes terras chans com mero e mixto imperio e toda outra jurdiçam, reguengos, portagens, foros, e todos outros dereytos e dereituras que de vossa coroa real sam, e a ella pertencem_... Taes mercês, doações, e emalheações que assy tendes feytas, senhor, sam todas por dereyto nenhumas, e as podees, mas dezemos que devees, revoguar e reduzir dellas, _e tornallas á vossa coroa real... esto mostraram vossos povos por dereito se comprir_.» _Cortes de 1472_, 3 capit. do Povo--Cap. da Justiça 3.^o (Maç. 2.^o do Supplem. de Cortes n.^o 14, no Arch. Nac.)

«Item, senhor, azo som os reguengos e dereitos reaes de nunqua tornarem a _vossa coroa_ como som huã vez _della_ desmembrados: seja vossa mercêe de os recolherdes e averdes pera vós, e aos que os teem nom farees agravo, antes lhes farees mercêe em suas vidas lhes dardes em vossos livros outro tanto dinheiro quanto ora rendem os reguengos e dereitos reaes, que assy _teem da coroa_... porque _os taes reguengos e dereitos reaes som os propios thezouros do rey_, que som hordenados para seu real estado, e o _dinheiro_ é para fazer com elle mercêe aos que vos servirem.» _Cortes d'Evora_ de 1482, cap. _Que se tirem os reguengos e Direitos Reaes_ (Arm. 11 da Corôa, Maç. 3 n.^o 5, no Arch. Nac.)

Provavelmente os procuradores de Côrtes no século XV sabiam melhor que os jurisconsultos de hoje o que eram reguengos. E note-se que na resposta d'el-rei se não contesta aquella doutrina, como poderá verificar quem quiser consultar o documento original na Torre do Tombo.

Fariamos um livro se quisessemos estractar todos os documentos do século XV por nós conhecidos, que corroboram a nossa doutrina ácerca da natureza de bens de corôa que depois de D. Pedro I tomaram os reguengos, não alienados até essa épocha. Contentar-nos-hemos com três monumentos de legislação dos séculos XVI e XVII, que constituem com os mais antigos uma unidade de doutrina na successão dos tempos.

Seja o primeiro o foral de Montemór-o-Novo, dado por D. Manuel em 1503. Ahi se mencionam dous reguengos e se declara expressamente a sua natureza de bens da corôa. Eis o extracto desse foral no que vem ao nosso intento. Citamos este por se achar impresso; mas podiamos adduzir passagens análogas de centenares delles.

«Primeiramente _he da coroa real o Reguengo nosso_ no termo da dita villa, que chamão ho azinal, em que ha quinze arados, que estão _aforados e darrendamentos_»...

«E tem mais _a coroa real_ em ha dita villa _outro_ Reguengo.... e a valia e renda delle, e assy doutro de cima do azinhal, ouvemos por escusada decrarar aquy, porque _nam pagam foro certo, antes se mudam muitas vezes_. (Foral de Mont.--Livro de Foraes Novos do Alemtéjo, fol. 74 no Arch. Nac.).

Se elrei D. Manuel, que mandou passar o foral de Montemór, e Fernão de Pina que o exarou não estavam doudos no anno da Redempção de 1503, permitta-se-nos acreditarmos que no princípio do século XVI os reguengos, _aforados_ ou d'_arrendamento_, podiam ser bens da corôa.

Seja o segundo a carta régia de 1638 sobre confirmações. Nella se diz que aos donatarios se havia mandado entregassem ao escrivão das Confirmações as «doações, cartas, e provisões, que tiverem, e lhes foram outorgadas de _alcaidarias mores, reguengos, foros, direitos, padroados, privilegios, graças, liberdades, tenças, officios_, assy de justiça como de minha fazenda, e _outras cousas da coroa_ (Liv. 4 de Leis f. 3 v. no A. N.).

O terceiro monumento de que falamos é o titulo 9 Liv. 1.^o da Ord. Philip, (que é o 7.^o do Liv. 1.^o da de D. Manuel), o qual manda sejam julgados pelos juizes dos feitos da corôa, «os feitos e demandas que _pertencem á coroa_ dos nossos reinos, assim por razão dos _reguengos_, como das jugadas e de todos os _outros bens, que a nós pertencem_... salvo nos feitos das sizas e das _rendas, foros e tributos, que se para nós arrendam, porque nestes casos, quando se não tratar sobre a propriedade delles_ (dos bens) mas somente sobre _as rendas_, conhecerão os juizes dos nossos feitos da fazenda.»

Nesta passagem se conhece evidentemente a intelligencia legal que se dava á palavra _reguengo_, não do quarto que pagavam os reguengos aforados antes de D. Pedro I, porque esse quarto era um censo imposto nos bens, era _renda_ ou _foro_, não a _propriedade delles_. Aqui, pois, a palavra reguengo significa evidentemente a _terra_, destroe a proposição ennunciada na tenção do illustre Juiz.

E tanto mais evidente se tornará o que affirmamos se nos lembrarmos do § 4 do alvará de 15 de julho de 1779. Ahi se chama a esses quartos _direitos reaes e foros_ que pagam as terras dos _reguengos_ e _originariamente da corôa_, não esquecendo de caminho notar estas últimas palavras, que definem a natureza dos reguengos.

Esta mesma distincção consignou nos seus escriptos um jurisconsulto moderno que especialmente estudou e tractou a materia de Bens da Corôa. Foi este o desembargador Alberto Carlos de Menezes, a quem se não podem negar conhecimentos mui superiores aos vulgares sobre questões desta espécie.

No seu Plano de Reforma de Foraes (P. 1 § 3) aquelle habil magistrado apresentou uma tabella do patrimonio da corôa dividindo os bens della em _corporaes_ e _direitos reaes_. Foi nos primeiros que incluiu os reguengos e não os direitos reaes, tanto elle entendia que havia reguengos em que a corôa tinha o dominio da terra, e que não entravam na classe de _bens_ patrimoniaes.

No seu tractado dos Tombos diz o mesmo jurisconsulto: «Os bens e direitos reaes que os reis costumam doar,... aquelles que costumam vender, como jugadas, foros, reguengos e outros bens, se elles se acham possuidos com uma posse immemorial, _ignorada a origem desta posse_, não se prescreve o seu dominio contra a corôa, _sendo bens da corôa_... porém sendo elles possuidos com aquella posse é _reputado donatario o possuidor_ T. 2 p. 114). Isto não é mais que a doutrina das nossas leis.

Compare-se essa doutrina com a tenção que serve de base á sentença e avaliem-se os fundamentos della.

Eis como todos os jurisconsultos _sem excepção_ julgam os reguengos bens patrimoniaes; eis como os monumentos legaes os julgam não bens da corôa. Ainda nos ficam todavia muitas leis, muitas opiniões, e muitos monumentos que poderiamos citar em nosso abono, mas receiamos ser demasiadamente prolixos. Cremos sufficiente o até aqui ponderado.

Resumindo: os reguengos que existiam em poder do rei no fim da primeira dynastia foram successivamente confundidos como bens de corôa, do mesmo modo que os censos impostos nos já alienados; e portanto desde o tempo de D. João I[8] foram regulados pela lei mental. A elles são applicaveis todas as resoluções relativas a bens de corôa.

Demonstrada, como parece fica, a distincção neccessaria entre a espécie de direitos reaes chamados quartos, que constituem o canon imposto nos allodios reaes alienados por aforamento, e os bens corporaes desse mesmo patrimonio do rei, confundido com os proprios da corôa no decurso dos séculos: demonstrada, dizemos, a necessidade desta distincção, desapparece o fundamento capital da sentença, fundamento cuja força está só na _universalidade_ da proposição nelle contida, e por isso poderiamos ficar aqui, deixando ao supremo tribunal da opinião pública o avaliar ou a justiça ou a sciencia dos julgadores que proferiram a sentença.

Mas iremos mais longe e desceremos á questão especial de que se tracta; porque esta questão é gravissima. Importa a milhares de familias que ainda crêem que o decreto de 13 d'agosto é lei do pais; que ainda crêem na liberdade da terra, e que se as cousas continuarem deste modo terão de ir receber nos tribunaes o desengano de que as suas esperanças foram uma decepção cruel.

Estabeleçamos alguns factos.

_Primeiro_.--As terras reguengueiras não alienadas até á resolução de côrtes de 1361, passaram nessa épocha a ter a natureza de bens de corôa. A distincção que ficou subsistindo era quanto a pessoas e não quanto a cousas.

_Segundo_.--O reguengo d'Algés estava nessa épocha no dominio do rei pela maior parte.

_Terceiro_.--É portanto de presumir que o casal de que se tracta pertenceu á corôa, e ao Auctor cumpre provar o contrário.

_Quarto_.--Mas a Ré prova pelo documento de folhas 144 que o casal sobre que versa o pleito fôra doado com outros ao capilão-mór do mar Gonçalo Tenreiro em 1373 (era 1411).

_Quinto_.--Donde se conclue que neste tempo elle pertencia á corôa, segundo a intelligencia dada á palavra reguengo por três assembleas nacionaes successivas.

_Sexto_.--O decreto de 13 d'agosto diz no artigo 6.^o: «Ficam extinctos _todos_ os _fóros_, pensões, , etc... impostos nos bens ennumerados no artigo 3 (bens da corôa) ou pelos reis, ou pelos donatarios, _ou_ por contractos de _emprazamento_ ou _subemprazamento_, ou de _censo_ fundados em doações régias, ou em foraes, ou em sentenças, ou _em posses_, ainda que sejam _immemoriaes_, ou por _outro qualquer titulo_, posto que não especificado.»

O primeiro destes seis factos ficou provado. Os terceiro, quinto e sexto não carecem de prova. Resta o segundo e o quarto. O documento de fol. 144 só por si, quando faltassem outros, bastaria para os comprovar.

O illustre Juiz Relator na sua tenção diz que _segundo se deprehende_ das expressões da doação a Gonçalo Tenreiro, não foram por ella doadas as _proprias terras_, mas somente os _fructos que pagavam á corôa_, e aquelles _direitos reaes_ que era costume doar. Nisto é que cremos ir todo o erro.

Suppondo, caso negado, que os casaes de Cazellas estivessem alheados com o canon do quarto, antes de D. Pedro I, o que seriam os fructos que elles pagavam?--Direitos reaes. _Todo encargo assi real como pessoal ou mysto, que seja imposto por lei ou por costume longamente approvado é direito real_. Veja-se a Ord. Liv. 2 Tit. 26 §. 23.

Que diz a doação? «Que lhe dôa Algés com sua ribeira e Oucorella e Neiçom-a-velha, e _Cazellas com seus termos_ e com suas entradas e saidas, com todas _suas jurdições e direitos e rendas e pertenças_.»

Aqui ha a distincção perfeita de _terras e direitos_, e a doação faz expressa menção dumas e doutras. Esses _logares_ podiam estar habitados e cultivados por arrendamentos, ou por qualquer outro modo ou genero de contracto, até por aforamentos de mui diversa natureza dos quartos (como vimos nos reguengos de Montemór), em que o rei conservasse o dominio directo, similhantes áquelles de que se encontram milhares de documentos nas chancellarias dos nossos reis, principalmente de D. Dinis, feitos tanto nos bens lançados nos quatro livros de _Recabedo Regni_, como nos descriptos nos dous livros _De Meo Repositorio_. Quando se doavam quartos, a fórmula geral era declarar que se doava o _direito do quarto no casal de tal ou tal reguengo_, como se vê (para não multiplicar exemplos nem os ir buscar longe) duma doação deste mesmo rei e do anno antecedente de 1372 no reguengo de Oeiras límitrophe ao d'Algés, em que se diz que _el-rei faz mercê_ a Alvaro Pires _do direito do quarto de um casal do reguengo d'Oeiras_ (chancell. de D. Fernando., L. 1 fol. 98, no Arch. N.). Desejariamos com effeito que se nos apontasse uma doação feita exclusivamente dos censos de algum reguengo alienado antes de 1361, cuja fórmula fosse análoga ao documento exhibído pela Ré.

Mas o que destroe completamente a supposição do illustre Juiz Relator é o absurdo que resulta da concessão de jurisdicção naquella doação, se admittirmos que a mercê de D. Fernando a Tenreiro era unicamente dos censos impostos em bens que se tinham tornado patrimoniaes, o que não estabelecia entre o donatario e os bens reguengeiros senão um ponto de contacto--a recepção e solução annual do canon. Para que eram as jurisdicções? Damos vinte annos para se nos mostrar uma doação, incontestavelmente exclusiva, de quartos de terras patrimoniaes reguengueiras, a que se ajunctasse a mercê da jurisdicção.

Havia, é verdade, as alcaidarias-mores das villas e cidades, acastelladas, nas doações das quaes quasi sempre se fazia tambem mercê de direitos reaes e jurisdicções, sem que a essas alcaidarias andassem annexas terras da corôa. Mas o que era o alcaide-mór da nossa idade média? Éra uma transformação do _conde_ visigodo e do _al-kaid_ árabe: era uma auctoridade pública análoga ao _municeps_ dos séculos XI e XII que cumulava funcções militares, judiciaes e administrativas; era uma entidade politica successivamente modificada e afeiçoada pela unidade monarchica trabalhando através dos séculos para se constituir absoluta; trabalhando para se completar. O facto de algumas alcaidarias sem jurisdicção era por isso excepcional; era a lenta revolução da monarchia que passava por lá e apagava com a sua mão robusta uma tradição do passado. É assim que nós achamos na célebre lei das jurisdicções promulgada nas côrtes d'Attouguia de 1375, a ennumeracão das doações a que ellas se annexavam. Eram estas as de _vilas_, _terras_ e _logares_ unicamente. Porque, nessa lei tão particularisada e previdente sobre a questão jurisdiccional; se não particularisou nem previu a hypothese de um donatario de simples rendas da corôa, que conjuntamente o fosse da jurisdicção? Foi inquestionavelmente porque tal donatario não existia. Veja-se aquella lei transcripta no Livro 2.^o Tit. 63 da Ord. Affonsina.

Do theor da doação a Tenreiro sem dúvida se deprehende que se lhe fez mercê de largos tractos de terra, além dos direitos reaes. Mas que importa isso, ou que difficuldade ha em que existisse ainda na corôa, nos fins do século XIV, o dominio desses largos tractos em um reguengo que se estendia desde as margens do Alcántara até entestar com o de Oeiras por mais de uma légua de nascente a poente, e quasi outro tanto de norte a sul? Não estavam ahi para os cultivarem nossos avós (de nós os plebeus) tanto peões como mouros? Não é sabido por qualquer medíocre sabedor da historia patria que a população meia egypcia meia árabe de Lisboa, foi derramada pelos campos vizinhos na occasião da conquista?

Temos, se não nos enganamos, feito ver o nenhum fundamento da intelligencia que o digno Juiz Relator deu aos termos da doação a Tenreiro: resta tractar o segundo facto que ennunciámos; isto é, que naquella épocha a maior parte do reguengo d'Algés estava ainda na corôa. O documento exhibido pela Ré serve de demonstração e por isso procurámos primeiramente pô-lo á sua verdadeira luz. Mas outros factos vem corroborá-lo. Peguemos nas Listas de Bens Nacionaes postos em praça N.^o 153, etc.--e N.^o..., e veremos quantos bens deste reguengo existiam ainda em nossos dias no dominio da coroa. Junctem-se a estes os que actualmente possuem como donatarios em vida José Ribeiro de Carvalho, D. Maria Violante da Cunha e outros, e diga-se-nos se não é probabilissimo que ha quatro para cinco séculos fosse muito maior? Mais: do mesmo rei D. Fernando existem doações d'_herdades e casaes_ no reguengo d'Algés. Tal é a doação do _casal do Rolão_ juncto á ponte d'Alcántara feita a Affonso Ribeiro em 1380 (chanc. de D. Fernando, Liv. 2 fol. 75, no Arch. N.) e outros que seria longo ennumerar.

Demonstrados os factos que estabelecemos, que se deduz delles? Nenhuma outra consequencia poderá tirar ainda o espirito mais agudo e sophismador, senão que o fôro do casal da viuva Simões de Cazellas, está inquestionavelmente extincto.

Diz o illustre Juiz Relator em sua tenção que a doação a Gonçalo Tenreiro não mostra a identidade dos bens aforados á Ré. Pois nesta doação faz el-rei mercê do _logar de Cazellas e seus termos_, e um cazal que vem entrar dentro daquella aldeola não está necessariamente incluido nos terrenos mencionados nesse antigo diploma?!! Que ninguem imagine Cazellas como uma cidade similhante a Paris ou Londres estendendo-se por muitas léguas de terra, e onde seja difficilimo averiguar antigas divisões territoriaes. Cazellas é um aggregado de dúzia e meia de tugúrios, com duas ou três casas de lavradores mais abastados. É o que seria pouco mais ou menos no tempo del-rei D. Fernando ou D. João I.

O digno Juiz allude ao relatorio do decreto de 13 d'agosto; allude, por assim dizer, ao espirito geral daquella lei, que é respeitar o direito de propriedade. Seja-nos por isso lícito alludir tambem a esse espirito, sem que em nossas palavras se entenda haver o menor sentimento de má vontade ou d'injuria contra o Auctor desta causa, que não conhecemos, e que, como é nosso dever, suppomos um leal e honrado cavalheiro. O espirito dessa grande lei é na verdade respeitar o direito de propriedade, mas tambem o seu _pensamento capital_ é o alliviar o homem que trabalha do encargo de sustentar quem não trabalha. E qual é o resultado desta senlença? É aquelle ficar com o ónus que tinha, e este livre de desembolsar a parte que a coroa tomava para si na divisão da presa. Se nos é permittida uma metaphora, diremos que até aqui o tigre e o lobo devoravam junctos a rês, agora o lobo cevar-se-ha sózinho nella.