Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 07
Part 9
Ha, Senhor, um fado assaz significativo, que se prende a esta questão, e sobre o qual a camara de Belem chama a attencão dos ministros de V.M. O termo fiscal das Sete Casas não abrangia só o territorio dos concelhos novamente creados: estendia-se por freguezias de outros concelhos limitrophes. Acabando com o termo, e creando os novos impostos só nos dous municipios, a dictadura libertou indirectamente de todos os onus extraordinarios aquellas freguezias. Se isso era justo em relação a ellas, como o seria tambem que ficassem ao mesmo tempo oneradas as que compõem os concelhos de Belem e dos Olivaes? Nenhuns motivos podem existir para tão flagrante desigualdade.
Mas supponhamos, Senhor, que as considerações em que se estriba a imposição dos novos tributos, cuja suppressão a camara pede, eram exactas. Não desapparecem essas razões diante de outro facto da propria dictadura, de que ella se esqueceu ao promulgar os decretos de 11 de setembro? O Governo contractou a feitura de um caminho de ferro que partindo da capital vai atravessar alguns territorios mais ferteis do reino. Os effeitos de uma tal via de communicação serão o approximar, tornar contiguos, digamos assim, das portas da capital, um grande numero de ricos concelhos da Extremadura e do Alemtejo. Em relação ao contacto commercial entre esta e muitos dos concelhos do Ribatejo; em relação á facilidade de transportes, e communicações de toda a ordem, esses concelhos ficarão mais perto do centro de Lisboa do que Odivellas, Carnide, Porcalhota, o valle de Oliveiras ou a ribeira de Algés, cujos cultivadores teem de conduzir os productos da sua industria ou de ir buscar os objectos de que carecem, por estradas ordinarias abertas imperitamente em encostas ladeirentas, estradas que não é possivel mudar ou sequer melhorar, sem dispendio de avultados impostos municipaes.
Se dos novos concelhos se devem tirar algumas dezenas de contos de reis porque estão em proximo contacto com Lisboa, ou a igualdade dos cidadãos perante as leis tributarias é uma fabula, ou a esses concelhos corographicamente mais remotos, mas atravessados pelo caminho de ferro, se ha-de exigir uma maioria de impostos, tanto ou mais pesados que os creados pelos decretos de 11 de setembro, para o termo desannexado e constituido municipalmente.
Mas abstrahindo da existencia ou não existencia do caminho de ferro, temos um facto actual e não contingente, que mostra com evidencia o nenhum fundamento de um imposto especial nos dous municipios do antigo termo. É o dos concelhos da margem esquerda do Tejo em frente de Lisboa. Todos sabem que a facilidade de transporte e communicação pelas vias aquaticas apenas é inferior á que proporcionam as estradas ferreas, e que em relação á barateza esse meio de transito é ás vezes superior ao d'estas. Nos seus effeitos economicos a distancia de algumas freguezias dos novos concelhos ao interior da cidade, empregando os meios ordinarios de transporte, pelos caminhos communs, está talvez n'uma razão quadrupla da distancia d'Almada (por exemplo) ao centro da capital. E todavia ninguem se lembra de fazer pagar aos habitantes d'aquelles territorios um imposto especial, pela rapidez e facilidade das suas communicações com Lisboa.
A camara, Senhor, não pede esses impostos, porque não pede absurdos, nem folga com os males e oppressões alheias. Reclama simplesmente para os seus administrados o direito commum, a lei da igualdade garantida na Carta constitucional.
Demonstrada a insubsistencia da razão do relatorio que precede um dos decretos de 11 de setembro, resta outra talvez menos categoricamente expressa no mesmo relatorio, mas que era a mais forte em relação ao thesouro publico. O respectivo ministro presuppunha uma diminuição de renda pelo facto da desannexação do termo. Obstava-lhe isto á suppressão de alguns direitos de consummo em Lisboa, mas influia tambem na conservação de parte d'elles no antigo termo. Vem proval-o a discussão que houve na camara dos Dignos Pares na sessão de 13 de agosto de 1853, exclusivamente relativa aos impostos excepcionaes conservados nos dous novos concelhos. N'essa sessão o mesmo ministro declarou que, attento o estado da Fazenda, a mente do Governo não fôra effectuar uma reducção no _quantitativo_ dos impostos, mas _unicamente_ alliviar os vexames. Posto que esta declaração seja altamente inexacta, (visto que foi diminuido o quantitativo na carne e no vinho, e substituida a base do consummo pela da venda, o que põe a salvo do mesmo imposto, todos os que mandarem vir de fóra do concelho aquelles dous generos directamente para o proprio consummo, e visto que foram inteiramente abolidos outros impostos das Sete Casas, no termo, como os do azeite e do combustivel) todavia a explicação é terminante quanto ás considerações economicas que moveram a dictadura a conservar nos novos concelhos _uma parte_ dos antigos impostos. Além da persuasão de que era justo pagar mais pela contiguidade de Lisboa, as apprehensões do Governo ácerca de um desfalque na renda publica, em frente de um _deficit_, obrigaram-no pois, a não estender a esta parte do paiz o beneficio do direito commum.
Sem discutir se é licito invocar motivos de tal ordem quando se tracta de um negocio de justiça ou de injustiça, porque se o acto é justo as considerações de conveniencia ou inconveniencia são superfluas, e se é injusto nunca ellas o podem legitimar, a camara de Belem acceita esse fundamento. Se, porém, os factos vierem provar que a desannexação do termo, longe de trazer um desfalque nas rendas cobradas pelas Sete Casas, deu um resultado contrario, isto é, um augmento de receita, é evidente que esse mesmo fundamento cae por terra, e a conservação dos direitos nos novos concelhos fica reduzida á categoria de uma oppressão absolutamente infundada.
E é exactamente, Senhor, o que se verifica. Tomado o rendimento das Sete Casas e Terreiro (repartições unidas pelas reformas de 11 de setembro de 1852) durante os primeiros seis mezes da nova organisação, (setembro, outubro, novembro, dezembro, de 1852, janeiro e fevereiro de 1853) acha-se que o seu valor foi de 532:098$421 réis: examinando porém os rendimentos das duas repartições separadas, nos mezes correspondentes de 1851 a 52, acha-se que o das Sete Casas foi de 416:054$523 réis e o do Terreiro de 70:894$940 réis, o que perfaz um total de 486:949$463 réis. Assim a concentração da acção fiscal até á linha da circumvallação, onde essa acção é possivel e efficaz, produziu o effeito que devia produzir, um augmento de receita em seis mezes de 45:148$958 réis. Na verdade, os novos direitos creados sobre legumes e que subiram n'esse periodo a 5:450$561 réis, reduziriam o excesso a menos de 40 contos: mas deve-se attender tambem a que desappareceu do rendimento das Sete Casas a verba dos direitos de exportação de vinhos, e além d'isso, por effeito da nova lei da sisa, o producto d'esta diminuiu nos seis mezes de 1852 a 53, tomados por termo de comparação, de 3:500$000 réis, podendo-se deduzir da falta de uma verba e da diminuição da outra, que o sobredito accrescimo nos direitos de consummo, excede muito os 45 contos de réis.
Taes são, Senhor, os factos e as razões que a camara municipal de Belem submette á consideração de V.M., ácerca dos impostos extraordinarios que ficaram pesando sobre os novos municipios. A abolição d'elles é moralmente necessaria, e de certo o Governo de V.M. não deixará, á vista das considerações expostas, de tomar, perante o Parlamento, a iniciativa de uma modificação indispensavel da lei, cujo espirito e cuja intenção benefica não é possivel desconhecer.
A camara, Senhor, diz--intenção benefica--e dil-o mui de proposito. Repetindo ainda uma vez que os habitantes d'este concelho tiraram vantagens reaes dos decretos de 11 de setembro, ella sente que lhe cumpra representar dentro em breve a V.M., sobre as interpretações forçadas que se tem dado ás disposições claras e terminantes da lei, para se gravarem os povos, e abusos que se tem practicado e practicam, para conservar em proveito particular os vexames de que, na sessão de 13 de agosto de 1853, o ministro da fazenda asseverava (provavelmente por falta de exactas informações) estarem livres os novos municipios. N'esta parte a camara recorrerá opportunamente a V.M., para que de prompto se occorra a males, cujo remedio depende simplesmente do executivo. Na presente supplica restringe-se a mostrar os inconvenientes que só podem ser removidos pelo legislativo.
A insubsistencia dos motivos que se buscaram para conservar os novos concelhos n'uma situação excepcional produziu, como era de esperar, disposições que na lei contrariavam esses motivos. A consciencia de que realmente os novos concelhos não deviam ser onerados com os encargos especiaes que se lhes impozeram, inspirou a prescripção do artigo 12.^o do decreto de 11 de setembro de 1852, expedido pelo Ministerio do Reino, no qual se estatue que o Governo dará annualmente uma prestação ás camaras dos municipios novamente creados, equivalente á despeza media que anteriormente fazia a camara de Lisboa, com a illuminação e calçadas no territorio desannexado. Se na realidade os impostos então estabelecidos eram uma conpensação das vantagens obtidas pela proximidade da capital, se o Governo queria alem d'isso obstar com elles a um augmento de _deficit_, a camara de Belem não póde atinar com a razão porque se lhe havia de fazer um dom puramente gratuito, augmentando para isso o _deficit_ em detrimento commum da nação. Nem se diga que essa dadiva é deduzida da prestação concedida ao conselho de Lisboa. Não importam para este caso nem a origem ou legitimidade d'aquella prestação, nem a justiça das deducções que n'ella se fazem. O que importa é que estabelecendo a dotação que se destina a esta camara, a dictadura ou não estava bem firme nos principios que invocava, ou desbaratava uma somma que aliás deveria entrar nos cofres publicos, fazendo donativo d'ella aos habitantes do antigo termo.
Mas esta disposição não é só contradictoria com os fundamentos das provisões tributarias de um dos decretos de 11 de setembro: é tambem inexplicavel em si mesma. Ordena-se ahi que as sommas dadas aos novos concelhos, sejam calculadas pela media da anterior despeza local, de illuminação e calçadas. Porque, porém, essas duas unicas verbas hão-de ser tomadas para base do calculo, e não conjunctamente a assaz avultada da limpeza, a dos vencimentos, etc.?
Se o Governo entende, contra as suas proprias declarações, que recebendo d'estes dous concelhos perto de 60 contos annuaes de contribuição extraordinaria, tem o dever de prover ás suas despezas municipaes, não é por certo com supprimentos calculados arbitrariamente e muito inferiores aos encargos locaes, que reparará a flagrante injustiça d'aquella contribuição.
Se todavia taes provisões devem cair deante das considerações que theoricamente as invalidam, que dirá, Senhor, esta camara ácerca do artigo 6.^o do decreto de 11 de setembro expedido pelo Ministerio do Reino, que priva o concelho das propriedades municipaes, para as attribuir ao de Lisboa? Acaso os logradouros communs dos visinhos e que só pelos visinhos podem materialmente ser utilisados, os mercados, cuja localidade aliás pertence á camara escolher, com approvação da Junta Geral de Districto, os cemiterios emfim, onde repousam as cinzas dos paes, irmãos e filhos dos habitantes do concelho, podem ou devem constituir propriedade alheia? Esta prescripção, van quanto a mercados e logradouros de que os habitantes de Lisboa não podem utilisar-se, offerece, quanto aos cemiterios, uma nova especie de servidão, a servidão que passa alem dos tumulos. As cinzas dos mortos do concelho de Belem pertencerão ao municipio da capital, e poderão ser mudadas ou dispersas ou vendidas com o chão que as cobre, sem que seja licito á propria municipalidade obstar a taes actos? Fortes deviam ser os motivos que a dictadura teve presentes para tomar tão estranha providencia; mas esta camara não os alcança, e por isso mal póde combatel-os.
Demonstrado, como parece ficar, que os decretos de 11 de setembro, justos e beneficos no seu pensamento, pelas provisões especiaes que encerram, annullam na maior parte os bons effeitos d'esse pensamento, segue-se a necessidade da sua reforma. Tendo sido os mesmos decretos acto do Governo constituido em dictadura, e sendo para elle honroso o havel-os publicado, embora imperfeitos no seu desenvolvimento, esta camara entendeu que devia antes dirigir-se a V.M. do que ao Parlamento, para que o Governo podesse usar n'este negocio de uma iniciativa que justamente lhe pertence.
Não só essa consideração, mas tambem o sabido e provado amor de V.M. á equidade e a tudo quanto possa arredar dos povos oppressões e vexames, asseguram feliz exito a uma pretenção tão legitima, e fundada em tão urgentes razões. Se, porém, os ministros de V.M. houvessem de desprezal-a, o que de nenhum modo esta camara espera, então ella se veria na necessidade de appellar directamente para os representantes do paiz, e não cessaria nas suas supplicas até obter desaggravo e inteira justiça.
A camara de Belem está tão convencida de que não existe motivo nenhum razoavel para os seus administrados viverem, em relação aos impostos, fóra do direito commum; conhece tanto a impossibilidade de sobrecarregar com fintas, derramas ou outros quaesquer tributos, um concelho em cuja parte urbana as apparencias externas bastam para indicar decadencia, e que na parte rural lucta com as difficuldades que ficam ponderadas; repugna-lhe tão profundamente annullar pelo estabelecimento de novos encargos, o allivio que resultou para este territorio da sua separação da capital, que está na firmissima resolução de não exigir dos habitantes d'elle um unico ceitil para as despezas do municipio, em quanto não forem libertados do tributo extraordinario lançado pelas leis de setembro sobre dous dos mais importantes objectos de consummo, as carnes verdes e o vinho, tributo cuja importancia n'este concelho excede a 30 contos de réis. Seja qual fôr o resultado dos seus esforços, que serão incessantes ácerca d'este negocio, a resolução que tomou de não legitimar com a sua aquiescencia uma situação constitucionalmente impossivel, ficará inabalavel porque assenta em convicções indestructiveis.
A camara reconhece que o mal não pode ser remediado senão n'um certo prazo, pela indispensavel intervenção do Parlamento. Existe além d'isso um contracto de arrematação dos novos impostos no concelho de Belem, que só termina em junho do corrente anno, e um dos primeiros deveres do Governo é manter illésa a fé publica. O tempo que resta ainda para os habitantes d'este municipio soffrerem a arrematação dos direitos de venda sobre o vinho e carnes verdes, é sufficiente para o Governo fazer votar nas duas casas do Parlamento, as reformas indispensaveis dos decretos dictatoriaes de 11 de setembro. No decurso d'este periodo a camara procurará conciliar os deveres que lhe impõe a voz da consciencia com a escrupulosa obediencia ás leis vigentes, porque sabe que a primeira condição da liberdade é a observancia da lei. Na orbita da sua acção não tolerará abusos da parte dos arrematantes d'aquelles tributos excepcionaes, mas não tolerará tambem que lhes sejam defraudados pelos habitantes do concelho do que legitimamente lhes pertencer.
Applicando ao cofre municipal de Belem uma quota deduzida da dotação do de Lisboa, calculada sobre uma base desarrazoada, mas precisa, as leis de setembro attribuiram ao Governo e á camara da capital a avaliação d'essa quota, excluindo virtualmente a camara de Belem do direito de verificar, á vista dos documentos da mesma avaliação, a exacção d'ella. É mais uma violencia transitoria a que este concelho tem de submetter-se. A camara acceitará essa somma (qualquer que venha a ser) fixada pelo arbitrio do Governo e da camara de Lisboa interessada em que seja a mais modica possivel. Com ella, com o producto das licenças e com outra qualquer pequena fonte de rendimento que possa existir, occorrerá ás despezas de administração, de limpeza, de calçadas e de illuminação, até onde esses rendimentos chegarem, certa de que os seus representados preferirão a falta temporaria de uma parte dos cómmodos e vantagens que deve subministrar-lhe a administração municipal, a que esta camara practique o minimo acto, do qual se possa deduzir que o concelho presta a sancção do seu assentimento a provisões tributarias que são moralmente impossiveis.
Se porventura, Senhor, o Governo de V.M. entendesse dever cerrar os ouvidos ás representações d'esta camara, o que nem remotamente os abaixo assignados suspeitam, tambem ella poderia elevar respeitosamente á presença de V.M., uma supplica para que ordenasse ao seu Governo que, usando das attribuições que lhe confere o artigo 106.^o do Codigo Administrativo, a dissolvesse, sendo certo que os habitantes do concelho de Belem facilmente achariam outros cidadãos que melhor soubessem promover os seus interesses municipaes do que os actuaes vereadores.
Deus Guarde a Vossa Magestade por muitos e dilatados annos como todos havemos mister,--Camara 11 de fevereiro de 1854--O presidente, Alexandre Herculano--João Ferreira Godinho--João José Teixeira--José Street d'Arriaga e Cunha--Visconde da Junqueira.
REPRESENTAÇÃO DA CAMARA MUNICIPAL DE BELEM AO PARLAMENTO
1854
Senhores deputados da nação portugueza.
A camara municipal do concelho de Belem vem perante o Parlamento pedir a reforma dos decretos de 11 de setembro de 1852, que instituiram com o antigo termo de Lisboa os dous concelhos de Belem e Olivaes. Ella recorreu já com esse intuito ao Governo de Sua Magestade, para que o mesmo Governo usasse da sua iniciativa naquella reforma, pelos fundamentos expostos no requerimento que lhe dirigiu, e que se ajunta á presente súpplica. Á vista d'este o Parlamento não só apreciará, sem que seja necessario repetil-as aqui, as razões em que esta camara se estriba, para pedir uma reforma altamente reclamada pelos principios mais incontestaveis do direito publico constitucional e da economia politica, mas tambem avaliará devidamente o proceder do Governo sobre tão grave assumpto.
N'esse requerimento a camara dava ao Ministerio uma prova de deferencia, expondo-lhe os aggravos que dos decretos de setembro resultam para os seus administrados, e confiando á sua iniciativa o remedio dos mesmos aggravos. Via na idéa fundamental dos decretos uma idéa benefica e justa, e esperava que o Governo adoptasse uma desenvolução mais logica de um pensamento que era seu. Quando assim não succedesse esta camara tinha o direito de contar com uma denegação franca e positiva dentro de curto prazo. Só assim poderia recorrer em tempo opportuno á Representação Nacional. Versando a questão principalmente sobre tributos cobrados por arrematação, e devendo esta renovar-se antes de julho do anno corrente, é claro que a resolução favoravel da pretensão da camara de Belem ficaria indefinidamente addiada, logo que, celebrada a nova arrematação, se creasse a necessidade de manter por um, dous ou tres annos a fé de um contracto, que nem o proprio Parlamento poderia invalidar sem prévia indemnisação aos lesados.
Á deferencia d'esta camara o Governo respondeu com o silencio; á confiança d'ella na sua illustração, na sua justiça, na sua lealdade respondeu com uma das propostas apresentadas na Camara dos Senhores Deputados pelo Ministro da Fazenda, na sessão de 11 de abril, proposta relativa ao imposto do real d'agua, inteiramente connexa com a pretensão do municipio de Belem, e cuja approvacão sem restricções importa uma negativa ás suas justissimas súpplicas. Este procedimento, posto que singular, seria na verdade cómmodo para sem ruido se calcarem aos pés a justiça e o direito de milhares de cidadãos, se a esta camara não incumbisse velar por elles, e impedir que o Parlamento haja de ser illudido, tornando-se innocente cumplice de uma obra de iniquidade.
Reportando-se ás ponderações feitas no requerimento dirigido ao Governo, sobre as diversas disposições mais ou menos irreflectidas e injustas dos decretos de 11 de setembro, que esta camara espera sejam abrogadas ou substituidas pelo Parlamento, ella invoca especialmente a attenção dos Senhores Deputados da Nação sobre o imposto excepcional de quinze réis em arratel de carne e de dez réis em canada de vinho, creado nos dous novos concelhos de Belem e Olivaes, e assimilado ao real d'agua, por ser lançado, não sobre o consumo total, mas sobre a venda a retalho, e por ficar incluindo em si, nos ditos concelhos, aquelle antigo tributo geral.
Na representação junta á presente súpplica está ponderada largamente a insignificancia dos fundamentos em que a dictadura de 1852 se estribou, para crear aquelle tributo excepcional. Aqui, esta camara tem considerações de outra ordem que ajuntar ás que offereceu ao Governo, e que por certo não serão inuteis na discussão da materia.
A parte tributaria dos decretos de 11 de setembro pecca desde logo na base. É sabido que os tributos do paiz, em harmonia com as nossas instituições, se dividem em duas categorias: tributos geraes e contribuições municipaes. Directos ou indirectos, a condição de todos os impostos geraes é a universalidade. A Carta consagrou este principio. A lei que o quebrar é de direito nulla. Pela sua indole o imposto indirecto affecta ás vezes mais particularmente uma classe de cidadãos, conforme os objectos sobre que recae; mas esse facto resulta sempre das leis economicas e da diversidade das condições sociaes. O direito publico escripto não póde nunca admittir a hypothese de se tributarem diversamente os habitantes de diversas circumscripções. Os impostos municipaes, destinados a despezas publicas exclusivamente locaes, são os unicos que justamente variam de localidade para localidade, porque o municipio é uma pequena sociedade civil dentro da grande sociedade, e os seus membros teem deveres e direitos, vantagens e encargos proprios e exclusivos da vida publica municipal. Os decretos de setembro, em contravenção d'estas doutrinas, crearam um tributo hybrido nos dous concelhos do antigo termo: fundiram no imposto do real d'agua outro, que é municipal na sua indole, porque exclusivo e de localidade, e que é ao mesmo tempo geral na sua applicação, por ser destinado a entrar nos cofres do Estado. Esta situação, monstruosa e constitucionalmente impossivel, é que o Parlamento, a quem incumbe manter as doutrinas da Carta e a inviolabilidade dos principios, deve primeiro que tudo fazer cessar.
Na verdade a dictadura fundamentou as insolitas provisões dos decretos de 11 de setembro, nas vantagens que os dous concelhos deviam auferir da proximidade da capital. Dado, porém não concedido, o facto, a consequencia d'elle, se a dictadura soubesse respeitar as boas doutrinas, seria exigir uma compensação directa do municipio, na hypothese de que essas vantagens resultavam de um sacrificio especial do Estado, porque, resultando das condições naturaes e corographicas dos dous concelhos, é ignorar os elementos da economia politica, imaginar que taes vantagens escapam aos tributos geraes. Reduzindo os fundamentos allegados pela dictadura ás suas verdadeiras dimensões na representação junta, esta camara declarou que acceitaria de bom grado o encargo de retribuir directamente quaesquer beneficios, em que se dessem os caracteres que exigem uma retribuição especial. Era o mais que legitimamente d'ella se podia exigir, e que ella se apressou a offerecer para tirar todos os pretextos á espoliação.