Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 07
Part 10
Independente da inconstitucionalidade do tributo especial, que os decretos de setembro estabeleceram nos dous concelhos do antigo termo, para elles poderem gosar de um direito desconhecido dos publicistas, o _direito de proximidade_, é de notar o desacordo d'este acto da dictadura com o systema que, como tal, e depois como poder executivo, o actual Ministerio parece haver adoptado. As suas tendencias, pela reducção das pautas, pela adopção do imposto de repartição e por outras providencias analogas, bem ou mal concebidas, são evidentemente para o tributo directo e para a sua divisão equitativa. E todavia, tractando de impôr uma especie de contribuição de guerra nos dous concelhos que creára, em vez de exigir a troca de serviços, fossem elles quaes fossem, a compensação directa dos sacrificios especiaes do Estado em beneficio especial dos mesmos municipios, por uma somma qualquer paga pelos cofres das respectivas camaras, a dictadura quintuplicou ahi o imposto do real d'agua, imposto cuja substituição ha muito houvera procurado qualquer Governo, que, habituando-se a fazer ou a propôr leis depois de examinar os factos, achasse que elle tira das bolsas dos contribuintes talvez o triplo do que entra nos cofres publicos, com offensa flagrante dos principios fundamentaes sobre materia de contribuições, acceitos por todos os economistas desde Adam Smith até hoje.
A dictadura, promulgando os decretos de 11 de setembro, reconheceu nos respectivos relatorios uma verdade sabida por todos, a decadencia da riqueza nos territorios _extramuros_ sujeitos á fiscalisacão das Sete-Casas, decadencia que na realidade, e segundo a opinião do proprio Governo, procedia do peso dos impostos e dos vexames, ainda mais gravosos, que se ligavam á sua arrecadação e fiscalisação. Esse estado, procedido de uma situação tributaria especial, repugnava a todas as conveniencias publicas; repugnava á justiça e á moral. A primeira e mais importante necessidade na reforma das Sete-Casas era, na opinião dos Ministros, destruir esse estado anormal. O Governo entendia com a medida que decretava _prover amplamente ás urgentes e justas reclamações dos povos_. É evidente que as consequencias logicas d'estas premissas consistiam em acabar com o tributo excepcional e com as oppressões; em acabar no termo, como diziam os Ministros, com os _impostos de cidade e vexames a elles inherentes_. Vejamos como estas bellas promessas se realisaram.
Depois d'espoliar os novos concelhos de todos os proprios, que lhes pertenciam pelo simples facto de existirem, attribuindo á camara de Lisboa baldios, logradouros, predios urbanos e rusticos, mercados, aqueductos, e até os ossos dos mortos, nos dous concelhos de Belem e Olivaes, do modo que se vê nos decretos de 11 de setembro, e vai largamente exposto no requerimento appenso a esta súpplica, a dictadura veiu á questão do imposto especial. Escondido no meio das phrases pomposas, dos annuncios prosperos do futuro, encontra-se no relatorio dos Ministros o seguinte periodo:--«os concelhos novamente creados, ficando sujeitos ás imposições geraes do reino, apenas são obrigados ao pagamento de alguns tributos a maior, que ainda os deixa em grandissima vantagem em relação ao seu estado anterior.»--Examinemos se os factos condizem com estas affirmativas.
O antigo termo fiscal das Sete-Casas, como é vulgarmente sabido, compunha-se de 37 freguezias, 23 pertencentes ao termo municipal de Lisboa, e 14 aos termos de outros concelhos limitrophes. No anno economico que precedeu immediatamente a reforma das Sete-Casas e a creação dos dous concelhos de Belem e Olivaes, o rendimento d'essa casa fiscal no termo d'ella dependente foi proximamente, segundo os mappas officiaes, de reis 62:000$000. Suppondo as forças economicas das 23 freguezias _extramuros_ do concelho de Lisboa similhantes ás das 14 dos outros concelhos, porque as desigualdades entre as de cada um dos dous grupos são compensadas pelas desigualdades entre as do outro grupo, segue-se que os habitantes dos dous novos concelhos, ou das 23 freguezias, pagavam proximamente 38 ou 40 contos. O novo imposto foi arrematado nos dous concelhos em 51 contos, despresadas as fracções. É portanto evidente que o encargo tributario dos dous concelhos ficou sendo maior do que era d'antes. Á vista disto, o Parlamento poderá apreciar qual é essa _grandissïma vantagem_ em que os deixaram, relativamente ao seu estado anterior, os decretos de 11 de setembro.
Cumpre aqui obviar a um reparo que por parte do Governo, ou dos homens de simples theorias se poderá fazer. Descendo á analyse dos impostos das Sete-Casas achar-se-ha na verdade que d'antes, no territorio dos dous novos concelhos, eram tributados mais generos do que hoje, e que nas proprias carnes verdes o imposto era duplo e no vinho quadruplo. Mas o ponto verdadeiro da questão é o comparar a totalidade do onus a que estes territorios estavam sujeitos, com aquelle a que o estão agora. Quando se diz que era impossivel que o termo prosperasse debaixo da pressão dos tributos, attende-se ao facto real, e não ao facto nominal. A differenca enorme, que achamos entre os suppostos resultados das imposições e fiscalisação das Sete-Casas e os seus resultados verdadeiros, o que prova? Prova o mesmo que se deduz de outro facto altamente significativo, observado na historia do rendimento das Sete-Casas no decurso de 18 ou 20 annos, isto é, que esse rendimento augmenta logo que se encurta o termo fiscal, diminue desde que este se dilata; prova que a medida de reduzir a acção das Sete-Casas ao perimetro da circumvallação da cidade foi profundamente judiciosa, e um acto em que, á justiça feita aos habitantes do antigo termo, separando-os municipalmente da capital, se associou a conveniencia do thesouro; prova finalmente que, a não suppormos uma espantosa malversação nas Sete-Casas, o contrabando, esse castigo supremo e inevitavel de leis ineptas e anti-economicas, remediava até certo ponto a exaggeração do tributo, sendo impotente contra elle uma fiscalisação violenta, assoladora, immoral nas suas consequencias, e incapaz de preencher os fins a que era destinada.
O imposto sobre a carne e o vinho basta pois, na realidade, para compensar actualmente com um gravame novo, ainda maior, o gravame antigo. Mas não ha só isto. Na representação junta, dirigida ao Governo, esta camara absteve-se de discutir o imposto gradativo, estabelecido pelos decretos de 11 de setembro para as vendas de liquidos. Queria examinar primeiramente os effeitos positivos d'esse imposto, que ao simples aspecto parece ter unicamente por objecto tornar mais facil a fiscalisação das barreiras da cidade, e ferir especialmente, de um modo indirecto, o consumo de vinho feito pelas classes inferiores da capital fóra da linha de circumvallação. A verdade, porém, é que elle nem protege a fiscalisação naquella linha, nem recae só sobre o povo da capital que vem (quasi exclusivamente nos dias sanctos) consumir vinho nos arrabaldes. Por grande que seja este consumo, é evidentemente muito inferior ao dos proprios moradores dos novos concelhos, cujo gasto é diario, e que consomem outros liquidos. Assim, calculando proximamente em 7 contos de réis annuaes o producto das licenças gradativas de cem, cincoenta, vinte e dez mil réis, exigidas pelo fisco ás lojas de liquidos dos novos concelhos, póde-se affirmar sem exaggeração que 4 contos de réis recaem sobre os habitantes d'elles e não sobre a população inferior de Lisboa. Esta somma addicionada aos 51 contos por que foi arrematado o imposto da carne e vinho, eleva o gravame actual pelo menos a 55 contos, augmentando-lhe assim o excesso sobre o gravame antigo. Ao mesmo tempo a nova taxa de licença, pelo lado dos seus effeitos economicos e commerciaes, é por muitos modos vexatoria para os novos concelhos; porque o resultado della foi fecharem as portas centenares de pequenas lojas de liquidos, que não poderam resistir a um direito quasi prohibitivo, convertendo-se assim a taxa n'uma especie de direito de patente de um exclusivo, exigida aos donos dos grandes armazens de liquidos. De similhante exclusivo resultou que, além de ficarem na miseria centenares de familias, apesar do imposto gradativo o preço do vinho não subiu, porque o novo encargo para os grandes estabelecimentos ficou superabundantemente compensado pelo triplicado ou quadruplicado da venda. Todavia as consequencias d'este estado de cousas vão mais longe. Diminuindo em virtude de tal facto o numero das licenças municipaes, e consequentemente os redditos das novas camaras provenientes d'essa origem, ellas teem de ir buscar por outro qualquer meio ás algibeiras dos contribuintes, o supprimento de similhante desfalque.
Esta perda e gravame para os habitantes dos dous concelhos reverte, porém, em beneficio do fisco? Como todos os tributos, sobretudo indirectos, imprevidentemente estabelecidos, os 6 ou 7 contos auferidos por esse meio, produzem por outro lado um desfalque, talvez igual. São duzentos a trezentos sellos de licenças, duzentas a trezentas verbas de decima e do imposto de quatro por cento sobre casas, que desappareceram com a cessação d'esses duzentos a trezentos estabelecimentos commerciaes. Entretanto os 6 a 7 contos da taxa gradativa figurarão como um augmento de receita no orçamento geral do Estado, do mesmo modo que tantas outras decepções, que n'elle figuram por motivos analogos.
Esta camara disse que o imposto gradativo não protege a fiscalisação nas barreiras da cidade. Efectivamente n'esta relação elle é de todo impotente ou nullo. Basta para o conhecer saber-se o que no nosso systema fiscal se entende em regra por imposto de consumo, á vista do Codigo Administrativo e leis correlativas. O imposto de consumo unicamente se póde verificar na venda a retalho. Assim, não sómente em virtude dos regulamentos existentes, mas tambem pelas indicações da experiencia, o unico meio de fiscalisação para taes impostos é o methodo dos manifestos combinados com os varejos dados nas lojas de retalho. O systema do imposto das barreiras, como existe em Lisboa, é o que propriamente corresponde aos direitos chamados em França d'_octroi et d'entrée_. Se as barreiras e registos fiscaes na orla dos dous novos concelhos fossem licitos, e todos os generos importados pagassem sem distincção um direito maior ou menor, essas barreiras, especie de guarda avançada das de Lisboa, defenderiam mais ou menos estas, fazendo elevar sempre os preços dos generos no territorio dos dous concelhos, que assim voltariam legalmente ao estado de oppressão e vexame, de que as leis de setembro tentaram libertal-os. Mas sem isto, nem o imposto de consumo sobre a carne e o vinho, nem a taxa gradativa das licenças conduzem, por essa parte, a resultado algum. O contrabandista não precisa de ser taberneiro, carniceiro ou merceeiro, para exercer o seu odioso mister, e não o sendo póde livremente conduzir o objecto destinado ao contrabando até á proximidade da linha de circumvallação, sem pagar nem o imposto nem a taxa gradativa. Uma vez que não venda a retalho o que conduz, nada tem com elle o fisco ou os seus subrogados.
Que o Parlamento releve a esta camara uma observação. As linhas fiscaes de Lisboa defendem-se como se defenderam ha vinte annos as suas linhas militares. Defendem-se com animos probos; com a lealdade dos agentes fiscaes; com a vigilancia e actividade de quem quer e sabe cumprir o seu dever; com a severidade do castigo e com a justiça das recompensas. O espirito mais rude comprehende que uma alta muralha, dominada por um passeio de ronda, onde de noite e de dia se patrulhe convenientemente, e cujas vinte ou trinta portas sejam continuamente vigiadas por homens zelosos, é inaccessivel ao contrabando. Se, por hypothese, houvesse um Ministro que viesse perante o Parlamento dizer--«tenho nas barreiras da capital empregados fiscaes que trahem o seu dever: tenho chefes a quem incumbe vigial-os e que não os vigiam: tenho regulamentos imperfeitos: tenho considerações de patronato que me impedem de demitir os suspeitos, e de fazer punir os culpados: concedei-me, portanto, que cinja essas barreiras com uma faixa de territorio sujeito a uma lei excepcional, com um vasto _pomoerium_ de maldição, cujos habitantes innocentes, absolutamente innocentes, dos descaminhos que tolero por falta de energia e de vigilancia, ou por considerações pessoaes, sejam obrigados a compensar pelas suas bolsas, os effeitos da corrupção ou da incapacidade dos meus propostos e subordinados»,--o Parlamento rejeitaria com indignação esta proposta demente e atroz, e por certo o individuo que assim escarnecesse da intelligencia e da consciencia dos Representantes do paiz, não tornaria a sentar-se nos bancos do Ministerio.
Não é, por consequencia, possivel que o Governo pense em defender por este lado a manutenção das provisões tributarias dos decretos de 11 de setembro, aliás já condemnadas no tribunal da razão, por contradictorias com a sua idéa fundamental, visto que em vez de reduzirem os impostos que _effectivamente_ pesavam sobre o territorio dos dous concelhos, os aggravam, directa e indirectamente, ainda mais.
Ao augmento de encargos que veiu pesar pelo tributo indirecto sobre este opprimido territorio, em virtude de expressas disposições das leis de setembro, accresce o de outro imposto directo, augmento que resulta das leis geraes de Fazenda. Os quatro por cento sobre a renda das casas cuja base era em Belem, como districto municipal de Lisboa, de 30$000 réis, agora, convertido este territorio em concelho sobre si, teem por base a renda de 12$000 réis, vindo a sobrecarregar as classes pobres com um tributo de que estavam exemptas, e aos proprietarios urbanos que, com difficuldade achavam inquilinos para os seus predios, do que dão testemunho as casas deshabitadas e em ruinas que se encontram a cada passo n'esta povoação, augmentam-se por essa mudança de base tributaria, as difficuldades para auferirem uma renda modica dos seus capitaes immobilisados.
Se, porém, aquelles decretos e as suas consequencias, não tornaram menos oppressivas as contribuições que affligiam o antigo termo, cumpre confessar que ao menos o exemptavam dos vexames a que os sujeitava a fiscalisação das Sete-Casas, com o seu cortejo de violencias, de embaraços commerciaes, de extorsões, de rixas, e até de assassinios, quadro repugnante, que por inutil esta camara não desenhará diante dos olhos dos Senhores Deputados. Mas infelizmente esse beneficio, que está na lei e que devia traduzir-se nos factos, não chegou a realisar-se no concelho de Belem. O que se tem passado a similhante respeito não se acreditaria, se a narrativa dos successos não se estribasse em provas irrecusaveis. Na representação junta, esta camara julgou dever abster-se de mencionar certos factos e de apreciar severamente outros, de modo que parecesse dirigir ao Governo acres censuras. O procedimento d'este para com ella, soltando-a de quaesquer considerações, habilitam-na para dizer a verdade nua, a verdade em toda a sua extensão, perante os Representantes do paiz.
Apenas celebrados pelos fins de 1852 os contractos de arrematação dos novos impostos, nos dous concelhos do antigo termo de Lisboa, e o do real d'agua no resto do antigo termo fiscal das Sete-Casas, os arrematantes estabeleceram immediatamente registos fiscaes no perimetro do territorio que os seus contractos abrangiam. N'estes registos exigiam-se direitos de consumo, e davam-se guias dos generos despachados. Por auctoridade particular collocaram-se homens armados em diversos pontos, e começaram a apprehender-se individuos que, diziam os guardas dos arrematantes, se esquivavam ao pagamento dos impostos. A fiscalisação, emfim, das Sete-Casas, tão odiosa e tão justamente odiada, renascia n'este infeliz territorio com todo o seu sequito de abusos e violencias. Unanimemente, porém, as auctoridades administrativas do concelho dos Olivaes e dos outros concelhos limitrophes ao antigo termo municipal de Lisboa, aonde d'antes chegava o termo fiscal das Sete-Casas, intimaram os arrematantes para retirarem os registos, e fazerem cessar um systema de fiscalisação incompativel com os regulamentos e com a indole do imposto que haviam arrematado. Obedeceram elles ás intimações dos magistrados administrativos, e o abuso cessou. No Concelho de Belem não succedeu assim. A auctoridade tolerou tudo, e os renovados vexames das Sete-Casas continuaram. Como era natural, surgiram as resistencias, e os arrematantes pensaram em manter o abuso recorrendo ao Governo. Requereram ao Ministerio da Fazenda para que lhes assegurasse a conservação d'aquella especie de barreiras fiscaes que haviam estabelecido; mas as suas súpplicas foram indeferidas; nem podiam deixar de o ser. Communicou-se officialmente esta resolução ao respectivo Administrador de concelho, que se recusou a cumpril-a por motivos que esta camara ignora, e apesar das leis, dos regulamentos e da decisão do Ministro, as cousas continuaram no mesmo estado.
Entretanto crescia a reacção popular contra um abuso intoleravel, e tanto mais intoleravel quando se considerava que os outros concelhos limitrophes, e sobretudo o dos Olivaes, creado pelas mesmas leis, com as mesmas condições de existencia, e sendo-lhe applicaveis os mesmos regulamentos fiscaes, estavam perfeitamente exemptos de taes vexames, só reservados ao territorio do concelho de Belem. Os habitantes d'este lembraram-se então de procurar allivio aos seus males recorrendo tambem ao Ministro, que já ordenara se lhes pozesse termo e que não havia sido obedecido. Dirigiram pelo Ministerio da Fazenda um requerimento em que pediam de novo essa justiça, que já espontaneamente se lhes mandara fazer. Mais de um anno tem decorrido desde então, e até hoje, uma súpplica tão simples, tão justa, tão clara, até, para o Ministro, que de antemão e por si proprio a resolvêra, não pôde obter uma resolução favoravel!
A camara de Belem deixa á apreciação do Parlamento similhantes factos. A sua significação e o seu valor podem todavia calcular-se melhor pela comparação com outros que lhes são correlativos. Singulares e estranhos, esta camara não ousa nem quer explical-os. Pertence ao Parlamento remontar ás suas causas.
É de antigos tempos contestavel e contestada a extensão que se deve dar ao imposto do real d'agua. É questionavel se elle deve recair unicamente sobre as carnes verdes ou se tambem abrange as seccas, salgadas ou fumadas. Os tribunaes teem julgado diversamente, e o Governo em diversas epochas e por diversos actos tem procurado fazer admittir a significação mais lata. Estes actos do Governo são perfeitamente indifferentes, porque não é ao Executivo, mas ao Legislativo que pertence a interpretação das leis. De que a do real d'agua é obscura não ha a menor dúvida. Ao passo que o Poder Judicial vacilla a este respeito, o Ministro da Fazenda vem ao Parlamento pedir a sua interpretação, reconhecendo por esse acto a nullidade de todas as portarias, circulares ou officios com que se tem pretendido fixar o sentido d'ella. Posto isto, venhamos aos factos.
Os decretos de 11 de setembro de 1852, conglobaram o real d'agua no novo imposto que estabeleceram nos dous concelhos. Liberto dos impostos das Sete-Casas, este territorio ficava por esse facto submettido ao do real d'agua, a que a dictadura, por aquelles decretos, veiu accrescentar nove réis em canada de vinho e onze réis em arratel de carne. Os §§ 1.^o e 2.^o do artigo 3.^o do decreto expedido pelo Ministerio da Fazenda, dizem que os dous concelhos são obrigados:
«A pagar o imposto de dez réis por cada canada de vinho vendido a miudo, nos mesmos termos em que se paga o real d'agua.»
«A pagar quinze réis por cada arratel de _carne verde_, comprehendendo-se n'este direito o real d'agua, e os tres réis addicionaes.»
Se a dictadura entendia que o imposto do real d'agua era legalmente extensivo ás carnes seccas, é evidente que quiz restringir a nova imposição ás carnes verdes.: se entendia que não o era, quiz tornar bem sensivel a intelligencia que dava á lei do real d'agua, excluindo positivamente as carnes seccas. Se estas ultimas se comprehendiam n'aquella designação limitativa, quaes eram as que excluia a lei?
Trez mezes depois o Ministerio da Fazenda publicava as condições para a arrematação do real d'agua no antigo termo fiscal das Sete-Casas, comprehendendo o territorio dos dous novos concelhos, desannexado do municipio de Lisboa, e as freguezias dos outros concelhos limitrophes, que haviam pertencido ao termo fiscal das Sete-Casas. A quinta condição dizia assim:
Que ao arrematante ficará pertencendo no territorio que constituia o termo fiscal da extincta alfandega das Sete-Casas, a percepção do imposto do real d'agua, assim em canada de vinho que se vender para consumo nas ditas terras, quer seja nas tabernas, quer fóra d'ellas, como em arratel de carne de gado vacum, suino, lanigero e cabrum, que no estado de verde, secca, ou por qualquer fórma preparada, fôr vendida nos açougues ou fóra d'elles; sendo o sobredito imposto, nas freguezias dos concelhos que faziam parte do referido termo, de um real por canada de vinho, e quatro réis em arratel de carne, conforme foi estabelecido pelo alvará de 23 de janeiro de 1643, lei de 21 de novembro de 1844, e mais legislação a similhante respeito; e nas freguezias que formam actualmente os concelhos de Belem e Olivaes, de dez réis em canada de vinho, e quinze réis em arratel de carne, como se acha determinado nos n.^os 1.^o e 2.^o do artigo 3.^o do decreto de 11 de setembro do presente anno.
N'esta condição o Ministerio da Fazenda revelava a intelligencia que a dictadura déra á lei do imposto do real d'agua, isto é, a extensiva, mandando regular a percepção d'elle pela legislação anterior á dictadura, e ao mesmo tempo mandava que nos dous novos concelhos se observasse na percepção do imposto excepcional dos dez réis em canada de vinho e dos quinze réis em arratel de carne, o disposto nos n.^os 1.^o e 2.^o acima citados do decreto com força de lei de 11 de setembro, expedido pelo mesmo Ministerio, e que o restringia ao vinho e ás carnes verdes. A condição discriminava as duas hypotheses e referia-se nos seus dous membros ás leis que regulavam uma e outra. Rigorosamente a condição estava dentro da estricta legalidade. Seria nulla se d'ella se departisse.
Os arrematantes, depois de celebrado o contracto, não entendendo a condição, ou fingindo não a entender, exigiram direitos das carnes seccas. Resistiram-lhes os interessados. Recorreram elles ao Governo. A 12 de janeiro de 1853 expedia-se pelo Ministerio da Fazenda a seguinte portaria:
«Ministerio da Fazenda.--Direcção Geral das Alfandegas.--Sua Magestade a Rainha, attendendo ao que lhe representaram os arrematantes do imposto do real d'agua, nas carnes, e no vinho dos Concelhos de Belem e Olivaes, sobre a necessidade de se fazer constar aos moradores d'estes Concelhos, que lhes cumpre pagar a elles arrematantes não só aquelle imposto na razão de dez réis em canada de vinho, e quinze réis em arratel de carne verde, e secca, de todas as qualidades d'estes generos que foram encontrados em ser na occasião do varejo a que se procedeu, e das que de novo admittirem para consumo; mas tambem o imposto addicional para amortisação das notas do Banco de Lisboa: Ha por bem determinar que o Delegado do Thesouro, no districto de Lisboa, expeça as ordens convenientes aos escrivães de fazenda dos Concelhos de Belem, e Olivaes, para que elles façam constar por meio de Editaes affixados nos lugares publicos dos mesmos Concelhos, quaes as condições com que o referido imposto foi arrematado, e as penas a que está sujeito todo e qualquer individuo que se recusar ao pagamento d'elle, as quaes são as de que tractam os §§ 4.^o e 7.^o do Alvará de 23 de Janeiro de 1643, e mais leis posteriores a similhante respeito.»