Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 06
Chapter 9
A linguagem d'este reptil parece ter suscitado, talvez pelo excesso da baixeza, as desconfianÁas do suspeitoso Philippe, porque ao lado do extracto pÙz a seguinte nota, que o indica:
´Fica-me c· a carta, porque creio que ser· mister envial-a ao duque ou a D. Christov„o pela raz„o que vos disse, e pelo que ha a respeito de quem a escreve.ª
O segundo extracto contem o seguinte:
´Representa quanto elle e toda a casa do marquez de Villa-Real tem desejado e procurado, desde a morte d'el-rei D. Sebasti„o, que se entregassem aquelles reinos a S. M., a quem de justiÁa e raz„o e por pura necessidade entenderam desde logo pertenciam, e quanto isso era conveniente, o que esperam se far· com brevidade.ª
´Encarece o que tem trabalhado, e quasi brigado para reduzir a gente d'aquelle reino, que estava mui tenaz, e que procederam com este afferro por verem o zÍlo christianissimo de S. M.ª
´Pede que se lembre isto a S. M. e o animo e desejo com que fica o marquez e toda a sua familia, e quanto h„o de ser sempre addictos ao seu real serviÁo.ª
Este preambulo È destinado a captar a benevolencia do secretario d'estado castelhano, a fim de se obter por sua intervenÁ„o um bom casamento em Castella para uma filha do marquez de Villa Real. Omittimos esses paragraphos, que sÛ accidentalmente e em cousas de pouca valia respeitam aos negocios publicos. Prosegue depois ·cerca d'estes:
´Envia tambem um papel e uma carta dos procuradores dos povos, em que se vÍ que desejam e querem paz, e que j· percebem a mercÍ que lhes faz nosso Senhor em lhes dar por seu rei a S. M.
´Que mostrou estes papeis a D. Jo„o Mascarenhas, com quem communica tudo o que se offerece, por ser um dos governadores e dos homens que mais desejam o serviÁo de S. M.ª
´Que D. Jo„o o mostrou aos outros governadores, e lhe affirmou que importaria muito que elles o vissem, e que diligenciasse obter lista dos nomes dos mais que podesse achar do mesmo parecer em Santarem. Que esperava fazer alistar a maior parte d'elles.ª
´Que muitos dos procuradores de bom e muito bom animo no negocio se foram; porque os melhores, j· enfadados de n„o estarem todos d'accordo, e de verem os de Lisboa, que era a cabeÁa, mal inclinados, comeÁaram a partir.ª
´Que Manuel de Souza Pacheco, um dos procuradores de Lisboa, j· n„o È companheiro de Phebo-Moniz, porque se fez christ„o, e deu palavra ao bispo e ao arcebispo d'Evora de sel-o sempre, e _que todos se v„o baptizando_.ª
´No papel que envia com a carta (a qual È datada de Santarem a 15 de marÁo, e escripta por um dos procuradores que se chama Rodrigo d'Abreu) o nome que est· riscado È o d'elle D. Jorge, e diz que assim se deu a ler aos governadores.ª
´N'elle representam aos dictos governadores o desejo que tem a maior parte dos procuradores da paz e quietaÁ„o em conformidade do que o governo deseja, tudo pelo bem da christandade.ª
´Ahi dizem que È um engano pensar que para tractar dos concertos convem que sejam menos, quando todos querem paz e concordia, porque j· cahiram na raz„o e vÍem que È necess·rio.ª
´O meio que apontam para isto se poder alcanÁar È chamal-os dois a dois, pois chamando-os junctos dizem que n„o, por n„o haver quem queira comeÁar em publico.ª
´D. Jorge diz que testifica isto, porque fallou com os mais d'elles. Recommenda o segredo e a brevidade da execuÁ„o. Que depois de se conseguir o resultado dir· quem fez a proposta para ser agraciado. Adverte que _atÈ das terras escrevem cartas avulsas_ em que lhes significam o mesmo, mas que n„o ousam falar, tanto pelas agitaÁıes que andam, como pelo que diz o vulgo. Pede que se lhe restitua este papel porque È de letra conhecida.ª
Neste interessante documento pÙz Philippe II uma pequena nota:--´Veja esta o conde de Portalegre, e a resposta que ser· conveniente lhe deis.ª--D. Jo„o da Silva escreveu por baixo--´S„o mui bons estes de Villa-Real: Responda-se a D. Jorge com muita approvaÁ„o do que vai fazendo, pedindo-lhe continue, e restituam-se estes papeis como È de raz„o.ª--O resto da nota do conde de Portalegre È relativo ao casamento do marquez, por isso o omittimos aqui.
APONTAMENTOS
PARA A
HISTORIA DOS BENS DA COROA E DOS FORAES
1843-1844
APONTAMENTOS
PARA A HISTORIA DOS BENS DA COROA E DOS FORAES
Ha dois annos[44] que no V volume do _Panorama_ appareceram tres artigos sobre a historia dos foraes em Portugal: parecer·, pois, escusada a associaÁ„o que, segundo a epigraphe que acima escrevemos, vamos fazer no presente trabalho d'estas duas especies historicas, com o fim de darmos aos leitores algumas idÈas mais averiguadas sobre materia, que as circumstancias actuaes tornam do maior interesse para uma grandissima parte dos nossos concidad„os. Por duas razıes, todavia, lig·mos essas entidades: primeira, porque o intento com que redigimos os presentes artigos n„o nos consente o separal-as: segunda, porque o que n'este jornal se escreveu ha dois annos È atÈ certo ponto inexacto; inexacto n„o tanto na veracidade dos factos, como na sua apreciaÁ„o ou valor historico. VÍ-se que o illustrado redactor d'aquelle escripto seguiu principalmente as doutrinas do allem„o SchÈffer, auctor da recentissima _Historia de Portugal_. Era o guia mais seguro que podia escolher; mas SchÈffer applicou o seu grande engenho historico aos materiaes que lhe offereciam os nossos melhores livros, e sobre este objecto, forÁa È dizel-o, o melhor que possuimos ainda n„o È bom. Assim o extrangeiro errou porque os naturaes, a quem o achar a verdade era mais facil, erraram primeiro; e elle n„o podia recorrer · principal e quasi unica fonte legitima da historia--os archivos do paiz. Ainda, portanto, que n„o nos fosse necessario para o objecto que levamos em mira o tocar de novo na materia dos foraes, o fazel-o n„o fÙra inutil, ao menos como rectificaÁ„o ao que n'aquelle escripto nos parece menos bem avaliado.
Dissemos _o objecto que levamos em mira_: de feito, ha no presente trabalho uma intenÁ„o grave. Os acontecimentos politicos de Portugal trouxeram a celebre lei chamada, impropriamente talvez, dos foraes. Esta lei alevantou interesses contra interesses: citamos um facto, n„o o avaliamos, porque nos queremos e havemos de conservar dentro dos limites d'este jornal--a stricta abnegaÁ„o de politica. A lucta de interesses produziu as disputas; mas, versando estas sobre materia imperfeitamente conhecida, as opiniıes ·cerca d'ella tÍem sido exaggeradas e muitas vezes falsissimas em todos os sentidos: em conversaÁıes e, o que mais È, na imprensa temos ouvido e lido as cousas mais absurdas a este respeito; e havemo'-nos convencido de que bem poucos vÍem a quest„o · sua verdadeira luz. … por isso que entendemos seria um bom serviÁo ao paiz recordar-lhe essa parte da nossa historia economica, deixando aos outros tirar as illaÁıes do passado para o presente e futuro; mas tiral-as de premissas verdadeiras, e n„o deduzil-as de supposiÁıes gratuitas que nunca existiram, ou existiram de um modo mui diverso d'aquelle que geralmente se crÍ.
Se as paixıes politicas ou mal entendidos interesses fizerem com que saiam baldadas as nossas diligencias para generalisar alguma luz sobre uma quest„o que importa · justiÁa, · moral, e ainda · utilidade do paiz, fique o que vamos escrever ao menos como incentivo para a curiosidade d'aquelles a quem resta o amor das velhas cousas da patria, amor cuja falta È indicio certo da morte da nacionalidade, e por consequencia do estado decadente e da ultima ruina de qualquer povo.
I
A monarchia portugueza nasceu, como todas as outras do sul da Europa, no meio das luctas da edade-media, posto que em epocha mais recente que o commum d'ellas. Tronco separado da sociedade hespanhola, os factos que influiram na organisaÁ„o dos differentes estados, que no correr dos seculos vieram a constituir esta, influiram tambem mais ou menos na sua organisaÁ„o. Assim, os phenomenos peculiares, que distinguem a indole dos demais estados da Peninsula na sua infancia, distinguem egualmente o nosso Portugal. Cumpre examinar d'estes os que actuaram na quest„o de que nos occupamos, para podermos entrar n'ella com clareza assentando os seus fundamentos solidos. O estado da propriedade È o mais importante, ou, antes, o que resume todos.
Bem curto periodo tinha decorrido desde que o territorio portuguez se libert·ra do dominio arabe, quando nasceu a nossa monarchia. Os reis christ„os, successores de Pelaio, tinham gradualmente reconquistado para a Europa e para o evangelho uma parte d'elle: o conde Henrique havia proseguido na mesma empreza com feliz successo, ao passo que lanÁava os alicerces de um estado independente: seu filho continuou a obra dos reis de Le„o e do valoroso conde, e conjunctamente estabelecen essa independencia, que no governo de Henrique fÙra apenas uma tentativa: passado um seculo Portugal tinha alcanÁado quasi sem differenÁa alguma os limites actuaes. O meio por que se chegou a este resultado foi unicamente um--a conquista--ou, por outra, a substituiÁ„o do dominio christ„o ao dominio mussulmano.
Mas isto aconteceu n'uma epocha em que a conquista n„o importava a mesma idÈa que significara sete ou oito seculos antes, quando as raÁas do norte, invadindo o imperio romano, repartiam entre si nos campos de batalha os membros despedaÁados d'aquelle desmesurado colosso. Ent„o a tribu selvagem da Germania ou da Scandinavia vinha apossar-se dos campos das provincias romanas: o caracter da conquista feita pelos homens do norte era a occupaÁ„o da propriedade individual dos vencidos pelos vencedores, ou ao menos a divis„o d'ella. Os barbaros n„o se contentavam de direitos fiscaes na terra: queriam a posse d'ella. Foi d'este modo que os burgundios nas Gallias, e os visigodos na Septimania e na Hespanha tomaram para si dois terÁos de cada propriedade, os herulos na Italia um terÁo, e assim por deante. Os arabes, porÈm, vÍ-se claramente haverem seguido um systema diverso; porque eram gentes mais ou menos civilisadas, e comprehendiam como uma naÁ„o pÛde subjugar e encorporar em si outra sem expropriar o dominio individual da terra. Aos godo-romanos que sujeitavam · ponta da lanÁa impunham o tributo de um quinto sobre o rendimento da terra; aos que se lhes submettiam voluntariamente impunham um decimo: a isto se ajunctavam alguns outros tributos, como certas porÁıes de fructos, medidas de vinagre, de azeite, etc.; mas aquellas eram as contribuiÁıes caracteristicas do facto da conquista. De resto, os vencedores, deixando os vencidos na mesma situaÁ„o em que os tinham encontrado, respeitaram a um tempo a sua crenÁa, a sua propriedade, e, o que È mais, a essencia e a fÛrma das suas instituiÁıes civis.
Os arabes traziam, tambem, como as naÁıes septentrionaes, novos povoadores para as provincias conquistadas; mas as familias africanas n„o vinham tomar para si uma parte do campo ou da granja cultivada pelo godo-romano: n'isto estava a differenÁa da conquista arabe. Repartiam-se-lhes as terras cujos donos tinham perecido n'uma lucta longa e sanguinolenta, ou se haviam acolhido ·s serranias das Asturias; povoavam-se logares ermos; fundavam-se novas povoaÁıes, e o agricultor arabe brevemente convertia os maninhos dos arredores em prados, ferregiaes, e vergeis: assim, o lavrador e proprietario christ„o, em vez de ser espoliado, recebia ensino do seu visinho agareno mais instruido e industrioso que elle. As rapinas, oppressıes, e violencias practicadas pelas auctoridades ou pelos particulares eram o resultado das continuas guerras e dissensıes entre os proprios conquistadores, n„o da falta das garantias legaes da propriedade.
Por grosseiros e rudes que fossem os restauradores do predominio christ„o na Peninsula; por atrozes que fossem as represalias exercitadas por elles contra os mouros; uma grande multid„o de documentos d'essa epocha nos prova que, em geral, a propriedade dos colonos africanos, arabes, palestinos, egypcios, que tinham vindo estabelecer-se na Peninsula, foi no essencial respeitada, posto que opprimida pela variedade dos impostos feudaes, que n„o eram tambem muito suaves para os proprietarios christ„os. Como succedera no tempo da entrada dos arabes, na restauraÁ„o os combates, as revoltas, e todos os actos de resistencia · nova ordem de cousas, ou os crimes politicos (os crimes politicos s„o mui velhos), restituiram por meio do fisco uma grande porÁ„o do solo aos netos d'aquelles que o haviam perdido. … este o facto que importa muito para a historia do patrimonio publico, ou bens da corÙa, e atÈ certo ponto para a historia da origem de grande parte dos municipios e das suas cartas de communa ou foraes.
Portugal constituiu-se em um territorio onde esses factos de successivas conquistas se haviam consummado: apenas uma parte do sul do reino foi subtrahida ao imperio dos mussulmanos depois do nosso primeiro rei: nos fins do seculo XIII a restauraÁ„o christan estava completa, sem que j·mais houvesse perdido inteiramente o seu espirito de respeito · propriedade individual. Os que disseram que todo o dominio da terra nascera entre nÛs da conquista parece terem ignorado ou esquecido os successos que precederam e acompanharam esse facto, e o modo por que, atravez de todas as invasıes desde as dos barbaros, uma notavel porÁ„o do territorio pertenceu sempre ao dominio pleno de particulares, ou, para nos servirmos d'uma express„o tomada dos paizes de feudalismo, foi sempre allodial.
De feito, n'esses primeiros tempos da monarchia havia em Portugal tres especies de proprietarios de terras anteriores a ella: os musarabes, ou descendentes dos antigos godos, que se haviam sujeitado aos arabes; os netos dos colonos africanos e asiaticos; e os filhos e successores dos vassallos dos reis de Oviedo e Le„o, que, por compras, escambos, doaÁıes, arroteamentos, cartas de povoaÁ„o, ou outro qualquer titulo, e principalmente como conquistadores, as tinham obtido, com dominio pleno, sem caracter nenhum de _beneficio_ nem de _feudo_. Os nossos primeiros reis deviam respeitar a existencia d'estas diversas propriedades; e innumeraveis exemplos de contractos celebrados sobre tal genero de bens provam evidentemente que assim o practicaram, sendo o que se possa citar em contrario apenas excepÁıes e violencias nascidas da barbaridade e incerteza dos tempos.
Que restava, pois, para constituir a propriedade da corÙa, ou, com mais rigorosa express„o, os bens do estado? Exactamente as terras que se achavam n'uma situaÁ„o analoga · d'aquellas que os arabes aproveitavam para estabelecer colonias dos seus correligionarios, isto È, as dos mouros, agora vencidos, que os combates continuos, e a despovoaÁ„o, resultado das guerras d'exterminio, deviam deixar sem donos: alÈm d'estas, as terras fiscaes dos sarracenos onde existissem; as que por crimes ou por outro qualquer motivo analogo podiam perder para o fisco os particulares; e ultimamente as que fazia cahir no dominio do Estado o direito de maninhadego ou maneria.
O maninhadego ou maneria era o direito pelo qual a corÙa, nas terras que n„o pertenciam a senhorio particular, herdava os bens dos villıes (_vilani_) que morriam sem filhos. Este direito, que bem tarde se extinguiu inteiramente, foi confundido pelos nossos escriptores, como de menos monta, com outros vexames que opprimiam n'essa epocha o terceiro estado ou o povo. Todavia elle teve forÁosamente consequencias sociaes muito mais graves que outros, que mereceram a especial attenÁ„o dos antiquarios, pouco felizes geralmente em assignalar a verdadeira relaÁ„o e influencia de cada instituiÁ„o, costume, ou lei, no modo d'existir do corpo politico. N'uma epocha em que o exercicio da guerra era a primeira occupaÁ„o dos homens, as batalhas, as invasıes, as correrias diarias, os recontros, mais mortiferos que hoje pela maior frequencia dos combates corpo a corpo, a vida dos captivos menos respeitada, as escaladas das povoaÁıes, mais sanguinolentas pela ferocidade dos costumes augmentada pelos odios religiosos; todas essas cousas deviam trazer a morte de grande numero de mancebos antes de terem successores, ou deixando sem elles seus paes, e alÈm d'isso causar a anniquilaÁ„o completa de familias inteiras. A isto accrescentem-se as epidemias e contagios, e imagine-se quantas propriedades territoriaes deviam vir ao dominio da corÙa pela maneria; por esse direito que ia, n„o tomar em parte o producto do trabalho, pelos impostos, mas absorver os bens de raiz no momento da transmiss„o. A exempÁ„o do maninhadego n„o È um dos privilegios mais triviaes nas cartas de povoaÁ„o ou foraes, e, sendo tal direito extincto de todo sÛ no reinado de D. Jo„o I, necessariamente serviu muito para augmentar o patrimonio da naÁ„o.
O cumulo formado por todos estes elementos diversos constituia, por assim dizer, a parte fixa dos haveres do Estado: os tributos dos municipios constituiam o seu rendimento incerto quasi com os mesmos caracteres das contribuiÁıes modernas, salvo o serem, n„o geraes, mas locaes. As terras da corÙa produziam para a fazenda publica como outra qualquer propriedade particular para seu dono, ao passo que a renda dos tributos impostos por foral, consistindo, n„o sÛ nas penas dos crimes, quasi sempre pecuniarias ainda nos mais graves, mas tambem nos direitos tirados principalmente do commercio interno e da industria, na mais lata significaÁ„o d'esta palavra, dependia da maior ou menor extens„o da criminalidade, em que deviam influir poderosamente mil causas moraes; do movimento commercial; e, finalmente, das variaÁıes das diversas industrias, a mais fixa das quaes era a agricola. Assim, nos primeiros tempos da monarchia o Estado subsistia como um proprietario, ou como uma familia particular, pelas rendas dos seus bens, e ao mesmo tempo como uma associaÁ„o, pelas contribuiÁıes dos seus membros, sendo para este fim considerados sÛ como taes os cidad„os ou visinhos dos municipios ou concelhos.
Uma das circumstancias que nunca deve esquecer-nos, se quizermos desapaixonadamente avaliar a quest„o que nos occupa, È este caracter exclusivo das contribuiÁıes. No estado actual dos conhecimentos historicos, È incontestavel que a classe nobre e o alto clero[45] estavam exemptos d'ellas: os territorios coutados e honrados, cujo principal caracter era n„o _fazer foro algum a el-rei_, n„o existiam sÛ por diplomas de privilegio, existiam tambem por outros titulos, e atÈ por _linhagem_, isto È, por pertencerem a uma familia nobre, direito que chegou a produzir o _amadigo_, express„o que indicava o privilegio de se estender a qualidade de honradas ·s propriedades onde se creavam os filhos de fidalgos, e ainda, segundo parece de alguns documentos, os seus c„es de caÁa. Os bens das cathedraes e mosteiros eram egualmente coutados, e por consequencia exemptos dos tributos para o rei, que todos, como dissemos, recahiam sobre os concelhos, e que se achavam consignados nos foraes.
… das feiÁıes caracteristicas d'estes que nos cumpre agora fallar.
II
Quem correr os livros dos nossos escriptores que tractaram dos comeÁos da monarchia achar· em quasi todos uma definiÁ„o ou antes descripÁ„o da cousa que, segundo elles, se ha-de entender pela palavra _Foral_. Estas definiÁıes, bem que ·s vezes se approximem um pouco da verdade, s„o sempre mais ou menos incompletas, demasiadas, ou falsas; porque realmente nunca se attendeu bem aos caracteres distinctivos d'esta importantissima especie de diplomas, de que felizmente nos restam muitos centenares, e que s„o a fonte mais rica, ou antes quasi a unica, da historia municipal e por consequencia da historia da classe a que, no simulacro de representaÁ„o nacional dos tempos do absolutismo, se chamou _braÁo do povo_, e a que os francezes chamavam _terceiro estado_.
O primeiro erro que tem havido, quanto a nÛs, no definir os foraes, È o pretender incluil-os todos em uma unica formula. D'aqui nasceu confundirem-se as diversas especies de cartas ou diplomas a que antes dos fins do seculo XIII se chamou _forum_, _foros_, e depois _foral_. Escrevendo em epochas em que o valor das palavras estava j· fixado, os que tractaram de similhante objecto esqueceram-se de que no seculo XII ou XIII, em que as idÈas eram limitadas e confusas, e muito mais as linguas, que ent„o passavam por um periodo de transformaÁ„o; esqueceram-se, dizemos, de que o mais difficultoso mister de quem estuda as instituiÁıes e os factos d'esses seculos È o n„o se deixar enganar por expressıes variaveis de dois modos: ou porque uma denominaÁ„o se applicava a differentes objectos, ou porque um objecto tinha differentes denominaÁıes. As palavras _forum_, _foros_, _bonos foros_, _karta firmitudinis et stabilitatis_, _foral_, estavam justamente no caso da primeira hypothese.
Outro erro, em nosso entender, tem havido no apreciar os foraes, e È o imaginar que os redactores e promulgadores d'esses diplomas tinham idÈas precisas e completas sobre a natureza da sociedade, e que distinguiam rigorosamente o direito publico do civil, o systema de administraÁ„o e fazenda do exercicio do poder judicial, o ecclesiastico do militar, os diversos modos de possuir, etc. Nada d'isso, porÈm, acontecia: as instituiÁıes, como as idÈas, fluctuavam indecisas, luctavam, compenetravam-se. Quem intentasse dizer--´tal facto social era d'este modo em todos os logares, em todas as circumstanciasª--nunca poderia estabelecer um sÛ ponto da historia da sociedade; porque nem um sÛ deixaria de lhe offerecer um certo numero de excepÁıes, e se pretendesse concilial-as, forÁosamente apresentaria a quest„o a uma luz falsa e contradictoria. Atrever-se a desprezar È talvez a primeira qualidade de quem estuda o passado: tanto o excesso como a falta d'ella podem produzir consequencias graves na apreciaÁ„o das cousas d'esses tempos. A difficuldade de fugir a erros de similhante especie tem-os tornado demasiadamente communs.
Para conhecer, pois, o que eram os foraes deve-se attender n„o sÛ ·s suas circumstancias predominantes ou caracteristicas, mas tambem ·s variedades que n'estas apparecem: È isto o que procuraremos fazer.
A principal especie de foraes s„o as cartas de povoaÁ„o em que se estabeleceram a existencia e as relaÁıes d'essas sociedades elementares chamadas _concelhos_ com a sociedade complexa e geral chamada naÁ„o ou com os seus agentes, incluindo debaixo d'esta denominaÁ„o o mesmo rei. A tal especie pertence o maximo numero d'aquelles diplomas; e È esta a idÈa que, em regra, devemos ligar · palavra foral.
A segunda especie È a d'aquelles que eram verdadeiras leis civis ou criminaes dadas a um concelho que j· existia ou se formava de novo, e a que faltavam _costumes_ ou leis consuetudinarias que regulassem os direitos e obrigaÁıes reciprocas dos individuos, ou esses costumes fossem taes que se tornasse necessario reformal-os para se estabelecer a ordem e a paz dentro do municipio. Esta especie de foraes È a menos vulgar.
A terceira especie È a d'aquelles que eram simples _aforamentos_ feitos collectivamente, ou por titulo generico, a um numero de individuos, determinado ou n„o, em que se estipulava o _foro_ ou pens„o que cada morador devia pagar ao senhor do terreno, quer este fÙsse do estado (terras da corÙa), quer do rei (reguengos), quer particular (herdamentos). Esta especie, que se afasta quasi inteiramente da formula ordinaria dos foraes, È mais commum que a antecedente. Em geral os foraes das povoaÁıes reguengas pertencem a esta divis„o.