Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 07
Part 11
O Parlamento desculpará por certo alguma expressão mais dura que possa escapar aos signatarios da presente súpplica, ao fazerem a repugnante exegese d'este singular diploma. A maior demonstração de benevolencia que poderiam dar ao Ministro que o assignou seria acreditar que o fez sem ler o que assignava. Esta camara quer suppol-o assim. Na essencia a portaria de 12 de janeiro illude a questão. É uma d'essas composições, com pretensão á ambiguidade, indignas de um Ministro da Corôa. Despojada do seu preambulo, das longas e tortuosas phrases que se arrastam como a serpente, o que resta? Uma ordem para se publicarem por Editaes as condições da arrematação, e as penas em que incorre quem devendo pagar o imposto, recusar fazel-o. Mas o que pediam os arrematantes? Pediam, que entre outras cousas, se fizesse constar, não aos logistas, aos vendedores de retalho, mas _aos moradores_ dos dous concelhos, que deviam pagar quinze réis de cada arratel não de carne verde, mas de _carne verde, e secca_. Era este o ponto importante. Na sua modesta súpplica elles exigiam simplesmente que ao direito de consumo cobrado sobre a venda a retalho, fosse substituido um direito de entrada ou barreiras. Queriam tornar fecundos os seus registos de Belem. Pediam que, limitando o decreto de 11 de setembro o imposto da carne ás carnes verdes, o Governo o estendesse ás carnes seccas. Eram pretensões absurdas que o Ministro devia desattender porque tendiam a ultrapassar uma lei, e lei tributaria. Pediam-lhe que perpetrasse um crime. E em vez de repellir a injuria; em vez de recommendar aos seus subalternos severidade e vigilancia em cohibirem as violencias dos arrematantes e em manterem o direito dos cidadãos, que se defendiam da espoliação, o Ministro, invocando n'esta comedia vergonhosa o nome do Chefe do Estado, ordenava que se lhes recordasse a penalidade fulminada contra os que tentam subtrahir-se ao pagamento dos tributos legitimos. Por uma inversão de todas as idéas administrativas e até do senso commum, a advertencia severa fazia-se aos cidadãos ameaçados, que se defendiam com a lei: a attenção era para as pretensões da cobiça insolente que reclamava para chegar aos seus fins, o apoio illegal do poder!
Que todo o homem honesto diga com a mão na consciencia, se ao ler a portaria de 12 de janeiro não conhece o intuito com que foi redigida; se não sente que se busca produzir um effeito de temor, para que os habitantes dos dous concelhos se hajam de submetter ás exacções dos arrematantes justas ou injustas, sem que todavia se possa em rigor accusar o Ministro de exorbitar? Quem não tivesse presentes os decretos de 11 de setembro; quem não conhecesse bem o mechanismo dos nossos impostos de consumo e os diversos regulamentos sobre a sua percepção e fiscalisação, vendo n'essa portaria que o Governo _attendia_ ás representações dos arrematantes, sobre a _necessidade_ de recommendar aos cidadãos o cumprimento de certos deveres, e que o mesmo Governo depois de enumerar sem distincção esses deveres, reaes e imaginarios, ameaçava os renitentes com o rigor das leis; quem, dizemos, se não persuadiria de que os arrematantes invocavam unicamente direitos legitimos, resultantes de um contracto, que a boa fé do Executivo era obrigada a manter?
O povo, todavia, continuou no concelho de Belem a resistir ao vexame dos registos e guias, e d'estas resistencias chegaram a originar-se symptomas de graves conflictos. Por outra parte os vendedores de carnes seccas, bem aconselhados, deixaram os agentes publicos affixar os seus Editaes, as suas condições, as suas portarias, e recorreram ao Poder Judicial, de quem ainda hoje está pendente a decisão do negocio. D'esse Poder esperam elles justiça, se antes d'isso as Côrtes não approvarem a actual proposta do Ministro da Fazenda; porque sanccionada ella, nada mais resta aos cidadãos do que curvar a cabeça ante a soberania nacional.
Aos factos precedentes veiu, passados mezes, associar-se outro que os completa, e que illustrando o anterior procedimento do Ministerio da Fazenda, acaba de habilitar a Camara dos Senhores Deputados para avaliar aquelle procedimento e talvez remontar ás suas causas. Interpellado na Camara dos Dignos Pares, na sessão de 13 de agosto de 1853, sobre os impostos e vexames dos dous concelhos de Belem e Olivaes, o Ministro da Fazenda contradisse o direito e os factos, e fez revelações deploraveis.--Disse que a intenção do Governo, (queria dizer da dictadura) nos decretos de setembro fôra pôr os povos ao abrigo das vexações, sem o thesouro d'isso tirar partido, e que tambem o Governo (a dictadura) não quizera diminuir o quantitativo dos impostos nos dous concelhos, como o declarava no relatorio de um d'esses decretos. Tudo isto era inexacto. Os vexames não cessaram como se acaba de mostrar. O thesouro tirou partido da reforma, porque em lugar de 38 ou 40 contos que auferia do territorio dos dous concelhos, passou a tirar 55 contos como tambem se mostrou. Diminuiu-se o quantitativo dos impostos, embora os factos viessem depois provar que a diminuição era nominal. Emfim, a dictadura não declarou as intenções que o Ministro lhe attribuia n'essa memoravel sessão, citando aquelle relatorio, porque todas quantas considerações n'elle se fazem relativas a _deficit_, impossibilidade de reduzir impostos, etc., referem-se aos direitos fiscaes na cidade de Lisboa, e não aos dos dous concelhos, como facilmente verificará quem se der ao trabalho de o ler. E tanto assim, que depois d'essas considerações os Ministros da dictadura accrescentaram, que os concelhos de Belem e Olivaes «ficavam sujeitos ás imposições geraes do Reino, e apenas obrigados ao pagamento de alguns tributos a maior, que ainda os deixava _em grandissima vantagem em relação ao seu estado anterior_, mas que era justo pagassem pelos beneficios e cómmodos que lhes resultam do contacto com a capital.»
Se isto é deploravel, mais o foi ainda a defesa da portaria de 12 de janeiro. O Ministro que nessa conjunctura confessava que não soubera redigir o decreto de 11 de setembro, relativo ao assumpto, podia tambem declarar francamente que não soubera o que tinha feito expedindo-a. A Camara dos Dignos Pares seria por certo indulgente á vista d'esta confissão ingenua. O joven Ministro achou, porém, mais facil emprehender a apologia d'aquella monstruosidade administrativa. Para isso preferiu confessar que a portaria tinha por alvo fazer considerar como extensivo ás carnes seccas o novo imposto. O real d'agua era-o na opinião do Tribunal do Thesouro, do conselho da direcção dos impostos e d'elle Ministro, que hoje vem pedir ao Parlamento a interpretação d'essas leis sobre o real d'agua, ácerca das quaes nenhuma duvida tinha. Por um genero novo de hermeneutica tirou d'esse facto supposto uma conclusão singular. O decreto de 11 de setembro era lei promulgada por uma dictadura. Esta, assumindo, bem ou mal, o poder legislativo, podia modificar, alterar, revogar todas as leis do Reino, menos o alvará de 1643 e a carta de lei de 1844, relativos ao real d'agua. A esse poder nem se quer era licito dar-lhes uma interpretação menos extensiva do que lhes dava o Ministerio da Fazenda e as repartições ou individuos d'elle dependentes. Aquelle alvará e as leis correlativas eram inviolaveis como o Chefe do Estado, embora se dissesse no decreto de 11 de setembro que os dous novos concelhos pagariam o imposto de quinze réis por arratel de _carne verde_. Supposta a inviolabilidade do alvará de 1643 e da interpretação ministerial, essa designação não podia significar o que significa. A expressão _carnes verdes_, dizia o Ministro, é alli similhante á disposição _em globo_ do alvará de 1643 e da lei de 1844.--Na sua opinião _verde_ é o genero, _secco_ a especie. Até hoje os adjectivos indicavam as qualidades do sujeito, e importavam sempre uma limitação porque excluiam as qualidades contrarias, e repugnavam ao absoluto; mas desde agora podem incorporar aquellas e representar este. Se qualificarmos de branco um corpo qualquer, isso não obstará a que seja ao mesmo tempo preto. _Branco_ ficará qualificando o genero; _preto_ ficará qualificando a especie. É pelo menos esta a theoria do illustre Ministro da Fazenda. A grammatica geral e o diccionario da lingua foram abrogados por elle naquella memorada sessão.
Apesar, porém, da nova theoria, o Ministro não evitou a responsabilidade dos seus actos. Quando se publicaram as condições da arrematação do imposto que nos dous concelhos de Belem e dos Olivaes substituiu o real d'agua, essa theoria era desconhecida no mundo visivel. Podia existir na intelligencia do Ministro e na jurisprudencia occulta dos seus tribunaes e conselhos fiscaes, mas de certo não na dos licitantes d'aquella arrematação. O dever, portanto, do Ministro era expôl-a a tempo, e tanto mais que existindo ainda a dictadura seria legal, embora absurda, a interpretação dada por ella ao n.^o 2 do artigo 3.^o do respectivo decreto. Valia a pena fazel-o n'uma questão de tributos. Declarando-se aos licitantes que a expressão _carnes verdes_ significava igualmente _carnes seccas_, é evidente que o preço da arrematação subiria alguns contos de réis. Adoptal-a por uma portaria quinze ou vinte dias depois da adjudicação, e interpretal-a e confirmal-a perante o Parlamento passados seis mezes, foi defraudar o thesouro, em proveito particular, da somma differencial a que teria subido o preço da arrematação.
Mas se tudo isto apenas merece a compaixão ou o riso dos Senhores Deputados, ha no acto ministerial de 12 de janeiro uma circumstancia que se tornava de notavel gravidade, desde que o Ministro vinha declarar n'uma das casas do Parlamento que a ambiguidade evidente na forma d'esse acto, não existia na indole e na intenção d'elle e que, praticando-o, o Ministro da Fazenda adoptára como verdadeiras e legitimas as indicações dos arrematantes. Dizia-se na portaria que os _moradores_ dos dous concelhos deviam pagar o imposto do vinho e de todas as carnes verdes e seccas existentes, ou que de futuro se consumissem. Esta doutrina alterava forçosamente o systema da fiscalisação. Pelo Codigo Administrativo os impostos sobre o consumo affectam só os generos vendidos a retalho dentro de qualquer circumscripção fiscal. O vinho ou as carnes que os moradores conduzem de fóra d'essa circumscripção, para seu proprio consumo e não para revenderem, são livres. D'aqui a _fórma_ de se verificar a cobrança e fiscalisação do imposto. É a esta _fórma_ de arrecadação a que evidentemente allude o decreto de 11 de setembro. O vendedor a retalho manifesta o genero perante a auctoridade quando o intruduz e paga o imposto: os agentes fiscaes fiscalisam pelos varejos, comparando os resultados d'estes com os manifestos. Considerando como sujeitos ao pagamento do imposto todos os moradores da circumscripção, e onerado sem excepção o genero tributado consumido dentro d'ella, (que é o que succede em Lisboa) a fórma da cobrança e fiscalisação varia necessariamente. Surgem então as barreiras, as linhas de circumvallação e, á falta d'estas, os registos, as guias, os homens armados que vigiam a orla do redil fiscal, que espancam e assassinam os contrabandistas, ou que são por elles espancados e assassinados. Volta-se ao systema das portagens do seculo XIII. A portaria de 12 de janeiro, confundindo o tributo portuguez de consumo pela venda a retalho com o tributo francez de _octroi_, de barreiras, ou de consumo absoluto, legitimava as guias, os registos, os guardas armados que existiam por excepção no concelho de Belem, ao passo que indeferia a súpplica dos arrematantes para os estabelecerem. A auctoridade local, despresando esse indeferimento e mantendo o vexame, era mais logica do que o Ministerio da Fazenda, e este mais logico deixando sem solução até hoje a representação dos moradores do concelho, do que indeferindo a pretensão dos arrematantes.
De tudo quanto se passou na sessão de 13 de agosto da Camara dos Dignos Pares, a proposito da interpellação do Sr. Conde de Peniche, nada porventura é mais singular do que a audacia com que o Ministro exclamava: «_Hoje não ha a guia_ (nos dous concelhos): _transita-se por toda a parte sem o incómmodo d'esses exames geraes a que procediam os guardas das Sete-Casas: não ha registo, etc._» E no mesmo dia, e á mesma hora, talvez, em que elle orava no Parlamento, os guardas dos arrematantes estavam postados a espaços nas estradas do concelho de Belem, e os moradores que conduziam generos para seu consumo eram arrastados aos registos, onde se lhes exigiam os impostos, que pagavam ou deixavam de pagar conforme conheciam melhor ou peior o seu direito, e tinham mais ou menos valor para o sustentar. No dia, e talvez na hora, em que o Ministro falava, davam-se guias selladas e pagas n'esses registos, que não só existiam então, mas tambem existem hoje, embora com um caracter menos vexatorio, porque esta camara saberia defender os seus administrados se actualmente se dessem violencias, recorrendo, não ao Ministerio da Fazenda, mas sim ao chefe da policia para que mantivesse a segurança das vias publicas, e aos tribunaes para que punissem os culpados.
A camara de Belem, depois da exposição de todos estes factos, tão incriveis como verdadeiros, transcreve um periodo da resposta dada pelo Ministro da Fazenda á interpellação do Digno Par Conde de Peniche. São as suas palavras textuaes:
«Se o Governo substituisse os vexames dos arrematantes pelos da Fazenda teria feito talvez peior; porque os impostos arrematados são sempre cobrados com maior rigor fiscal; mas o Governo não tem admittido o registo pelos arrematantes; não está estabelecido o systema de guias como antes estava...»
Confessa, portanto, o Ministro que em relação aos vexames, o systema que chama de Fazenda, e pelo qual esta camara suppõe que elle entende o das Sete-Casas ou de barreiras com registos, guias, etc., a situação dos novos concelhos, dada a hypothese da arrematação dos impostos, seria mais dura de soffrer do que antes, pela maior severidade da fiscalisação feita em proveito particular. Ora o systema que tem regido o Concelho de Belem é o dos registos e guias. Logo a situação dos habitantes d'este concelho tem sido, conforme a opinião dos Ministros, mais vexatoria do que sob o regimen das Sete-Casas.
Fica, portanto, claro, á vista dos factos ponderados n'esta súpplica e na representação annexa dirigida ao Governo, que o concelho de Belem, espoliado dos bens que lhe deviam pertencer, sobrecarregado de onus tributarios, nominalmente menores, mas na realidade maiores do que os da epocha em que formava parte do de Lisboa, soffrendo em relação aos impostos geraes as consequencias da acquisição da sua individualidade municipal, continuando a experimentar por um abuso intoleravel da auctoridade os vexames das anteriores fórmas fiscaes, vilipendiado na sua magistratura municipal pelo desdenhoso silencio com que foi despresada a modesta e respeitosa representação dirigida ao Governo pela camara do mesmo concelho, não podia deixar de vir buscar protecção e justiça no seio do Parlamento. É o que em nome d'elle esta camara faz. Fal-o porque é o seu restricto dever; fal-o porque de outro modo trahiria a confiança dos que a elegeram. Pede a reforma dos decretos de 11 de setembro; pede que as provisões d'esses decretos se affiram pelos principios eternos da moral e da justiça; que o concelho de Belem seja libertado de tributos excepcionaes e que tambem seja privado de quaesquer vantagens excepcionaes, cuja manutenção esteja a cargo da Fazenda Publica ou do municipio de Lisboa, uma vez que não se prefira haver uma compensação recebida do cofre d'esta camara; que se lhe retire consequentemente a subvenção deduzida das prestações dadas pelo Governo á camara de Lisboa; que se lhe restituam as propriedades, terrenos e edificios municipaes contidos no perimetro do concelho, e que fique este sujeito unicamente ao imposto do real d'agua como os outros concelhos do Reino, cobrado e fiscalisado do mesmo modo; pede em summa, em quanto esse admiravel invento dos economistas de D. João IV continuar a devastar o paiz, que aos habitantes d'este territorio seja applicado o direito commum, e concedido igual quinhão nos deveres e encargos que oneram os outros cidadãos, igualdade garantida a todos pela lei politica da monarchia.
Esta camara, precisando de applicar ás despezas ordinarias do municipio uma somma excedente a dezeseis contos de réis, tem de rendimento actual, incluindo a subvenção do Governo estabelecida nas leis de setembro, menos de nove contos de réis. Onerados já com o imposto excepcional, a carne e o vinho, não poderiam ser tributados municipalmente senão n'uma proporção tenuissíma. No meio dos embaraços em que labora a agricultura do concelho, embaraços que se acham expostos na representação dirigida ao Governo, seria absolutamente impossivel sobrecarregar com imposições os cereaes, o principal, o quasi unico alimento das classes mais infelizes, e a unica producção importante d'este territorio. Os impostos indirectos sobre outras subsistencias dariam apenas sommas insignificantes. Resta a contribuição directa. Esta pelas nossas instituições administrativas não póde exceder a dez por cento da decima do concelho, e hoje da respectiva quota de repartição, a qual se eleva proximamente a 16 contos de réis, e cujo decimo, portanto, equivale apenas a 1:600$000 réis. Assim, ainda lançando todas as contribuições possiveis, directas e indirectas, esta camara difficilmente chegaria a igualar a sua receita com as suas inevitaveis despezas. Mas para obstar á decadencia da riqueza na circumscripção municipal de Belem, decadencia evidente a todos os olhos e que o proprio Governo reconheceu, além d'essas despezas ordinarias a municipalidade tem de recorrer á reconstrucção de estradas geraes e caminhos travessos, pela maior parte intransitaveis, para o que se precisam sommas avultadissimas, despendidas com a mais severa economia, porque a linha das estradas e caminhos de todo o municipio equivale á extensão de muitas leguas. Urge tambem a construcção de matadouros, porque a população inteira clama contra os abusos no fornecimento das carnes verdes, abusos que não só lhe affectam as bolsas, mas tambem a saude e a existencia, e para obstar aos quaes o unico meio é o estabelecimento de matadouros publicos, onde o genero se fiscalise, porque um dos resultados do imposto do real d'agua quer simples quer quintuplicado, como nos dous novos concelhos, é impossibilitar a concorrencia e converter o fornecimento das carnes verdes em monopolio dos arrematantes do imposto. Ás despezas porém, do meneio ordinario do regimen municipal, e ás extraordinarias que são inevitaveis para acudir á decadencia do concelho, e ás primeiras exigencias da hygiene publica, ajunta-se a necessidade de occorrer á creação do material indispensavel da administração de um concelho novo, constituido no termo de outro concelho, para o qual passou a maior parte do material empregado no serviço do territorio desannexado. Em similhante situação, a camara actual ignora a que meios hade recorrer para manter a administração do municipio, se continuar a pesar sobre elle o imposto excepcional.
N'estes termos, a camara espera do Parlamento uma resolução favoravel sobre o presente assumpto.
E.R.M.
Ajuda 28 de abril de 1854. O presidente, Alexandre Herculano. Vogaes, João Ferreira Godinho--José Street d'Arriaga e Cunha--Joaquim Ferreira Pinto Basto--João José Teixeira Leal--Mathias Antonio Vieira.
PROJECTO DE CAIXA DE SOCCORROS AGRICOLAS
1855
Senhor.
A camara municipal de Belem, resolvida a occorrer a uma das maiores necessidades do concelho, a crear uma instituição do mais subido interesse e cuja utilidade já hoje ninguem se atreve a pôr em duvida, embora as opiniões variem sobre o modo de a realisar, offerece á approvação do Governo de Vossa Magestade, pedindo o uso da iniciativa do mesmo Governo perante o Parlamento a favor d'elle, o projecto de lei junto, relativo á fundação de uma Caixa de Soccorros Agricolas, especie de banco rural, accommodado ás necessidades d'este concelho, ao nosso estado economico e juridico, aos nossos usos agricolas, e até ás idéas e talvez ás preoccupações dos cultivadores, idéas e preoccupacões que, não havendo inconveniente, se devem respeitar, porque é esse o meio de fazer acceitar instituições novas, de cuja importancia só a experiencia de seus salutares effeitos póde persuadir os menos illustrados. Vossa Magestade permittirá que esta camara exponha, com a brevidade que taes materias comportam, os fundamentos que abonam a idéa geral do projecto e as suas varias disposições.
Por toda a Europa se tem reconhecido a necessidade de salvar da usura a industria agricola, de facilitar a esta capitaes, cujo modico juro seja accommodado aos modestos lucros do cultivador. Em Portugal, onde tantas vezes e por tantas maneiras tem reinado uma agiotagem desenfreada, nem a industria fabril, nem o commercio, nem a fazenda publica teem padecido talvez por este lado metade dos males que a agricultura padece. Nas provincias do sul, sobretudo, os campos são devorados por uma praga de usurarios, que conservam o lavrador n'uma barbara servidão, e que defecando-lhe de continuo os recursos, não só lhe obstam a toda e qualquer tentativa de aperfeiçoamento rural, mas tambem o vão gradualmente conduzindo á miseria. Clama-se contra o atrazo dos cultivadores portuguezes, contra a imperfeição dos methodos, e esses clamores são em grande parte pouco assisados. Sem pretendermos que a nossa agricultura seja modelo, é certo que muitos dos defeitos que se lhe notam, não são senão necessidades resultantes do clima, do solo, do estado da viação, das condições dos mercados, do modo de ser da propriedade, e de mil outras circumstancias economicas e juridicas, que os agronomos especulativos desconhecem, ou que não apreciam. Se attendermos á elevação quasi constante dos salarios ruraes desde 1834 para cá, á depreciação progressiva dos generos, e sobretudo á carestia sempre crescente dos capitaes, o accrescimo constante da massa dos nossos productos agricolas, abona a crença de que o systema de agricultar não é tão imperfeito como folgam de pintal-o os admiradores exclusivos das prácticas estrangeiras. Os grandes embaraços para o mais rapido desenvolvimento da agricultura consistem sobretudo na falta de capitaes, nas leis que por differentes modos se oppõem á divisão da terra e á translação do dominio, á falta de vias de transito e de policia rural, a circumstancias, em summa, que nada teem que vêr com esta ou com aquella fórma de instrumentos agricolas, com este ou com aquelle systema de afolhamentos, com a introducção d'esta ou d'aquella cultura nova, ou que, se teem alguma influencia n'essas cousas, é em dar razão ás vezes ao agricultor para não as adoptar, embora sejam boas absolutamente consideradas.
A camara de Belem, tractando de remover o maior dos obstaculos ao desenvolvimento da agricultura n'este concelho, a carestia dos capitaes, deve fazer sentir a maneira como a usura procede na obra infernal de arruinar os cultivadores. O quadro que ella vae traçar é triste, mas verdadeiro, e oxalá não representasse ao mesmo tempo o que se passa na maioria dos outros concelhos, ao menos no sul do reino.